BRUNO SÁ FREIRE MARTINS
Servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso, Advogado, Pós-Graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário, Professor da Escola da Magistratura do Estado de Mato Grosso, Professor da LacConcursos, Professor de Pós-Graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-Graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc – Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus – Curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo), Membro do Comitê Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB. Autor de livros jurídicos. Autor de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE – CARGOS CONSIDERADOS, ISOLADAMENTE, PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO – PRECEDENTES DO STJ – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA REFORMADA.
1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC).
2. Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente . (Precedentes: AgRg-RMS 33.100/DF, Relª Min. Eliana Calmon, DJe 15.05.2013 e RMS 38.682/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.11.2012).
3. A finalidade do teto constitucional é evitar abusos e salários descomunais no serviço público. Não se visa impedir que aqueles que de fato cumulam cargos percebam os respectivos vencimentos. Tal raciocínio privaria aquele que efetivamente cumpriu suas funções de sua justa remuneração, ensejando enriquecimento sem causa da Administração. (RMS 33.100/DF, Relª Min. Eliana Calmon).
Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R., Apelação Cível nº 0033445-77.2010.4.01.3400/DF, Relª Desª Fed. Ângela Catão, DJe 08.08.2014)
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COMENTÁRIOS:
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, seguindo tendência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que a aplicação dos limites remuneratórios previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03) deve ser feita considerando isoladamente cada cargo ocupado pelo servidor.
Funda sua decisão no fato de que a cumulação de cargos se constitui em possibilidade autorizada constitucionalmente e nessa condição não pode sofrer redução nas remunerações pagas, uma vez que tal postura contraria o dito autorizo.
Historicamente a aplicação do limite remuneratório no âmbito do serviço público sempre se constituiu em tema polêmico, tanto que sob a égide da redação constitucional original prevaleceu o entendimento de que as chamadas vantagens pessoais estariam excluídas de tais limites.
Posteriormente, com o advento da reforma administrativa, promovida em 1998 por intermédio da Emenda Constitucional nº 19, o dispositivo que regulava a matéria se tornou norma que pressupunha a elaboração de projeto de lei de autoria dos chefes dos Três Poderes federais, o que nunca ocorreu.
Até que, em 2003, a Emenda Constitucional nº 41/03 estabeleceu que:
Art. 37. […]
[…]
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não , incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
[…]
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Tendo a Administração Pública entendido que, a partir de então, a questão estava solucionada, já que a nova redação constitucional previa a aplicação dos limites remuneratórios, também nos casos de recebimento cumulado de remunerações e/ou proventos decorrentes de benefícios previdenciários.
Contudo, desde a edição da Emenda Constitucional nº 41/03 questionava-se a forma de sua aplicação nos casos de cumulação, senão vejamos:
Neste quadro, evidentemente, a resposta só poderá ser uma: a aplicação da norma que estabelece o teto nos casos de acumulação constitucionalmente assegurada, não só pelo Princípio da Irretroatividade da norma, mas diante do Princípio do Direito Adquirido decorrente de uma leitura sistêmica do texto constitucional, só poderá abarcar aqueles que ainda não se encontram no sistema, exatamente, dando-se sequência ao art. 11 da EC 20. 1
Isso porque a Constituição Federal autoriza, a nosso ver, dois tipos de cumulações de cargo as quais podem ser denominadas voluntárias ou facultativas e obrigatórias.
As primeiras constituem-se naquelas em que a cumulação de cargos se dá em razão de ato de vontade do próprio servidor, consistente na aprovação em novo concurso público, na aceitação de convite para ocupação de cargo exclusivamente comissionado ou na vitória em pleito eleitoral.
As principais hipóteses de cumulação voluntárias estão previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
Já a cumulação obrigatória se caracteriza por aquelas situações nas quais a ocupação de determinado cargo público somente pode ser feita por pessoa que já ocupa outro cargo, como é o caso dos assentos destinados aos Ministros do Supremo Tribunal Federal no Tribunal Superior Eleitoral.
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A imposição para o exercício duplo decorre da própria Constituição e, nesse caso, exigir-se do servidor o exercício de ambos os cargos e ao mesmo tempo vedar o recebimento da remuneração de ambos, a princípio, caracteriza sim ofensa ao Texto Maior, uma vez que poderia inclusive caracterizar, porque não dizer, trabalho forçado.
Por outro lado, nos casos de exercício cumulado voluntário, quer nos parecer que existe legitimidade para a aplicação do limite remuneratório, já que sua ocorrência pressupõe exclusivamente a vontade do servidor, atuando a redação constitucional como mera faculdade.
Contudo, na decisão em comento, não se faz qualquer distinção entre as duas hipóteses, ensejando a conclusão de que a aplicação de tal precedente deve ser feita igualitária nas duas hipóteses de cumulação, apesar de sua evidente distinção.
Entendimento esse também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça a algum tempo, conforme se depreende do acórdão ora transcrito:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – QUESTÃO DE ORDEM – MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA 1ª SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE – CARGOS CONSIDERADOS, ISOLADAMENTE, PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO.
1. “Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente”.
(Precedentes: AgRg-RMS 33.100/DF, Relª Min. Eliana Calmon, DJe 15.05.2013 e RMS 38.682/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.11.2012).
2. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. 2
Até porque, tanto nas decisões da Corte Federal quanto do Tribunal Superior mencionadas, o julgamento refere-se a um servidor que ocupa cargos cumulados voluntariamente.
E se o limite remuneratório deve ser aplicado isoladamente nos casos de cumulação de cargos pela vontade do servidor, ou seja, onde a investidura dupla pressupõe a sua manifestação expressa, conforme já demonstrado, não há como defender a sua não extensão aos casos de cumulação obrigatória, na qual a existência de dois vínculos decorre da imposição constitucional.
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Não se pode esquecer que, além das hipóteses mencionadas de cumulação remunerada de cargos públicos, a Constituição Federal autoriza, ainda, o recebimento de proventos cumulados e proventos e remuneração nos casos de cumulações voluntárias.
Além do que, a Emenda Constitucional nº 77/13 permitiu a cumulação de remunerações nos casos de militares que atuem como profissionais da área de saúde com profissão regulamentada na caserna e em cargos de natureza civil, hipótese essa que também se constitui em cumulação voluntária.
E como as decisões que vêm sendo prolatadas pelo País não fazem qualquer distinção entre as hipóteses de cumulação, além de fundaram-se no fato de que a mesma é constitucionalmente autorizada e como tal não pode ser objeto de restrição, há de se concluir pela aplicação dos precedentes também nas situações citadas anteriormente.
Merece destaque o fato de que, em se mantendo tal posicionamento, a aplicação dos limites remuneratórios nos casos de cumulação de remunerações e/ou proventos tornar-se-á letra morta, já que as únicas hipóteses nas quais o servidor público pode ocupar mais de um cargo público são aquelas autorizadas constitucionalmente.
Por fim, ressalte-se que, como se trata de conflito aparente de normas constitucionais, está-se diante de tema que deve ser levado à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no qual a discussão será permeada com argumentos que envolvem o princípio da Unidade da Constituição e a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais, além da interpretação conforme a Constituição por ocasião da aplicação dos limites remuneratórios nas hipóteses de cumulação de cargos estabelecidas constitucionalmente.
Fonte: RSDA Administrativo/2015/Nº 113 – Maio 2015/Seção Especial/Jurisprudência Comentada