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STF – Remuneração inferior ao salário mínimo a servidor com jornada reduzida é tema de repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, repercussão geral de matéria que discute a possibilidade de recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo por servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 964659, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

O recurso foi apresentado por quatro funcionárias públicas do Município de Seberi (RS), nomeadas após aprovação em concurso público, que cumprem jornada de 20 horas semanais, com remuneração inferior ao salário mínimo. Elas ingressaram com ação de cobrança contra o município, para receber a diferença entre a remuneração recebida mensalmente e o valor do salário mínimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juiz destacou que as autoras recebem valor pouco superior a meio salário-mínimo e, em se tratando de meia jornada (20 horas semanais), não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, mesmo porque, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração, estando observado, desse modo, o direito à remuneração proporcional.

As servidoras recorreram e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou provimento à apelação, sob o entendimento de que não se pode falar em irregularidade do pagamento de vencimentos em montante inferior ao salário mínimo ao servidor que desempenha jornada semanal de 20 horas. O RE interposto ao Supremo defende a existência de repercussão geral da matéria, destacando que o tema é de extrema relevância e tem impacto nacional sob os pontos de vista tanto social quanto jurídico: social, porque a interpretação a ser adotada afeta todos os servidores que trabalham em jornada de trabalho reduzida e cuja retribuição pecuniária seja inferior ao salário mínimo; jurídico, porque a controvérsia diz respeito ao alcance de norma que garante o direito ao salário mínimo, bem como à necessidade de se firmar uma orientação a ser adotada nas demandas que versam sobre esse tema.

No mérito, as recorrentes alegam contrariedade aos artigos 7º, inciso IV, e 37 da Constituição Federal. Afirmam que o acórdão do TJ-RS ignorou expressa disposição constitucional de que é direito fundamental de todo trabalhador o acesso ao salário mínimo nacional. Salientam que a decisão recorrida feriu o princípio da legalidade, uma vez que a Lei Orgânica do Município de Seberi assegura o direito do servidor municipal à remuneração nunca inferior ao salário mínimo.

Relator

Em sua manifestação, o ministro Toffoli se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral no caso, ao entender que “a matéria suscitada no recurso extraordinário apresenta nítida densidade constitucional e ultrapassa os interesses subjetivos das partes, sendo notório o fato de que inúmeras são as ações em que a questão jurídica apresentada se coloca”. Nesse ponto, ele foi seguido por unanimidade pelos demais ministros.

Quanto ao mérito, ele destacou que o Supremo, em diversos julgamentos, assentou não ser constitucionalmente válida a remuneração de servidor inferior ao salário mínimo, independentemente da duração da jornada de trabalho e das funções que exerça. Assim, ele propôs reafirmar a jurisprudência da Corte e prover o recurso. No entanto, o relator ficou vencido quanto à análise do mérito no Plenário Virtual e o processo será submetido a posterior julgamento no Plenário físico.

RE 964659

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Lei sobre remuneração de docentes inativos é questionada no STF

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5546, contra os incisos I e V do artigo 2º da Lei 6.676/1998, da Paraíba, que inclui nas despesas com manutenção e desenvolvimento de ensino a remuneração e encargos de professores inativos.

De acordo com a ADI, os dispositivos afrontam os seguintes artigos da Constituição Federal (CF): 22, inciso XXIV (competência legislativa privativa da União); 24, inciso IX e parágrafos 2º e 4º (competência da União para editar normas gerais de ensino); 167, inciso IV (não afetação dos recursos provenientes de impostos); e 212, caput, o qual dispõe que a União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os estados, o Distrito Federal e os municípios, 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei 9.394/1996) estabelece quais despesas são incluídas ou excluídas da manutenção e desenvolvimento do ensino.

O procurador-geral aponta que a LDB não inclui, nessas despesas, salário, remuneração e encargos de professores inativos. “Pelo contrário, ainda que não os tenha expressamente excluído, deixou claro que não constituirão despesa as realizadas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação quando em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (artigo 71, inciso VI)”.

A seu ver, ao incluir nas despesas relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino os salários e encargos de professores inativos, a lei paraibana desrespeitou o artigo 212 da CF. Isso porque a vinculação da receita de impostos somente se justifica para atender à destinação constitucional de manutenção e desenvolvimento do ensino.

“Salários e encargos de professores inativos não contribuem direta ou indiretamente para essa finalidade específica. Não são despesa com ensino, mas responsabilidade previdenciária do ente da federação”, aponta.

Competência legislativa

Conforme a ADI, a norma estadual também usurpou competência legislativa da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional, previsto no artigo 22, inciso XXIV, da CF. “Não parece correto afirmar que a lei estadual, por estar inserida na competência concorrente para dispor sobre ensino (artigo 24, inciso IX, da CF), teria respeitado a competência legislativa da União”.

Assim, a ação requer que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “e inativos”, constante do artigo 2º, inciso I e IV, da Lei 6.676/1998, da Paraíba. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso.

ADI 5546

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Rejeitada tramitação de ADPF que discute pagamento de horas extras a motoristas

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a petição inicial da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, por meio da qual a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionava decisões do Tribunal Superior do Trabalho que condenaram empresas ao pagamento de horas extras para motoristas externos.

De acordo com a Confederação, antes da vigência da Lei 12.619/2012 – que introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) os direitos e deveres dos motoristas, dentre eles a jornada de trabalho fixa –, devido à ausência de meios aptos à fiscalização da jornada de trabalho, os motoristas que conduzissem veículo a uma distância tal do município da sede ou filial da transportadora estariam submetidos ao artigo 62, inciso I, do Código Trabalhista, ou seja, não abrangidos pela jornada de trabalho fixa.

Sob o fundamento de ser possível a fiscalização da jornada de trabalho por dispositivos eletrônicos, como tacógrafo e rastreador, a Justiça do Trabalho passou a afastar as cláusulas coletivas e condenar as empresas ao pagamento das horas extras, mesmo em casos anteriores à vigência da Lei 12.619/2012. “Os órgãos judicantes não podem invalidar o ato jurídico perfeito, que é o fruto de instrumento bilateral nascido da negociação coletiva entre sindicato patronal e os próprios trabalhadores”, sustentou a confederação, para quem essas decisões violariam os princípios constitucionais da segurança jurídica, da isonomia e da livre iniciativa.

Decisão

Ao negar seguimento à ação, o ministro Gilmar Mendes salientou que a ADPF 381 não está fundada em negativa de validade de acordo ou convenção coletiva, mas em suposta ofensa à segurança jurídica em virtude de modificação da jurisprudência trabalhista, que, após a edição da lei em questão, teria passado a aplicar a exigibilidade do controle de jornada dos motoristas externos inclusive aos casos anteriores, em período em que tal controle não seria exigível e em contrariedade ao acordado em convenções coletivas.

A incerteza gerada por tal alteração de entendimentos, de acordo com a CNT, traria prejuízos para a livre iniciativa, já que as empresas teriam passado a ser condenadas por situação que, em tese, já estaria resolvida entre as partes e até então não contabilizadas como possíveis prejuízos. Contudo, frisou o relator, mesmo antes da vigência da Lei 12.619/2012, havia decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de afastar a aplicação do artigo 62 (inciso I) da CLT aos trabalhadores externos, por entender que, no caso, seria possível o controle da jornada de trabalho, ainda que a questão tenha sido objeto de convenção coletiva.

“Nesse contexto, era plenamente possível às empresas empregadoras ter conhecimento de que dispositivo de convenção coletiva sobre esse tema poderia vir a ser eventualmente desconsiderado pela Justiça trabalhista”, destacou o relator.

O ministro concluiu que não houve alteração jurisprudencial que pudesse estar contrária a princípios constitucionais, não existindo, também, controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

ADPF 381

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 20/06/2016

STF – Remuneração de concessionária de serviço de coleta de lixo é tema de repercussão geral

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgará recurso em que se discute a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta de lixo. Os ministros também discutirão a natureza jurídica da remuneração deste serviço (se por taxa ou tarifa), no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 847429, de relatoria do ministro Dias Toffoli, no qual três moradores de Joinville (SC) questionam a tarifa de limpeza urbana, cobrada diretamente pela empresa Engepasa Ambiental Ltda pela prestação do serviço na cidade de Joinville (SC).

De acordo com o ministro Toffoli, o tema é constitucional e transcende os interesses subjetivos das partes, de modo que possui inegável repercussão geral, merecendo ser analisado pelo Plenário do Supremo. “De mais a mais, o reconhecimento da repercussão geral possibilitará o julgamento da matéria sob a égide desse instituto, com todos os benefícios dele decorrentes”, explicou.

No recurso, os moradores questionam decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), no sentido de que, comprovada a prestação do serviço, o beneficiário tem o dever irrecusável de pagar a tarifa, seja pelo uso efetivo ou pela exclusividade. O TJ-SC afastou a exigência de tarifa de limpeza pública, mas manteve a cobrança da tarifa relativamente aos serviços de coleta e remoção de resíduos domiciliares.

Segundo os moradores, a tarifa cobrada pelo município teria natureza jurídica de taxa, pois a utilização do serviço é compulsória, e seria necessária a edição de lei impositiva da obrigação. Alegam que o acórdão do TJ-SC seria contraditório, na medida em que reconhece que a remuneração da concessionária necessariamente deve ser feita mediante tarifa, ainda que a utilização dos serviços seja compulsória (uma característica das taxas). Para os moradores, ao fixar, sem lei, taxa disfarçada de tarifa para a remuneração de serviços de utilização compulsória, configura-se ofensa aos artigos 145, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal.

Em contrarrazões, o município alega que outorgou concessão dos serviços de limpeza urbana à Engepasa e que a concessionária executa o serviço em seu próprio nome, correndo os riscos normais do empreendimento. Por isso, foi necessária a alteração na forma de remunerar os serviços, não mais cabendo a cobrança de taxa, em face da própria natureza da concessão. Sustenta que o serviço de limpeza urbana não pode ser considerado uma relação de consumo, não se submetendo ao Código de Defesa do Consumidor.

“O caso envolve particularidade que está a merecer um pronunciamento do Plenário, qual seja, a possibilidade de delegação, mediante contrato de concessão, do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares, bem como a forma de remuneração de tais serviços, no que diz respeito à essencialidade e à compulsoriedade. É de se definir, portanto, a natureza jurídica da cobrança pela prestação dos serviços de coleta e remoção de lixo domiciliar prestado por concessionária, já que, quando prestados diretamente por município, eles devem ser remunerados por taxa”, apontou o ministro Toffoli. A repercussão geral do tema tratado neste recurso foi reconhecida por meio de deliberação do Plenário Virtual do STF, em decisão majoritária.

Fonte:  Supremo Tribunal Federal

Tribunal que fiscaliza contrato não responde por dívida de terceirizada

A fiscalização pelo ente público determina a sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Esse foi o entendimento aplicado pela 16ª Vara do Trabalho de Brasília ao impedir que o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal fosse responsabilizado subsidiariamente por dívidas de uma prestadora de serviços.

No caso, a Advocacia-Geral da União demonstrou que o TRE-DF havia fiscalizado corretamente os contratos de terceirização. De acordo com a AGU, a empresa que deixou de repassar o que era devido aos trabalhadores, não tendo sido apontada nenhuma irregularidade ou omissão na atuação do órgão público.

A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho respalda o entendimento. A norma estabelece que a responsabilidade do órgão público “não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”, mas sim caso seja “evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993”.

Ao julgar o caso, a 16ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido de responsabilidade subsidiária da União pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa terceirizada. De acordo com a decisão, o TRE fiscalizou de forma efetiva o contrato de prestação de serviço e “tomou todas as precauções necessárias” para evitar a dívida da empresa com os empregados terceirizados.

“Pelo contexto das atuais decisões do TRT e do próprio entendimento recentemente sumulado no TST, a responsabilidade subsidiária depende da análise do cumprimento do dever de eleição e vigilância atribuído à administração pública. O ente público somente será condenado caso se verifique que não foram adotadas as precauções legais devidas, não somente na contratação, como na fiscalização da execução do contrato”, diz trecho da sentença.

Processo 0000179-57.2015.5.10.0016

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

TJSP – Mantida decisão que negou remoção de placa com texto religioso em município

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou pedido do Ministério Público para remover placa com dizeres religiosos das ruas de Sorocaba. O julgamento aconteceu no dia 14.

Consta dos autos que o MP propôs ação civil pública pleiteando a remoção de placa com os dizeres “Sorocaba é do Senhor Jesus Cristo” do espaço público municipal sob o fundamento de que o equipamento violaria os princípios constitucionais da liberdade de crença e do Estado laico. Vencida em primeira instância, a Municipalidade apelou e a sentença foi reformada por maioria de votos, razão pela qual a Promotoria opôs embargos infringentes.

Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Oscild de Lima Júnior, entendeu não haver ofensa à liberdade religiosa ou laicidade do Estado. “O Brasil foi colonizado e formado dentro dos parâmetros da civilização cristã. Este é um fato indesmentível a que não se pode fugir, tornando a questão muito mais cultural do que religiosa. A prevalecer a tese sustentada pelo autor, pergunta-se como seria feita esta depuração religiosa cultural? Quantos milhares de ações civis públicas terão que ser propostas para afastar essa tradição cristã? Sem perder de vista o fato de o Brasil ter tido o catolicismo como religião oficial por mais de 300 anos.”

O julgamento, por maioria de votos, contou com a participação dos desembargadores Ricardo Dip, Marcelo L. Theodósio, Aroldo Viotti e Jarbas Gomes.

Embargos infringentes nº 3008630-80.2013.8.26.0602

 
Fonte: TJSP

 

 

TJSP – Prefeitura é condenada por não fiscalizar excesso de barulho em festas

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por maioria de votos, a Prefeitura de Botucatu por não fiscalizar perturbação do sossego provocada por salão de festas que realizava eventos – inclusive festas raves – sem isolamento acústico. A Administração municipal e o proprietário do imóvel deverão indenizar solidariamente o reclamante em R$ 10 mil reais, por danos morais. Cópias dos autos foram remetidas ao Ministério Público para apuração de eventual crime de prevaricação e/ou improbidade cometida pelas autoridades municipais.

Consta dos autos que a Municipalidade, apesar de receber várias reclamações, não tomou providências quanto à perturbação provocada pelas raves promovidas no local, que produziam mais de 24 horas de barulho excessivo e grande quantidade de sujeira nos portões da vizinhança. Apurou-se, ainda, que o alvará para funcionamento do local estava vencido desde 2011 e não fora renovado.

O desembargador Marrey Uint citou em seu voto o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para autorizar o exercício de atividades industriais ou comerciais dentro de seu território, bem como a fiscalização de suas atividades. Citou, também, a Lei nº 4.127/2000, de Botucatu, que proíbe a perturbação do sossego e bem-estar da comunidade com emissão de sons e vibrações.

Para o desembargador, tanto o proprietário do imóvel quanto a Prefeitura devem indenizar o reclamante por danos morais em razão de lesão aos seus direitos ao bem-estar e qualidade de vida. “No caso concreto houve, de fato, a perturbação citada, sob os olhos negligentes da Prefeitura, que não exerceu corretamente seus poderes no interesse da comunidade. Não foi um mero evento isolado, mas sim ocorrências que perduraram por vários meses. Acrescente-se que a Prefeitura permitiu a continuidade do exercício da atividade no local ao completo arrepio da lei”, afirmou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Amorim Cantuária e Camargo Pereira.

Apelação nº 1001036-95.2015.8.26.0079


Fonte: TJSP

TRT3 – Entrada em local de armazenamento de cobalto garante a empregado adicional de periculosidade

A 8ª Turma do TRT de Minas manteve a sentença que condenou uma grande empresa do ramo de tubos ao pagamento do adicional de periculosidade a um ex-empregado. Atuando como relatora, a juíza convocada Luciana Alves Viotti esclareceu que a caracterização da periculosidade se dá pela exposição do trabalhador ao risco potencial, não havendo a necessidade de ocorrência do sinistro para que seja pago o adicional correspondente.

A perícia determinada pelo juízo constatou a exposição do trabalhador a radiações ionizantes, concluindo pela caracterização da periculosidade. Inconformada, a empregadora explicou, em seu recurso, os procedimentos que adota, afirmando que o trabalhador não teria recebido qualquer dose de radiação A empresa argumentou que o fato de fornecer dosímetros aos empregados não significa que houvesse exposição aos riscos da radiação, como entendeu o perito. Segundo apontou, trata-se apenas de cuidado da empresa com seus empregados.

Mas a relatora não acatou esses argumentos. Em seu voto, destacou que o laudo deixou clara a exposição do reclamante ao risco, quando adentrava o local onde ficavam as fontes de cobalto, material radioativo. No seu modo de entender, a blindagem das fontes apenas evita o escapamento do material radioativo, mas não isenta a empregadora do pagamento do adicional pretendido. “Ainda que não tenha havido qualquer contaminação ou vazamento de material radioativo, permanece o risco do trabalhador que trabalha próximo a fontes potencialmente radioativas”, registrou.

A julgadora ponderou que, tanto havia a possibilidade de contato com material periculoso, que a reclamada fornecia dosímetros aos trabalhadores. O monitoramento dos níveis de radiação do local ocorria justamente em razão do risco. De acordo com a relatora, se houvesse a plena certeza de não haver presença de radiação no ambiente de trabalho, o cuidado da empregadora seria desnecessário.

Com base nesses fundamentos, a Turma de julgadores confirmou a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade com base nas conclusões periciais.

(0000750-87.2014.5.03.0006 ED)


Fonte: TRT da 3ª Região

TRT3 – Turma aplica Súmula 48 e absolve de multa empresa que fez depósitos rescisórios no prazo certo e homologação tardia

O parágrafo 8º do artigo 477 da CLT prevê a aplicação de uma multa ao empregador que não pagar as verbas rescisórias nos prazos previstos no parágrafo 6º do mesmo dispositivo. Mas muito se discute na JT o que vem a ser exatamente esse “pagamento” para fins de incidência da penalidade. Ao analisar o recurso de uma empresa, a 10ª Turma do TRT-MG se manifestou sobre o tema. Acolhendo o voto da relatora, desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, a Turma decidiu que o depósito do valor das verbas rescisórias na conta corrente do empregado, dentro do prazo legal, como realizado pela ré, é suficiente para afastar a aplicação da multa do artigo 477 da CLT.

O juiz de primeiro grau havia determinado a aplicação da multa pelo atraso no acerto rescisório do reclamante. Para o magistrado, o depósito do valor da rescisão em conta corrente do empregado não basta para excluir a multa do artigo 477/CLT, pois implica em prejuízo para o trabalhador, que não recebe, no prazo, os documentos necessários para o levantamento dos depósitos do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego. E, segundo o juiz sentenciante, esses direitos, inclusive, “correspondem a valores bem superiores àqueles pagos na rescisão, representando a verdadeira garantia do empregado contra a dispensa injusta”. No caso, como o reclamante foi dispensado sem justa causa e a homologação da rescisão contratual ocorreu mais de dois meses depois da concessão do aviso prévio indenizado, o juiz entendeu pela aplicação da multa estabelecida no artigo 477, §8º, da CLT, no valor correspondente a um salário do reclamante.

Ao modificar a decisão, a desembargadora relatora lembrou que foi editada recentemente a Súmula 48 do TRT/MG, que reflete o entendimento predominante no Regional e também no TST, no sentido de que “a aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º”. (RA 243/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/10/2015)

No caso, a empresa apresentou o comprovante do depósito das verbas rescisórias na conta do empregado, dentro do prazo estipulado na norma legal. Assim, adotando o entendimento pacificado na Súmula, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para excluir a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT.

(0001014-73.2014.5.03.0178 ED)

Fonte: TRT da 3ª Região – 17/06/2016

MDS – Tecnologia geoespacial poderá auxiliar mapeamento de vulnerabilidades sociais

Parceria entre o Ministério de Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA) e a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) poderá auxiliar na identificação de vulnerabilidades sociais por meio de tecnologia geoespacial.

Na terça-feira (15), o secretário nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do MDSA, Caio Rocha, recebeu o chefe-geral da Embrapa Monitoramento por Satélite, Evaristo de Miranda, para discutir a implantação de um sistema de gestão territorial para mapear e monitorar municípios brasileiros que apresentam população em extrema vulnerabilidade social.

De acordo com Caio Rocha, as tecnologias em questão poderão ajudar na criação de um recorte e na definição de ações pontuais para atingir as localidades que apresentam população vulnerável. “Estamos na expectativa de que esse método nos forneça informações que poderão possibilitar ao governo federal focalizar as ações dos seus ministérios no combate à fome”, afirmou.

O sistema poderá subsidiar dados para a aplicação nos programas informacionais do MDSA e de outros ministérios. O foco será mapear os municípios que apresentam grupos de alta vulnerabilidade, mas também localidades para distribuição de cestas de alimentos para população em insegurança alimentar e áreas do programa Cisternas.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário

MDS – Curso a distância capacita conselheiros da assistência social para o controle social do Suas

As inscrições para o curso de Introdução ao Exercício do Controle Social do Suas vão até 30 de junho

Os conselheiros da assistência social têm até 30 de junho para se inscreverem no curso de Introdução ao Exercício do Controle Social do Sistema Único da Assistência Social (Suas). Ao todo serão ofertadas três mil vagas para todo o Brasil. A capacitação é exclusiva para conselheiros da política pública de assistência social com nível médio ou superior de escolaridade. As aulas começarão no dia 1º de agosto.

Parceira entre a secretaria de Avaliação e Gestão da Informação do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDSA) e a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), o curso acontecerá na modalidade a distância. O curso visa a qualificação dos conselheiros para aperfeiçoar conhecimentos, habilidades e atitudes essenciais para o exercício do controle social do Suas.

A seleção dos alunos será feita pela Sagi e a lista dos selecionados será divulgada dia 14 de julho no site do Centro de Estudos Internacionais Sobre Governo. Quem não for selecionado ficará automaticamente na lista de espera para uma segunda edição do curso. Para participar é necessário acessar o site da UFRGS e preencher o formulário de inscrição.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário – 17/06/2016

TST – Varredora de rua vai receber adicional de insalubridade e indenização

Uma trabalhadora que atuava como gari na limpeza urbana da cidade mineira de Guaxupé (MG) vai receber adicional de insalubridade e indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil, devido às condições em que o lixo urbano se encontrava e o constrangimento e vergonha de ser obrigada a recorrer a sanitários de estabelecimentos comerciais, porque não dispunha de banheiros móveis.

A empresa Constroeste Construtora e Participações Ltda., empregadora da gari, tentou reverter a condenação, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do ministro Alexandre Agra Belmonte, não conheceu do recurso quanto ao tema do adicional de insalubridade e negou provimento quanto ao da indenização por dano moral.

A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entendendo que a prova oral apresentada pela empresa não foi suficiente para suplantar a conclusão do laudo pericial, que revelou, inclusive, a presença de animais mortos em lixo aberto. O perito afirmou que a gari ficava sempre em contato com agentes biológicos, uma vez que as luvas e calçados de segurança indicados para proteção de agentes mecânicos e químicos não neutralizam ou eliminam esse tipo de exposição.

Ao examinar o recurso da empresa no TST, o ministro Agra Belmonte destacou a conclusão do TRT de que a empregada tinha direito ao adicional de insalubridade em grau máximo previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em decorrência do contato com agentes biológicos, e que os EPIs fornecidos não neutralizavam ou eliminavam desses agentes. Para se concluir contrariamente à decisão regional seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Dano moral

Sobre a argumentação da empresa de que a própria condição da prestação de serviços da trabalhadora impede que ela disponha do conforto de um banheiro próximo ao trabalho, como ocorre em trabalhos externos, o relator incluiu na sua decisão o voto do ministro Maurício Godinho Delgado. Ele observou que, ao manter a condenação ao pagamento da indenização por dano moral, o TRT assinalou que a empregada era obrigada a percorrer longas distâncias, de até 2 km, para limpar e varrer as ruas e avenidas em trajeto em que não havia instalações sanitárias públicas em pontos estratégicos suficientes, tendo, para isso, que “contar com a complacência de estabelecimentos comerciais”, o que lhe gerava constrangimento e vergonha.

Para Godinho Delgado, as condições de trabalho na atividade externa de limpeza urbana, que por si só já expõem os garis continuamente a riscos à sua saúde, são agravadas ainda mais pelo não fornecimento de instalações sanitárias.

Ao final, o relator, ministro Agra Belmonte, afirmou que a Norma Regulamentadora 24 do MTPS regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho e possui itens que podem e devem ser aplicados aos trabalhadores que coletam o lixo urbano. Citou, como exemplo, outros trabalhadores externos, como os de transporte rodoviário urbano, que têm conseguido, por meio de negociação coletiva e termos de ajuste de conduta, a instalação de banheiros públicos em pontos determinados.

A decisão foi unânime, com juntada de votos convergentes dos ministros Alberto Bresciani e Mauricio Godinho Delgado.

Processo: RR-118-98.2012.5.03.0081

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho