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STJ – Negado recurso de candidato não habilitado em concurso devido a processo por erro médico

Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram recurso em mandado de segurança de um profissional que buscava credenciamento como perito-médico judicial.

O motivo do impedimento é que o candidato é réu em processo que apura erro médico. O edital que lançou oportunidades para credenciamento previa que o candidato só seria habilitado caso preenchidos os requisitos de “conduta ilibada e idoneidade”.

Para o ministro relator do recurso, Humberto Martins, não há comprovação de violação do direito líquido e certo do impetrante.

Segundo o ministro, o candidato se submeteu às regras do edital, que descrevem necessidade de atestado negativo de distribuição de processos. Ou seja, uma prova de que o futuro perito não é réu em nenhum processo civil ou penal referentes às áreas de atuação.

O ministro destaca que a decisão contra o candidato não é definitiva, já que há a possibilidade de credenciamento após eventual trânsito em julgado do processo isentando-o de culpa por erro médico.

Legalidade

Humberto Martins afirmou que não há indícios de abuso ou ilegalidades, já que as normas estão presentes no edital e fazem parte do zelo necessário da administração pública ao realizar um processo de credenciamento de peritos-médicos. O ministro resumiu seu posicionamento sobre o procedimento administrativo:

“O edital convocatório é a disciplina interna do concurso e, por isso, deve ser rigorosamente obedecido por todos que queiram participar do certame, de modo que a inscrição do candidato implica sua concordância com todas as regras ali contidas, que não podem ser dispensadas, ou ignoradas pelas partes envolvidas”.

Os ministros decidiram na mesma linha do parecer do Ministério Público Federal (MPF), no sentido de que não há direito líquido e certo a ser protegido via mandado de segurança.

RMS 46267

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRF2 – Edital não pode exigir diploma na inscrição para concurso público

A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou indevida a exigência de apresentação do diploma de graduação para inscrição no concurso público promovido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), para provimento de vaga de professor substituto.

A obrigatoriedade, prevista no Edital 07/09, e que impedia a inscrição de T.O.S., mostrou-se em desacordo com o entendimento da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para concurso público.

No caso em julgamento, o relator do processo no TRF2, desembargador Guilherme Diefenthaeler, entendeu que deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do autor de se inscrever e efetivamente participar do Concurso Público referido nos autos, uma vez que concluiu a graduação e colou grau em data anterior à divulgação do Concurso Público, faltando-lhe o Diploma exigido indevidamente no Edital publicado pela UFRJ, a qual, inclusive, é a responsável pela demora na emissão do referido documento.

Proc.: 0004241-33.2009.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

CJF – Para TNU, servidor público removido a pedido não tem direito a ajuda de custo

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a tese de que nos casos de participação de servidor em processo de remoção não é devida a ele a ajuda de custo para a mudança. A decisão aconteceu no dia 12 de maio, durante o julgamento de um pedido de uniformização nacional impetrado pela União, que solicitou a reforma do acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que acolheu o pedido de pagamento de ajuda de custo de um agente da Polícia Federal. O processo foi julgado na TNU como representativo da controvérsia, o que significa que o mesmo entendimento será aplicado aos demais casos com a mesma questão de direito.

No processo à TNU, a União alegou que não houve interesse público na remoção, mas, sim, interesse particular do agente. Indicou, ainda, a necessidade de aplicação do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento da PET n. 8.345. A União também pediu à Turma Nacional que prevalecesse no caso a tese segundo a qual a oferta de vagas pela Administração Pública somente tem por objetivo racionalizar os interesses particulares dos servidores que, de forma contumaz, entram em conflito no que se refere à escolha de lotação, não havendo, portanto, interesse de serviço em perspectiva.

O juiz federal José Henrique Guaracy Rebêlo, relator do processo na TNU, mencionou a turma já havia se posicionado sobre o assunto anteriormente, no sentido da concessão da ajuda de custo. Verifico que a matéria aqui discutida já foi objeto de análise por este Colegiado, cuja posição firmou-se no sentido de que é devida ajuda de custo em caso de remoção de servidor, ainda que a pedido, vez que esta sempre ocorre no interesse da Administração em prover cargo vago.

Contudo, o magistrado destacou que, recentemente, iniciou-se processo de mudança desta orientação, no âmbito da própria TNU. Guaracy Rebêlo citou o PEDILEF 2008.51.51.052355-6, de relatoria da juíza federal Ângela Cristina Monteiro, que entendeu ser necessário alinhar a jurisprudência da TNU ao entendimento do STJ, no sentido de que não cabe a ajuda de custo na remoção de servidores, fundada no artigo 36, §único, III, c, da Lei 8.112/90.

Segundo o relator, já existe decisão proferida com base no art. 557, §lº-A, do Código do Processo Civil (CPC) de 1973, afirmando que não é mais cabível ajuda de custo a servidor público, regido pela Lei 8.112, nas hipóteses de remoção a pedido, conforme se verifica do PEDILEF 5031634-29.2014.4.04.7100, de relatoria do juiz federal Julio Schattschneider. E concluiu: O precedente firmado pelo STJ em sede de uniformização de jurisprudência tem eficácia vinculante em relação ao microssistema processual dos Juizados Especiais Federais.

Processo nº 5003295-82.2013.4.04.7104

Fonte: Conselho da Justiça Federal

TRT3 – Empregado deve ser comunicado sobre período de férias com pelo menos 30 dias de antecedência

Todo empregado tem direito ao gozo de um período de férias por ano. E para que o trabalhador possa se programar para usufruí-la, o empregador deve comunicar ao empregado com antecedência de, pelo menos, 30 dias, qual será o período reservado às férias dele, devendo o empregado dar recibo dessa comunicação. Já o pagamento das férias, com acréscimo de um terço, deve ser efetuado até dois dias antes do início do período de gozo (artigos 135 e 145 da CLT), mediante quitação do empregado.

E foi justamente em razão da inobservância dessas determinações legais que o coordenador de uma empresa de consultoria pediu na Justiça do Trabalho o pagamento das férias em dobro. A empresa se defendeu, ao argumento de que a ausência do cumprimento desses prazos configura mera infração administrativa, incapaz de ensejar sanção em dinheiro em prol do trabalhador.

Mas ao examinar a questão, a juíza Anaximandra Kátia Abreu Oliveira deu razão ao coordenador. Como explicou a magistrada, caso a empresa descumpra essas determinações, concedendo as férias ou efetuando o pagamento fora do prazo legal, ainda que as férias tenham sido gozadas em época própria, a parcela deve ser paga de forma dobrada. Nesse sentido, a OJ 386 do TST, invocada pela juíza, que refutou, assim, a configuração de mera infração administrativa suscitada pela empresa. Conforme observado pela juíza, a empresa não comprovou a comunicação da concessão de férias, revelando os contracheques que o pagamento foi quitado fora do prazo, quando já em curso o descanso anual.

Por essas razões, a julgadora condenou a empresa ao pagamento da dobra das férias nos períodos aquisitivos de 2009/2010 e 2010/2011, acrescidas do terço constitucional. A empresa recorreu, mas o TRT mineiro manteve a decisão de origem, por unanimidade.

PJe: Processo nº 0001361-88.2014.503.0184. Sentença em: 07/05/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

A desincompatibilização dos servidores públicos no prazo previsto na legislação eleitoral, em geral, é de 3 meses antes do pleito

Consulta Nº 459-71/DF

Relator: Ministro Luiz Fux

Ementa: CONSULTA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. 3 MESES ANTES DO PLEITO. ART. 1º, II, L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REGRA GERAL. APLICABILIDADE AOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. RESERVA DE LEI. SERVIDOR COM ATRIBUIÇÃO DE ORDENAMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL: ATÉ 3 MESES ANTES DAS ELEIÇÕES PARA SE AFASTAR DAS FUNÇÕES. CARGO. PREFEITO. VICE-PREFEITO.

  1. A desincompatibilização dos servidores públicos no prazo previsto na legislação eleitoral, em geral, é de 3 meses antes da data do pleito, consoante a norma descrita no art. 1º, II, l, da Lei de Inelegibilidades (direcionada às hipóteses de disputa pelos cargos de Presidente da República e Vice-Presidente da República), a qual é estendida aos casos de competição pelos cargos do Poder Executivo Municipal, ex vi do art. 1º, IV, a, desse diploma normativo.
  2. O regramento atinente à desincompatibilização aplicável aos servidores públicos abarca tanto os ocupantes de cargo efetivo quanto os comissionados, consoante jurisprudência sedimentada nesta Corte. Precedentes: AgR-RO nº 92054/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30.10.2014; AgR-RO nº 100018/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 2.10.2014 e Cta nº 993/DF, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, DJ de 16.3.2004.
  3. As hipóteses de inelegibilidade no ordenamento jurídico pátrio são fixadas de acordo com os parâmetros constitucionais de probidade, moralidade e ética, e são veiculadas por meio de reserva de lei formal (lei complementar), nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição da República, de modo que as peculiaridades que importem novas hipóteses de restrição à capacidade eleitoral passiva dos cidadãos somente podem ser criadas mediante lei de natureza complementar.
  4. No caso sub examine, acerca da indagação do prazo de desincompatibilização do ocupante de cargo de direção que atue como ordenador de despesas, pondero que a norma de regência há de ser a mesma aplicável aos servidores públicos em geral, qual seja, art. 1º, II, l, da Lei de Inelegibilidades – que prevê prazo de até 3 meses antes do pleito para afastamento das funções –, ante a ausência de norma específica para a peculiar hipótese de servidor que possua a atribuição de ordenamento de despesas.
  5. Por se tratar de restrição de direitos (i.e, restrição ao ius honorum), as normas concernentes a inelegibilidades, nas quais se incluem as regras de desincompatibilizações, devem ser interpretadas restritivamente.
  6. Quanto às duas primeiras indagações, voto no sentido de que a pessoa que ocupa cargo de direção no Poder Legislativo Estadual, com atribuição de ordenamento de despesas, ante a ausência de norma específica, é regida pela regra geral do art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. Portanto, deverá se desincompatibilizar em até 3 meses antes do pleito para concorrer aos cargos de Prefeito ou Vice-Prefeito. Relativamente ao último questionamento, julgo-o prejudicado.

DJE de 19.5.2016.

Fonte: Informativo TSE nº 5

TRT multa empresa e trabalhador por fraude em rescisão contratual

Um trabalhador e a empresa à qual ele prestava serviço foram multados pela Justiça do Trabalho do Piauí por fraudar o fim da relação trabalhista. O empregado iria pedir demissão, mas fez um acordo com a empresa nos seguintes termos: a demissão seria considerada sem justa causa e, com isso, o trabalhador teria direito ao saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego. Em contrapartida, ele devolveria para a empresa o valor da indenização de 40% do FGTS, paga na ocasião da rescisão.

O esquema foi revelado pelo próprio trabalhador que, algum tempo depois decidiu ingressar com ação na Justiça do Trabalho requerendo direitos trabalhistas. Mas, em seu próprio depoimento, afirmou ter feito o “acordo” na rescisão contratual, o que para a juíza do Trabalho Elisabeth Rodrigues, da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, configura litigância de má-fé. Dessa forma, na sentença, ela incluiu a aplicação de multa às duas partes.

Insatisfeitos com a sentença, tanto o ex-empregado quanto a empresa recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI), inclusive contra a multa por litigância de má-fé: a empresa negando que praticou a irregularidade e o trabalhador argumentando que, em vez de pagar, ele deveria receber o valor da multa, uma vez que o ato não teria causado qualquer prejuízo à empresa.

Mas, para o relator do processo no TRT/PI, desembargador Wellington Jim Boavista, a confissão do trabalhador, “obtida em juízo e sem vício de consentimento, tem o condão de tornar incontroversa a matéria em torno dos fatos confessados”. Além disso, apesar das alegações em sentido contrário, a empresa não apresentou provas contestando o depoimento do reclamante ou que justificasse o motivo pelo qual ele confessaria um crime que não praticou.

Para o magistrado, a fraude provoca um prejuízo evidente, não para qualquer uma das partes, que se beneficiaram do conluio, mas sim para os cofres públicos, uma vez que foi pago benefício do seguro-desemprego em situação não permitida por lei. Da mesma forma foi efetuado o saque do FGTS irregularmente.

“No que tange a destinação da multa, não há que se falar que a mesma seja revertida ao obreiro, uma vez que o mesmo, juntamente com a empresa reclamada, praticou a fraude na rescisão contratual. Assim não pode o obreiro, após confessada a fraude que praticou, sair beneficiado com o pagamento de multa em seu favor”, pontuou, mantendo a multa tanto ao trabalhador quanto à empresa.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Turma do TRT/PI.

A Primeira Turma também manteve a condenação da empresa ao pagamento ao trabalhador das diferenças de férias, 13º salário e depósitos de FGTS, referente ao valor pago “por fora” – sem a devida anotação da carteira de trabalho do empregado.

PROCESSO TRT: 0002640-76.2013.5.22.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 22ª Região

TRT3 – Exigência de realização de cursos pela internet fora do horário do expediente gera direito a horas extras

A realização de cursos de aperfeiçoamento fora do horário de trabalho, via internet, equivale à prestação de serviços, conferindo ao empregado o direito ao recebimento de horas extras. Com esse entendimento, o juiz Renato de Paula Amado, titular da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu o pagamento de horas extras a uma bancária do Bradesco que tinha de fazer cursos de treinamento pela internet, em casa, fora do horário de trabalho.

Segundo relatou a bancária, ela fazia, em média, três cursos por mês, com duração média de cinco horas cada, fora do horário de serviço, o que foi confirmado pela prova documental e testemunhal. E, apesar de o banco ter afirmado que tais cursos, denominados treinets, não eram obrigatórios, mas de interesse pessoal dos empregados para aprimoramento intelectual, as testemunhas ouvidas demonstraram que a realidade era outra. Elas disseram que os empregados que se recusavam a fazer os cursos não eram bem vistos entre os colegas e, ainda, que os cursos eram considerados para efeito de promoção.

Assim, o julgador concluiu que havia obrigatoriedade de frequência aos cursos treinets, os quais eram cobrados e fiscalizados pelo banco, sendo estes sempre realizados em casa, fora do expediente. Nesse quadro, o Bradesco foi condenado a pagar à reclamante 15 horas extras mensais, considerando a realização de três cursos de cinco horas por mês. Houve recurso, mas a sentença foi mantida, no aspecto, pela 9ª Turma do TRT-MG.

(0001904-72.2013.5.03.0137 ED)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

TRT10 – Mantida justa causa aplicada a servente flagrado bebendo dentro da empresa em que trabalhava

O juiz Acélio Ricardo Vales Leite, em exercício na 9ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve a justa causa aplicada para dispensa de um servente flagrado bebendo dentro da empresa em que trabalhava. A defesa do trabalhador alegava a falta de procedimento para investigar a conduta, mas o magistrado explicou que não existe lei ou norma interna da empresa que condicione demissão por justa causa à instauração de procedimento investigatório prévio.

O trabalhador diz que foi contratado em setembro de 2010 e dispensado sem justa causa, em julho de 2013, sob alegação de embriaguez. Na reclamação, ele pediu a reversão da justa causa, ao argumento de que a empresa não teria realizado procedimento investigatório prévio, e também de que não havia prova de que ele tivesse ingerido bebida alcoólica no dia apontado pela empresa. A contratante, por sua vez, frisou que não existe qualquer regramento que determine a instauração de procedimento investigatório prévio, e afirmou que o autor da reclamação foi flagrado ingerindo bebida alcoólica dentro da empresa, o que motivou sua demissão motivada.

De acordo com o magistrado, a doutrina diz que justa causa decorre de ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando impossível o prosseguimento da relação contratual. E que esse ato, por sua gravidade, precisa de prova incontestável, para que não paire dúvidas quanto à sua ocorrência.

No caso concreto, salientou o juiz, deve-se primeiramente afastar o fundamento invocado pelo trabalhador, sobre eventual necessidade de procedimento investigatório prévio para aplicação da pena. “Não há lei e nem normativo interno da empresa condicionando a demissão por justa causa à instauração de procedimento investigatório prévio”, frisou o magistrado. Além disso, salientou que também não se trata de hipótese em que a lei assegure ao trabalhador esse tratamento.

Por outro lado, o magistrado revelou que o servente nem mesmo negou a ingestão de bebida alcoólica, dizendo apenas que não havia prova do fato. Contudo, documento juntado aos autos, subscrito por duas testemunhas, atesta o estado de embriaguez. Com esses argumentos, o magistrado julgou improcedente a reclamação trabalhista, mantendo a justa causa aplicada ao trabalhador.

Processo nº 0001805-35.2015.5.10.009

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 10ª Região

TRF2 – Tribunal não cabe exigir a devolução de verbas recebidas de boa-fé por erro do INSS

Não cabe exigir do segurado a devolução de quantias pagas a mais pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recebidas de boa-fé, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipossuficiência da parte segurada. Com base nesse entendimento, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, por unanimidade, a sentença que julgou procedente o pedido formulado por J.L.C.F. de suspensão dos descontos promovidos pelo INSS em sua aposentadoria e a devolução dos valores já descontados.

No caso, o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 09/07/09. Mas, em setembro de 2013, a autarquia previdenciária notificou o segurado que, durante uma revisão administrativa, foi detectado erro na análise administrativa do processo de concessão, o que levou ao cancelamento do benefício, sendo a ele concedida aposentadoria por idade, a partir de 27/12/13.

Acontece que, a partir de então, o INSS passou a descontar as prestações pagas pelo benefício anterior, na proporção de 100%, ou seja, o autor nada receberia a título de aposentadoria até que fosse quitado o débito de R$35.536,06, calculado pelo INSS como o total devido. Foi quando o autor buscou a Justiça Federal e, já em 1a Instância, a sentença concluiu que, ainda que se reconheça a irregularidade do ato concessório do primeiro benefício, seria indevida a promoção de descontos, uma vez que não se trata de um caso de má-fé, mas de um erro da Administração Pública.

No TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, reafirmou a importância da boa-fé no desfecho da questão. A apuração desenvolvida pela autarquia orientou-se no sentido da existência de erro na análise administrativa, de modo que não foram reunidos elementos que afastassem a boa-fé do segurado na percepção do benefício, salientou a magistrada.

Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS a cessar qualquer desconto no benefício percebido pelo autor a título de ressarcimento de valores decorrentes da cessação da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a pagar os valores já descontados sob este fundamento, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, concluiu a relatora.

Nº do Processo: 0129298-37.2014.4.02.5117

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TST – Médica celetista contratada por concurso público não obtém direito a estabilidade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à estabilidade de uma médica celetista contratada por concurso público pela prefeitura de Itapecerica da Serra (SP). De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a Súmula 390 do TST, ao garantir estabilidade ao servidor público celetista concursado, “tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda Constitucional 19/98“.

A médica foi contratada pelo regime da CLT em agosto de 2000 e dispensada em março de 2005. No recurso ao TST, ela alegou que teria direito à estabilidade pelo fato de ter sido demitida após três anos de efetivo exercício de sua função. Por isso, sua demissão violaria o artigo 41 da Constituição Federal e a Súmula 390.

A súmula dispõe que “o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF /1988”. O artigo 41, por sua vez, dispõe que “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.

No entanto, o ministro Walmir Oliveira ressaltou que os precedentes que levaram à edição da súmula são referentes a situações concretas ocorridas antes da Emenda Constitucional 19/98, quando o artigo 41 da Constituição tinha a seguinte redação: “são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público”.

Para o ministro, como o texto do artigo utilizava a locução “servidores nomeados”, permitia abarcar no seu conceito tanto os titulares de cargo público como também os de emprego público (regidos pela CLT), “desde que atendido o requisito genérico de haverem sido nomeados em virtude de concurso público”.

De acordo ainda com Walmir Oliveira, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, a redação do artigo foi alterada e ganhou maior especificidade quanto ao direito à estabilidade, “aplicando-se tão somente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”. Esses servidores não são regidos pela CLT e são nomeados para cargos criados por lei municipal.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso da médica, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) desfavorável a ela.

Processo: RR-106500-15.2005.5.02.0332


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Prazo para sacar PIS/Pasep se encerra em 30 de junho

Cerca de dois milhões de trabalhadores ainda não retiraram o benefício

Dois milhões de trabalhadores brasileiros ainda não sacaram o PIS/Pasep de 2015. E o prazo para retirar o dinheiro se encerra no próximo dia 30 de junho.

O abono equivale ao valor de um salário mínimo, vigente na data de pagamento (R$ 880) e pode ser retirado nas agências da Caixa e Banco do Brasil.

Têm direito ao abono salarial de 2015 as pessoas cadastradas no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos; com remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base de atribuição do benefício; e que exerceram atividade remunerada durante pelo menos 30 dias em 2014. Além disso, o trabalhador tem que ter seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

Números – Em todo o Brasil, 23,6 milhões de trabalhadores têm direito a receber o abono salarial de 2015. Desse total, 21,5 milhões já fizeram os saques. Os dois milhões que ainda não acessaram o recurso representam 8,7% dos trabalhadores beneficiados. O valor não sacado soma R$ 1,7 bilhão.

O estado com o maior número de trabalhadores que não retiraram o abono salarial é São Paulo, onde 684.937 pessoas ainda não resgataram o benefício, seguido de Minas Gerais (197.428) e Rio de Janeiro (180.639).

O Ministério do Trabalho está enviando correspondências no endereço de domicílio dos trabalhadores que podem sacar o benefício. “Pretendemos alcançar com o envio das comunicações aproximadamente 1,2 milhão de beneficiários que estão com o endereço válido na base de dados”, explica o coordenador do Seguro-Desemprego e Abono Salarial, Márcio Ubiratan Brito.

Como sacar o PIS/Pasep – Antes de sacar o PIS, o trabalhador deverá verificar se o benefício não foi depositado diretamente na conta. Caso contrário, deve comparecer com o Cartão do Cidadão e senha cadastrada nos terminais de autoatendimento da Caixa ou em uma Casa Lotérica. Se não tiver o Cartão do Cidadão, o beneficiado pode receber o abono em qualquer agência da Caixa mediante apresentação de um documento de identificação.

Já os participantes do Pasep (Banco do Brasil), após verificar se houve depósito na conta, devem procurar uma agência e apresentar um documento de identificação.

O Programa de Integracao Social (PIS) e o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (PASEP) são contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do Seguro-Desemprego e Abono Salarial.

O PIS é destinado aos funcionários de empresas privadas regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e oPASEP é devido aos servidores públicos. Os recursos que não são sacados retornam para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Informações –As informações sobre o direito ao saque também podem ser obtidas pela Central de Atendimento Alô Trabalho – 158; pelo 0800-7260207, da Caixa; e pelo 0800-7290001, do Banco do Brasil.

**Publicado por Geovani Santos

Fonte: Portal JusBrasil

A estabilidade provisória no contrato de experiência

Conceito

O contrato de experiência não poderá exceder 90 dias, podendo ser prorrogado duas vezes no período citado, p. Ex. 45 dias prorrogando para mais 45 dias.

Tem como fim verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função, e, empregado verificará se adapta à estrutura hierárquica e condições de trabalho.

Estou no período de experiência experiência e faço parte da CIPA, tenho estabilidade provisória?

Fazer parte da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) durante o período de experiência do contrato não garante estabilidade ao funcionário.

Assim entendeu o Tribunal Superior do Trabalho que o contrato de experiência é uma modalidade de contratação por prazo determinado, ao qual não se aplica a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal, leis ou instrumentos normativos.

O relator, ministro Barros Levenhagen, explicou que o reconhecimento da estabilidade nesse caso estaria “desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua celebração, dando-lhe ultratividade, incompatível com a lei”. Assinalou ainda que o dispositivo do ADCT não prevê nenhuma estabilidade no emprego, mas mera garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa. (Processo 130471-22.2015.5.13.0025 – Com informações da Assessoria de Imprensa do TST).

Conclusão

Aos trabalhadores contratados sob tal modalidade não é assegurada a estabilidade prevista para o representante da CIPA e ao dirigente sindical.

As Súmulas 244 e 378 do TST relativizaram e concluíram que é cabível a estabilidade provisória nos casos de gestação e de acidente de trabalho.

*Publicado por Ian Ganciar Varella

Fonte: Portal JusBrasil