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Senado aprova ampliação do Supersimples

O Senado Federal aprovou, por unanimidade, na noite da terça-feira (21/06), a ampliação do Supersimples, regime que concede uma tributação mais branda às empresas de menor porte.

A proposta permite que empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões possam optar pelo regime simplificado. Hoje, o teto para enquadramento é de R$ 3,6 milhões.

O projeto aprovado foi o texto-base do substitutivo da senadora Marta Suplicy (PMDB-SP) ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) 125 de 2015. Nesta quarta-feira, 22/06, ainda serão apreciados destaques da matéria. O texto agora precisa voltar à Câmara dos Deputados, onde foi originado, para que as alterações sejam apreciadas. Se aprovado pelos deputados, a maior parte das novas regras passam a valer a partir de 2018.

Além do aumento do teto para enquadramento no regime simplificado, o texto prevê uma sistemática de progressividade na tributação das empresas, o que envolveu a reformulação das tabelas do Simples.

Atualmente elas são seis, e trazem 20 faixas de faturamento, cada uma com uma alíquota específica.

Quanto maior o faturamento da empresa, maior a alíquota a qual ela fica sujeita. Pelo texto aprovado no Senado, o número de tabelas é reduzido para cinco, com seis faixas de faturamento – até os R$ 4,8 milhões / ano.

Para tornar a transição entre as faixas mais suave, foi previsto um fator redutor para cada uma delas. Na prática, trata-se de um valor mensal deduzido pelas empresas.

As mudanças no Supersimples já haviam sido levadas para votação no plenário do Senado na última quarta-feira (15/06), mas pouco antes de o projeto ser apreciado pelos parlamentares, a Receita Federal divulgou um comunicado questionando os prejuízos na arrecadação que o novo limite de enquadramento acarretaria.

A votação foi adiada para esta terça-feira (21/06) e foi aprovado com mudanças no texto. Segundo a senadora Marta Suplicy, autora do substitutivo, essas alterações permitiram reduzir o impacto na arrecadação, que era estimado em R$ 2 bilhões, para R$ 927 milhões.

Para reduzir a renúncia fiscal, a Receita propôs mudanças nas alíquotas para as empresas alocadas na última faixa das tabelas do Simples – aquelas que faturam entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões.

As mudanças foram acatadas. Assim, na tabela 1, voltada às empresas do comércio, a alíquota da sexta faixa subiu de 17% para 19%.

Na tabela 2, para indústria, a alíquota subiu de 25% para 30%.

Na tabela 3, para empresas de serviços, passou de 31% para 33%.

Na tabela 4, para serviços não intensivos em mão de obra, a alíquota foi mantida em 33%. E para a tabela 5, para serviços especializados, a alíquota passou de 24% para 30%.

Também foi alterada a regra do chamado Fator Emprego, que desloca para tabelas com tributação menor as empresas que empregam mais. A proposta era adotar esse benefício para empresas do Simples que gastassem ao menos 22,5% da receita bruta com a folha de pagamento. Esse percentual foi ampliado para 35%.

Outra alteração foi feita no programa de parcelamento especial para as empresas do Supersimples. O texto manteve o prazo de parcelamento previsto no substitutivo original, de 120 meses, mas adotando um valor mínimo para as parcelas, de R$ 300, para as micro e pequenas empresas, e de R$ 150, para o Microempreendedor Individual (MEI) . Foi excluída a possibilidade de redução de multa e juros.

O parcelamento é o único ponto da proposta previsto para entrar em vigor em 2017. O restante das mudanças, se aprovadas pela Câmara, são colocadas em prática em 2018.

O projeto aprovado no Senado manteve a criação da figura jurídica da Empresa Simples de Crédito (ESC), sendo que a atuação desta passa a ser regulada pelo Banco Central (BC), algo que não era previsto anteriormente.

O substitutivo também abriu o Supersimples para atividades que têm crescido e gerado emprego recentemente, mas que hoje são impedidas de entrar no regime simplificado. Esse é o caso de microcervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias.

MEI

O limite para enquadramento dos MEIs, que hoje é R$ 60 mil, pela proposta será elevado para R$ 72 mil.

O substitutivo reforça o caráter orientador da primeira fiscalização de micro e pequenas empresas, inclusive do ponto de vista das relações de consumo. Em vez de punir, os fiscais orientarão os empresários com relação às diligências necessárias para a adequação dos negócios, até uma próxima visita fiscalizatória.

POLÊMICA

O projeto original para ampliação do Supersimples saiu da Câmara dos Deputados e chegou ao Senado em 2015 prevendo elevar o teto para enquadramento no regime dos atuais R$ 3,6 milhões para R$ 14,4 milhões. Essa proposta foi desenvolvida dentro da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa (SMPE), durante a gestão de Guilherme Afif Domingos, hoje presidente do Sebrae Nacional.

A Receita Federal logo se colocou contrária à iniciativa e buscou barrar as mudanças. Ainda na Câmara, às vésperas da votação do projeto, o fisco divulgou um estudo apontando que o aumento para enquadramento no Supersimples resultaria em um prejuízo de R$ 11,4 bilhões ao ano para os cofres públicos.

Pela argumentação da Receita, como a tributação para as empresas do Supersimples é menor, quanto maior o número de optantes por esse regime – o que a ampliação do teto permitiria -, menos se arrecadaria. Estados e municípios também mostraram preocupação com eventuais quedas na arrecadação.

À época, a SMPE encomendou um estudo que apontava um prejuízo menor na arrecadação, de R$ 3,9 bilhões, sendo que esta queda seria anulada em pouco tempo caso as micro e pequenas empresas obtivessem um aumento médio no faturamento de 4,2% ao ano. Pela lógica, quanto mais a empresa fatura, mais imposto ela paga.

O texto passou pela Câmara, mas ficou acordado que no Senado os limites para enquadramento seriam revistos. Várias mudanças foram feitas à proposta original, entre elas, uma elevação mais branda do teto, fixado no substitutivo de Marta Suplicy em R$ 4,8 milhões.

O substitutivo foi colocado na pauta de votação do Senado na última quarta-feira (15/06), mas antes da votação a Receita, mais uma vez, divulgou um comunicado questionando os prejuízos na arrecadação com o novo limite de enquadramento.

DESEMPENHO DO SETOR

As micro e pequenas empresas, que pareciam blindadas contra a desaceleração da economia, passaram a sentir os efeitos da recessão a partir de 2015. O último levantamento do Sebrae para o setor no Estado de São Paulo mostra queda de 12,4% no faturamento dessas empresas em abril, na comparação com igual mês do ano passado. Foi o 16° resultado negativo consecutivo.

A receita das micro e pequenas empresas acumulada entre janeiro e abril é ainda pior, com queda de 14,4%, tendo como base igual período do ano passado.

Diante da situação complicada da economia, os pequenos negócios preferem segurar seus investimentos. Uma sondagem feita em abril pelo Sebrae com 400 empresários mostrou que 82,5% deles não previam investir no período compreendido entre abril e junho. Também esperam queda de 2,07% no número de funcionários no período, na comparação com 2015.

Fonte: Diário do Comércio – SP

CÂMARA DOS DEPUTADOS – Trabalho aprova contratação exclusiva pela CLT de trabalhador de consórcio público

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (15) o Projeto de Lei 2543/15, do Senado, que estabelece que todo empregado de consórcio público, tanto de direito público (associação pública, como se fosse autarquia) como privado (sem fins econômicos), deverá ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei 5.452/43).

Atualmente, a lei de criação dos consórcios públicos (11.107/05) limita aos consórcios de direito privado a contratação de pessoal com base na CLT. O consórcio tem a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, com parceria entre União, estados e municípios.

Segundo o relator na comissão, deputado Luiz Carlos Busato (PTB-RS), a ausência de previsão legal expressa não autoriza concluir que o regime estatutário é o cabível para os consórcios públicos de direito público. “Impõe-se aperfeiçoar a legislação para encerrar a controvérsia sobre a natureza das normas que devem reger as relações de trabalho no âmbito dos consórcios públicos de direito público.”

Tramitação

A proposta tramita em regime de prioridade e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ir ao Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

STF – Administração de planos de saúde e incidência de ISS

REPERCUSSÃO GERAL

Administração de planos de saúde e incidência de ISS – 1

O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em relação às atividades de administração de planos de saúde. No caso, o acórdão recorrido assentara entendimento segundo o qual seria possível a incidência de ISS sobre a referida atividade, na medida em que essa não se resumiria a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configuraria real obrigação de fazer em relação aos usuários, não se podendo negar a existência de prestação de serviço. No recurso em comento, sustenta-se a existência de violação aos artigos 153, V, e 156, III, da CF, e que a principal atividade das empresas de seguro consistiria em obrigação de dar, e não de fazer, o que afastaria a incidência do tributo. O Ministro Luiz Fux (relator) negou provimento ao recurso extraordinário. Afirmou que o aspecto primordial para a compreensão da incidência do ISS se encontraria no enquadramento do conceito de “serviço”, uma vez que apenas as atividades classificadas como tal — à luz da materialidade constitucional do mencionado conceito (CF, art. 156, III) — seriam passíveis de atrair a obrigatoriedade do imposto, previsto em lei complementar (LC 116/2003). Nesse sentido, o STF, no julgamento do RE 547.245/SC (DJe de 5.3.2010), entendera que não haveria, na matéria, um primado do Direito Privado, pois, sem dúvida, seria viável que o Direito Tributário — e primordialmente o Direito Constitucional Tributário — adotasse conceitos próprios. Desse modo, a possibilidade de o Direito Tributário elaborar conceitos específicos decorreria, em última análise, do fato de ser direito positivo. Assim, os conceitos conotados por seus enunciados poderiam identificar-se com aqueles consagrados em dispositivos já vigentes, mas essa identidade não seria imprescindível. Nem mesmo a necessidade de se proceder à exegese rigorosamente jurídica do texto constitucional implicaria a inexorável incorporação, pela Constituição, de conceitos infraconstitucionais. Com efeito, o art. 110 do CTN (“A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”) não veicularia norma de interpretação constitucional. Não seria possível engendrar-se interpretação autêntica da Constituição feita pelo legislador infraconstitucional, na medida em que este não poderia balizar ou direcionar o intérprete do próprio texto constitucional. O referido dispositivo do CTN não teria a amplitude conferida por sua interpretação literal. Qualquer conceito jurídico — oriundo do Direito Privado ou não — ou extrajurídico — advindo da economia ou de qualquer ramo do conhecimento —, utilizado pelo constituinte para definir competências tributárias, não poderia ser alterado por legislação infraconstitucional. Portanto, ainda que a contraposição entre obrigações de dar e de fazer para fins de dirimir o conflito de competência entre o ISS e o ICMS fosse utilizada no âmbito do Direito Tributário, novos critérios de interpretação progressivamente teriam ganhado espaço.
RE 651703/PR, rel. Min. Luiz Fux, 15.6.2016. (RE-651703)

Administração de planos de saúde e incidência de ISS – 2

O relator asseverou que a chamada “Constituição Tributária” deveria ser interpretada de acordo com o pluralismo metodológico, abrindo-se para a interpretação segundo variados métodos, que iriam desde o literal até o sistemático e teleológico. Por isso que os conceitos constitucionais tributários não seriam fechados e unívocos, devendo-se recorrer também aos aportes de ciências afins para a sua exegese, como a Ciência das Finanças, a Economia e a Contabilidade. Dessa sorte, embora os conceitos de Direito Civil exercessem papel importante na interpretação dos conceitos constitucionais tributários, eles não exauririam a atividade interpretativa, conforme assentado no julgamento do precedente acima referido. Nessa senda, a doutrina seria uníssona no sentido de que a Constituição, ao dividir as competências tributárias, valera-se eminentemente de tipos, e não de conceitos. Portanto, os elencos dos artigos 153, 155 e 156 da CF consistiriam em tipos, pois, do contrário, seria despiciendo o emprego de lei complementar para dirimir conflitos de competência, consoante a previsão do art. 146, I, da CF. Mas, apesar de a Constituição valer-se de linguagem tipológica e potencialmente aberta, esse posicionamento jurídico não conduziria a que a lei complementar pudesse dispor livremente sobre os impostos previstos na Constituição. No entanto, a lista de serviços veiculada pela LC 116/2003 teria caráter taxativo, taxatividade que seria o contraponto ao conceito econômico de serviços, que possuiria razoável abertura semântica e vaguidade. Essa contraposição é que conferiria segurança jurídica ao sistema, num país onde se decidira atribuir competência tributária aos municípios. Consequentemente, o STF, no julgamento do RE 547.245/SC, ao permitir a incidência do ISS nas operações de “leasing” financeiro e “leaseback” teria sinalizado que a interpretação do conceito de “serviços” no texto constitucional tem um sentido mais amplo do que tão somente vinculado ao conceito de “obrigação de fazer”. O conceito de prestação de serviços não teria, portanto, por premissa a configuração dada pelo Direito Civil. Seria, por outro lado, relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades imateriais, prestados com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugada ou não com a entrega de bens ao tomador. Outrossim, e tendo em conta as premissas expostas, a natureza jurídica securitária alegada pelas operadoras de “planos de saúde” para infirmar a incidência do ISS não indicaria fundamento capaz de afastar a cobrança do tributo no caso em comento. Isso se daria porque, diferentemente dos “seguros-saúde”, nos “planos de saúde” a garantia oferecida seria tão somente a utilidade obtida mediante a contratação do respectivo plano, o que não excluiria o fato de as atividades por elas desempenhadas — operadoras de plano de saúde e operadoras de seguro-saúde — serem “serviço”. Nesse sentido, o ISS deveria incidir sobre a comissão, assim considerada a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que repassado para os terceiros prestadores dos serviços médicos. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.

RE 651703/PR, rel. Min. Luiz Fux, 15.6.2016. (RE-651703) 

 

Fonte: Informativo STF nº 830

CJF – TNU entende que vantagem pecuniária individual não tem natureza jurídica de reajuste geral

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão realizada na quinta-feira (16), em Brasília, reafirmou o entendimento de que a vantagem pecuniária individual (R$ 59,87), instituída pela Lei nº 10.698/2003, não tem natureza jurídica de reajuste geral, de modo que não confere aos servidores públicos federais direito de reajuste de vencimentos no percentual de 13,23%. O processo foi julgado na TNU como representativo da controvérsia, de modo que o mesmo entendimento será aplicado aos demais casos com a mesma questão de direito.

A decisão aconteceu no julgamento de um pedido de uniformização solicitado por um servidor público aposentado, que queria a reforma de acórdão da Turma Recursal do Ceará, que entendeu ser indevida a extensão do índice de 13,23% aos servidores públicos federais, uma vez que a Lei 10.698/2003, a qual instituiu vantagem, não representou revisão geral. No processo à TNU, o requerente disse que a decisão da turma cearense não estaria de acordo com a recente orientação da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, diversamente, entendeu que tal vantagem possui natureza jurídica de revisão geral anual, devendo, por isso, ser estendida aos servidores.

De acordo com o juiz federal Gerson Luiz Rocha, relator do processo na TNU, a questão está consolidada pela Turma Nacional no sentido de que a vantagem pecuniária individual não tem a natureza jurídica de reajuste geral, portanto, não dá ensejo ao reajuste indiscriminado dos vencimentos dos servidores públicos federais no percentual de 13,23%, a partir da jurisprudência do próprio STJ, conforme precedentes das 1ª e 2ª Turmas daquela Corte Superior, no AgRg no REsp 1256760/RS (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/12/2013) e no AgRg no AREsp 462.844/DF (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2014).

O juiz federal mencionou também que o Colegiado da TNU, na sessão do dia 18 de fevereiro deste ano, já apreciou a questão trazida a julgamento em face da alteração de entendimento manifestado pela 1ª Turma do STJ no REsp nº 1.536.597/DF, entendendo que, por se tratar de julgado de apenas uma das Turmas da Primeira Seção, não se poderia concluir que teria havido alteração da jurisprudência dominante da Corte, mesmo porque a 2ª Turma vem mantendo o entendimento anterior (AgRg no REsp 1316914/PB, DJE 24/04/2015), de modo que manteve-se o entendimento acima referido, até que a questão venha a ser definitivamente uniformizada pelo STJ.

Outro ponto importante mencionado pelo relator é que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (31/05/2016), confirmou a decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na Reclamação nº 14.872, que suspendeu a decisão prolatada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, nos autos do Processo n. 2007.34.00.041467-0, que havia reconhecido o direito ao reajuste de vencimentos objeto do presente incidente, entendendo que a decisão do Regional afrontaria as Súmulas Vinculantes nºs 10 e 37 daquela Corte. Além disso, registrou o relator que a 2ª Turma do STF, por ocasião do julgamento do ARE 649212 AgR/PB (DJE 13/08/2012), já havia se manifestado sobre o tema, afastando o reajuste pretendido.

Dessa forma, concluiu o juiz federal relator que, diante do entendimento contrário à pretensão do requerente manifestado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, e, especialmente, ante a clara sinalização do STF no sentido do entendimento que está assentado na TNU, não haveria, por ora, razão para modificá-lo.

Processo n. 0512117-46.2014.4.05.8100

Fonte: Conselho da Justiça Federal

TRT11 – Pedreiro realiza acordo na Justiça do Trabalho e recebe R$ 70 mil de indenização por acidente de trabalho

Um acordo realizado na última sexta-feira (17/06) no Gabinete da desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes garantiu o pagamento de R$ 70mil a pedreiro lesionado durante acidente de trabalho em obra da Direcional Engenharia.

O pedreiro pleiteava, na Justiça do Trabalho, o pagamento de danos morais e materiais pela redução de sua capacidade em desenvolver atividades laborais, tendo em vista o acidente de trabalho ocorrido. Em petição inicial, o reclamante conta que, num determinado dia, ao exercer normalmente suas atividades, a plataforma de madeira do andaime onde ele estava se partiu, ocasionando a queda de aproximadamente 2 metros, lesionando seu joelho esquerdo.

O pedreiro entrou com uma ação no TRT11 em julho de 2014, tendo como valor da causa R$ 202.266,80. Em outubro de 2015, a 3ª Vara do Trabalho de Manaus julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Direcional Engenharia a pagar ao pedreiro R$ 101.208,20, sendo R$ 21.208,20 de danos materiais e R$ 80 mil de danos morais.

A empresa interpôs recurso ordinário e o processo estava aguardando julgamento em segunda instância. Em acordo realizado no último dia da Semana de Conciliação Trabalhista, a reclamada se comprometeu a pagar o valor de R$ 70.845,74 ao pedreiro.

Ao final da audiência de conciliação, as partes estavam satisfeitas com o acordo realizado. O reclamante declarou que utilizaria o dinheiro para fazer a cirurgia no joelho lesionado e, no futuro, pretende voltar ao trabalho. Já o advogado da Direcional Engenharia ressaltou a boa vontade da empresa em conciliar e afirmou que, com o acordo realizado, é um processo a menos para o Justiça do Trabalho, e o trabalhador tem seus direitos resguardados, então, todos saem ganhando com a conciliação.

Com o acordo homologado pela Desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes, a reclamante não poderá mais pedir em juízo nada do que foi solicitado na petição inicial do processo.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TRT1 – Município é responsável direto durante intervenção em casa de saúde

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou que o Município de Paracambi, na Baixada Fluminense, é o responsável direto por dívidas trabalhistas com empregados da Casa de Saúde Dr. Eiras contraídas durante intervenção do poder público na clínica de tratamento de pacientes com distúrbios mentais.

A decisão do colegiado, que se deu em agravo de petição interposto pelo Município, seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, que manteve a sentença, de 1º grau, do juiz Fernando Reis de Abreu, Titular da Vara do Trabalho de Queimados.

Em 2004, o Município assumiu a gestão da casa de saúde (administrada pelo Instituto Dr. Manoel Eiras) diante da gravidade dos fatos ocorridos no estabelecimento hospitalar, com a constatação de maus-tratos a pacientes, privados de liberdade por suposta indicação médica e mantidos em condições sub-humanas. A intervenção durou até o fim de 2006. Nesse período, o poder público municipal, com o objetivo de garantir a regular continuidade da prestação do serviço de saúde, passou a deter o controle administrativo total do hospital, inclusive no que se refere às obrigações trabalhistas, civis e previdenciárias.

No julgamento da ação ajuizada por empregados da instituição de saúde, o juízo de 1º grau reconheceu a responsabilidade solidária do Município pelas dívidas trabalhistas – ou seja, este poderia ser executado diretamente pelos trabalhadores, sem benefício de ordem em relação ao Instituto Dr. Manoel Eiras. Já na fase de execução, a Municipalidade tentou, sem sucesso, excluir a sua responsabilidade.

Não obstante a ausência de exploração de atividade econômica e de vínculo de emprego entre o Município-interventor e os reclamantes, durante a intervenção o poder público passou a administrar o ente privado e, na condição de gestor, investiu-se dos poderes de admitir e demitir funcionários. Ao assumir as atividades desenvolvidas pelo instituto-réu e suas obrigações, o Município de Paracambi tornou-se responsável pelos atos praticados durante a intervenção. O ente público passou a atuar como se empregador fosse, usufruindo, por um lado, do labor dos empregados da pessoa jurídica de direito privado, mas, por outro, assumindo o encargo de responder direta e solidariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas durante o prazo da intervenção, assinalou em seu voto o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

CJF – Qualidade de segurado deve ser mantida em períodos de recebimento de benefícios

Em votação unânime, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou, em sessão na última quinta-feira (16), em Brasília, a manutenção da qualidade de segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) no período de recebimento de benefício de cunho indenizatório, como o auxílio-acidente, ainda que não haja recolhimento de contribuições previdenciárias no período de recebimento desse auxílio.

A parte autora pedia reforma de acórdão de Turma Recursal de Pernambuco, que estaria em desacordo com o entendimento já aplicado em outras turmas recursais, na própria Turma Nacional e no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, §2º da Lei 10.259/01.

A relatora do processo na TNU, juíza federal Itália Bertozzi, ressaltou que, neste caso, “é importante salientar que, embora a legislação previdenciária não preveja exceções, levando a uma interpretação literal de que a percepção de todo e qualquer benefício seria apta à manutenção da qualidade de segurado, a doutrina diverge em relação aos benefícios de caráter indenizatório, como o salário família, o auxílio-acidente e o finado auxílio-suplementar”.

Segundo ela, uma segunda corrente doutrinária entende que, diante da natureza indenizatória desses benefícios, “a mens legis não seria no sentido de permitir a manutenção da qualidade de segurado, uma vez que não têm o condão de substituir a remuneração, sendo mero complemento desta, e não impedem o exercício de atividade laborativa pelo segurado, diversamente do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez”.

Em seu voto, a magistrada afirmou filiar-se à primeira corrente e destacou que “se o legislador não trouxe ressalvas, não cabe ao intérprete criá-las, sobretudo em se tratando de direitos sociais constitucionalmente previstos”. Itália Bertozzi ressalvou ainda que o entendimento da própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo, é este, externado na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015: Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição: I – sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar”.

Desta forma, a juíza federal conheceu o pedido de uniformização da parte autora e deu-lhe provimento, determinando a devolução dos autos à turma de origem para adequação do acórdão à orientação ora pacificada pela TNU de “que a percepção de benefícios indenizatórios, que não substituem a renda, tal como o auxílio-acidente, induz à manutenção da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias”.

Processo n. 0502859-55.2014.4.05.8312

Fonte: Conselho da Justiça Federal

TRT11 – Após acordo, trabalhador recebe diferenças de salário pago “por fora”

Em audiência de conciliação realizada na 1ª Vara do Trabalho de Manaus, a empresa Eran Estaleiro Rio Amazonas Ltda. e ex-empregado firmaram acordo no valor de R$ 200 mil para dar fim ao litígio trabalhista que reivindicava o pagamento de diferenças decorrentes da integração do salário pago por fora da folha, além de horas extras sobrejornada. A audiência foi conduzida pela juíza do trabalho substituta Carolina de Souza Lacerda, como parte da programação da II Semana Nacional da Conciliação Trabalhista.

Na ação, o reclamante, que atuava como eletricista em várias municípios do interior do Amazonas, atendendo o programa Luz para Todos, alega ter recebido a quantia de R$ 1.500 paga por fora do contracheque, no período de 2007 a 2010. O pagamento de salário por fora é condenado pela Justiça do Trabalho, pois implica em sonegação aos direitos trabalhistas e tributário. Na petição inicial, o autor também reivindicava o pagamento de 1.365 horas extras a 50% e 845 horas extras a 100%, tendo em vista o trabalho realizado fora da jornada normal.

Em sentença da 1ª Vara do Trabalho de Manaus foi reconhecido que parte do salário que o trabalhador recebia não estava registrado na carteira de trabalho e, por isso, a empresa foi condenada a pagar os reflexos deste valor nas verbas rescisórias atinentes ao 13º salário, férias e FGTS, reajustes e adicional de periculosidade. A sentença também deferiu as horas extraordinárias.

A empresa interpôs com recurso ordinário, julgado pela 2ª Turma do TRT11 que, em acórdão, manteve inalterada a decisão em 1º Grau. O processo estava em fase de execução quando houve o acordo na última semana, encerrando o litígio.

Processo: 0000445-67.2012.5.11.0001

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TRF4 – Municípios do Vale do Itajaí terão que implantar sistema de controle das filas de espera do SUS

Blumenau e mais 12 municípios da região do Vale do Itajaí (SC) terão que adotar um sistema de controle das listas de espera de cirurgias, exames e pedidos de próteses do Sistema Único de Saúde (SUS). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o mecanismo utilizado atualmente não garante lisura na ordem de chamada dos pacientes. A decisão foi proferida na última semana e manteve sentença de primeiro grau.

Na ação ajuizada em abril de 2013 o Ministério Público Federal (MPF) solicitou que os municípios passassem a utilizar o Sistema Nacional de Regulação (Sisreg), ferramenta desenvolvida pelo Ministério da Saúde. Na ocasião, o MPF apurou que muitas das filas para a realização de procedimentos clínicos eram controladas pelos próprios médicos.

O Ministério Público também apontou que as secretarias municipais de saúde não tinham nenhum controle sobre o andamento das filas e que houve casos em que elas eram fraudadas a pedido de políticos e cabos eleitorais.

A Justiça Federal de Blumenau condenou os municípios a adotarem um sistema de controle que tenha transparência, no entanto, considerou que este mecanismo não precisa ser obrigatoriamente o Sisreg.

A administração pública de Blumenau recorreu alegando que não há nos autos qualquer comprovação de irregularidades ou ilegalidades no método utilizado. Os demais municípios afirmaram que suas atuações se restringem a encaminhar os usuários do SUS para receberem atendimento de alta complexidade junto à cidade referência da região, que é Blumenau.

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4 manteve a decisão de primeiro grau. A relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que “os municípios devem providenciar a adoção de um sistema que leve em consideração os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade e racionalidade objetiva”.

A magistrada acrescentou que “é possível que os réus escolham outro sistema, desde que conste no mesmo a justificativa na prioridade de atendimento de um paciente, principalmente quando acarretar a alteração na fila de espera”.

Municípios

Além de Blumenau, estão sujeitos à condenação os municípios de Timbó, Rodeio, Rio dos Cedros, Pomerode, Luiz Alves, Indaial, Ilhota, Gaspar, Doutor Pedrinho, Blumenau, Benedito Novo, Ascurra e Apiuna.

Nº do Processo: 5003871-63.2013.4.04.7205

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF2 – Profissionais da saúde não podem acumular cargos públicos se carga horária semanal ultrapassar 60 horas

É vedado aos profissionais de saúde acumular dois cargos públicos quando a soma da carga horária dos dois ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais. Com base nesse entendimento, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar a uma auxiliar de enfermagem do Hospital do Andaraí a possibilidade de acumular esse cargo com o de técnica em Enfermagem – Obstetrícia e Neonatologia, junto à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

A autora justificou seu pedido com base na exceção prevista na Constituição Federal que, ao tratar do assunto, permitiu a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, quando houver compatibilidade de horários (art. 37, XVI, c).

Entretanto, o desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo, relator do processo no TRF2, considerou que, mesmo que os horários de trabalho não se sobreponham, na compatibilidade exigida pela norma constitucional está implícita a necessidade de intervalo suficiente para locomoção, alimentação e repouso.

No caso, a carga horária contratada da servidora no Hospital do Andaraí é de 40 horas semanais, com uma jornada efetivamente praticada de 30 horas, por força da Portaria 1.281/06, do Ministério da Saúde. E o cargo que pretende acumular na UFRJ tem regime de trabalho de 40 horas semanais, com carga horária efetiva de 30 horas, graças à Portaria 9.871/11, do Reitor da Universidade.

Assim, de acordo com o relator, a soma das cargas horárias contratadas seria de 80 horas semanais, uma vez que tanto a Portaria da UFRJ, quanto a Portaria Ministerial, não geram direito adquirido à carga horária de 30 horas semanais, pois podem ser revogadas a qualquer tempo, razão pela qual deve ser considerada a carga horária contratada, o que vai de encontro ao posicionamento do STJ, segundo o qual o limite máximo permitido nesta situação seria de 60 horas.

Sendo assim, para o magistrado, permitir o acúmulo em questão seria andar na contramão da tendência mundial de redução de carga horária de trabalho. Nesse sentido, ele cita vários estudos da Organização Internacional do Trabalho, em especial na área da Saúde, em que se verificam que turnos mais longos estão associados ao pior desempenho clínico. Os dados indicam também aumento de fadiga e de erros na elaboração de prontuários, além de apontar que aqueles que trabalham em longos turnos rotativos são mais propensos ao alcoolismo.

O desembargador destacou ainda julgado do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, o requisito da compatibilidade de que trata o texto constitucional para acumulação de dois cargos públicos não deve ser interpretado meramente com base na colisão de horários. Deve considerar, também, a possibilidade efetiva de cumprimento de jornada, sem prejuízo ao desempenho do cargo ou à saúde do trabalhador.

Assim, tem-se que a cumulação de cargos de saúde advinda da posse no cargo público pretendida, que acarretará carga total de 80 horas semanais, viola a regra do art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade no ato que exige, antes da posse no cargo junto à UFRJ, o desvínculo federal ou a redução da carga horária junto ao Hospital do Andaraí, concluiu o relator.

Nº do Processo: 0009358-29.2014.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TJCE – Ex-prefeito é condenado a devolver dinheiro aos cofres públicos por compra de medicamentos sem a realização de licitação

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o ex-prefeito do Município de Poranga, Abdoral Eufrasino de Pinho, por improbidade administrativa. Ele terá de devolver ao erário R$ 47.119,01 pagos em medicamentos sem a realização de licitação, entre outros valores que serão apurados e atualizados na fase de liquidação de sentença.

Para a relatora do caso, desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, diante da narrativa dos fatos, não há como acolher a alegativa acerca da inocorrência de lesão ao erário, pois o referido dano restou devidamente demonstrado por farta documentação, apreciação de fatos e provas. Assim, tendo em vista que o conjunto probatório dos autos comprova de maneira suficiente o prejuízo ocasionado ao erário.

Entre as irregularidades apontadas na denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), durante o exercício de 1998, estão má gerência de recursos públicos nas obras de colégios, ausência de licitação na compra de medicamentos sem comprovação dos beneficiários, e contratação irregular de credor para obra de abastecimento de água. O total do prejuízo causado ao patrimônio público seria de R$ 119.109,69.

Na contestação, Abdoral Eufrasino afirmou que não houve má gerência dos recursos públicos e que as obras e serviços foram executados dentro da legalidade, inexistindo dolo.

Em junho de 2015, o Juízo da Vara Única da Comarca de Poranga condenou o ex-prefeito a ressarcir a compra de lençóis de solteiro e casal para a Secretaria de Educação; R$ 2.604,76 relativos ao superfaturamento da reforma realizada no Colégio Sítio Novo; bem como a quantia de R$ 6.421,23, que não foram empregadas na reforma de colégio na localidade de Santana.

Devolverá, ainda, valores referentes aos gêneros alimentícios adquiridos para o Hospital Municipal em seu próprio estabelecimento comercial; além de R$ 47.119,01 pagos em medicamentos sem licitação; e a devolução de R$ 1.700,00 usados na contratação de credor, com irregularidades no empenho, para realização de obra de abastecimento de água.

Inconformado, Abdoral Eufrasino apelou (nº 0001702-97.2011.8.06.0148) no TJCE, objetivando a reforma da sentença. Ele reiterou as alegações da contestação.

Ao julgar o caso na última quarta-feira (15/06), a 5ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau que condenou o ex-prefeito. Conclui-se ser verossímil a alegação de danos ao erário, decorrentes de gastos sem certame licitatório ou de regular processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação e de obras não executadas, vislumbra-se que o ex-gestor não teve o zelo com a coisa pública que se espera dos administradores, afirmou a relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

TRT3 – Juiz confirma justa causa aplicada a empregado que enviou e-mails depreciando a imagem da empresa e de seus empregados

Na 1ª Vara do Trabalho de Varginha, o juiz Fabrício Lima Silva julgou o caso de uma empresa que dispensou o empregado por mau procedimento. Na ação trabalhista em que tentou reverter a justa causa que lhe foi aplicada, o trabalhador alegou que a dispensa se deveu ao fato de ele ter enviado uma correspondência eletrônica que desrespeitava regras da empresa. Afirmou que durante todo o contrato de trabalho, jamais foi informado quanto às normas de conduta para o envio ou recebimento de e-mail’s entre colegas de trabalho. Mas o julgador não lhe deu razão.

Ao analisar o conjunto de provas, o juiz constatou que, de fato, o ex-empregado enviou uma série de e-mails, através do correio eletrônico corporativo disponibilizado pela empregadora, nos quais se referia pejorativamente aos empregados da ré, seus colegas de trabalho, e à empresa. A ré, por sua vez, efetuou o monitoramento das correspondências eletrônicas do autor e deparou-se com o teor dos e-mails juntados ao processo.

Considerando as mensagens eletrônicas, o juiz sentenciante pontuou: “Ora, o reclamante, nas correspondências eletrônicas que ensejaram sua dispensa por justa causa, mesmo que com certo tom de ironia, denegriu a imagem da empresa em que trabalhava e de seus colegas de trabalho e superiores, tendo lhes nominado de ‘babaca’, ‘otário’ e ‘cretino’. E, absurdamente, em resposta a uma correspondência enviada por um ex-funcionário da reclamada, que dizia que os seus funcionários deveriam ser eliminados conforme o programa televisivo BBB, chegou a afirmar que: ‘Igual no BBB não… igual na Coreia do Norte né!!!!! Manda pro paredão… fuzila ….. e depois manda a conta pra família da vítima………kkkk'”.

Como se não bastasse, salientou o magistrado a afirmação do ex-empregado de que “o compartilhamento de críticas com colegas de trabalho pelo e-mail corporativo da reclamada, não se reveste de gravidade suficiente, para que o contrato de trabalho do autor fosse rescindido por justa causa”. Inicialmente, o julgador acentuou ter ficado claro pelos documentos juntados não ser verdadeira a alegação de que ele não tinha conhecimento das normas de conduta para o envio ou recebimento de e-mail’s entre colegas de trabalho. Isso porque o autor assinou um termo de compromisso, no qual ficou ciente da forma adequada de utilização doe-mail corporativo da empresa.

Para o magistrado, é evidente o potencial ofensivo desses e-mails, que denigrem a imagem dos empregados da ré e da própria empresa. Segundo o juiz, o envio dessas mensagens, por si só, é suficiente para quebrar o elemento confiança recíproca, indispensável para a manutenção do vínculo entre empregado e empregador. Na percepção do julgador, o comportamento do autor infringiu regras de conduta estabelecidas expressamente pela empresa, atacando-a, bem como a seus empregados, com dizeres levianos e depreciativos, capazes de ofender a imagem dos envolvidos de forma irresponsável.

Assim, entendendo como correta a justa causa aplicada ao reclamante, o juiz negou os pedidos decorrentes da pretendida reversão da medida e ainda aplicou uma multa por litigância de má-fé. A decisão foi integralmente confirmada pela 8ª Turma do TRT mineiro.

PJe: Processo nº 0010008-96.2014.5.03.0079 (RO). Sentença em: 09/03/2015

Fonte: TRT – 3ª Região