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TRT3 – Servente exposta a umidade ao lavar banheiros sem EPIs consegue rescisão indireta

O descumprimento de normas de higiene, saúde e segurança do trabalhador, levando à exposição do empregado aos efeitos do agente insalubre pela falta de entrega da totalidade dos equipamentos de proteção individual necessários, somado à ausência de pagamento do adicional de insalubridade, são circunstâncias que podem levar à rescisão indireta do contrato. Assim se expressou a desembargadora Denise Alves Horta, da 4ª Turma do TRT de Minas, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado por uma empresa pública mineira, confirmando decisão que reconheceu a uma servente a rescisão indireta do contrato de trabalho dela.

No caso, a julgadora constatou, pela prova pericial, que a servente, ao exercer suas atividades de lavação de banheiros e pisos do pátio, tanto na Secretaria de Saúde como na Delegacia de Polícia Civil de menores infratores, atuava em ambiente encharcado e ficava molhada, expondo-se à umidade. E, embora na Secretaria de Saúde ela recebesse luvas e bota de borracha, esses equipamentos de proteção não eram suficientes, faltando ainda o avental impermeável. Em relação ao trabalho na Delegacia, o laudo técnico esclareceu que a servente lavava os banheiros sem utilização do EPI. O Assistente Técnico apontou, inclusive, a dificuldade de se entrar em ambiente de reclusão prisional com o equipamento de proteção.

Segundo pontuou a relatora, a informação da trabalhadora de que trazia roupas reservas de casa em nada favorece a empregadora, pois essa vestimenta não é equipamento de proteção. Lembrando que o magistrado não se vincula às conclusões do perito, mas que essas devem ser prestigiadas se ausentes outros elementos e fatos que fundamentem entendimento contrário, a julgadora observou que, no caso analisado, não houve provas que pudessem descaracterizar os fatos apurados pela perita oficial.

Por fim, a desembargadora refutou o argumento defensivo acerca da ausência de imediatidade. Esclarecendo que o contrato de trabalho é um ajuste de trato sucessivo e que, por essa razão, o descumprimento das obrigações pela empregadora renova-se dia a dia, mês a mês, a relatora frisou que os atos faltosos praticados se repetiram ao longo do pacto laboral, mantendo-se presentes e atuais. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

(0000554-20.2014.5.03.0006 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRF2 – Laudo de perito judicial prevalece sobre exame pré-admissional

Não é cabível a eliminação de candidato em concurso para o emprego de carteiro, quando o laudo do perito judicial afastar a inaptidão afirmada em exame médico pré-admissional. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença de 1° grau que foi favorável ao pedido de A.T.C.P.. Ele procurou a Justiça a fim de garantir sua admissão para o cargo de agente dos Correios, na atividade de operador de triagem e transbordo.

O autor havia sido considerado inapto para o cargo durante o exame pré-admissional, em razão do RX de coluna ter acusado escoliose dorsal superior esquerda 10° – escoliose lombar esquerda 10° e redução discal de L4/L5/S1. Acontece que trecho que trata da escoliose no Manual de Pessoal da própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) aponta como comprometedores para a manutenção da postura correta os casos de cifose e escoliose com desvio acima de 15 graus.

Dessa forma, no TRF2, o desembargador federal Guilherme Calmon, redator do voto-vista vencedor, entendeu que o juízo de 1ª instância agiu corretamente ao determinar a elaboração de perícia. Conforme salientado na sentença, concluiu o perito que o desvio na coluna vertebral do autor não implica em qualquer patologia, sendo que ‘na literatura médica é considerado normal escoliose de até 10 graus’, observou o magistrado.

Calmon concluiu em seu voto: Não pode pretender a ECT desclassificar o autor, baseando-se em conclusão médica desprovida de qualquer fundamento. (…), observa-se que a ECT sequer teceu comentários sobre o laudo pericial, demonstrando, sem sombra de dúvida, que não possui qualquer argumento capaz de desqualificar a conclusão do perito.

A Sexta Turma analisou também questão preliminar, levantada pela empresa pública, de que a Justiça Federal seria incompetente para julgar o caso. Entretanto, a tese de que o processo deveria ser julgado pela Justiça do Trabalho foi recusada. Uma vez que está se discutindo apenas questões administrativas, relativas a concurso que envolve investidura em emprego público, não há que se falar na existência de relação emprego entre a empresa apelante e o apelado, motivo pelo qual o processo deve permanecer tramitando perante a Justiça Federal, decidiu Calmon.

Nº do Processo: 0021325-08.2013.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRT23 – Jornada de 12X36 não é incompatível com redução da hora noturna

É considerado noturno o trabalho executado entre às 22h e 5h do dia seguinte e a hora é contada como 52minutos e 30 segundos

Não há incompatibilidade entre a redução da hora noturna e a jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, conforme determina a legislação trabalhista (CLT). Assim se manifestou a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso ao negar um recurso da empresa de saúde SMHO – Serviços Hospitalares.

O posicionamento do TRT confirmou o entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá que condenou a empresa a pagar horas extras ao empregado nos períodos trabalhados entre às 22h e 5h.

O empregado trabalhava sozinho como recepcionista da empresa das 19h às 7h e alegou que embora a empresa pague o adicional noturno, não considera as horas reduzidas a que tem direito. A empresa argumentou que o empregado não tem direito a hora reduzida por trabalhar sob o regime 12X36, que lhe é benéfico.

O relator do processo no Tribunal, desembargador Roberto Benatar, explicou que embora o regime de trabalho 12×36 seja mais benéfico ao trabalhador, já que permanece na empresa na proporção de uma parte de trabalho para três de descanso, a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afirma que não existe incompatibilidade entre a hora noturna reduzida e o regime de compensação de 12×36.

“Diante do exposto, entendo que a adoção do regime de trabalho12x36 não afasta a aplicação da hora noturna reduzida, razão pela qual mantenho a sentença que condenou a ré ao pagamento de horas extras decorrentes de sua inobservância”, decidiu, acompanhado por unanimidade pelos demais membros da 2ª Turma.

A decisão foi baseada no artigo 73 da CLT que define remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal. A hora noturna será contada como de 52 minutos e 30 segundos e a remuneração terá um acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna. É considerado noturno o trabalho executado entre às 22h e às 5h do dia seguinte.

PJe: 00375-12.2015.5.23.0001

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TRT10 – Revertida justa causa aplicada a trabalhadora acusada de faltar injustificadamente após retorno da licença maternidade

A Justiça do Trabalho reverteu a justa causa aplicada a uma empregada acusada de faltar injustificadamente ao trabalho após retornar da licença maternidade. O juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, frisou na sentença, que após a licença, a empregada se afastou com atestados médicos que, mesmo não homologados, justificavam as ausências diante da conhecida situação de fragilidade da saúde do filho da trabalhadora. A empresa ainda foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

A trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho para tentar reverter a justa causa aplicada para sua demissão. A dispensa se deu, de acordo com a empresa, porque a trabalhadora teria faltado injustificadamente após o término da licença maternidade e apresentado atestados médicos sem homologação.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que a empregada retornou da licença maternidade em 24 de fevereiro de 2015 e que a rescisão se deu em 31 de março do mesmo ano. Assim, a conduta da empregada, de acordo com o que sustenta a empresa, deve ser avaliada dentro desse período. E, prosseguiu o magistrado, chama atenção o fato de que, ao mesmo tempo em que alega não comparecimento após a licença maternidade, estranha e incoerentemente a defesa empresarial indica que houve “apresentação de atestados médicos sem homologação”. Além disso, o juiz ressaltou que não houve, no caso, punição anterior com base no mesmo tipo de pretensa falta, antes da adoção da medida extrema. “Não há margem a dúvidas de que houve rigor excessivo com a reclamante, e tal conclusão chega-se independentemente da avaliação do conjunto probatório”.

O magistrado revelou que há nos autos documento que comprova a situação de saúde fragilizada da filha da reclamante, que necessitava de cuidados especiais, sem que o teor do referido documento fosse objeto de embate. “Tendo conhecimento da situação da empregada, ao menos seria esperada maior tolerância pela reclamada, no mínimo, por questão de humanidade, por força dos preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana”, frisou.

A defesa alega que a reclamante não teria retornado da licença maternidade, mas há nos autos, também, atestado médico no qual se verifica que a empregada estava de licença médica de 14 dias a partir de 24 de fevereiro de 2015, exatamente a data em que deveria retomar às atividades. O referido atestado, de acordo com o magistrado, foi devidamente homologado por médico do trabalho. Para o magistrado, isso fez cair por terra a argumentação da defesa sobre faltas injustificadas a partir do término da licença maternidade, deixando claro que a ausência da trabalhadora foi justificada no período de 24 de fevereiro de 2015 a 10 de março de 2015. Pelo mesmo motivo, a trabalhadora teve mais 15 dias de licença, a partir de 10 de março, para cuidar de seu bebê, em atestado assinado pelo médico que a acompanhava. A falta de homologação desse atestado não afastaria a justificativa que, inclusive, já era de conhecimento da empregadora.

“Do contexto estabelecido, a despedida nem mesmo poderia ser praticada, porquanto o contrato de trabalho estava interrompido pela licença médica concedida, tornando, ao menos, bastante duvidosa a possibilidade de rescindir por qualquer tipo de modalidade”, frisou o juiz, salientando que a empresa, em momento algum, impugnou os documentos que confirmam a situação excepcional da criança e a necessidade de cuidados especiais. “Em síntese, não houve falta a ser objeto de punição, o que resta claro o rigor excessivo. Assim colocado, é justa causa que não se reconhece”, concluiu o juiz ao deferir o pedido de reversão da justa causa.

Indenização

O magistrado ainda condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, por conta de assédio sofrido pela trabalhadora assim que noticiou que estava grávida. De acordo com testemunhas, a superiora hierárquica censurava a trabalhadora, em reuniões, e dizia que ela fingia passar mal.

Processo nº 0000866-79.2015.5.10.001

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT3 – JT é incompetente para julgar contratação temporária de trabalhadores pelo poder público

A 3ª Turma do TRT-MG, com base em decisão proferida pelo STF, julgou favoravelmente um recurso do Município de Santa Rita de Caldas e declarou a incompetência da JT para julgar ação ajuizada por um Cadastrador de Bolsa Família, contratado pelo município por prazo determinado, sem a prévia aprovação em concurso público.

Além de fazer o cadastramento dos beneficiários do programa, o trabalhador atendia outras demandas do município, atuando como motorista e, por cerca de três meses, ficou no setor de Contabilidade. Na ação trabalhista, ele pretendia ver reconhecido o vínculo de emprego com o município e o consequente o recebimento de todos os direitos decorrentes. O juiz de primeiro grau acolheu os pedidos, condenando o município a anotar a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do reclamante e a cumprir outras obrigações decorrentes do vínculo de emprego, incluindo FGTS com multa de 40% e outras verbas rescisórias.

Mas o juiz convocado relator, Danilo Siqueira de Castro Faria, cujo voto foi acolhido pela Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), através de reiteradas decisões, vem entendendo que é da Justiça Comum a competência para apreciar e julgar as ações que discutem sobre a validade das contratações temporárias realizadas pelo ente público sem a prévia aprovação em concurso público. A justificativa é de que tais contratos se destinam a atender excepcional interesse público, configurando relação de caráter estatutário ou jurídico-administrativo.

Segundo o relator, no julgamento do RE/573202, o STF concluiu que o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações entre servidores temporários e a Administração Pública contraria a decisão do Pleno na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10/11/2006). É que, nessa decisão, o STF suspendeu liminarmente toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I, do art. 114, da Constituição da República (na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 45/2004), quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvam a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de caráter estatutário ou jurídico administrativo, como no caso dos trabalhadores temporários.

A consequência da decisão proferida na ADI tem sido a procedência de ações instauradas na Suprema Corte, envolvendo a validade dos contratos administrativos firmados por entes públicos, invalidando as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho e determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum, destacou o juiz convocado relator, citando os seguintes exemplos: reclamação nº 12244/SP, publicada no DEJT do dia 05/12/2011 e reclamação 12242/MG, publicada no DEJT do dia 28/11/2011). Além disso, o julgador lembrou que houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 205 da SDI-I, do TST, que dizia competir à JT julgar ações discutindo irregularidade na contratação temporária de trabalhadores pelo poder público, justamente em razão do entendimento contrário do STF (Resolução 156/2009 – DEJT de 27/04/2009).

Diante do posicionamento pacífico do STF, por disciplina judiciária, o relator declarou a incompetência material da JT para o exame e julgamento da ação, determinando a remessa do processo à Justiça Comum Estadual, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
PJe: Processo nº 0011665-57.2014.5.03.0149. Acórdão em: 18/03/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

STF – Pedido de vista suspende julgamento sobre pagamento de férias e 13º a prefeitos

Pedido de vista do ministro Luiz Fux, na quinta-feira (12), suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida, que discute a competência de Tribunal de Justiça estadual para julgar a constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal e a possiblidade de pagamento do terço de férias, do décimo terceiro salário e de verba indenizatória a prefeitos e vice-prefeitos, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4941, que questiona lei de Alagoas que prevê a incidência de gratificação ao subsídio recebido por servidores da Assembleia Legislativa do Estado. Os processos serão julgados em conjunto uma vez que a discussão constitucional consiste no mesmo tema.

Em voto-vista no RE 650898, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, o ministro Teori Zavascki acompanhou a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, que entende ser cabível o pagamento do terço de férias e 13º salário.

Segundo ele, o conceito de subsídio não é absolutamente incompatível com o pagamento de outras verbas e, neste caso, em relação aos agentes políticos, o pagamento de terço de férias e do 13º salário não ofendem a Constituição Federal. Até o momento, o relator, ministro Marco Aurélio, e o ministro Fachin, votaram pelo desprovimento do RE. Os ministros Roberto Barroso e Teori Zavascki dão provimento parcial ao processo.

ADI 4941

Nessa ADI, o governo de Alagoas questiona a Lei estadual 7.406/2012 que prevê a incidência de gratificação ao subsídio recebido por servidores da Assembleia Legislativa do estado sob o entendimento de que o subsídio deveria ser pago em parcela única. Em voto pela improcedência da ação, o ministro Teori observou que a vedação constitucional se refere ao acúmulo do subsídio com outras verbas destinadas a remunerar atividades próprias e ordinárias do cargo.

“Assim, apenas se tivesse ficado demonstrada a previsão de duplo pagamento, o que aqui não ocorreu, é que se poderia considerar inconstitucional a lei estadual aqui atacada”, afirmou o relator.

O ministro Teori observou que o conceito de subsidio não se aplica apenas a agentes políticos, podendo ser utilizado para todas categorias da administração pública. Salientou que a norma constitucional assegura aos servidores, sem distinção, a fruição de grande parte dos direitos sociais, admite o pagamento de verbas cumuladas, como 13º salário, adicional de férias, sem vedação absoluta ao pagamento cumulado ao subsídio.

Segundo o ministro, o que o novo modelo busca evitar é que as atividades exercidas pelo servidor público inerentes ao cargo que ocupa, e que já são cobertas pelo subsídio, sejam remuneradas com acréscimo de outras parcelas de caráter adicional. O ministro observou que também ficam imunes da norma constitucional que veda o acúmulo (artigo 39, parágrafo 4º) valores pagos por execução de encargos especiais, não incluídas nas atribuições normais do cargo.

O ministro explicou que não há obstáculo para que agentes públicos remunerados por subsídios possam exercer funções ou cargos de confiança e receberem remuneração de caráter excepcional. Segundo ele, vedar este recebimento representaria um desestímulo à profissionalização das carreiras.

Em relação à lei alagoana, o relator salientou não existir inconstitucionalidade, pois as normas preveem pagamento diz respeito a gratificação de dedicação excepcional, ou seja, retribui uma atividade que extrapola as normais do cargo. Observou ainda que o legislador estadual teve o cuidado de ressalvar que a gratificação é de caráter temporário, cessando com a desoneração do servidor.

ADI 4941

RE 650898
Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – ADI questiona alteração introduzida pela “minirreforma eleitoral”

A alteração introduzida na legislação para que as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato sejam reunidas para julgamento comum, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira, está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5507, ajuizada com pedido de liminar, ele afirma que “a novidade é incompatível com o regime constitucional em vigor”.

A sistemática consta do artigo 2º da Lei 13.165/2015 (conhecida como “minirreforma eleitoral”), que alterou a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), a Lei 9.096/1995 e a Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), no trecho em que incluiu o artigo 96-B na Lei 9.504/1997. Segundo Janot, a regra contraria preceitos constitucionais como a reserva de lei complementar para disciplinar organização da Justiça Eleitoral (artigo 121), a garantia de inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV), o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV), a garantia do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII), a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV), o direito à produção de provas (corolário da ampla defesa) e a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII).

Janot reconhece que a pluralidade de ações eleitorais que tratam de fatos idênticos é uma questão que realmente merece ser reformada pelo legislador, na medida em que essa situação pode conduzir a decisões conflitantes sobre os mesmos fatos. Mas afirma que a solução trazida pela Lei 13.165/2015 não pode ser aceita, pois ofende diretamente exigências constitucionais. Lembra que o principal critério de definição de competências utilizado pelo Código Eleitoral é o da circunscrição: juízes eleitorais têm competência para processos relativos às eleições para prefeito e vereador; TREs, para os atinentes às eleições para deputado estadual, distrital ou federal, senador e governador; já o TSE é originariamente competente para julgar controvérsias dos candidatos a presidente e vice-presidente da República.

“A Lei 13.165/2015 não mudou as sedes onde devem ser propostas as ações e representações eleitorais, mas o fez em relação ao processo e julgamento. Reduziu ou prorrogou, por conexão ou continência (situações de modificação da competência), o espaço das cortes e dos juízos eleitorais. Para essa ampliação ou redução, era exigível lei complementar, devido ao comando constitucional”, afirma Janot. “Por isso, a aplicação do artigo 96-B, que é formalmente inconstitucional, alteraria as regras de atribuição de competência das cortes eleitorais, quer cometendo a juiz eleitoral processo e julgamento de ações que não lhe cabem, quer deslocando diretamente para TREs ou para o TSE julgamento originário de ações que, pelas regras da circunscrição eleitoral, não competem a essas cortes”, argumenta.

Rito abreviado

Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). A medida faz com que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro requisitou informações às autoridades requeridas, que terão dez dias para prestá-las. Após esse prazo, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem sobre o processo, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

ADI 5507

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Ação pede fim de sequestro de recursos para pagamento de servidores

O governador do Rio de Janeiro em exercício, Francisco Dornelles (PP), ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando decisões da Justiça que determinaram o bloqueio e transferência de recursos do estado para pagamento de servidores ativos e inativos. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 405, o governador alega que as ordens judiciais já totalizam mais de R$ 1 bilhão em arrestos.

A ação alega que as decisões que determinam o bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores de contas geridas pelo Estado violam princípios fundamentais da organização do orçamento público. Com isso, comprometem a manutenção de serviços essenciais e afetam o funcionamento de órgãos como polícia militar, corpo de bombeiros e hospitais, podendo implicar ainda em desequilíbrios para os municípios e o compromisso do Estado com operações de crédito e convênios. “Os arrestos realizados canibalizaram recursos afetados a políticas sociais de moradia, educação, segurança, saneamento básico e de proteção ao meio ambiente, para pagamento de despesas com pessoal.”

As decisões, sustenta o pedido, afetam o princípio da independência entre os poderes e violam o princípio da isonomia. Isso porque cria diferenças entre os credores da administração e favorece servidores mais ágeis na busca por seus direitos em detrimento dos demais. A Constituição prevê, para a preservação do regime isonômico, o pagamento de decisões judiciais por precatório, segundo a ordem cronológica.

Diante do quadro de insuficiência de recursos financeiros do Estado devido à queda de arrecadação e pagamento de royalties , o estado editou, em dezembro de 2015, um decreto alterando o calendário de pagamento de salários. Novos decretos do mesmo gênero foram editados em março e abril.

A ação pede liminarmente a suspensão das decisões judiciais que determinam o bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores das contas do estado. No mérito, pede que seja reconhecida a inconstitucionalidade das decisões. A ADPF foi distribuída à ministra Rosa Weber.

ADPF 405

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Suspenso julgamento sobre restrição em concurso público de candidato investigado

Pedido de vista do ministro Teori Zavascki, na quarta-feira (11), suspendeu o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 560900, no qual se discute a legitimidade da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. A questão tem repercussão geral reconhecida e envolve pelo menos outros 225 casos sobrestados em outras instâncias.

No caso, um policial militar pretendia ingressar no curso de formação de cabos e teve sua inscrição impedida em razão de responder a processo criminal pelo delito de falso testemunho. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) invalidou a decisão administrativa que excluiu o candidato por considerar ilegítima a exigência constante do edital. No recurso interposto ao Supremo, o Distrito Federal alega que o princípio constitucional da presunção de inocência somente se aplica no âmbito penal, e defende a razoabilidade do critério do edital.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo Barroso, faz-se necessário, no caso, estabelecer possível harmonização entre normas constitucionais que estão em contraponto: de um lado os princípios da presunção da inocência e da ampla acessibilidade aos cargos públicos; de outro, o princípio da moralidade administrativa, o qual impõe que os agentes públicos sejam pessoas revestidas de idoneidade moral. Diante disso, impõe-se estabelecer, de acordo com Barroso, “um critério objetivo que permita dizer que alguém não é revestido de idoneidade moral para ingressar no serviço público”.

No entendimento do ministro, para se recusar a inscrição em concurso público é necessário, cumulativamente, que haja condenação, proferida por órgão colegiado ou definitiva, e que o crime apresente incompatibilidade com o cargo. O ministro fez analogia com a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), que prevê a exigibilidade de moralidade dos candidatos para o exercício do mandato e torna inelegíveis os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

Quanto à incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo pretendido, “nem toda condenação penal deve ter por consequência direta e imediata impedir alguém de se candidatar a um concurso público, até por que nem toda condenação gera perda do cargo público para quem já esteja investido no cargo”, explicou. “Para que a condenação impeça a candidatura a uma vaga em cargo público é preciso que haja um mínimo de conexão entre o delito imputado e a função que se vai exercer”.

Por fim, o ministro propôs um ponto de atenuação dessa regra. Para concorrer a determinados cargos públicos (magistratura, Ministério Público, segurança pública), pela natureza dos cargos, é possível a exigência, por lei, de qualificações mais estritas. “Nestes casos, a lei pode estabelecer critérios mais rigorosos, que podem ir da condenação em primeiro grau até, em casos extremos, a mera existência de inquérito quando houver fundadas razões”.

Dessa forma, o relator propôs a adoção das seguintes teses: “Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe a condenação por órgão colegiado ou definitiva e a relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente”. E como atenuante à regra: “a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à Justiça e da segurança pública, sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade”.

O ministro Edson Fachin votou acompanhando o relator, no sentido de desprover o recurso, no entanto, com outros fundamentos.
O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Teori Zavascki.

 

Processos relacionados: RE 560900

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRT23 – Súmula 33: Intervalo interjornada não concedido deve ser pago como hora extra

O tempo para descanso, denominado intervalo interjornada, não usufruído ou usufruído parcialmente pelo empregado deve ser pago em sua integralidade como hora extra com acréscimo do adicional. Esse é o entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso na Súmula 33, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) de 15 de abril deste ano.

O julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) acabou com as divergências jurisprudenciais verificadas entre as Turmas do Tribunal sobre as consequências de não conceder o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Alguns desembargadores entendiam que a consequência seria somente a aplicação de multa administrativa pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e outros que as horas subtraídas do intervalo interjornadas deveriam ser pagas como horas extras.

Segundo o relator do IUJ, desembargador João Carlos de Souza, o tema não deve gerar maiores discussões, já que se encontra pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Intervalo Interjornada

O intervalo interjornadas é direito concedido pelo art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da seguinte forma: “Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”.

O intervalo interjornadas começa a ser contado no momento em que o trabalhador deixa de prestar serviços e se encerra quando volta ao seu posto.

Confira a nova súmula

NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 66 DA CLT. PAGAMENTO DAS HORAS SUBTRAÍDAS. A não concessão do intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta o dever de pagamento da integralidade das horas extras que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

SENADO – Lei proíbe trabalho de gestantes em atividade perigosa

As mulheres grávidas ou que estejam amamentando serão temporariamente afastadas de locais insalubres de trabalho. É o que estabelece a Lei 13.287/2016, publicada na quarta-feira (11) no Diário Oficial da União. O trecho que garantia o pagamento integral do salário incluindo o adicional de insalubridade foi vetado.

A lei é originária do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 76/2014, aprovado em abril pelo Plenário do Senado. Já está valendo desde a publicação.

A lei garante à trabalhadora gestante ou lactante o exercício de suas funções em local saudável durante esse período em especial. Mas foi vetada a manutenção do salário integral incluindo os adicionais de insalubridade, depois de ouvidos os Ministérios da Fazenda e das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.

De acordo com as razões do veto, a manutenção do salário tem mérito, mas o texto da lei estava ambíguo e poderia prejudicar a trabalhadora. Isso porque o tempo da lactação pode se estender além do período de estabilidade no emprego após o parto, e o custo adicional para o empregador poderia levá-lo à demissão da trabalhadora após o término da estabilidade pela gravidez.

Senado

Antes da análise no Plenário, o projeto foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais. A relatora ad hoc na comissão, senadora Ana Amélia (PP-RS), reforçou que é imprescindível não penitenciar a gestante e lactante em razão da maternidade. O relator original da proposta foi o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ). No relatório, ele defendeu a continuidade do pagamento do adicional de insalubridade. Segundo ele, “o comprometimento da renda da trabalhadora poderia fazer com que ela buscasse formas de evitar tal afastamento, ainda que expondo a risco sua saúde e a de seu bebê”.

 

Fonte: Agência Senado

Veja quais são as regras das licenças maternidade e paternidade

Para os homens, mudança de 5 para 20 dias é recente. Para as mulheres, benefício pode ser de até seis meses.

Depois dos funcionários de empresas privadas, os servidores públicos federais também ganharam o direito de ampliação da licença-paternidade de 5 para 20 dias.

Veja abaixo quais são as regras da licença-paternidade e maternidade:

LICENÇA-MATERNIDADE

Quantos dias a empregada fica fora?

Serviço público: 180 dias (cerca de 6 meses)

Empresas privadas: de 120 a 180 dias (de 4 a 6 meses).

Quem tem direito?

Serviço público: a licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

Empresas privadas: toda empregada que solicitar o benefício até o final do primeiro mês após o parto

Vale para mães adotivas?

Serviço público: sim, mas o tempo de afastamento varia de acordo com a idade da criança adotada.

Empresas privadas: sim, a mãe adotante tem os mesmos direitos trabalhistas, inclusive em relação ao tempo de afastamento.

A servidora recebe o salário normalmente?

Serviço público: sim, como benefício do Plano de Seguridade Social do servidor.

Empresas privadas: sim, pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A empresa ou órgão é obrigada a conceder a licença?
Serviço público: sim.

Empresas privadas: os 120 primeiros dias são direito do trabalhador por lei. Já a extensão por mais 60 vale apenas para as funcionárias das empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã.

Pode exercer outra atividade remunerada durante a licença?

Serviço público: não. Se essa regra for descumprida, a funcionária perde o direito à prorrogação. Também não é permitido manter a criança em cheche.

Empresas privadas: não. Se essa regra for descumprida, a funcionária perde o direito à prorrogação. A lei diz ainda que a criança deverá ser mantida sob seus cuidados durante a licença.

LICENÇA-PATERNIDADE

Quantos dias o empregado fica fora?

Serviço público: 20 dias.

Empresas privadas: de 5 a 20 dias.

Quem tem direito?

Serviço público: trabalhadores que pedirem o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento do filho.

Empresas privadas: trabalhadores que pedirem o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento do filho. Pela lei, é preciso ainda que o pai “comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável”.

Vale para pais adotivos?

Serviço público: sim, desde que a criança tenha até 12 anos completos.

Empresas privadas: sim, desde que a criança tenha até 12 anos completos.

O empregado recebe o salário normalmente?

Serviço público: sim.

Empresas privadas: sim.

Pode exercer outra atividade remunerada durante a licença?

Serviço público: não. Se essa regra for descumprida, o servidor perde o direito à prorrogação e os dias de ausência passam a constar como falta ao serviço.

Empresas privadas: não. Se essa regra for descumprida, os funcionários perdem o direito à prorrogação. A lei diz ainda que a criança deverá ser mantida sob seus cuidados durante a licença.

O órgão é obrigado a conceder a licença?

Serviço público: sim.

Empresas privadas: os 5 primeiros dias são direito do trabalhador por lei. Já a extensão para 20 dias vale apenas para os funcionários das empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã.

Fonte: G1