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CÂMARA DOS DEPUTADOS – Ministério revoga portaria que desagradava agentes de saúde

Profissionais estiveram ontem na Câmara para reclamar das portarias editadas no mês passado

Após a mobilização de deputados e agentes comunitários de saúde, o Ministro da Saúde, Ricardo Barros, decidiu ontem, no fim do dia, revogar as portarias 958 e 959/16, que permitiam a contratação de técnicos de enfermagem para realizar trabalhos hoje feitos pelos agentes comunitários de saúde (ACS).

“Assim, estão definitivamente suspensos os efeitos duas medidas”, informou a presidente da Comissão de Seguridade Social e Família, deputada Conceição Sampaio (PP-AM). Segundo ela, o Ministério da Saúde vai criar um grupo de trabalho com os gestores municipais e estaduais de saúde e com representantes dos agentes comunitários para a construção de melhorias no modelo de atenção básica.

“Agora esse grupo de trabalho que será instituído vai ter a participação de todo mundo. Pessoas que defendiam essas portarias e também os trabalhadores que realizam esse trabalho que, a meu ver, é extremamente importante e necessário para o estado brasileiro, que é o saúde da família.”

Ontem pela manhã centenas de agentes comunitários de saúde vestidos de preto lotaram o auditório Nereu Ramos e salas de comissões permanentes da Câmara dos Deputados para exigir a revogação das duas portarias.

Os textos haviam sido editados no mês passado pelo então ministro interino da Saúde, José Agenor Álvares da Silva.

Debate ampliado
“Entendemos que o tema precisa ser discutido com a participação de todos”, disse o ministro ao anunciar a revogação.

Para o deputado Valtenir Pereira (PMDB-MT), as portarias 958 e 959/16, do Ministério da Saúde, trariam consequências nefastas à Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). “Defendo a categoria [agentes comunitários de saúde] há anos e sei da importância deles na prevenção de doenças e na promoção de qualidade de vida da população. Não só os agentes sairiam perdendo com a aplicação das portarias, mas também a própria sociedade, em especial os mais humildes”.

Para o deputado Mandetta (DEM-MS), o modelo de atenção básica precisa ser rediscutido e os agentes serão imprescindíveis nesse debate. “A experiência de vocês, que enxergam dentro da casa das pessoas, que sabem o que a população realmente precisa é valiosa e o ministro Ricardo Barros foi sensível e possibilitou a e abertura para esse diálogo”, enfatizou o deputado.

Conceição Sampaio lembra que os agentes comunitários de saúde, desde a implantação do programa de saúde da família, nos anos 90, fazem a ponte entre a política de saúde e o dia a dia das comunidades. “É alguém quase sempre da comunidade que chega na casa da dona Maria e do seu José como alguém da própria família, que senta para tomar um cafezinho, que começa a entender se aquela família no seu dia a dia pode colocar hábitos que melhorem essa qualidade de vida não só da pessoa que está sendo visitada, mas da família como um todo.”

O Brasil tem hoje 265 mil agentes comunitários trabalhando nos 26 estados e no Distrito Federal. Eles atuam visitando as casas de família, identificando os problemas de saúde e encaminhando os cidadãos que necessitam às unidades básicas de saúde.

De acordo com a deputada Conceição Sampaio, a Comissão de Seguridade vai continuar acompanhando as discussões sobre o tema.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara

CÂMARA DOS DEPUTADOS – Comissão aprova proibição de venda de refrigerantes em escolas

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou projeto do deputado Fábio Ramalho (PMDB-MG) que proíbe a venda de refrigerantes nas escolas de educação básica (do primeiro ao nono ano), públicas ou privadas (PL 1755/07).

A proposta recebeu parecer favorável da relatora, deputada Zenaide Maia (PR-RN). Ela concordou com os argumentos do autor do projeto, de que o aumento dos índices de obesidade infantil no País está diretamente relacionado ao consumo de alimentos como salgadinhos e refrigerantes vendidos nas escolas.

Dados
Ela citou levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), feito com base na Pesquisa de Orçamento Familiar (POF) realizada em 2008-2009, que aponta que 14,3% das crianças entre 5 e 9 anos são obesas. O problema atinge todas as classes sociais, em todas as regiões brasileiras. “Estamos vivendo uma epidemia de excesso de peso. A sociedade precisa buscar alternativas para combater esse problema”, disse Zenaide Maia.

A deputada afirmou que a quantidade de açúcar contida em uma lata de 355 ml de refrigerante, em torno de 36 gramas, extrapola a quantidade máxima diária recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que é de 25 gramas. “Para piorar a situação, todo esse conteúdo calórico é praticamente nulo de conteúdo nutricional”, disse.

Tramitação
O projeto já foi analisado pela Comissão de Educação, onde foi rejeitada. O PL 1755/07 será examinado agora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário da Câmara dos Deputados.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-1755/2007

Fonte: Agência Câmara

CÂMARA DOS DEPUTADOS – Segurança aprova prisão especial para guarda municipal

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou o Projeto de Lei 2302/15, do deputado Cabo Sabino (PR-CE), que garante prisão especial aos guardas municipais, antes da condenação definitiva.

Pela proposta, o guarda municipal ficará preso em quartel ou em uma prisão distinta da comum. Se não for possível, ele deverá ficar em cela distinta dos demais presos.

O texto, que inclui o benefício no Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14), também proíbe o transporte do guarda municipal ao lado de outros presos.

Para o relator na comissão, deputado Capitão Augusto (PR-SP), a previsão do Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689/41) para o mesmo benefício aos policiais civis e militares se explica pela função deles.

“Se colocados juntamente com os demais presos significaria a pena de morte. Essa situação não significa privilégios ou regras diferentes na aplicação da lei de execuções penais, mas simplesmente local separado dos presos comuns”, disse Capitão Augusto, ressaltando que o texto “apenas regula um direito legítimo dos guardas municipais”.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

AUDESP – Questionário de Pessoal e Questionário sobre Transporte

Informamos aos órgãos municipais que encontra-se disponível o “Questionário sobre Transporte”, para preenchimento, em atendimento ao calendário de obrigações do  sistema Audesp.

O documento válido até 2015 chamado “Questionário de Pessoal e Transportes” foi dividido em dois para preenchimento a partir do 1º quadrimestre de 2016:  no Sistema de Delegações de Responsabilidade acesse o ícone do Sistema Audesp para o “Questionário de Pessoal” (menu Documento>Prestar Informações Via Interação Direta) e para “Questionário sobre Transporte” acesse o ícone próprio.

Para a prestação dos dados do segundo documento informado no parágrafo anterior, em primeiro lugar o Gestor de acessos de cada entidade municipal deverá liberá-lo para cada usuário, no Sistema de Delegações de Responsabilidade, atribuindo a cada perfil de usuário o sistema “Questionário sobre Transporte” e incluir o papel “Prestação de Dados”.  Após isto, não esquecer de clicar no botão “Atualizar”, para que o perfil do usuário exiba o ícone do novo documento.

Em caso de dúvidas sobre o Sistema de Delegações de Responsabilidade, recomendamos a consulta ao seu Manual, disponível no endereço http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/manual-de-delegacoes-orgaos-jurisdicionados.

 

Fonte: TCE-SP/AUDESP

AUDESP – Dúvidas frequentes sobre o questionário de transportes

O órgão possui veículos próprios de transporte de pessoas?

INFORMAR SE A ENTIDADE POSSUI ALGUM VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE, AINDA QUE A AQUISIÇÃO TENHA SIDO FEITA ANTES DO QUADRIMESTRE EM QUESTÃO.

INLCUIR OS VEÍCULOS CEDIDOS NESTA RESPOSTA, SE HOUVER.

O órgão fez uso da locação de veículos?

INFORMAR SE A ENTIDADE ALUGOU VEÍCULOS, INCLUINDO VEÍCULOS DE PASSAGEIROS DE CARGA E DE TRAÇÃO.

NÃO CONSIDERAR COMO LOCAÇÃO A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE NA QUAIS ESTEJAM INCLUÍDOS O MOTORISTA E O COMBUSTÍVEL, COMO SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR E DE PACIENTES. A INTENÇÃO É VERIFICAR O ALUGUEL DOS CARROS DE FORMA ISOLADA.

Veículos locados em 2016

INFORMAR OS DADOS DE CADA UM DOS VEÍCULOS ALUGADOS (CATEGORIA, PLACA, CPF/CNPJ DO LOCADOR, DATA INICIAL E DATA FINAL E VALOR MÉDIO MENSAL).

OBSERVE QUE OS CAMPOS DE VALOR E DE DATAS NÃO SÃO CORRESPONTES. AINDA QUE A DATA INICIAL E A DATA FINAL ULTRAPASSEM UM MÊS, DEVE SE INFORMAR APENAS O VALOR MÉDIO MENSAL.

O VALOR INFORMADO É REFENTE AO VEÍCULO EM TELA, NÃO INFORMAR O VALOR DO CONTRATO TOTAL.

A DATA FINAL PODE ULTRAPASSAR O QUADRIMESTRE EM QUESTÃO E A DATA INICIAL PODE SER ANTERIOR AO QUADRIMESTRE EM QUESTÃO. O OBJETIVO É SABER O PERÍODO TOTAL EM QUE O VEÍCULO ESTEVE E/OU ESTARÁ EM POSSE.


Fonte: TCE-SP/AUDESP

 

STF – Suspensa decisão que determinou demissão de empregados concursados

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que determinou a demissão de 83% dos empregados concursados da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa). Ao acolher pedido formulado pelo Estado de Minas Gerais na Suspensão de Liminar (SL) 979, o ministro destacou que o cumprimento da decisão questionada inviabiliza a operacionalização das atividades da sociedade de economia mista, impedindo a prestação de serviços essenciais como abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos em diversos municípios mineiros.

De acordo com os autos, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública para anular contratos de emprego da Copasa, sob alegação de que o concurso público que aprovou o pessoal contratado há mais de 20 anos não teria observado o artigo 61, inciso X, da Constituição estadual, que exige prévia aprovação pela Assembleia Legislativa mineira do quantitativo de vagas disponibilizadas. A liminar pleiteada na ação foi deferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Belo Horizonte e, em seguida, mantida pelo TJ-MG ao analisar recurso.

Para o estado, o cumprimento da decisão questionada implicaria risco de grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas, bem como à continuidade da prestação de serviços essenciais, em razão do desfalque de grande porcentagem dos empregados da companhia. Além disso, alegou que o dispositivo da Constituição estadual que fundamentou a decisão impugnada é objeto de questionamento no Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4844, ainda não julgada.

Suspensão

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o Estado de Minas Gerais demonstrou nos autos os riscos provocados pela decisão questionada, uma vez que o gasto não previsto com as diversas rescisões de contratos iria gerar inúmeras ações trabalhistas, inviabilizando as atividades da Copasa e prejudicando a prestação de serviço essencial à população. “A decisão antecipatória é precária e seus reflexos são expressivos, seja pelo montante de verbas que serão pagas em decorrência da interrupção prematura dos contratos de trabalho de funcionários com mais de 20 anos de trabalho, seja pela probabilidade de ajuizamento de inúmeras ações envolvendo a interrupção dos serviços básicos à saúde e das relações de emprego rescindidas”, destacou.

O presidente do STF afirmou que o risco de lesão também ficou evidenciado pela plausibilidade do pedido formulado na ADI 4844, que ataca o dispositivo da Constituição mineira, e citou o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), que opinou pelo deferimento da SL 979.

SL 979

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF declara parcialmente inconstitucional lei que permite contratação temporária de professores

Na sessão desta quinta-feira (9), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo da Lei Complementar 22/2000, do Estado do Ceará, que autoriza a Secretaria de Educação Básica (Seduc) a contratar professores em caráter temporário para a implementação de projetos educacionais voltados para a erradicação do analfabetismo, correção do fluxo escolar e qualificação da população. Por maioria, foi julgada parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3271, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR). A Corte também modulou os efeitos da decisão para que surta efeitos um ano após a publicação da ata do julgamento.

O artigo 3º da lei cearense prevê a contratação de docentes por prazo determinado para suprir carências relativas a licenças (para tratamento de saúde, gestante, por motivo de doença na família, para cursos de capacitação e para trato de interesses particulares) e outros afastamentos que impliquem carência temporária. O parágrafo único trata dos projetos governamentais na área de educação.

Segundo a PGR, o regime de contratação temporária deve se limitar aos casos de excepcional interesse público, de acordo com ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. A lei estadual, a seu ver, não atende a esse requisito, por autorizar a contratação sem concurso para o exercício regular da atividade docente.

Relator

O relator da ADI, ministro Teori Zavascki, observou que há jurisprudência formada no STF no sentido de que o artigo 37, inciso IX, da Constituição exige complementação normativa criteriosa para a contratação sem concurso. “Embora admissível em tese, o legislador fica sujeito ao ônus de demonstrar os traços de excepcionalidade”, afirmou.

Em seu voto, o ministro entendeu que os casos de licença (alíneas “a” a “e” do artigo 3º da Lei Complementar estadual 22/2000) representam situações que estão fora do controle do administração pública, caracterizando a emergencialidade. Considerou, porém, que a alínea “f” (“outros afastamentos que repercutam em carência de natureza temporária”) “é de generalidade manifesta”. As previsões contidas no parágrafo único, por sua vez, correspondem a objetivos corriqueiros das políticas públicas de educação. “Diante de sua imprescindibilidade, ações deste tipo não podem ficar à mercê de programas de governo casuísticos”, afirmou.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, declarando inconstitucionais a alínea “f” e o parágrafo único do artigo 3º da lei, com efeitos modulados. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que julgava o pedido integralmente procedente e sem acolher modulação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Turma do TST afasta prescrição em ação por perda auditiva descoberta mais de 20 anos após rescisão contratual

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição declarada em uma ação trabalhista ajuizada 20 anos após a extinção do contrato de trabalho por um empregado da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT), do Rio Grande do Sul, que pede indenização por danos morais decorrente de perda auditiva de origem ocupacional.

Ele alegou que trabalhou na empresa entre 1961 a 1989 como auxiliar de operação, até se aposentar, exposto sistematicamente a ruídos ambientais de altíssimo nível dentro da usina, sem os devidos equipamentos de proteção. As condições de trabalho resultaram na sua debilidade auditiva, diagnosticada em 2011 como “perda auditiva neurossensorial bilateral em grau moderado” por meio de exame audiométrico. Nove dias depois, ajuizou a reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais.

Diante da ausência de outra prova, a sentença afastou a prescrição total, considerando a ciência inequívoca da doença em 4/7/2011, data em que o empregado foi submetido ao exame audiométrico, e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença por entender que o prazo prescricional teria se iniciado no término do contrato de trabalho, e extinguiu o processo. No entendimento regional, é sabido que essa moléstia é progressiva enquanto houver a exposição ao ruído, e, cessada a exposição, para de se desenvolver, “não sendo razoável nem crível que demorasse cerca de 20 anos para ter consciência de que sofria de perda auditiva”.

TST

Afirmando que, de acordo com a jurisprudência do TST, o marco inicial da prescrição é a data da ciência da extensão e dos resultados da lesão, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso do trabalhador, assinalou que, diferentemente de outras moléstias, a perda auditiva de origem ocupacional não progride quando cessada a exposição ao ruído. Assim, “foge à razoabilidade fixar como regra geral a observância do marco prescricional coincidente com o término do contrato de trabalho”.

Segundo ela, não se pode presumir que em todo e qualquer caso o empregado tenha tomado ciência da perda da audição ainda na vigência do contrato, sobretudo quando a perda é leve ou moderada, “nas quais há zona cinzenta” e, mesmo quando ele “tem sensações físicas que dificultem a realização de suas tarefas laborais ou cotidianas, isso serve apenas como indício de que está acometido de doença”. A ministra observou ainda que, “precisamente porque o diagnóstico exige o exame audiométrico, mesmo quando se convence intimamente de que está doente, o trabalhador não tem conhecimento da exata dimensão do problema, a profundidade ou extensão da lesão e seus efeitos na sua capacidade laboral ou na sua vida social”.

Boa-fé

No entendimento da relatora, quando não há indício de fraude na ação ajuizada muito tempo após a extinção do contrato de trabalho, deve-se presumir a boa-fé do empregado, conforme orienta os princípios gerais do Direito. “O caso não é de contagem de prazo de prescrição civil, mas de prescrição trabalhista, não havendo prescrição a ser declarada”, concluiu.

Com a decisão, unânime, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para prosseguir no julgamento do recurso ordinário.

 Processo: RR-652-90.2011.5.04.0811 

 

Fonte: TST

A empresa pode parcelar pagamento da rescisão dos demitidos?

A CLT prevê que as verbas rescisórias sejam pagas até o primeiro dia útil seguinte ao término do contrato, se o funcionário cumprir o período do aviso prévio trabalhando. Se o aviso prévio for indenizado, o prazo é de até 10 dias a contar da data da dispensa.

A legislação não prevê nenhuma autorização para que esse prazo seja flexibilizado ou fracionado. Além disso, a jurisprudência da Justiça do Trabalho tende a não aceitar essa flexibilização, mesmo por norma coletiva negociada pelo sindicato. Assim, não é possível o parcelamento dessas verbas.

Se a empresa realizar o parcelamento, ela será obrigada a pagar a multa correspondente ao valor de um salário do funcionário, devida nos casos de pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal.

Existem alguns casos, contudo, de grande repercussão social, em que se admitiu o parcelamento das verbas rescisórias mediante participação do sindicato profissional e do Ministério Público do Trabalho. Trata-se, porém, de situação excepcional, prevalecendo a regra de que não é admitido o parcelamento. 

*Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro

Fonte: Exame.com

Eleição para CIPA não garante estabilidade provisória a atendente em contrato de experiência

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não reconheceu o direito à estabilidade provisória a um atendente da Contax – Mobitel S.A que foi eleito membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) durante o contrato de experiência, ao fim do qual foi desligado. O entendimento foi o de que o contrato de experiência é uma modalidade de contratação por prazo determinado, ao qual não se aplica a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal, leis ou instrumentos normativos.

No curso do prazo do contrato de experiência, fixado em 45 dias, o atendente foi eleito para a CIPA e duas semanas após foi demitido. Sustentando ter direito à estabilidade de um ano após o término do mandato, conferida no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) aos membros da Cipa, o atendente pediu a anulação da demissão e a reintegração ou indenização.

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou o pedido improcedente, por entender que o direito previsto no ADCT se refere aos contratos por prazo indeterminado. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a sentença, reiterando que a estabilidade provisória no emprego é incompatível com o contrato por tempo determinado, e a candidatura a membro da Cipa na sua vigência não altera a natureza da relação contratual, que será extinta na data estipulada.

No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que não há incompatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego. O relator, ministro Barros Levenhagen, explicou que o reconhecimento da estabilidade nesse caso estaria “desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua celebração, dando-lhe ultratividade, incompatível com a lei”. Assinalou ainda que o dispositivo doADCT não prevê nenhuma estabilidade no emprego, mas mera garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-130471-22.2015.5.13.0025

 

Fonte: TST

OAB irá ao STF pela constitucionalidade da contratação de advogado por inexigibilidade de licitação

O Conselho Pleno da OAB autorizou na terça-feira (7) que a entidade ajuíze Ação Declaratória de Constitucionalidade no STF pela legalidade da contratação de advogado por ente público pela modalidade de inexigibilidade de licitação. Segundo a Ordem, a Lei n. 8.666/93, que rege as licitações, é clara ao permitir esta modalidade.

A propositura da ADC foi proposta pela Procuradoria Constitucional da OAB, que requer que o STF analise os arts. 13, inc. V, e 25, inc. II, da referida lei. Segundo os dispositivos, o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas é considerado serviço técnico profissional especializado, sendo inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos.

O relator da matéria no Conselho, Edward Johnson (PB), explicou que, quando há uma relação de confiança entre advogado e cliente, a inexigibilidade de licitação é única maneira. Também pontuou que o Código de Ética da Advocacia proíbe a mercantilização da profissão, ou seja, participar de licitação atentaria contra as regras que regem a classe.

“Voto pelo cabimento da presente Ação Declaratória de Constitucionalidade, pois a legislação tem sido motivo de controvérsias judiciais. Advogados são condenados por improbidade administrativa por contratações sem licitação, inclusive sendo alvos de ações penais. Isso causa grave insegurança jurídica, com colegas sem amparo jurídico, mesmo com a previsão legal expressa. Há a criminalização de prática legalmente admitida”, votou.

O procurador constitucional da Ordem, membro honorário vitalício Marcus Vinicius Furtado Coêlho, elaborou parecer para embasar a ação. No documento, explica que “a previsão de inexigibilidade de procedimento licitatório aplica-se aos serviços advocatícios, em virtude deles se enquadrarem como serviço técnico especializado, cuja singularidade, tecnicidade e capacidade do profissional, tornam inviáveis a realização de licitação.”

“A inexigibilidade de licitação pode se manifestar ainda quando existam vários especialistas aptos a prestarem o serviço pretendido pela administração, já que todos eles se distinguem por características marcadas pela subjetividade”, continua. “A administração, utilizando-se da discricionariedade a ela conferida, avaliando conceitos de valor, variáveis em grau maior ou menor, escolhe um dos especialistas em detrimento dos demais existentes.”

Ao reafirmar o cabimento da ADC, o procurador constitucional explica que diversos julgamentos pelo país têm condenado advogados, apesar do expresso na lei. Mesmo nas cortes superiores a jurisprudência não é pacífica.

“A assunção de que o serviço advocatício contratado na modalidade de inexigibilidade de licitação enseja improbidade administrativa, em razão do não preenchimento dos requisitos da singularidade do serviço e notória especialização, é uma anomalia jurídica. Tais critérios são de caráter subjetivo, o que dá abertura para interpretações e posicionamentos divergentes. Nesse contexto, sobre um mesmo caso concreto, magistrados de diferentes instâncias proferiram decisões díspares no enfrentamento do tema da inexigibilidade de licitação quando verificado à luz dos referidos critérios imprecisos”, esclarece.

Por fim, a OAB pede a aplicação, por analogia, da Súmula Vinculante n. 10, a qual dispõe que, ainda que não haja discussão quanto à compatibilidade do texto legal com a Constituição Federal, o afastamento da incidência da norma implica a apreciação da constitucionalidade, o que é matéria de competência do plenário da Suprema Corte.

“Faz-se indispensável a declaração, pelo STF, da plena aplicabilidade da norma, a fim de revitalizar o seu caráter coercitivo e restabelecer a segurança jurídica, impedindo que as imputações de improbidade administrativa causem a inaplicabilidade do dispositivo”, finaliza.

A questão já é matéria de discussão no STF, no âmbito de um Recurso Extraordinário com repercussão geral. A OAB se credenciou como assistente no julgamento. As ações são independentes.

Leia aqui o parecer completo elaborado pela Procuradoria Constitucional da OAB.


Fonte: OAB-SP

OAB/SP – Recebimento de honorários de sucumbência por advogado público sem previsão em lei é ilícito

Entendimento é da 1ª turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP

“Na ausência de lei estabelecendo esse direito, o recebimento de honorários de sucumbência por advogado público é antiético por ser ilícito.”

O entendimento foi firmado pela 1ª turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Com base no art. 4º da lei 9.527/97 e no § 19, do art. 85, do CPC, o colegiado afirmou que “os advogados, concursados ou exercendo cargos em comissão na Administração Pública, Direta e Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, só terão direito ao recebimento de honorários de sucumbência se houver lei específica do ente público ao qual estejam vinculados“.

A consideração consta no ementário da turma, aprovado na 593ª sessão de julgamento, em 26/4.

A turma aprovou também ementa que trata do pagamento dos honorários contratados “ad exitum”. Conforme o texto aprovado, “quando houver prestações vincendas, os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo, para a incidência de honorários sobre as parcelas de prestação continuada e sequencial, determinadas pelo comando sentencial, deva ser sobre os valores vencidos até a prolação da sentença transitada em julgado com mais 12 parcelas a vencer“.

Outra ementa estabelece que “o vice-prefeito, eleito pelo voto popular, se advogado, estará proibido de advogar enquanto durar esta condição, esteja ou não exercendo o mandato eletivo, temporária ou definitivamente, seja qual for sua razão, proibição esta que deverá constar no assento de seu registro na ordem de classe.”

Confira a íntegra do ementário.

Fonte: OAB/SP