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STJ – Primeira Seção aprova três novas súmulas de interesse de trabalhadores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição de três novas súmulas (enunciados), que pacificam o entendimento da corte sobre determinados assuntos e orientam os tribunais sobre como julgar esses temas – com base em teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. As propostas foram apresentadas pelo ministro Sérgio Kukina.

A Súmula 576 traz o seguinte enunciado: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. A súmula se baseou em vários precedentes, entre eles o Recurso Especial 1.369.165.

Serviço rural

A Súmula 577 trata do tempo de serviço rural. De acordo com o enunciado, “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633).

Já a Súmula 578 determina que “os empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor sucroalcooleiro detêm a qualidade de rurícola, ensejando a isenção do FGTS desde a edição da Lei Complementar n. 11/1971 até a promulgação da Constituição Federal de 1988” (Recurso Especial 1.133.662).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 24/06/2016

TJMA – Ex-prefeita é condenada por apresentar notas fiscais irregulares e atrasos em recolhimento de encargos previdenciários

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, que condenou a ex-prefeita do município, Eleusina Carvalho de Oliveira, a ressarcir a quantia de R$ 236.961,06 ao erário municipal.

Conforme a decisão unânime, a imposição foi em razão da apresentação, ao Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA), de notas fiscais irregulares para comprovar despesa de R$ 233.951,15. Somado a isso, apurou-se que o atraso no recolhimento de encargos previdenciários gerou incidência de multa e juros que resultaram em R$ 3.009,91.

A ex-prefeita apelou ao TJMA contra a sentença de primeira instância, alegando, preliminarmente, inadequação da via processual eleita, impossibilidade jurídica do pedido, o fato de se tratar a matéria debatida exclusivamente de direito, teses que ampararam o pedido de extinção do processo.

No mérito, considerou que devem prevalecer as conclusões constantes em decretos oriundos da Câmara Municipal que, de forma contrária ao TCE, posicionou-se pela aprovação das contas dos exercícios financeiros de 1999 e 2000. Destacou ausência de dolo e de dano ao erário.

O desembargador Ricardo Duailibe (relator) destacou que, ainda que prescritas as demais punições existentes nas hipóteses de improbidade, entendeu que permanece o interesse para pedir o ressarcimento, seja em ação civil publica, de improbidade ou indenizatória. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator afastou outras preliminares, como a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Afirmou que a jurisprudência atual dispõe que o simples fato de o Legislativo, em momento posterior, ter aprovado as contas rejeitadas pelo TCE, não invalida as decisões deste órgão.

No mérito, Duailibe disse que a ex-prefeita se limita a defender a ausência de dolo e de dano ao erário, deixando, todavia, de impugnar especificamente as condutas que resultaram em prejuízos aos cofres públicos.

Para o relator, ficou demonstrada, pelos documentos técnicos do TCE, a apresentação de notas fiscais irregulares, bem como o atraso no recolhimento dos encargos previdenciários.

Ricardo Duailibe manteve a imposição do ressarcimento, com juros moratórios acrescidos ao valor da condenação a partir da citação. Ele negou provimento ao apelo da ex-prefeita, voto acompanhado pelos desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi no mesmo sentido.

Nº do processo: 45823/2014

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão

CÂMARA DOS DEPUTADOS – Comissão aprova dedução direta do Imposto de Renda de doações a fundos para idosos

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2834/15, do Senado Federal, que permite a dedução direta do Imposto de Renda (IR) das doações aos fundos controlados pelos conselhos municipais, estaduais e nacional do idoso.

Pela lei atual, a contribuição feita a esse tipo de fundo só poderá ser abatida do imposto no ano seguinte ao da declaração. Portanto, para o valor ser descontado em 2016, a doação deverá ter ocorrido em 2015.

O texto também eleva para 3% o limite da dedução sobre o valor do imposto devido, que hoje é fixado em 1%. Os ajustes propostos no texto são válidos apenas para pessoas físicas.

O relator da matéria, deputado Zeca Cavalcanti (PTB-PE) elogiou a medida que, segundo ele, pode ajudar a financiar programas de atenção e de cuidados ao idoso.

Tramitação

O projeto tramita com prioridade e será analisado de forma conclusiva pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (24/06/2016).

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ][/ihc-hide-content]Clique aqui e veja as obrigações a serem atendidas

Censo Escolar 2016 – Primeira etapa da edição de 2016 terá início no dia 27 de junho

Diretores e responsáveis por escolas de educação básica devem ficar atentos aos prazos do Censo Escolar de 2016. A primeira etapa da coleta de dados terá início na próxima segunda-feira, 27 de junho, e se estenderá até 31 de agosto. O preenchimento é feito por meio do sistema Educacenso, disponível no portal do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

Durante o período de preenchimento, serão recolhidas informações detalhadas sobre as unidades de ensino públicas e particulares do país, além de alunos, professores e turmas de todas as etapas e modalidades da educação básica.

Realizado anualmente, o Censo é o principal levantamento estatístico-educacional de âmbito nacional. Os dados coletados, bem específicos, incluem desde a infraestrutura das escolas, matrículas e funções docentes, até o movimento e o rendimento escolares.

Esse detalhamento é importante e requer atenção durante o preenchimento, pois subsidia a definição de políticas públicas de educação, bem como a distribuição de recursos da União a estados e municípios. As informações do Censo são usadas, ainda, para o cálculo do índice de desenvolvimento da educação básica (Ideb), indicador de referência para as metas do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE).

Cronograma — A data de referência das informações prestadas deve ser 25 de maio de 2016, Dia Nacional do Censo escolar da Educação Básica. Após o preenchimento por parte dos diretores e responsáveis, o Inep verifica a consistência dos dados coletados. Em seguida, as informações preliminares são publicadas no Diário Oficial da União.

O sistema fica aberto também para verificação e eventual correção de informações por um prazo de 30 dias, a contar da publicação.

A segunda etapa do Censo Escolar de 2016 consiste na abertura do módulo Situação do Aluno. Nesse período, que deve ter início em 2 de fevereiro de 2017, são coletados os dados sobre o rendimento e movimento escolar dos alunos declarados (aprovação, reprovação e abandono).

A Portaria do Inep nº 286/2016, com o cronograma completo do Censo Escolar, foi publicada no Diário Oficial da União do dia 8 último.

Acesse o sistema Educacenso

Fonte: Portal Inep

Segunda Seção do STJ vai decidir sobre horas extras em complementação de aposentadoria

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir sobre a legalidade da inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria, das horas extraordinárias habituais incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da Justiça trabalhista.

Um recurso representativo da controvérsia foi afetado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira para julgamento no colegiado sob o rito dos recursos repetitivos. O tema foi cadastrado sob o número 955.

Recursos suspensos

A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos.

Depois de definida a tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

A página dos repetitivos pode ser acessada a partir de Consultas > Recursos Repetitivos, no menu da homepage do STJ.

REsp 1312736

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

AGU – Cessão de imóvel público para prestação de serviço deve ser feita por meio de pregão

A administração pública deve realizar uma licitação na modalidade pregão, preferencialmente eletrônico, sempre que for ceder parte de imóvel público para particular prestar serviço de interesse do próprio órgão público, como manter restaurante, barbearia ou agência bancária para atender servidores. A orientação normativa, aprovada nesta quarta-feira (22/06) pela Câmara Nacional de Uniformização de Entendimentos Consultivos, foi a primeira fixada pelo recém-criado colegiado da Consultoria-Geral da União (CGU), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

A Câmara recebeu a atribuição de uniformizar divergências que eventualmente surgem entre unidades da própria CGU durante a análise de como orientar os gestores públicos assessorados. No caso avaliado durante a primeira sessão deliberativa do colegiado, formado por 15 membros, haviam entendimentos conflitantes sobre a obrigatoriedade da realização de pregão nas situações discutidas. Mas a Câmara aprovou por maioria parecer do relator, o advogado da União João Paulo Chaim, que defendeu a exigência com base em dispositivos constitucionais e determinações do Tribunal de Contas da União (TCU), além de outras normas legais e infralegais.

“Muitas vezes, há um tratamento diferenciado sobre matérias nas consultorias jurídicas e a Câmara vai servir para uniformizar. Ouvindo todos, teremos uma base maior para tomar uma decisão e para que a CGU possa adotar o melhor posicionamento, fruto de um debate profundo”, explica o consultor-geral da União, Paulo Gustavo Medeiros.

Representatividade

Diretor do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (Decor), o procurador federal André Rufino também destaca a importância da iniciativa. “É uma sistemática nova. O entendimento consultivo sempre foi feito por meio de um parecer de um consultor, e agora será feito de forma colegiada, representativa, com membros de diversos órgãos da CGU. E vamos trazer para deliberação temas de âmbito nacional, que tenham impacto em todas as consultorias. Casos que precisam, realmente, de um tratamento diferenciado”, diz Rufino.

Segundo o dirigente, a Câmara também poderá analisar assuntos relevantes que necessitem de uma orientação prévia, para que um entendimento seja elaborado antes mesmo do eventual surgimento de divergências no âmbito das unidades consultivas.

Para que os pareceres aprovados pela Câmara Nacional de Uniformização sejam obrigatoriamente observados pelos gestores públicos, ou seja, para que adquiram o chamado efeito vinculante, é preciso que eles sejam referendados pelo advogado-geral da União e, posteriormente, pela Presidência da República. No entanto, a aprovação no âmbito do colegiado já serve não só como uma referência para os membros da AGU que atuam no consultivo, como também uma fonte adicional de segurança jurídica para a elaboração de pareceres próprios.

A previsão é de que o colegiado se reúna pelo menos duas vezes por mês. Na próxima reunião, agendada para a terça-feira (28/06), os integrantes da Câmara deverão analisar as restrições para doação de bens da União em ano eleitoral.

Fonte: Advocacia Geral da União – 23/06/2016

AGU – Demonstrada a impossibilidade de acumular cargos públicos com mais de 60 horas

Profissionais de saúde não podem acumular dois cargos públicos se a soma da carga horária dos dois exceder 60 horas semanais. Foi o que decidiu a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) após a Advocacia-Geral da União (AGU) defender que o dispositivo constitucional que abre exceções à acumulação de cargos não leva em consideração apenas a compatibilidade formal de horários, mas também o efetivo cumprimento da jornada com eficiência.

No caso em discussão no TRF2, servidora de hospital carioca queria acumular cargo de auxiliar de enfermagem com um de técnica em enfermagem na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). No entanto, a Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região (PRF2) demonstrou que tanto a carga horária contratada da servidora no Hospital do Andaraí quanto a do cargo que ela pretendia acumular na UFRJ são de 40 horas semanais, e que haveria, portanto, colisão de horários.

A servidora, por outro lado, queria que apenas suas cargas horárias efetivas de 30 horas semanais em cada um dos cargos fossem consideradas, mas o argumento foi refutado pela AGU com base no fato de que o horário defendido pela autora da ação só pode ser exercido por meio de portarias editadas pelos dois órgãos, que não geram direito adquirido, uma vez que têm natureza provisória e podem ser revogadas a qualquer tempo. O entendimento já havia sido fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento anterior e também foi acatado pela turma do TRF2.

Necessidade de intervalo

Os procuradores federais lembraram, ainda, que o requerimento da servidora “atenta substancialmente contra o princípio da eficiência pública”, já que a auxiliar de enfermagem desenvolve atividades que não são compatíveis com o excesso de trabalho. Em concordância com a AGU, o relator do processo no TRF2 também assinalou que na compatibilidade de horários exigida pela norma constitucional está implícita a necessidade de intervalo suficiente para locomoção, alimentação e repouso do profissional.

A PRF2 é unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Processo: 0009358-29.2014.4.02.5101- Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

Fonte: Advocacia Geral da União

SAÚDE/SP – Resolução define os valores do Piso de Atenção Básica Estadual, para o ano de 2016 e transferência de recursos do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde

Acesse aqui a resolução e os valores do Piso de Atenção Básica Estadual/2016 e transferências de recursos do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde

TCU – No regime de contratação integrada com base na possibilidade de execução com diferentes metodologias, é obrigatória a inclusão nos editais de critérios objetivos de avaliação e julgamento de propostas

Nas licitações pelo regime de contratação integrada com base na possibilidade de execução com diferentes metodologias (art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011), é obrigatória a inclusão nos editais de critérios objetivos de avaliação e julgamento de propostas que contemplem metodologias executivas diferenciadas admissíveis, em observância ao § 3º daquele artigo.

Auditoria realizada na então Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) apontara possíveis falhas em edital de RDC eletrônico destinado à elaboração dos projetos básico e executivo, sinalização, balizamento e execução  das obras de dragagem do Porto de Rio Grande/RS, dentre as quais a inexistência do critério objetivo de julgamento a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei 12.462/2011, para os casos em que há a possibilidade de adoção de diferentes metodologias de execução do objeto. Em voto complementar, divergiu a relatora do entendimento inicialmente proposto pelo revisor no sentido de que o dispositivo legal acima mencionado somente seria aplicável quando se utilizasse o critério de julgamento técnica e preço. Na intelecção da relatora, considerando o citado art. 9º, § 3º, da Lei do RDC, basta que sejam admitidos projetos com metodologias diferenciadas de execução para que sejam exigidos critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas, poisa norma não condiciona a aplicação do dispositivo a um ou outro critério de julgamento. Nessa linha, mencionou argumento trazido pelo procurador-geral do Ministério Público junto ao TCU de que a Administração, zelando pelo interesse público, poderia privilegiar no julgamento algumas características desejadas do objeto. Assim, por exemplo, “metodologia que utilize mais intensamente pessoal, em detrimento de automatização, pode ser beneficiada com um desconto percentual sobre a proposta de preço, apenas para efeito de julgamento. De forma semelhante, o desconto pode ser aplicado no julgamento de um certame onde a ênfase recaia sobre o uso de madeira de reflorestamento certificada. Ambos se encontram aderentes à diretriz de maior vantagem para a Administração Pública, traduzida, nos casos expostos, em benefícios sociais ou ambientais”. Logo, concluiu a relatora, “a aplicação do dispositivo em questão não está necessariamente vinculada à adoção do julgamento por técnica e preço”, de modo que, numa licitação por menor preço, “pode perfeitamente o edital estabelecer critérios de avaliação e julgamento que privilegiem uma ou outra metodologia”. Assim, assentou que “o § 3º do art. 9º da Lei 12.462/2011 é perfeitamente aplicável em licitações por menor preço”. O revisor, por sua vez, em nova manifestação concordou que, de fato, em consonância com o princípio constitucional da economicidade, “há uma maior preocupação no sentido de que a aferição da vantagem para a Administração seja apurada não somente pelo imediato conteúdo econômico da proposta inicial, mas também por diversos outros fatores de cunho econômico verificáveis no decorrer da execução contratual e/ou quando da utilização dos bens adquiridos. Há também a possibilidade de a administração utilizar seu poder de compra como instrumento indutor do desenvolvimento econômico, social e ambiental”. Além disso, acrescentou o revisor, “refletindo acerca do dispositivo mencionado, vislumbro que ele apenas dispõe que deverá haver um critério objetivo de avaliação quando o anteprojeto de engenharia prever a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução”, sendo assim, “esse critério objetivo de avaliação pode ser somente o menor preço, não implicando necessariamente que se faça uma comparação entre as diferentes metodologias de execução”. Nesses termos, entendeu o revisor que a parte dispositiva da proposta da relatora era compatível com a preocupação externada no voto revisor anteriormente apresentado. Asseverou, pois, ser possível que interesse para a Administração Pública apenas o menor preço dentre as metodologias possíveis, de modo que, nesse caso, e sempre a depender do caso concreto, “não seria exigível a comparação entre essas metodologias quando do julgamento das propostas”. Assim, adotou o Plenário a proposta da relatora para, dentre outros comandos, cientificar o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, sucessor da SEP/PR, de que “nas licitações pelo regime de contratação integrada enquadradas no inciso II do art. 9º da Lei 12.462/2011, é obrigatória a inclusão nos editais de critérios objetivos de avaliação e julgamento de propostas que contemplem metodologias executivas diferenciadas admissíveis, em observância ao § 3º daquele artigo”.

Acórdão 1388/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes.


Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – A opção pelo regime de contratação integrada com base na possibilidade de execução com diferentes metodologias deve ser fundamentada em estudos objetivos que a justifiquem técnica e economicamente

A opção pelo regime de contratação integrada com base na possibilidade de execução com diferentes metodologias (art. 9º, inciso II, da Lei 12.462/2011) deve ser fundamentada em estudos objetivos que a justifiquem técnica e economicamente e considerem a expectativa de vantagens quanto a competitividade, prazo, preço e qualidade em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global, e, entre outros aspectos e quando possível, considerem a prática internacional para o mesmo tipo de obra, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento.

Ainda na Auditoria que examinou o edital de RDC eletrônico destinado à elaboração dos projetos básico e executivo, sinalização, balizamento e execução das obras de dragagem do Porto de Rio Grande/RS, apreciou a relatora a falta de justificativa exigida pela Lei 12.462/2011 para adoção do regime de contratação integrada. Analisando o ponto, anotou inicialmente a relatora que “o art. 8º daquela lei definiu a empreitada por preço global, a empreitada integral e a contratação integrada como regimes preferenciais de execução”. Contudo, prosseguiu, “a opção pela contratação integrada não foi oferecida pela legislação de forma ampla e irrestrita, pois é exigida justificativa técnica e econômica para sua adoção, além da necessidade de o objeto da licitação observar pelo menos uma das condições estabelecidas no aludido art. 9º [inovação tecnológica ou técnica; possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado]. Dessa forma, “não se pode admitir que a simples possibilidade de execução de qualquer serviço com metodologias diferenciadas [art.9º, inciso II] seja suficiente para o enquadramento pretendido. Tal interpretação do art. 9º levaria à sua inocuidade, pois, se assim fosse, toda obra contratada a partir de um anteprojeto – como é o caso das contratações integradas – atenderia à condição da lei”. No caso concreto, a SEP/PR apresentou justificativas técnicas e econômicas genéricas, “desprovidas da cabal demonstração das vantagens para a Administração da opção pela contratação integrada”. Em voto complementar, face às ponderações consignadas pelo ministro revisor, a relatora prosseguiu no tema relembrando o raciocínio adotado pelo ministro-substituto Marcos Bemquerer no voto condutor do Acórdão 3.569/2014 Plenário, no qual consignara que “a Administração pode usufruir dos benefícios – especialmente redução de custos e inovação tecnológica – da liberdade de adoção de metodologias diferenciadas (no sentido estrito da expressão) em obras com a adoção do regime de empreitada por preço global, opção preferencial do RDC que não exige justificativa. Já a admissão de metodologias diferenciadas no seu sentido amplo, que permite a existência de soluções técnicas alternativas que alteram as características do próprio objeto final contratado, é restrita ao regime de contratação integrada”. Em síntese, concluiu, “se o dispositivo legal exige que a opção por determinado regime, em detrimento de outro, seja justificada, não é razoável admitir que as vantagens apresentadas para justificar a opção CI possam também ser obtidas se adotada a opção EPG. Por isso a necessidade de diferenciar as condições de meio (como fazer) das condições de fim (que envolve características do produto final)”. No caso em exame – um simples serviço de dragagem portuária –, “todas as justificativas apresentadas pela SEP/PR, cuja essência encontra-se transcrita no item 47 do voto original, referem-se ao ‘como fazer’. Todas as supostas vantagens poderiam ser obtidas, portanto, se a contratação previsse o regime de EPG. Logo, não são justificativas aceitáveis”. O ministro revisor, por sua vez, dissentiu quanto à conclusão de que na empreitada por preço global caberia ao contratado escolher a metodologia construtiva que considerasse mais conveniente, ainda quando se tratasse do “como fazer”. Ponderou que, não obstante existir um grau de discricionariedade mínimo na execução do objeto, há situações nas quais a metodologia construtiva – mesmo relativa à área meio do empreendimento – impacta significativamente na execução contratual, “quer pelos custos envolvidos quer pelas consequências sócio-ambientais”. Nesse caso, acrescentou, “ao se permitir [na empreitada por preço global] que serviços significativos sejam objeto de metodologias diferenciadas de execução, o projeto básico estaria se afastando dos pressupostos legais e aproximando-se do conceito de anteprojeto de engenharia, ínsito à contratação integrada”, o que, na prática, equivaleria a instituir um novo regime de execução indireta de obras públicas, não previsto em lei.  De todo o modo, anuiu à proposta da relatora, após sugestões que foram por ela acolhidas, no sentido de que os estudos pela opção da utilização da contratação integrada não sejam compostos por “justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento” pois, de fato, “a justificativa da utilização da contratação integrada deve vir acompanhada de elementos sólidos e que reflitam a vantajosidade de sua aplicação”. Observou ainda o revisor que tais estudos “não serão simples e demandarão significativos esforços econômicos e humanos por parte da administração”, mas, depois de concluídos, “refletirão a realidade para determinado tipo de obra, v. g. obras de dragagem, sendo desnecessário que sejam refeitos para cada contratação da espécie que mantenham as mesmas características técnicas”. Assim, adotou o Plenário a proposta da relatora, que incorporou com ajustes a sugestão do revisor ao item 9.1.1 do acórdão, para, dentre outros comandos, cientificar o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, sucessor da SEP/PR, que “a opção pelo regime de contratação integrada com base no inciso II do art. 9º da Lei 12.462/2011 deve ser fundamentada em estudos objetivos que a justifiquem técnica e economicamente e considerem a expectativa de vantagens quanto a competitividade, prazo, preço e qualidade em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global, e, entre outros aspectos e quando possível, a prática internacional para o mesmo tipo de obra, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a qualquer empreendimento”.

Acórdão 1388/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes.

Fonte: Tribunal de Contas da União

RFB e PGFN fixam novo prazo para consolidação de débitos previdenciários

PORTARIA CONJUNTA 922 RFB-PGFN, DE 7-6-2016
(DOU DE 9-6-2016)

PARCELAMENTO – Débitos Previdenciários

RFB e PGFN fixam novo prazo para consolidação de débitos previdenciários
O Ato em referência altera a Portaria Conjunta 550 RFB-PGFN, de 11-4-2016, que estabeleceu forma e prazos necessários para consolidação dos débitos, relativos às contribuições sociais previdenciárias, administrados pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 31-12-2013, nos termos da Lei 12.996, de 18-6-2014, determinando que os procedimentos para fins de consolidação, tais como, indicação dos débitos a serem parcelados ou pagos à vista, informação do número de prestações, indicação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, deverão ser realizados entre os dias 12 e 29-7-2016, exclusivamente nos sites da RFB ou da PGFN. Fica alterado o artigo 3º da Portaria Conjunta 550 RFB-PGFN/2016.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, resolvem:
Art. 1º O art. 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os procedimentos descritos nos incisos I a III do caput do art. 1º e nos incisos I e II do caput do art. 2º deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços http://rfb.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, do dia 12 de julho até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de julho de 2016.” (NR)
Art. 2º Os seguintes débitos, desde que devidamente indicados pelo sujeito passivo, serão considerados na consolidação de que trata a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 2016:
I – relativos às desistências de parcelamentos efetuadas até a data de publicação desta Portaria Conjunta;
II – relativos ao cumprimento das obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014, realizadas até a data de publicação desta Portaria Conjunta.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil

FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral da Fazenda Nacional