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TRF4 – Tribunal determina que SUS custeie exames de alta complexidade em paciente com leucemia crônica

O Sistema Único de Saúde (SUS) vai ter que realizar dois exames de alta complexidade, não padronizados, em um paciente de Gaspar (SC) com leucemia mielóide crônica – doença causada por uma alteração nos cromossomos. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) atendeu a um pedido do Ministério Público Federal (MPF) e reformou sentença do primeiro grau.

Segundo laudos médicos apresentados pelo portador da doença, nenhum dos procedimentos oferecidos pelo SUS conseguiria produzir um diagnóstico confiável acerca da gravidade do câncer. O MPF ingressou com a ação civil pública contra a União, o estado de SC e a prefeitura em junho do ano passado. O órgão solicitava que dois exames – biopsia neuromuscular e estudo imuno-histoquímico – fossem disponibilizados ao homem. Além disso, requereu também a expansão dos efeitos às demais pessoas cujos domicílios são alcançados pela Subseção Judiciária Federal de Blumenau, onde o processo foi ajuizado.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. De acordo com a decisão, “não há como o Judiciário desorganizar toda a estrutura de política e de orçamento do SUS para assegurar o acesso de uma única pessoa a um tratamento diferenciado, em detrimento de muitos outros”. Sobre a solicitação de expansão dos efeitos, a 1ª Vara afirmou que “descabem provimentos jurisdicionais genéricos”. O MPF recorreu ao tribunal.

Na 4ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto dAzevedo Aurvalle, aceitou parcialmente o apelo. O magistrado determinou o custeio apenas no caso concreto. “Nas ações de saúde, faz jus ao fornecimento dos exames ou medicamentos pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação dos exames com a ausência de alternativa terapêutica”, concluiu.

Nº do Processo: 5007245-19.2015.4.04.7205

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TST – Vigilante flagrado dormindo no serviço consegue reversão de justa causa

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Equip Seg Inteligência em Segurança (Eireli) contra decisão que reverteu justa causa de vigilante despedido por dormir no horário de serviço. Os ministros consideraram correta a reversão, porque a empresa não comprovou a proximidade entre a data da ocorrência da falta e a dispensa do empregado, descaracterizando a imediatidade da punição.

O vigilante atuava no Banco Central do Brasil, em Curitiba (PR), e disse que foi filmado por um colega enquanto estava sonolento por causa do uso de medicamentos para evitar dores na coluna. Após receber as imagens, a Equip Seg o demitiu por desídia (negligência) nos termos do artigo 482, alínea “e”, da CLT. Na ação judicial, ele alegou que houve perdão tácito, porque a punição só ocorreu três meses após a filmagem.

A Equip Seg defendeu a justa causa por acreditar que o vigilante comprometeu a segurança do banco e já havia recebido uma advertência por abandonar o posto de serviço. Refutou também a hipótese de perdão tácito afirmando que o dispensou logo depois de assistir ao vídeo. Quanto aos motivos do sono, afirmou não ter recebido queixa do empregado sobre os efeitos do medicamento.

O juízo de primeiro grau manteve a despedida por falta grave, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença para julgar procedente o pedido do vigilante. O TRT considerou a justa causa desproporcional, porque ele apresentou atestados médicos para comunicar as dores na coluna, e as testemunhas confirmaram suas reclamações sobre o motivo da sonolência. Por fim, o Regional concluiu ser impossível verificar a imediatidade (proximidade) entre a data da gravação e a dispensa, porque não há registro nas imagens de quando o vídeo feito.

TST

Relator do recurso da Equip Seg ao TST, o ministro Augusto César de Carvalho concluiu que a empresa não cumpriu dois requisitos para a aplicação da justa causa: a imediatidade e a atualidade. Ele explicou que a conduta grave deve ser recente, e a punição precisa ocorrer logo após a apuração dos fatos, sob o risco de se configurar perdão tácito. “A decisão de reverter a dispensa foi correta, pois não restou demonstrada a imediatidade entre a atitude do vigilante e a resolução do contrato”, afirmou. O ministro ainda destacou que não houve a gradação de sanções para justificar a medida extrema adotada pelo empregador.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-773-06.2012.5.09.0016

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT3 – Empregado que teve perda auditiva depois de trabalhar mais de 15 anos como maquinista receberá indenização por danos morais

A PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruído) é uma enfermidade que afeta milhares de trabalhadores que prestam serviços expostos a ruídos elevados e constantes. De forma lenta e silenciosa, a audição vai sendo gravemente prejudicada e a perda auditiva se torna definitiva. A patologia, classificada como “doença ocupacional” (aquela diretamente relacionada com a atividade desempenhada ou com as condições de trabalho) é muito comum entre os maquinistas, motoristas de ônibus e caminhões, engenheiros, trabalhadores em minas ou em obras de construção civil, operadores de telemarketing, entre outros. Tudo devido ao ruído excessivo a que se submetem em sua lida diária.

A 2ª Turma do TRT-MG, acolhendo o voto do relator, o juiz convocado Helder de Vasconcelos Guimarães, julgou desfavoravelmente um recurso da Ferrovia Centro Atlântica S.A (FCA) e manteve a sentença que a condenou a pagar a um maquinista, que trabalhou na empresa por mais de 15 anos, uma indenização por danos morais no valor de R$50.000,00.

Conforme ressaltado pelo relator, a indenização por danos morais, decorrente de acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, pressupõe a existência de culpa do empregador, pela regra do inciso XXVIII artigo 7º da Constituição Federal. Em outras palavras, deve ficar comprovado que as condições de trabalho contribuíram para o aparecimento ou o agravamento doença do empregado.

E, no caso, a perícia técnica realizada apurou que o maquinista foi vítima de perda auditiva, sugestiva de PAIR, em decorrência da sua exposição continuada a ruído acima do limite de tolerância fixado na norma técnica (no Anexo 1, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE), quando executava a função de maquinista. Além disso, segundo o julgador, a empregadora não apresentou os comprovantes dos exames admissional/demissional e periódicos do trabalhador, assim como do fornecimento e reposição dos EPIs (protetores auriculares), jogando por terra suas alegações quanto ao cumprimento de medidas de higiene, medicina e segurança do trabalho.

Nesse quadro, o relator não teve dúvidas da existência de conduta ilícita e omissiva da empresa, que faltou com o seu dever geral de cautela, ao deixar de aplicar as medidas necessárias para neutralizar ou, ao menos, reduzir a nocividade presente no ambiente de trabalho.

A FCA também pretendia a redução do valor da indenização fixado na sentença (de R$50.000,00). Mas a Turma decidiu mantê-lo. “A indenização não pode ser fixada em valor incompatível com a gravidade do dano infligido ao trabalhador. A reparação não tem como objetivo conferir vantagem indevida ao ofendido, mas apenas compensar, da maneira possível, pela retribuição pecuniária, a ofensa que lhe foi causada”, destacou o juiz convocado. Por fim, ele chamou atenção para o caráter pedagógico da condenação, visando a que situações como esta não se repitam.
Danos materiais

Na sentença de primeiro grau a FCA também havia sido condenada a pagar ao maquinista indenização por danos materiais de R$ 100.000,00. Mas, ao constatar, pelo exame do laudo pericial, que o reclamante não teve perda da capacidade, já que estava apto para o trabalho, inclusive para exercício da função de maquinista, a Turma concluiu que a indenização por danos materiais não lhe seria devida, excluindo essa parcela da condenação.

(0002284-74.2013.5.03.0047 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

TRF3 – Transferência do sistema da iluminação pública com obrigações e sem lei, usurpa a autonomia municipal

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Agravo Legal em Apelação Cível nº 0002435-31.2014.4.03.6112/SP
2014.61.12.002435-4/SP
Relator: Desembargador Federal Nelton dos Santos
Apelante: Elektro Eletricidade e Serviços S/A
Advogado:
SP021585 Braz Pesce Russo
SP090393 Jack Izumi Okada
Apelante: Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel
Advogado: SP264663 Gustavo Aurélio Faustino
Apelado(a): Prefeitura do Município de Anhumas/SP
Advogado: SP024373 Antonio Romualdo dos Santos Filho e outro(a)
Agravada: Decisão de Folhas
Nº Orig.: 00024353120144036112 3ª Vr. Presidente Prudente/SP

EMENTA
TRIBUTÁRIO – AGRAVO – ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ADMINISTRATIVO – ANEEL – SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO – RESOLUÇÕES NORMATIVAS NºS 414/2010 E 479/2010 – ABUSO DO PODER REGULAMENTAR – AGRAVOS NÃO PROVIDOS

1. A Constituição Federal, em seu art. 175, estabelece que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.

2. No tocante à competência do Município, a Carta da República prevê no seu art. 30, inciso V, que compete àquele ente organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local; especificamente a respeito da iluminação pública, o mesmo diploma estabelece, em seu art. 149-A, que os Municípios e o Distrito Federal podem instituir contribuição para o custeio de tal serviço.

3. A Lei nº 9.427/1996 delimitou o campo de atuação da Aneel à regulação e à fiscalização das questões atinentes à energia elétrica.

4. A Resolução Normativa nº 414/2010, ao determinar a transferência do sistema de iluminação pública, como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS, à pessoa jurídica de direito público competente, usurpa a autonomia do Município ao lhe impor obrigações com a manutenção do sistema, e exorbita o poder regulamentar, tendo em vista que a transferência do sistema de iluminação pública deveria vir disciplinada por lei.

5. Não há no agravo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.

6. Agravos não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 17 de março de 2016.
Nelton dos Santos
Desembargador Federal
Relator

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravos previstos no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interpostos pela Elektro Eletricidade e Serviços S/A e pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, inconformadas com a r. decisão monocrática de fls. 413-417.

Em suas razões, Elektro Eletricidade e Serviços S/A sustenta, em síntese, que:

a) não é cabível o julgamento monocrático por se tratar de questão ainda não pacificada na jurisprudência;
b) não há ilegalidade e inconstitucionalidade nas Resoluções nºs 414/2010 e 479/2010.

A Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, por sua vez, alega que o julgamento monocrático é inaplicável ao caso e, no mérito, que:

a) “as sobreditas resoluções da Aneel não afrontam o disposto no Decreto nº 41.019/1941 ou no Contrato de Concessão, tampouco configuram usurpação da competência regulatória da Aneel, não podendo as questões levantadas pelo Município se sobreporem à Constituição Federal” (fl. 443);
b) não há falar em violação à autonomia municipal;
c) as Resoluções editadas foram precedidas de audiências e consultas públicas;
d) há perigo de dano inverso.
As agravantes requerem, ainda, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à Turma Julgadora.

É o relatório.
Nelton dos Santos
Desembargador Federal
Relator

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
De início, afasto a alegação de que a decisão agravada não poderia ter sido proferida sob a sistemática prevista no art. 557 do Código de Processo Civil.

Isto porque, o caput do referido dispositivo autoriza o julgamento monocrático pelo relator no caso de jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior a respeito do tema. Confira-se, in verbis:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”

Com relação às demais alegações, tendo em vista que já foram apreciadas anteriormente, adoto como razão de decidir os fundamentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática de fls. 413-417, exarada nos seguintes termos:
“Consigno, de início, que não conheço dos agravos de instrumento convertidos em retidos, uma vez que não houve a reiteração exigida pelo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

Passo ao exame do recurso de apelação.
De início, rejeito as preliminares suscitadas pela Elektro.
Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido uma vez que não há vedação expressa em lei quanto ao pedido deduzido.
Ademais, não se busca interferir no poder regulamentar da agência reguladora, mas de verificar o exercício legítimo, ou seja, dentro dos parâmetros da legalidade, de tal poder.

Por fim, improcede a alegação de que não possui legitimidade ad causam, uma vez que a discussão dos autos é afeta ao conteúdo obrigacional do contrato firmado com a União. Assim, tendo em vista que eventual provimento jurisdicional afetará suas atribuições perante o serviço de iluminação pública, patente seu interesse na lide.
Passo ao exame do mérito.

A Constituição Federal, em seu art. 175, estabelece que ‘incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos’.

No tocante à competência do município, a Carta da República prevê no seu art. 30, inciso V, que compete àquele ente organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local; especificamente a respeito da iluminação pública, o mesmo diploma estabelece, em seu art. 149-A, que os municípios e o Distrito Federal podem instituir contribuição para o custeio de tal serviço.

Tem-se, assim, que o texto constitucional conferiu aos municípios a competência para legislar sobre os assuntos de interesse local e, mais precisamente, incumbiu-o de organizar e prestar os serviços públicos para a municipalidade, podendo, inclusive, instituir contribuição para custear o serviço de iluminação pública, desde que o faça por meio de lei, conforme previsto no art. 150, inc. I, da Constituição Federal.

No que diz com à questão dos autos, a agravante expediu a Resolução Normativa nº 414/2010, na qual, em seu art. 218, foi determinada a transferência do sistema de iluminação pública como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS ao respectivo ente competente, estabelecendo, inclusive, um prazo para sua concretização, nos seguintes termos:
‘Art. 218. A distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS à pessoa jurídica de direito público competente.

§ 1º A transferência à pessoa jurídica de direito público competente deve ser realizada sem ônus, observados os procedimentos técnicos e contábeis para a transferência estabelecidos em resolução específica.

§ 2º Até que as instalações de iluminação pública sejam transferidas, devem ser observadas as seguintes condições:
I – o ponto de entrega se situará no bulbo da lâmpada;
II – a distribuidora é responsável apenas pela execução e custeio dos serviços de operação e manutenção;
III – a tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública é a tarifa B4b.

§ 3º A distribuidora deve atender às solicitações da pessoa jurídica de direito público competente quanto ao estabelecimento de cronograma para transferência dos ativos, desde que observado o prazo limite de 31 de dezembro de 2014.

§ 4º Salvo hipótese prevista no § 3º, a distribuidora deve observar os seguintes prazos máximos:
I – até 14 de março de 2011: elaboração de plano de repasse às pessoas jurídicas de direito público competente dos ativos referidos no caput e das minutas dos aditivos aos respectivos contratos de fornecimento de energia elétrica em vigor;
II – até 1º de julho de 2012: encaminhamento da proposta da distribuidora à pessoa jurídica de direito público competente, com as respectivas minutas dos termos contratuais a serem firmados e com relatório detalhando o AIS, por município, e apresentando, se for o caso, o relatório que demonstre e comprove a constituição desses ativos com os Recursos Vinculados a Obrigações Vinculadas ao Serviço Público (Obrigações Especiais);
III – até 1º de março de 2013: encaminhamento à Aneel do relatório conclusivo do resultado das negociações, por município, e o seu cronograma de implementação; (Incluído pela REN Aneel 479, de 03.04.2012)
IV – até 1º de agosto de 2014: encaminhamento à Aneel do relatório de acompanhamento da transferência de ativos, objeto das negociações, por município;
V – 31 de dezembro de 2014: conclusão da transferência dos ativos; e. (Redação dada pela REN Aneel 587, de 10.12.2013)
VI – até 1º de março de 2015: encaminhamento à Aneel do relatório final de transferência dos ativos, por município.

§ 5º A partir da transferência dos ativos ou do vencimento do prazo definido no inciso V do § 4º, em cada município, aplica-se integralmente o disposto na Seção X do Capítulo II, não ensejando quaisquer pleitos compensatórios relacionados ao equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo das sanções cabíveis caso a transferência não tenha se realizado por motivos de responsabilidade da distribuidora.

§ 6º A distribuidora deve encaminhar a Aneel, como parte da solicitação de anuência de transferência dos ativos de iluminação pública, por município, o termo de responsabilidade em que declara que o sistema de iluminação pública está em condições de operação e em conformidade com as normas e padrões disponibilizados pela distribuidora e pelos órgãos oficiais competentes, 131 observado também o disposto no Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica acordado entre a distribuidora e o Poder Público Municipal, conforme Anexo da Resolução Normativa nº 587, de 10 de dezembro de 2013.

§ 7º A distribuidora deve atender às solicitações da pessoa jurídica de direito público competente acerca da entrega dos dados sobre o sistema de iluminação pública.’

Nesse ponto, cumpre destacar que a Lei nº 9.427/1996, por meio da qual foi instituída a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, dispõe, em seu art. 2º, que aludida agência ‘tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal’.

Como se vê, a Lei nº 9.427/1996 delimitou o campo de atuação da Aneel à regulação e à fiscalização das questões atinentes à energia elétrica lá discriminadas, não lhe conferindo, todavia, poder normativo.

Ocorre que a Resolução Normativa nº 414/2010, ao determinar a transferência do sistema de iluminação pública à pessoa jurídica de direito público competente, usurpa a autonomia do município ao impor-lhe obrigações com a manutenção daquele ativo.

Realmente, a transferência do sistema de iluminação pública deveria vir disciplinada por lei, de modo que a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, ao impor tal ônus ao município por meio de mencionada resolução, exorbitou de seu poder regulamentar.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS), PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS – NÍTIDO AÇODAMENTO DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010 – EDITADO POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO ‘SOBRE’ OS MUNICÍPIOS – DISPOSITIVO QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI – DIFICULDADES MATERIAIS ENFRENTADAS PELO MUNICÍPIO AUTOR PARA IMPLANTAR O SERVIÇO QUE LHE É DE SÚBITO IMPINGIDO (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA INVERSOS) – RECURSO IMPROVIDO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel contra a decisão de fls. 145/148 (fls. 111/112 da ação originária) através da qual o MM. Magistrado a quo antecipou os efeitos da tutela para o fim de suspender os efeitos do art. 218 da Instrução Normativa nº 414/2010, com redação dada pela Instrução Normativa nº 479/2012, ambas da Aneel, de modo a desobrigar o Município de Américo Brasiliense de receber da corré CPFL o sistema de iluminação pública registrada como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS e determinar à CPFL a manutenção do serviço de iluminação pública ao Município.
2. A instância da Aneel os Municípios brasileiros devem se tornar materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos, braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para iluminação publica (e não fornecimento de energia e iluminação ).
3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a Aneel pretende impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos da vida privada. De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia, atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se, do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e genérico – como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local – que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
5. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio; o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
6. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não sofrerá qualquer lesão à Aneel, que, por sinal, não tem nenhuma ingerência nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar que recebam em seus patrimônios bens indesejados.

7. Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª R., AI 0032226-48.2014.4.03.0000, 6ª T., Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, Julgado em 16.04.2015, e-DJF3 Judicial 1 Data: 30.04.2015)
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL CAPAZ DE INFLUIR NA DECISÃO PROFERIDA – AÇÃO DE CONHECIMENTO – RECEBIMENTO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO – RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL – ABUSO DO PODER REGULAMENTAR
1. Nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a, por meio de decisão singular, enfrentar o mérito recursal e dar provimento ou negar seguimento aos recursos que lhe são distribuídos (art. 557 do CPC).
2. Decisão monocrática consistente na negativa de seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento pelo rito ordinário, deferiu a antecipação de tutela pleiteada para desobrigar o município de Santa Mercedes ao cumprimento do disposto no art. 218, da Resolução Normativa nº 414/2010 da Aneel e, como decorrência, deverá manter o pagamento da tarifa B4b, ou valor correspondente, até o julgamento final da lide, após regular instrução processual.
3. O serviço de iluminação pública é de interesse predominantemente local, competindo, pois, aos municípios, a organização e a prestação, diretamente ou sob regime de concessão e permissão, nos termos do que dispõe o art. 30, V, da Constituição da República. Com vistas ao seu custeio, o município poderá instituir contribuição, na forma da respectiva lei, a teor do estabelecido no art. 149-A da Carta Magna, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39/2002.
4. A Resolução Normativa Aneel nº 414/2010, em seu art. 218, estabelece dever a empresa distribuidora de energia elétrica transferir, até 31.12.2014, o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) à pessoa jurídica de direito público competente, in casu, o município.
5. A Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel tem por finalidade ‘regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal’ (art. 2º da Lei nº 9.427/1996). No entanto, a transferência dos ativos necessários à prestação do serviço de iluminação pública deveria ter sido disciplinada por lei, em atendimento ao que dispõem o art. 5º, II, e o art. 175 da Constituição da República, de molde a tornar inviável a disciplina da matéria por intermédio da aludida resolução normativa que, ao menos nesse aspecto, exorbitou o poder regulamentar reservado à Agência Reguladora.
(TRF 3ª R., AI 0029215-11.2014.4.03.0000, 6ª T., Rel. Des. Fed. Mairan Maia, Julgado em 26.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 Data: 10.04.2015)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INOMINADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGÊNCIAS REGULADORAS – MUNICÍPIO – ANEEL – PODER REGULAMENTAR – ILUMINAÇÃO PÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO – 1. Cediço na doutrina e na jurisprudência que as agências reguladoras estão adstritas aos poderes que lhe são atribuídos por lei. Isto importa dizer que só podem reger conteúdo não disposto em lei prévia se assim lhe for permitido pelas competências que recebeu legalmente, e nos estritos limites que lhe forem impostos. 2. Não há dispositivo legal que expressamente permita à Aneel gerar obrigações a entes públicos, dentre as competências que lhe foram atribuídas por força do art. 3º da Lei nº 9.427/1996. 3. Deve-se ter em vista que a obrigação do Município para com o serviço de iluminação pública independe da Aneel, já que detém assento constitucional, inclusive com previsão específica para a forma de custeio (art. 149-A). Assim, de se afastar o argumento de que a Resolução nº 414/2010 da Aneel está atribuindo tal obrigação a despeito de não deter força de lei. A agência está, em verdade, devidamente alinhada à suas atribuições, por exemplo, de ‘gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica’ (art. 3º, IV, Lei nº 9.427/1996). 4. A análise da situação concreta revela que, neste caso, a atuação da Aneel importa, materialmente, na própria regência do patrimônio do Município, uma vez que lhe atribui a propriedade dos ‘Ativos Imobilizados em Serviço – AIS’, até então de titularidade da distribuidora, de maneira cogente. 5. A Aneel detém, sem dúvida, competência para ‘regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação’ (art. 3º, XIX, Lei nº 9.427/1996) e gerir os contratos de concessão de serviços públicos de energia elétrica, e que tais contratos, por definição, importam em obrigações mútuas entre os contratantes, não há como não se derivar que a Aneel pode estabelecer regulamentações que impliquem em alteração das obrigações contratuais originalmente firmadas, ou tradicionalmente cumpridas, criando-as ou extinguindo-as. Negar a naturalidade desta consequência acabaria por esvaziar a própria função da agência, na medida em que orientada ao satisfatório oferecimento do serviço público, devendo, sempre que necessário, intervir nas relações entre concedente e concessionária em favor do interesse público (art. 29, III, Lei nº 8.987/1995, função do poder concedente delegada à Aneel por força da Lei nº 9.427/1996). 6. No específico caso da concessão de distribuição elétrica outorgada à Elektro, por força do DNN de 20 de agosto de 1998, e nos termos do Contrato de Concessão de Distribuição nº 187/1998 – Aneel (Processo nº 48100.001114/97-62), a União, poder concedente, atua por intermédio da Aneel, em conformidade com o já referido art. 3º, IV da Lei nº 9.427/1996. Importa dizer, portanto, que a Agência Nacional de Energia Elétrica representa a União, de modo a poder impor, também por estas circunstâncias, obrigações ao Município, advindas de alterações contratuais. 7. Não há qualquer evidência concreta nos autos de que o município de Estrela do Norte esteja apto a gerir os AIS que lhe seriam transferidos nos próximos dias. Não há informação sobre previsão orçamentária, instituição de Cosip ou de presença de efetivo técnico capacitado para a manutenção dos ativos. Note-se que o ônus dessa prova é da Aneel, na medida em que detém o dever legal de zelar pelo serviço prestado e, portanto, garantir que os AIS só sejam transferidos aos municípios uma vez estejam estes aptos a manter a qualidade do serviço, sob pena de danos sensíveis aos munícipes. Não o fazendo, atua de maneira ilegal, porque contrariamente às funções que lhe foram legalmente atribuídas. 8. Manifestamente inviável a reforma, e o efeito suspensivo requerido, sem a prova inicial e essencial de risco de dano irreparável e irreversível, que não se encontra presente na desobrigação do Município ao cumprimento do art. 218 da Resolução Normativa da Aneel nº 414/2010, com alterações da Resolução nº 479/2012, até ulterior deliberação do Juízo agravado, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 9. O art. 218 da Resolução Normativa Aneel nº 414/2010, com redação da Resolução Normativa nº 479/2010, previu que ‘a distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS à pessoa jurídica de direito público competente’, dispondo, em seu § 4º, V, que a data limite para transferência dos ativos deva ocorrer até 31.01.2014, o que fundamentaria a urgência da medida. 10. Em 12.12.2013 foi publicada no DOU a Resolução Normativa Aneel nº 587, de 10 de dezembro de 2013, alterando a data limite prevista no art. 218, § 4º, V, da Resolução Normativa Aneel nº 414/2010, para transferência dos ativos imobilizados em serviço, para 31.12.2014, demonstrando, desta forma, inexistir situação excepcional a justificar a antecipação da prestação jurisdicional, sendo inequívoco que a alegação de periculum in mora, apenas porque reconhecido, ou não, para gozo imediato o direito, invocado por uma das partes, não basta para motivar a concessão da antecipação da tutela; e nem mesmo prova que a decisão agravada pode causar, ou efetivamente causa, prejuízo ou inconveniente qualquer. 11. A própria legislação processual, após as Leis nºs 10.352/2001 e 11.187/2005, tem reforçado a exigência de irreparabilidade como requisito para a viabilidade do agravo de instrumento, a demonstrar que a liminar e o recurso não podem ser admitidos a partir de alegação de dano genérico sem comprovação de irreversibilidade da situação jurídica, cuja configuração se pretende coibir. 12. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª R., AI 00318939620144030000, Des. Fed. Carlos Muta, 3ª T., e-DJF3 Judicial 1 Data: 27.01.2015 ..FONTE_REPUBLICACAO)

Ante o exposto, não conheço dos agravos retidos e, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial e às apelações.”

Destarte, as alegações das agravantes não merecem prosperar, tendo em vista que estas já foram exaustivamente motivadas, sendo que o agravo apenas reiterou o que havia sido antes deduzido e já enfrentado no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.

Sendo assim, não havendo elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática, que se fundamentou em jurisprudência assente deste Tribunal Regional, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento aos agravos.

É como voto.

Nelton dos Santos
Desembargador Federal
Relator

Fonte: RSDA Nº 125 – Parte Geral/Jurisprudência/Acórdão na Íntegra/Tribunal Regional Federal da 3ª Região

COMUNICADO GP nº 12/2016: TCE-SP remete à Justiça Eleitoral, relação de contas julgadas irregulares

COMUNICADO GP n º 12/2016

Remessa à Justiça Eleitoral da Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares

O Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e à vista do deliberado, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno em sessão de 1º de junho de 2016;

Observando que “compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade” (art. 2º da LC n. 64/90), inclusive das decorrentes de “contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas” (art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC n. 64/90, com redação dada pela LC n. 135/2010);

Considerando que compete às Câmaras Municipais a deliberação final, em juízo político, sobre parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas acerca das contas que os Prefeitos devem anualmente prestar (art. 31, § 2º, da CF), e à Assembleia Legislativa o julgamento das contas prestadas pelo Governador;

Considerando que incumbe ao Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (art. 71, II, e art. 75, da CF);

COMUNICA que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em observância à legislação em vigor e em consonância com sua atual jurisprudência, e para dar consecução a Termo de Cooperação Técnica celebrado com a Procuradoria Regional Eleitoral no Estado de São Paulo (TC-A 41.153/026/13), remeterá à Justiça Eleitoral a relação dos que tiveram contas anuais ou prestação de contas julgadas irregulares.

Nesta última hipótese, serão inseridos na “Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares” os responsáveis, tanto pelas entidades beneficiárias quanto pelo órgão concessor, exceto no caso de o agente da administração pública, responsável pelos repasses, demonstrar inequivocamente que se manteve vigilante no acompanhamento da aplicação dos recursos adotando medidas corretivas, inclusive com apresentação de parecer conclusivo pela desaprovação das contas prestadas, providências de cobrança, inscrição em dívida ativa ou a propositura de ação judicial para preservação dos interesses do erário.

COMUNICA, ainda, que em Sentenças e Acórdãos, quando for o caso, constarão expressamente os responsáveis que integrarão a “Relação dos Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares”.

Publique-se.

G.P., em 02 de junho de 2016

DIMAS EDUARDO RAMALHO
Presidente

TRT3 – Repouso após o sétimo dia trabalhado é considerado não concedido

Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito a um repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, como assegurado no artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal. Esse repouso visa à proteção da saúde física e mental do trabalhador, propiciando, além do descanso, a sua integração ao convívio familiar e social. A regular concessão desse direito exige a devida observância do prazo estipulado em lei para isso.

Na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Andréa Buttler examinou uma situação envolvendo, justamente, a regularidade da concessão das folgas. Um motorista de ônibus afirmou que trabalhava em todos os feriados não coincidentes com a sua folga e em três domingos por mês, sem recebê-los de forma integral. A empresa se defendeu, argumentando que, embora, por vezes, o motorista trabalhasse em domingos e feriados, os excessos de jornada foram devidamente pagos ou compensados. E que, diante das peculiaridades do serviço de transporte público, os dias de repouso e feriados são considerados dias normais de trabalho.

Determinada a realização de prova pericial, ao apurar diferenças favoráveis ao trabalhador, a perita excluiu as oportunidades em que não houve folga compensatória dentro da própria semana ou na seguinte. Mas o critério não foi aceito pela magistrada em relação à concessão do repouso após o 7º dia trabalhado, por força da OJ 410 do TST. “Apesar de o RSR dever ser concedido apenas preferencialmente aos domingos, é inviável a compensação do RSR pela formação de escalas em que haja trabalho por 7 dias e descanso no 8º dia, equivalendo o repouso concedido de forma inoportuna à sua não concessão” ,esclareceu a magistrada.

A juíza acrescentou que o valor pago de forma simples pelo trabalho relativo ao dia em que o empregado deveria ter repousado é referente tão somente ao repouso remunerado, de forma que não houve contraprestação pelo trabalho em si considerado. Assim, explicou, a empresa deve pagar os repousos semanais trabalhados de forma dobrada, conforme dispõe a Súmula 146 do TST, devendo ser considerado como não concedido o repouso gozado após o sétimo dia trabalhado.

A empresa recorreu dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
PJe: Processo nº 0001761-79.2013.5.03.0009. Sentença em: 18/11/2015


Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região – 07/06/2016 

Comunicado SDG nº 16/2016 – Relação de órgãos ou entidades proibidas de novos recebimentos

COMUNICADO SDG Nº 16/2016

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo torna pública a relação de órgãos ou entidades que de acordo com o disposto no artigo 103 da Lei Complementar 709, de 1993, estão proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até que regularizem sua situação perante este Tribunal.

Clique para acessar a listagem

 

Fonte: TCE-SP

CGU fiscalizará recursos federais transferidos a 70 municípios – Veja a lista dos entes sorteados

Objetivo é verificar a regularidade da execução de programas de governo de diversas áreas.

O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle (MTFC), também conhecido como Controladoria-Geral da União (CGU), promoveu (2/6), em Brasília (DF), o lançamento do 3º Ciclo do Programa de Fiscalização em Entes Federativos (PFEF). Nesta edição, o objetivo é verificar a regularidade da aplicação dos recursos públicos federais descentralizados a 70 municípios. Os trabalhos serão realizados durante o segundo semestre de 2016

Veja a lista de municípios sorteados.

A escolha dos programas de governo que serão auditados em cada ente ocorrerá por análise de vulnerabilidade, a partir da verificação de três dimensões: relevância, criticidade e materialidade. A fiscalização terá início em julho e a expectativa é de que os trabalhos estejam concluídos até o final de dezembro, inclusive com a publicação dos relatórios na internet. Outros detalhes do 3º Ciclo estão descritos na Portaria nº 940, publicada no Diário Oficinal da União (DOU).

Metodologia

A seleção dos municípios foi feita por sorteio eletrônico. Diferentemente do que ocorria quando o programa foi lançado, em 2003, não serão utilizados os equipamentos de extrações das loterias federais para sortear os municípios. No 3º Ciclo foi utilizado número composto pelo primeiro e segundo prémios da Loteria Federal, do dia 1º/6/2016, no Software Livre R que para a seleção aleatória dos municípios a serem fiscalizados.  A alteração se deve à necessidade de racionalizar o processo e à mudança de localidade dos sorteios da Caixa Econômica Federal para o estado de São Paulo, o que geraria deslocamentos e gastos ao MTFC/CGU. Além de gratuito, outra vantagem do Software Livre R é permitir a auditoria dos resultados pela própria sociedade (cidadãos com conhecimentos em Tecnologia da Informação – TI e Estatística).

Para chegar a quantidade de 70 entes a serem fiscalizados, em todo País, foi definido um universo de 1.594 distribuídos nos setores 1 e 2 dos Estados, que abrangem as capitais e municípios adjacentes – setor é o termo técnico do MTFC/CGU para dividir os estados conforme a malha rodoviária . O objetivo é racionalizar a logística de fiscalização e dinamizar o deslocamento dos servidores. Do universo sorteável foram excluídos 74 municípios que se encontram em carência, ou seja, fiscalizados no 1º Ciclo do FEF e nas 39ª e 40ª edições dos Sorteios Públicos.

No 1º Ciclo do Programa, foi utilizada matriz de vulnerabilidade para selecionar 45 municípios. A matriz, desenvolvida pela equipe técnica do MTFC/CGU, foi composta por indicadores que apontavam vulnerabilidade na aplicação dos recursos públicos federais. O resultado do trabalho pode ser consultado no site do órgão (clique aqui).  No segundo Ciclo, todos os governos estaduais e do Distrito Federal estão sendo avaliados. Os relatórios deste trabalho têm divulgação prevista para julho.

Escopo

Três ações de governo serão fiscalizadas obrigatoriamente em todos os Municípios selecionados: incentivo financeiro para vigilância em saúde, com foco no combate ao mosquito Aedes aegypti; e os programas nacionais de Alimentação Escolar (PNAE) e de Transporte Escolar (PNATE). Os dois últimos fazem parte de estratégia do grupo de trabalho criado, em janeiro deste ano, pelo Ministério da Educação, CGU, Ministério da Justiça e Polícia Federal, para combater desvios de recursos na educação.

Também serão avaliadas outras ações de governo, que podem variar de ente para ente, de acordo com a análise de vulnerabilidade, a partir da verificação de três dimensões: relevância, criticidade e materialidade.

Encaminhamentos

Além da disponibilização no site do MTFC/CGU, os resultados dos trabalhos serão encaminhados aos ministérios transferidores dos recursos, aos municípios fiscalizados e aos órgãos de defesa do estado, para a adoção de medidas corretivas conforme a competência de cada uma dessas instâncias.

As equipes das Unidades Regionais do Ministério da Transparência nos estados também apresentarão os resultados da fiscalização à sociedade, podendo contar com a participação dos gestores locais, observatórios sociais, instâncias de controle, entre outros atores.

 

Fonte: Controladoria-Geral da União 

TRT3 – Alcoolismo e embriaguez do empregado em serviço: como a JTMG tem tratado a questão.

O alcoolismo (dependência química) e a embriaguez eventual do empregado em serviço autorizam a dispensa por justa causa? Nesta NJ Especial veremos como os magistrados da JT de Minas têm tratado essa questão nos casos aqui julgados. Abordaremos também a diferença entre alcoolismo e embriaguez eventual, diferença essa que pode ser decisiva para a reversão ou não, pela Justiça, da justa causa aplicada pelo empregador.

A OMS (Organização Mundial de Saúde), em 1967, admitiu que o alcoolismo crônico, caracterizado pela dependência química da substância álcool, é uma doença. O mal foi classificado pela entidade no Código Internacional de Doenças como Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome de dependência, ou seja, uma doença capaz de retirar a capacidade de compreensão e discernimento do indivíduo.

O alcoólatra, pouco a pouco, assiste à destruição de tudo o que o cerca. Não só da própria saúde, mas também da sua vida social, familiar e profissional. Seu sofrimento é grande, assim como de seus familiares. Como não poderia deixar de ser, em razão dos reflexos negativos do alcoolismo na vida profissional do indivíduo, a Justiça Trabalhista analisa inúmeros casos envolvendo empregados dispensados por justa causa devido ao uso do álcool. É que a embriaguez habitual ou em serviço está prevista no artigo 482 da CLT (alínea f) como justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.

Entretanto, com a evolução dos conceitos médicos relacionados ao alcoolismo e a sua caracterização como doença, surgiu no meio jurídico trabalhista o seguinte questionamento: já que o empregado alcoólatra é vítima de uma doença de fundo psiquiátrico sobre a qual não tem qualquer controle, o alcoolismo pode continuar sendo aceito como motivo para a dispensa por justa causa?

A doutrina e a jurisprudência dominante atual têm entendido que não. O fundamento é que o empregado alcoólatra, como pessoa doente, incapaz de controlar a sua compulsão pelo consumo de álcool, deve ser encaminhado pelo empregador para o devido diagnóstico e tratamento, em vez de ser punido com a dispensa por justa causa.

E os magistrados trabalhistas têm ido além. Vem crescendo o entendimento de que o empregado alcoólatra, por estar doente, não pode ser dispensado, mesmo sem justa causa. Ele deve é ser tratado. Assim, cabe ao empregador encaminhá-lo ao INSS para tratamento médico (com afastamento do serviço se for o caso) ou, até mesmo, para a aposentadoria por invalidez. Dessa forma, o contrato de trabalho ficaria apenas suspenso. Há, inclusive, decisões na JT de Minas no sentido de que a dispensa de empregado alcoólatra seria discriminatória e, portanto, nula, conferindo o direito à reintegração no emprego.

A lógica por trás desse entendimento é a de que a dispensa do portador da síndrome de dependência do álcool apenas agrava a situação patológica, social, familiar e financeira do empregado, já bastante fragilizado pela doença.

Exceção expressa na lei

No caso do motorista profissional, entretanto, existe uma legislação específica sobre a matéria: a Lei 13.103/2015, conhecida como a Lei dos Motoristas Profissionais, entre outras providências, alterou os artigos 168 e 235-B da CLT, no que diz respeito à instituição, pelas empresas que empreguem motoristas, do Programa de Controle de Uso de Álcool e outras Drogas e à aplicação de testes toxicológicos.

Nos termos do art. 235-B da CLT, um dos deveres do motorista profissional empregado é submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabelece que a recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.

Contudo, as inovações trazidas pela Lei dos Motoristas, regulamentada pela Portaria 116/2015 do MTPS (Ministério do Trabalho e Previdência Social), já estão sendo contestadas na Justiça. Está em tramitação no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.322 – por meio da qual a Confederação Nacional de Transportes Terrestres questiona o exame toxicológico, entre outros dispositivos da Lei 13.103/2015.

Embriaguez eventual no serviço X Alcoolismo: quando o problema do álcool no trabalho existe, mas a doença não.

Há também casos em que o empregado, apesar de flagrado embriagado no serviço, não tem quadro clínico de alcoolismo. Ou seja, ele fez uso da bebida alcoólica em serviço ou foi trabalhar em estado de embriaguez, mas não é um alcoólatra.

Nessas situações, a grande maioria dos juízes e desembargadores trabalhistas admitem a dispensa por justa causa do empregado, com fundamento na alínea f do artigo 482 da CLT. Principalmente se a embriaguez em serviço daquele empregado acarretar riscos ao próprio trabalhador, aos colegas de trabalho ou a toda sociedade, em razão do tipo de atividade exercida por ele, como no caso dos já citados motoristas, além de enfermeiros, cuidadores, operadores de máquinas de precisão, etc.

Para esta Especial, foram selecionadas algumas decisões que ilustram como a Justiça do Trabalho mineira analisa as questões do alcoolismo do empregado e da embriaguez no serviço. Todas abordam situações que trazem à tona o problema do uso de bebidas alcoólicas pelo trabalhador, o que, de um jeito ou de outro, acaba repercutindo na vida profissional dele. Mas as circunstâncias específicas de cada caso sempre trazem distinções, inclusive quanto aos efeitos jurídicos, com a possibilidade ou não, da dispensa do empregado.

Decisões das Turmas do TRT-MG sobre o assunto: 1º caso – O empregado alcoólatra deve ser tratado e não dispensado

A 8ª Turma do TRT-MG, adotando o voto do desembargador relator, Paulo Maurício Ribeiro Pires, julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador para reconhecer a nulidade da dispensa sem justa causa do empregado, que tinha sido diagnosticado com alcoolismo. No entendimento dos julgadores, o empregado alcoólatra, doente e precisando de tratamento, não poderia ter sido dispensado pela empresa ré, mesmo que sem justa causa.

O juiz de primeiro grau havia considerado válida a dispensa sem justa causa do reclamante, por entender que não existiam, no caso, os requisitos da estabilidade provisória no emprego, previstos na Súmula 378, II, do TST. Mas, para a Turma revisora, mesmo não sendo o reclamante detentor da estabilidade no emprego, seu contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido.

Isto porque, em laudo médico, o perito informou que o trabalhador esteve afastado pelo INSS para tratamento do alcoolismo, permanecendo internado por duas vezes. Conforme esclareceu o perito, o alcoolismo não tem cura e é uma doença que requer acompanhamento contínuo e permanente para evitar possíveis recaídas. Dessa forma, os julgadores não tiveram dúvidas de que o reclamante era portador de alcoolismo e que a empresa tinha plena ciência dessa condição, razão pela qual, ao invés de dispensá-lo, deveria tê-lo encaminhado para o devido tratamento.

A Organização Mundial de Saúde reconheceu como doença o alcoolismo crônico e, em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, a atual jurisprudência do TST defende que o empregado alcoólatra não pode ser dispensado, mas tratado, ainda na vigência do contrato de trabalho, destacou o relator, em seu voto.

Portanto, a Turma declarou a nulidade da dispensa do reclamante e considerou que o vínculo de emprego foi mantido até a data em que ele recebeu alta da clínica na qual estava internado. A empresa foi condenada a pagar ao reclamante as verbas trabalhistas devidas desde a data da dispensa até a alta médica.

TRT-00151-2014-081-03-00-0-RO – acórdão em 06/08/2014

2º caso – Nulidade da dispensa do empregado acometido de alcoolismo crônico: reintegração sim, danos morais não.

O empregador, seja por motivos humanitários, seja pela função social da empresa, prevista constitucionalmente, ao invés de optar por rescindir o contrato de trabalho, deverá manter afastado do serviço o empregado portador de alcoolismo crônico (formalmente reconhecida como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS), objetivando o tratamento médico e a recuperação do empregado. Com esses fundamentos, a 3ª Turma do TRT-MG, adotando o voto da relatora, desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, manteve a sentença que invalidou a dispensa de um empregado com quadro de alcoolismo e determinou que ele fosse reintegrado ao emprego. Entretanto, por entender que a dispensa injusta do trabalhador não lhe trouxe prejuízos morais, a Turma modificou a sentença para absolver a empresa de lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.

A ré alegou que, na época da dispensa, o alcoolismo do reclamante estava controlado e ele estava apto para exercer suas atividades. Mas a perícia médica demonstrou o contrário, deixando claro que, quando dispensado, o reclamante ainda estava sob tratamento médico decorrente do alcoolismo crônico e, ainda, que a doença se agravou durante a prestação de serviços na empresa. O médico perito, inclusive, se pronunciou no sentido de que o reclamante não deveria ter sido considerado apto para retornar ao trabalho e, muito menos, ter sido dispensado. Após a alta do INSS, deveria ter sido feito pedido de reconsideração da alta devidamente embasado pela médica do trabalho da empresa, informando sobre riscos ocupacionais das atividades de pintor exercida pelo reclamante, de grande perigo pela exposição à altura e ao risco mecânico de alta voltagem, que podem ser letais na ocorrência de acidentes não previstos, não tendo o reclamante condições de trabalho, destacou o perito, em seu laudo.

Conforme explicou a desembargadora, o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o título de Síndrome de dependência do álcool (referência F10.2). É uma patologia que gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. Clama, pois, por tratamento e não por punição, frisou a julgadora, observando que cabe ao empregador, seja por motivos humanitários, seja por responsabilidade social, ao invés de optar por rescindir o contrato de emprego, sempre que possível, afastar do serviço o empregado portador dessa doença, para que se submeta a tratamento médico visando recuperá-lo.

Tratando-se de doença crônica, a reclamada não deveria ter desistido do trabalhador tão rapidamente, mas deveria ter optado por afastá-lo do local de trabalho, continuando o tratamento médico. Nos dias atuais, tem grande importância a função social da empresa no contexto atual da sociedade, já que o trabalho dignifica o ser humano, nos termos do art. 1º, incisos III e IV, da CRFB, ponderou a relatora, mantendo a sentença que, diante do alcoolismo crônico do reclamante, invalidou a dispensa e determinou a sua reintegração ao emprego.

Danos morais inexistentes

Ao fundamento de que a dispensa foi discriminatória, a sentença também havia condenado a empresa a pagar indenização por danos morais ao reclamante, de R$10.000,00. Mas, para a instância revisora, o caso não enseja danos morais. Isto porque, na visão dos julgadores, o fato de a empregadora não ter mantido o reclamante no serviço não é suficiente para demonstrar que ela agiu contra o direito ou que praticou ato ilícito. O que se deve priorizar é a função social da empresa, que por motivos humanitários e sociais, não pode dispensar um empregado acometido de alcoolismo, registrou a relatora.

Além disso, conforme ficou ressaltado no acórdão, o ato da dispensa, embora nulo, não se revestiu de excessos que pudessem indicar que houve deliberada atitude discriminatória pela empregadora, não existindo espaço para se imputar à empresa o dever de reparar. Por esses motivos, a Turma afastou a condenação da ré quanto ao pagamento da reparação por danos morais.

00804-2014-101-03-00-0-RO – acórdão em 30/09/2015

3º caso – Dispensa de empregado portador de alcoolismo crônico: como ato abusivo e discriminatório configura danos morais.

Já na situação analisada pela 2ª Turma do TRT-MG, o reclamante padecia de alcoolismo crônico e foi dispensado porque estava trabalhando embriagado. Disse que a dispensa foi discriminatória e pediu o reconhecimento da estabilidade provisória, com a indenização substitutiva dos salários, assim como danos morais e pensão vitalícia. Ele teve seus pedidos indeferidos na sentença, mas a 2ª Turma do TRT-MG, decidindo de forma diferente, julgou favoravelmente o recurso do trabalhador para condenar a ex-empregadora a lhe pagar indenização por danos morais de R$10,000,00.

Acolhendo o entendimento da relatora, desembargadora Maristela Iris da Silva. Malheiros, a Turma decidiu não ser o caso de estabilidade provisória no emprego, já que o reclamante não chegou a ser afastado do serviço por tempo superior a 15 dias e nem mesmo era portador de doença ocupacional, ou seja, causada pelo trabalho. Assim, manteve o indeferimento do pedido de indenização substitutiva da estabilidade, bem como do pedido de danos morais e materiais, fundado na existência de doença de natureza ocupacional.

Entretanto, para os julgadores, o fato de o reclamante ser portador de alcoolismo crônico na época da dispensa, demonstrado no exame pericial e também pelas testemunhas, não poderia ser esquecido. Isso porque, conforme registrado no acórdão, o alcoolismo crônico atualmente é reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde – OMS, sob o título de Síndrome de dependência do álcool, e o próprio TST entende no sentido de que em tais casos, antes de se proceder a qualquer ato de punição, deverá o empregador encaminhar o empregado ao INSS e a tratamento médico, visando a reabilitá-lo.

Mas, segundo a relatora, ao invés disso, a reclamada, antevendo as questões que decorreriam do agravamento do estado clínico de seu empregado, rescindiu o contrato de trabalho nove dias depois de tê-lo suspenso por comparecer embriagado no local de trabalho. Nesse contexto, tendo em vista que o reclamante era alcoólatra há cerca de 17 anos (como informou o perito), a Turma entendeu que a dispensa imotivada do reclamante foi ato discriminatório e abusivo, contrário à boa-fé e à dignidade do trabalhador, em ofensa à Constituição da República que adota como princípios fundamentais, entre outros, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e a função social da empresa (artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, I e XLI, 6º, 7º, I, XXX e XXXI, 170, III, VIII e 193, da CR/88). Assim, os julgadores concluíram que a empresa deve pagar indenização por danos morais ao reclamante, no valor de R$10,000,00.

O exercício de uma atividade é um aspecto relevante no tratamento do paciente portador de doenças psíquico-emocional, tal como a que o autor era portador, tanto é verdade que há notícias de que após sua dispensa o reclamante passou a beber mais e seu estado de saúde piorou bastante, porém isso não foi considerado pela recorrida que concretizou a dispensa em momento de fragilização do empregado que lhe prestou serviços durante oito anos e ainda com cunho discriminatório, tão logo percebeu que o alcoolismo começou a interferir no ambiente de trabalho e na execução dos serviços pelo reclamante, destacou a desembargadora no voto.

01303-2013-071-03-00-3-RO – acórdão em 17/03/2015

4º caso – Motorista de ônibus embriagado em serviço: Dispensa por justa causa reconhecida por não comprovado quadro clínico de alcoolismo.

Em outro caso, bem diferente, um motorista procurou a JT pretendendo a declaração de nulidade da justa causa que sofreu por ter sido flagrado embriagado em serviço. Disse que era alcoólatra e que, ao invés de ter sido dispensado, deveria ter sido encaminhado para tratamento pelo INSS. Mas o pedido foi indeferido pelo juiz de primeiro grau e a Terceira Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso do trabalhador, manteve a sentença. Acolhendo o voto da relatora, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, a Turma entendeu que a atividade exercida pelo reclamante, de motorista de ônibus de passageiros, é incompatível, por lei, com o uso de bebidas alcoólicas. Além disso, concluiu que o reclamante não possuía quadro de alcoolismo quando foi dispensado e, assim, considerou válida a justa causa que lhe foi aplicada pela empregadora.

Conforme observou a desembargadora, os relatórios médicos, receituários de medicamentos e outros documentos apresentados pelo reclamante, visando comprovar sua dependência química, eram todos posteriores à sua dispensa, a maioria, datada de oito meses depois da aplicação da justa causa. Dessa forma, para a julgadora, eles não serviam para comprovar que o reclamante, quando dispensado, era portador da doença do alcoolismo. Além disso, a única testemunha nada esclareceu sobre o assunto, pois disse que não sabia o motivo da saída do reclamante.

Em contrapartida, a empresa apresentou a comunicação da dispensa do trabalhador, devidamente assinada por três testemunhas que atestaram que, no dia da dispensa, ele compareceu no serviço com sintomas de embriaguez e se recusou a fazer o teste do bafômetro. Assim, na visão da desembargadora, o reclamante cometeu falta gravíssima, já que, como motorista que conduzia um veículo com dezenas de pessoas, era responsável não só pela integridade do patrimônio da empresa, mas, também, pela vida das pessoas que transportava, assim como daqueles pedestres e outros motoristas que atravessavam seu caminho diariamente. Além disso, a relatora frisou que, segundo as normas de trânsito, o reclamante não poderia dirigir sob o efeito de entorpecentes, notadamente o álcool.

Por essas razões, ficou caracterizada a embriaguez no serviço, eventual e não crônica, nos termos da alínea f, do art. 482/CLT, já que não comprovado que, na época da dispensa, o reclamante era dependente químico (alcoolismo). E, conforme constou da decisão, a embriaguez eventual no serviço caracteriza justo motivo para o rompimento do contrato, especialmente quando se trata de empregado motorista, como o caso do reclamante. Contribuiu para o entendimento da relatora o fato de o contrato de trabalho ter durado por mais de um ano, sem que, no período, fosse percebido qualquer sinal de embriaguez do reclamante, até o dia da dispensa. Como motorista, o reclamante submetia-se, com frequência, ao teste do bafômetro na empresa e, no caso do alcoólatra, é bastante improvável o trabalho durante um ano, sem que tais sintomas fossem percebidos pela empresa, arrematou a desembargadora, considerando válida a dispensa por justa causa.

TRT-01302-2012-097-03-00-0- RO – acórdão em 18/06/2014

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TST – Perfil no Linkedin serve para comprovar cargo de gestão que afasta pagamento de horas extras

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Contax-Mobitel S.A. do pagamento de horas extras a um ex-coordenador de RH da empresa por entender caracterizado que ele tinha cargo de gestão nesse período. Uma das formas utilizadas pela empresa para comprovar o cargo de confiança foi o perfil publicado por ele no Linkedin, rede social relacionada a contatos profissionais. O perfil não foi contestado pelo trabalhador.

Dispensado em 2010 após oito anos de serviços, o profissional alegou que a empresa exigia dele o cumprimento de extensa jornada de trabalho, “do contrário, não conseguiria desvencilhar-se das incumbências que lhe eram impostas”. Ele relatou, na petição inicial, que iniciava sua jornada em torno de 7h30 e findava, normalmente, às 23h ou 0h.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que deferiu as horas extras, concluindo que as funções do profissional eram de “grande relevância no empreendimento, mas não se enquadravam na exceção legal ao registro e controle de jornada”. Ao recorrer contra a decisão do TRT, a empresa sustentou que o acórdão regional revela o nível hierárquico e a fidúcia especial do empregado, além da inexistência de controle de horário.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que o próprio perfil do trabalhador na rede social Linkedin, devidamente transcrito na decisão, revela, dentre outras funções, o exercício de apoio à gerência, a validação de sanções disciplinares e a condição de preposto em audiências trabalhistas. “Não há controvérsia de que o profissional era corresponsável pelo planejamento estratégico do setor e que mantinha 22 funcionários diretamente sob sua subordinação”, ressaltou.

De acordo com o relator, a caracterização da função ou cargo de confiança de que trata o artigo 62, inciso II, da CLT está vinculada às reais atribuições do empregado e exclui seus ocupantes do regime previsto no capítulo da duração do trabalho, o que implica a impossibilidade de pagamento de horas extras. E, no caso, o conjunto de fatos e provas descrito pelo TRT-RS comprova a distinção hierárquica do trabalhador, “com amplos poderes de mando e gestão”, entre eles um termo de confidencialidade que indica o acesso a informações relevantes que não eram de conhecimento comum.

A decisão foi unânime.

Processo: RR – 180-37.2011.5.04.0020

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

TST – Empregado ganha hora extra relativa à supressão do intervalo intrajornada

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Light Serviços de Eletricidade S.A., do Rio de Janeiro, a pagar uma hora extra diária a um empregado que teve o intervalo intrajornada (pausa para refeição) suprimido por conta de negociação coletiva, que autorizava a antecipação e prorrogação da jornada de trabalho. A Turma invalidou o ajuste coletivo, afirmando que o intervalo intrajornada não pode ser suprimido por ser medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia indeferido a verba, por entender que não há impedimento legal para a flexibilização do tempo de duração do intervalo para refeição por intermédio de ajuste normativo. Segundo o Regional, o módulo semanal de trabalho de 36 horas foi modificado por norma coletiva para ser cumprido em escala de três dias de trabalho seguidos de dois de folga (3X2), de forma que o empregado trabalhava oito horas diárias, não havendo assim a sobrejornada. O TRT considerou também que o empregado não demonstrou que não podia usufruir de pequenos intervalos para refeição ao longo da jornada, e concluiu que a ausência de previsão para o intervalo não gerava direito às horas extraordinárias.

A relatora do recurso do trabalhador ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, assinalou que o TST já pacificou o entendimento de que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, respaldado no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República. Por isso, o tempo mínimo de descanso não pode ser reduzido ou suprimido nem mesmo por negociação coletiva, como disposto na Súmula 437, item II, do TST.

A desembargadora observou ainda que a CLT, em seu artigo 71, estabelece que em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora. Constatado, assim, que o empregado trabalhava oito horas por dia, a relatora condenou a empresa ao pagamento de uma hora por dia de trabalho, acrescida do adicional legal de 50%.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1034-60.2010.5.01.0081

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

 

 

TST – Candidato reprovado em testes físico e psicológico consegue reverter eliminação em concurso público

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou ilegal a exigência de exames de aptidão física e psicológica no edital do concurso público para o cargo de auxiliar operacional-inspetor de vigilância da Companhia Energética do Piauí (Cepisa). Com isso, considerou aprovado candidato desclassificado por não ter consigo passar nesses testes, que tinham caráter eliminatório.

De acordo com o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, não há previsão legal autorizando a exigência de submissão a exame físico e psicotécnico de caráter eliminatório em concurso público. “A simples previsão em edital não basta para considerar preenchida a legalidade dos exames, uma vez que a validade dos exames físico e psicotécnico depende de ampla concordância com todo o ordenamento jurídico pátrio”, afirmou. “Desse modo, não pode a Administração Pública restringir direito sem a consequente autorização legislativa”.

O ministro citou julgamento do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a repercussão geral da questão e registrando que a exigência de psicotécnico “depende de expressa previsão em lei e em edital do concurso público com ampla publicidade”. O mesmo princípio foi estendido pelo STF para decisões sobre a exigência de avaliação de aptidão física.

O concurso foi realizado em 2007. Após passar pela primeira fase, consistente em prova escrita, o candidato foi eliminado na segunda, quando eram exigidos os exames de aptidão física e psicológica. A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) considerou prescrito o direito de ação, porque o concurso foi homologado em 2007 e a ação foi ajuizada em 2010.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) afastou a prescrição, ao usar, na ausência de contrato de trabalho entre as partes, a prescrição de cinco anos prevista para a extinção de ações contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/1932). No entanto, entendeu plausíveis as exigências de testes de aptidão físicas e psicológicas, “dada a natureza da função a ser exercida junto à empresa fornecedora de energia elétrica (inspetor de vigilância)”, não acolhendo a pretensão do candidato quanto a ilegalidade dos exames.

TST

Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e determinou que a Copisa reconheça a condição de aprovado do candidato para fins de concurso, com base na nota alcançada por ele na prova escrita.

Processo: RR-1238-62.2010.5.22.0003

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 06/06/2016