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TST – Contratante de empreiteiro para construção de prédio é responsabilizado por morte de pedreiro

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso dos herdeiros de um pedreiro que morreu ao cair do terceiro andar de um prédio em construção e condenou o proprietário do imóvel, solidariamente com o empreiteiro contratado para executar a obra, ao pagamento das indenizações decorrentes do acidente.

O proprietário do imóvel, pessoa física, contratou a microempresa Sebastião Antunes Tião, empregadora do trabalhador, para construir um imóvel de quatro andares na cidade de Caçador (SC). O pedreiro caiu de uma altura de aproximadamente 20m e sofreu traumatismo crânio-encefálico, morrendo dias depois do acidente.

Após ser condenado subsidiariamente na primeira instância, o contratante foi absolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que aplicou ao caso a regra geral da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O entendimento da OJ é de que, não havendo previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil não justifica a responsabilização solidária ou subsidiária do dono da obra pela obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto quando se tratar de empresa construtora ou incorporadora.

Os herdeiros do trabalhador recorreram ao TST alegando má aplicação da OJ 191. O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, explicou que a as Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Previdência Social (NR-5.48 e NR-9.6.1) impõem à contratante e às contratadas a adoção, de forma integrada, de medidas de prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, e a execução de ações visando à proteção em relação aos riscos ambientais.

“Pelas circunstâncias descritas no acórdão regional, depreende-se facilmente a negligência não apenas da empreiteira, mas também do dono da obra, que não verificou os procedimentos de segurança no sentido de evitar o infortúnio, dada a ausência de fiscalização quanto à utilização de equipamentos de proteção, especificamente o cinto de segurança”, assinalou.  Para o relator, a diretriz da OJ 191 não é aplicável ao caso, pois se dirige às obrigações meramente trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Dalazen acrescentou que, no âmbito da SDI-1, há consenso quanto à inaplicabilidade dessa OJ em hipóteses idênticas, em que se discute a responsabilidade civil do dono da obra em relação aos acidentes de trabalho ocorridos em decorrência do contrato de empreitada.

A decisão foi unânime.

Processo: RR – 819-20.2012.5.12.0013

Fonte:  Tribunal Superior do Trabalho – 17/06/2016

Qual prazo para apresentar atestado médico no trabalho?

O Direito do Trabalho é uma das áreas onde as dúvidas são mais recorrentes. Não é para menos, afinal, sempre há novas pessoas entrando no mercado de trabalho e, embora muitos já conheçam a dinâmica e as garantias trabalhistas, existem dúvidas que somente um profissional habilitado e que estuda corriqueiramente as mudanças pode tirar. Dentre essas dúvidas, uma das mais recorrentes é: qual o prazo para apresentar atestado médico no trabalho?

O cerne da questão, nesse caso, está no prazo para apresentação do atestado comprobatório de afastamento por problemas de saúde. De acordo com a Lei nº 605/49, a ausência ao trabalho por motivo de doença deve ser comprovada mediante atestado médico, caso contrário a falta será tida como injustificada e acarretará a perda da remuneração do dia. A falta injustificada ao serviço também enseja a perda da remuneração do repouso semanal, conforme art. , parágrafo 2º, da Lei 605/49.

A CLT não estabelece prazo para o empregado apresentar atestado médico para fins de justificar a sua ausência ao trabalho. Em face da omissão da lei, poderá o empregador, por meio de regulamento interno, fixar prazo um prazo para a entrega do atestado médico, se não houver norma coletiva dispondo sobre a questão.

Destaca-se que o prazo deve ser razoável e que o empregador pode, inclusive, fixar prazos diversos a depender do tipo de atestado (por exemplo, pela quantidade de dias de afastamento). Quanto ao empregado, ressalta-se que o bom senso deve ser premente: quando possível, avisar com antecedência sobre eventual afastamento e utilizar os meios digitais para dar ciência em caso de urgência, quando for possível.

Acrescento, ainda, que o atestado pode ser entregue por alguém em nome do empregado (como familiar, cônjuge ou amigo), lembrando-se que é prudente sempre levar duas vias, colhendo aviso de recebido datado e ficando uma delas.

**Publicado por Thiago Noronha Vieira 

 
Fonte: Portal JusBrasil

SENADO – CLT poderá ampliar cobertura para quem enfrenta riscos à saúde no trabalho

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (15), nova mudança na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Projeto de lei (PLS 261/2010) do senador licenciado Marcelo Crivella (PRB-RJ) tratou de ampliar a cobertura ao trabalhador que exerce atividades em condições de risco à saúde. A proposta recebeu parecer favorável, com emenda, do relator, senador Paulo Paim (PT-RS).

Em função de alterações feitas na CLT pela Lei nº 12.740/2012, parte das mudanças trazidas pelo PLS 261/2010 já passaram a valer, como a proteção para os trabalhadores do setor de energia elétrica. Paim percebeu, no entanto, trechos do projeto que poderiam trazer avanços na legislação trabalhista e os aproveitou na forma de emenda.

Assim, também deverão passar a ser classificadas como atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, “ofereçam condições de acentuado risco à integridade física” do trabalhador.

Outra inovação do PLS 261/2010 destacada por Paim foi deixar expresso que a cobertura inserida na CLT se aplica aos empregados de empresas cuja atividade envolva risco de acidentes de trabalho de natureza grave.

“Trata-se de dispositivo que estabelece que o custeio dos encargos decorrentes de seguro de acidente de trabalho a cargo da previdência social será atendido pelas contribuições previdenciárias a cargo da União, da empresa e do segurado, com um acréscimo, a cargo exclusivo da empresa, de 2,5% do valor da folha de salário de contribuição dos segurados para a empresa em cuja atividade o risco de acidente de trabalho seja considerado grave.”, explicou o relator.

Depois de passar pela CCJ, o PLS 261/2010 será votado pelas Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Assuntos Sociais (CAS), cabendo a esta a decisão final sobre o assunto.

Fonte: Senado Federal

SENADO – Diferenças posteriores de verbas rescisórias não geram aplicação das multas celetistas por atraso no pagamento da rescisão

Um pedido bastante comum nas reclamações julgadas pela Justiça do Trabalho é o de incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, em razão do pagamento a menor de verbas rescisórias pelo empregador. Mas essas penalidades não são devidas nesse caso, por falta de previsão legal expressa a respeito. Por se tratar de penalidades, a interpretação das normas deve ser restritiva, não podendo ser ampliada, como muitos imaginam.

Nessa linha de entendimento, a 2ª Turma do TRT de Minas negou provimento ao recurso de um trabalhador que insistia em ver reconhecido os direitos diante da mesma situação. Quem explicou o porquê do indeferimento foi o relator, desembargador Lucas Vanucci Lins. “Não há verbas rescisórias incontroversas e não quitadas, o que afasta a aplicação do art. 467 da CLT”, destacou, explicando que o dispositivo legal restringe o cabimento da multa de 50% às verbas rescisórias. De acordo com o julgador, não há como acatar a ampliação pretendida pelo empregado para que as multas sejam aplicadas também sobre diferenças reconhecidas judicialmente.

Segundo a decisão, também não há que se falar na multa artigo do 477, parágrafo 8º, da CLT, diante do reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias (no caso, por não observância da média de todas as verbas salariais recebidas). “Ela (a multa) somente é devida quando a quitação das parcelas rescisórias não observa os prazos fixados no § 6º do mesmo artigo, o que não ocorreu na hipótese dos autos”, esclareceu o julgador.

A decisão citou entendimento do TST no mesmo sentido. Conforme a ementa citada, a sanção do artigo 477, parágrafo 8º, se aplica somente ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo previsto no parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal. A multa não pode ser aplicada quando há reconhecimento judicial de diferenças, situação que ocorre em momento posterior do direito à parcela. A incidência da multa pressupõe um atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias.

Com base nesses fundamentos, a Turma decidiu manter a sentença que rejeitou os pedidos de aplicação das multas.

(0000373-38.2014.5.03.0129 RO)

Fonte: Senado Federal

Receita Federal aprova nova versão do PER/DComp

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 3 COREC, DE 31-5-2016
(DO-U DE 1-6-2016)

PER/DCOMP – Programa Gerador

Este Ato Declaratório Executivo aprova a versão 6.6 do PER/DComp que deverá ser utilizada a partir de 1-6-2016. A nova versão permite restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1ª, 6.2, 6.2ª, 6.3, 6.4, 6.4ª, 6.5 e 6.5ª do referido programa.

O COORDENADOR ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, declara:

Art. 1º Fica aprovada a versão 6.6 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

§ 1º A versão 6.6 do programa PER/DCOMP, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da RFB, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimento-reembolso-e-compensacao/perdcomp/download, e deverá ser utilizada a partir de 1º de junho de 2016.

§ 2º O aplicativo de que trata o caput está atualizado com a versão 83 de suas tabelas.

§ 3º É possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1ª, 6.2, 6.2ª, 6.3, 6.4, 6.4ª, 6.5 e 6.5ª do referido programa.

Art. 2º Não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.6 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 31 de maio de 2016.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICARDO DE SOUZA MOREIRA

Receita Federal altera normas que disciplinam a DCTF e a DSPJ-Inativa 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.646 RFB, DE 30-5-2016
(DO-U DE 31-5-2016)

DCTF – Normas para Apresentação

Receita altera as normas da DCTF e da DSPJ-Inativa 2016
Neste ato, que altera as Instruções Normativas RFB 1.599, de 11-12-2015, e 1.605, de 22-12-2015, que disciplinam a apresentação da DCTF e da DSPJ-Inativa 2016, respectivamente, destacamos:
– excepcionalmente, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro/2016, ainda que tenham apresentado a DSPJ-Inativa 2016, até o 15º dia útil do mês de julho/2016;
– a DCTF de janeiro/2016 poderá ser apresentada, sem a utilização de certificado digital, pelas pessoas jurídicas inativas que entregaram a DSPJ-Inativa 2016;
– as pessoas jurídicas inativas que forem extintas, cindidas, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2016 deverão informar a ocorrência desses eventos à RFB por meio da DCTF; e
– as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional deverão apresentar a DCTF somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) a informar. Nessa DCTF serão informados, também, os impostos e contribuições devidos pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ………………….
……………………………
IV – as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
……………………………

§ 2º ………………………
I – as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos:
a) à referida CPRB; e
b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
……………………………
III – ……………………….
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
……………………………
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
……………………………

§ 5º As pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

§ 6º As ME e as EPP de que trata o inciso I do § 2º deverão apresentar a DCTF somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a informar.

§ 7º Na DCTF decorrente da situação de que trata a alínea “c” do inciso III do § 2º deste artigo, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) .” (NR)

“Art. 6º ………………….
……………………………
§ 7º Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades nos códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936, não devem ser informados na DCTF.
……………………………” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do “Capítulo VIII-A – Das Disposições Transitórias” e do art. 10-A, com a seguinte redação e estrutura:

“CAPÍTULOVIII-A
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 10-A. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016:
I – na situação prevista na alínea “c” do inciso III do § 2º do art. 3º, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de 2016, ainda que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016 de que trata o caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015;
II – nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo e na alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 3º, para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas e que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, é dispensada a obrigatoriedade de utilização do certificado digital mencionado no § 2º do art. 4º para a apresentação da DCTF; e
III – a DCTF de que trata o inciso I deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016.”

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 8º-A, com a seguinte redação:

“Art. 8º-A As pessoas jurídicas inativas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2016 deverão informar a ocorrência desses eventos à RFB por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , conforme dispõe a alínea “a” do inciso III do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.”

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Ficam revogados o inciso IV do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, e o parágrafo único do art. 1º e o § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

TRF1 – Rejeitado pedido de servidor ao recebimento de diferenças salariais

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença que negou o pedido do autor de ter direito ao recebimento de diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Técnico Previdenciário (nível médio) e o de Analista Previdenciário (nível superior), durante o período em que esteve desviado de função.

O apelante alega que sempre exerceu atividades inerentes ao cargo de Analista Previdenciário, em desvio de função, o que lhe garante o recebimento das diferenças salariais entre os dois cargos.

Ao analisar o mérito, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou inicialmente que a doutrina e a jurisprudência não reconhecem o desvio de função como forma de provimento de cargo público, seja originário, seja derivado.

A magistrada destacou, no entanto, que a jurisprudência tem assegurado aos servidores nessas situações o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de funções, enquanto este perdurar. “Assim, comprovado o desvio de função, tem o servidor o direito à percepção das diferenças de remuneração entre o cargo que ocupa e aquele cujas atividades desempenha”, ressaltou.

A relatora asseverou que a Lei nº 10.666/03, que estabelece as atribuições do cargo de Técnico Previdenciário, limitou-se a dispor, de forma ampla e genérica, que a ele compete o suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS, o que autoriza o desempenho pelo ocupante do referido cargo de atividades várias.

A desembargadora ponderou que as atribuições do cargo de Analista Previdenciário não são privativas e o que as distingue daquelas desempenhadas pelo Técnico Previdenciário é apenas o grau de responsabilidade e de complexidade das tarefas.

Por fim, a magistrada afirmou que o fato de o autor “ter analisado pedidos que envolviam a concessão, manutenção ou alteração de benefícios previdenciários não é suficiente à conclusão de que houve desvio de função. Parece-me que tal atividade está inserida no suporte técnico, que a lei define como atribuição do Técnico Previdenciário, valendo ressaltar que essa análise, na maioria dos casos, é executada de forma rápida, após a simples alimentação dos sistemas informatizados do INSS, e não se confunde com a decisão administrativa final”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0000138-75.2010.4.01.3807

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT16 – Tribunal assina termos de compromissos com prefeitos para o combate ao trabalho infantil

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) mobiliza prefeitos municipais na assinatura de termos de compromissos para firmar cooperação técnica no combate ao trabalho infantil, durante evento realizado, na terça-feira (14/6), na sede do Tribunal, em São Luís (MA).

Os termos de compromissos foram firmados pelos municípios de São Luís, Chapadinha e Itapecuru-Mirim e a assinatura do documento implica comprometimento do TRT-MA e dos municípios, para no prazo de até 60 dias, celebrarem termos de cooperação técnica com o objetivo de conjugar esforços no combate ao trabalho infantil.

Os termos foram assinados pelo presidente do TRT-MA, desembargador James Magno Araújo Farias, desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, ouvidora do Tribunal e gestora regional do Programa Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem, e pelos prefeitos de Chapadinha, Maria Ducilene Pontes Cordeiro, e do município de Itapecuru-Mirim, Magno Rogério Siqueira Amorim. O prefeito de São Luís foi representado pela secretaria de saúde do município, Helena Duailibe, que também assinou o documento.

Os termos de compromissos prevêem a realização de atividades educativas, de conscientização e sensibilização da sociedade civil com a participação dos agentes comunitários de saúde, agentes de endemias, fiscais de vigilância sanitária, orientadores sociais, técnicos dos CREAS e dos CRAS (centros de referência de assistência social) e conselheiros tutelares.

Entre as obrigações do Tribunal está a formação dos técnicos para identificar e adotar medidas de combate ao trabalho infantil; o que inclui a participação dos juízes que são gestores regionais do Programa de Combate ao Trabalho Infantil.

Os municípios se comprometem a promover ações de conscientização direta da sociedade através dos agentes municipais, a divulgar ações e material didático do Programa de Combate ao Trabalho Infantil do TST (Tribunal Superior do Trabalho), entre outros. Os municípios terão ainda que identificar os casos de exploração de trabalho infantil e denunciar às autoridades competentes para adoção das medidas cabíveis.

Programação – A assinatura dos termos de compromissos fez parte de evento organizado pelo TRT da 16ª Região para marcar o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, no último dia 12 de junho. A programação foi organizada pela Comissão Regional de Erradicação de Trabalho Escravo e de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem com o apoio da Escola Judicial do TRT da 16ª Região.

O evento contou com a participação de diversas autoridades como o procurador do trabalho Maurício Pessoa Lima, que também proferiu palestra sobre o tema trabalho infantil, o superintendente regional de Trabalho e Emprego no Maranhão, Sílvio Conceição Pinheiro, o vice-presidente da Fiema (Federação das Indústrias do Estado do Maranhão), Claudio Azevedo, a secretária municipal da Criança e Assistência Social, Andreia Carla Santana Lauande, além de magistrados, servidores do TRT-MA e servidores municipais de algumas prefeituras.

A abertura do evento foi feita pelo presidente do TRT-MA, desembargador James Magno, que destacou a necessidade de romper com a realidade de desproteção de crianças e de adolescentes no país. “É preciso manter crianças e adolescentes em escolas de qualidade. É preciso evitar que elas sejam, no futuro, trabalhadores precarizados. Desse modo, a sociedade estará fortalecendo a democracia ao proteger direitos constitucionais fundamentais”, declarou

Após a assinatura dos termos, a desembargadora Márcia Andrea falou sobre a campanha nacional de combate ao trabalho infantil que tem como tema “Não ao Trabalho Infantil na Cadeia Produtiva”. Para a desembargadora, o trabalho infantil na cadeia produtiva é sempre informal e muitas vezes é classificado como uma das piores formas de exploração da mão de obra infantil. “É preciso que alertemos a população sobre este tema que atinge mais de três milhões de crianças e adolescentes só no Brasil, para ajudar a combater essa prática. Precisamos nos unir, denunciar e combater o trabalho infantil”, disse.

Palestra – O procurador do trabalho Maurício Lima lembrou que é preciso vencer questões culturais como a naturalização do trabalho infantil na zona rural, por exemplo. Outro desafio, segundo ele, é garantir a articulação de políticas públicas entre os diversos níveis de governo (federal, estadual e municipal), assegurar políticas assistencialistas de geração de renda para famílias de condições econômicas fragilizadas, garantir escola de qualidade e fortalecer a política de fiscalização dos conselhos tutelares.

O evento foi encerrado com a participação do juiz Paulo Fernando da Silva Santos Júnior. Ele apresentou um balanço do programa TRT nas Escolas desenvolvido pela Escola Judicial do TRT-MA e as ações direcionadas no combate ao trabalho infantil.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região

TRT11 – Trabalhador tem direitos reconhecidos através de acordo realizado

Em audiência realizada na terça-feira (14/06), no Gabinete do Juiz Convocado do TRT11, Adilson Maciel Dantas, um trabalhador que buscava o direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais, por conta de patologias agravadas em decorrência de seu meio-ambiente de trabalho, teve os objetivos alcançados mediante a realização de acordo com a empresa onde trabalhou.

Em atendimento às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para a realização da Semana Nacional de Conciliação Trabalhista, o Juiz Convocado Adilson Maciel Dantas designou pauta de audiências durante toda a semana, com vistas à redução do estoque de processos pendentes de análise ou de julgamento e, principalmente, com vistas à pacificação do conflito social. Temos, em nosso país, uma cultura muito expressiva de judicialização dos conflitos, desde os mais complexos até os de pequeno valor. Assim, quando se consegue trazer as partes para o campo da conciliação, toda a sociedade sai ganhando, seja pela diminuição dos gastos públicos pela utilização da máquina judiciária, seja porque permite às partes seguirem livremente seus caminhos, cada um com seu cada qual, destaca o magistrado.

Na ação trabalhista, o reclamante alegava haver adquirido patologias nos ombros e em sua coluna por conta da forma como desenvolvia suas atividades na empresa reclamada. Realizada a perícia, foi verificada a existência de nexo de concausalidade entre o trabalho e a doença nos ombros, ou seja, embora não tenha sido o fator preponderante, as condições de trabalho contribuíram para o agravamento da patologia desenvolvida pelo empregador.

O valor acordado foi de R$20 mil, com imediata liberação do saldo existente na conta de depósito recursal, sendo que o restante será pago em duas parcelas.

Para o advogado Claudionor Cláudio Dias Junior, que representava os interesses da empresa durante a audiência de conciliação, não havia interesse em prolongar o julgamento das demandas. Ainda que o momento econômico não seja o mais favorável, é necessário que cada parte mostre boa vontade para que se alcance a conciliação, encerrando o processo, disse ele.

Já o advogado do empregado, Alexandre Moraes da Silva, defendeu a importância do empregado em ter seus direitos reconhecidos, mesmo que em valor um pouco menor do que o esperado. O mais importante é que o valor conciliado pode ajudar o empregado a restaurar sua saúde, o bem mais precioso que temos, declarou.

Encerrada a audiência, o Juiz Convocado agradeceu e parabenizou as partes pela boa vontade demonstrada para com a Justiça do Trabalho, destacando a importância da iniciativa do CNJ em promover a Semana Nacional de Conciliação Trabalhista, proporcionando a solução pacífica dos conflitos judiciais.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TRF3 condena ex-prefeito por desviar alimentos de programa federal e entregá-los em cestas básicas durante campanha eleitoral

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou sentença da 1ª Vara Federal de Dourados (MS) que condenou o ex-prefeito do município de Ivinhema (MS), José Antônio Pereira Cardoso, por crime de responsabilidade, por desvio de alimentos do Programa de Distribuição de Alimentos do Governo Federal (PRODEA) para entregá-los em cestas básicas durante sua campanha eleitoral em 2000.

Cerca de 100 quilos de arroz e 110 quilos de feijão haviam sido desviados e juntados a outros produtos adquiridos pela administração municipal junto ao comércio local para a confecção de cestas básicas, que seriam distribuídas, com material de propaganda eleitoral, a pessoas necessitadas do Bairro Triguenã. O ex-prefeito concorria à reeleição e foi auxiliado por outros três acusados, que organizaram a operação.

Segundo o Ministério Público Federal, a popularidade do então prefeito era baixa naquele bairro e, após uma pesquisa, constatou-se que o local era habitado por pessoas extremamente pobres e que necessitavam de alimentos. Assim, os acusados teriam concluído que a distribuição de cestas básicas era a melhor forma de conquistar os votos daqueles moradores.

O prefeito conseguiu ser reeleito, mas a Justiça Eleitoral cassou o seu mandato. Já na Justiça Federal, o ex-prefeito foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Outros dois acusados forma condenados a três anos, seis meses e 20 dias de reclusão em regime inicial aberto; e um quarto acusado, a três anos, um mês e 10 dias de reclusão em regime inicial aberto. Todos foram incursos no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967, que define como crime de responsabilidade de prefeito municipal “apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.

Todos os réus também foram condenados à perda de cargo e à inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, em consonância com o disposto no artigo 1º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 201/1967.

Substituição de penas

Em primeiro grau, as penas privativas de liberdade impostas aos réus com condenações menores haviam sido substituídas por penas restritivas de direitos, de prestação de serviços à comunidade ou a entidade públicas e de prestação pecuniária. Mas, em segundo grau, o desembargador federal Wilson Zauhy, relator do acórdão, afastou a substituição das penas.

Em seu voto, o magistrado afirmou que “da análise das demais circunstâncias judiciais previstas pelo artigo 59 do Código Penal, verifica-se a intensa culpabilidade e a grave conduta social dos réus, as circunstâncias e consequências do delito, que importou em desvio de alimentos destinados à população carente, em prejuízo de programa social do governo federal, o que por si é suficiente para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal”.

Também destacou que os réus, ao ocuparem cargo público de alta relevância, incidiram em conduta que caracteriza quebra de confiança da Administração, atentando contra princípios administrativos e deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições. “A conduta é especialmente grave quando praticada por agentes a quem o Estado e o eleitorado confiaram a administração da coisa pública e a defesa do interesse e patrimônio público”, afirmou.

Apelação Criminal 0000518-70.2001.4.03.6002/MS

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRT3 – Juíza mantém justa causa aplicada a empregado que saiu mais cedo e teve o ponto registrado por colega

O empregado pediu para ser liberado mais cedo do trabalho para resolver problemas particulares. Só que a empregadora descobriu que o ponto dele foi marcado por outro colega, no horário regular de saída. A aplicação da justa causa foi confirmada pela juíza substituta Sandra Carla Simamoto da Cunha, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia. A magistrada julgou improcedente o pedido do trabalhador para que a dispensa fosse considerada como sem justa causa.

O reclamante tentou colocar a culpa do incidente no colega, alegando que ele teria encontrado seu cartão de ponto e, “num ato de gentileza”, registrado a saída sem que nada lhe fosse solicitado. Argumentou que não poderia ser apenado por ato de terceiro. Mas a julgadora não acatou a pretensão. Em detida análise das provas, desvendou a fraude praticada pelo reclamante e seu colega, em conluio.

“Foi ele o único beneficiado pelo registro irregular do ponto”, observou a julgadora, chamando a atenção para o fato de o autor não ter registrado o ponto quando saiu, como de praxe. “Esta conduta é injustificável e denota a má-fé”,considerou, uma vez que ele já havia dito, em depoimento, que somente notou a perda do cartão no dia seguinte, quando o colega o repassou no início da jornada. Depois, tentou justificar que a omissão em registrar o ponto se devia ao fato de não ter localizado o cartão, contrariando o que já havia relatado antes.

Para a magistrada, o mínimo que se poderia esperar era que o reclamante, ao sair da empresa, comunicasse que não estava de posse do cartão, solicitando o registro da saída antecipada por outros meios. Ao ser questionado a respeito em juízo, afirmou que não comunicou a irregularidade para a empresa a pedido do colega de trabalho, que temia ser prejudicado. Já o autor do registro irregular, ouvido como testemunha, negou ter feito qualquer pedido ao reclamante quando constatou que havia feito o registro indevido. Segundo ele, o próprio autor disse a ele que iria ver qual o procedimento a ser tomado.

“Fosse o autor inocente no referido incidente, teria tomado a iniciativa de comunicar ao encarregado o equívoco, a fim de evitar desdobramentos futuros, como no caso. Porém, manteve-se inerte, mesmo sabedor da irregularidade e do benefício que esta lhe trazia”, constou da sentença.

Uma gravação da câmera da segurança também permitiu verificar com riqueza de detalhes o procedimento irregular cometido. Nela, o colega envolvido simula recolher um cartão de ponto do chão, ao lado do relógio de ponto, para imediatamente efetuar o registro dos dois cartões de ponto, sucessivamente. Dois fatos chamaram a atenção da julgadora: primeiro o de que, na cena vista no vídeo, não havia qualquer cartão de ponto no chão; o segundo é que o colega sequer verificou a quem pertencia o cartão supostamente achado, que já foi logo inserido na máquina para registrar a saída. “A presunção extraída não é outra senão a da existência de combinação prévia entre a testemunha e o reclamante para o registro irregular do cartão de ponto do autor, consignando horário de trabalho por ele não cumprido”, concluiu.

Também ouvido como testemunha, o encarregado esclareceu que autorizou a saída do reclamante mais cedo, no dia 10. Este deixou o serviço às 11h. Contudo, no dia seguinte, constatou que o ponto havia sido registrado, no dia 10, em horário diferente. Então indagou ao reclamante, que afirmou que havia retornado ao trabalho. Sabendo que isso não era verdade, o encarregado levou o caso ao conhecimento dos seus superiores.

“Diante da oportunidade de corrigir uma irregularidade, o reclamante ocultou o ocorrido, optando por mentir ao encarregado, beneficiando-se do registro irregular levado a cabo pelo colega”, ponderou a julgadora, reconhecendo que o reclamante cometeu ato ilícito, em conluio com o colega, apto a justificar a conduta adotada pela ré. A magistrada considerou a fraude praticada suficientemente grave para quebrar a fidúcia necessária para a manutenção do contrato de trabalho.

Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos de pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.


PJe: Processo nº 0011704-47.2015.5.03.0043. Sentença em: 03/11/2015

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: TRT da 3ª Região

TRT3 – Diferenças posteriores de verbas rescisórias não geram aplicação das multas celetistas por atraso no pagamento da rescisão

Um pedido bastante comum nas reclamações julgadas pela Justiça do Trabalho é o de incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, em razão do pagamento a menor de verbas rescisórias pelo empregador. Mas essas penalidades não são devidas nesse caso, por falta de previsão legal expressa a respeito. Por se tratar de penalidades, a interpretação das normas deve ser restritiva, não podendo ser ampliada, como muitos imaginam.

Nessa linha de entendimento, a 2ª Turma do TRT de Minas negou provimento ao recurso de um trabalhador que insistia em ver reconhecido os direitos diante da mesma situação. Quem explicou o porquê do indeferimento foi o relator, desembargador Lucas Vanucci Lins. “Não há verbas rescisórias incontroversas e não quitadas, o que afasta a aplicação do art. 467 da CLT”, destacou, explicando que o dispositivo legal restringe o cabimento da multa de 50% às verbas rescisórias. De acordo com o julgador, não há como acatar a ampliação pretendida pelo empregado para que as multas sejam aplicadas também sobre diferenças reconhecidas judicialmente.

Segundo a decisão, também não há que se falar na multa artigo do 477, parágrafo 8º, da CLT, diante do reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias (no caso, por não observância da média de todas as verbas salariais recebidas).“Ela (a multa) somente é devida quando a quitação das parcelas rescisórias não observa os prazos fixados no § 6º do mesmo artigo, o que não ocorreu na hipótese dos autos”, esclareceu o julgador.

A decisão citou entendimento do TST no mesmo sentido. Conforme a ementa citada, a sanção do artigo 477, parágrafo 8º, se aplica somente ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo previsto no parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal. A multa não pode ser aplicada quando há reconhecimento judicial de diferenças, situação que ocorre em momento posterior do direito à parcela. A incidência da multa pressupõe um atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias.

Com base nesses fundamentos, a Turma decidiu manter a sentença que rejeitou os pedidos de aplicação das multas.

(0000373-38.2014.5.03.0129 RO)

Fonte: TRT da 3ª Região – 15/06/2016