Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

TST mantém exclusão de gratificações do cálculo do adicional “sexta parte” pago a servidores

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos de uma empregada do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo contra decisão que excluiu do cálculo do adicional “sexta parte”, pago aos servidores estaduais, as gratificações e vantagens cujas normas instituidoras as tenham excluído expressamente. A decisão, por maioria, seguiu o voto divergente do ministro Alexandre Agra Belmonte e manteve posicionamento da Segunda Turma do TST.

O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura aos servidores e empregados públicos estaduais, após 20 anos de efetivo exercício, o direito ao benefício correspondente à sexta parte dos vencimentos integrais. Para algumas Turmas do TST, o pagamento da parcela deve ser feito com base nos vencimentos integrais, numa interpretação da Constituição estadual.

Quando examinou o processo, porém, a Segunda Turma do TST excluiu da base de cálculo doe adicional as gratificações cujo texto legal que as instituiu afastou a sua incidência no cálculo de outras vantagens pecuniárias. De acordo com essa Turma, “o legislador estadual definiu os parâmetros para o deferimento da respectiva gratificação”. O acórdão da Segunda Turma citou precedente em que foram excluídas do cômputo da parcela as gratificações denominadas fixa e extra, cujas Leis Complementares Estaduais 741/93 e 788/94, respectivamente, determinaram de forma expressa que elas não seriam consideradas para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, exceto o 13º salário.

SDI- 1

Ao interpor embargos contra a decisão da Turtma, a trabalhadora insistiu para que a parcela fosse calculada sobre o total dos seus vencimentos, incluindo todas as gratificações. O relator, ministro Lelio Bentes Correa, com base na jurisprudência da SDI-1, deu provimento ao apelo, destacando que a Constituição de SP estabelecia expressamente a incidência sobre os vencimentos integrais.

No entanto, o ministro Alexandre Agra Belmonte abriu divergência, destacando que, apesar do que prevê o artigo 129 da Constituição paulista, há leis estaduais que instituem gratificações prevendo expressamente sua exclusão para efeito de cálculo de vantagens pecuniárias. “Assim, como decidido pela Segunda Turma, entendo que devemos adotar o método de interpretação restritiva, pois a lei complementar foi editada com a finalidade de balizar o alcance da lei maior (a Constituição de SP), numa espécie de regulamentação”, afirmou Belmonte. “Para não aplicar o conteúdo das leis estaduais, seria necessário que houvesse uma declaração de sua inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça local”.

Ficaram vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa, Márcio Eurico Vitral Amaro e Cláudio Mascarenhas Brandão.

Processo: E-RR – 1216-23.2011.5.15.0113

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT3 – Município não é responsável por obrigações trabalhistas de empreiteira contratada para executar obra de infraestrutura

Acompanhando o voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a 7ª Turma do TRT-MG excluiu a condenação subsidiária de um município de pagar verbas trabalhistas a um “ajudante” que, através de empreiteira contratada pelo município, trabalhou na manutenção das estradas vicinais da região. A Turma aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST, que exclui a responsabilidade da dona da obra que não atue na construção civil, pelas obrigações trabalhistas da empreiteira.

No caso, o município de São Gonçalo do Rio Abaixo celebrou contrato de empreitada com uma construtora, empregadora do reclamante, e, em razão disso, ele atuou como ¿ajudante¿ nas obras do município de melhoramento e manutenção das estradas vicinais de Bamba a São Gonçalo.

A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do município pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante pela empreiteira. Mas, para o juiz convocado relator, a situação atrai a aplicação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST, no sentido de que, nos contratos de empreitada de construção civil, o dono da obra (no caso, o município), desde que não seja empresa construtora ou incorporadora, não é responsável pelas obrigações trabalhistas assumidas pela empreiteira. “Não houve dúvidas quanto ao fato de que o município era o dono da obra na qual o reclamante prestou seus serviços de ajudante. Além disso, o município não tem por finalidade a execução de obra civil e, dessa forma, os serviços executados pelo reclamante assumem caráter infraestrutural às finalidades institucionais do Estado”, frisou, em seu voto, o relator.

Nesse quadro, a Turma concluiu que não há como se impor ao município a responsabilidade pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas ao reclamante. Por isso, deu provimento ao recurso apresentado pelo ente público, para afastar a responsabilidade subsidiária imposta na sentença.

(0000829-69.2014.5.03.0102 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região – 17/05/2016

TRT15 – Empresa é condenada a indenizar em R$ 50 mil trabalhador que perdeu o dedo

A 10ª Câmara do TRT-15 arbitrou em R$ 50 mil a indenização por danos morais a ser paga ao reclamante, vítima de um acidente de trabalho em ambas as mãos, tendo perdido 60% das funções da mão esquerda. O reclamante contava com apenas 18 anos na data do acidente. A indenização tinha sido fixada em R$ 40 mil pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí, com a qual nem o reclamante, nem a reclamada tinham concordado. O primeiro tinha alegado que o valor era insuficiente, já a empresa tentou convencer o Juízo de que a responsabilidade pelo acidente foi unicamente do trabalhador. Além dos danos morais, a Câmara manteve a indenização arbitrada em primeira instância por danos materiais, a ser paga no valor de R$ 429,00, em forma de pensionamento mensal, até o reclamante completar 65 anos.

O acidente aconteceu no dia 25 de junho de 2010 e foi ocasionado por uma máquina de prensa que aprisionou e causou lesões nos dedos do trabalhador. Ele foi afastado de suas atividades pelo INSS, e recebeu benefício acidentário por mais de um ano, até 10/9/2011. Para o relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, “é evidente” o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo autor. O médico perito concluiu que, em virtude do acidente, “o autor sofreu a amputação da falange medial e distal do terceiro dedo e a diminuição da força do primeiro dedo da mão direita, além da amputação da falange distal do segundo dedo, da amputação das falanges medial e distal do terceiro dedo e da diminuição da força do quarto e quinto dedos da mão esquerda. Segundo o perito, houve a diminuição no movimento de pinça e a perda da capacidade laborativa na ordem de 60%, sem contar os comprometimentos na vida social”.

Apesar da tese da empresa de tentar responsabilizar apenas o trabalhador pelo acidente, ela “nada comprovou neste sentido, sendo forçosa a conclusão de que a empregadora não adotou as medidas de segurança necessárias para impedir a ocorrência do acidente e as suas consequências”, afirmou o colegiado. Além do mais, a própria reclamada reconheceu que “a máquina de prensa onde ocorreu o acidente apresentava defeito”, e no dia 5/7/2010, dez dias após o acidente, “o equipamento foi interditado pela Vigilância Sanitária do município de Várzea Paulista, que determinou à empresa que, no prazo de dez dias, instalasse um sensor de segurança para evitar riscos de novos acidentes”.

Para o colegiado, ficou evidente que “à época do acidente a reclamada não havia diligenciado no sentido de adotar todas as normas ou procedimentos adequados para garantir a segurança do equipamento”. A Câmara entendeu, assim, que a culpa pelo acidente se deveu à conduta da reclamada, “daí resultando seu dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”. O colegiado acrescentou que, especificamente quanto ao dano moral, não há meios de o autor provar a sua dor ou sofrimento e por isso “constitui presunção natural de que aquele que foi acometido por um infortúnio que deixou lesão permanente, ainda que parcial, passa por constrangimento ou aflição, sendo a indenização a forma de, senão reparar integralmente, ao menos minimizar essa dor”. Com relação ao valor, porém, o colegiado entendeu que, considerando-se os fatos emergentes do caso concreto, tais como a pouca idade do trabalhador, o valor arbitrado em primeira instância merecia reparo e rearbitrou a indenização para R$50 mil, “montante suficiente para atender à dupla finalidade de minimizar o sofrimento pelo qual passou o reclamante e de servir como instrumento pedagógico ao empregador, em prol da coletividade de empregados”.

Já quanto à indenização por danos materiais, fixada em primeira instância, com a qual a empresa não concordou, por entender que, se mantida, importaria em enriquecimento ilícito do autor, “uma vez que não comprovada a existência do dano”, o acórdão entendeu diferente. Segundo o colegiado, “o acidente sofrido pelo autor deixou sequelas e importou na sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, o que o impedirá de exercer, com plenitude, as atividades laborativas, mormente porque perdeu o movimento de pinça e força com as mãos e parte da sensibilidade nos dedos amputados”. Essa perda foi na ordem de 60%, segundo o perito, e não foi especificamente impugnado pela empresa. Por isso, o acórdão decidiu por manter, diante das circunstâncias subjetivas e objetivas que envolvem a questão, a indenização na forma de pensionamento mensal, em montante de R$ 429,00, correspondente a 60% do último salário do trabalhador, a ser paga até o reclamante completar 65 anos. (Processo 0001158-39.2010.5.15.0021 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região

TRF1 – Tribunal declara inexigível a incidência de IPI sobre importação de veículo por pessoa física

Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu indevida a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. A decisão foi tomada com base no voto da relatora, desembargadora federal Ângela Catão.

Em suas alegações recursais, a Fazenda Nacional contestou a declaração de inexigibilidade do IPI sobre a importação de veículo automotor para uso próprio, bem como a incidência do ICMS e as próprias contribuições de cálculo do PIS – Cofins Importação.

O Colegiado rejeitou os argumentos do ente público. “É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade”, disse a magistrada, em seu voto.

Com relação à incidência do ICMS e do PIS – Cofins Importação, a relatora citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP – Importação e a Cofins – Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto o PIS e a Cofins internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos”.

Nesses termos, a 7ª Turma negou provimento à apelação.

Nº do Processo: 0018856-73.2012.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT24 – Trabalhador é indenizado após acidente em atividade de risco

Uma empresa que atua na fabricação e comercialização devidros temperados em Dourados foi condenada pela maioria da Primeira Turma doTribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a indenizar trabalhador que sofreuacidente de trabalho. O caso aconteceu em janeiro de 2012 quando o operador deponte basculante levantou uma peça de vidro com peso de 15 Kg, esta escorregou de suamão e caiu sobre seu pulso, ocasionando lesão no antebraço direito e tendão doautor. O trabalhador passou por cirurgia e ficou afastado para tratamentomédico por seis meses.

A empresa alegou culpa exclusiva da vítima pelo acidente dizendoque ele retirou o equipamento de proteção (mangote) para ir tomar água equando voltou foi pegar a peça de vidro, que o funcionário reconheceu quesempre utilizava equipamentos de proteção individual e que ele recebeutreinamento adequado.

As duas instâncias da Justiça do Trabalho de Mato Grossodo Sul reconheceram a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente detrabalho destacando que a atividade desempenhada pelo funcionário eraconsiderada de risco acentuado e que a empresa não adotou medidas preventivasde segurança. O acidente não aconteceu simplesmente porque o autor estava semo mangote. Certamente, se estivesse utilizando o referido EPI as lesões seriammenos graves, mas o acidente teria ocorrido de qualquer forma. Na verdade, oinfortúnio ocorreu devido à falta de organização no setor e à ausência de medidasde proteção adequadas e necessárias para a prevenção de acidentes, afirmou nasentença a Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de Dourados, Izabella de CastroRamos.

Quanto ao valor da indenização, a perícia reconheceu que otrabalhador apresentou uma discreta diminuição da força da mão direita que podeser equiparada à perda de um dedo, incapacitando-o para atividades que exijam ouso da força. Com base no laudo pericial e no salário do trabalhador, a empresafoi condenada a pagar uma pensão vitalícia em parcela única no valor de R$ 19.544,23pelos danos materiais, além de R$ 15 mil por danos morais e R$ 7 mil pelosdanos estéticos em razão da cicatriz cirúrgica no antebraço do reclamante.

PROCESSO Nº 0025616-66.2013.5.24.0021

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

TRT10 – Mantida justa causa aplicada a trabalhador que pediu para ser dispensado imotivadamente

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um trabalhador que, insatisfeito por não ter conseguido que a empresa aceitasse acordo para dispensá-lo imotivadamente, com pagamento das verbas decorrentes desse tipo de rescisão, invadiu uma reunião em andamento na empresa e agrediu verbalmente superiores. A juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, explicou que a insurgência do autor e sua reação agressiva decorreram do simples fato de não ter sido acatada a sua solicitação para que fosse dispensado.

O autor disse, na reclamação, que foi comunicado pela empresa que seria demitido, com cumprimento de aviso prévio, mas que ao ler o documento, verificou que se tratava de aviso prévio requerido por ele, ocasião em que se recusou a assinar o documento. Narrou que, em seguida, foi comunicada sua dispensa por justa causa. Com esses argumentos, pediu o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.

A empresa, por sua vez, afirmou que o autor pediu para ser desligado pelo empregador, pelo que foi emitido o aviso prévio a seu requerimento. Mas que, no ato da assinatura, o autor da reclamação informou que desejava ser desligado sem justa causa pela empresa. De acordo com a empresa, insatisfeito pela não anuência por parte do empregador, o empregado invadiu sala de reuniões durante encontro com cliente e tratou seus superiores com grosseria, o que motivou sua dispensa motivada.

A magistrada revelou que, após análise dos autos e oitiva das testemunhas, ficou comprovado que o autor pretendia ser desligado sem justa causa pela empresa, com o recebimento das verbas rescisórias decorrentes desse tipo de rescisão, mas que, ao tomar ciência de que a empresa não aceitou o acordo e dispensou o trabalhador a seu pedido, reagiu agressivamente, saindo por um momento e retornando após, tendo deliberadamente tumultuado importante reunião com cliente, que traria oportunidade de novo negócio para a reclamada.

“A justa causa, por acarretar mácula que acompanha a vida profissional do trabalhador, deve ser demonstrada de forma robusta e convincente, ainda mais quando se trata de imputação de um único episódio de insubordinação, ocorrido no calor de uma discussão”, salientou a magistrada.

E, de acordo com ela, no caso, a gravidade do fato reside em que a insurgência do autor e sua reação agressiva decorreram do simples fato de não ter sido acatada a sua solicitação para que fosse dispensado. Além disso, salientou, com sua atitude intempestiva, causou prejuízo à imagem da empresa, que no momento dos fatos recebia um cliente importante, ao qual foi causada péssima impressão, diante da invasão do reclamante à sala de reunião no momento em que se tratava da nova oportunidade de negócio.

“Demonstrada a dificuldade em manter em seus quadros profissional com conduta pessoal inadequada aos interesses da empresa, que frontalmente combateu a autoridade de seus superiores hierárquicos, entendo que, embora se tenha tratado de um único fato, está patenteada a falta grave a justificar a rescisão contratual por justo motivo”, frisou a magistrada.

A juíza ainda salientou que, depois de ser cientificado da negativa da dispensa sem justa causa, o autor retirou-se do local. Nesse momento, poderia ter refletido sobre sua má conduta e seu ato inicial de insubordinação, “mas, ao contrário, retornou ainda mais agressivo, demonstrando destempero para lidar com a situação que lhe contrariou”.

Com esse argumento, a juíza ratificou a justa causa aplicada para dispensa do trabalhador, indeferindo os pedidos de pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.

Processo nº 0000612-79.2015.5.10.010

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

STJ – Jurisprudência em Teses dedica edição a crimes contra administração pública

A 57ª edição da Jurisprudência em Teses está disponível para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o tema Crimes contra a Administração Pública . Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência destacou duas entre as diversas teses existentes sobre o assunto.

Uma delas diz que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos contra a administração pública, ainda que o valor seja irrisório, pois a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa.

Um dos casos adotados como orientação foi o Agravo em Recurso Especial 487.715, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, julgado em agosto de 2015 pela Quinta Turma.

Outra tese afirma que a elementar do crime de peculato se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público.

Um dos precedentes sobre o tema é o Recurso Especial 1.262.099, julgado em março de 2014 pela Quinta Turma, de relatoria da ministra Laurita Vaz. O processo está pendente de julgamento de embargos de divergência.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da homepage do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ – Atos inconstitucionais podem ser anulados mesmo após o prazo decadencial

Em situações flagrantemente inconstitucionais, como nos casos de admissão de servidores efetivos sem concurso público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que não existe a perda do direito (decadência) de a administração pública anular seus próprios atos.

O posicionamento da corte foi aplicado em julgamento de recurso em que um homem buscava permanecer no cargo de tabelião na cidade de Itumbiara (GO), após exercer a função como interino. Entre seus argumentos, ele defendia a prescrição da pretensão administrativa para rever seus próprios atos.

O ministro relator do caso, Humberto Martins, destacou a necessidade de realização de concurso público para ingresso no cargo de tabelião. Dessa forma, a alegação de respeito à segurança jurídica não poderia impedir a modificação de situação inconstitucional. “Os institutos da prescrição e decadência não se aplicam em situações que afrontam diretamente a Constituição Federal. Desse modo, o decurso do tempo não possui o condão de convalidar atos administrativos que afrontem o princípio do concurso público”, sublinhou o relator.

Pesquisa Pronta

Os julgados relativos à anulação de atos administrativos após o prazo de decadência estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

A ferramenta reuniu 78 acórdãos sobre o tema Possibilidade de a Administração Pública anular ato administrativo após o prazo decadencial . Os acórdãos são decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

Afastamento

O entendimento do STJ também foi aplicado na análise de mandado de segurança em que um professor afastado de suas funções há mais de 26 anos buscava a concessão de aposentadoria.

Em sua defesa, o professor alegou que o longo afastamento foi autorizado pela extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, que suspendeu o seu contrato de trabalho. Além disso, o servidor alegou a decadência do direito de a administração cancelar os efeitos produzidos pelo ato que concedeu o afastamento.

Ao negar o pedido do professor, o ministro relator, Mauro Campbell Marques, destacou a ausência de leis que autorizassem a concessão da licença por tempo indeterminado. “Há de se dizer que o impetrante, ao menos após a década de 90, estava em situação irregular, pois o afastamento por tempo indeterminado não encontra justificativa no regime jurídico previsto na Lei nº 8.112/90, o qual era aplicado aos servidores locais”, apontou o ministro.

A ferramenta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site , a partir do menu principal de navegação.

 

REsp 1502071

RMS 43683

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 16/05/2016

Veja jurisprudência do TRT-MG sobre controle de ponto por exceção

EMENTA: CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. INVALIDADE. O art. 74, § 2º, da CLT, que determina a anotação dos horários de entrada e saída do empregado, tem como escopo possibilitar a fiscalização do cumprimento das normas de duração do trabalho, o que não é alcançado quando a empresa efetua o lançamento automático da jornada contratada. É inválido o registro de ponto por exceção, no qual somente são anotados os acontecimentos excepcionais da jornada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001810-47.2014.5.03.0022 RO; Data de Publicação: 26/02/2016; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Desembargadora Cristiana M.Valadares Fenelon; Revisor: Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida).

EMENTA: CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. As normas coletivas que preveem a adoção de sistema de ponto por exceção carecem de validade, pois afrontam a previsão constante do art. 74, § 2º da CLT, que prevê a obrigatoriedade do controle da jornada de trabalho para as empresas que contam com mais de dez empregados. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010467-24.2015.5.03.0060 (RO); Disponibilização: 23/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 487; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri).

EMENTA: EXCEÇÃO. VALIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 74, §2º, DA CLT. A previsão contida no art. 74, § 2º da CLT, em relação ao controle da jornada de trabalho para as empresas que contam com mais de dez empregados, reveste-se de caráter cogente. Assim, é inválida a norma coletiva que prevê a adoção de sistema de ponto por exceção, sendo adequado o Auto de Infração expedido pelo MTE, que constatou o descumprimento do art. 74, §2º, da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010135-68.2015.5.03.0024 (RO); Disponibilização: 17/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 491; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Desembargador Sercio da Silva Peçanha).

EMENTA: CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. INVALIDADE. OFENSA AO ARTIGO 74, § 2º, DA CLT. É certo que a Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a possibilidade de adoção de sistemas alternativos do controle de jornada, condicionada à prévia autorização por convenção ou acordo coletivo de trabalho. Contudo, os registros de ponto por exceção são nulos por violarem normas de ordem pública, concernentes à saúde e segurança do trabalho. Note-se que o art. 74, § 2º, da CLT, quando determina a anotação dos horários de entrada e saída do empregado, visa possibilitar a fiscalização do cumprimento das normas de duração do trabalho, o que não é alcançado quando a empresa efetua o controle do horário laborado registrando somente os acontecimentos excepcionais da jornada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010098-89.2015.5.03.0105 (RO); Disponibilização: 25/11/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 302; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Desembargadora Paula Oliveira Cantelli).

EMENTA: CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. As normas coletivas que preveem a adoção de sistema de ponto por exceção carecem de validade, pois afrontam a previsão constante do art. 74, § 2º da CLT, que prevê a obrigatoriedade do controle da jornada de trabalho para as empresas que contam com mais de dez empregados. A invalidade se sobressai ainda mais quando a prova produzida nos autos, inclusive pela Reclamada, indica a prestação de horas extras sem a consignação nos registros horários. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000183-88.2014.5.03.0060 RO; Data de Publicação: 06/10/2015; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Desembargador Sercio da Silva Peçanha; Revisor: Juiza Convocada Luciana Alves Viotti)

EMENTA: REGISTROS DE PONTO POR EXCEÇÃO. INVALIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 74, §2º, da CLT. Apesar de a Portaria n.º 1.120/95 do MTE dispor que os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho, a jurisprudência do TST tem se consolidado no sentido de que os registros de ponto por exceção são nulos por violarem normas de ordem pública, concernentes à saúde e segurança do trabalho, em especial o art. 74, §2º, da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011659-41.2013.5.03.0131 (RO); Disponibilização: 17/06/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 250; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Desembargador Sebastiao Geraldo de Oliveira).

EMENTA: REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. ART. 74, §2º, DA CLT. INVALIDADE. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. Segundo a jurisprudência do TST, os registros de ponto por exceção, em que são registradas apenas as horas extras trabalhadas, são inválidos, inclusive se estipulados na forma prevista pela Portaria n.º 1.120/95, do MTE, pois violam as normas concernentes à fiscalização do trabalho, em especial o art. 74, §2º, da CLT, condição que torna aplicável ao caso o disposto pela Súmula n.º 338, I, do TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001715-28.2014.5.03.0180 RO; Data de Publicação: 27/03/2015; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Desembargadora Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Juiz Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva).

EMENTA: HORAS EXTRAS – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – “REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO” – INVALIDADE. Não tem validade jurídica a cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que institui o denominado “registro de ponto por exceção”, pelo qual se presume o fiel cumprimento da jornada de trabalho, ficando a cargo do empregado anotar os atrasos, as ausências e as horas extras prestadas, uma vez que nenhum ajuste entre os particulares tem eficácia derrogatória de norma cogente de lei, in casu, as disposições do artigo 74 da CLT, já que decorre do interesse público que o salário estipulado por unidade de tempo seja apurado e medido pelo tempo e não com base em mera presunção, e que as horas trabalhadas além dos limites máximos diário e semanal de duração da jornada de trabalho sejam pagas como horas extras. Por outro lado, a subordinação do empregado ao empregador impede e perturba a liberdade plena de manifestação de vontade pelo empregado, impedindo-o de anotar fatos que lhe são desfavoráveis, como os atrasos e as ausências ao trabalho, e sendo sabido de antemão, pela racionalidade jurídica trabalhista, que, não raro, o empregador impede o empregado de efetuar registros de horas extras, sob pena de ser prejudicado ou, até mesmo, perder o emprego. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001586-58.2012.5.03.0094 RO; Data de Publicação: 07/04/2014; Disponibilização: 04/04/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 210; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Desembargador Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida).

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3 – Veja jurisprudência do TST sobre controle de ponto por exceção

EMENTA: HORAS EXTRAS – CONTROLE DE PONTO “POR EXCEÇÃO” – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – INVALIDADE – A jurisprudência desta Eg. Corte não confere validade à norma coletiva que contempla o controle de ponto “por exceção”, por não permitir a aferição escorreita do labor em sobrejornada. Precedentes. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (Processo: RR – 337-94.2011.5.15.0087 Data de Julgamento: 16/03/2016, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016).

EMENTA: CONTROLE DE PONTO “POR EXCEÇÃO” – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – INVALIDADE. 1. A jurisprudência do Eg. TST não tem conferido validade a norma coletiva que contemple o controle de ponto “por exceção”, por não permitir a aferição escorreita do labor em sobrejornada. Precedentes. 2. Diante da presunção da jornada de trabalho apontada na inicial, em decorrência da aplicação do item I da Súmula nº 338, prevalece a prestação de trabalho conforme relatado na peça de ingresso. 3. Não há falar em julgamento extra petita quanto às horas extras, porque o Eg. TRT considerou inválidos os controles de ponto “por exceção”. (Processo: ARR – 943-84.2010.5.04.0016 Data de Julgamento: 24/02/2016, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016).

EMENTA: PARÁGRAFO 2º DA CLÁUSULA 36ª – CLÁUSULA 54ª – SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA – CONTROLE DE PONTO “POR EXCEÇÃO” – INVALIDADE. A jurisprudência desta Seção não confere validade a norma coletiva que contemple o controle de ponto “por exceção”, por não permitir a aferição escorreita do labor em sobrejornada, o que impõe a alteração do parágrafo 2º da cláusula 36ª e da cláusula 54ª do acordo homologado para excluir a possibilidade de adoção desse sistema alternativo de controle de jornada. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. (Processo: RO – 21671-58.2014.5.04.0000 Data de Julgamento: 22/02/2016, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – RITO SUMARÍSSIMO – HORAS EXTRAS – CONTROLE DE PONTO “POR EXCEÇÃO” – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – INVALIDADE. A jurisprudência desta Eg. Corte não tem conferido validade à norma coletiva que contemple o controle de ponto “por exceção”, por não permitir a aferição escorreita do labor em sobrejornada. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR – 1856-33.2012.5.15.0067 Data de Julgamento: 02/12/2015, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015).

EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. ANOTAÇÃO DO CARTÃO-PONTO. CONTROLE DE PONTO “POR EXCEÇÃO”. ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pela validade da adoção do controle de ponto “por exceção”, que registra somente o labor extraordinário, sem anotação da jornada diária efetivamente cumprida pelo trabalhador. 2. À luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, a adoção do sistema de controle de ponto “por exceção”, previsto por norma coletiva, é inválido, porque afronta o art. 74, § 2º, da CLT, norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva. Precedentes. 3. Forte no art. 74, § 2º, da CLT e no princípio da aptidão da prova, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, com a consequente inversão do encargo probatório (Súmula 338, I, do TST). Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Processo: RR – 25700-68.2008.5.15.0126 Data de Julgamento: 23/09/2015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO “POR EXCEÇÃO”. INVALIDADE. 1 – Preenchidos os pressupostos previstos no art. 896, §1°-A da CLT. 2 – No caso dos autos o Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada reconhecendo a invalidade dos cartões de pontos “por exceção” trazidos aos autos pela recorrente. O regime de marcação de ponto por exceção, previsto em norma coletiva, consistia no registro apenas das exceções da jornada normal de trabalho, como por exemplo, “faltas, atrasos e sobrejornada, presumindo-se o cumprimento integral da jornada de trabalho contratual e/ou convencionada na ausência de qualquer registro”. 3 – Para o TRT “o sistema de marcação do cartão-ponto “por exceção” é irregular, porquanto não é atribuída à negociação coletiva a normatização contra legem a fim de dificultar ou, até mesmo, impossibilitar a garantia a direitos mínimos do trabalhador, como a remuneração pelo labor em sobrejornada, na medida em que, nesse sistema, não é possível aferir, inequivocamente, os horários de entrada e de saída do empregado no trabalho, mas somente por presunção, não sendo essa, segundo entendo, a finalidade da Portaria 1.120/95 do MTE”. 4 – A decisão do Regional encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência dessa Corte Superior. Precedentes. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR – 38-60.2013.5.04.0732 Data de Julgamento: 16/09/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015).

EMENTA: HORAS EXTRAS. SISTEMA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA POR EXCEÇÃO. O TRT, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que é irregular o sistema de controle de ponto por exceção, que obriga a anotação apenas do tempo excedente ou faltante da jornada normal. Quanto à irregularidade da marcação de ponto, tem-se que a conclusão amparou-se no acervo probatório, de forma que a revisão das alegações da recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. De outra parte, a Constituição Federal, no art. 7º, XXVI, privilegia a instituição de condições de trabalho mediante negociações coletivas, e a Justiça do Trabalho tem primado por incentivá-las e garantir-lhes o cumprimento, desde que não contrariem a legislação de proteção ao trabalho vigente. Esse dispositivo permite que, por meio das negociações coletivas, as partes transacionem, sem, contudo, renunciar a direitos consolidados. E, no caso, a norma coletiva não observa a determinação constante no art. 74, § 2º, da CLT, que garante ao trabalhador que as horas trabalhadas serão efetivamente pagas. Precedentes. Ilesos, portanto, os arts. 7º, VI e XXVI, da CF/88 e 611, § 1º, da CLT. A matéria não foi analisada sob o enfoque dos arts. 128, 293 e 460 do CPC, motivo pelo qual incide a Súmula nº 297 do TST, ante a falta de prequestionamento. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: ARR – 118600-88.2008.5.04.0025 Data de Julgamento: 26/08/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015).

EMENTA: CONTROLE DE PONTO “POR EXCEÇÃO”. INVALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, INCISO I, DO TST. Firmou-se o entendimento nesta Corte de que o sistema de controle de ponto “por exceção”, por meio do qual o empregado somente registra os horários que fogem ao estabelecido contratualmente, é inválido, por afrontar o art. 74, § 2º, da CLT. Mesmo nas hipóteses em que Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas de Trabalho prevejam a sua adoção, deve-se ponderar que a validade destas normas está condicionada à sua consonância com o ordenamento jurídico vigente, isto é, devem prevalecer como fonte do Direito do Trabalho quando não colidem com normas de ordem pública, não apenas acrescentando direitos, mas também estipulando o seu real modo de exercício, favorecendo a adaptação da legislação trabalhista às diversas circunstâncias econômicas, sociais, geográficas, etc. Este é o espírito da Constituição Federal, que é a fonte normativa por excelência e que deve inspirar toda a legislação de caráter inferior. Se a norma coletiva afronta dispositivo legal, como na hipótese, deve ser considerada inválida. Não juntados os controles de horário do agravado, incide o previsto na Súmula nº 338, inciso I, deste Tribunal. A decisão regional encontra-se de acordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o que afasta a alegação de afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Aplica-se à hipótese o disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR – 1366-08.2010.5.01.0055 Data de Julgamento: 19/08/2015, Relator Desembargador Convocado: Francisco Rossal de Araújo, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015).

EMENTA: CONTROLE DE PONTO “POR EXCEÇÃO” – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – INVALIDADE – MANOBRISTA – PERÍODO DE 12/9/2007 A 28/2/2009. 1. A jurisprudência do Eg. TST não tem conferido validade a norma coletiva que contemple o controle de ponto “por exceção”, por não permitir a aferição escorreita do labor em sobrejornada. Precedentes. 2. Diante da presunção da jornada de trabalho apontada na inicial, em decorrência da aplicação do item I da Súmula nº 338, prevalece a prestação de trabalho conforme relatado na peça de ingresso. (Processo: RR – 1848-64.2012.5.18.0005 Data de Julgamento: 25/03/2015, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015).

EMENTA: HORAS EXTRAS – CONTROLE DE PONTO “POR EXCEÇÃO” – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – REGISTROS BRITÂNICOS ¿ INVALIDADE. 1. O Eg. TRT consignou que os cartões de ponto juntados aos autos, embora apresentem registros invariáveis, devem ser considerados válidos. Reconheceu, por conseguinte, a validade do sistema de controle de frequência “por exceção”. 2. Todavia, a decisão está contrária ao entendimento desta Eg. Corte, consubstanciado na Súmula nº 338, item III, a qual orienta que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, de modo que se inverte o ônus relativo às horas extras, que passa a ser da empregadora, prevalecendo a jornada informada na inicial se dele não se desincumbiu. 3. A jurisprudência do Eg. TST não tem conferido validade a norma coletiva que contemple o controle de ponto “por exceção”, por não permitir a aferição escorreita do labor em sobrejornada. Precedentes.
4. Diante da presunção da jornada de trabalho alegada na inicial, em decorrência da aplicação do item III da Súmula nº 338, considera-se habitual a prestação de trabalho extraordinário, conforme relatado na peça de ingresso. Incidência da primeira parte do item IV da Súmula nº 85 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: ARR – 202-72.2012.5.12.0009 Data de Julgamento: 04/02/2015, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015).

EMENTA: HORAS EXTRAS. DISPENSA DO REGISTRO DA JORNADA. MODALIDADE DE CONTROLE – POR EXCEÇÃO-. NORMA COLETIVA. O art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República não atribui validade a toda e qualquer cláusula negocial, mas tão somente àquelas firmadas em harmonia com as demais normas do ordenamento jurídico. Na hipótese, a obrigatoriedade de o empregador registrar o horário de entrada e de saída de seus empregados está contida no art. 74, § 2°, da CLT e, por representar preceito inerente à fiscalização do trabalho por parte do Estado, constitui norma de ordem pública infensa à negociação coletiva. (RR – 15500- 68.2008.5.01.0036 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 13/09/2013).

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DISPENSA DA ANOTAÇÃO DOS HORÁRIOS. NORMA COLETIVA. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de não conferir validade às normas coletivas que determinaram o registro de jornada por exceção, dispensando a marcação dos horários de entrada e de saída. Isso porque, a despeito da elevação constitucional dos instrumentos normativos oriundos de negociações coletivas, a Constituição não autoriza a estipulação de condições que atentem contra as normas de fiscalização trabalhista, como a isenção de registro de frequência normal, a teor dos artigos 74, § 2º, e 444 da CLT. Nesse contexto, não se configura ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR – 2206400-30.2008.5.09.0010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/04/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2012).

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3 – Professor que autorizou aluno a realizar provas sem comparecer à aula não consegue reverter justa causa

Um professor universitário que concedeu tratamento especial a um aluno, permitindo que ele realizasse provas e fosse aprovado sem comparecer às aulas, não conseguiu reverter a justa causa aplicada pela instituição de ensino reclamada. O caso foi julgado pela juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, em sua atuação na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Para a magistrada, a empregadora andou bem ao promover a dispensa por justa causa em razão de mau procedimento e indisciplina, nos termos do artigo 482, letras b e h da CLT. Isto porque, no seu modo de entender, a prática de falta grave ficou claramente comprovada no processo.

Na sentença, ela chamou a atenção para o fato de a instituição ter promovido processo administrativo para apuração de falta grave, garantido ao autor acesso às informações sobre as questões investigadas. A magistrada apurou que o professor teve mais de uma oportunidade para se manifestar. Além disso, constatou que a pena máxima foi aplicada considerando-se o disposto no Regimento Interno. De qualquer forma, lembrou a julgadora que toda a matéria envolvendo os fatos que ensejaram a justa causa são passíveis de análise pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório não foi identificada no caso.

A prova também revelou que o aluno foi aprovado em duas disciplinas ministradas pelo reclamante, sem que tivesse obtido a frequência necessária para tanto. A existência de autorização formal para o aluno realizar apenas as provas das disciplinas em questão não ficou provada. Aliás, o próprio aluno afirmou que não houve sequer pedido formal para que fosse concedido a ele regime especial em função dos problemas de saúde apresentados.

A decisão se referiu à Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional, bem como ao Decreto Lei 1044/1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores de doenças indicadas. Concluiu a juíza sentenciante que o professor – que possuía mais de 15 anos de atuação na universidade – não poderia ter permitido que fossem realizadas apenas as provas, sem que nenhuma autorização formal tivesse sido concedida para tanto. O entendimento foi adotado mesmo considerando que o aluno estivesse com problemas de saúde. “O reclamante deveria ter zelado para que fossem atendidas e observadas as normas estabelecidas para um procedimento de exceção, como o examinado”, registrou a sentença.

Por fim, a julgadora considerou razoável o tempo transcorrido entre o início das apurações relativas à situação do aluno e a dispensa do professor, entendendo que não houve violação ao princípio da imediatidade. “Diante da prova produzida tenho, pois, como válida a justa causa aplicada sendo que o autor, ao não observar as previsões regimentais e legais a respeito dos fatos ocorridos, cometeu atos de mau procedimento e indisciplina”, concluiu, ao declarar improcedentes os pedidos de nulidade da rescisão contratual e de reintegração ao emprego.

A decisão foi confirmada em grau de recurso. “Patente o descumprimento das normas da instituição de ensino e da legislação vigente pelo reclamante, o que demonstra a prática de falta grave o suficiente para atrair a aplicação da penalidade máxima, face o rompimento da necessária fidúcia entre as partes contratantes”, constou da decisão proferida pelo TRT de Minas.

(0001748-68.2013.5.03.0013 ED)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3 – Professor que não tinha intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas receberá horas extras

Os professores têm direito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, já que as regras relativas à duração do trabalho aplicam-se às categorias profissionais diferenciadas. Assim decidiu o juiz Ordenísio César dos Santos, em sua atuação na 5º Vara do Trabalho de Betim, reconhecendo a um professor do curso de Direito o pagamento de duas horas extras, uma vez por semana, durante um período do contrato.

Conforme fundamentos trazidos na jurisprudência citada pelo magistrado, as normas protetivas peculiares à categoria profissional dos professores (previstas nos artigos 317 a 323 da CLT) representam proteção especial acrescida e, portanto, não excluem o direito previsto em norma geral, isto é, o intervalo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT. Na situação analisada, o julgador apurou mediante as provas produzidas que, no segundo semestre de 2012, o professor terminava a jornada por volta das 22h30 num dia e iniciava por volta das 07h30 no dia seguinte, o que ocorria uma vez por semana, em prejuízo do gozo integral do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas.

Por fim, o magistrado esclareceu que, a teor da OJ 355 da SDI-I do TST, não há que se falar em pagamento de 11 horas extras, correspondente à integralidade do intervalo interjornadas, mas apenas do pagamento da integralidade das horas extras suprimidas do intervalo, o que corresponde a duas horas extras, acrescidas do adicional de 50%, uma vez por semana, durante o segundo semestre de 2012.

A empregadora recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
PJe: Processo nº 0011418-97.2014.5.03.0142. Sentença em: 27/11/2015

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – 16/05/2016