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TRT3 – JT mantém justa causa aplicada a empregada gestante durante período estabilitário

Acompanhando voto da desembargadora Emília Facchini, a 9ª Turma do TRT mineiro manteve decisão que reconheceu a justa causa aplicada a uma gestante. É que, com base na prova produzida, ela concluiu que a trabalhadora deu causa à ruptura contratual, ao incorrer em desídia, falta grave prevista no artigo 482, alínea e, da CLT, que significa desleixo, descuido no desempenho das tarefas.

No caso, o que as provas demonstraram foi que a trabalhadora recebeu diversas advertências por escrito, em razão dos atrasos constantes e faltas sem justificativa, bem como por ato de indisciplina e insubordinação por desacato ao superior imediato, além de algumas suspensões, sendo a última delas de três dias por faltas sem justificativa, e advertência por uso do celular no horário de trabalho. Finalmente, após ter saído do trabalho mais cedo, alegando que passava mal por estar grávida e ainda faltar no dia seguinte sem trazer o comprovante da gravidez, a trabalhadora foi dispensada em 06/11/2014.

A afirmação da trabalhadora de que deixou de apresentar o exame gravídico por falta de recursos não convenceu a julgadora, que refutou a afirmação explicando que, nos termos da previsão normativa, ela poderia ter recorrido ao próprio sindicato da categoria para atendimento médico, munindo-se, assim, de atestado que justificasse suas faltas.

De acordo com a magistrada, as faltas, os atrasos injustificados e a indisciplina no trabalho foram suficientes para ensejar cominações. Ela observou que os documentos comprovaram que a empregadora agiu com imediatidade e gradação na aplicação das sanções. Ponderou ainda que as ausências e atrasos reiterados do empregado causam impacto, não só na organização da empresa, mas também para o grupo de trabalhadores no qual se insere. E, nem mesmo após ter sido advertida, inclusive com o aviso de que a reincidência poderia conduzir à pena mais austera, a trabalhadora modificou sua conduta.

Considerando acertada a atitude da empresa que, adotando critério pedagógico para recuperar a empregada, aplicou penas de advertência e suspensão, vindo a despedi-la somente após novos e graves atos de desídia, a julgadora arrematou dizendo que o fato de o empregador conhecer ou não o estado gravídico da trabalhadora em nada altera a dispensa por justa causa, já que, nesse caso, não é isso o que se discute, mas sim as faltas praticadas pela empregada.

Lembrou a relatora que o art. 10, inciso II, “b”, do ADCT da Constituição da República, assegura à empregada gestante estabilidade provisória no emprego, ficando a empregadora, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, impedida de efetuar a dispensa arbitrária ou sem justo motivo. Porém, a estabilidade não remanesce diante da prática reiterada de atos faltosos pela empregada, não cabendo indenização substitutiva dessa estabilidade em caso de dispensa por justa causa.

Acompanhando a relatora, a Turma considerou correto o indeferimento dos pedidos de reintegração da trabalhadora ao emprego ou de indenização correspondente, bem como das verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.

PJe: Processo nº 0010031-96.2015.5.03.0179. Acórdão em: 13/04/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

Aplicação do limite remuneratório quando o servidor exerce dois cargos públicos

 

BRUNO SÁ FREIRE MARTINS

Servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso, Advogado, Pós-Graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário, Professor da Escola da Magistratura do Estado de Mato Grosso, Professor da LacConcursos, Professor de Pós-Graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-Graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc – Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus – Curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo), Membro do Comitê Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB. Autor de livros jurídicos. Autor de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE – CARGOS CONSIDERADOS, ISOLADAMENTE, PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO – PRECEDENTES DO STJ – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA REFORMADA.

1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC).

2. Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente . (Precedentes: AgRg-RMS 33.100/DF, Relª Min. Eliana Calmon, DJe 15.05.2013 e RMS 38.682/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.11.2012).

3. A finalidade do teto constitucional é evitar abusos e salários descomunais no serviço público. Não se visa impedir que aqueles que de fato cumulam cargos percebam os respectivos vencimentos. Tal raciocínio privaria aquele que efetivamente cumpriu suas funções de sua justa remuneração, ensejando enriquecimento sem causa da Administração. (RMS 33.100/DF, Relª Min. Eliana Calmon).

Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R., Apelação Cível nº 0033445-77.2010.4.01.3400/DF, Relª Desª Fed. Ângela Catão, DJe 08.08.2014)

200 RSDA Nº 113 – Maio/2015 – SEÇÃO ESPECIAL – JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

COMENTÁRIOS:

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, seguindo tendência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que a aplicação dos limites remuneratórios previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03) deve ser feita considerando isoladamente cada cargo ocupado pelo servidor.

Funda sua decisão no fato de que a cumulação de cargos se constitui em possibilidade autorizada constitucionalmente e nessa condição não pode sofrer redução nas remunerações pagas, uma vez que tal postura contraria o dito autorizo.

Historicamente a aplicação do limite remuneratório no âmbito do serviço público sempre se constituiu em tema polêmico, tanto que sob a égide da redação constitucional original prevaleceu o entendimento de que as chamadas vantagens pessoais estariam excluídas de tais limites.

Posteriormente, com o advento da reforma administrativa, promovida em 1998 por intermédio da Emenda Constitucional nº 19, o dispositivo que regulava a matéria se tornou norma que pressupunha a elaboração de projeto de lei de autoria dos chefes dos Três Poderes federais, o que nunca ocorreu.

Até que, em 2003, a Emenda Constitucional nº 41/03 estabeleceu que:

Art. 37. […]

[…]

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não , incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

[…]

RSDA Nº 113 – Maio/2015 – SEÇÃO ESPECIAL – JURISPRUDÊNCIA COMENTADA 201

Tendo a Administração Pública entendido que, a partir de então, a questão estava solucionada, já que a nova redação constitucional previa a aplicação dos limites remuneratórios, também nos casos de recebimento cumulado de remunerações e/ou proventos decorrentes de benefícios previdenciários.

Contudo, desde a edição da Emenda Constitucional nº 41/03 questionava-se a forma de sua aplicação nos casos de cumulação, senão vejamos:

Neste quadro, evidentemente, a resposta só poderá ser uma: a aplicação da norma que estabelece o teto nos casos de acumulação constitucionalmente assegurada, não só pelo Princípio da Irretroatividade da norma, mas diante do Princípio do Direito Adquirido decorrente de uma leitura sistêmica do texto constitucional, só poderá abarcar aqueles que ainda não se encontram no sistema, exatamente, dando-se sequência ao art. 11 da EC 20. 1

Isso porque a Constituição Federal autoriza, a nosso ver, dois tipos de cumulações de cargo as quais podem ser denominadas voluntárias ou facultativas e obrigatórias.

As primeiras constituem-se naquelas em que a cumulação de cargos se dá em razão de ato de vontade do próprio servidor, consistente na aprovação em novo concurso público, na aceitação de convite para ocupação de cargo exclusivamente comissionado ou na vitória em pleito eleitoral.

As principais hipóteses de cumulação voluntárias estão previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

Já a cumulação obrigatória se caracteriza por aquelas situações nas quais a ocupação de determinado cargo público somente pode ser feita por pessoa que já ocupa outro cargo, como é o caso dos assentos destinados aos Ministros do Supremo Tribunal Federal no Tribunal Superior Eleitoral.

202 RSDA Nº 113 – Maio/2015 – SEÇÃO ESPECIAL – JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

A imposição para o exercício duplo decorre da própria Constituição e, nesse caso, exigir-se do servidor o exercício de ambos os cargos e ao mesmo tempo vedar o recebimento da remuneração de ambos, a princípio, caracteriza sim ofensa ao Texto Maior, uma vez que poderia inclusive caracterizar, porque não dizer, trabalho forçado.

Por outro lado, nos casos de exercício cumulado voluntário, quer nos parecer que existe legitimidade para a aplicação do limite remuneratório, já que sua ocorrência pressupõe exclusivamente a vontade do servidor, atuando a redação constitucional como mera faculdade.

Contudo, na decisão em comento, não se faz qualquer distinção entre as duas hipóteses, ensejando a conclusão de que a aplicação de tal precedente deve ser feita igualitária nas duas hipóteses de cumulação, apesar de sua evidente distinção.

Entendimento esse também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça a algum tempo, conforme se depreende do acórdão ora transcrito:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – QUESTÃO DE ORDEM – MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DA 1ª SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE – CARGOS CONSIDERADOS, ISOLADAMENTE, PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO.

1. “Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente”.

(Precedentes: AgRg-RMS 33.100/DF, Relª Min. Eliana Calmon, DJe 15.05.2013 e RMS 38.682/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.11.2012).

2. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. 2

Até porque, tanto nas decisões da Corte Federal quanto do Tribunal Superior mencionadas, o julgamento refere-se a um servidor que ocupa cargos cumulados voluntariamente.

E se o limite remuneratório deve ser aplicado isoladamente nos casos de cumulação de cargos pela vontade do servidor, ou seja, onde a investidura dupla pressupõe a sua manifestação expressa, conforme já demonstrado, não há como defender a sua não extensão aos casos de cumulação obrigatória, na qual a existência de dois vínculos decorre da imposição constitucional.

RSDA Nº 113 – Maio/2015 – SEÇÃO ESPECIAL – JURISPRUDÊNCIA COMENTADA 203

Não se pode esquecer que, além das hipóteses mencionadas de cumulação remunerada de cargos públicos, a Constituição Federal autoriza, ainda, o recebimento de proventos cumulados e proventos e remuneração nos casos de cumulações voluntárias.

Além do que, a Emenda Constitucional nº 77/13 permitiu a cumulação de remunerações nos casos de militares que atuem como profissionais da área de saúde com profissão regulamentada na caserna e em cargos de natureza civil, hipótese essa que também se constitui em cumulação voluntária.

E como as decisões que vêm sendo prolatadas pelo País não fazem qualquer distinção entre as hipóteses de cumulação, além de fundaram-se no fato de que a mesma é constitucionalmente autorizada e como tal não pode ser objeto de restrição, há de se concluir pela aplicação dos precedentes também nas situações citadas anteriormente.

Merece destaque o fato de que, em se mantendo tal posicionamento, a aplicação dos limites remuneratórios nos casos de cumulação de remunerações e/ou proventos tornar-se-á letra morta, já que as únicas hipóteses nas quais o servidor público pode ocupar mais de um cargo público são aquelas autorizadas constitucionalmente.

Por fim, ressalte-se que, como se trata de conflito aparente de normas constitucionais, está-se diante de tema que deve ser levado à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no qual a discussão será permeada com argumentos que envolvem o princípio da Unidade da Constituição e a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais, além da interpretação conforme a Constituição por ocasião da aplicação dos limites remuneratórios nas hipóteses de cumulação de cargos estabelecidas constitucionalmente.

 

Fonte: RSDA Administrativo/2015/Nº 113 – Maio 2015/Seção Especial/Jurisprudência Comentada

TRT13 – Exigência de certidão de antecedentes criminais não gera danos morais

Na segunda instância o valor da condenação foi reduzido de R$ 68,5 mil para R$ 15 mil

A 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) condenou, por unanimidade, a empresa GR S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um ex-funcionário, mas reduziu entretanto, o valor da condenação de R$ 68.529,20 para R$ 15 mil.

A empresa recorreu à segunda instância contra a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande, referente ao processo 0130850-63.2015.5.13.0024, que julgou procedente a ação trabalhista. A GR S/A foi condenada ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional e, ainda, por danos morais em face da exigência de certidão de antecedentes criminais.

A reclamada ainda foi condenada a pagar os honorários periciais médicos e honorários periciais ao engenheiro fixados em R$ 1.400,00 cada. Insatisfeita, a empresa entrou com um recurso alegando que a doença do trabalhador não é exclusivamente ocupacional e que poderia ter outras origens. Por isso, solicitou a redução das indenizações, dos honorários periciais e pelo pagamento dos danos materiais em parcelas mensais, e não em parcela única.

A juíza convocada Roberta de Paiva Saldanha entendeu que as indenizações por danos materiais e morais arbitradas pela 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande foram excessivas. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a magistrada reduziu o valor da condenação para R$ 15 mil (R$ 10 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, referentes à doença ocupacional) a ser pago em parcela única.

O valor dos honorários periciais médicos também foi reduzido para R$ 1.200,00, sendo excluída a indenização por danos morais pela exigência de certidão de antecedentes criminais.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT10 – Trabalhador dispensado dentro do prazo de 30 dias que antecede data base deve receber indenização

Com base na Lei 7.238/1984, que diz que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede sua data base terá direito à indenização de um salário mensal, o juiz Rubens Curado Silveira, titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu o pagamento da indenização a um trabalhador cuja dispensa se efetivou, incluindo o aviso prévio, a 15 dias da data base da categoria.

O autor da reclamação pleiteou, em juízo, o recebimento da indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei 7.238/84, ao argumento de que foi comunicado da demissão em 13 de julho de 2015. De acordo com ele, projetando o aviso prévio indenizado de 33 dias, a rescisão contratual foi efetivada em 15 de agosto de 2015, dentro do prazo de 30 dias que antecedente da data base da categoria, que acontece em 1º de setembro. A empresa, por sua vez, salientou que a rescisão contratual ocorreu em 13 de julho, bem antes do prazo de trinta dias prevista na norma.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que o artigo 9º da Lei 7238/1984 prevê que “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”. A norma, explica o juiz, tem como objetivo inibir dispensas sem justa causa às vésperas da data base da categoria, obstando com isso o recebimento do reajuste anual, e também compensar o trabalhador eventualmente despedido nesse período, pelo prejuízo decorrente do não recebimento do reajuste.

Aviso prévio

Com relação ao argumento da empresa, o magistrado ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que o aviso prévio, mesmo que indenizado, deve ser computado para efeito do cálculo do período abrangido pela norma.

Assim, tendo em vista que o aviso prévio, com duração de 33 dias, foi concedido em 13 de julho de 2015, a data da rescisão contratual ocorreu, para todos os efeitos, em 15 de agosto de 2015, dentro do trintídio antecedente da data base, concluiu o magistrado ao deferir o pagamento da indenização adicional pleiteada na inicial.

Processo nº 0001367-50.2015.5.10.011

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Acumulação de cargos deve respeitar jornada de 60 horas semanais

Concurso público – acumulação de cargos – limitação – 60 horas semanais – razoabilidade
“Constitucional e administrativo. Concurso público. Acumulação de cargos. Art. 37, XVI, da Constituição Federal. Jornada semanal de trabalho. Limitação a 60(sessenta) horas semanais. Razoabilidade. 1. O STJ, revendo seu posicionamento anterior, decidiu que a acumulação de cargos, tratando-se de exceção, deve ser interpretada restritivamente, de molde a prestigiar o princípio constitucional da eficiência, do qual decorre a razoabilidade da limitação da jornada de trabalho a sessenta horas semanais (1ª S., MS 19336, Relª Min. Eliana Calmon, Rel. p/ o Ac. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 26.02.2014). 2. No caso em exame, o impetrante é titular de cargo cuja jornada semanal é de 30 (trinta) horas e pretende assumir outro cargo cuja jornada semanal é de 40 (quarenta) horas, daí resultando a jornada semanal total de 70 (setenta) horas. 3. Remessa oficial e apelação a que se dá provimento.” (TRF 1ª R. – AC 2008.33.00.018532-2/BA – 5ª T. – Relª Juíza Fed. Maria Cecília de Marco Rocha – DJe 15.02.2016)
RSDA Nº 124 – Abril /2016 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA 157

Comentário Editorial SÍNTESE
A apelação em epígrafe foi interposta pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB contra sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante, servidor público da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, assegurando a sua nomeação no cargo de Farmacêutico Bioquímico.
Em suas razões, a apelante sustenta que a referida acumulação pretendida pelo impetrante, ora apelado, possui carga horária superior a 60 horas , o que contraria o Parecer AGU-QG e não é compatível com a saúde física e mental do servidor, muito menos com a boa qualidade do serviço a ser por ele prestado.
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, ao analisar o recurso, afirmou que o STJ decidiu que a acumulação de cargos deve ser interpretada restritivamente, para que, assim, atenda ao princípio constitucional da eficiência, do qual decorre a razoabilidade da limitação da acumulação a 60 horas semanais .
Enfatizou que, no caso em estudo, o apelado é titular de cargo cuja jornada semanal é de 30 horas e pretende assumir outro cargo cuja jornada semanal é de 40horas , daí resultando a jornada semanal total de 70 horas . Logo, como tal jornada excede o limite de 60 horas , o apelado não possui direito à acumulação.
Diante disso, deu provimento ao recurso, para que a fosse denegada a segurança.
Selecionamos os seguintes julgados no mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – ENFERMEIRA DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENA DE DEMISSÃO – ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE – JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS ) – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA – PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA – 1. É firme o entendimento no âmbito da 1ª Seção e nas 1ª e 2ª Turmas do STJ no sentido de que o Parecer GQ-145/1998 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal, porquanto a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho, de modo que, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais , fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos, sendo que a limitação em questão atenderia ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do art. 37, XVI, da Constituição Federal. Precedentes. 2. In casu, do exame das provas pré-constituídas acostadas aos autos, observa-se que a impetrante labora em regime de plantão de 12:30 x 60 horas , das 19:00 às 07:30h junto ao Hospital Universitário Pedro Ernesto, vinculado à Universidade do Estado do Rio de Janeiro, com carga horária semanal de 32:30h (trinta e duas horas e trinta minutos), além de cumprir jornada semanal de 30 (trinta) horas perante o Hospital dos Servidores do Estado, vinculado ao Ministério da Saúde, onde labora das 07:00 às 13:00h, de segunda a sexta-feira, de modo que a impetrante perfaz uma jornada semanal de 62:30 h (sessenta e duas horas e trinta minutos), acima do limite máximo permitido para efeito de acumulação lícita de cargos públicos por profissionais de saúde, de 60 (sessenta) horas semanais , a impedir o reconhecimento de ilegalidade do ato apontado como coator. 3. Segurança denegada.” (STJ – MS 22.002 – (2015/0201501-4) – 1ª S. – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJe 17.12.2015 – p. 1564) (Disponível emonline.sintese.com, sob o nº101000592614. Acesso em: 22 fev. 2016)
158 RSDA Nº 124 – Abril /2016 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA

“ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL DA SAÚDE – POSSIBILIDADE – INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA PELA UNIÃO – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS – 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada – acumulação de dois cargos públicos na área da saúde. 2. Com a promulgação da EC 34/2001, que deu nova redação ao art. 37, XVI, c, CRFB/1988, o direito à acumulação de cargos de profissionais da saúde ganhou expressa proteção constitucional, tendo como requisitos, tão somente, a compatibilidade de horários e a regulamentação da profissão. Antes disso, a jurisprudência já havia sedimentado entendimento no sentido de ser possível a acumulação de dois cargos de profissional de saúde, quando a mesma já era exercida antes da atual Carta Magna, nos moldes do art. 17, §§ 1º e 2º do ADCT. 3. A melhor hermenêutica constitucional é categórica em afirmar que a restrição da norma constitucional só pode ser exercida pela própria constituição; portanto, não pode o legislador infraconstitucional instituir nova restrição. Sendo assim, não é razoável que a Administração Pública venha a cercear um direito garantido constitucionalmente à Impetrante sem qualquer apuração acerca da efetiva existência de incompatibilidade de horários dos cargos a serem exercidos. 4. No caso, a acumulação pretendida encontra-se em consonância com as disposições constitucionais, inexistindo comprovada superposição de horários, uma vez que a Impetrante é ocupante de dois cargos de Auxiliar de Enfermagem junto ao Ministério da Saúde, desde antes do advento da Constituição Federal de 1988 (maio de 1982 e maio de 1986), lotada no Hospital Geral da Piedade e cumpre efetivamente uma carga horária de 60 (sessenta) horas semanais (Portaria do Ministério da Saúde nº 1.281/2006), de 07:00 as 13:00h e de 13:00 às 19:00h de segunda a sexta-feira. 5. Vale ressaltar que a Administração Pública tem a faculdade de se utilizar dos instrumentos legais pertinentes para averiguar se o servidor público está cumprindo, a contento, com as suas atribuições. Presumir, pela quantidade de horas , que o mesmo é ineficiente, não se ostenta razoável. Assim, a Apelante deveria ter apresentado provas da incompatibilidade de horários, o que não o fez, a fim de demonstrar que o ato por ela realizado não estava eivado de ilegalidade. 6. Apelação e Remessa Necessária desprovidas.” (TRF 2ª R. – Ap-RN 2012.51.01.100614-6 – (587018) – 8ª T.Esp. – Rel. Juiz Fed. Conv. Vigdor Teitel – DJe 21.01.2015 – p. 460) (Disponível em online.sintese.com, sob o nº 108000283912. Acesso em: 22 fev. 2016)

Fonte: RSDA Nº 124 – Abril /2016 – PARTE GERAL – EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA 159

RFB esclarece início da vigência da tributação progressiva do ganho de capital

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 3 RFB, DE 27-4-2016
(DO-U DE 29-4-2016)

 

GANHO DE CAPITAL – Alienação de Bens e Direitos

 

RFB esclarece início da vigência da tributação progressiva do ganho de capital
De acordo com este Ato Declaratório Interpretativo, os novos limites e alíquotas para a tributação progressiva do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos auferido por pessoas físicas e por pessoas jurídicas, previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 13.259, de 16-3-2016, resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 692, de 22-9-2015, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 62 da Constituição Federal, declara:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, conversão da Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Alterado decreto que regulamenta a contratação de aprendizes

DECRETO 8.740, DE 4-5-2016
(DO-U DE 5-5-2016)


APRENDIZ – Contratação

Alterado Decreto que regulamenta a contratação de aprendizes
O Ato em referência acrescenta o artigo 23-A ao 
Decreto 5.598, de 1-12-2005, para, entre outras normas, estabelecer que em caso de peculiaridades da atividade, bem como existência de empecilho em razão da localidade de trabalho para realização das aulas práticas, o estabelecimento contratante poderá ministrá-las nas entidades qualificadas em formação técnico profissional ou requerer, junto ao MTPS – Ministério do Trabalho e Previdência Social, a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota de aprendizagem em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. Os percentuais para a contratação de aprendizes a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e no Título II, Capítulo V, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23-A. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.
§ 1º Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social definir:
I – os setores da economia em que a aula prática poderá se dar nas entidades concedentes; e
II – o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.
§ 2º Consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz:
I – órgãos públicos;
II – organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e
III – unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase.
§ 3º Firmado o termo de compromisso com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas.
§ 4º Caberá à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico da etapa prática.
§ 5º A seleção de aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no portal eletrônico Mais Emprego e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
I – adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II – jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III – jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV – jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V – jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI – jovens e adolescentes com deficiência;
VII – jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e,
VIII – jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.
§ 6º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e Previdência Social, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos os casos, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho e a contratação do percentual mínimo no sistema regular,” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF

Miguel Rossetto

TCU – Admite-se atestados em nome de outra empresa da qual a licitante seja subsidiária integral

Admite-se a apresentação, para fins de habilitação, de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de outra empresa da qual a licitante seja subsidiária integral, desde que na criação da subsidiária tenha havido transferência parcial de patrimônio e de pessoal da controladora.

Representação formulada por empresa licitante apontara supostas irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo 5º Batalhão de Suprimento, com recursos do Fundo do Exército, para a aquisição de trinta mil japonas. A representante questionara a aceitação, por parte do pregoeiro, de atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa vencedora do certame, quando, na verdade, tais atestados tinham sido emitidos em nome de outra empresa, controladora e única acionista da vencedora da licitação. Examinando a questão, o relator anuiu à análise da unidade técnica, que concluiu não ter havido ilegalidade na habilitação da licitante classificada em primeiro lugar, pois “o TCU já se manifestou sobre o tema em dois acórdãos: 2444/2012-TCU-Plenário e 1233/2013-Plenário, concluindo pela legalidade do procedimento, desde que na criação da subsidiária integral tenha havido transferência parcial de patrimônio e pessoal”. No caso concreto, consultas ao sistema CNPJ e à base de dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) corroboraram a alegação da empresa vencedora do certame de que, para sua constituição, haviam sido transferidos instalações físicas e funcionários da empresa controladora. Com fundamento nessas considerações, o Tribunal conheceu da Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente.

Acórdão 4936/2016 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.

 

Fonte: Tribunal de Contas da União

 

 

TCU – É regular a exigência de certificado da Anatel na contratação de unidade de resposta audível (URA)

É regular a exigência de Certificado de Homologação de Produtos para Telecomunicações (Resolução 242/2000 da Anatel) na contratação de serviço de solução para unidade de resposta audível (URA).

Tomada de Contas Especial oriunda de representação tratou de possíveis irregularidades em duas contratações efetuadas pelo Ministério da Saúde na área de teleatendimento. Uma das contratações, realizada em caráter emergencial, teve por objeto a “prestação de serviço de solução 0800 – URA (unidade de resposta audível)”. No caso, o Ministério havia realizado prévia pesquisa de mercado, tendo a oferta de menor preço sido rejeitada pela não apresentação de certificação expedida pela Anatel. Em primeira instrução, a unidade técnica considerou tal desclassificação desarrazoada, pois, entre outros motivos, o certificado exigido pelo Ministério não seria obrigatório, o que ensejou proposta de conversão da representação em TCE e a realização de citações e audiências dos responsáveis. Em nova análise, após efetuadas as medidas preliminares, observou inicialmente que a unidade de resposta audível (URA) é “um equipamento para call center que provê serviços automáticos para os usuários que ligam para o 0800, como responder dúvidas e fornecer informações”. Acerca da exigência da certificação que resultara na rejeição da proposta de menor preço, ponto fulcral das discussões, lembrou a unidade técnica que a matéria é disciplinada pela Resolução 242/2000 da Anatel, que versa sobre o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações. Nessa linha, consignou que tal resolução “tem caráter compulsório para o comércio dos produtos classificáveis na categoria III, na qual a URA se enquadra”. O relator, concordando com a unidade técnica nesse ponto, entendeu ter restado demonstrado que a proposta de menor preço não poderia ter sido admitida, “porquanto desacompanhada do respectivo Certificado de Homologação de Produtos para Telecomunicações. Nos termos dos arts. 3º, inciso XX, 4º e 20, parágrafo único, do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução 242/2000 da Anatel, o documento é ‘pré-requisito obrigatório para fins de comercialização e utilização no país’ do produto demandado pelo Ministério”. Ademais, considerou, o termo de referência elaborado para instruir a contratação emergencial teria disposto expressamente a respeito. Assim, no tocante à referida contratação, reputou o relator “afastada por inteiro a falha que ensejou a instauração desta TCE”, motivo pelo qual propôs julgar regulares as contas dos responsáveis citados por essa ocorrência, sendo seguido pelo Colegiado.

Acórdão 998/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.

 

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – A adesão a ata de registro de preços requer planejamento da ação

A adesão a ata de registro de preços requer planejamento da ação, com levantamento das reais necessidades da administração contratante, não se admitindo a contratação baseada tão-somente na demanda originalmente estimada pelo órgão gerenciador.

Ainda na Tomada de Contas Especial oriunda de representação acerca de possíveis irregularidades em duas contratações efetuadas pelo Ministério da Saúde na área de teleatendimento, examinou-se a contratação de “solução global de call center” mediante adesão a ata de registro de preços da Companhia Energética de Alagoas (Ceal). Segundo análise da unidade técnica, não restou devidamente comprovada a real demanda do Ministério da Saúde e a vantajosidade dos preços contratados, inexistindo nos autos estudos ou levantamentos realizados para o quantitativo a ser contratado, nem documento que demonstrasse a real vantagem econômica da adesão. Ouvidos em audiência, não lograram os responsáveis demonstrar a existência de satisfatório planejamento da contratação. Ao contrário, admitiram os responsáveis a fragilidade do planejamento ao argumentar que a contratação é que serviria para avaliar a quantidade ideal de postos para a prestação do serviço. Anotou o relator que “chega a ser despropositada a ideia de tomar uma contratação desse porte como experiência” destinada a, nas palavras da representante da responsável, “delimitar com mais precisão as reais necessidades do Ministério”. E assim prosseguiu: “o que se depreende dos autos é que a expressiva ampliação do número de postos de atendimento do Disque-Saúde – de 70 para 272 – levou em conta tão-só a demanda originalmente estimada para si pela Cia. Energética de Alagoas, e não, como seria de se esperar, as reais necessidades do Ministério da Saúde. De fato, 272 foi exatamente o número de postos de 12 horas estabelecido pela Ceal em seu contrato”. Carente de justificativa razoável, diante do vulto do contrato e até mesmo da não urgência da contratação, entendeu o relator ter sido irregular a conduta dos gestores, à exceção do Subsecretário de Assuntos Administrativos, que não participara concretamente da decisão de contratar. Ressaltou que não houvera análise consistente das opções de contratação do objeto, nem fundamento para desistir do procedimento licitatório que estava sendo preparado, tampouco manifestação técnica quanto à compatibilidade do objeto da ata, em qualidade e quantidade dos serviços com o objeto que o órgão contratara emergencialmente. Assim, o Tribunal acolheu a proposta do relator, rejeitando as razões de justificativas dos responsáveis e aplicando-lhes multa individual.

Acórdão 998/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Fonte: Tribunal de C0ntas da União

TRT9 – Motorista de ambulância deverá receber por insalubridade

Os desembargadores da 6ª Turma do TRT-PR reconheceram o direito a adicional de insalubridade para um motorista de ambulância de Umuarama, no Noroeste do Paraná, que com frequência auxiliava os doentes desacompanhados de enfermeiro, ficando exposto a agentes contaminantes como sangue e secreções.

Para os magistrados, mesmo que a atividade de motorista de ambulância não estivesse prevista na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres) do Ministério do Trabalho, o funcionário comprovou, por meio de perícia técnica, que ficava exposto aos agentes biológicos durante o trabalho, fazendo jus ao recebimento do adicional em grau médio (20%).

A decisão, da qual cabe recurso, confirmou o entendimento da juíza titular da 2ª Vara de Umuarama, Susimeiry Molina Marques.

O motorista foi contratado pelo Município de Umuarama em maio de 2005 para levar pacientes até hospitais, centros de atendimento e clínicas médicas. Além de fazer o transporte, ele auxiliava os doentes desacompanhados de enfermeiro. Ao executar as tarefas inerentes à sua função, o reclamante tinha contato com pacientes e materiais de uso destes, restando caracterizada a exposição a agentes biológicos, afirmou o desembargador relator do acórdão, Sergio Murilo Rodrigues Lemos.

Os magistrados da 6ª Turma destacaram que a NR 15 caracteriza como insalubres as operações realizadas em contato permanente com pacientes ou material infecto-contagiante em locais destinados aos cuidados da saúde humana, como é o caso das ambulâncias.

O Município de Umuarama, que havia retirado o adicional do salário do trabalhador em outubro de 2014, foi condenado a reimplantar o acréscimo, além de pagar ao motorista os valores suprimidos até a data do efetivo restabelecimento da parcela em folha de pagamento.

Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente ao processo de nº 02445-2015-325-09-00-0, Clique AQUI.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

 

STF – Decisão de ministro assegura matrícula de criança em creche

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 956475 e restabeleceu decisão da primeira instância da Justiça do Estado do Rio de Janeiro que obriga o Município de Volta Redonda (RJ) a matricular uma criança de quatro anos em creche pública.

Segundo o relator, pelo artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal (CF), a educação infantil representa prerrogativa indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e, também, o acesso à pré-escola.

“Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das crianças até cinco anos de idade, o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal”, disse.

O ministro Celso de Mello apontou que a educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.

“Os municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, artigo 211, parágrafo 2º) – não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo artigo 208, inciso IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche, não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social”, afirmou.

De acordo com o relator, embora caiba, primariamente, ao Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e de executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Judiciário, em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.

O ministro destacou, por fim, que “a cláusula da ‘reserva do possível’ – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”.

Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal