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Qual prazo correto para apresentar atestado médico no trabalho?

O Direito do Trabalho é uma das áreas onde as dúvidas são mais recorrentes. Não é para menos, afinal, sempre há novas pessoas entrando no mercado de trabalho e, embora muitos já conheçam a dinâmica e as garantias trabalhistas, existem dúvidas que somente um profissional habilitado e que estuda corriqueiramente as mudanças pode tirar. Dentre essas dúvidas, uma das mais recorrentes é: qual o prazo para apresentar atestado médico no trabalho?

Em outro artigo comentei sobre os aspectos gerais do Art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – que é a previsão legal das faltas justificáveis ao trabalho.

O cerne da questão, nesse caso, está no prazo para apresentação do atestado comprobatório de afastamento por problemas de saúde. De acordo com a Lei nº 605/49, a ausência ao trabalho por motivo de doença deve ser comprovada mediante atestado médico, caso contrário a falta será tida como injustificada e acarretará a perda da remuneração do dia. A falta injustificada ao serviço também enseja a perda da remuneração do repouso semanal, conforme art. 6º, parágrafo 2º, da Lei 605/49.

A CLT não estabelece prazo para o empregado apresentar atestado médico para fins de justificar a sua ausência ao trabalho. Em face da omissão da lei, poderá o empregador, por meio de regulamento interno, fixar prazo um prazo para a entrega do atestado médico, se não houver norma coletiva dispondo sobre a questão.

Destaca-se que o prazo deve ser razoável e que o empregador pode, inclusive, fixar prazos diversos a depender do tipo de atestado (por exemplo, pela quantidade de dias de afastamento). Quanto ao empregado, ressalta-se que o bom senso deve ser premente: quando possível, avisar com antecedência sobre eventual afastamento e utilizar os meios digitais para dar ciência em caso de urgência, quando for possível.

Acrescento, ainda, que o atestado pode ser entregue por alguém em nome do empregado (como familiar, cônjuge ou amigo), lembrando-se que é prudente sempre levar duas vias, colhendo aviso de recebido datado e ficando uma delas.

Em caso de dúvidas, procure um advogado da sua confiança!

Por:  Thiago Noronha Vieira

Fonte: Portal Veneza

TJAC – Ex-prefeita e ex-secretária são condenadas por nomeação, exercício inconstitucional e ilegal de acumulação de cargos públicos

Sentença reconhece acumulação indevida de cargos públicos e consequentemente das duas remunerações fora das hipóteses previstas em lei.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Assis Brasil julgou procedente a denúncia formulada no processo n° 0800014-11.2014.8.01.0016 e condenou solidariamente Maria Eliane Gadelha Carius e Ana Maria Cunha do Nascimento, ex-prefeita e ex-secretária, respectivamente, a pagarem multa civil de R$ 20 mil em consequência das requeridas terem cometido ato de improbidade administrativa.

A sentença publicada na edição n°5.664 do Diário da Justiça Eletrônico de autoria do juiz de Direito Clóvis Lodi, também impõe as duas rés, ressarcimento integral do dano pela nomeação e exercício inconstitucional e ilegal da acumulação dos cargos públicos, devendo ser liquidado em sentença o período do exercício da acumulação e os valores recebidos indevidamente; e ainda a suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos.

Segundo a denúncia, Ana Maria acumulou durante os anos de 2009 a 2012, dois cargos, um no Município e outro no Estado, enquanto Maria Eliane, ex-prefeita de Assis Brasil foi condenada por ter realizado a nomeação de Ana Maria como secretária e não evitado a prática da acumulação indevida de cargos.

Entenda o Caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) apresentou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Ana Maria Cunha do Nascimento e Maria Eliane Gadelha Carius. Segundo o MPAC, Ana Maria Cunha acumulou indevidamente cargos públicos no Município como secretária de saúde, entre 2009 a 2012, e no mesmo período também trabalhava no Estado. Já a ex-prefeita, Maria Eliana, foi denunciada por ter conduta dolosa e ativa na ilegalidade ao não evitar acumulação indevida de cargos pela sua ex-secretária.

Conforme afirmou o Órgão Ministerial a ex-prefeita “não tomou as providências necessárias para que a ilegalidade não ocorresse. Ao contrário nomeou a ré, sem exigir seu afastamento e, depois, permitiu que ela ficasse no cargo de secretária municipal por longos quatros anos, o que corresponde a toda a sua gestão”.

Por sua vez, as requeridas apresentaram contestação pleiteando preliminarmente pela extinção da questão sem resolução do mérito, por argumentarem que “os prefeitos devem gozar de foro por prerrogativa de função” e, portanto, devem ser julgados com base no Decreto-lei 201/67 e não a Lei de Improbidade. E no mérito alegaram não haver ato ímprobo, pois, “o cargo de secretária municipal é de livre nomeação do prefeito municipal, não havendo danos a serem ressarcidos”.

Sentença

Após analisar os autos, o juiz de Direito Clóvis Lodi, que estava respondendo pela unidade judiciária, declarou que as denunciadas praticaram ato de improbidade administrativa. “Compulsando detidamente os autos, em especial as provas documentais e o depoimento das requeridas, entendo que outro caminho não há do que reconhecer o ato de improbidade administrativa praticado pelas rés, consistente em violação aos princípio da Administração Pública, conforme prevista no art. 11 da Lei 8429/92, em especial os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, também previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal”, assinalou o magistrado.

Na sentença, o juiz de Direito observa que foi demonstrada a acumulação indevida de cargos públicos e consequentemente das duas remunerações por Ana Maria, pois conforme o magistrado verificou a ex-secretária não se enquadra nas hipóteses legais que permitem o acumulo de cargo.

O magistrado também ressaltou que “(…) além da vedação constitucional, também ficou devidamente demonstrada a incompatibilidade de horários, portanto a própria ré afirmou que na função de Secretária trabalhava no período de 7h às 12h e 14h às 17h, e a noite dava plantão como técnica de enfermagem no SAMU, o que faz concluir ser humanamente impossível trabalhar 24h por dia e de forma ininterrupta”.

Quanto a ex-prefeita, Maria Eliane Gadelha, o juiz disse que ela praticou ato de improbidade, por ter sido a responsável pela contratação de Ana Maria como secretária, o que segundo o magistrado também resultou em uma “conduta violadora dos princípios da administração pública”.

Assim, o Juízo Cível condenou as requeridas por improbidade administrativa. Da decisão ainda cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

TJRN – Ex-prefeito é condenado por contratação irregular de várias pessoas para prestarem serviços na administração municipal

O ex-prefeito do município de Tibau do Sul, Edmilson Inácio da Silva, foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa. A sentença é da juíza Ana Karina de Carvalho Costa, da comarca de Goianinha, que reconheceu a ilegalidade praticada pelo político quando da contratação irregular de várias pessoas para prestarem serviços na administração municipal.

O Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública contra o ex-prefeito de Tibau do Sul alegando que durante a sua gestão, ele teria deixado de prorrogar o prazo do concurso público realizado em 2007 e promoveu contratações irregulares e precárias, à revelia do TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho, incorrendo, assim, em ato de improbidade administrativa.

Com a condenação, Edmilson Inácio tem imposta a suspensão de seus direitos políticos pelo período de cinco anos, bem como a perda a função pública que eventualmente esteja exercendo e ainda ao pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração do cargo de prefeito.

O ex-prefeito também está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Ato abusivo

Para o Ministério Público, a conduta do gestor violou manifestamente a Constituição Federal e sua atuação resultou em ato abusivo, diante da ausência de qualquer circunstância de fato a apontar a excepcionalidade do interesse público para legitimar as contratações efetivadas.

Afirmou que, diante do descumprimento do TAC, permaneceram as nomeações feitas com base em total subjetivismo, o que afronta de forma clara os princípios orientadores da administração pública, como o da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Para a juíza Ana Karina de Carvalho Costa, o gestor, ao assumir a prefeitura de Tibau do Sul, já tinha conhecimento do TAC firmado por aquela municipalidade com o Ministério Público do Trabalho no ano de 2007 e que proibia contratações sem concurso público, conforme ficou comprovado pela sua própria declaração em ata de audiência no Ministério Público do Trabalho.

“Ademais, durante seu mandato, o requerido foi intimado para cumprir as determinações do TAC, o que pressupõe a ciência inequívoca acerca do seu teor e do seu descumprimento”, salientou.

Ela lembrou também que o ex-prefeito, ao invés de prorrogar o prazo do concurso, optou por realizar diversas contratações temporárias, sem que provasse a excepcionalidade do interesse público para legitimar essas contratações e, ainda, sem processo simplificado prévio, o que afrontou os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.

“Vê-se, pois, que o réu transformou o funcionalismo municipal de Tibau do Sul num verdadeiro galpão de oferta de empregos para atender aos mais diversos setores do serviço público, contratando garis, auxiliares de secretaria, fiscais de tributação, cozinheiros, motoristas, ASGs, digitadores, atendentes, técnicos de enfermagem, enfermeiros, fiscais de obras, pedreiros, assistentes sociais, professores, médicos, dentre outros, sem o menor resquício de exame seletivo de admissão, seja para aferir a idoneidade moral, seja para atestar a capacidade física e/ou intelectual que o cargo exigia, o que viola, inclusive, o Princípio da Eficiência da Administração Pública”, finalizou.

Nº do processo: 0000671-17.2012.8.20.0116

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

CÂMARA DOS DEPUTADOS – Proposta permite que empresas recolham mensalmente multa por demissão

Tramita na Câmara dos Deputados proposta do deputado Jerônimo Goergen (PP-RS) que permite que o microempresário, o pequeno empresário e o microempreendedor individual depositem mensalmente no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) valor relativo à multa por dispensa sem justa causa do empregado (PL 4597/16). Pela proposta, o valor do depósito é de 3,2% sobre a remuneração devida.

Este valor é o previsto na Lei Complementar 150/15, que regulamentou o direito ao FGTS pelos empregados domésticos. A lei determina que o empregador doméstico deposite mensalmente o valor equivalente à multa por dispensa sem justa causa na conta vinculada do trabalhador no FGTS.

Atualmente, a legislação (Lei 8.036/90) determina que o empregador, no caso de demissão sem justa causa, deposite, na conta vinculada do trabalhador, 40% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

Segundo Goergen, essa situação prejudica os pequenos empregadores e pode acabar inviabilizando o seu negócio.

Para o deputado, o direito concedido aos empregadores domésticos deveria ser estendido aos pequenos empresários, tendo em vista a reduzida capacidade financeira e uma vez que já têm assegurado um tratamento jurídico e tributário diferenciado. “Entendemos que os pequenos empregadores, a exemplo do microempreendedor individual, do microempresário, do pequeno empresário e do empregador pessoa física devem ter, também, a possibilidade de diluir esse custo ao longo da duração do contrato de trabalho”, explica o parlamentar.

Alternativa

Jerônimo Goergen destaca que o pagamento de 3,2% será facultativo nos casos dos microempresários, dos pequenos empresários e dos microempreendedores individuais, e não de uma obrigação, como no caso do empregador doméstico. “Os pequenos empregadores, dependendo de sua conveniência, podem continuar com a sistemática padrão de fazer o depósito da multa na época da rescisão do contrato de trabalho ou optar pela forma parcelada”, justificou o deputado.

Nos casos de dispensa por justa causa ou a pedido; de término do contrato de trabalho por prazo determinado; de aposentadoria; e de falecimento do empregado doméstico os valores depositados serão movimentados pelo empregador.

Já na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.

Pela proposta, os valores depositados na conta vinculada do empregado somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual. E, finalmente, nos casos dos empregados admitidos antes da opção prevista, o empregador fará a complementação do valor devido ao final do contrato de trabalho.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

TRT3 – Acidente de trajeto e suas implicações: quando o empregador pode ou não ser responsabilizado

O empregado sai de casa para ir trabalhar – seja a pé, de lotação ou de carro – e, no percurso até a empresa, imprevisto fatal, se acidenta. Ou, o inverso: sai feliz do trabalho rumo ao seu doce lar, mas eis que, no meio do caminho tinha uma pedra, ou melhor, um infeliz acidente, que torna esse percurso menos aprazível ou, por vezes, dramático, dependendo da gravidade das consequências que dele advêm. Mas isso, afinal, é ou não acidente de trabalho? Será possível responsabilizar o empregador por esse infortúnio, para o qual ele não concorreu diretamente? Quais são as implicações desse fato para o empregado e para o empregador?

São esses os caminhos que pretendemos trilhar nesta NJ Especial, percorrendo legislação, doutrina e decisões da JT mineira. E o primeiro passo dessa jornada é entender que nosso direito prevê três situações que se caracterizam como acidente de trabalho: 1) aquele ocorrido durante o trabalho, enquanto o empregado desempenha suas atividades normais do dia a dia; 2) a doença ocupacional, que é desenvolvida ao longo do tempo e tem como causa a atividade profissional desenvolvida e 3) o acidente de trajeto, que são todos aqueles ocorridos no trajeto de residência para o trabalho ou no retorno do trabalho para a residência do trabalhador.

Assim como os demais tipos de acidentes de trabalho, o acidente de trajeto tem sido objeto de muitas ações judiciais, nas quais se busca a responsabilização do empregador pelos danos sofridos pelo trabalhador. Diante disso, muitos questionamentos têm sido feitos envolvendo o alcance da responsabilidade do patrão. E é justamente por onde pretendemos transitar nos pontos abaixo. Siga:

1. Acidente de trajeto – caracterização

Segundo nossa legislação, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente. (artigo 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).

O artigo 21, IV, d, tratou do acidente de trajeto, equiparando-o ao acidente de trabalho e definindo-o como o acidente sofrido pelo segurado fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

O fundamento para essa equiparação é o entendimento de que, ao realizar esse percurso, o empregado se encontra à disposição do empregador.

Para que se caracterize o acidente de trajeto, em regra, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema, o trabalhador deve estar no seu trajeto normal, ou seja, no caminho habitualmente percorrido para ir ao trabalho. Caso o empregado saia do trabalho e se encaminhe diretamente a local diferente da sua residência, por exemplo, para a casa de parentes ou para um restaurante, eventual acidente que ele sofra nesse percurso ou desse local até sua casa, não será classificado como acidente de trajeto. Além disso, deve ser observado o tempo normalmente gasto no percurso, isto é, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.

Vale observar que existem jurisprudências que reconhecem a escola, se frequentada habitualmente pelo empregado antes ou após o trabalho, como sendo a casa do trabalhador. Dessa forma, o acidente ocorrido no percurso entre a escola e o trabalho tem sido reconhecido também como acidente de trajeto.

Nas ações judiciais, o empregado precisa demonstrar a ocorrência efetiva do acidente de percurso e também que este se deu, de fato, no trajeto específico do trabalho para casa ou vice-versa. Isso é ônus processual do empregado, pois trata-se de fato constitutivo do direito que ele vai reclamar.

Mas, afinal, isso implica em que para o empregador? E a situação e direitos do empregado acidentado? Veja na próxima parada.

2. Consequências jurídicas do acidente de trajeto

As consequências do acidente de trajeto podem variar desde um simples afastamento, passando pela perda ou a redução da capacidade para o trabalho, até a morte do segurado. E como fica o empregado nesse caso?

Regra geral, o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho apenas no que se refere a repercussões de ordem previdenciária (benefícios e estabilidade acidentária).

Assim, não há dúvidas acerca da obrigação do empregador de emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) à Previdência Social, de forma que seu empregado, em caso de afastamento, possa usufruir do benefício previdenciário de auxilio acidente.

O acidentado terá o direito à estabilidade no emprego por doze meses, independentemente do gozo do auxílio acidente (artigo 118 da Lei nº 8.213/91).

Logo, é responsabilidade do empregador a emissão da CAT e a manutenção do vínculo empregatício pelos doze meses seguintes, a contar da cessação do benefício previdenciário, devendo ser responsabilizado em caso de descumprimento desse dever.

Mas qual é o real alcance da responsabilidade do patrão pelo acidente de trajeto sofrido pelo empregado? É o que veremos a seguir, passando, ponto a ponto, por toda a celeuma em torno do tema.

3. Regra geral: inexiste responsabilidade do patrão pelo acidente de trajeto

O questionamento que se faz e é discutido em diversas ações trabalhistas, é se o empregador deve ter sua responsabilidade ampliada, devendo arcar, por exemplo, com indenizações por danos materiais e morais causados ao trabalhador.

E, de acordo com a doutrina e jurisprudência, a resposta é que, via de regra, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, é necessário que o ato do empregador tenha ocorrido por dolo ou culpa, em qualquer de suas modalidades para que se possa exigir dele indenização, independentemente dos direitos previdenciários. Por óbvio, na indenização por dano causado no contrato de trabalho é preciso avaliar se o empregador poderia ter adotado medidas preventivas de modo a evitar a ocorrência do evento danoso.

Logo, regra geral, não haverá responsabilização civil do empregador nessa situação, caso inexista liame entre a conduta patronal e o acidente de percurso ocorrido. E, na maioria das vezes, o acidente ocorre por circunstâncias alheias à vontade patronal, não se tratando de risco inerente à atividade profissional.

O que se observa na JT mineira é que tem chegado grande número de ações com pedidos de indenização por danos morais e materiais em decorrência dos acidentes de trajeto. Mas estes têm sido negados, diante da ausência de conduta ilícita e da culpa do empregador no acidente. Confira nos julgados:

EMENTA: ACIDENTE NO TRAJETO PARA O TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – INDEVIDA. Ainda que o acidente de trajeto ocorrido configure acidente do trabalho para efeitos previdenciários, não ficou comprovada a culpa da reclamada na ocorrência do evento, o que afasta a possibilidade de responsabilizá-la pelos danos morais, materiais e estéticos porventura sofridos pela reclamante (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000970-56.2014.5.03.0145 RO; Data de Publicação: 22/02/2016; Disponibilização: 19/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 192; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal).

ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE CULPA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O acidente de trajeto é equiparado ao acidente do trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21, inciso IV, d, da Lei n.º 8.213/91. Tal circunstância, contudo, não atrai automática responsabilidade da empregadora pelo ocorrido, sendo necessário demonstrar que esta concorreu culposa ou dolosamente para o sinistro. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010875-73.2014.5.03.0149 (RO); Disponibilização: 22/02/2016; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon).

4. Exceção: há responsabilidade objetiva caso o transporte seja fornecido pelo empregador

Cabe aqui um breve stop para registrar uma exceção crucial: a responsabilidade do empregador no acidente de trajeto muda de figura, passando a ser objetiva, quando este assume o transporte de seus empregados.

A esse respeito, vale trazer os esclarecimentos prestados pelo Procurador do Trabalho Ricardo Garcia em audiência pública na qual se debateu a segurança de trajeto dos trabalhadores, conforme se extrai do site do MPT. Segundo declarou o procurador, o transporte de empregados é parte da atividade produtiva da empresa que os emprega e a empresa transportadora tem que ter sua atividade inserida no sistema de gestão de risco. Seu posicionamento foi justificado pelo fato de que o transporte de empregados viabiliza a atividade e desde o momento em que o empregado ingressa no veículo está à disposição do empregador.

Conforme concluiu o procurador não há como combater o acidente de trajeto de trabalhadores se não se olhar para o meio ambiente da empresa e seu sistema de gestão de risco, atribuindo ao empregador a responsabilidade pela segurança e saúde de seus empregados, como tem que ser. Nesse sentido tem sido o entendimento doutrinário e jurisprudencial. Ou seja, o empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados até o local da prestação de serviços e o retorno, equipara-se ao transportador, assumindo o ônus e o risco desse transporte, que visa atender ao negócio e aos interesses da empresa (Incidência dos artigos 734 a 736 do Código Civil). Ainda que o transporte seja assumido de maneira informal ou gratuita, gera, como consequência, a obrigação de responder pelos danos eventualmente causados aos transportados em decorrência de eventual acidente. Ao transportador cabe garantir a incolumidade física da pessoa transportada, dever esse aplicável a qualquer pessoa transportada.

Ademais, vale frisar que o fato de eventual acidente de trânsito ser provocado por terceira pessoa não altera esse entendimento, prevalecendo a responsabilidade do empregador. Isso porque o transportador responde pela ocorrência, independente de culpa, consoante previsão do artigo 735 do Código Civil e jurisprudência consolidada na Súmula 187 do STF, que dispõe expressamente que a responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

5. Breve excursão por decisões do TRT-MG e TST

Os casos que chegam à JT mineira mostram que, na prática, há situações específicas que exigem dos magistrados exame minucioso dos fatos e circunstâncias para verificar se se caracteriza ou não, no caso concreto, o acidente de trajeto, e também a responsabilidade do empregador. Passemos por algumas dessas decisões, que jogam luz sobre a questão:

1º caso: JT não reconhece acidente de trajeto e nega indenização a trabalhadora que caiu do salto alto na saída do trabalho

Num interessante caso divulgado em Notícia Jurídica no dia 10/12/2014, uma vendedora ajuizou reclamação trabalhista contra a sua ex-empregadora, dizendo que era obrigada a trabalhar de salto alto e que, por isso, na saída do trabalho, ao atravessar uma avenida, tropeçou e caiu. O tombo provocou alguns ferimentos. Ela alegou que a empresa recusou-se a emitir a Comunicação do Acidente de Trabalho-CAT, que somente foi obtida por meio do sindicato profissional, tendo o INSS lhe concedido o benefício de auxílio doença, quando deveria ter reconhecido a existência do acidente do trabalho. Por isso requereu indenização por danos morais e materiais.

Mas na visão da juíza Andréa Rodrigues de Morais, que julgou o caso na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a queda da vendedora que caiu do salto na saída do trabalho não caracterizou acidente de trabalho. Segundo observou a juíza, as provas demonstraram que a reclamante sofreu acidente fora do ambiente de trabalho, depois de encerrar sua jornada diária. Para ela, a queda não pode ser enquadrada como acidente de trabalho, nem mesmo na modalidade acidente de percurso, já que não se sabia ao certo qual seria o real percurso que a empregada seguia ao atravessar a pé a avenida.

A alegação da reclamante de que a empresa obrigava as empregadas a usarem salto alto como uniforme de trabalho não abalou a conclusão da magistrada. Até porque, a própria testemunha da empregada afirmou que a escolha do tamanho do salto ficava por conta das vendedoras.

No que diz respeito à emissão da CAT pela empregadora, no entender da magistrada, não há como atribuir qualquer responsabilidade à ré, pois, conforme previsto no § 2º do artigo 22 da Lei nº 8.213/1991, o empregador não é o único que pode fornecer esse documento. Ele pode ser emitido por médico, pelo sindicato ou até mesmo pela trabalhadora. No mais, a CAT foi devidamente emitida pelo sindicato profissional, não existindo qualquer prova de que a trabalhadora tenha tido prejuízo com o recebimento do auxílio-doença em lugar do auxílio acidente pretendido, em razão de eventual divergência quanto ao emitente da CAT, e não em consequência do seu enquadramento legal.

Com esse entendimento, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. A reclamante interpôs recurso ordinário, mas a Turma julgadora manteve a decisão de 1º Grau, acrescentando aos fundamentos que não existe prova de que o calçado utilizado tenha causado maior risco de queda para a trabalhadora, pois o uso de saltos altos em nada supera o risco habitual a que se sujeita o homem e a mulher médios comuns ao caminhar com habitualidade pelas ruas e avenidas das grandes cidades. (Proc. nº 0001397-50.2012.5.03.0007 RO).

2º caso: JT nega responsabilização de empregador por colisão de motocicleta de empregado com cavalo em vias públicas por se tratar de mera fatalidade

Um auxiliar de classificação de ovos buscou na Justiça do Trabalho indenização pelos danos materiais, estéticos e morais por ele sofridos em razão de um acidente de trajeto. Segundo narrou, ao se deslocar de sua residência para seu local de trabalho, envolveu-se em um acidente de trânsito, atropelando um cavalo com sua motocicleta. E, em razão desse acidente, sofreu sequelas no ombro esquerdo, que teriam causado sua incapacidade laboral.

Examinando a situação, a 1ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria da desembargadora Maria Laura Franco de Faria Lima, julgou desfavoravelmente o recurso apresentado pelo trabalhador, mantendo a decisão de 1º grau que indeferiu seus pedidos. Conforme esclareceu a relatora, o acidente de trajeto foi equiparado pela legislação previdenciária ao acidente do trabalho, acarretando os mesmos efeitos deste (art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91). Porém, como explicou a desembargadora, assim como ocorre com todos os acidentes do trabalho, a responsabilidade civil do empregador, em regra, apenas existe quando comprovado que ele concorreu culposa ou dolosamente para o sinistro, conforme previsto no art. 7º, XXVIII, da CR/88. E, no caso, ficando claro que, no percurso de ida ao trabalho, a motocicleta do trabalhador colidiu com um cavalo em uma via pública, a julgadora entendeu não haver como atribuir ao empregador nenhuma culpa pelo acidente, que consistiu em mera fatalidade. Assim, diante desse quadro, ela entendeu serem indevidas as indenizações por danos materiais, estéticos e morais postuladas. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. (Proc. nº 01402-2011-053-03-00-RO).

3º caso: Empregado que ficou tetraplégico após acidente de trajeto não consegue indenização por ausência de culpa da empresa

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em voto da relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, negou provimento a agravo de um mecânico de manutenção que pretendia receber indenização por danos morais, estéticos e materiais de uma empresa alimentícia, por ter ficado tetraplégico em acidente de percurso, ao ser acionado em seu dia de folga. Segundo entendimento adotado, não se pode atribuir à empregadora a responsabilidade objetiva (que independe de culpa) por não haver relação entre o acidente e o trabalho executado.

No caso, em 1/11/2009, domingo, o trabalhador foi convocado, de forma extraordinária, para fazer manutenção em máquina da empresa, produtora de embutidos e defumados, em Santa Rosa (RS). O objetivo da convocação era evitar a paralisação da produção da fábrica no dia seguinte (segunda-feira), o que causaria grandes prejuízos financeiros. Se tu pode vai lá e resolve, disse o chefe, segundo depoimento do trabalhador. Ao ajuizar a ação buscando indenização, ele afirmou que o chefe pediu que ele se virasse, e que o acidente teria ocorrido em razão da sua fadiga e sonolência, fruto das muitas horas extras prestadas em favor da empresa.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), citando o depoimento do mecânico, entendeu que não houve imposição para que ele se deslocasse até a fábrica em veículo próprio para fazer o reparo. Conforme entendimento do TRT, ele poderia se recusar a comparecer se não estivesse em condições físicas para atender ao chamado.

Segundo informações do Regional, a jornada do dia anterior acabou às 13h06, e no dia do acidente ele ingressou na empresa às 17h. O trabalho prestado no domingo, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), durou cerca de 5 horas e 30 minutos, e não as 7 horas informadas pelo trabalhador. Esses dados, para o TRT, esvaziaram completamente a tese da reclamação trabalhista no sentido de responsabilizar a empresa por ter chamado o empregado para trabalhar em dia de descanso após o cumprimento de extensiva jornada e de não ter fornecido veículo para o deslocamento. Assim, absolveu a empresa, por não existir comprovação de culpa no acidente.

No recurso ao TST, o mecânico alegou que a empresa assumiu o risco de produzir o resultado lesivo, ainda mais por não fornecer transporte seguro. Mas para o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, não há como reconhecer a culpa da empresa com base na informação dos autos.

Na visão do ministro, o acidente – que levou à tetraplegia, com perda total da capacidade de trabalho – ocorreu porque, por sua iniciativa, o mecânico utilizou sua motocicleta, adormeceu na direção e perdeu o controle. Em regra, o acidente de trajeto não gera a responsabilidade do empregador, diante da ausência de nexo causal com a atividade laboral, expressou-se o julgador, acrescentando que a exceção seria no caso de o transporte ser fornecido pela empresa. (Processo: AIRR – 1105-71.2011.5.04.0751)

4º caso: JT reconhece responsabilidade objetiva por acidente de trajeto sofrido por colhedora de laranjas transportada em ônibus da empresa

Uma colhedora de laranjas, que sofreu acidente quando era transportada ao seu local de trabalho em veículo da empregadora, uma empresa de sucos cítricos, conseguiu na Justiça do Trabalho indenização por danos materiais e morais em razão do acidente de trajeto por ela sofrido.

A empregada foi vítima de acidente de trabalho quando o ônibus da empresa, que fazia o transporte dos trabalhadores, teve subitamente os faróis apagados, vindo o motorista a perder o controle da direção. Conforme elucidado pelo perito, em razão desse acidente automobilístico, a trabalhadora sofreu lesão em ombro direito, denominada luxação acrômio clavicular D, ficando uma sequela definitiva, considerada mínima pelo perito. Foi submetida a cirurgia, fisioterapia e fez uso de medicação. Ficou apenas temporariamente incapacitada e, de acordo com a palavra final do perito, com sequela mínima e sem perda da capacidade laboral.

Ao julgar o recurso da empresa, a desembargadora da 10ª Turma do TRT mineiro, Rosemary de Oliveira Pires, confirmou a decisão que reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora pelos danos sofridos pela empregada em decorrência do acidente de trajeto. Como explicou a julgadora, o acentuado risco de acidente envolvido na condução dos empregados nos trajetos de ida e volta do local de trabalho atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos moldes do artigo 927 do Código Civil. Ela observou que a condução dos empregados até o local de trabalho e seu retorno é meio para a atividade econômica da empresa, atendendo aos interesses do empregador, que depende da mão de obra para fazer funcionar seu empreendimento.

A relatora chamou a atenção para os riscos inerentes à atividade de transporte, dizendo ser de conhecimento geral a situação das estradas brasileiras e as adversidades de toda espécie enfrentadas por quem nelas trafega. De forma que, ao disponibilizar condução aos empregados nos trajetos de ida e retorno do trabalho, o empregador assume os riscos inerentes a essa atividade e a obrigação de oferecer transporte seguro, atraindo para si a responsabilidade civil pelos acidentes com o passageiro, por força do disposto nos artigos 734, 735 e 736 do CC, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º da CLT.

Destaca a magistrada no voto que o artigo 735 do Código Civil trata especificamente da hipótese de acidente com o passageiro, dispondo: A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. E acrescenta que a responsabilidade pelo transporte, na relação trabalhista, é mais rigorosa que a regra civil: É que, antes de figurar como transportadora, não se pode esquecer que a reclamada é empregadora, e, como tal, o arcabouço justrabalhista lhe obriga a prezar pela segurança, pela integridade física e psíquica e até mesmo pela vida de seus empregados. Quando o empregado entra na condução fornecida pelo empregador, ele está entregue aos cuidados do empregador, e espera chegar ileso ao trabalho e retornar ileso para a sua casa. Na dinâmica do transporte, o empregado é passageiro e assume uma postura passiva: está entregue aos cuidados de seu empregador, friso, que voluntariamente assumiu a responsabilidade de transportá-lo até o local de trabalho, e depois do trabalho para casa, de forma segura, ponderou a julgadora, concluindo que o caso é de responsabilidade objetiva, devendo o empregador responder pelo acidente ocorrido. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

(Processo nº 0010123-68.2013.5.03.0042)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

COMUNICADO GP Nº 14/2016 – AUDESP – Fase IV – Alteradas para 04/08 e 08/08/2016, as datas de término do Piloto de Testes e início da remessa eletrônica obrigatória de informações de licitações, contratos e execução contratual

Acesse aqui o COMUNICADO GP Nº 14/2016

COMUNICADO GP Nº 13/2016 – Fase III – Atos de Pessoal do Sistema AUDESP – Até 21/07/2016, órgãos deverão realizar cadastramento dos servidores para acesso

Acesse aqui o COMUNICADO GP Nº 13/2016

STF – Ministros participam de cerimônia de sanção da lei que disciplina o mandado de injunção

Os ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), participaram na quinta-feira (23), no Palácio do Planalto, da cerimônia de sanção, pelo presidente da República em exercício, Michel Temer, da lei que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo.

O projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional decorreu do II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, assinado em abril de 2009 pelos então presidentes da República, Luiz Inácio Lula da Silva, do Senado Federal, José Sarney, da Câmara dos Deputados, Michel Temer, e do STF, ministro Gilmar Mendes. O ministro Teori Zavascki integrou o grupo dos representantes do Poder Judiciário no Comitê Executivo do Pacto, coordenado pelo ministro Gilmar Mendes.

Discurso

Em seu discurso na cerimônia de sanção da nova lei, o ministro Teori Zavascki ressaltou a importância do mandado de injunção como instrumento processual aplicável nas hipóteses em que a ausência ou insuficiência de norma regulamentadora possa comprometer o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. De acordo com o ministro, nesses casos, caberá ao Judiciário suprir a mora legislativa sem comprometer ou limitar a funcionalidade de sua atuação. “Traçar os adequados limites a essa atuação jurisdicional dos Tribunais e, ao mesmo tempo, assegurar aos cidadãos a plenitude do exercício dos seus direitos e prerrogativas, eis aí o delicado caminho por que trafega a nova lei do mandado de injunção”, disse.

Rito sumário

O ministro destacou que a lei manteve a aplicação, ao mandado de injunção, de rito sumário semelhante ao do mandado de segurança. Teori explicou ainda que a este rito sumário foi incorporada, pela nova norma, a jurisprudência mais recente do STF no sentido de que o mandado de injunção não se limita a recomendar ou a provocar a ação do legislador. “Quando necessário, pode e deve ir mais além, para também garantir o exercício e, às vezes, até a própria satisfação dos direitos, liberdades ou prerrogativas reclamados”, ressaltou.

O resultado disso, explicou, serão decisões com “características especialíssimas”, dentre elas, uma eficácia para o futuro, a possibilidade de ajustes em função de modificações supervenientes do estado de fato ou de direito e a expansão às situações análogas, decorrente do princípio da isonomia.

Teori destacou ainda que a decisão do Poder Judiciário terá eficácia temporal limitada, uma vez que deixará de produzir efeitos tão logo sobrevenha norma regulamentadora editada pelo Poder Legislativo. “Está nascendo um diploma normativo que, além de agregar técnicas processuais modernas e ágeis, reveste-se do mais alto significado jurídico e institucional, porque também é um passo adiante na adequada demarcação dos sempre sensíveis domínios entre as funções legislativa e jurisdicional”.

Ao fim do discurso, o ministro destacou que o sucesso do Pacto Republicano, que resultou não somente na nova lei, mas em outras normas de grande importância, diante dos momentos de dificuldade pelos quais passa o País, serve de exemplo e alento. “Mostra-nos que a convergência de esforços entre os Poderes do Estado é o caminho virtuoso e seguro para a construção do País que sonhamos”, concluiu.

Leia a íntegra do discurso do ministro Teori.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Procurador-geral da República questiona pensão mensal para viúvas de ex-prefeitos

Por meio da Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) 413, o procurador geral da República, Rodrigo Janot, questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), leis do município de Guaraci (SP) que concedem pensão mensal vitalícia, no valor de três salários mínimos, a viúvas de ex-prefeitos da cidade.

Com o advento da Lei municipal 1.171/1987, as viúvas dos prefeitos de Guaraci passaram a ter garantido o direito a pensão mensal, inicialmente estipulada em 2,5 salários mínimos. A norma diz que a beneficiária só perderá o direito se “adotar procedimento não condizente com os bons costumes”, abandonar os filhos ou casar de novo. No caso de morte da viúva, a norma diz que o benefício passa para os filhos menores de 18 anos. Já a Lei municipal 1.749/2001 aumentou o valor do benefício para três salários mínimos.

O procurador-geral explica que não há regra constitucional que preveja competência de municípios para legislar sobre previdência social. De acordo com o artigo 30 (inciso II) da Constituição Federal, lembra Janot, municípios só podem normatizar matéria previdenciária em caráter supletivo à legislação federal e estadual.

Além disso, o procurador entende que a previsão de pensão a familiares de agentes políticos, com critérios especiais, distingue-os indevidamente dos demais cidadãos e cria espécie de grupo social privilegiado, sem que haja motivação racional – muito menos ética ou jurídica – para isso. Os princípios republicanos e da igualdade, salienta Rodrigo Janot, exigem que, ao final do exercício de cargo eletivo, seus ex-ocupantes sejam tratados como todos os demais cidadãos, sem que haja fundamento para benefícios decorrentes de situações passadas. “Não há critério razoável e proporcional capaz de legitimar tratamento privilegiado estabelecido em favor de familiares de ex-prefeitos do pequeno Município de Guaraci”, sustenta.

O procurador geral pede a concessão de liminar para suspender a eficácia das leis impugnadas e, no mérito, que seja declarada sua incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988. A ADPF 413 está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 24/06/2016

STJ : quando houver vaga ou terceirizado, aprovado em cadastro de reserva tem direito a nomeação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que existe direito público subjetivo de o concorrente aprovado em cadastro de reserva ser nomeado para cargo público quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas, a administração pública deixar de convocá-lo ou realizar contratação temporária de terceiros.

No caso julgado, o impetrante foi aprovado em terceiro lugar em concurso público do Ministério da Defesa que destinou uma vaga para o cargo de técnico em tecnologia militar (topografia). Segundo o candidato, além de parar de preencher as vagas referentes ao concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a contratação temporária de terceiros para o exercício de funções de topógrafo, violando o direito líquido e certo à nomeação do candidato.

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon (já aposentada), rejeitou o pedido ao entendimento de que o STJ deveria se adequar à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não reconheceu o direito à nomeação de candidato quando aprovado em cadastro de reserva.

Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell Marques discordou da relatora e abriu a divergência, que acabou vitoriosa depois de outros três pedidos de vista formulados pelos ministros Arnaldo Esteves Lima (já aposentado), Herman Benjamin e Sérgio Kukina, que acompanhou a relatora.

Preterição
Mauro Campbell Marques constatou que o STF analisou apenas a existência do direito à nomeação por candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital. Em seu voto, o ministro frisa que em momento algum o STF debateu o direito a vagas surgidas no prazo de validade do concurso ou se esse direito se estenderia àqueles que, aprovados em cadastro de reserva, verificassem a existência de preterição ou da vacância de cargos públicos.

“É absolutamente imprudente afirmar categoricamente que o Supremo Tribunal Federal chancelou uma ou outra posição sobre essas especificidades”, advertiu o ministro, ressaltando que “aqueles que, apesar da clareza do aresto, incursionam em verificar no julgamento entendimentos outros, fazem-no, com a devida vênia, mediante leitura menos acurada do que a da inteireza do acórdão”.

Vinculação ao edital
Para o ministro Campbell, o edital de concurso vinculou tanto a administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de reserva.

“Foi a própria Administração Pública quem optou por vincular-se nesses termos, do que não pode se afastar justamente em razão dos aludidos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança”, constatou Campbell.

Ele salientou que, no caso concreto, o candidato comprovou o surgimento das vagas necessárias para alcançar sua classificação no concurso. Isso reforça a constatação de que a necessidade de pessoal no referido órgão público vem sendo suprida mediante a contratação temporária de servidores, “o que tem o condão de configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso”.

Cadastro de reserva
Mauro Campbell reiterou que a razão jurídica do direito à nomeação daqueles aprovados dentro do limite de vagas previsto em edital é a mesma daqueles que são exitosos em concurso para a formação de cadastro de reserva.

“Não é possível, com todas as vênias, admitir outra finalidade e outra razão de ser para a formação de cadastro de reserva se não for para que, uma hora ou outra durante o prazo de validade do certame, os candidatos deixem de ser reservas e passem a ser titulares de cargos públicos assim que surgirem as vagas”.

O ministro concluiu seu voto alegando que a não nomeação pela administração pública exige a configuração de motivação em que se demonstre situação excepcional superveniente, imprevisível, grave e necessária, hipóteses que não foram comprovadas nos autos.

Assim, por maioria, a Primeira Seção concedeu a segurança para que o impetrante seja nomeado para o cargo público postulado. O julgamento foi encerrado em 24 de junho. O acórdão ainda não foi publicado.

Fonte: Correio Forense

Direitos autorais em festa junina e nova súmula foram destaques da Segunda Seção do STJ

Durante a última sessão de julgamentos do primeiro semestre, na quarta-feira (22), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevido o pagamento de direitos autorais pela execução de músicas em festa junina realizada em escola. A decisão foi tomada por maioria de votos.

Originalmente, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) alegou que uma escola de São Paulo executou sem autorização músicas durante festa junina promovida dentro das dependências do colégio. O Ecad defendeu que a escola feriu os direitos autorais dos autores das canções.

Caráter didático

Em primeira instância, o juiz reconheceu o dano à proteção autoral e condenou a escola ao pagamento de R$ 7.500. Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e afastou a condenação do estabelecimento de ensino.

Os ministros da seção apresentaram pontos divergentes sobre o caráter pedagógico das festas juninas promovidas em ambientes escolares e a eventual aferição de lucro das instituições com a realização dos eventos.

Todavia, prevaleceu a posição do ministro relator do caso, Raul Araújo, que entendeu que os eventos juninos realizados em escolas têm caráter didático e possibilitam a confraternização entre a comunidade escolar.

O ministro também ressaltou que os alunos não costumam escutar músicas folclóricas nas rádios comerciais, de forma que os colégios possuem a capacidade de propiciar o contato com esse tipo de canção nessas festas.

No caso concreto, o ministro relator lembrou que a escola não cobrou ingressos de pais e alunos para entrada no evento.

Repetitivo

Em julgamento de recurso sob o rito dos recursos repetitivos (número 942), a Segunda Seção definiu que a atualização monetária para eventual ação de cobrança de cheque tem como marco inicial a data de emissão nele registrada, ou seja, existente na cártula.

No mesmo julgamento, a seção também estabeleceu a tese de que os juros de mora (cobrado devido ao atraso do pagamento) devem ser contados a partir da primeira apresentação do cheque à instituição financeira ou câmara de compensação.

Ambas as teses foram propostas pelo relator do recurso especial, Luis Felipe Salomão, e acatadas pelo colegiado em decisão unânime.

DPVAT

Os ministros da seção de direito privado aprovaram nova súmula sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT).

A Súmula 573, proposta pelo ministro Antonio Carlos Ferreira e ratificada de forma unânime, foi estabelecida nos seguintes termos: “Nas ações de indenização decorrentes de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”.

REsp 1575225

REsp 1556834


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ – Entre novas súmulas da Terceira Seção, uma trata de crime de trânsito

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na quarta-feira (22) as Súmulas 574 e 575, com base em propostas apresentadas pelos ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

No enunciado aprovado para a Súmula 574, ficou definido que para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem”.

A Súmula 575 estabelece que “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.

Súmulas Anotadas

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, órgão que tem a missão constitucional de unificar a interpretação de leis federais.

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.

Para acessar a página, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 24/06/2016