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STF – Suspensa decisão que impedia município de licitar serviços de saneamento

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, atendeu a pedido do Município de Petrolina (PE) no sentido de assegurar à administração local o direito de continuar o processo de contratação de entidade para a prestação de serviços de saneamento de água e esgoto. Ao deferir a Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 831, o presidente do STF destacou o risco de grave lesão à população caso o município interrompa o processo de contratação vedado por decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), que manteve antecipação de tutela concedida em primeira instância.

De acordo com os autos, o Município de Petrolina decidiu rescindir contrato de saneamento de água e esgoto firmado com a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa), que estava em vigor desde 1975. Na justificativa para o rompimento do acordo, a prefeitura apontou problemas como vazamentos de esgoto em via pública, turbidez de água (“água barrenta”) e os lançamentos de esgoto sem tratamento diretamente no leito do Rio São Francisco. No pedido apresentado no STF, a administração narra que, em 2012, foram editados decretos dispondo sobre a caducidade do contrato de concessão de serviços e preparando a contratação dos serviços mediante licitação.

Insatisfeita com a anulação do contrato, a Compesa e o Estado de Pernambuco acionaram judicialmente o município e obtiveram tutela antecipada determinando a suspensão dos decretos e obrigando o município a se abster de continuar o processo de contratação de entidade para a exploração dos serviços de saneamento. A decisão foi confirmada pelo TJ-PE, que manteve a suspensão até o trânsito em julgado da ação movida pela estatal.

Ao acolher o pedido do município, o ministro Lewandowski observou que a controvérsia se refere à aplicação do artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, que assegura aos municípios a competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. Verificou, ainda, risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública pois, de acordo com os autos, os serviços prestados pela Compesa em Petrolina “são de qualidade sofrível”.

A Procuradoria Geral da República (PGR), em parecer pelo deferimento da STA 831, ressalta que a decisão do TJ-PE “causa risco de lesão à ordem pública, na acepção jurídico-constitucional, uma vez que impede o ente municipal de reassumir a titularidade de serviço público de sua competência, impondo a perpetuação de contrato de concessão firmado em 1975 para vigorar por 50 anos”. Segundo a PGR, a situação revela ingerência indevida na capacidade administrativa do ente municipal, não se mostrando consentânea com o interesse público, além de causar inegável prejuízo à população local.

O ministro salientou que, ao que tudo indica, o município agiu de boa-fé ao utilizar o seu direito de acesso à justiça para resolver as questões relativas ao contrato objeto da controvérsia – firmado com a Compesa e o Estado de Pernambuco – e, ainda, baixou decretos presumivelmente legítimos e outorgados pelo prefeito para tentar solucionar a questão em benefício da população local.

“Verifico, destarte, levando-se em consideração a análise dos documentos coligidos aos autos e a minuciosa leitura do inteiro teor da decisão impugnada, que há o risco de grave lesão à população de Petrolina/PE com a manutenção da decisão combatida”, concluiu o ministro.

Processos relacionados: STA 831

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRF5 – Tribunal determina a perda do cargo do prefeito, em execução provisória penal, devido desvio de verbas públicas

Essa foi a primeira execução provisória penal julgada pelo TRF5

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deferiu, por maioria, os pedidos de execução provisória formulados pelo Ministério Público Federal (MPF) em relação ao prefeito de Marizópolis (PB) José Vieira da Silva, ao ex-prefeito de São João do Rio do Peixe/PB José Aldeir Meireles de Almeida e a Francisco Sales Marques de Sousa, condenados, neste Tribunal, por desvio de verbas públicas, em 2012.

Essa foi a primeira execução provisória penal julgada pelo TRF5, após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido pela possibilidade de execução de acórdão penal condenatório, ainda sujeito a recurso especial ou extraordinário.

De acordo com essa linha de pensamento, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência a execução penal sem o trânsito em julgado da decisão condenatória do Tribunal, porque, pelo contrário, este se desfaz no momento em que a matéria de fato já está resolvida, com o juízo de incriminação formado, só restando discussões de direito. Sendo assim, nada obstaria a produção de efeitos do acórdão condenatório, afirmou o vice-presidente do TRF5, desembargador federal Roberto Machado.

ENTENDA O CASO – O MPF apresentou, em 2006, denúncia imputando aos acusados a participação em procedimentos licitatórios fraudulentos realizados no município de São João do Rio do Peixe/PB preliminares às contratações das obras objeto dos Convênios nº 757/96 e 006/96, celebrados, respectivamente, com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e com a Fundação Nacional de Saúde (FNS).

No julgamento da Ação Penal (APE 37/PB), ocorrida em 2012, o Pleno do TRF5 concluiu que os recursos públicos repassados pela União Federal ao município de São João do Rio do Peixe/PB, à época do mandato do ex-prefeito José de Almeida, saíram do âmbito municipal, sendo repassados a terceiros, o que se demonstrou, por meio do pagamento integral e antecipado a empresas vencedoras de licitações fraudulentas, sem que tenha sido observada a contraprestação acordada nos convênios, entendendo configurado o desvio de verbas públicas (artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67).

Os réus foram condenados à pena de inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, bem como a perda de cargo que eventualmente ocupem. Foram condenados, ainda, à pena de reclusão, a ser, inicialmente, cumprida em regime semiaberto (José Aldeir Meireles de Almeida, 5 anos e 8 meses; José Vieira da Silva, 4 anos, 11 meses e 15 dias; Sinézio Martins de Oliveira, Francisco Sales Marques de Sousa e Eudes Antônio Pereira, 4 anos e 3 meses), além do pagamento solidário de indenização no valor total de R$ 203.921,58, em favor do FNDE e da FNS.

No que se refere aos condenados Sinézio de Oliveira e Eudes Pereira, iniciou-se a execução definitiva das penas impostas nos próprios autos da APE 37 (PB), em razão do trânsito em julgado da condenação.

O réu Francisco Sousa protocolou petição ao vice-presidente do TRF5, informando que teve a pena privativa de liberdade reduzida para 3 anos e 3 meses, em virtude do julgamento de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), requerendo o reconhecimento da prescrição da pena. O pedido será apreciado antes de iniciar a execução das penas impostas.

A Ação Penal está atualmente em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF).

EXECPR1(PB)

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

CÂMARA DOS DEPUTADOS – Seguridade Social aprova obrigatoriedade de ginástica laboral no serviço público

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou, na terça-feira (28), proposta que obriga os órgãos e as entidades da administração pública federal (direta e indireta) a oferecerem, no próprio local de trabalho, atividades de ginástica laboral aos seus servidores.

Adelmo Carneiro Leao

Adelmo Carneiro Leão: ginástica laboral deverá ser conduzida por profissionais das áreas de fisioterapia, terapia ocupacional ou educação física

O texto aprovado é o substitutivo do deputado Adelmo Carneiro Leão (PT-MG) ao Projeto de Lei 6083/09, do deputado Luiz Couto (PT-PB).

O relator retirou a previsão do projeto original de pausa de, no mínimo, dez minutos a cada quatro horas de trabalho para os exercícios para quem realiza esforço físico repetitivo.

O texto aprovado estabelece três fases para a ginástica laboral – preparatória, compensatória e de relaxamento – que deverão ser adaptadas a cada ambiente de trabalho.

“As argumentações que justificam a adoção da ginástica laboral, como as do projeto, estão respaldadas no adoecimento do servidor, e não na prevenção e na promoção da educação para a saúde, como preconizado pelos objetivos maiores da ginástica laboral”, disse Leão.

Leão incluiu na proposta aprovada que a ginástica laboral deverá ser conduzida por profissionais das áreas de fisioterapia, terapia ocupacional ou educação física.

No trabalho

A proposta aprovada determina que as atividades de ginástica laboral sejam realizadas no local e no horário do trabalho, vedada a prorrogação da jornada de trabalho e posterior compensação do tempo de ginástica.

O texto original prevê que os períodos preenchidos pela ginástica serão contados como tempo efetivamente trabalhado. Dessa forma, a administração pública não poderá usar a participação na atividade como argumento para exigir, dos seus servidores, a prorrogação não remunerada da jornada de trabalho.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto foi aprovado pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público em junho de 2010.

Íntegra da proposta: PL-6083/2009

Fonte: Câmara dos Deputados

VEJA O CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES DE JULHO/2016

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Clique aqui e acesse as obrigações a serem observadas

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (30/06/2016)

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Acesse aqui e veja as obrigações a serem atendidas

FNDE – Governo libera recursos para a educação básica

O Governo Federal anunciou nesta quarta-feira, 29, a liberação de R$743 milhões para programas e ações da educação básica em estados e municípios. A cerimônia no Palácio do Planalto, em Brasília, contou com a presença do presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Gastão Vieira, do ministro da Educação, Mendonça Filho, e do presidente da República em exercício, Michel Temer.

“Esse pacote de liberação de recursos colocará em dia pagamentos referentes a diversos programas e ações do FNDE e ajudará estados e municípios a dar seguimento a seus projetos educacionais com mais qualidade”, destacou Gastão Vieira.

Dos recursos liberados, R$ 338 milhões são referentes ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), para cobrir despesas com custeio, manutenção e pequenos investimentos voltados a garantir o funcionamento e melhoria da infraestrutura escolar. O repasse irá beneficiar mais de 90 mil escolas.

Outros R$ 268 milhões são destinados para a execução de obras e mais R$ 80 milhões para o Plano de Ações Articuladas (PAR). Além disso, serão repassados recursos para o programa Caminho da Escola em 83 municípios e no Distrito Federal.

Fonte: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – 29/06/2016

FNDE – Prazo para escolha do livro didático dos anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano) vai até 12 de agosto

Professores, diretores e coordenadores educacionais das redes públicas de ensino já podem escolher os livros didáticos que serão utilizados pelos alunos dos anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano) a partir do próximo ano letivo. Por conta das Olimpíadas, que causaram modificações no recesso escolar de muitas redes, o prazo para a escolha será alongado este ano – vai de terça-feira, dia 28, até 12 de agosto.

Para auxiliar na escolha, o FNDE disponibilizou, em seu portal eletrônico, o Guia de Livros Didáticos 2017, que contém resenhas e informações das coleções aprovadas para o Programa Nacional do Livro Didático (PNLD). Com o guia em mãos, docentes e demais servidores envolvidos no processo podem conhecer melhor as obras disponíveis e selecionar as mais adequadas ao processo pedagógico de cada escola. Depois disso, basta entrar no sistema eletrônico do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e formalizar a escolha.

Nesta edição do PNLD, serão selecionadas coleções didáticas que englobam todos os componentes curriculares dos anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano): língua portuguesa, matemática, língua estrangeira moderna (inglês e espanhol), ciências da natureza, história, geografia e arte.

A coordenadora-geral dos Programas do Livro do FNDE, Sonia Schwartz, alerta que foram aprovadas várias coleções de cada componente curricular e aproveita para reforçar a importância dos debates entre os professores para escolher a melhor opção de cada disciplina. “Ao todo, foram aprovadas seis coleções de língua portuguesa, 11 de matemática, 13 de ciências, 11 de geografia, 14 de história, cinco de inglês e três de espanhol. Além disso, é a primeira vez que o PNLD vai atender a disciplina de artes, com duas coleções disponíveis para escolha.”

O registro da escolha deve ser feito pelo diretor da escola no Sistema PDDE Interativo. Por essa razão, este ano não será encaminhada carta com senha, para formalizar a escolha. Caso algum diretor ainda não tenha acesso a esse sistema, deverá entrar em contato com sua secretaria de educação para solicitá-lo.

Como regra básica, devem ser selecionadas duas opções de coleções de cada componente curricular, de editoras diferentes. Caso não seja possível a aquisição dos livros da editora da primeira opção, o FNDE negociará as obras da segunda opção. Caso a escola não queira receber livros de algum componente, basta manter a indicação inicial do sistema: “Não desejo receber livros deste componente”. Ou seja, se registrar escolha para alguns componentes e deixar de marcar em outros, só receberá os livros que escolheu. Se gravar a escolha sem marcar nenhum componente, não receberá qualquer obra.

Por outro lado, se o colégio não acessar o sistema ou não registrar opção em nenhum momento, será encaminhada, compulsoriamente, uma das coleções aprovadas de cada componente curricular.

Negociação – Após trabalhar os dados sobre os pedidos feitos por escolas públicas de todo o país, o FNDE negocia a aquisição das obras com as editoras e, em função da escala da compra, consegue preços bem abaixo dos praticados no mercado. A previsão é de comprar cerca de 79 milhões de exemplares em benefício de 10,5 milhões de alunos dos anos finais do ensino fundamental.

Fonte: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)

FNDE – Novo cartão do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) facilita controle da utilização de recursos do programa

Uma nova ferramenta vai facilitar a execução financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e aprimorar o controle sobre a utilização dos recursos. Trata-se do Cartão PDDE, que será inicialmente utilizado por 26 unidades executoras do programa, para depois ser ampliado, gradualmente, a nível nacional. O cartão foi lançado em cerimônia no Palácio do Planalto nesta quarta-feira, 29, com a presença do ministro da Educação, Mendonça Filho, e do presidente em exercício, Michel Temer.

“O cartão representa um grande avanço, porque visa eliminar ainda mais a burocracia e facilitar a gestão das escolas. O PDDE é um dos nossos programas mais importantes, já que faz uma ponte direta entre o MEC e as escolas municipais e estaduais que estão cadastradas, com recursos para pequenas despesas do dia a dia”, ressaltou o presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Gastão Vieira.

A ferramenta vai permitir maior controle da utilização dos recursos. “A conta só poderá ser movimentada por meio do Cartão PDDE, não vai haver emissão de cheques e o saque será limitado. Isso vai permitir maior eficiência no controle da execução financeira”, afirma Rosana Itajahy Lopes, coordenadora-geral de Execução e Operação Financeira do FNDE, órgão responsável pela gestão do PDDE.

As 26 unidades executoras do projeto-piloto – conselhos escolares, caixas escolares ou associações de pais e mestres – poderão pagar por bens e serviços na função de débito, fazer transferências para outras contas e emitir ordens de pagamento. Todas essas transações e a identificação dos fornecedores ou prestadores de serviços estarão explícitas no extrato bancário, permitindo maior transparência na execução do programa.

O limite para saques será de R$ 800 por dia e R$ 2 mil por mês. Não é permitido fazer compras por telefone, na internet ou no exterior. E os recursos ficam automaticamente aplicados em fundo de investimento de curto prazo, com resgate automático.

PDDE – Criado em 1995, o PDDE tem a finalidade de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas da rede pública de educação básica e às escolas privadas de educação especial mantidas por entidades sem fins lucrativos. O objetivo é promover melhorias na infraestrutura física e pedagógica das unidades de ensino e incentivar a autogestão escolar.

Fonte:  Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – 29/06/2016

STF – ADI questiona dispositivos de Constituição sobre controle de constitucionalidade de lei estaduais e municipais

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5548, com pedido de liminar, contra dispositivos da Constituição do Estado de Pernambuco que dispõem sobre controle de constitucionalidade de lei estaduais e municipais perante o Tribunal de Justiça.

Janot sustenta a invalidade de regra da Constituição pernambucana que confere competência ao Tribunal de Justiça para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal em face de lei orgânica do respectivo município. Segundo o procurador-geral, o ordenamento jurídico brasileiro somente reconhece o controle concentrado de normas municipais em face de constituição estadual, perante tribunal de justiça, e da Constituição Federal, perante o STF. “Lei orgânica municipal não possui status de norma constitucional, razão pela qual é inadmissível sua utilização como parâmetro de controle de constitucionalidade de normas municipais”, disse, ressaltando que o Supremo já reconheceu a impossibilidade de tal hipótese no julgamento do Recurso Extraordinário 175087.

O procurador-geral também aponta a inconstitucionalidade do dispositivo que exige a comunicação à Assembleia Legislativa para que promova a suspensão de norma declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça local em controle abstrato de constitucionalidade. De acordo com Janot, “sujeitar deliberação de tribunal à apreciação do Legislativo impõe condição de eficácia às decisões judiciais, subverte a competência conferida pela Constituição da República aos tribunais de justiça e, por conseguinte, viola o sistema de freios e contrapesos”.

A ADI pede a declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva”, contida no artigo 61, inciso I, alínea “ℓ”, e da totalidade do artigo 63, parágrafo 3º, da Constituição estadual.

Rito abreviado

A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ela requisitou informações ao governador de Pernambuco e ao presidente da Assembleia Legislativa, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após este período, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ausência de licitação de transporte terrestre coletivo é questionada no STF

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5549, com pedido de liminar, contra dispositivo da Lei 12.996/2014, que alterou a Lei 10.233/2001, a qual dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre. O relator é o ministro Luiz Fux.

De acordo com a ADI, a norma viola os artigos 37, caput e inciso XXI, e 175, caput, da Constituição Federal (CF). Segundo o procurador-geral, a redação anterior dos artigos 13 e 14 da Lei 10.233/2001 exigia que outorga de prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, desvinculada de exploração de infraestrutura, fosse concedida mediante permissão.

No entanto, as normas foram alteradas pela Lei 12.996/2014, de modo que a prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros, desvinculados de exploração de infraestrutura, passou a ser outorgada por meio de simples autorização, ou seja, sem necessidade de procedimento licitatório prévio.

A ação alega que, conforme o artigo 175 da CF, cabe ao Poder Público prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, mediante licitação e na forma da lei.

“Consagrou o dispositivo constitucional a imprescindibilidade de prévio procedimento licitatório para delegação, por concessão ou permissão, de serviços públicos a particulares. Em se tratando de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros, a competência para realizar o procedimento licitatório e conceder a outorga é exclusiva da União, nos termos do artigo 21, inciso XII, alínea ‘e’, da Constituição de 1988”, diz.

Igualdade

Janot argumenta ainda que o artigo 37, inciso XXI, da CF, é taxativo ao estabelecer que, ressalvados os casos especificados em lei, serviços públicos prestados por particulares serão contratados mediante processo de licitação que garanta igualdade de condições a todos os concorrentes.

“A exigência de licitação prévia garante a todos a possibilidade de acesso à prestação do serviço público, quando este for passível de exploração por particulares. Concretiza, assim, o princípio da isonomia e prestigia os princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor, uma vez que propicia ao usuário serviços públicos de melhor qualidade e com tarifas mais econômicas”, aponta, destacando que a jurisprudência do STF é pacífica quanto à necessidade de prévia licitação para outorga de serviço de transporte coletivo de passageiros.

Na ADI 5549, Janot requer liminar para suspender a eficácia de parte do artigo 3º da Lei 12.996/2014, no ponto em que deu nova redação aos artigos 13, incisos IV e V, e 14, inciso III, alínea “j”, da Lei 10.233/2001. Ao final, requer que seja julgado procedente o pedido, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo.

ADI 5549

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TST – Turma mantém invalidade de norma coletiva que dispensa marcação de ponto

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Arcelormittal Brasil S. A. contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a um inspetor de qualidade com base na jornada informada por ele, diante da ausência de registros em cartão de ponto. A empresa alegou que, autorizados por norma coletiva, os empregados estão dispensados de marcar o ponto, mas a Turma seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que o registro da jornada não pode ser suprimido por negociação coletiva.

Na reclamação trabalhista na qual o inspetor pedia o pagamento de horas extras, a Arcelormittal sustentou que a jornada estava prevista no acordo coletivo, e os empregados deveriam registrar no ponto somente as exceções à jornada normal.

Tanto o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenaram a empresa ao pagamento de horas extras com base na jornada informada pelo trabalhador na inicial, tendo em vista a ausência de comprovação em sentido contrário. Segundo o TRT, ainda que se considerasse válida a forma de registro da frequência instituída nos acordos coletivos de trabalho, não se poderia atribuir validade aos cartões de ponto, uma vez que a jornada informada, reconhecida tacitamente pela empresa, demonstraria situação excepcional e, portanto, deveria ter sido registrada nos cartões de ponto.

No recurso ao TST, a Arcelormittal argumentou que apresentou os cartões de ponto e que o trabalhador, por sua vez, não produziu qualquer prova de suas alegações. O relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o TST tem entendimento no sentido da invalidade da norma coletiva que dispensa o registro de jornada pelos empregados, tendo em vista que o controle de frequência está previsto em norma de ordem pública relativa à fiscalização do trabalho, não podendo ser suprimida por negociação coletiva. “Levando-se em consideração a nulidade da norma coletiva e a ausência de impugnação da empresa no que se refere à jornada alegada na inicial, mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-92600-64.2007.5.17.0012

Fonte:  Tribunal Superior do Trabalho – 29/06/2016

STJ – Imposto de Renda sobre abono de permanência só vale a partir do julgamento de repetitivo

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o abono de permanência só pode ser aplicada a partir de 2010, data do julgamento de recurso repetitivo que firmou tese sobre a legalidade da cobrança.

O abono de permanência é devido ao servidor que, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade até que complete as exigências para a aposentadoria compulsória.

Mudança jurisprudencial

Até 2010, o entendimento do STJ era pela não incidência de IR sobre o abono. A mudança jurisprudencial ocorreu no julgamento do Recurso Especial 1.192.556, sob o rito dos recursos repetitivos. A partir da apreciação desse recurso, o STJ passou a admitir a incidência do tributo sobre o abono.

No caso apreciado, os autores moveram ação para suspender o desconto de IR sobre o abono de permanência, assim como a devolução dos valores retidos, a partir de 2004, data na qual optaram por permanecer em atividade. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acolheu o pedido.

Irretroatividade

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela legalidade da cobrança, mas apenas a partir de 2010, ressalvada a prescrição quinquenal. Segundo ele, a alteração jurisprudencial não poderia resultar em oneração ou agravamento ao contribuinte e alcançar fatos geradores pretéritos.

Essa orientação se apoia na tradicional e sempre atual garantia individual de proibição da retroatividade de atos oficiais (ou estatais) veiculadores de encargos ou ônus: sem esse limite, a atividade estatal tributária ficaria à solta para estabelecer exigências retro-operantes, desestabilizando o planejamento e a segurança das pessoas”, concluiu o relator.

REsp 1596978

Fonte: Superior Tribunal de Justiça