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Trabalhou antes de 1988? Você pode ter valores a receber do Fundo PIS/Pasep

Cerca de 15,5 milhões de pessoas talvez não saibam, mas têm dinheiro para receber do Fundo PIS/Pasep. A estimativa é da CGU (Controladoria-Geral da União).

O que é o Fundo PIS/Pasep?

Até 1988, as empresas e órgãos públicos depositavam dinheiro no Fundo PIS/Pasep em nome de cada um dos seus funcionários e servidores contratados. Cada trabalhador, então, era dono de uma parte (cota) no fundo.

Esse direito é diferente do abono salarial, um adicional pago anualmente para quem recebe, em média, até dois salários mínimos por mês.

Quem tem direito a receber?

Quem trabalhou como contratado em uma empresa ou servidor público antes de 4 de outubro de 1988 e não sacou todos os recursos do fundo ainda.

Quando e quanto é possível receber?

Todos que têm participação no fundo têm direito a receber, anualmente, o rendimento (juros e correção monetária) de sua parte.

A data para receber o rendimento a cada ano varia de acordo com o número final do registro no PIS/Pasep. A data limite é 30 de junho.

Se o trabalhador não sacar o rendimento até esse dia, ele vai ser guardado junto com o restante de seus recursos no fundo.

É possível sacar todo o dinheiro?

Sim, mas somente nos seguintes casos:

ao se aposentar;

se tiver uma doença grave;

ou ao completar 70 anos.

Se o trabalhador morrer, o valor integral deve ser pago aos dependentes.

Como descobrir se tenho direito?

Para saber se tem algo a receber, quem trabalhou antes de 1988 deve procurar:

uma agência da Caixa Econômica Federal, se trabalhava numa empresa privada;

uma agência do Banco do Brasil, se era servidor público.

É preciso levar um documento com foto e informar seu número PIS ou Pasep. Se não souber, basta apresentar nome e CPF do trabalhador.

Fundo deve ser mais divulgado

A CGU fez uma auditoria no fundo. Entre julho de 2013 e julho de 2014, ele contava com a participação de aproximadamente 31 milhões de trabalhadores inscritos e cerca de R$ 37,5 bilhões.

Do total de participantes, 26 milhões tinham trabalhado em empresas (tinham registro no PIS, Programa de Integração Social) e 5 milhões eram servidores (com registro no Pasep, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).

A CGU afirma que quase metade dos cotistas (cerca de 15,5 milhões) pode desconhecer que tenha direito a esses valores. Por isso, o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que o assunto seja amplamente divulgado.

O site do Tesouro Nacional traz mais informações sobre o assunto: http://zip.net/blsNBG
Fonte: Uol/Economia

PIS-Pasep: Governo quer devolver imposto, mas contribuinte não aparece

Mais de 4,4 milhões de brasileiros com mais de 70 anos têm direito a sacar o PIS/Pasep e o Tesouro guardou R$ 7 bilhões para efetuar os pagamentos. Mas pouca gente apareceu para receber

Mais de 4,4 milhões de brasileiros acima de 70 anos têm direito a sacar um volume aproximado de R$ 7 bilhões em recursos de contas individuais do PIS/Pasep, disse na segunda-feira (23/05) o secretário do Tesouro Nacional, Otavio Ladeira.

“É um valor de mais ou menos R$ 1,6 mil reais por pessoa, em média, que está disponível e o cidadão nem sabe”, afirmou em entrevista à Rádio Nacional.

Por causa disso, o Tesouro conduz uma campanha para informar a essas pessoas sobre o direito que possuem.

“Conseguimos que 614 mil pessoas fossem às agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal para buscar seus recursos. No ano passado, nesse mesmo período, apenas 4 mil foram lá. Mas ainda tem muita gente que não recebeu”, disse Ladeira.

O PIS, no caso dos trabalhadores da iniciativa privada, e o Pasep, para os funcionários públicos, eram depositados em contas individuais até 4 de outubro de 1988.

Portanto, quem estava na ativa antes dessa data pode ter um saldo acumulado a receber. Isso vale tanto para quem tem mais de 70 anos – que é o público-alvo da campanha do Tesouro – como para portadores de deficiências e doenças específicas e para quem tem menos de 70 anos hoje mas já trabalhava antes de 1988.

“O dinheiro está lá permanentemente, não vai para nenhuma conta diferente, nenhum fundo único, nem volta para o Tesouro Nacional”, disse Ladeira.

Informações gerais sobre os documentos e procedimentos necessários para o saque podem ser encontradas no site da Caixa e Banco do Brasil .

Mas, por questões de segurança, será apenas por meio de uma visita pessoal aos bancos que o cidadão terá acesso aos dados específicos de sua conta. “Há toda uma preocupação para blindar essas pessoas, evitando que elas sejam abordadas por terceiros”, disse Ladeira.

Fonte: Diário do Comércio – SP

TRT23 – Falta de local para amamentação no trabalho causa rescisão indireta de contrato

Se não houver local adequado para amamentação no seu trabalho, a empregada pode pedir rescisão indireta do contrato. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). O artigo 389 da CLT prevê essa obrigação para os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade.

A decisão foi no processo de uma empregada que pediu a rescisão do contrato de trabalho porque não conseguia um local apropriado para amamentar sua filha no local onde trabalhava. Na rescisão contratual indireta, a empregada recebe como se tivesse sido demitida sem justa causa, ou seja, tem direito a aviso prévio, saldo de salários, férias proporcionais e vencidas e multa de 40 % sobre o FGTS.

A trabalhadora argumentou que não foi possível continuar com seu contrato já que a empresa não observou as normas relativas à disponibilização de local ou creche para possibilitar a amamentação. A empresa alegou no processo que concedia o intervalo para amamentação e que a empregada abandonou o emprego.

Na ação trabalhista, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, ficou comprovado que, muito embora a empresa concedesse o horário de descanso para amamentação, não possuía local apropriado para a criança, nem creche ou auxílio creche. O motivo da empregada não mais voltar ao trabalho foi a ausência de local apropriado para deixar seu bebê em período de amamentação. A empregada chegou a ligar para a empresa e disse que não poderia mais trabalhar no local, pois não tinha com quem deixar sua filha.

A empresa recorreu ao Tribunal. Mas ao julgar o recurso, o relator, desembargador João Carlos Souza, entendeu que a saída do emprego se deu pelo fato de não haver local adequado para amamentação, situação que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Acompanhado por unanimidade o relator, a 2ª Turma decidiu que a falta cometida pela empresa foi grave o suficiente para impedir a continuação do contrato de trabalho. “A gravidade é inquestionável, atentando inclusive contra o princípio constitucional de proteção à maternidade e ao nascituro, restando demonstrada a Rescisão Indireta do contrato de trabalho.”

Rescisão Contratual Indireta

A rescisão indireta é uma modalidade de rompimento do contrato de trabalho por falta grave do patrão. Quando se tornar impossível a continuidade da relação de emprego. Assim como o patrão pode demitir o funcionário por justa causa, quando este comete faltas graves, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) também fala em hipóteses nas quais, se o empregador praticar abusos, o funcionário pode aplicar-lhe a justa causa.

O empregado pode pedir a “justa causa” do empregador na justiça trabalhista quando forem violadas a lei ou as obrigações do contrato de trabalho. A chamada dispensa ou rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

PJe: 00611-98.2015.5.23.0021

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região

MPTRS – Municípios são proibidos de terceirizar atividades-fim

Os municípios de Butiá e Minas do Leão (RS) estão obrigados a interromper a terceirização de atividades-fim da administração, especialmente aquelas de atenção à saúde básica, e de atividades-meio quando essas demandem subordinação ou pessoalidade. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região e confirma a sentença da Vara do Trabalho de São Jerônimo (RS). A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santa Cruz do Sul (RS).

A determinação também prevê que os municípios deverão se abster de utilizar intermediação de mão de obra realizada pela Cooperativa de Assistência Médica e Ambulatorial de Minas do Leão Ltda (Coopeme), ou qualquer outra cooperativa de trabalho ou de mão de obra, para a execução dos serviços de atenção básica à saúde, em especial para o atendimento realizado nos postos de saúde.

A Coopeme, condenada no mesmo processo, deverá proceder ao registro na Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS) de todos os atuais cooperativados que trabalham para os municípios de Butiá e Minas do Leão, assim como para outros tomadores de serviços, bem como recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores.

Segundo o acórdão, a Coopeme atua “como mera intermediária de mão de obra irregular, o que foge aos princípios do cooperativismo” e “além de fazer parte de toda a cadeia ilícita da terceirização com os municípios, forneceu profissionais da saúde para os municípios (cooperados) de forma fraudulenta”.

A ação foi ajuizada pelo MPT, após apuração realizada em inquérito civil, no qual foram constatadas as irregularidades e a fraude praticada, com desvirtuamento da cooperativa de trabalho para atuar como mera fornecedora de empregados informais aos municípios, privando-os dos direitos decorrentes da relação de emprego. Atuaram no processo os procuradores do Trabalho Fabiano Holz Bessera, atual desembargador, e Márcio Dutra da Costa.

ACP nº 0000058-26.2010.5.04.0451

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul

MPTRN – Acordo garante direitos de motoristas terceirizados

Os motoristas que prestam serviços terceirizados à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) devem receber as diárias de viagens antecipadamente e direto da empresa JMT Service, contratada para tanto. A medida integra o acordo judicial resultante de processo movido pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT-RN), com base em denúncia sigilosa de irregularidades no pagamento das diárias.

Em caso de descumprimento de alguma cláusula do acordo, será aplicada multa de R$ 1 mil por dia de violação. O termo também fixa indenização de R$ 120 mil por dano moral coletivo. Do montante, R$ 20 mil serão pagos pela JMT Service, revertidos ao Hospital Infantil Varela Santiago. Já a Caern pagará R$ 100 mil, a serem destinados à aquisição de equipamentos de proteção individual para funcionários que exercem atividades em motocicletas na companhia. O não pagamento das quantias referentes à indenização nos prazos estabelecidos poderá acarretar multa de 100% incidente sobre o valor devido.

Entenda o caso – Segundo a ação, apesar de as diárias terem por objetivo indenizar previamente o empregado pelas despesas com o deslocamento feito no interesse do empregador, elas eram pagas com atraso e em valor menor do que o fixado em convenção coletiva da categoria de motoristas.

Para o procurador do Trabalho Fábio Romero Aragão Cordeiro, que assina a ação, “trata-se de absurda transferência ao empregado da responsabilidade de custear despesas decorrentes da atividade exigida pelo empregador, pondo em risco a própria subsistência do motorista e o sustento de sua família”, explica.

A JMT Service alegou não efetuar o pagamento antecipado das diárias devido à falta de comunicação da Caern quanto aos deslocamentos a serem realizados, em tempo hábil para que a empresa pagasse o valor ao motorista.

Dessa forma, o compromisso firmado, proposto pelo procurador regional do Trabalho Xisto Tiago de Medeiros Neto, detalhou as obrigações de cada um, para garantir maior celeridade na disponibilização prévia das diárias.

 

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte

TRF5 – Tribunal concede à funcionária pública jornada de trabalho reduzida, sem diminuição de salário

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, conceder diminuição da jornada de trabalho da servidora Marcela Sena Telles, da Universidade Federal de Pernambuco, de 40 para 20 horas semanais, sem a necessidade de compensação de horários ou redução salarial, para que ela possa acompanhar mais de perto a situação do filho P.H.S.T, menor de idade e portador de paralisia cerebral.

O desembargador federal Rubens Canuto, relator do processo, reconheceu o direito da servidora, considerando as necessidades da criança de acompanhamento específico, bem como o de ter tratamentos médico, terapêutico, psicológico e pedagógico necessários. Para chegar a essa decisão, apoiou-se na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008 e no Estatuto dos Servidores Públicos Federais.

Ora, considerando que o legislador assegurou ao servidor deficiente jornada reduzida, sem a necessidade de compensação salarial, deve ser garantida tal benesse também na hipótese do servidor possuir dependente que exija cuidados especiais de assistência à saúde, como se faz manifestamente presente na hipótese dos autos, citou o desembargador federal em seu voto.

Em entrevista concedida à grande imprensa, Marcela revelou que sentiu necessidade de passar mais tempo com o filho, logo após seu nascimento. Consegui uma licença para acompanhar o tratamento e renovei até que não fosse mais possível. Quando retornei ao trabalho, logo percebi que era incompatível e injusta essa carga horária comum à pessoa que precisa dar assistência a um filho com deficiência, relatou a mãe, que descobriu o diagnóstico do filho quando este tinha seis meses.

Segundo ela, a criança é atendida por profissionais de saúde, em consultórios longe de casa e do trabalho. Para estimular seu desenvolvimento, são realizadas sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e até equoterapia, na qual a criança interage com cavalos e desenvolve aspectos diversos, como sociabilidade, postura e equilíbrio.

Entramos com um processo administrativo frente à Universidade Federal de Pernambuco, onde ela trabalha, mas o caso foi negado. Entramos na Justiça em dezembro de 2014. Ganhamos, a Universidade recorreu e ganhamos novamente., contou o pai de P., Paulo Telles, que também é servidor público.

Nº do Processo: 0803594-17.2015.4.05.8300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF1 – Segurado demitido após reabilitação não tem direito à aposentadoria por invalidez

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento de auxílio-doença de um segurado que buscava também o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

A questão envolve ação ajuizada por um homem de 41 anos, portador de lombalgia, que alegou incapacidade laboral para o exercício da profissão de operador de máquinas metalúrgicas, solicitando, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como o benefício de auxílio-doença. O INSS recorreu ao TRF da 1ª Região sustentando ausência de incapacidade da parte autora para o trabalho.

O relator do caso, na Primeira Turma, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, destacou em seu voto que para a concessão do benefício por incapacidade é necessária a prova da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral – na hipótese de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos – tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). O magistrado destacou que a lei exige também, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão.

Afirmou o juiz que, no que se refere à incapacidade laboral, o laudo pericial realizado em 18/12/2009 concluiu pela incapacidade para profissões que necessitam manter a posição ortostática por tempo prolongado, atividades pesadas, repetitivas e de flexões com a coluna lombar, com início em 10/01/2009.

O magistrado, entretanto, destacou que, conforme consta do laudo médico pericial, o autor foi submetido à reabilitação em função oferecida pela própria empresa na qual trabalhava, com compatibilidade com a sua limitação funcional, destacando que no referido documento há o seguinte relato: “Segurado cumpriu treinamento em função considerada compatível com sua limitação funcional, considerado apto”.

Segundo o relator, mais um ponto destacado foi que pelo registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) verifica-se que o requerente foi demitido em 09.01.2009, fato que não lhe assegura a continuidade do recebimento do benefício de auxílio-doença, haja vista que já se encontrava reabilitado para outra função. Ademais, o próprio autor relatou ao perito judicial que foi demitido após retornar das férias, ou seja, não há qualquer correlação com possível incapacidade, ressaltou o magistrado.

Diante dos fatos apresentados, o Colegiado julgou parcialmente procedente o pedido, dando, portanto, provimento à apelação.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0002400720104013804

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT1 – Município é condenado por más condições de trabalho em hospital

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a condenação do Município do Rio de Janeiro pelo descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho no Hospital Rocha Maia, em Botafogo, na Zona Sul da capital. O poder público municipal terá de pôr em prática uma série de obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa de R$ 10 mil a cada dez dias de reiterado desrespeito a cada item da regulamentação. Também foi ratificado o valor da indenização de R$ 100 mil a título de danos morais coletivos. Ambos os valores são reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão do colegiado, que seguiu o voto da relatora do acórdão, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, se deu no julgamento de recurso ordinário em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e manteve a sentença do juiz Marcos Dias de Castro, Titular da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

A Turma rechaçou a alegação do Município de que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a causa, por esta envolver servidores estatutários – portanto, sem vínculo de emprego. A desembargadora relatora lembrou que a competência material da Justiça Laboral é absoluta quando se trata de demandas relativas a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, ainda mais quando convivem, em um mesmo ambiente, profissionais terceirizados, sob as normas da CLT, e outros regidos pelo estatuto jurídico-administrativo.

As irregularidades foram constatadas em inspeções realizadas pelo MPT entre 2002 e 2005 e confirmadas por laudo pericial elaborado em 2009. Entre os problemas apontados, estão o não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), como máscaras, luvas e óculos de proteção; a ausência de lixeiras com tampa com abertura sem contato manual nos lugares de possibilidade de exposição a agente biológico; a guarda e o consumo de alimentos pelos funcionários em áreas como postos de enfermagem; o não fornecimento de papel higiênico e material para secar as mãos em alguns banheiros e lavatórios; a ausência de dosímetros para os estagiários no setor de radiologia; e a utilização das salas de guarda de material de limpeza do setor de internação como expurgos.

O Município deverá providenciar, ainda, projeto de proteção contra incêndios e laudo do Corpo de Bombeiros; instituição de Brigada de Incêndio; correta sinalização e localização dos extintores de incêndio; elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); organização da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e dos Serviços Especializados em Engenharia e Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT); análise ergonômica do trabalho; e reforma na cozinha, em razão de infiltrações no teto, e nos vestiários e nas salas de descanso, por causa da umidade, má ventilação e iluminação precária.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TJSP – Departamento de Água deve indenizar munícipe por danos à residência

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro a indenizar um munícipe por danos causados a sua residência em razão de vazamento de água da rede pública. O valor foi fixado em R$ 23,6 mil.

O autor alegou que, em 2009, teriam surgido vários pontos de água no asfalto da rua de sua residência. O Departamento foi acionado, porém afirmou inexistir vazamento. Após alguns meses, e com a ocorrência de fortes chuvas na região, o homem constatou alguns danos na estrutura de seu imóvel. Novamente acionou a autarquia, que disse não ter ocorrido qualquer anormalidade, fazendo apenas pequeno reparo em vazamento.

Para o relator do recurso, desembargador José Luiz Germano, as alegações do autor foram comprovadas por documentos juntados aos autos, entre eles reportagens, laudo técnico e pareceres emitidos pelo Departamento de Defesa Civil da municipalidade. “Durante a tramitação processual foi realizada perícia judicial que constatou a ocorrência de ‘recalque de fundação’, bem como a ‘presença de fissuras, trincas, rachaduras e fendas’ no imóvel objeto do presente feito”, escreveu em seu voto.

“A autarquia tinha o dever de evitar o resultado ocorrido. Como não evitou, exsurge o seu dever de indenizar e isto se dá de forma objetiva. Ela pe que criou o risco inerente à sua atividade”, completou. O Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro deverá arcar, também com as despesas processuais e honorários advocatícios.

Os desembargadores Osvaldo de Oliveira e Venicio de Salles também integraram a turma julgadora.

Nº do processo: 0012933-81.2010.8.26.0510

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Ministro do STF nega liminar em ADI que discute pagamento de hora extra a advogados públicos

O ministro Luís Roberto Barroso negou liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5519, na qual a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe) questiona a falta de remuneração do trabalho extraordinário realizado por advogados públicos.

A entidade questiona dispositivos do Estatuto do Servidor Público Civil da União (incluído pela Lei 9.527/1997), que restringe a retribuição pelo trabalho extraordinário a casos de acúmulo de atribuições por parte dos procuradores federais, e afirma que a previsão beneficia apenas um “seleto grupo”, criando uma situação anti-isonômica e desproporcional.

Em seu despacho, o ministro Barroso cita a pacífica jurisprudência do STF para o deferimento de medidas liminares, consistente na presença de dois pressupostos: a verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo na demora em se obter provimento judicial ( periculum in mora ), bem como o entendimento de que o transcurso de longo prazo desde a vigência da norma atacada constitui indício relevante da inexistência do segundo requisito, a justificar o indeferimento da liminar.

“Ocorre justamente que os dispositivos impugnados foram incluídos na Lei nº 8.112/1990 pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997, e que a presente ação direta foi ajuizada apenas este ano, quando os atos normativos já se encontravam em vigor, portanto, há mais de dez anos. Nestas circunstâncias, os argumentos apresentados pela requerente não se prestam a justificar o deferimento de cautelar”, salientou o ministro Barroso.

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Suspensas liminares que determinaram pagamento integral de 13ª salário a servidores

A ministra Cármen Lúcia, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido do Estado do Rio Grande do Sul para suspender a eficácia de liminares que determinaram o pagamento integral, no prazo de 48 horas, do 13º salário de 2015 aos técnicos do tesouro e professores e servidores da área de educação do estado. A decisão, proferida em medida cautelar na Suspensão de Segurança (SS) 5136, leva em conta a gravidade da situação econômico-financeira do Rio Grande do Sul, que inviabiliza o pagamento imediato de um valor estimado em quase R$ 480 milhões, acrescido de indenização pelo atraso.

As liminares suspensas foram concedidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) em mandados de segurança impetrados pelo Sindicato dos Técnicos do Tesouro do estado (Afocefe) e pelo Centro dos Professores do RS (Cpers). Na suspensão de segurança, o estado diz reconhecer o direito dos servidores à gratificação natalina, mas que, impossibilitado de quitá-la no prazo legal, vem pagando de forma parcelada e devidamente corrigida, ao longo do ano de 2016. Disse ainda que o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), responsável pela folha de servidores, ofereceu aos correntistas a antecipação do 13º com amortização nas mesmas datas do pagamento da verba pelo estado.

O ente federativo argumenta que não tem recursos para realizar o pagamento na forma e no momento determinados pelo TJ-RS, e que as decisões constituem uma ruptura do cronograma estabelecido para todos os servidores, em prejuízo das demais categorias, uma vez que o pagamento integral aos técnicos do tesouro e professores corresponde a quase 50% do valor líquido da folha de maio de 2015. Foram anexados ao processo comprovantes das receitas e gastos do estado a fim de demonstrar um déficit projetado em cerca de R$ 6,8 bilhões para este ano e uma insuficiência financeira mensal ao redor de R$ 500 milhões.

Decisão

Ao deferir o pedido, a ministra Cármen Lúcia observou que a determinação judicial de pagamento, em 48 horas, de valor equivalente ao déficit mensal do estado “poderia causar lesão grave à economia pública em detrimento de todas as medidas adotadas no sentido do saneamento das finanças estaduais e da retomada do seu ajuste fiscal, mas, principalmente, poderia comprometer até mesmo o pagamento do vencimento mensal obrigatório de todos os servidores públicos”.

A relatora ressaltou que não se discute o direito dos servidores à gratificação natalina, “direito constitucional reconhecido expressamente e de natureza alimentar” – daí a proposta estadual de pagamento parcelado, “solução precária e momentânea” autorizada pela Lei Complementar estadual 14.786/2015. Também não considerou válido o argumento da oferta de parcelamento pelo Banrisul, “que não guarda relação direta, pronta ou imediata com o dever da entidade empregadora de pagar e o direito do servidor de receber pelo seu trabalho”.

Para determinar a suspensão da ordem de pagamento imediato, a ministra ressaltou que a gravidade da situação do RS ficou comprovada pelos demonstrativos trazidos no processo. Assinalou também que, em outros casos trazidos ao STF, como a Suspensão de Liminar (SL) 883 e o Mandado de Segurança (MS) 34110, ficou demonstrado o quadro de comprometimento econômico do estado.

“Ainda que grave, excepcional e seríssimo, não há como o Poder Judiciário desconhecer aquela contingência estadual gaúcha que conduziu ao escalonamento do pagamento da gratificação natalina”, afirmou. “Não há também como se descurar a gravosa sanção de responsabilização por crime de desobediência imposta ao governador do estado, que não parece querer descumprir as decisões judiciais, mas vendo-se na contingência de não as ter como cumprir”, concluiu.

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF adia definição sobre tributação de verbas trabalhistas

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu pela segunda vez, no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento em será definido se a contribuição previdenciária incide sobre parcelas adicionais do salário, como terço de férias, horas extras e adicional de insalubridade. Como possui repercussão geral reconhecida, a decisão do STF sobre o assunto terá de ser adotada em mais de 28 mil processos similares em curso nas instâncias inferiores.

Na sessão desta quarta-feira, foi retomada a análise do recurso extraordinário (RE 593.068) com o voto do ministro Luiz Fux, que havia pedido vista em março. Fux e a ministra Rosa Weber acompanharam o relator, ministro Roberto Barroso que propôs a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas que não são incorporadas aos proventos de aposentadoria do servidor, tais como terço de férias, horas extras e os adicionais noturno e de insalubridade.

O ministro Teori Zavascki votou em sentido contrário, e foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli , que antecipou o seu voto. A ministra Cármen Lúcia pediu vista, mas sinalizou que, em princípio, vai acompanhar a tese favorável aos contribuintes . Mas os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes deram a entender que vão seguir a divergência aberta por Teori Zavascki .

É quase certa a possibilidade de empate de quatro votos a quatro . Não se pronunciaram sobre a questão – contra ou a favor – o decano Celso de Mello e o presidente do tribunal, ministro Ricardo Lewandowski .

O recurso – que começou a ser julgado em março último – foi interposto por uma servidora pública contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que entendeu válida a cobrança da contribuição sobre parcelas adicionais do salário, antes da vigência da Lei 10.887/2004. O funcionário público contribui com 11% de sua remuneração.

As correntes

Para os ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli, mesmo sem reflexos nos proventos de aposentadoria, a Constituição autoriza a cobrança da contribuição previdenciária sobre todas as parcelas integrantes da remuneração dos servidores.

Segundo Barroso, porém, a jurisprudência do STF tem excluído a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas adicionais ao salário e, além disso, “o conjunto normativo é claríssimo no sentido de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária só deve computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para aposentadoria”.

O ministro lembrou que o sistema previdenciário – tanto do Regime Geral de Previdência Social (trabalhadores celetistas) quanto do regime próprio dos servidores públicos – tem “caráter contributivo e solidário”, o que impede que haja contribuição sem o correspondente reflexo em qualquer benefício efetivo.

Barroso ressaltou que, embora a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas tenha sido afastada expressamente a partir da vigência da Lei 12.688/2012, a legislação anterior deve ser interpretada conforme o preceito estabelecido pelo artigo 201 da Constituição Federal, segundo o qual a contribuição incide unicamente “sobre as remunerações ou ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios”. Assim, estariam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.

Ao negar provimento ao recurso, abrindo a divergência, Zavascki assentou que o regime previdenciário consagrado na Constituição – especialmente após a Emenda Constitucional 41/2003, que alterou o artigo 40, parágrafo 4º – teria caráter contributivo, mas incorporando um princípio antes previsto apenas para o regime geral, que é o da solidariedade. Por força do princípio da solidariedade, o financiamento da previdência não teria como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte.

Zavascki destacou que “a manifestação mais evidente desse princípio seria a sujeição à contribuição dos próprios inativos e pensionistas”. Além disso, nos regimes geral e especial, os ganhos habituais utilizados para efeito de base de cálculo deveriam se considerar incorporados para efeito de benefício, de alguma forma.

Não haveria qualquer incompatibilidade entre o preceito constitucional do parágrafo 11 do artigo 201 com a definição de base de cálculo do regime próprio dos servidores públicos, previsto no artigo 4º da Lei 10.887/2004, cuja constitucionalidade, portanto, não poderia ser contestada. A partir da EC 41/2003, não haveria nenhuma incompatibilidade da lei que dispusesse que, para efeitos de contribuição, se teria que adotar a totalidade da remuneração.

STJ

A incidência da contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas é um tema que também está em voga no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso envolvendo diversas rubricas já foi analisado como repetitivo, mas advogados não descartam a possibilidade de o posicionamento do Supremo influenciar futuros julgamentos no STJ. “Existe uma grande expectativa [pelo julgamento do STF], porque poderia alterar o entendimento no STJ”, diz o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite Campos.

Em fevereiro de 2014, após analisar processo envolvendo a empresa Hidrojet Equipamentos Hidráulicos, o STJ considerou que não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias. Entram no cálculo, entretanto, os salários maternidade e paternidade.

Diferentemente do caso que será finalizado pelo Supremo, o caso analisado pelo STJ envolve uma empresa privada. Segundo o advogado Caio Taniguchi, do Aidar SBZ Advogados, na Corte infraconstitucional, para decidir sobre o assunto, os ministros têm analisado se as verbas têm caráter indenizatório ou remuneratório. No primeiro caso, não haveria incidência da contribuição previdenciária. No segundo, haveria a tributação.

Taniguchi acredita, entretanto, que o regime de contratação do funcionário não deveria influenciar o resultado final dos julgamentos. “A natureza da verba independe da forma de contratação”, diz.

 

Fonte: Portal Jota/UOL – 27/05/2016