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TST – Auxiliar não incorpora gratificação de titulação por cursos sem correlação com seu cargo

Uma empregada da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap (DF) recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra decisão que indeferiu a incorporação da gratificação de titulação a seu vencimento, mas o recurso não foi conhecido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que os cursos realizados, entre eles um de culinária, não têm correlação com o seu cargo de auxiliar de serviços gerais.

Ela ajuizou a ação na 21ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), alegando que não recebia a gratificação de titulação prevista na Lei Distrital 3.824/2006, independentemente da posterior supressão desse benefício, pois se tratava de direito adquirido.

Segundo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), que indeferiu a verba, os certificados dos cursos que ela concluiu, intitulados de “Administrando suas finanças”, “Educação orçamentária”, “Cozinha Brasil” e datilografia,  “não superam a barreira da especificidade imposta pelo artigo 41 da norma de regência”.

A servidora sustentou em recurso para o TST que a especificidade dos cursos com o cargo que exerce na empresa é subjetiva, de forma que não é possível a avaliação objetiva realizada pela Novacap para negar o direito à gratificação. Segundo ela, “toda e qualquer qualificação engradece o ser humano e, portanto, melhora sua condição de trabalhador”.

Ao examinar o recurso, o ministro Cláudio Brandão afirmou que a Lei Distrital 3.824/2006 instituiu a gratificação de titulação aos servidores efetivos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e aos ocupantes de empregos públicos, quando portadores de títulos. A lei determina que, na certificação do curso, conste a carga horária do treinamento, e que o curso guarde correlação com a área de atuação do empregado.

Destacando a afirmação regional de que os cursos realizados pela empregada não atendem à especificidade imposta pelo artigo 41 da lei, o relator considerou indevida a integração da gratificação pretendida. Ele avaliou ainda que não houve a alegada violação do artigo 122 do Código Civil, pois não se trata de “hipótese em que a condição à percepção da gratificação de titulação seja meramente potestativa”, na medida em que se encontra devidamente regulamentada, com todos os requisitos necessários à sua percepção, “os quais não se sujeitam ao alvitre de uma das partes”.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: ARR-150-94.2012.5.10.0021

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TJSP – Prefeitura indenizará morador de rua agredido por guardas municipais

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Prefeitura de Catanduva a indenizar por danos morais um morador de rua agredido com spray de pimenta por guardas municipais. O valor da indenização foi fixado em R$ 15.760,00.

Consta nos autos que testemunhas e câmera de segurança confirmaram que o autor do processo estava dormindo em uma garagem quando foi abordado pelos guardas civis. Um deles se dirigiu ao morador de rua e, sem nenhum aviso, lançou spray de pimenta no rosto da vítima, que não havia esboçado reação.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Alves Braga Junior, o fato teve repercussão em redes sociais e na imprensa local, bem como gerou boletim de ocorrência e instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta dos agentes.

A Prefeitura deverá indenizar o morador de rua pelos atos de seus guardas municiais, afirmou o magistrado, pois “pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por omissivos; basta que se demonstre o nexo causal entre o dano e a conduta”.

Os desembargadores Luciana Bresciani e Carlos Violante também participaram do julgamento, que foi unânime.

Apelação n° 1002882-22.2014.8.26.0132

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TST – Padeiro consegue pagamento em dobro de repouso semanal concedido após sete dias de trabalho

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Cencosud Brasil Comercial Ltda. (Supermercado Bretas) a pagar em dobro a um padeiro os repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Apesar de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ter autorizado a empresa a agir assim, os ministros concluíram que o cumprimento do ajuste apenas a eximiu de multa aplicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), sem retirar o direito do empregado ao pagamento duplo.

O padeiro usufruía a folga em dias variados e, depois de coincidir com o domingo, trabalhava mais de uma semana para conseguir novo descanso. Na Justiça, ele quis perceber a remuneração com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme a jurisprudência, a concessão do repouso semanal remunerado (RSR) posteriormente ao sétimo dia de trabalho importa seu pagamento em dobro e viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que o estabelece.

A Cencosud admitiu não conceder as folgas em até sete dias por causa dos turnos de revezamento, mas ressaltou o TAC, que autorizava o RSR aos empregados, entre o 7º e o 12º dia consecutivo de serviço, nas lojas de Juiz de Fora (MG). A rede de supermercados acredita que se adequou à legislação desde quando começou a cumprir as cláusulas do termo.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do padeiro por entender que a concessão do repouso após o sétimo dia desvirtuou o objetivo de preservar a saúde e a segurança do trabalhador. Segundo a juíza, a escala de serviço não é argumento válido para a empresa deixar de obedecer à norma da Constituição. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, restringiu a condenação ao período anterior à assinatura do TAC.

TST

A relatora do recurso do padeiro ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, afirmou que o termo de ajustamento não afasta o direito do empregado de receber o pagamento em dobro dos repousos concedidos, irregularmente, depois da assinatura. De acordo com ela, a decisão regional contrariou a OJ 410 da SDI-1 e violou o dispositivo da Constituição que assegura ao trabalhador repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-616-71.2013.5.03.0143

 

Fonte: Tribunal Sueperior do Trabalho

TST – Eletricista não receberá adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), por maioria, confirmou decisão que indeferiu a um eletricista da Arcelormittal Brasil S.A. a percepção cumulativa dos adicionais de periculosidade e insalubridade. Ao negar provimento a embargos do trabalhador, a SDI-1 manteve a condenação somente ao pagamento do adicional de periculosidade, pelo trabalho em manutenção de redes elétricas.

Na ação, o eletricista argumentou que trabalhava em condições insalubres e perigosas, exposto a calor, ruído excessivo, produtos químicos, gases e poeiras tóxicas, e realizava manutenção de máquinas e equipamentos de sistemas elétricos de potência. A empresa disse que a exposição aos agentes se dava em limites inferiores ao previsto na legislação, e que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs), treinamento adequado e orientação sobre normas de segurança. Negou ainda que ele trabalhasse no sistema elétrico de potência.

Os juízos de primeira e segunda instâncias deferiram apenas o adicional de periculosidade, considerado mais benéfico ao trabalhador. O laudo pericial reconheceu as condições insalubres e perigosas, mas a cumulação foi indeferida com fundamento no artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, que veda o recebimento simultâneo dos dois adicionais. A Segunda Turma do TST adotou a mesma tese para não conhecer de recurso do eletricista neste ponto.

Cumulação

Nos embargos à SDI-1, o trabalhador sustentou que os adicionais de periculosidade e insalubridade resultam de violações distintas à integridade do empregado: na primeira, há risco de morte, e, na segunda, prejuízo à saúde. Argumentou ainda que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT teria sido revogado pela Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo a qual devem ser considerados os riscos para a saúde pela exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.

O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido da cumulação. A Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIII) garante ao trabalhador o direito ao adicional para atividades “penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Segundo Brandão, a CLT, ao determinar que o trabalhador opte por uma das parcelas, nega um direito fundado na Constituição e assegurado por normas internacionais ratificadas pelo Brasil (Convenções 148 e 155 da OIT). Seu entendimento foi seguido pelos ministros Augusto César de Carvalho, Hugo Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.

Prevaleceu, porém, o voto do ministro João Oreste Dalazen. Para ele, as convenções da OIT não têm qualquer norma explícita que assegure a percepção cumulativa dos adicionais.

Causa de pedir

Com relação ao artigo 193 da CLT, Dalazen afirmou que a opção por um ou outro adicional somente faz sentido se a origem for uma única causa de pedir. Como exemplo, citou a situação hipotética de um empregado de mineradora que recebe insalubridade pela exposição a ruído intenso e ajuíza reclamação trabalhista para pedir o pagamento cumulativo de adicional de periculosidade pelo manuseio de explosivos, com base no mesmo fato gerador: trabalho diretamente relacionado à detonação de explosivos.

Situação diversa seria a de um técnico de enfermagem que pede adicional de insalubridade pelo contado com pacientes doentes e de periculosidade pela operação de equipamentos de raios-X. “Neste último exemplo, uma vez caracterizadas e classificadas as atividades, individualmente consideradas, como insalubre e perigosa, é inarredável a observância das normas que asseguram o pagamento cumulativo dos adicionais”, afirmou.

No caso concreto, o ministro explicou que não há, no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), “qualquer registro em relação ao fato gerador dos adicionais, ou seja, se derivam de causas de pedir distintas”. Sem comprovação nesse sentido, considerou correta a decisão da Segunda Turma que negou a cumulação.

Processo: ARR-1081-60.2012.5.03.0064

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT2 – Atestado médico falso enseja demissão por justa causa

Demitido por justa causa, ante apresentação de atestado médico falso para justificar faltas, trabalhador recorreu contra sentença (1ª instância), buscando reverter o tipo de demissão. Em seu recurso, ele sustentou que uma das rés não comprovou a justa causa, e que essa, por ser a medida mais drástica aplicada ao empregado, deve ser comprovada sem quaisquer dúvidas.

Magistrados da 4ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. No entanto, não deram razão ao autor. No relatório da desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, foi lembrado que “a apresentação de atestado médico falso pelo empregado, a fim de justificar a ausência ao serviço, constitui infração contratual de natureza grave, conforme artigo 482, ‘a’, da CLT (ato de improbidade), que enseja a resolução contratual por justa causa”.

Conforme prova enviada pelo hospital e referendada por especialista, o atestado era comprovadamente falso (sendo que o autor não discutiu esse ponto em específico, mas, sim, a graduação de sua punição). Porém, não se cogita graduação de punição em situações correlatas, pelo que a demissão por justa causa foi considerada válida.

Portanto, o recurso do autor foi negado.

(Processo 0000641-48.2014.5.02.0088 – Acórdão 20160203486)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região

AGU – Pagamento atrasado de benefício deve ser feito por meio de precatório

É incabível o pagamento de valores atrasados de salário-maternidade por meio de antecipação de tutela. Esse foi o entendimento da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) após atuação da Advocacia-Geral da União (AGU).

No caso analisado pelo tribunal, uma trabalhadora rural requereu o benefício por conta do nascimento do filho, em 2009. No entanto, o processo foi negado na via administrativa por falta de comprovação de atividade rural nos dez meses anteriores ao nascimento da criança, que correspondem ao período de carência necessário à concessão do benefício. O salário-maternidade é benefício devido à segurada, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.

A Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) apontou que não havia nos autos “qualquer início razoável de prova material que qualifique a autora como segurada especial, visto que os documentos apresentados estão em dissonância com o entendimento da doutrina e da jurisprudência dominante”.

A trabalhadora entrou com recurso de apelação e conseguiu a concessão do benefício requerido. Entretanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) argumentaram “impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela nas ações em que se pretende a concessão do benefício de salário-maternidade, quando já decorrido o prazo de duração do benefício, que é de apenas quatro meses, uma vez que neste caso, todas as parcelas pretendidas já estariam vencidas, não tendo a decisão caráter mandamental”.

De acordo com os procuradores federais, o pagamento atrasado deve ser efetivado por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor, em respeito ao Art. 100 da Constituição Federal de 1988.

O TRF1 concordou com os argumentos da AGU e determinou que o pagamento das parcelas atrasadas se dê pela via requisitória.

A PF/TO, a PRF1 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0011445-78.2012.4.01.9199 – 1ª Seção do TRF1

Fonte: Advocacia Geral da União

STJ – Decisões reforçam veto do acúmulo de pensão por morte com benefícios previdenciários

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui diversas decisões sobre a impossibilidade de cumulação de pensões por morte com outros benefícios previdenciários ou com a remuneração de cargo público. A cumulação é indevida, por exemplo, nos casos de soma da pensão por morte deixada pelo militar falecido com a pensão especial de ex-combatente.

A posição do tribunal foi reforçada em julgamento de recurso especial em que uma viúva buscava receber de forma cumulativa a pensão excepcional de anistiado e a pensão previdenciária por morte. Em sua defesa, ela alegou que era possível o acúmulo, tendo em vista a distinção dos fundamentos jurídicos que possibilitaram a concessão dos benefícios.

O ministro relator do caso, Humberto Martins, destacou que a sentença e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apontaram a impossibilidade de cumulação. Entre outros motivos, citou que o tempo de serviço exercido pelo segurado falecido foi utilizado para a concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político.

“O Decreto 611/92 estabeleceu critérios objetivos à concessão do benefício excepcional ao anistiado, fazendo expressa menção ao direito de optar pela aposentadoria comum ou excepcional se qualquer delas se mostrar mais vantajosa ao beneficiário. Nesse sentido, o legislador já nesta norma deixou clara a impossibilidade de cumular os benefícios”, ressaltou o ministro ao negar o recurso.

Labor rural

A impossibilidade de acumulação, todavia, comporta exceções. Em julgamento de recurso especial, a Primeira Turma entendeu ser válida a cumulação de pensão por morte de trabalhador urbano com a aposentadoria por idade rural.

No caso analisado, o ministro relator, Sérgio Kukina, ressaltou haver a “possibilidade de cumulação de pensão por morte oriunda de labor urbano com aposentadoria por idade rural, independentemente da legislação em vigor à época em que implementados os requisitos, uma vez que os benefícios em comento possuem naturezas distintas e fatos geradores diversos”.

Pesquisa Pronta

Várias decisões relativas à cumulação de benefícios estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

A ferramenta reuniu 93 acórdãos sobre o tema Cumulação de pensão por morte com outro benefício previdenciário ou com remuneração de cargo público. Os acórdãos são decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1564222 e REsp 1392400

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRT15 – Em análise da força probatória, trabalhador tem reconhecidas horas extras em percurso de ônibus e em tempo pós-jornada

Um trabalhador rural teve reconhecido direito a 80 minutos diários de tempo de trabalho, por uso de transporte e tempo à disposição após seu labor.

Na decisão da 6ª Câmara (que reverteu a improcedência ao pedido, no 1º grau), o voto do desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani analisou depoimentos conflitantes de testemunhas e distinguiu essa situação da ausência probatória. A testemunha patronal era “fiscal” da empresa e, por isso, a oitiva a favor do reclamante foi considerada mais “desinteressada” no deslinde dos esclarecimentos. Giordani assevereou que “ao se aplicar a regra do ônus na hipotese de prova dividida, ignora-se que as partes se desincumbiram do ônus, pois produziram prova, revelando uma postura de indiferença com a verdade que se quer alcançar por meio do processo (…)”. O desembargador lembrou a necessidade de não se ficar “insensível ao esforço probatório das partes, principalmente ao esforço de um obreiro, que possui e enfrenta uma muito maior dificuldade probatória do que a empresa, já que esta tem maior capacidade material de se cercar de modos e tecnologias para documentar os fatos (formas de controle de horário de trabalho, por exemplo). A posição de hipossuficiência na relação jurídica material, com frequência, reflete na relação jurídico-processual – o que é até ‘natural’ -, e o juiz não pode deixar de levar em consideração essa hipossuficiência ao decidir, pois notórias são as dificuldades que o trabalhador, via de regra, tem para produzir as provas que lhe cabem, de modo que há exigir, de quem examina as provas constantes de um processo trabalhista, uma sensibilidade e uma atenção enormes, para ver o que cada parte podia e efetivamente fez para ter suas assertivas comprovadas”.

Por meio de citação doutrinária, Giordani esclareceu que “a escolha do juiz entre dois opostos depoimentos testemunhais não é cumprida por acaso ou com base em meras preferências pessoais de quem julga ou, pior ainda, sobre o pressuposto de que um dos dois testemunhos saiba ‘persuadir’ mais que o outro, mas com base em considerações de tipo bem diferente; por exemplo, o fato de que um depoimento seja mais detalhado que o outro, que seja menos contraditório, que seja menos desinteressado. O juiz observa não o que torna o depoimento mais ‘persuasivo’ do que o outro, mas sim o que o torna mais crível”.

No caso concreto, ficou decidido que o rurícola ficava à disposição da usina após sua jornada e esperava transporte para iniciar suas atividades, considerado que a própria testemunha patronal reconheceu a não marcação de minutos extras nos cartões, embora se referindo a um limite de no máximo 40 minutos diários (Processo 0010232-77.2015.5.15.0107, 6ª Câmara, publicação em 25/05/2016)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região

TRT22 – Prefeitura deve reintegrar digitador demitido por meio de processo nulo

Digitador demitido pelo município de Teresina, por acumular também a função de professor, deve ser reintegrado ao cargo, sob pena de pagamento, pela prefeitura, de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da ordem. A decisão é da 2ª Turma de Julgamento do TRT/PI, que manteve parcialmente a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Teresina. A Administração terá o prazo de 24 horas para acatar a ordem, após o trânsito em julgado da ação. Se incorrer na multa por descumprimento, o valor será revertido para o empregado.

A prefeitura recorreu da sentença, alegando incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria em função de suposto regime estatutário do município, ao qual o empregado estaria submetido. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, de fato não cabe à Justiça Trabalhista, a apreciação de relações de trabalho sob tal regime. No entanto, o Juízo de 2º grau entendeu que os documentos dos autos não provam relação estatutária com o professor.

O empregado passou nos dois concursos públicos

O histórico da ação mostra, inclusive, que o primeiro contrato contou com a assinatura da Carteira de Trabalho, procedimento específico do regime celetista. O documento foi assinado em maio de 2003, quando o funcionário foi admitido como digitador. Cinco anos depois (2008), o mesmo empregado foi contratado para exercer a função de professor. Nos dois casos, foi aprovado em concurso público, assinou termo de compromisso e posse, passando a exercer as atividades respectivas de cada cargo.

É possível acumular um cargo técnico com um de professor

O julgamento colegiado também confirmou a sentença de primeiro grau, no quesito em que considerou nulo o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), instaurado pela Prefeitura, em desfavor do empregado e que culminou com sua demissão, por “acúmulo ilegal de cargos”. Embora exista legislação que proíbe tal acumulação, há exceção citada na Lei, quando se trata de um cargo de professor junto a um cargo técnico ou científico. Tal exceção foi considerada pela Justiça do Trabalho, para reconhecer, neste caso, a legalidade do acúmulo.
Outro motivo para anulação do processo internoAlém disso, as duas instâncias julgaram o PAD como irregular, pois, conforme a Lei, deve constituir comissão processante composta por dois servidores estáveis do órgão. No caso em questão, os servidores nomeados para a comissão eram não-estáveis, o que impôs a nulidade absoluta do ato.

Não há prova de danos morais

Já a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, pleiteada pelo empregado e deferida na primeira instância, foi reformada no acórdão. De acordo com a relatora do processo no TRT, desembargadora Liana Chaib, inexiste no processo, provas que justifiquem a condenação. Além de reintegrar o autor da ação como digitador, a prefeitura terá ainda que pagar todas as parcelas salariais do respectivo cargo, relativas ao tempo em que o funcionário ficou afastado. O voto foi aprovado por maioria.

Processo nº 003006-18.2013.5.22.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 22ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (28/06/2016).

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Acesse aqui as obrigações a serem observadas

TRT3 – Estagiário tratado por apelidos pejorativos receberá indenização por danos morais

Afirmando era ofendido pelo superior hierárquico, que o chamava de “X-Men”, “gordo manchado” e “peça de salame”, um estagiário do curso de Administração ajuizou ação trabalhista pretendendo receber indenização por danos morais da empresa em que prestava serviços. O caso foi analisado pelo juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, em sua atuação 1ª Vara do Trabalho de Betim, que acolheu o pedido do reclamante.

Duas testemunhas ouvidas no processo confirmaram que o gerente da empresa tinha o costume de ofender o estagiário no local de trabalho, dirigindo-se a ele sempre em tom pejorativo, chamando-o de “gordo manchado”, “X-Men”, “peça de salame”, entre outros. Para o magistrado, a conduta do gerente violou o sentimento de honra e dignidade pessoal do reclamante, gerando a obrigação de reparação por dano moral. “A Constituição Federal dá especial relevo ao trabalho, destacando seu valor social (art.1º, IV), além de consagrá-lo como direito social (art. 6º). Dessa forma, o ambiente de trabalho não deve ser agressivo aos trabalhadores, ou haverá danos morais, como, de fato, ocorreu no caso”, ressaltou o juiz.

O julgador também observou que a empresa responde pelos atos de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil), sendo ela, portanto, responsável pelo ato ilícito praticado pelo gerente que trouxe prejuízo moral ao reclamante.

Nesse contexto, concluindo pela presença dos requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o juiz condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que, segundo o magistrado, adequa-se à capacidade econômica dos envolvidos, à extensão do dano e ao caráter pedagógico da condenação. Ainda não houve recurso ao TRT-MG.

PJe: Processo nº 0011614-61.2013.5.03.0026. Sentença em: 20/05/2016

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3 – Perícia previdenciária não vincula conclusões da perícia trabalhista

O fato de o INSS ter concedido auxílio doença por acidente do trabalho a uma trabalhadora não foi considerado suficiente para o reconhecimento da doença ocupacional por ela alegada. É que a perícia médica determinada pelo juízo afastou essa possibilidade, concluindo se tratar de doença degenerativa.

“A opinião técnica da perícia previdenciária não vincula as conclusões da perícia trabalhista”, considerou o desembargador Manoel Barbosa da Silva, relator do recurso apresentado pela autora. Acompanhando esse entendimento, a 5ª Turma do TRT de Minas negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu todos os pedidos de indenização formulados na reclamação.

A perícia médica determinada pelo juízo afastou qualquer possibilidade de os problemas na coluna da reclamante terem sido causados pelo trabalho de arrematadeira de fogos realizado na reclamada. Após minucioso exame médico, o perito concluiu se tratar de patologia degenerativa sem nexo de causalidade com o trabalho. Ele diagnosticou a patologia como osteoartrose, apontando não se tratar de hérnia de disco.

“É certo que, em muitas ocasiões, as provas colhidas não permitem concluir com certeza qual a origem do adoecimento. Isso é assim porque nem a ciência jurídica ou a medicina trabalham com exatidão rigorosa dos fatos como ocorre nos domínios das ciências exatas”, registrou o relator, esclarecendo que, por isso mesmo, as provas devem ser avaliadas de forma criteriosa.

Nas palavras do julgador, o laudo foi “produzido por profissional gabaritado para tanto”, não deixando dúvidas de que a função exercida em nada contribuiu para a precipitação do processo degenerativo da coluna vertebral lombar da reclamante. Ainda que se trate de trabalhadora jovem, com apenas 26 anos de idade, e que exerceu a função na ré por quase seis anos.

O relator lembrou que a própria lei acidentária exclui do conceito de doenças do trabalho as enfermidades degenerativas e aquelas inerentes ao grupo etário. Isso porque, segundo ele, em tese, os empregados que têm propensão a tais patologias estão vulneráveis ao adoecimento independentemente das condições do trabalho. Esse aspecto também foi ponderado no laudo.

Quanto ao fato de o benefício concedido ter sido o auxílio doença por acidente do trabalho, explicou o desembargador que o nexo firmado pelo INSS é de mera presunção. “Tal fato é sempre importantíssimo para a perícia judicial trabalhista, que certamente recebe muito mais informações para o estudo do nexo que a perícia previdenciária”, ressaltou, esclarecendo que, por esta razão, a perícia previdenciária não prevalece sobre a trabalhista. De acordo com a decisão, a opinião do INSS é apenas elemento de prova, não vinculando o perito oficial. Este tem condições de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa.

Para o relator, não há como afastar o elucidativo laudo do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais para a solução da questão. Principalmente, como ponderou, quando a parte interessada não apresentou prova capaz de desconstituir o laudo. “Não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito”, reiterou ao final.

Nesse contexto, a conclusão alcançada foi a de que a reclamante não é portadora de doença ocupacional e, apesar das oscilações que enfrenta, está apta para o trabalho e para as atividades da vida comum. Ademais, ponderou o relator que se a doença fosse mesmo relacionada ao trabalho, certamente haveria diversos outros casos semelhantes na empresa, não se tendo nenhuma notícia nesse sentido.

Com esses fundamentos, os julgadores confirmaram a improcedência dos pedidos condicionados ao reconhecimento da doença como acidente do trabalho.

(0002896-66.2014.5.03.0050 RO)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região