Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

Resolução COFFITO disciplina a especialidade profissional de Fisioterapia do Trabalho

RESOLUÇÃO 465 COFFITO, DE 20-5-2016
(DOU DE 25-5-2016)


FISIOTERAPEUTA – Exercício da Profissão

Disciplinada a especialidade profissional de Fisioterapia do Trabalho

O referido Ato disciplina a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho, para definir que sua atuação ocorre em todos os níveis de atenção à saúde, com ações de prevenção, promoção, proteção, rastreamento, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do trabalhador.


O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 265ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de maio de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,

CONSIDERANDO o Decreto-Lei n° 938, de 13 de outubro de 1969;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;


CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003;


CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 351, de 13 de junho de 2008;


CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 370, de 6 de novembro de 2009;


CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010;


CONSIDERANDO os termos da Resolução-COFFITO nº 387, de 8 de junho de 2011;


CONSIDERANDO a Ética Profissional do fisioterapeuta que é disciplinada por meio de seu Código Deontológico Profissional;

resolve:

Art. 1º Disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho.


Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia do Trabalho.


Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I – Realizar avaliação e diagnóstico cinésiológico-funcional, por meio da consulta fisioterapêutica (solicitando e realizando interconsulta e encaminhamento), para exames ocupacionais complementares, reabilitação profissional, perícia judicial e extrajudicial. Na execução de suas competências o Fisioterapeuta do Trabalho ainda poderá:
a) Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
b) Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;
c) Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
d) Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;
e) Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais;
f) Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
g) Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
h) Prescrever a alta fisioterapêutica;
i) Registrar, em prontuário, consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
II – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico entre outros;
III – Realizar Análise Ergonômica do Trabalho (AET), Laudo Ergonômico, Parecer Ergonômico, Perícia Ergonômica (de acordo com as leis e normas vigentes);
IV – Implementar cultura ergonômica e em Saúde do Trabalhador, por meio de ações de concepção, correção, conscientização, prevenção e gestão em todos os níveis de atenção à saúde e segurança do trabalho, ergonomia, riscos ambientais, ecológicos, incluindo atividades de educação e formação.
V – No âmbito da gestão ergonômica, realizar a análise e adequação dos fluxos e processos de trabalho; das condições de trabalho; as habilidades e características do trabalhador; dos ambientes e postos de trabalho; das pausas, rodízios de grupamento muscular, ginástica laboral; ensinar e corrigir modo operatório laboral; além de outras ações que promovam melhora do desempenho morfofuncional no trabalho, podendo, ainda:
a) Atuar junto às CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidente do Trabalho);
b) Auxiliar e participar das SIPATs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho), SIPATRs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural), entre outros;
c) Auxiliar e participar na elaboração e atividades do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), entre outros;
d) Elaborar, auxiliar, participar, implantar e/ou coordenar programas e processos relacionados à saúde do trabalhador, acessibilidade e ao meio ambiente;
VI – Elaborar, implantar, coordenar e auxiliar os Comitês de Ergonomia (COERGO);
VII – Estabelecer nexo causal, tanto para diagnóstico de capacidade funcional quanto para perícia ergonômica;
VIII – Avaliar, elaborar, implantar e gerenciar a qualidade de vida no trabalho e projetos e programas de qualidade de vida, ergonomia e saúde do trabalhador; promovendo a saúde geral e bem estar do trabalhador, incluindo grupos específicos como: gestantes, hipertensos, sedentários, obesos entre outros;
IX – Atuar em programas de reabilitação profissional, reintegrando o trabalhador à atividade laboral;
X – Realizar ou participar de perícias e assistências técnicas judiciais e extrajudiciais, emitindo laudos de nexo causal, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
XI – Elaborar, implantar e gerenciar programas de processos e produtos relacionados à Tecnologia Assistiva;
XII – Auxiliar e participar dos processos de certificação ISO, OHSAS, entre outros.

Art 4º O exercício profissional do Fisioterapeuta do Trabalho é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

I – Anatomia geral dos órgãos e sistemas;
II – Ergonomia;
III – Doenças ocupacionais ou relacionadas ao trabalho;
IV – Biomecânica ocupacional;
V – Fisiologia do trabalho;
VI – Saúde do trabalhador;
VII – Legislação em saúde e segurança do trabalho;
VIII – Legislação trabalhista e previdenciária;
IX – Sistemas de gestão em saúde e segurança do trabalho;
X – Organização da produção e do trabalho;
XI – Aspectos psicossociais e cognitivos relacionados ao trabalho;
XII – Estudo de métodos e tempos;
XIII – Higiene ocupacional;
XIV – Ginástica laboral;
XV – Recursos terapêuticos manuais;
XVI – Órteses, próteses e tecnologia assistiva;
XVII – Acessibilidade e inclusão;
XVIII – Administração e Marketing em Fisioterapia do Trabalho;
XIX – Humanização;
XX – Ética e Bioética.

Art. 5º O Fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia do Trabalho pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II – Gestão;
III – Gerenciamento;
IV – Direção;
V – Chefia;
VI – Consultoria;
VII – Auditoria;
VIII – Perícias.

Art. 6º A atuação do Fisioterapeuta do Trabalho se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, com ações de prevenção, promoção, proteção, rastreamento, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do trabalhador, nos seguintes ambientes, entre outros:

I – Hospitalar;
II – Ambulatorial;
III – Domiciliar e Home Care;
IV – Públicos;
V – Filantrópicos;
VI – Militares;
VII – Privados;
VIII – Terceiro Setor;
IX – Rede pública em saúde do trabalhador, como, por exemplo, participar da rede pública de atenção e assistência em saúde do trabalhador como a RENAST (Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador), CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador).

Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.


Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução-COFFITO nº 403, de 18 de agosto de 2011.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-SecretárioROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

Coffito dispõe sobre a emissão de atestados, pareceres e laudos periciais pelo fisioterapeuta

RESOLUÇÃO 464 COFFITO, DE 20-5-2016
(DOU DE 25-5-2016)


FISIOTERAPEUTA – Exercício da Profissão

Coffito dispõe sobre a emissão de atestados, relatórios técnicos e pareceres pelo fisioterapeuta

O Ato em referência estabelece que o fisioterapeuta é competente para elaborar e emitir atestados, relatórios técnicos e pareceres indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais, mudanças ou adaptações nas funcionalidades e seus efeitos no desempenho laboral. Fica revogada a Resolução 381 Coffito, de 3-11-2010.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 265ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de maio de 2016, na subsede do COFFITO, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR;

CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 938/1969; CONSIDERANDO suas prerrogativas legais dispostas na Lei Federal nº 6.316, de 17/12/1975;

CONSIDERANDO o disposto na norma da Resolução-COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;

CONSIDERANDO as disposições do Conselho Nacional de Educação, que estabelece as diretrizes curriculares para a formação profissional do fisioterapeuta; resolve:

Art. 1° O fisioterapeuta, no âmbito da sua atuação profissional, é competente para elaborar e emitir atestados, relatórios técnicos e pareceres indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações:
a) readaptação no ambiente de trabalho;
b) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento fisioterapêutico;
c) instrução de pedido administrativo de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
d) instrução de processos administrativos ou sindicâncias no setor público (em conformidade com a Lei nº 9.784/1999) ou no setor privado e;
e) onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.

Art. 2° Atestado trata-se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas
a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente/paciente/usuário em acompanhamento terapêutico.

Art. 3° Relatório Técnico trata-se de documento contendo opinião técnico-científica decorrente de uma demanda profissional específica referente às áreas de atuação das especialidades da Fisioterapia.

Art. 4° Parecer trata-se de documento técnico-científico decorrente de uma demanda profissional específica, referente às áreas de atuação das especialidades da Fisioterapia, solicitada por pessoa natural ou jurídica de natureza pública ou privada. Portanto, significa emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Fisioterapia e suas especialidades) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, e de situações profissionais ou não, por meio de análise documental, de procedimentos, equipamentos, insumos mobiliários, ferramentas e outros meios que envolvam a funcionalidade humana, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral e das atividades funcionais que compõem a rotina do ser humano.

Art. 5° Os atestados, relatórios técnicos e pareceres deverão seguir criteriosamente o Código de Ética e Deontologia e demais normas do COFFITO.

Art. 6° Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 7° Esta Resolução revoga a Resolução-COFFITO n° 381, de 3 de novembro de 2010.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-SecretárioROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

TCU – Não se admite contratação direta com base na Lei 8.666/1993 em razão, única e exclusivamente, da relação societária entre a empresa estatal e a sociedade na qual detém participação acionária

Não se admite contratação direta com base no art. 25 daLei 8.666/1993em razão, única e exclusivamente, da relação societária entre a empresa estatal e a sociedade na qual detém participação acionária. Tal relação, por si só, não caracteriza a inexigibilidade de licitação pela inviabilidade de competição, pois não retira a aptidão de outras empresas para fornecer determinado produto ou serviço nos termos pretendidos.

O Tribunal apreciou processo de acompanhamento com o objetivo de analisar a legalidade e legitimidade de aquisição de participação acionária pela Caixa Participações S/A (CaixaPar), subsidiária integral da Caixa Econômica Federal, em empresa privada. Observou-se que o modelo de negócio consistia em formar sociedades com companhias especializadas no ramo de tecnologia da informação, por intermédio de participações acionárias minoritárias, para que, em seguida, as referidas empresas prestassem serviços para a Caixa Econômica Federal, mediante contratação direta. O relator, após refutar a possibilidade de contratação com fulcro no art. 24, inciso XXIII, da Lei 8.666/1993, uma vez que a participação da Caixa não a qualificava como controladora da empresa a ser contratada, mas apenas como acionista minoritária, enfrentou o argumento de que seria possível a contratação com base no art. 25 da Lei 8.666/1993, pois nesses casos existiria “uma especial sinergia entre contratante e contratada, um vínculo societário especial, que poderia proporcionar benefícios singulares às empresas estatais que são suas sócias”. Em outras palavras, segundo a tese da possibilidade de contratação por inexigibilidade, “seria contraditório que a empresa estatal tivesse que submeter as companhias que constituíram à disputa em licitação com terceiros que não têm o mesmo compromisso de cooperação, uma vez que a affectio societatis seria uma característica de cunho inteiramente subjetivo, não sendo passível de aferição via critérios objetivos”. O relator consignou que é possível reconhecer que a empresa com participação estatal “poderá sim ser contratada por inexigibilidade de licitação pela empresa estatal que detém participação acionária”. Contudo, “o simples fato de haver participação societária de uma na outra não é permissivo suficiente para tanto. A contratação por inexigibilidade só poderá ocorrer se o caso concreto enquadrar-se nas hipóteses gerais do art. 25 da Lei 8.666/1993, exatamente da mesma forma que ocorre, em tese, com qualquer outra empresa privada que não tenha nenhum tipo de participação estatal”. Dessa forma, asseverou o relator ser possível apenas afirmar que “a inexigibilidade não pode ter como arrimo atributos que decorrem, única e exclusivamente, da relação societária entre a empresa estatal e a sociedade na qual detém participação acionária”, pois tal relação “não retira a aptidão de outras empresas fornecerem determinado produto/serviço nos exatos termos pretendidos”. Consignou que, a prevalecer entendimento diverso, restariam malferidos princípios que guiam a intervenção do Estado no domínio econômico (principalmente isonomia e livre concorrência) e “haveria ainda o risco de descontrole sobre as contratações sem licitação (por dispensa ou inexigibilidade), passando a Administração a adquirir bens e serviços diretamente por intermédio de empresas privadas dos mais diversos setores em que houvesse participação societária estatal minoritária, aumentando a possibilidade de desvios de conduta, direcionamentos e favorecimentos indevidos”. Acolhendo a proposta do relator, o Tribunal assinou prazo para que a Caixa Econômica Federal e a CaixaPar apresentem plano de ação contemplando as medidas necessárias ao desfazimento dos atos relativos à aquisição de participação acionária na referida empresa privada, “ante o vício relativo ao motivo, haja vista a indicação de fundamentos jurídicos inadequados (desconsiderando que a contratação da empresa investida está necessariamente sujeita ao procedimento público vinculante da Lei 8.666/1993 )”, em afronta a princípios e dispositivos legais, dentre eles os arts. 24, inciso XXIII, e 25 da Lei 8.666/1993.

 

Acórdão 1220/2016 Plenário, Acompanhamento, Relator Ministro Bruno Dantas.

 

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – Não há obrigação legal de parcelamento do objeto da licitação exclusivamente para permitir a participação de ME’s e EPP’s

Não há obrigação legal de parcelamento do objeto da licitação exclusivamente para permitir a participação de microempresas e empresas de pequeno porte. O parcelamento do objeto deve visar precipuamente o interesse da Administração.

Representação questionara possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Universidade Federal do Ceará para contratação de serviços de manutenção predial, preventiva e corretiva. No exame inicial, identificara a unidade técnica que, embora os serviços viessem a ser realizados em diversos municípios, o edital previa adjudicação para um só item, impossibilitando a participação de empresas menores, o que violaria, assim, a Lei Complementar 123/2006, a Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU. Analisando os autos, em despacho que precedeu a realização das oitivas regimentais, anotou a relatora que “apesar de o art. 47 da Lei Complementar 123/2006 determinar que, nas contratações públicas, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, não existe determinação para que as aquisições realizadas pela administração pública sejam divididas em parcelas com o objetivo de permitir a participação dessas empresas”. Nesse sentido, prosseguiu, “o tratamento diferenciado e simplificado somente poderá ser concedido caso seja vantajoso para a administração pública e não represente prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, conforme determina o art. 49 da Lei Complementar 123/2006”. Contestou a relatora, assim,a tese da unidade instrutiva, observando, adicionalmente, que, no caso concreto “não se vislumbra ganho com o procedimento sugerido pela unidade técnica, pois atenderá apenas ao interesse do particular, e não da administração”, visto que “a administração pública tem a exata noção dos custos desses serviços, e a divisão do objeto não necessariamente irá ampliar a competitividade e, em consequência, reduzir os preços ofertados aos patamares esperados”, além disso, “ocorrerá aumento de custos administrativos com a gestão desses contratos”. Ao apreciar o mérito da Representação, após a realização de oitivas por outra ocorrência, a relatora reiterou o seu entendimento sobre a questão, no sentido de que não constatou ilegalidade pela ausência de parcelamento do objeto nos termos sugeridos pela unidade técnica, pois “Em primeiro lugar, não existe lei determinando o parcelamento para atender a microempresas. Em segundo lugar, o parcelamento [no caso concreto] não traria qualquer benefício à administração”. Assim, considerando outras falhas verificadas nos autos, acolheu o Plenário a tese da relatora para, conhecendo da Representação, considerá-la parcialmente procedente.


Acórdão 1238/2016 Plenário
, Representação, Relatora Ministra Ana Arraes.

 

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – É ilegal a exigência, como requisito de habilitação, de certificação junto a programas gerenciadores de banco de dados de alto nível

É ilegal a exigência, como requisito de habilitação, de certificação junto a programas de parceria da Oracle (Oracle Gold ou superior) ou da Microsoft (Microsoft Certified Silver Partner ou superior) de alto nível, pois não há previsão no rol taxativo do art. 30 daLei 8.666/1993.

O Plenário do TCU apreciou Representação noticiando supostas irregularidades no edital do Pregão Eletrônico 6/2016, promovido pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), que visou a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos na área de tecnologia da informação para apoio às atividades de sustentação de ambiente de datacenter e suporte à gestão e operação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, bem como suporte às demandas operacionais. Alegara a representante que o edital continha exigência restritiva à competitividade, por estabelecer a necessidade de comprovação, na fase de habilitação, de que a licitante fosse certificada junto a programas de parceria da Oracle (Oracle Gold ou superior) e da Microsoft (Microsoft Certified Silver Partner ou superior) de alto nível. Efetuada a oitiva da Ancine, consignou o relator, ao examinar o mérito da questão, que a exigência da referida certificação é indevida, pois, “além de não estar prevista no rol de documentos previstos no art. 30 da Lei 8.666/1993, onera os licitantes com a imposição de custos desnecessários e anteriores à contratação e é irrelevante para o específico objeto do contrato”. Em razão dessa e de outra irregularidade, o Tribunal, acompanhando o relator, considerou a Representação procedente, determinou à Ancine que adotasse providências para a realização de novo certame, e deu ciência à entidade a respeito da mencionada falha.

Acórdão 1246/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

 

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – O preço do item administração local deve ser pago proporcional ao percentual de execução física da obra

O preço do item administração local deve em regra ser compatível com os referenciais estabelecidos no Acórdão 2.622/2013 Plenário, e seu pagamento deve ser proporcional ao percentual de execução física da obra.

O Tribunal examinou Relatório de Auditoria que teve por objeto a construção do Complexo de Pesquisa e Desenvolvimento em Saúde e Produção de Imunobiológicos (Euzébio/CE), conduzida pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). Identificaram-se, entre outras falhas, sobrepreço decorrente de quantitativos inadequados relativos ao item administração local, bem como o descompasso entre o pagamento desse item e o andamento físico das obras. Quanto ao referido sobrepreço, fora estimado inicialmente pela unidade técnica com base no percentual médio admissível para administração local em relação ao custo total do contrato, estabelecido no Acórdão 2.622/2013 Plenário (6,23%). No exame de mérito, após acolher algumas das alegações apresentadas em resposta às oitivas, a unidade especializada recalculou o valor máximo admissível para o item administração local mediante aplicação do percentual de 8,87%, correspondente ao 3º quartil da amostra considerada no estudo que fundamentou o Acórdão 2.622/2013 Plenário, constante do item 9.2.2 da referida decisão. Observou o relator que a unidade técnica “não descuidou da possibilidade de se considerar válido um custo total de administração local que se afaste significativamente da média, estando acima ou abaixo dos respectivos quartis, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada. Ocorre que, no caso em exame, considerou inconsistentes as justificativas apresentadas para se exceder o referencial de 8,87%”. Lembrou ainda o relator que, “muito embora caiba ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão desenvolver estudos detalhados acerca do dimensionamento dos quantitativos de administração local por meio de parâmetros técnicos que considerem as particularidades de cada tipo de obra e outras variáveis, conforme determinado naquela deliberação, esta Corte considerou pertinente propor valores referenciais provisórios para a análise dos custos da administração local em relação aos demais custos diretos do contrato, de forma a atender às normas de transparência dos custos de obras públicas. Buscou-se evitar a celebração de contratos apenas aparentemente vantajosos para a Administração, que concedam descontos nos insumos e serviços aplicados diretamente às obras, para os quais já existem parâmetros objetivos fixados em lei, mas encerrem superdimensionamento de itens de administração local, ainda carentes de composições analíticas referenciais”, asseverando em seguida que “assim como a Seinfra Urbana, entendo que os argumentos apresentados para demonstrar a peculiaridade da obra em questão não são suficientes para que se exceda o parâmetro superior de 8,87% proposto pelo referido acórdão”. Quanto ao pagamento do item administração local dissociado do andamento físico da obra, consignou o relator que, por ocasião da auditoria, “havia sido pago 45% do valor pactuado para o item administração local das obras da 2ª etapa (R$ 4.013.188,42), contra uma execução física de 28,54% acumulada até a 14ª medição” e “com relação à 3ª etapa, havia sido pago 1,5% do total relativo à administração loca l (R$ 65.847,76), contra uma execução física de 0,33% acumulada até à segunda medição”. Mencionou o relator que a Fiocruz, em sede de oitiva, informou que reteve valores para compensar os pagamentos adiantados, mas não comprovou essa providência, e, nos elementos adicionais de defesa, apresentou carta mediante a qual a contratada aceitou que a remuneração devida pela administração local da obra da 2ª etapa passe a ser contabilizada sobre o percentual de desempenho realizado. Observou o relator que os contratos ainda contavam com prazo considerável de execução, havendo oportunidade para a compensação de valores de administração local pagos adiantadamente. Assim, acompanhando o voto do relator, o Tribunal determinou à Fiocruz, entre outras providências, que “formalize, mediante termos aditivos, a modificação das composições das respectivas administrações locais, de modo que o somatório dos itens que as integram seja compatível com o percentual de 8,87% (terceiro quartil) apurado para as obras de construções de edificações, conforme consta do subitem 9.2.2 do Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário, aplicado sobre os valores contratuais ajustados” e “reveja os cronogramas físico-financeiros dos ajustes em questão, de forma que os itens componentes da administração local sejam medidos e pagos proporcionalmente ao percentual de execução da obra, conforme o subitem 9.3.2.2 do Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário”.

Acórdão 1247/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

Fonte:  Tribunal de Contas da União

TCU vê desequilíbrios em regimes de previdência de servidores de estados, DF e municípios

Déficits significativos são vistos tanto no curto quanto no longo prazo

Estimativa de déficit da previdência de servidores públicos dos estados, Distrito Federal e municípios para os próximos 75 anos é de R$2,8 trilhões. Essa foi uma das constatações do Tribunal de Contas da União (TCU) após realizar um diagnóstico dos Regimes Próprios da Previdência Social (RPPS) dos entes federativos. Foram avaliados 2.089 entes, cobrindo 7,6 milhões de segurados, entre 5,1 milhões de servidores ativos, 1,9 milhões de aposentados e 623 mil pensionistas.

O objetivo do diagnóstico foi avaliar se há e quais são os riscos à sustentabilidade do sistema brasileiro de previdência dos servidores públicos e todo o aparato institucional que os regula e fiscaliza.

A avaliação atuarial serve para estimar quanto custa ofertar um conjunto de benefícios previdenciários para uma dada população de segurados, determinando fontes de financiamento suficientes para assegurar a cobertura desses custos, ao longo do tempo. Em relação a esse déficit atuarial, cujos dados são relativos a 2014, o TCU viu que 86% está concentrado em 30 regimes de estados e grandes municípios com valores superiores a R$10 bilhões. Em comparação ao PIB os dados também preocupam. Entre os anos de 2011 e 2014, o déficit atuarial agregado dos estados alcançou, no final desse período, 50% do PIB. Nos municípios e na União, os déficits são da ordem, em 2014, de 10% e 20% do PIB, respectivamente.

Segundo o relator da fiscalização, ministro Vital do Rêgo, o déficit atuarial dos estados, DF e municípios, somado ao déficit da União preocupam. “Os dados evidenciam o tamanho da crise fiscal que se delineia e o risco sistêmico que se disseminará com uma crise fiscal dos entes”, disse.

No que diz respeito ao monitoramento de curto prazo dos RPPS, em 2014 havia 454 planos com resultado negativo de R$48,7 bilhões, ou seja, para os quais a receita de contribuições não é suficiente para custear os benefícios assegurados pelo plano do regime próprio. Além do elevado déficit financeiro, ao final de 2014, o total de ativos integrantes dos fundos vinculados aos RPPS alcançou R$ 158 bilhões, suficiente para o pagamento de apenas um ano de benefícios.

O TCU também observou um aumento do número de Certificados de Regularidade Previdenciária (CRP) obtidos por meio de decisões judiciais. O CRP atesta que o ente federativo segue as normas de boa gestão e transparência para assegurar o pagamento dos benefícios ao longo do tempo. Caso o ente não obtenha o certificado, é feito o bloqueio ao acesso de canais importantes de financiamento e recebimento de recursos federais. Assim, há entes que recorrem ao Poder Judiciário questionando a validade da norma que instituiu o CRP.

Segundo Vital do Rêgo, “o fenômeno da judicialização é preocupante, pois à medida que a quantidade de entes com CRP judicial cresce, chegando a representar 12% do total de entes que possuem RPPS, a efetividade do sistema de obrigações e sanções, bem como a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), na qualidade de órgão responsável pela supervisão, orientação e coordenação dos RPPS, se veem reduzidas”, ponderou.

Diante desse achado, o TCU determinou à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria de Previdência Social (SPS) que apresentem em 180 dias estudos com estratégias para mitigar os riscos de enfraquecimento da lei de obtenção do CRP.

Agora, os resultados apresentados servirão de base para análises feitas em auditoria coordenada com a participação de 29 tribunais de contas ainda em 2016.

Processo: 009.285/2015-6

Acórdão: 1331/2016 – TCU – Plenário

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU realiza mapeamento de riscos na contratação de funções de confiança e de cargos em comissão

Enquanto o Poder Legislativo tem 97% de servidores sem vínculo com a administração pública, o Judiciário e o Executivo têm a maioria dos cargos ocupados por servidores do próprio quadro.

O Tribunal de Contas da União (TCU) identificou e avaliou os riscos relativos à escolha e à investidura em funções de confiança (FC) e cargos em comissão (CC), no âmbito da Administração Pública Federal (APF). A auditoria realizada também objetivou obter informações sobre quantitativos, atribuições, requisitos de acesso e outros dados relevantes relacionados a esses cargos/funções.

Foi realizada amostra em 278 unidades jurisdicionadas, nas quais 25% dos servidores são ocupantes de FC e 5% ocupam CC. Quando foi realizada a análise por poder, observou-se que o Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público da União (MPU), possuem, respectivamente, 79%, 56% e 44% de servidores ocupando FC/CC, valores superiores à média geral, que é de 31%, e à média do Poder Executivo, de 26%.

Em relação à origem do vínculo de pessoas com CC, 60% dessas funções são ocupadas por servidores efetivos, enquanto os demais são ocupados por pessoas sem vínculo com a administração. Quando esta análise é feita por poder, o Legislativo tem 97% de servidores sem vínculo com a administração e o Judiciário e o Executivo têm a maioria dos CC ocupados por servidores do próprio quadro, nos percentuais de 83% e 64%, respectivamente.

Dos R$ 9,68 bilhões gastos mensalmente com os servidores ativos das 278 organizações, R$ 3,47 bilhões, ou 36%, são gastos com os servidores comissionados ocupantes FC/CC, sendo 7% para os titulares de CC e 29% para ocupantes de FC.

Também foram observadas discrepâncias entre os 30 ministérios participantes, das 278 organizações verificadas. A título de exemplo, o Ministério das Cidades possui percentual de FC/CC de 40%, menos da metade do observado no Ministério da Pesca e Aquicultura, de 85%.

A auditoria também avaliou os riscos inerentes aos processos de escolha e indicação de ocupantes dos cargos comissionados, entre os quais investidura em FC e CC de pessoa que não possui os requisitos e as competências necessários e conflito entre interesses públicos e privados das pessoas com essas funções. Também foram observados casos de FC e CC de pessoa enquadrada nas hipóteses de nepotismo ou com impedimentos legais e existência de comissionados cujas atribuições não são de direção, chefia ou assessoramento.

Uma das dificuldades que levam ao risco de investidura em FC/CC de pessoa enquadrada nas hipóteses de nepotismo refere-se aos normativos que regem a proibição de tal prática. Na avaliação do TCU, essas normas são de difícil implementação, em face tanto da dependência de declaração própria daquele que incide na proibição, quanto da apresentação de eventual denúncia.

O tribunal constatou que, em regra, estruturas mais enxutas, com menor quantidade de servidores alocados em cargos de chefia, direção e assessoramento tendem a ser menos burocráticas e mais efetivas, além de possuírem um custo menor. Não foi afastada, no entanto, a interferência de outros fatores que interferem na produtividade com custo menor, como, por exemplo, gestão mais eficiente e adoção de processos de trabalho menos redundantes. Apesar disso, esses aspectos não foram analisados no trabalho atual.

Exemplo da diferença de produtividade foi observado entre dois tribunais regionais do trabalho (TRT). O TRT-20 possui 37 magistrados e baixou de seu estoque, no ano de 2014, 34.320 processos. Já o TRT-22, que possui 38 magistrados, baixou 42.380 processos no mesmo período. No TRT-20, que tem percentual de comissionados de 60%, a produtividade de cada magistrado foi de 928 processos no ano. No TRT-22, que tem 38% de comissionados, essa produtividade foi de 1.115 processos. Em julho de 2015, o gasto total de pessoal do TRT-22 foi de R$ 5,45 milhões, contra R$ 6,79 milhões do TRT-20.

O relator do processo é o ministro Vital do Rêgo.

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1332/2016 – Plenário

Fonte: Tribunal de Contas da União Continue reading "TCU realiza mapeamento de riscos na contratação de funções de confiança e de cargos em comissão"

FGTS e direito tributário entre os novos enunciados do Livro de Súmulas do STJ

A edição atualizada do Livro de Súmulas do STJ traz quatro novos enunciados, as Súmulas 569 a 572. O volume, editado pela Comissão de Jurisprudência e Assessoria de Comissões Permanentes de Ministros (ACP), traz também os Enunciados Administrativos do tribunal.

O verbete 569 trata de questão de direito tributário relacionada à importação. De acordo com a nova súmula, “na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback ”.

Já o enunciado 570 traz que “compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes”.

FGTS

A Súmula 571 trata de questão ligada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Segundo seu texto, “a taxa progressiva de juros não se aplica às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos”.

Por último, o enunciado 572 diz que “O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação”.

O livro está à disposição na Biblioteca Digital do STJ. Clique aqui e confira.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 07/06/2016

STJ – Ex-prefeita é condenada por apresentar notas fiscais frias e pagamento irregular a servidores

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus ajuizado pela defesa de uma ex-prefeita da cidade de Marcos Parente, no Piauí, pedindo a prescrição de crime que a condenou a nove anos e quatro meses de reclusão em regime fechado, por crime de responsabilidade.

A ex-prefeita foi inabilitada ainda para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos. Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Piauí, há diversas irregularidades na prestação de contas referente ao exercício de 1992, como apresentação de notas fiscais frias e pagamento irregular a servidores municipais.

No STJ, o caso foi analisado pelo ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma, especializada em direito penal. No voto, o ministro salientou que a denúncia contra a ex-prefeita foi recebida pelo juiz de primeiro grau em 27 de abril de 2000.

Como a denunciada foi reeleita, por ter prerrogativa de foro, a ação penal retornou ao Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), que recebeu novamente a denúncia, em 16 de julho de 2007, mas apenas quanto ao delito o art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967.

Prescrição

Em relação aos demais crimes tipificados nos incisos III, IV, XI e XIV do mesmo artigo, foi reconhecida a prescrição, uma vez transcorrido prazo superior a 15 anos entre a data dos fatos (1992) e o recebimento da denúncia pelo órgão colegiado. Não exercendo mais o cargo de prefeita municipal, a ação foi julgada e a ré sentenciada pelo juiz de primeiro grau.

Para Ribeiro Dantas, como destacado pelo TJPI, embora a denúncia tenha sido acolhida em dois momentos, a jurisprudência do STJ “é uníssona” em afirmar que o recebimento pelo juiz de primeiro grau – à época dos fatos, o juízo competente para a ação penal – constitui ato jurídico perfeito e, portanto, configura marco interruptivo para a prescrição.

“A superveniente modificação da competência, em razão da detenção de foro por prerrogativa de função da paciente, não tem o condão de invalidar os atos válidos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum ”, afirmou o ministro ao negar o pedido da defesa.

HC 286955

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ – Imóvel usado na agricultura é devedor de ITR, mesmo localizado em área urbana

A ferramenta Pesquisa Pronta, do site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disponibilizou mais 13 acórdãos. Um deles, julgado sob o rito dos repetitivos, prevê as situações em que incide o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), ou Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nos imóveis situados em área urbana.

O acórdão de repetitivo disponibilizado resume a posição majoritária da corte sobre o assunto. “Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial”.

As decisões do tribunal resolvem controvérsias acerca da classificação do imóvel, já que em muitos casos demandados, uma das partes pede a cobrança do IPTU. O argumento é que a classificação do município diz que tal imóvel, mesmo sendo de uso para agricultura, está caracterizado como “zona urbana”.

Os ministros destacam que, tendo em vista a incidência da Súmula 7 do STJ, não é possível fazer uma análise se realmente o imóvel foi devidamente classificado como de uso para agricultura, portanto as decisões do tribunal são somente a respeito da incidência ou não de IPTU e ITR.

O STJ ressaltou também em suas decisões que é necessário considerar de forma simultânea o critério espacial previsto no Código Tributário Nacional (CTN) e o critério da destinação do imóvel previsto no Decreto-Lei 57/66.

Ferramenta

A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.

REsp 1112646

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJRN – Contratação temporária na Saúde é julgada inconstitucional

O Tribunal Pleno do TJRN julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, interposta pela Procuradoria Geral de Justiça estadual, a qual pedia a declaração de inconstitucionalidade dos incisos IV e VI do artigo 2º, da Lei Municipal 6.396/2013, que regulamentava a contratação temporária de profissionais para a área da saúde no Município de Natal. A decisão partiu da relatoria do desembargador Saraiva Sobrinho, que foi seguida à unanimidade de votos.

Dentre os argumentos, acatados no Pleno, a Procuradoria argumentou que a Constituição Estadual somente admite contratações temporárias nos casos de excepcional interesse público, em obediência ao princípio do concurso público (artigo 26, II e IX, da CE) e os dispositivos contestados (incisos IV e VI, do art. 2º da Lei Municipal 6.396/13) estabelecem situações genéricas e abrangentes não contemplados pela permissibilidade de contratação por tempo determinado, sendo, assim, materialmente inconstitucionais.

A prefeitura chegou a argumentar que a meta dos incisos foi a de garantir efetividade ao princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, respeitando, ainda, … a regra constitucional do concurso público, ao dispor que qualquer das hipóteses de contratação temporária obrigará a deflagração de concurso, no prazo máximo de um ano …, bem como que a prestação de serviço de saúde não pode ser protelada e descontinuada, sob pena de danos irreparáveis à vida dos munícipes.

O presidente da Câmara Municipal, argumentou, resumidamente, a inexistência de vício no ato normativo, já que as contratações são de caráter transitório e precário, de forma a atender a coletividade.

No entanto, de acordo com a decisão no TJRN, o ato normativo municipal, ao regulamentar as hipóteses de contratações momentâneas na área da saúde, em seus incisos IV (contratação em virtude de insuficiência de servidores efetivos) e VI (admissão de profissionais necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios, projetos ou contratos firmados com União, Estado do RN e Municípios), o fez de modo amplo e abrangente, inverteu a própria finalidade do regramento constitucional.

“Destoa, igualmente, das demais circunstâncias previstas nos outros incisos (calamidade pública, surtos endêmicos e emergência em saúde pública), transparecendo uma forma de remediar a desorganização no planejamento administrativo e, porque não dizer, estimular a espoliação ao concurso público, regra de suma importância no atendimento aos princípios da impessoalidade e isonomia”, definiu Saraiva Sobrinho, ao citar vários disciplinamentos do próprio Supremo Tribunal Federal (STF).

Contudo, a decisão, por força do interesse social e com base no artigo 27 da Lei 9.868/99, foi dada com o chamado efeito “ex nunc” – o qual se aplica a partir do momento do julgamento atual, o que resguarda os contratos temporários já firmados com base nos dispositivos contestados, até a data final do que foi assinado.

Nº do processo: 2015.015228-8

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte