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TRT3 – Empresa que não reintegrou gestante é condenada por dano moral

Uma trabalhadora que estava grávida quando foi dispensada conseguiu obter na Justiça do Trabalho o direito ao recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil. Isto porque a ré não a reintegrou ao emprego depois de tomar conhecimento da gravidez. Na visão da juíza substituta Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, que julgou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a conduta da empresa ofendeu valores humanos da reclamante e seu filho.

As provas revelaram que a reclamante foi contratada em 22/04/2014, mediante contrato de experiência de 30 dias, com rescisão operada em 21/05/2014. Exames médicos apresentados provaram que ela já estava grávida nesse mês. “Não há dúvidas de que a reclamante estava grávida quando ainda estava com o contrato de experiência ativo”, concluiu a julgadora.

A magistrada também constatou, por meio de cópia de e-mail, que a reclamante comunicou a gravidez à empresa em 03/06/2014, data em que fez exame de laboratório. Segundo observou na sentença, mesmo que não houvesse essa comunicação, ela teria direito à reintegração ou eventual indenização, desde que tivesse buscado receber seus direitos a tempo. Nesse sentido, foi destacado que a Súmula nº 244 do TST sedimentou o entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. O artigo 10, II, b, do ADCT também foi lembrado na decisão, especificando o direito à estabilidade da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, como uma proteção à maternidade, tratando-se inclusive de proteção objetiva.

Diante desse contexto, a juíza reconheceu que a trabalhadora, estando grávida com o contrato ativo, inclusive de experiência, teria direito a ser reintegrada. Mas, no caso, ficou demonstrado que a ré não reintegrou a trabalhadora, mas sim a recontratou em 11/11/2014. Não houve pagamento de valores devidos a título de salário e demais verbas, desde a extinção do contrato até a data em que retornou ao trabalho, de modo a dar continuidade ao contrato. A sentença apontou que a reclamante ingressou com a ação em outubro de 2014, dentro do período da estabilidade.

“Desta forma, torno nula a rescisão do contrato de experiência e nulo o novo contrato firmado com a reclamante, declarando sua reintegração no lugar da recontratação, com continuidade do contrato anterior, neste caso convertido a contrato de trabalho por prazo indeterminado, já que houve vontade da reclamada, neste sentido, quando efetivou a nova contratação sob esta modalidade contratual”, decidiu a julgadora, condenando a ré a corrigir a carteira de trabalho e a pagar os salários devidos desde 22/05/2014 a 10/11/2014, bem como férias e 13º salário proporcionais e recolhimento do FGTS do período. A estabilidade provisória foi estendida até junho de 2015, considerando que a data provável para o parto seria janeiro de 2015. No entanto, a magistrada considerou válido o pedido de demissão formulado pela reclamante antes desse período.

Além disso, a ré foi condenada ao pagamento de reparação por dano moral. “Ciente de que a CRFB dispõe a respeito da estabilidade da gestante, benefício que tem por finalidade proporcionar um período tranquilo para a mãe que aguarda a chegada do filho, com condições de se cuidar e se preparar, além de conseguir suprir as necessidades do bebê nos primeiros meses de vida, não pode ser vista com o desinteresse evidenciado pela reclamada, sob pena de vilipendiar direito fundamental do trabalhador”, ponderou, ao considerar a indenização por dano moral plenamente cabível no caso, com base na legislação que regula a matéria. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas Gerais.

(0001880-30.2014.5.03.0001 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região – 06/06/2016

TJRO – Exclusividade de empréstimo consignado entre banco e município é declarada nula

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho que determinou a exclusão de uma cláusula contratual de exclusividade de empréstimo consignado em folha de pagamento entre o município de Porto Velho e o Banco do Brasil.

A cláusula, além de limitar o direito de escolha do consumidor, afronta os princípios da igualdade, da livre iniciativa e da concorrência, e vai contra a orientação do Conselho Administrativo de Defesa da Economia – CADE, do Banco Central, assim como de Jurisprudência e da Constituição Federal.

A decisão foi conforme o voto do relator, desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, em sessão de julgamento realizada no dia 31 de maio do ano corrente.

A decisão de anulação da cláusula foi sobre um pedido judicial proposto pelo Banco BMG S.A. contra o Banco do Brasil e o município de Porto Velho. Em seu pedido, o BMG argumentou que a cláusula contratual ofendia a livre concorrência com outras instituições financeiras.

Apelações

O pedido do BMG foi acolhido pelo juízo de 1º grau, no entanto o Banco do Brasil e o Município, inconformados com o resultado processual, ingressaram no Tribunal de Justiça com recurso de apelação com o objetivo de anular a sentença do juízo singular.

O Banco do Brasil argumentou que o BMG não tinha legitimidade para propor a ação para defender direitos dos servidores públicos municipais. Além disso, sustentou que a exclusividade do contrato estava garantida no art. 4ª, inc. II, do Decreto n. 8.805/2002, do Município.

Por outro lado, o município de Porto Velho argumentou que o contrato foi elaborado com a observância legal, de acordo com os critérios que o autorizam a celebrar contrato sem licitação com instituições financeiras oficiais para o tipo de prestação de serviços, no caso empréstimo consignado em folha de pagamento. Com relação às apelações, o BMG refutou as alegações.

Voto

Após análise dos recursos de apelações, o relator concluiu que o BMG tinha legitimidade para propor ação e que a cláusula contratual é nula por conter previsão de exclusividade, porém o restante do contrato celebrado entre o Banco do Brasil e o município de Porto Velho é válido para a prestação do serviço consignado. Contudo, não pode excluir a possibilidade de realizar mais convênios com outras instituições financeiras que se mostrarem idôneas e que tenham capacidades econômicas para ofertar crédito consignado aos servidores municipais.

Para o relator, a manutenção de cláusula contratual que estabelece privilégio irrestrito para apenas uma instituição financeira como responsável pelos empréstimos pessoais de todos os servidores municipais, estaria em total descompasso com os ditames constitucionalmente citados, na medida em que cerceia, de forma desarrazoada, a liberdade de livre concorrência entre as instituições interessadas.

 

Nº do processo: 0014012-81.2010.8.22.0001

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Prorrogado prazo, em caso específico, para o cadastro ambiental de imóveis rurais

Em 4 de maio, a Presidência da República expediu a Medida Provisória nº 724/2016, para alterar a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e dispor sobre a extensão do prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

A referida MP estendeu os prazos até 5 de maio de 2017 do corrente ano para inscrição no CAR e para adesão ao PRA, previstos, respectivamente, no art. 29, § 3º, e art. 59, § 2º, exclusivamente para os proprietários e possuidores de imóveis rurais com até “quatro módulos fiscais” (art. 3º, caput, inciso V, e parágrafo único, enquadrados nos dispositivos do Capítulo XIII).

Fonte: Boletim AASP nº 2991 

RFB e PGFN: portaria conjunta dispõe sobre pagamento e parcelamento de débitos

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) expediram a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550/2016, para estabelecer prazos e procedimentos para prestação das informações necessárias à consolidação das modalidades previdenciárias do parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014.

A norma estabelece que os sujeitos passivos que aderiram a quaisquer das modalidades de parcelamento e têm débitos a consolidar junto a estas instituições deverão realizar os seguintes procedimentos: indicar os débitos a serem parcelados ou quitados, conforme o caso; informar o número de prestações pretendidas, em caso de parcelamento; indicar os montantes de PF e BCN da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes. Os sujeitos passivos que desistiram de outros parcelamentos, que estabeleciam a data-limite de até 6 maio do corrente ano para vencimento, também terão direito a aderir ao referido parcelamento.

Os contribuintes deverão pagar, entre os dias 7 e 24 de junho de 2016, os valores das prestações vencidas até o mês de maio de 2016 e eventualmente não pagos, conforme dito anteriormente.

No caso de opção pelo pagamento à vista, o saldo devedor deverá ser pago no mesmo prazo (art. 4º). Caso o pagamento não seja efetuado, o parcelamento será cancelado e o pagamento à vista não será homologado.

O sujeito passivo que efetuou apenas opção pelo parcelamento de débitos não previdenciários poderá realizar também a adesão e consolidação das modalidades de parcelamento previdenciário. Diante desse cenário, a prestação das informações para a consolidação e o pagamento de todas as prestações vencidas desde o prazo final de adesão (dezembro de 2014) deverá ocorrer até o dia 24 de junho de 2016.

A prestação de todas as informações deverá ser realizada no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por meio do Portal e-Cac.

Todas as dúvidas sobre procedimentos poderão ser dirimidas no site da RFB ou da PGFN, nos endereçoshttp://rfb.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, respectivamente.

Fonte: Boletim AASP nº 2991 

TST – Mantida justa causa de empregado absolvido em juízo criminal após trânsito em julgado de ação trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória de um ex-agente administrativo da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) que pretendia desconstituir decisão que manteve sua dispensa por justa causa pela suposta participação em irregularidades em obras. Ele apresentou a sentença de ação penal, transitada em julgado em 2014, que o inocentou por falta de provas, alegando se tratar de documento novo, mas, segundo o colegiado, o documento não existia em 2012, quando a decisão na Justiça do Trabalho transitou em julgado.

O auxiliar foi demitido, juntamente com outros colegas, com base em sindicância administrativa que apontou sua participação em fraudes em nove pequenas obras. Ele ajuizou reclamação trabalhista em maio de 2009 requerendo a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego, alegando que o processo penal, movido pelo Ministério Público Estatual, ainda estava em andamento. A Justiça Trabalhista, no entanto, manteve a justa causa, por considerar que as provas da sindicância concluíram que ele teve participação nos atos ilícitos. A decisão transitou em julgado em agosto de 2012.

‘Documento Novo

Após o encerramento do processo criminal na 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que o absolveu por faltas de provas, o trabalhador ajuizou ação rescisória na JT requerendo a desconstituição do julgado que manteve a justa causa. Sustentou que a sentença constituiria documento novo, o que, conforme o artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil de 1973, justificaria a ação rescisória.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, julgou improcedente a ação, assinalando que o documento não se enquadrava na definição legal de documento nono. O Regional observou ainda que o processo trabalhista é independente do criminal, e seria necessário que o documento fosse capaz de, por si só, modificar o entendimento da decisão que se pretende rescindir – e, no caso, a manutenção da justa causa se baseou nos elementos de prova trazidos aos autos .

TST

Ao julgar o recurso ordinário do trabalhador na SDI-2, o ministro Barros Levenhagen, relator, destacou que a Súmula 402 do TST caracteriza o documento novo como aquele “já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo“.

Para o relator, a ação penal só poderia ter algum efeito modificativo caso o seu trânsito em julgado tivesse ocorrido antes da sentença trabalhista, em 2012. “O documento corporificado numa decisão judicial somente se aperfeiçoa após seu trânsito em julgado”, afirmou. “O documento apresentado pelo autor como novo sequer existia quando da prolação do acórdão rescindendo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-21170-07.2014.5.04.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Ex-diretor exonerado durante apuração de fraude em licitações não consegue indenização

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de um ex-diretor de Tecnologia e de Infraestrutura da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que pretendia receber indenização por danos morais por ter sido exonerado do cargo durante apuração de fraudes na empresa. Segundo a decisão questionada, em se tratando de cargo de direção, é natural o afastamento, “até mesmo para que seja viável a apuração dos fatos”.

O caso ocorreu durante a operação Deja Vu da Polícia Federal, que investigava fraudes em licitações e na venda e transferência de agências franqueadas dos Correios. O engenheiro, que ingressou na ECT em 1987 em Belém (PA) e foi nomeado diretor nacional em 2006, afirmou que a Controladoria-Geral da União (CGU) concluiu pela falta de evidências de condutas ilegais de sua parte ou de participação indevida em procedimentos licitatórios da ECT.

Ele sustenta que foi exonerado sem a correta apuração dos fatos e sem o devido processo legal, e que foi levado ao “escárnio público” com a divulgação de diversas notícias na imprensa nacional e na própria empresa. “Primeiro veio a punição, depois a investigação”, afirma na petição que iniciou a ação.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belém (PA) indeferiu o pedido de indenização, ressaltando que o engenheiro foi afastado apenas do cargo de direção, e que tanto a decisão sobre a exoneração quanto o ato em si foram feitos pelo presidente da República. Quanto à divulgação, concluiu que a ECT não tem responsabilidade sobre o que é noticiado nos meios de comunicação externos, uma vez que as notícias tinham como base a investigação feita pela Polícia Federal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença, com o entendimento de que a exoneração não pode ser compreendida como penalidade, “mas apenas consequência natural dos fatos ocorridos”. Segundo o TRT, é dever legal e constitucional da Administração Pública investigar denúncias de fraudes, e a parte investigada não pode alegar dano moral, salvo quando há excessos. “Não há prova de que a empresa tenha praticado algum excesso, e apenas a perda do cargo de direção não pode ser considerada como circunstância humilhante” concluiu.

TST

No agravo de instrumento ao TST, o ex-diretor insistiu que teria direito à indenização, mas a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, salientou que não foi comprovado ato ilícito por parte da empresa que justificasse a reparação. Ela não constatou as violações legais apontadas pelo engenheiro e verificou que os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial “são muito genéricos e não retratam a mesma situação dos autos”.

A decisão foi unânime.

O número do processo foi suprimido para preservar a intimidade do trabalhador.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST edita 3 novas súmulas e altera mais itens da jurisprudência para adequá-la ao novo CPC

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na segunda-feira (30/5), a Resolução 209/2016, que edita três novas súmulas e altera diversos outros itens de sua jurisprudência. Os novos verbetes tratam de ônus da prova para obtenção de vale-transporte e da regularidade do depósito do FGTS e da incidência de multas em caso de reconhecimento de vínculo por decisão judicial.

As alterações de súmulas e orientações jurisprudenciais decorrem da necessidade de adequação ao novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março deste ano.

Novas súmulas

Súmula 460. Vale-transporte. Ônus da prova.

É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova.

É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego.

A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

Confira aqui as demais alterações na jurisprudência.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT3 – Auxílio alimentação pago desde a admissão e antes da adesão do empregador ao PAT tem natureza salarial

Se o trabalhador recebe a parcela auxílio alimentação desde sua admissão, a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT ou a superveniência de norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já recebiam o benefício. Nesse sentido, o teor da OJ 413 da SDI-1 do TST, aplicada pela juíza convocada Gisele de Cássia Vieira, ao negar provimento ao recurso de um banco empregador, que pretendia o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela.

No caso, o auxílio alimentação foi fornecido pelo banco ao empregado desde sua admissão, em 05/11/1992, de forma habitual e em decorrência do contrato de trabalho. Assim, considerando que a alimentação foi uma utilidade fornecida habitualmente ao empregado, por força do contrato, a julgadora explicou que ela faz parte do salário, conforme dispõe o artigo 458 da CLT.

A inscrição posterior da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não permite a alteração lesiva de cláusulas contratuais já existentes entre as partes (artigo 468 c/c artigo 7º, caput, ambos da CLT) e, por essa razão, não afasta a condição salarial da parcela. Conforme observou a relatora, o banco somente anexou as CCTs a partir do ano de 2009, inexistindo qualquer menção ao ano em que a verba alimentação teria sido disponibilizada aos bancários por imposição normativa. Por essa razão, não há como concluir que anteriormente a verba já tivesse natureza indenizatória, como pretendido pelo banco.

“Também quanto às cláusulas normativas, não se pode permitir a alteração de disposições contratuais que tragam prejuízo para o empregado. E nem se diga que as normas coletivas, a respeito, são benéficas, porquanto, fixando a natureza indenizatória da parcela em debate, retiraram da reclamante todas as diferenças pecuniárias que ela busca neste feito. A lesão, pois, é cristalina, aplicando-se o disposto nas Súmulas 51 e 288 do TST”, expressou-se a julgadora, rejeitando também o argumento de que, se a norma coletiva pode tratar sobre redução de salário, pode alterar a natureza das parcelas de salarial para indenizatória. Isso porque, como explicou, embora a CF/88 tenha autorizado a redução salarial por negociação coletiva, o fez em caráter de excepcionalidade e especificidade, não sendo esse o caso em questão.

Por essas razões, concluindo que parcela discutida sempre representou salário utilidade para o trabalhador, a relatora manteve a decisão que declarou a natureza salarial do auxílio alimentação, condenado o banco empregador ao pagamento das incidências dessa parcela nas férias com 1/3, 13º salários, FGTS e, pela alteração da base de cálculo, em horas extras e adicional por tempo de serviço. O banco interpôs Recurso de Revista ao TST, ainda pendente de julgamento.
PJe: Processo nº 0010248-21.2015.5.03.0089. Acórdão em: 20/04/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

STJ – Servidor ex-celetista tem direito a contar o tempo de trabalho insalubre

O servidor público que tenha exercido atividades em condições insalubres, penosas ou perigosas quando trabalhava sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem direito à contagem especial desse período para fins de aposentadoria.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado em julgamento de ação na qual servidor público federal, anteriormente agente penitenciário celetista do Paraná, buscou a conversão do tempo de serviço prestado sob condição especial para cálculo de seu período de aposentadoria.

Ao STJ, a União alegou que as normas aplicadas aos servidores públicos não permitem a contagem de tempo de serviço insalubre prestado fora do serviço público federal, em especial aquelas editadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Como o Estado do Paraná não integra a administração pública federal, a União defendia que o regime insalubre não poderia ser aproveitado em dobro para fins de contagem recíproca.

“A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que tenha exercido atividade laboral em condições insalubres, possui direito à contagem desse período de trabalho para fins de aposentadoria”, lembrou o ministro Humberto Martins ao negar o recurso da União.

Pesquisa Pronta

Os julgados relativos à contagem especial do período de trabalho insalubre de servidores públicos ex-celetistas estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

A ferramenta reuniu 141 acórdãos sobre o tema Direito à contagem especial de período de trabalho insalubre, perigoso ou penoso para fins de aposentadoria de servidor público ex-celetista . Os acórdãos são decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

A ferramenta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site , a partir do menu principal de navegação.

REsp 1566891

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ – Sexta Turma mantém prisão de prefeito investigado em esquema de desvios

Em julgamento realizado na quinta-feira (2), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao prefeito de Macau (RN), afastado do cargo e preso em novembro de 2015.

O relator do processo foi o ministro Antonio Saldanha. O prefeito teve a prisão preventiva decretada em decorrência da Operação Maresia, que apurou esquema de contratações irregulares e superfaturadas no âmbito da administração municipal.

A defesa alegou ser desnecessária a manutenção da prisão sob o fundamento de que o afastamento do cargo seria suficiente para o desenrolar do processo. O colegiado, entretanto, entendeu que a decisão pela custódia foi devidamente fundamentada.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) considerou que, mesmo afastado do cargo, o prefeito continuou a utilizar sua influência política para dificultar a investigação criminal.

Também foi citada em desfavor do prefeito a falsificação de documentos e a comunicação com várias pessoas envolvidas no processo, com as quais ele estava proibido de manter contato.

Legitimidade do MPF

A Terceira Turma retirou o Ministério Público Federal (MPF) do polo ativo em ação coletiva de proteção ao consumidor contra as empresas NET Belo Horizonte Ltda. e Way TV Belo Horizonte S.A. O colegiado entendeu que, no caso, somente o Ministério Público estadual tem essa legitimidade.

Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a possibilidade, em tese, de atuação do MPF e do Ministério Público estadual em litisconsórcio facultativo não dispensa a conjugação de interesses afetos a cada um, a serem tutelados por meio da ação civil pública.

“A defesa dos interesses dos consumidores é atribuição comum a ambos os órgãos ministeriais, o que torna injustificável o litisconsórcio ante a unicidade do MP, cuja atuação deve pautar-se pela racionalização dos serviços prestados à comunidade”, afirmou Noronha.

A ação foi proposta conjuntamente pelo MPF, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Procon do estado e o Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas, sob a alegação de que as empresas estariam cobrando inadequadamente de sua clientela pela instalação de pontos-extras, para veiculação de TV a cabo.

Caixa de Pandora

Na Primeira Turma, recurso do ex-vice-governador do Distrito Federal Paulo Octávio Alves Pereira contra ação de improbidade administrativa originária da operação Caixa de Pandora, na qual ele é réu, teve o julgamento adiado para a sessão do dia 7 de junho.

A Caixa de Pandora apurou esquema de desvio de recursos na gestão do ex-governador José Roberto Arruda (2007-2010). O motivo do adiamento foi a ausência do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso na Primeira Turma, por motivos de saúde.

No recurso, o ex-vice-governador busca anular decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que recebeu a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), pelo crime de improbidade administrativa. A defesa de Paulo Otávio aponta falhas na denúncia.

A peça de acusação foi formulada pelo MPDF contra o ex-vice-governador e outros sete réus, entre eles Arruda e o ex-secretário de estado Durval Barbosa. Para o Ministério Público, os réus são responsáveis pelo desvio de R$ 64 milhões em benefício da empresa Linknet Tecnologia e Telecomunicações.

O recurso será analisado pela Primeira Turma do STJ, já que é um caso de denúncia por crime de improbidade administrativa (direito público). É um processo independente dos demais desdobramentos da operação Caixa de Pandora. A Quinta Turma do tribunal analisa as demandas de caráter penal oriundas das investigações.

 

HC 345097 REsp 1254428 REsp 1582034

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STF – Questionado decreto sobre declaração de bens de agentes públicos

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 411, com pedido de liminar, contra o Decreto 46.933/2016, de Minas Gerais. A norma prevê que os agentes públicos estaduais são obrigados a apresentar declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio privado na posse, anualmente e quando deixarem o cargo, emprego ou função.

Para a entidade, o decreto contraria os seguintes dispositivos da Constituição Federal: artigos 2º (separação e independência dos poderes) e 5º, incisos II (princípio da exclusiva reserva absoluta de lei em sentido formal), X (inviolabilidade de intimidade e privacidade), XII (inviolabilidade de sigilo de dados pessoais) e LIV (devido processo legal).

Segundo a confederação, o governador Fernando Pimentel usurpou o exercício de competência privativa normativa primária da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, pois não poderia se valer de decreto como sucedâneo de norma estadual para disciplinar o artigo 13 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito.

A CSPB aponta que não há nenhuma lei mineira que disponha sobre a obrigatoriedade anual de apresentação da declaração de bens e valores do patrimônio privado do servidor público. Por isso, a seu ver, o ato do governador afrontou os artigos 2º e 5º, inciso II, da Carta Magna, já que o decreto não regulamentou nenhuma norma estadual sobre o assunto, o que deveria ser feito pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

De acordo com a entidade, é “evidente” que, no decreto, há uma “imediata e prévia ruptura da esfera de intimidade” do servidor público sem que haja uma prévia ordem judicial fundamentada autorizando o acesso a dados e informações sigilosas pessoais dos agentes. Na sua avaliação, a norma viola os incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal que instituem as garantias da intimidade e do sigilo de dados.

“Não se justifica a prévia e abusiva quebra de sigilo e de invasão de intimidade do servidor sem a existência de prévia e regular sindicância ou algum processo administrativo disciplinar, para apurar a possibilidade de o servidor ter cometido algum crime, e mesmo assim deixando claro que a quebra de sigilo somente pode ocorrer por ordem judicial fundamental, e, ainda, assim nas hipóteses que a lei federal estabelecer e apenas para fins de investigação criminal ou instrução penal”, alega.

Por fim, a confederação argumenta que o decreto afronta o inciso LIV do artigo 5º da Carta Magna (ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal), “uma vez ser totalmente desproporcional e desarrazoado” que um ato administrativo, não prevista em lei editada pela Assembleia Legislativa, autorize a “bisbilhotagem” da vida íntima e privada de todos aqueles atingidos por seus efeitos e imponha aos servidores estaduais novas hipóteses de obrigações, deveres, infrações e sanções funcionais.

Pedidos

Na ADPF 411, a CSPB requer liminar para suspender a vigência e eficácia do Decreto Estadual 46.933/2016. No mérito, pede a declaração de que a norma descumpre preceitos fundamentais constitucionais e sua retirada do ordenamento jurídico.

O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

ADPF 411

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Questionada competência do TCU para fiscalizar aplicação de recursos do Fundeb e Fundef

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5532) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) questiona a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) para fiscalizar a aplicação, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, dos recursos integrantes dos fundos constitucionais de educação pública (antigo Fundef, atual Fundeb), que receberem complementação da União. O pedido foi feito pelo partido Solidariedade e pela Comissão Provisória Estadual do Solidariedade em Pernambuco (SD-PE).

Os autores alegam afronta aos artigos 18, caput, e 71, caput, inciso VI, da Constituição Federal, ao sustentarem que a aplicação dos referidos recursos não pode estar submetida ao controle externo do TCU, mas apenas à fiscalização dos tribunais ou Conselhos de Contas estaduais ou municipais. Por isso, questionam o artigo 11, da Lei Federal nº 9.424/1996, e o artigo 25, caput, da Lei Federal nº 11.494/2007 – e, por consequência, o artigo 9º, caput, parágrafos 1º e 2º, bem como o artigo 10, caput, parágrafos 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 60/2009, do TCU que atribuem tal competência ao Tribunal de Contas da União.

Também argumentam que os dispositivos legais questionados autorizam, genericamente, aos tribunais ou conselhos de contas federais, estaduais ou municipais a competência para fiscalizar a aplicação dos fundos constitucionais de educação pública, sem discriminar, com precisão, os limites das atribuições de cada um desses órgãos de controle externo. “Ante essa imprecisão legal, múltiplas são as interpretações que, sem afronta à letra da lei, podem frutificar do trabalho hermenêutico de definição dos órgãos competentes para desempenhar o controle externo da aplicação desses recursos”, frisam.

Dessa forma, o partido pede a concessão de liminar para suspender qualquer aplicação do artigo 11, da Lei Federal nº 9.424/1996, e do artigo 25, caput, da Lei Federal nº 11.494/2007, que confira ao TCU a competência para aplicação, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, dos recursos integrantes do Fundef e do Fundeb que receberem complementação da União. Também solicita a suspensão do artigo 9º, caput, e parágrafos 1º e 2º, e artigo 10, caput, e parágrafos 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 60/2009, do TCU. Por fim, requer a procedência da ação para declarar inconstitucionais, sem redução de texto, os referidos dispositivos com eficácia contra todos e efeitos ex tunc [retroativo].

A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ADI.

Processos relacionados: ADI 5532

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal