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TRT3 – Empregada que pediu demissão pode sofrer desconto do aviso prévio não trabalhado no valor das verbas rescisórias

Na Vara do Trabalho de Pará de Minas, a juíza Simone Soares Bernardes analisou a reclamação de trabalhadora que buscava a restituição do valor do aviso prévio descontado de suas verbas rescisórias. Mas, ao constatar que a reclamante pediu demissão sem cumprir o aviso prévio, a julgadora entendeu que o desconto realizado pela ex-empregadora foi lícito e, assim, julgou improcedente o pedido.

A própria empregada reconheceu que, ao conseguir um novo emprego, comunicou à ré que queria deixar a empresa. Além disso, foi apresentado o pedido de demissão dela, devidamente assinado, revelando que se desligou imediatamente dos quadros da empresa, sem pré-aviso.

Desse modo, a magistrada não teve dúvidas de que a reclamante tomou a inciativa de romper o contrato de trabalho e que deixou de prestar serviços à ré na data da demissão. Nesse quadro, a juíza concluiu que foi lícito o desconto do aviso prévio não trabalhado sobre as parcelas discriminadas no TRCT, porque autorizado por lei, precisamente no § 2º, do art. 487, da CLT.

“A finalidade do aviso prévio é evitar que as partes envolvidas no contrato de emprego sejam pegas de surpresa com a rescisão contratual, sendo este o fundamento para o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 487 da CLT. Sob o enfoque do aviso concedido pelo empregado, o objetivo do instituto é permitir ao empregador buscar outro profissional para colocar no lugar daquele que rompeu o contrato”, finalizou a julgadora.

A trabalhadora apresentou recurso ao TRT-MG, mas a 8ª Turma não conheceu do apelo, por incabível, considerando que o valor dado à causa foi inferior ao dobro do salário mínimo vigente à época (Súmula 386 do TST), e, ainda, porque a questão abordada (restituição de desconto referente ao aviso prévio não cumprido pela empregada) não se refere a matéria constitucional.

PJe: Processo nº 0010780-12.2015.5.03.0148. Sentença em: 04/02/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

TST – Sindicato de SP deve repassar contribuição sindical mesmo não sendo filiado a federação da categoria

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um sindicato contra decisão que determinou o repasse de contribuições sindicais à federação da categoria, à qual não é filiado. Por unanimidade, a Turma rejeitou a alegação de que a obrigatoriedade do repasse caracterizaria afronta à liberdade sindical.

A reclamação trabalhista foi ajuizada pela Federação dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem do Estado de São Paulo contra o sindicato de trabalhadores da categoria em Caieiras, Cotia, Franco da Rocha, Francisco Morato, Itapevi, Mairiporã e São Paulo, visando à cobrança do repasse, no percentual de 15%. Segundo a federação, o sindicato não incluía, não incluía nas guias relativas à contribuição sindical perante a Caixa Econômica Federal (CEF) o código da federação, deixando-o em branco e impedindo o repasse.

Sustentando ser a única representante do setor têxtil em São Paulo, a federação alegou que o ato unilateral do sindicato implica o não reconhecimento de sua representatividade da categoria sindical, acarretando prejuízo à estrutura sindical.

O sindicato, por sua vez, alegou que, em 2011, os representantes das categorias aprovaram, por unanimidade, a desfiliação junto à federação. Na argumentação da entidade, não havendo filiação, é desnecessária a indicação da federação nos registros e guias de recolhimento.

O juízo da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram procedente o pedido da federação. O TRT explicou que o artigo 589 da CLT determina que a contribuição sindical deve ser partilhada entre a confederação (5%), a central sindical (10%), a federação (15%), o sindicato (60%) e a Conta Especial Emprego e Salário (10%). Trata-se, pois, de obrigação legal e, ainda que o sindicato possa se desfiliar da federação, entidade de âmbito estadual, o valor arrecadado deve ser a ela direcionado, porque assim a lei determina, não constituindo, portanto, opção do sindicato, concluiu.

TST

O relator do recurso do sindicato ao TST, ministro Cláudio Brandão, observou que a contribuição sindical é devida por todos os integrantes de determinada categoria em benefício não só do próprio sindicato, mas de todo o sistema confederativo, fundado na unicidade e na hierarquia dos entes sindicais. Nesse contexto, a percepção dos recursos dela provenientes não constitui prerrogativa da entidade de primeiro grau, mas se destina ao aporte financeiro de todo o sistema, do qual também fazem parte a federação, a confederação e as centrais sindicais, afirmou.

Brandão assinalou que a contribuição sindical é diferente da confederativa, assistencial ou da mensalidade dos associados, cujos descontos dependem de prévia filiação e autorização do trabalhador. Com nítida natureza jurídica de tributo, e, portanto, de recolhimento compulsório, ela prescinde de prévia autorização ou mesmo filiação, seja para a contribuição do trabalhador ou empregador, seja para o repasse de verbas às entidades sindicais representativas das categorias em seus diversos níveis, afirmou.

Processo: RR-2360-26.2011.5.02.0038

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

CJF – Conselho referenda mudanças na resolução sobre pagamento de passivos administrativos

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada na última segunda-feira, dia 6 de junho, referendou decisão do presidente do órgão, ministro Francisco Falcão, de alterar a Resolução 2016/00395, de 26 de abril de 2016, que dispõe sobre o reconhecimento, a atualização e o pagamento de passivos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

A decisão deu nova redação aos incisos II e III do art. 6º e aos incisos I e II do art. 15 da Resolução n. CF-RES-2012/00224.  Dessa forma, de acordo com o inciso II, deve-se atualizar monetariamente o valor nominal de cada parcela mensal.  De acordo com o inciso III, deverá ser aplicado, dependendo do caso, o percentual sobre cada parcela atualizada, mediante o somatório dos índices dos meses transcorridos.  Já o artigo 15 informa quais são os novos índices mensais das taxas de atualização monetária.

A referida norma foi editada para ajustá-la à Resolução STJ n. 16/2015, bem como à decisão do STF que, no julgamento das ADIs n. 4.357/DF e n. 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 100, § 12, da Constituição, especificamente em relação à expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, entendendo que a TR não constituía índice idôneo para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, tornando-se imperiosa a necessidade de ajustamento da Resolução 224/2012 no que concerne à correção monetária dos passivos.

Procedeu-se, assim, à revisão da resolução em vigência, mediante a substituição, a partir de 25 de março de 2015, da TR pelo IPCA-E, na correção monetária em relação a todos passivos da União.

Por fim, entendeu o CJF que até que o Supremo Tribunal Federal decida, em termos finais, os critérios de correção monetária dos débitos judiciais da União não inscritos em precatório, a TR permanece sendo adotada para o período anterior a 25 de março de 2015.

Processo n. CF-PPN-2012/00089

Fonte: Conselho da Justiça Federal

CJF – TNU reafirma que limite máximo da jornada semanal de profissionais da saúde é de 60 horas

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese, já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o limite máximo da jornada semanal de trabalho de profissionais da saúde é de 60 horas. Esse entendimento, portanto, deve ser aplicado no julgamento de casos que envolvam a acumulação remunerada de cargos públicos para os servidores que atuam nessa área.

A decisão aconteceu durante sessão da TNU realizada na quinta-feira (16), em Brasília, no julgamento de um pedido de uniformização interposto pela Universidade Federal de Sergipe (UFS) contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado, que deu provimento ao recurso de um médico, permitindo que ele acumulasse os cargos de médico do Instituto Federal de Educação de Sergipe (IFS) e professor auxiliar da UFS, sem que houvesse qualquer restrição decorrente da carga horária de trabalho semanal.

A Turma Sergipana também decidiu que à UFS restava a obrigação de implantar todos os dados do autor no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) no prazo de trinta dias e de adotar as providências indispensáveis para regularizar os pagamentos de suas remunerações mensais sem qualquer restrição decorrente da carga horária de trabalho semanal, ou por conta do cargo de médico do IFS.

Na TNU, a juíza federal Itália Bertozzi, relatora do processo, identificou divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do STJ, segundo a qual “não seria factível a acumulação remunerada de cargos públicos que se enquadrem no permissivo constitucional, quando ultrapassado o limite de 60 horas semanais de trabalho”.

Para a magistrada, “em casos como o dos autos, havendo identidade fática e jurídica, deve prevalecer, tanto quanto possível, a jurisprudência consolidada do STJ, ante a sua atuação como corte de precedentes”.  A relatora acrescentou que tal forma de decidir ”favorece a confiabilidade e a previsibilidade do Direito, além de colocar em evidência a atuação da jurisprudência como parâmetro para definição da conduta dos jurisdicionados”.

Por maioria, o Colegiado da TNU acompanhou o voto da relatora, no sentido de conhecer o incidente de uniformização para reformar o acórdão recorrido.

Processo n. 0502120-91.2014.4.05.8503

Fonte: Conselho da Justiça Federal – 21/06/2016

CJF – Conselho aprova nova resolução sobre procedimentos envolvendo precatórios e RPVs

O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou na segunda-feira (6), durante sessão plenária realizada no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife (PE), proposta de resolução que regulamenta no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, o cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, as compensações e o levantamento dos depósitos que incidem sobre o procedimento de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs).

Segundo o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Og Fernandes, relator do processo, o CJF uniformiza desde 2001 os procedimentos relativos à operacionalização do pagamento de precatórios, com a participação de representantes dos tribunais regionais federais (TRFs) que, juntamente com a equipe de trabalho instituída pelo CJF, sugeriu a revogação da Resolução CJF n. 168, que cuidava da matéria, e a edição de novo normativo com a intenção de atualizar os procedimentos.

O novo documento se ajusta às decisões e aos entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF), que também tem discutido o tema, bem como ao novo Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, algumas das principais mudanças da nova resolução se encontram respectivamente nos artigos 53, 56 e 57 do antigo texto.

De acordo com o artigo 53, nos casos de deferimento da compensação até 25 de março de 2015, na forma prevista no art. 100, § 9º e §10 da Constituição Federal, os precatórios serão expedidos com determinação de levantamento à ordem do juízo da execução para que, no ato do depósito, seja efetuada a compensação pelo próprio juízo da execução.

O artigo 56 assegura, contudo, que os precatórios parcelados continuarão a ser atualizados nos tribunais, acrescidos de juros legais, em prestações anuais e sucessivas, no prazo máximo de 10 anos, nos termos do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Além disso, a atualização prevista para os precatórios e RPVs tributários, conforme menciona o artigo 57, aplica-se aos precatórios expedidos a partir de 2 de julho de 2015, bem como às RPVs autuadas a partir de janeiro de 2017.

Artigo 41

Durante a votação do processo, o Colegiado decidiu que irá realizar em uma próxima reunião um estudo aprofundado sobre a forma do depósito, pagamento e o saque dos valores devidos referentes aos precatórios e RPVS, que constam no artigo 41 da resolução, mas que ainda necessitam de ajuste.

Em um próximo encontro iremos aprofundar o tema. Este será um artigo em aberto, assim ele será melhor construído numa próxima decisão, sem prejuízo da Lei Orçamentária. Dessa forma, comprometo-me, no âmbito da Corregedoria, a reagrupar a equipe de trabalho, para que possamos retomar isso, disse Og Fernandes.

Processo n. CJF-PPN-2015/00043

Fonte: Conselho da Justiça Federal

STN – Disponível a minuta da Parte IV (PCASP) do MCASP 7ª edição para consulta pública

Está disponível a minuta da Parte IV (PCASP) do MCASP 7ª edição para consulta pública através do fórum de contabilidade: https://www.tesouro.fazenda.gov.br/web/forum-stn/home/-/message_boards/message/513558?p_p_auth=Qzv9Uak3

Solicitamos que as sugestões e os comentários sejam enviados, até 31/07/16, no próprio fórum ou ao endereço eletrônico genoc.cconf.df.stn@tesouro.gov.br, fazendo referência à minuta

Atenciosamente,

Secretaria do Tesouro Nacional

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (21/06/2016).

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ] Acesse aqui e veja as obrigações a serem atendidas [/ihc-hide-content]

 

TJSP – Morte por falta de manutenção em equipamento público gera dever de indenizar

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Tambaú a pagar indenização por morte de criança que sofreu acidente em campo de futebol. A indenização foi fixada em R$ 176 mil a título de danos morais, além do pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo até a data em que o menino – que tinha sete anos de idade à época dos fatos – completaria 25 anos e, a partir daí, 1/3 do salário mínimo até o dia em que completaria 65 anos.

Consta dos autos que ele jogava futebol com seus amigos em campo que pertencia ao município quando foi atingido na cabeça pela trave, que caiu após ele ter se pendurado nela. Consta, ainda, que o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), foi requisitado três vezes, mas a ocorrência não foi atendida por acharem que se tratava de trote – a criança faleceu em razão de traumatismo craniano.

Para o relator, desembargador Leonel Costa, a Municipalidade foi negligente, pois deveria adotar as medidas necessárias para a correta manutenção e preservação dos equipamentos destinados à prática esportiva em espaços públicos. “Sendo o local frequentado por crianças, era esperado que a Administração Municipal tivesse a cautela de instalar traves reservas, as quais poderiam ser manuseadas somente por responsáveis pela manutenção do campo.”

Os desembargadores Cristina Cotrofe e Antonio Celso Faria também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação n° 0002865-80.2012.8.26.0614

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP – Professora de rede municipal será indenizada por furto de rodas de veículo em escola

A Prefeitura de Barueri deverá indenizar professora da rede municipal pelo furto de quatro rodas do seu veículo, deixado no estacionamento de escola, conforme decisão da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. O valor a ser pago pelos danos materiais é de R$ 1,8 mil.

Consta dos autos que o estacionamento onde ocorreu o fato possui portão com cadeado e é monitorado por guarda de patrimônio. Mas, de acordo com a escola, a vigilância não era especializada, não havia controle de entrada e saída de veículos e os próprios funcionários manipulavam o cadeado.

Para o desembargador Ribeiro de Paula, relator do recurso, não há como negar que houve negligência da Administração municipal. “Qual a finalidade de se contratar vigilante, senão para zelar pela segurança dos servidores? Evidente, pois, a falha do serviço de vigilância em garantir a segurança de todo o prédio.”

Os desembargadores José Luiz Germano e Edson Ferreira integraram a turma julgadora e acompanharam a decisão do relator.

Apelação nº 0038141-30.2013.8.26.0068

Fonte:  Tribunal de Justiça de São Paulo

Usuários cadastrados podem receber publicações de jurisprudência do STF por e-mail

Estão disponíveis para usuários cadastrados no sistema STF-Push mais duas publicações produzidas pela Secretaria de Documentação do Supremo Tribunal Federal: o “Informativo por Temas” e o “Boletim Repercussão Geral”. O sistema, que faz o envio automático de e-mails, já oferecia acesso às notícias divulgadas no site do STF, ao acompanhamento processual e ao Informativo STF, que resume as principais decisões das Turmas e do Plenário na semana.

Entre as novidades do serviço, o Informativo por Temas reúne as sínteses dos julgamentos concluídos no mês, com o diferencial de apresentar as informações organizadas por ramos do Direito e por assuntos. O envio é mensal.

Já o Boletim Repercussão Geral oferece resumo dos processos julgados pelo STF envolvendo o instituto da repercussão geral. Além da organização por ramos do Direito e por assunto, há ainda a classificação por categorias: processos com repercussão geral reconhecida e mérito julgado, processos com mérito pendente de julgamento, processos com repercussão geral negada e processos com jurisprudência reafirmada pelo Plenário Virtual. A periodicidade do boletim é semestral.

Para receber as publicações por e-mail, os usuários devem ser cadastrados no sistema STF-Push. Ao acessar a página do serviço, basta assinalar as opções desejadas – Informativo por Temas (mensal), Boletim Repercussão Geral (semestral), Informativo STF (semanal), Notícias (diário) ou acompanhamento processual (atualizado a cada novo andamento do processo de interesse). O formulário para inclusão no serviço requer cadastramento de nome, telefone, e-mail e senha.

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF mantém decisão sobre reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil

Na sessão da quinta-feira (16), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou embargos de declaração opostos pela Procuradoria Geral da República (PGR) e manteve o entendimento de que é “prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. A decisão quanto aos embargos foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 669069. O relator do processo, ministro Teori Zavascki, salientou não existir omissão, obscuridade ou riscos à segurança jurídica apontados pela PGR para justificar a reforma do acórdão. A decisão foi unânime.

Nos embargos, o procurador-geral da República sustentou que a tese fixada apresentaria omissão, pois não estaria definida a abrangência nem a definição exata da expressão “ilícito civil”, assim como a definição do termo inicial para o transcurso do prazo prescricional das pretensões de ressarcimento ao erário decorrentes desses ilícitos. Aponta, ainda, a necessidade de modulação dos efeitos da tese. Segundo a PGR, seria necessário reformar o julgado para dar interpretação mais ampla ao artigo 37, artigo 5º, da Constituição Federal.

De acordo com o relator, nos debates travados durante o julgamento do RE, ficou clara a opção do Tribunal de considerar como ilícito civil o de natureza semelhante ao do caso concreto em exame, que tratou de danos decorrentes de acidente de trânsito. O ministro observou que não são considerados, para efeito de aplicação da tese, os ilícitos decorrentes de infração ao direito público, como os de natureza penal e os de improbidade, por exemplo. Ainda segundo ele, na ocasião o Tribunal optou por examinar as hipóteses de forma individualizada e não de forma genérica.

Quanto à necessidade de fixação do termo inicial do prazo de prescrição, o ministro observou que a questão constitucional julgada no RE 669069 limitou-se à abrangência da ação de ressarcimento decorrente de ilícitos de natureza civil pela regra da imprescritibilidade. Segundo o relator, cabia ao Tribunal decidir apenas sobre a prescrição ou não dos ressarcimentos ao erário, ficando a definição do termo inicial restrita à interpretação da legislação infraconstitucional.

Em relação ao pedido de modulação de efeitos por haver decisões do STF em sentido contrário, o ministro Teori salientou que, no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 26210, o Supremo assentou serem imprescritíveis as pretensões de ressarcimento ao erário, entretanto, o precedente tratava de tema diverso, pois referia-se a processo de tomada de contas que tramitava no Tribunal de Contas da União (TCU). O ministro ressaltou que essa controvérsia está pendente de discussão em recurso extraordinário, também de sua relatoria, com repercussão geral reconhecida.

Apontou ainda que a grande maioria das decisões do STF em relação à imprescritibilidade do ressarcimento se referem a atos de improbidade administrativa, discussões que não são abrangidas na tese firmada no acórdão embargado. De acordo com o relator, em relação a ilícitos civis não havia jurisprudência consolidada no Supremo que afirmasse a imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento ao erário. O ministro destacou que não existia expectativa legítima da Administração Pública de exercer a pretensão de ressarcimento a qualquer tempo, não sendo possível constatar motivos relevantes de segurança jurídica ou de interesse social que justifiquem a modulação.

RE 669069

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Questionada proibição de porte de armas para guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes

O ministro Edson Fachin é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5538, por meio da qual o Partido Verde (PV) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos do Estatuto do Desarmamento que vedam o porte de armas por parte de guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes. O partido pretende que seja garantida a todos os guardas municipais capacitados a possibilidade de portar armas, independentemente da localidade em que sirvam.

A Lei 10.826/2003 – chamada de Estatuto do Desarmamento – proíbe o porte de armas por guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes. Segundo a legenda, a norma criou situações inusitadas, tratando iguais de forma diferente, ao determinar direitos diferentes para brasileiros que exercem as mesmas funções de guarda municipal, o que seria flagrantemente inconstitucional.

“Os guardas municipais são os únicos integrantes das carreiras de Estado que sofrem as diferenciações e restrições por trabalharem em cidades com mais ou menos habitantes”, sustenta o PV. Lembrando que diversos agentes dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público podem portar armas tanto durante o expediente quanto nos horários de folga, o partido ressalta que os guardas ficaram marginalizados, em alguns casos podendo portar armas de forma livre, em outros somente no expediente de serviço e em outras ocasiões sob nenhum pretexto.

Para o PV, o Estatuto do Desarmamento criou em desfavor dos guardas civis municipais brasileiros uma situação “ilícita e inconstitucional”, com base em “simples e impreciso critério populacional”.

Com esses argumentos, o partido pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 6º (inciso IV) da Lei 10.826/2003, e a manutenção do inciso III do mesmo artigo, invalidando as expressões “capitais” e “contingentes populacionais”, para garantir que todos os guardas municipais, capazes, treinados e com saúde mental em ordem, possam portar armas regulares nos seus expedientes e fora deles de forma automática, independentemente da localidade em que sirva.

ADI 5538

Fonte: Supremo Tribunal Federal