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TRT3 – Ocupante de cargo comissionado não tem direito a aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS

Foi submetida à apreciação do juiz substituto Luiz Evaristo Osório Barbosa, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a reclamação trabalhista ajuizada por uma trabalhadora que exerceu cargo em comissão de recrutamento amplo, na função de Assessor Estratégico, pelo regime celetista. Admitida pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais (Prodemge) em 11/02/2008 e exonerada do cargo em 15/01/2015, ela pediu que a ré fosse condenada ao pagamento de aviso prévio e acréscimo de 40% sobre o FGTS. No entanto, após examinar as particularidades do caso, o magistrado não lhe deu razão.

Na sentença, ele observou que a ré é uma sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Indireta. Segundo explicou, nesse caso, aplica-se o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que trata da exigência de aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Ficam ressalvados os casos de nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de contratação por tempo determinado para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público (artigos 37, inciso II, parte final, e inciso IX, da CR/88).

De acordo com a decisão, a autora foi contratada de acordo com a exceção prevista no inciso II do artigo 37 da Constituição, sujeitando-se ao regime celetista. Nesse sentido, revelaram extratos e guias de recolhimento de FGTS, bem como a cópia da CTPS com a anotação do contrato de trabalho. “Exercendo a autora cargo em comissão, não se pode olvidar que a contratação possui caráter especial, sendo condição do contrato a possibilidade de dispensa sem necessidade de motivação pela Administração Pública, por se tratar de ato discricionário, subordinado apenas aos critérios de oportunidade e conveniência do administrador”, registrou o julgador. Diante da natureza do cargo ocupado, apontou que o vínculo que se estabelece com o ente público é de natureza administrativa, de caráter provisório e transitório. O contexto, como expôs o juiz, exclui o direito ao aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS.

“Ora, a previsibilidade da exoneração do titular do cargo em comissão torna inaplicável as normas trabalhistas de caráter protetivo que visem compensar a dispensa não prevista no contrato”, pontuou. Assim, apesar de o contrato ter sido anotado na CTPS e a reclamante ter se sujeitado ao regime celetista, a contratação se deu a título precário e transitório. O magistrado explicou que, nesse caso, não vigora o princípio da continuidade da relação de emprego e as consequências estabelecidas no regime celetista. “A possibilidade de dispensa do cargo comissionado a qualquer momento, de acordo com a conveniência da Administração Pública, constitui óbice à pretensão da reclamante de receber aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o saldo do FGTS”, concluiu ao final, acrescentando que o fato de a reclamada ter pago tais verbas a outros empregados anteriormente não altera a conclusão alcançada. Isto porque a Administração Pública tem o poder dever de rever os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quanto inconvenientes ou inoportunos.

Por tudo isso, os pedidos de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS foram julgados improcedentes. O TRT de Minas confirmou a decisão, sendo citada no acórdão farta jurisprudência do TST no mesmo sentido.

PJe: Processo nº 0010034-40.2015.5.03.0021. Sentença em: 21/01/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

TRT23 – Mesmo com acordo coletivo, empresa é condenada a pagar horas extras

Uma empresa produtora de energia foi condenada ao pagamento de horas extras a um empregado que trabalhava além da oitava hora diária, em turnos ininterruptos de revezamento. A decisão foi dada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso no julgamento de recurso do empregado contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

O empregado ajuizou o processo após ser demitido sem justa causa da função da engenheiro da empresa em abril de 2007. Pediu, entre outros, o pagamento de horas extras decorrentes da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, posto que trabalhava das 5h45 às 18h, com 30 minutos de intervalo; outros dois dias, trabalhava das 17h45 às 6h, também com 30 minutos de intervalo.

Disse ainda que ia ao trabalho em condução fornecida pela empresa, já que não havia transporte público em horário compatível com sua jornada. Ao fim, pediu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras em razão da jornada in itinere, horas extras em razão do extrapolamento da jornada diária e semanal e intervalo intrajornada. A empresa, por sua vez, alegou que depois de um tempo ele passou a exercer função de confiança e por isso sua jornada não era controlada.

Ao examinar o recurso do trabalhador, o relator do processo na 2ª Turma, juiz convocado Nicanor Fávero Filho, explicou que a Constituição Federal admite jornada diferenciada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, limitando-a a seis horas, salvo nas hipóteses de negociação coletiva.

A súmula 423 do TST afirma que a jornada máxima dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento é de 8 horas diárias. Assim, como o engenheiro ultrapassava o limite definido pelo TST, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras. “Assim, impede reformar a sentença para condenar a Ré ao pagamento de horas extras, assim entendidas aquelas que ultrapassarem a 8ª diária bem como dos reflexos. Dá-se provimento nesse tópico”

O horário da jornada acima de 8 horas foi aprovada em convenção coletiva de trabalho. Entretanto, o relator afirmou que não há como reconhecer a validade da norma coletiva que prevê jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento acima da 8 horas diária, já que se configura em jornada exaustiva, sem qualquer benefício aos trabalhadores, o que fere os princípios da negociação coletiva, na qual as partes devem ter vantagens e concessões reciprocas.

PJe: 0000039-93.2015.5.23.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TST – Gestante contratada para trabalho temporário não consegue estabilidade provisória

Uma trabalhadora temporária que buscava o reconhecimento da estabilidade provisória garantida à gestante teve seu recurso rejeitado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Admitida em pela Job Center do Brasil Ltda. para prestar serviços à Elevadores Otis Ltda. como assistente administrativa pelo prazo de 90 dias, renovado por igual período, ela foi dispensada ao final do contrato.

A alegou alegou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou improcedente seu pedido, contrariou a nova redação da Súmula 244, item III, do TST, e pretendia o pagamento integral dos salários e demais verbas desde a dispensa até cinco meses após o parto.

Para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não combina com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação, com o propósito de combater o desemprego. Não se pode desvirtuar o objetivo da lei, principalmente quando ela própria exige que as condições dessa modalidade de contratação sejam muito bem esclarecidas ao trabalhador. Scheuermann salientou ainda que a legislação previdenciária não deixa a trabalhadora gestante ou o nascituro em desamparo.

Súmula 244

O relator explicou que a Súmula 244 faz referência genérica a contrato por tempo determinado, e que os precedentes que orientaram sua redação e as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria não apreciaram as particularidades que envolvem o trabalho temporário em relação à garantia de emprego para a gestante. O tema, a seu ver, ainda comporta discussão no âmbito do TST, pelas características peculiares desse tipo de contratação.

Para o ministro, o trabalho temporário, apesar de garantir alguns direitos ao trabalhador, como remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, é uma forma de relação precária, com prazo que não pode exceder três meses, salvo autorização conferida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essa modalidade de contratação, no seu entender, difere do contrato por prazo determinado, regulado nos artigos 479 a 481 da CLT. O trabalho temporário possui regramento próprio, inclusive quanto às consequências decorrentes da rescisão antecipada, esclarece.

Scheuermann divergiu do relator do processo, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, que provia o recurso para deferir o direito à estabilidade, mas ficou vencido.

Processo: RR-1143-41.2014.5.02.0070

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TJRJ – Tribunal condena ex-prefeito por nomeação sem qualificação técnica

O juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, titular da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos, condenou nesta quarta-feira, dia 23, por ato de improbidade administrativa, o ex-prefeito do município Delmires de Oliveira Braga a perda de seus direitos políticos pelo período de cinco anos, assim como, a perda de cargo, função ou emprego público que esteja exercendo.

Durante seu mandato, em 2009, o ex-prefeito nomeou Virginia Hatsmumi Okabayashi para o cargo de coordenadora da Unidade de Estudos de Projetos Sociais, Econômicos e Urbanísticos, embora a servidora não possuísse qualificação técnica para exercer a função. O ex-prefeito também foi condenado ao pagamento de multa correspondente a 80 vezes o valor do subsídio que recebia como prefeito, acrescida de juros de mora de 1% ao mês.

Na sentença, o magistrado também condenou Virgínia a perda de seus direitos políticos pelo período de três anos e ao pagamento de multa correspondente a 50 vezes o valor do subsídio que recebeu no exercício do cargo para o qual foi nomeada, acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Virgínia também foi condenada a perda de cargo, função ou emprego público que esteja exercendo.

“Dúvidas não restam, após detida análise das provas constantes dos autos, de que o ato de nomeação ainda no ano de 2009 da segunda ré pelo primeiro réu, então Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, para o cargo de coordenadora da Unidade de Estudos de Projetos Sociais, Econômicos e Urbanísticos, consistiu em ato de improbidade administrativa, sob o aspecto formal, haja vista que o aludido cargo de confiança deveria ter sido ocupado por pessoa com habilitação específica para atuar em processos administrativos relacionados à aprovação de licenciamento de obras e ao planejamento urbanístico no que tange a autorização para remembramento ou desmembramento de glebas com as finalidade específicas de edificações”.

O juiz concedeu, ainda, a antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público, para que a decisão de suspensão de funções ou cargos públicos dos réus seja cumprida imediatamente, antes do trânsito em julgado da sentença.

“Deverá então ser providenciada imediatamente pela serventia deste Juízo a expedição de ofício à Prefeitura de Armação dos Búzios, bem como à Câmara de Vereadores deste Município, para responderem se alguns desses réus, porventura, estão exercendo cargo ou função pública naqueles órgãos e, em caso positivo, sob a pena de desobediência à ordem judicial, deverá ser providenciado o afastamento desses servidores ora condenados, no prazo de dez dias, que é o prazo, de acordo com o princípio da razoabilidade, de interposição de recurso de Agravo de Instrumento”, determinou o magistrado.

Nº do processo nº 0004224-48.2014.8.19.0078

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro

Receita altera normas relativas à DCTF e à DSPJ

Inativas deverão apresentar a DCTF

Com as alterações trazidas pela IN RFB 1.646, publicada hoje no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário, obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar.

Excepcionalmente para este ano-calendário, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 no dia 21/7/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – DSPJ – Inativa 2016. Também será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016.

Atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas informações também são exigidas na DSPJ – Inativa 2016, a partir de 31/5/2016 a prestação dessas informações passará a ser realizada somente na DCTF e a DSPJ – Inativa 2016, nessas situações, não será mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.

A IN da DCTF também está sendo alterada para esclarecer que as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.

Outra alteração trata da inclusão de códigos de receita relativos à retenção de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, a pessoas físicas em decorrência de contrato de trabalho, na relação de códigos cujos valores estão dispensados de serem informados na DCTF. Para as demais situações, ocorrendo a retenção de Imposto de Renda na fonte, esses entes e entidades devem declarar tais valores à Receita Federal.

 

Fonte: Receita Federal

TCU – Atestados de capacidade técnica em nome da antiga razão social são válidos para habilitação

Os atestados de capacidade técnica emitidos com o nome da antiga razão social da empresa licitante são válidos para fins de habilitação.

Representação formulada por licitante apontou possível irregularidade em licitação promovida pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT), tendo por objeto a execução de remanescente de obra no Campusde Rondonópolis/MT (construção de salas de aula e laboratórios). Em síntese, questionou a representante sua inabilitação no certame “por não ter apresentado atestado de capacidade técnica-operacional em seu nome”, contrariando, supostamente, exigência estabelecida no edital. Salientou a representante que apresentara atestados, emitidos pela própria FUFMT, em nome de sua antiga razão social, em face de alteração ocorrida em setembro de 2015, pouco antes da abertura do certame. Assim, segundo a representante, por não estarem em “nome do licitante”, a comissão de licitação os desconsiderara e, em consequência, inabilitara a empresa. Analisando o mérito da Representação, após a suspensão cautelar do certame e a promoção das oitivas regimentais, ponderou o relator que “a Lei de Licitações, ao prever que os licitantes comprovem, por meio de atestados, ‘aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação’ (art. 30, inciso II), busca prevenir, a bem do interesse público, a contratação de empresas que não possuam a necessária qualificação técnica para a execução do objeto demandado”. Nesse sentido, “há de se ter em conta que a dinâmica de um mercado instável e competitivo induz permanente ajuste na conformação das organizações empresárias, de modo que, para além da mera exigência de atestados – que, a rigor, retratam situações pretéritas –, incumbe ao agente público verificar a efetiva capacitação técnica do licitante no momento da realização do certame”. No caso concreto, concluiu, “houve simples alteração na razão social da representante, circunstância insuscetível, por si só, de lhe retirar a aptidão técnica revelada em obras anteriormente executadas”. Ademais, arrematou, “o fato de os atestados impugnados terem sido emitidos pela própria FUFMT (peça 1, p. 156-190) coloca a universidade em posição privilegiada para aferir a real qualificação da [empresa representante]. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator, para considerar procedente a Representação e determinar à FUFMT a anulação do ato de inabilitação da representante e os atos a ele subsequentes, autorizando o prosseguimento da licitação após a implementação dessa medida saneadora.

Acórdão 1158/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Fonte: TCU 

TCU – No pregão, o exame do registro da intenção de recurso não deve ser julgado previamente à apresentação recursal

No pregão, o exame do registro da intenção de recurso deve limitar-se à verificação dos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo o mérito do recurso ser julgado previamente à apresentação das razões e contrarrazões recursais.

Em Representação relativa a pregão eletrônico conduzido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) Alto Rio Negro (ARN), vinculado à Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, cujo objeto era a contratação de empresa especializada no fornecimento de mão de obra de sessenta pilotos fluviais, o pregoeiro rejeitara sumariamente as intenções de recurso registradas na sessão, de acordo com a primeira ata de realização do pregão eletrônico. Analisando o ponto, o relator consignou que “Um dos corolários do princípio da motivação recursal é resguardar a ampla defesa e, ao mesmo tempo, permitir o contraditório”, sendo que, no pregão, até mesmo em decorrência das limitações do ambiente eletrônico, “o detalhamento dos vícios da decisão impugnada ocorre na apresentação das razões recursais, possibilitando, por via de consequência lógica, a oposição de contrarrazões pelas partes afetadas”. Na situação em análise, a manifestação da intenção de recorrer por parte da representante mencionou, expressamente, sua discordância com a habilitação de outra licitante. Assim, segundo o relator “o registro da intenção de recurso da representante atendeu aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, principalmente se levarmos em conta que a norma concede um prazo para a apresentação das razões recursais, e que, portanto, não poderia ter seu mérito julgado de antemão. A rejeição sumária da intenção de recurso não pode ser tolerada pelo Tribunal, visto que afronta os arts. 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, c/c art. 26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, c/c item 16.3.1 do edital, c/c jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.542/2014, 694/2014, 1.929/2013, 1.615/2013, 518/2012, 169/2012, 339/2010, todos do Plenário)”. Acolhendo a proposta do relator, o Tribunal deliberou por dar ciência da irregularidade ao DSEI/ARN.

Acórdão 1168/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

 

Fonte: TCU

TCU – A exigência de registro na entidade limita-se ao conselho que fiscalize a atividade básica

A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, prevista no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.

O Tribunal examinou Pedido de Reexame interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (Crea/DF) em face do Acórdão 5.942/2014 Segunda Câmara, que, ao apreciar possíveis irregularidades em pregão promovido pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), visando à contratação de empresa especializada na prestação de “serviços de planejamento, implantação, operação, gerenciamento de Central de Atendimento contínuo e sazonal e gestão de teleatendimento receptivo e ativo nas formas de atendimento eletrônico e humano na modalidade Contact Center, incluindo registro e fornecimento de informações aos usuários e ao público em geral”, dera ciência à Anac “de que só se pode exigir registro de empresa licitante, de seus responsáveis técnicos e de atestados de capacidade técnica no conselho de fiscalização responsável pela atividade básica ou serviço preponderante da empresa”. No Pedido de Reexame, sustentou o recorrente que deveria ser determinado à Anac e aos demais jurisdicionados que exigissem registro dos licitantes junto ao Crea nos certames cujo objeto se referisse à prestação de serviços de engenharia, como ocorrera com o pregão objeto da decisão combatida. Rejeitando tal pretensão, o relator incorporou ao seu voto a análise da unidade técnica no sentido de que “a atividade básica ou o serviço preponderante exigidos nessa licitação estão claramente relacionados com a operação e o gerenciamento dessa Central [de Atendimento e Teleatendimento], atraindo assim a competência do CRA para fiscalizar sua execução e não a do CREA”. Dessa forma, o relator entendeu não ser o caso de modificar o acórdão guerreado “somente pelo fato de haver serviços de engenharia envolvidos na referida contratação, uma vez que tal argumento, por si só, não é suficiente”, consignando, ainda, ser preciso “demonstrar ser essa [serviço de engenharia] a atividade básica ou o serviço preponderante exigido pela Administração”, o que não teria ocorrido no caso. Para arrematar, ressaltou que “a jurisprudência do TCU sobre a matéria se consolidou no sentido de que o registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30, inc. I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação”. Com tais fundamentos, o Tribunal negou provimento ao Pedido de Reexame.

Acórdão 5383/2016 Segunda Câmara, Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.

Fonte: TCU

TRT15 – Tribunal condena microempresa a indenizar trabalhadora demitida durante gravidez

A 2ª Câmara do TRT-15 condenou uma microempresa ao pagamento de indenização a uma funcionária demitida quando se encontrava grávida. A indenização é relativa a salários do período compreendido entre 21 de fevereiro de 2014 e 22 de março de 2015. A reclamante, admitida em 7 de janeiro de 2013, foi dispensada sem justa causa pouco mais de um ano depois, em 22 de janeiro de 2014, e tinha recebido aviso-prévio indenizado.

Ela não sabia, mas já estava grávida na data da dispensa, pois segundo informou em sua ação, a concepção ocorreu na primeira semana de janeiro de 2014. A confirmação da gravidez só veio cinco meses depois da rescisão contratual, em 27 de junho, e seu filho nasceu em 3 de outubro de 2014.

Por esse motivo, ela insistiu no reconhecimento da estabilidade provisória, bem como na reintegração, com o pagamento das parcelas decorrentes, devidas até o término da garantia provisória no emprego.

O Juízo de origem indeferiu os pedidos da trabalhadora, por entender que a confirmação da gravidez não ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, mas cinco meses depois da rescisão contratual. Para a trabalhadora, que insistiu no reconhecimento da estabilidade provisória, esse direito se justifica pelo fato de ela já se encontrar grávida, mesmo sem saber, na sua dispensa, e fundamentou seu pedido na Súmula 244 do TST, segundo a qual a confirmação da gravidez se dá a partir da concepção.

O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que a proteção destinada à maternidade pelo artigo 10, II, b, do ADCT, independe do conhecimento da empregada ou do empregador acerca do estado gravídico no momento da dispensa, bastando para o reconhecimento da garantia de emprego ali prevista a prova de que a concepção foi contemporânea ao vínculo empregatício.

Com relação à estabilidade gestante, o acórdão considerou o fato de a reclamante ter recebido aviso-prévio, e por isso o término do contrato de trabalho da reclamante ocorreu em 21 de fevereiro de 2014. Considerou também que ela soube do seu estado gravídico mais de cinco meses após a ruptura do pacto laboral, e pelo exame ultrassom realizado em 27 de junho de 2014, a idade fetal era de aproximadamente 25,1 semanas. Assim, confirmando o que foi alegado pela reclamante, a concepção ocorreu, provavelmente, na semana de 29/12/2013 a 4/01/2015. O acórdão ressaltou que ainda que se considere uma semana para mais (22 a 28/12/2013) e uma semana para menos (5 a 11/1/2014), como o término do contrato de trabalho se deu em 21/2/2014, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, não há dúvida de que a concepção ocorreu antes do termo final do contrato de trabalho, situação que atrai a garantia provisória de emprego.

A Câmara salientou, porém, que como a reclamante ajuizou a ação em 30 de março de 2015, alguns dias depois do prazo da estabilidade (22 de março de 2015), tal fato impossibilita o deferimento da reintegração e enseja a condenação da ré ao pagamento da indenização, nos termos do item I da Súmula 396 do TST, correspondente aos salários e demais direitos relativos a tal período, conforme estabelece o item II da Súmula 244 do TST. (Processo 0010639-98.2015.5.15.0102)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Como funciona o cadastro de reserva em concursos públicos

O cadastro de reserva é a previsão de um edital que determina um provimento futuro, de acordo com a necessidade do órgão que promove o concurso . Em resumo, não há, a princípio, previsão do número de vagas a ser preenchido com o certame, mas apenas a possibilidade de que num futuro próximo surgirão tais vagas e que, com elas, os candidatos aprovados serão nomeados .

Atualmente, não existe legislação regulamentando o tema, e a formação do cadastro de reserva é lícita e se justifica no poder discricionário da Administração Pública. As discussões acerca do tema sempre foram acirradas, mas mais recentemente as decisões judiciais apontam para um mesmo caminho.

Em outubro de 2015, o STF, em Recurso Especial com repercussão geral reconhecida, determinou que candidatos aprovados em cadastro de reserva têm direito à nomeação quando houver vagas. O caso (RE 837311) cuidava do concurso público para provimento de vagas para o cargo de defensor público do Piauí. O edital previu 30 vagas, e foram chamados mais 88 candidatos classificados. Então, o estado, ainda dentro do prazo de validade do concurso , anunciou a realização de novo certame . Os candidatos do primeiro concurso , que estavam no cadastro de reserva , ingressaram com MS e o Ministro Luiz Fux, relator, decidiu que a aprovação além do número de vagas previstas no edital faz com que o candidato passe a integrar o cadastro de reserva , e que, por esta razão, tem preferência na convocação em relação à candidatos aprovados em concurso posteriormente realizado.

Também o STJ já decidiu neste sentido, no MS 17.413, quando a 1ª Seção concedeu a segurança fundamentando-se no fato de que o edital vincula não somente o candidato, mas também a própria Administração. Assim, o candidato aprovado dentro do limite de vagas faz jus à nomeação se, durante o prazo de validade do concurso , surgirem novas vagas . O concorrente aprovado em cadastro de reserva tem o direito subjetivo de ser nomeado quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas , a Administração Pública deixar de convocá-lo ou promover contratação temporária de terceiros.

Ao lado da aparente estabilidade que o assunto vem ganhando na jurisprudência, importa pensar no transtorno a que deve se submeter um candidato que se vê preterido por outros, depois de tanto esforço na preparação para um concurso público . Especialmente quando se leva em consideração a demora dos processos judiciais no Brasil . A situação em que um concorrente precisa socorrer do Judiciário para ver solucionado seu problema é mais comum do que se pode imaginar: uma busca simples no site do STJ retorna mais de 1.500 decisões monocráticas acerca do tema. Imagine-se quantos não são os processos que correm nas instâncias inferiores.

Importa ressaltar que está em andamento uma PEC , de número 483/2010, que pretende proibir a criação do cadastro de reserva nos concursos públicos . Na Câmara e no Senado outros projetos de lei neste sentido também tramitam.

Parece-nos que o caminho a ser percorrido pelos candidatos aos cargos públicos está se se tornando ainda mais longo: após a aprovação , ainda precisará aguardar um provimento jurisdicional para ser nomeado. E parece-nos também que talvez todo o gasto público envolvido nas alterações legislativas e/ou constitucionais não seria necessário se a Administração apenas alinhasse sua orientação com o que vem determinando as Cortes Superiores.

*Publicado por Jucineia Prussak

Fonte: Portal Migalhas Jurídicas

TRT3 – Empregador pode exigir cumprimento de todo o aviso prévio proporcional além do 30º dia

A Lei nº 12.506/2011 regulamentou a prorrogação do aviso prévio proporcional e não faz qualquer distinção quanto ao fato de ser este trabalhado ou indenizado. Assim, não existe fundamento legal para se limitar a prestação de serviços a 30 dias e obrigar o patrão a indenizar o período restante. Com esse fundamento, a 2ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso da construtora reclamada para excluir da condenação imposta na sentença as parcelas de aviso prévio indenizado de 9 dias e seus reflexos.

No caso, o reclamante recebeu a comunicação de dispensa em 07/05/2013 e permaneceu em serviço até 14/06/2013, totalizando 39 dias. Com base nesse contexto, o juiz sentenciante condenou a ré a pagar ao ex-empregado 9 dias de aviso. O juiz considerou que o aviso prévio proporcional aplica-se exclusivamente em favor do empregado, como uma indenização. Na sentença, registrou que o disposto no artigo 488 da CLT, que se refere à limitação de jornada no período do aviso, prevalece apenas para 30 dias.

Mas o desembargador relator, Jales Valadão Cardoso, não acatou esse posicionamento, ao julgar o recurso apresentado pela ré. Para ele, não existe qualquer fundamento legal para limitar a prestação de serviços a 30 dias e obrigar a empregadora a indenizar o período restante. “A proporcionalidade prevista na lei é aplicável em todos os casos de despedida sem justa causa. Independente da opção patronal de exigir a prestação de serviços ou indenizar esse período. O empregado com maior tempo de serviço, cumprindo o aviso prévio, também terá mais tempo para obter novo emprego, que é a finalidade da norma”, destacou.

O magistrado citou jurisprudência do TST nesse sentido, reconhecendo que se o empregado é dispensado sem justa causa, nada impede o empregador de conceder aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de forma trabalhada. De acordo com o entendimento, não há qualquer previsão legal que limite o aviso prévio trabalhado em 30 dias, de modo que o empregador fique obrigado a indenizar o período restante.

No caso examinado, ficou provado que a reclamada pagou os salários do período trabalhado, durante o prazo do aviso prévio, razão pela qual o relator entendeu por bem determinar a exclusão da condenação das parcelas de aviso prévio indenizado de 9 dias e respectivas incidências (FGTS e multa de 40%). A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

PJe: Processo nº 0012072-78.2013.5.03.0026. Acórdão em: 05/04/2016
Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

TRT1 – Empregado Público dispensado em período pré-eleitoral é reintegrado

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou nula a dispensa de um empregado público da Companhia de Transportes sobre Trilhos do Rio de Janeiro (Riotrilhos), ocorrida em período pré-eleitoral. Segundo o acórdão, relatado pelo desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, o obreiro deverá ser reintegrado e receber as verbas trabalhistas a que tem direito pelo período em que esteve afastado. A decisão, que reformou a sentença, de 1º grau, considerou que o trabalhador não poderia ter sido desligado da empresa nos três meses anteriores ao pleito, conforme estabelece a Lei nº 9.504/1997.

O empregado foi contratado em abril de 1978 pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro, posteriormente sucedida pela Riotrilhos, sociedade de economia mista estadual, integrante da Administração Pública Indireta. Em 13 de agosto de 2008, foi dispensado sem juta causa. Naquele ano, houve eleições municipais em todo o país no dia 5 de outubro. Na petição inicial, o autor da ação argumentou que não teria sido observada a garantia de emprego nos três meses anteriores ao pleito até a posse dos eleitos.

Em 1º grau, o juízo entendeu que a proibição só seria aplicável se a eleição fosse realizada em âmbito estadual, na circunscrição do pleito, uma vez que a Riotrilhos é vinculada ao Governo do Estado do Rio de Janeiro. Mas o desembargador Marcelo Augusto de Oliveira ressaltou que o objetivo da lei é evitar apadrinhamentos ou perseguições políticas, de forma a manter a igualdade de condições dentro do processo eleitoral instaurado.

“Por essa razão, a expressão circunscrição do pleito, sem embargos de opiniões contrárias, deve estender-se a todos os pontos do território nacional onde estejam ocorrendo o processo eleitoral. Logo, não é porque as eleições são municipais que a vedação prevista no art. 73, inciso V, da Lei nº. 9.504/97 deve ficar adstrita aos entes políticos municipais. Não custa relembrar que os partidos políticos são nacionais e as coligações também podem ser nacionais ou regionais. Com isso, não é incomum um funcionário público municipal, com sua atuação (denúncia, oposição, reivindicação, etc.), tornar-se indesejável de todo um matiz político ou de toda uma agremiação ou coligação partidária”, assinalou o relator do acórdão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região