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1ª Turma do STF confirma decisão que negou seguimento a recurso contra prisão de ex-prefeito por fraude em licitações, uso indevido de verbas públicas, associação criminosa e uso de documento falso

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do ministro Edson Fachin que negou seguimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 131161, impetrado pela defesa de Evandro Bertino Jorge, prefeito cassado do Município de Mangaratiba (RJ). O recurso questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu cabível a decretação da prisão preventiva, fundamentada em ameaças a testemunhas e indícios de interferência no processo. Bertino Jorge é acusado de fraude em licitações, uso indevido de verbas públicas, associação criminosa e uso de documento falso.

Na sessão da terça-feira (14), a Primeira Turma retomou o julgamento do agravo interposto contra a decisão do ministro Fachin, com o retorno do processo após o pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Ao negar seguimento ao recurso, em março deste ano, Fachin afastou a alegação da defesa de que as razões para a decretação da prisão teriam deixado de existir depois que o prefeito foi cassado pela Câmara de Vereadores local, perdendo sua influência política. Ele mencionou pontos da fundamentação da prisão que destacam que testemunhas eram procuradas e ameaçadas de morte por homens armados, “visando coibir publicação de matérias contrárias à administração”, inclusive com a mobilização da Guarda Municipal.

Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Luiz Fux seguiu o relator, concluindo pela existência de pressupostos suficientes para a decretação da prisão. No mesmo sentido votou a ministra Rosa Weber. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que provia o recurso.

RHC 131161


Fonte: Supremo Tribunal Federal

 

STJ – Nomeação pela via judicial não gera direito a demais candidatos da lista

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou mandado de segurança de um candidato aprovado em concurso público, mas preterido em virtude de decisão judicial a favor de terceiros. A decisão foi da Segunda Turma.

O autor da ação alegou que a ordem de classificação do concurso não foi respeitada, já que candidatos em posição inferior foram nomeados para o cargo de agente penitenciário, em virtude de decisão judicial. Para o candidato não nomeado, o ato da administração pública foi ilegal.

Para a relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, não há indícios de ilegalidade por parte da administração pública. Para a magistrada, nos casos de decisão judicial para nomear candidatos, não há margem de discricionariedade para a administração ou direito estendido aos demais candidatos da lista.

“Não há que se falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a administração pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem”.

Entendimento

Os ministros lembraram que o STJ já pacificou o assunto quanto à impossibilidade de estender um direito conquistado por um grupo (quem consegue a nomeação via judicial) a candidatos que não ingressaram com o pedido e estão na lista de aprovados.

No caso analisado, o candidato pleiteou a vaga por entender que a administração, após a decisão judicial, deveria ter nomeado os classificados seguintes na lista, e não aqueles que ingressaram com ação judicial.

Tal pedido, tanto para os ministros do STJ quanto para o Ministério Público Federal (MPF), não encontra embasamento jurídico. Além disso, a relatora destacou que durante o período de validade do concurso a administração não cometeu ilegalidades, nem mesmo a contratação de terceirizados ou outros procedimentos que pudessem gerar questionamento jurídico.

“Não restou demonstrada quebra da ordem classificatória durante o prazo de validade do certame realizado pelo ora recorrente, ou contratação irregular de terceiros para o preenchimento das referidas vagas, o que afasta o alegado direito subjetivo à nomeação para o cargo a que o recorrente concorreu”, finalizou a desembargadora convocada.

RMS 43292

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 15/06/2016

TST – Mantida decisão que negou periculosidade a agente que trabalhava junto a raios-X de bagagens

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma ex-agente de proteção da Top Lyne Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., que prestava serviço no aeroporto de Confins (MG), contra decisão que isentou a empresa de pagar adicional de periculosidade pelo trabalho realizado junto aos aparelhos de raios-X, na inspeção de bagagens e passageiros.

Na reclamação, a agente alegou que trabalhava em área de risco, exposta à radiação ionizante dos scanners, sem o uso de qualquer equipamento de proteção. Ela requereu o pagamento de periculosidade no percentual de 30% do salário, além dos reflexos nas demais verbas.

A defesa alegou que a agente, que trabalhou na empresa de setembro de 2009 a agosto de 2012, não exercia atividades em local de risco. Segundo a Top Lyne, ela não operava diretamente aparelhos de raios-X nem ficava próxima de local onde houvesse qualquer ameaça a sua integridade física.

Divergências de laudos periciais

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) julgou o pedido improcedente, mas ressaltou a divergência entre a perícia realizada no processo da agente, que concluiu pela caracterização da periculosidade devido à exposição habitual, e o laudo produzido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a pedido da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO), que afirmou não haver riscos aos operadores e ao público, devido aos baixos níveis radiométricos emitidos pelos aparelhos.

Diante da divergência pericial, o juiz contatou o Setor de Radioproteção da CNEN, na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Um engenheiro nuclear explicou que os aparelhos RX dos aeroportos apresentam níveis de radiação bem inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pelos órgãos controladores, e que não seriam permitidos nesses locais, caso ocasionassem algum mal.

A sentença, então, negou o adicional, ao considerar que a compensação financeira pelos riscos no trabalho só deve ser feita quando há a possibilidade de dano à integridade física e a saúde (artigo 193 da CLT). A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que manteve a decisão.

TST

O relator do recurso de revista da agente, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, entendeu que o conjunto de provas analisadas pela segunda instância levou o TRT a manter a conclusão de que os níveis de radiação não representaram risco à agente. Ele explicou que, para a Turma chegar a um entendimento contrário ao do acórdão regional, seria necessário a reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. “Tendo a corte de origem registrado que as provas dos autos não permitem concluir pela existência de risco acentuado nas atividades desenvolvidas pela trabalhadora, afigura-se inviabilizada a caracterização da atividade como perigosa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1953-88.2012.5.03.0092


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Nota técnica nº 75 – Concessão de reajustes e reposição inflacionária em ano eleitoral – Retificação

TCU – A vedação à aplicação da margem de preferência para produtos nacionais em aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação com adjudicação por grupos ou lotes

Nos certames licitatórios realizados para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação com adjudicação por grupos ou lotes, a vedação à aplicação da margem de preferência, nos casos em que o preço mais baixo ofertado é de produto manufaturado nacional (art. 5º, § 1º, do Decreto 8.184/2014), deve ser observada, isoladamente, para cada item que compõe o grupo ou lote.

O Tribunal apreciou processo de Representação acerca de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 2015/08240, realizado pelo Banco do Brasil S/A, por intermédio do Centro de Apoio aos Negócios e Operações de Logística São Paulo (Cenop/SP), cujo objeto fora o registro de preços para aquisição de solução de processamento e armazenamento para atendimento das redes metropolitanas de Curitiba e Belo Horizonte. Alegara a representante que a empresa declarada vencedora do certame teria se beneficiado indevidamente da aplicação da margem de preferência prevista no art. 3º da Lei 8.666/1993, regulamentada pelo Decreto 8.184/2014 (que dispõe sobre a aplicação de margem de preferência para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação). No caso, a empresa declarada vencedora apresentara proposta com terceiro menor preço global, tendo sido alçada ao primeiro lugar em razão da incidência do benefício da margem de preferência sobre três itens de sua proposta, em relação aos quais houvera cotado os menores preços dentre todas as concorrentes, descumprindo-se, em tese, o art. 5º, § 1º, do Decreto 8.184/2014, de seguinte teor: “as margens de preferência não serão aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional”. Efetuadas as oitivas determinadas pelo relator, argumentou o Cenop/SP que a vedação prevista no referido dispositivo não deveria ser aplicada irrestritivamente, mas apenas na hipótese de a possível beneficiária da margem de preferência apresentar o menor preço global do grupo de itens ao final da disputa, o que não fora o caso. Acrescentou que a aplicação irrestrita do art. 5º, § 1º, do Decreto 8.184/2014, nas situações em que o critério de julgamento é o menor preço global do grupo/lote de itens, poderia incentivar as empresas a cotarem preços unitários mais altos para os produtos nos quais faça jus à alguma margem de preferência, favorecendo assim ao chamado “jogo de planilha”. Na opinião do Cenop/SP, tal cenário contrariaria os interesses da Administração e os princípios da licitação, não tendo sido essa a intenção do legislador, quando da inclusão no Decreto 8.184/2014 do regramento disposto no § 1° de seu art. 5°. Ao examinar o mérito da Representação, unidade técnica rechaçou essas considerações, observando que “o Tribunal já se pronunciou no sentido de que as regras necessárias para promover o desenvolvimento nacional sustentável devem ser interpretadas restritivamente, nos exatos contornos da lei e do regulamento”, sendo que o argumento da possível manipulação dos preços dos itens não justificaria a inobservância da norma. Pontuou que o fato de o preço da licitante declarada vencedora, globalmente considerado, ser superior ao das duas primeiras colocadas, “não dá, por si só, o direito de usufruto do benefício contido no Decreto 8.184/2014”, e que a referida vantagem não deveria ter sido concedida no caso em tela, “pois os três itens para os quais a empresa solicitou a aplicação do benefício já eram as menores propostas”. O relator, por sua vez, considerou que a unidade técnica examinou todos os documentos pertinentes e abordou com propriedade os argumentos apresentados nos autos, tornando despicienda a adução de novas considerações de fato e de direito sobre a matéria. Assim, acolheu o parecer da unidade técnica, no que foi seguido pelo Colegiado, tendo-se determinado ao Banco do Brasil S.A. a adoção de medidas para anular a aplicação da margem de preferência no caso em tela, bem como todos os atos posteriores, “uma vez que, por força do art. 5º, § 1º, do citado decreto [Decreto 8.184/2014], não é possível utilizar o benefício quando a licitante já é ofertante da menor proposta, o que deve ser observado em todos os certames, inclusive naqueles realizados sob a forma de grupos ou lotes”.

Acórdão 1347/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.

Fonte: TCU

 

 

TCU – Predominância do caráter intelectual e criativo afasta o enquadramento dos serviços de comunicação digital

A predominância do caráter intelectual e criativo afasta o enquadramento dos serviços de comunicação digital, que são assemelhados aos de publicidade e propaganda, na definição de serviços comuns estabelecida na Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão), e possibilita a adoção de licitação do tipo melhor técnica.

Ao apreciar Representação de licitante sobre possíveis irregularidades na Concorrência 4/2015, do tipo melhor técnica, conduzida pela Agência Nacional de Águas (ANA), com o objetivo de contratar a prestação de serviços de planejamento, produção e execução de soluções de comunicação digital, analisou o Tribunal a possibilidade de o objeto do certame enquadrar-se na definição de serviço comum, questão suscitada pela unidade técnica. Tal fato tornaria obrigatória a utilização da modalidade pregão, em vez de concorrência do tipo melhor técnica. Efetuaram-se oitivas da ANA e da Secretaria de Comunicação da Presidência da República (Secom/PR), esta acerca da orientação dada aos órgãos e entidades que integram o Sistema de Comunicação do Poder Executivo Federal (Sicom) quanto à utilização de concorrência, no tipo melhor técnica, para a contratação de serviços de comunicação digital. A unidade instrutiva, em sua última manifestação nos autos, concluiu que os serviços de comunicação digital não se enquadram, em verdade, na definição de serviços comuns e que, por isso, a utilização de concorrência, no tipo melhor técnica, se mostrou adequada para o objeto da contratação em análise. Concordando com a unidade técnica, observou o relator que “os serviços de comunicação digital englobam atividades predominantemente intelectuais, que abarcam o planejamento das ações de comunicação, a criação e a execução das peças a serem utilizadas, com variabilidade incalculável, além da escolha dos canais adequados para a veiculação da mensagem”, sendo portanto possível acolher a alegação da Secom/PR no sentido de que “os serviços de comunicação digital se assemelham em diversos pontos aos serviços de publicidade, notadamente quanto à existência, nas duas modalidades, de planejamento, criação e confecção de material, além da escolha do veículo para a divulgação da mensagem, diferindo destes, essencialmente, em virtude do canal de divulgação utilizado: veículos de comunicação de massa ou internet”. Pontuou também que a Lei 12.232/2010 adota como referência os tipos “melhor técnica” e “técnica e preço” para a contratação dos serviços de publicidade, sendo estes, assim, em regra, incompatíveis com o pregão. Posto isso, arrematou o relator que, tendo como razoáveis as premissas de que os serviços de comunicação digital se assemelham aos serviços de publicidade e propaganda, e que a predominância do caráter intelectual e criativo na execução dessas atividades afasta o seu enquadramento na definição de serviços comuns, mostra-se também razoável a conclusão de que “a modalidade de licitação a ser utilizada na contratação dos aludidos serviços de comunicação digital deve guardar correspondência com a modalidade de licitação utilizada para as contratações dos serviços de publicidade e propaganda, de sorte que a adoção de concorrência, no tipo melhor técnica, pode ser vista como regular”. Acolhendo integralmente a análise do relator, o Tribunal deliberou por considerar a Representação parcialmente procedente e expedir recomendação atinente a outras questões à Secom/PR.

Acórdão 6227/2016 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.


Fonte: TCU

 

 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (15/06/2016).

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Acesse aqui e veja as obrigações a serem atendidas[/ihc-hide-content]

STJ – Serviços como água e energia possuem caráter de tarifa, não de tributo

Um dos temas disponibilizados na ferramenta Pesquisa Pronta apresenta decisões da corte sobre a natureza jurídica da prestação de serviço de água ou energia elétrica, bem como os prazos prescricionais aplicáveis às ações de cobrança de valores pagos indevidamente a concessionárias (repetição de indébito). O serviço de pesquisa está disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com o tema Prazo prescricional das ações movidas em desfavor da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, é possível constatar que o STJ já decidiu, sob o rito de recursos repetitivos, que nesses casos se aplica o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ou seja, de 10 ou 20 anos para as ações, dependendo de qual código estava em vigor na época do ingresso da ação.

O posicionamento da corte é justificado, já que tais serviços são vistos como tarifas ou preços públicos, não se aplicando, portanto, o conceito de tributo, o que poderia modificar os prazos prescricionais.

Transporte público

Além do acórdão de repetitivo, a pesquisa apresenta outras 152 decisões colegiadas sobre o assunto. No material elencado, é possível conferir também julgados sobre os prazos prescricionais aplicáveis a outros tipos de serviços públicos exercidos por concessionárias, tais como transporte público.

Em alguns casos, a regra prescricional prevista no Código Civil não se aplica, dependendo da natureza da demanda. Em ações contra prestadores de serviço de transporte público, por exemplo, o prazo prescricional pode ser de cinco anos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Ferramenta

A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.

REsp 1113403
REsp 1277724

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 14/06/2016

Sexta Turma do STJ declara nulo corte de candidato a bombeiro por ter tatuagem

Em julgamento realizado nesta terça-feira (14), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nulo ato de exclusão de candidato do concurso público do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais devido à existência de tatuagens em seu corpo. A decisão foi unânime.

O candidato se inscreveu no concurso de admissão do Corpo de Bombeiros em 2004 e obteve aprovação na primeira fase do certame, constituída de provas objetivas. Entretanto, após ser submetido a exames médicos, ele foi eliminado da disputa, sob o argumento de que tinha três tatuagens.

Durante o curso do processo judicial, o candidato obteve liminar e conseguiu concluir as demais etapas do concurso, superando inclusive a fase de estágio probatório.

Anomalia

Todavia, a sentença julgou improcedente o pedido de continuidade no concurso. O julgamento de primeira instância apontou que, de acordo com o laudo de saúde e com normas internas do órgão militar, a existência de desenhos visíveis com qualquer tipo de uniforme da corporação constitue motivo para exclusão do concurso.

De acordo com o juiz de primeiro grau, a sunga, por exemplo, é considerada um tipo de uniforme do Corpo de Bombeiros, pois compete aos militares o exercício de atividades aquáticas.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores entenderam que não havia ilegalidade no fato de o Corpo de Bombeiros considerar a tatuagem como uma anomalia dermatológica e impedir que candidatos com desenhos visíveis ingressassem nos quadros militares.

Evolução cultural

Ao STJ, em recurso especial, o candidato alegou que o ato de exclusão de concurso público pelo simples fato de ser portador de tatuagem é discriminatório e preconceituoso, fundado exclusivamente em opiniões pessoais e conservadoras dos julgadores.

O candidato também defendeu que a tatuagem não constitui doença incapacitante apta a excluí-lo do concurso. Argumentou, ainda, que nenhuma das tatuagens (duas com a imagem de Jesus Cristo e uma com o desenho de seu filho) possui mensagens imorais ou contrárias às instituições públicas.

De acordo com o ministro relator, Antonio Saldanha Palheiro, não existe fundamentação jurídica válida para considerar que um candidato com tatuagens tenha menor aptidão física em relação a outros candidatos do certame.

“Assim, a par da evolução cultural experimentada pela sociedade mineira desde a realização do concurso sob exame, não é justo, nem razoável, nem proporcional, nem adequado julgar candidato ao concurso de soldado bombeiro militar inapto fisicamente pelo simples fato de possuir três tatuagens que, somente ao trajar sunga, mostram-se aparentes, e nem assim se denotam ofensivas ou incompatíveis com o exercício das atividades da corporação”, destacou o ministro em seu voto.

REsp 1086075


Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 14/06/2016

STF – Interrupção do pagamento do abono de permanência é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir em que momento o pagamento do abono de permanência devido ao servidor público deve ser interrompido, se a partir do requerimento de aposentadoria ou se na conclusão do processo de jubilação. O tema, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte, será discutido no Recurso Extraordinário (RE) 956304. O relator do processo, ministro Dias Toffoli, observou que a questão “apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para as esferas da Administração Pública brasileira, assim como para os servidores públicos em geral, que podem vir a se encontrar na mesma situação”.

No caso dos autos, o governo de Goiás interpôs recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-GO) que, ao julgar mandado de segurança impetrado por entidade sindical representante dos servidores do Fisco estadual, entendeu que o pagamento do abono de permanência a quem requereu aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido até a conclusão do processo. O governo estadual sustenta que a opção do servidor pela aposentadoria é contrário ao espírito da norma, de estímulo à continuidade no trabalho, e que o abono de permanência deve ser cessado quando formulado o pedido de aposentadoria voluntária.

De acordo com a Constituição Federal, o servidor que implementar as condições para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e optar por se manter em exercício continuará contribuindo para o seu regime próprio de previdência, mas receberá o valor na forma de abono até que seja implementada a aposentadoria compulsória.

O acórdão do TJ-GO destaca que a norma constitucional tem como objetivo incentivar a permanência na ativa e, em consequência, promover uma economia para o poder público que posterga o pagamento simultâneo dos proventos do servidor aposentado e da remuneração de seu substituto. Segundo o acórdão, a suspensão do pagamento da vantagem em razão do requerimento de aposentadoria voluntária seria inaceitável, uma vez que o processo de jubilação apresenta “expressivo tempo de tramitação” e que só apresenta seu desfecho com a apreciação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.

Relator

Em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli assinalou que a questão se reveste de repercussão geral em razão de sua importância tanto para a Administração Pública quanto para os servidores que possam se encontrar em situação fática semelhante. Salientou, ainda, o importante impacto nas contas e finanças públicas atuais e futuras. O relator observou que a constitucionalidade do abono de permanência, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 41/2003, já teve sua legitimidade reconhecida pelo STF, o que corrobora a relevância e a transcendência da matéria em julgamento neste caso. O entendimento do relator foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão a ser tomada pelo STF quanto ao mérito do recurso deverá ser aplicada aos casos análogos que, até o trâmite final do RE, ficarão sobrestados nas demais instâncias.

RE 956304

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Você sabe o que é a contagem recíproca previdenciária?

Após a primeira reforma da previdência foi extinto o tempo de serviço, e criado o tempo de contribuição, pois não basta o mero exercício do trabalho, e sim a existência de contribuições previdenciárias.

Nos termos do artigo 59 do Decreto 3.048/99, o tempo de contribuição é aquele condado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social.

Desde a 1975, pela lei 6.226, é garantido à contagem recíproca do tempo. Em 1988, nossa constituição prevê no parágrafo nono do artigo 201, que é assegurado à contagem recíproca do tempo de contribuição em qualquer dos regimes, seja ele próprio ou geral, tanto na administração pública como na privada.

Portanto, poderá computar o tempo de contribuição do regime geral da previdência social (inss) no regime próprio dos servidores públicos de União, por exemplo, o trabalhador foi investido em cargo público efetivo de ente político que tenha criado um regime previdenciário para os servidores públicos.

Saliento que até o advento da Emenda 20/98, pode ser computado o tempo ficto, por exemplo, contagem do período de licença prêmio não gozada para efeito de aposentadoria e demais benefícios previdenciários. Logo, na hipótese de uma pessoa que tenha contribuído por 10 anos ao regime geral na condição de segurado obrigatório, caso logre êxito em concurso público e seja empossado no cargo e possua um regime próprio, ele poderá utilizar esses 10 anos contribuidos para fins de contagem do tempo no regime próprio.

Por fim, em termos de contagem recíproca:

A) é vedada a contagem de tempo no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.

B) não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime.

C) não será admitida à contagem em dobro ou em outras condições especiais, como por exemplo, atividades especiais que conduzem à aposentadoria especial.

Esse Instituto pressupõe o cômputo de um período contributivo de um regime previdenciário básico em outro regime previdenciário básico (RGPS – RPPS).

E também se aplica para os acordos internacionais firmados pelo Brasil e outros países, como por exemplo, Decreto nº 1689/95 (Brasil – Espanha).

Então o segurado que exerceu cargo público por um período e após foi trabalhar na iniciativa privada, poderá utilizar o tempo não utilizado no regime próprio e verter para o regime geral, podendo se aposentar no dois regimes previdenciários caso complete os requisitos necessários.

**Publicado por Ian Ganciar Varella


Fonte: Portal JusBrasil

CÂMARA DOS DEPUTADOS – PEC permite emissão de títulos da dívida pública para pagamento de precatórios

A Câmara dos Deputados analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 205/16, do deputado Silvio Torres (PSDB-SP), que permite que a União, estados, o Distrito Federal e municípios emitam, excepcionalmente, títulos da dívida pública para o pagamento de precatóriosdecorrentes de condenações judiciais.

Pela proposta, os títulos da dívida pública deverão ter o exato montante dos precatórios e não serão computáveis para efeito do limite global de endividamento. A emissão dos títulos terá de ser previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

“A medida evitará eventuais abusos por parte dos interessados, o que poderia colocar em risco a higidez fiscal dos entes federados”, afirma Torres. Para o parlamentar, é preciso avançar na regulamentação do pagamento de precatórios. A PEC acrescenta dispositivos à Constituição.

Regras
Conforme a proposta, os precatórios da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, e das respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, poderão ser pagos mediante a utilização de recursos orçamentários próprios e, complementarmente, dos seguintes instrumentos:

  • até 75% do montante dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte;
  • até 45% dos demais depósitos judiciais da localidade, mediante instituição de fundo garantidor composto pela parcela restante dos depósitos judiciais, destinando-se 100% desses recursos ao Distrito Federal; e, nos estados, 50% desses recursos para o próprio estado e 50% para os respectivos; e
  • contratação de empréstimo.

Tramitação
A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto àadmissibilidade. Caso seja aprovada, será examinado por uma comissão especial criada especialmente para essa finalidade. Em seguida, será votada em dois turnos pelo Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara