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CÂMARA FEDERAL – Comissão aprova estimulo à melhoria da iluminação pública

Medida vale para municípios de até 200 mil habitantes

A Comissão de Minas e Energia aprovou, com substitutivo, o Projeto de Lei 945/15, da deputada Magda Mofatto (PR-GO), que estabelece que os recursos de eficiência energética sejam prioritariamente destinados a municípios interessados em renovar seus sistemas de iluminação pública, aumentando assim a sua produção energética.

O relator, deputado Fernando Jordão (PMDB -RJ), considera que os municípios maiores já possuem estrutura para realizar, por conta própria, a modernização do sistema de iluminação.

”Pretendo aperfeiçoar a proposta, de forma a restringir os municípios a serem alcançados pelos projetos de eficiência energética, para aqueles com população de até duzentos mil habitantes”, disse.

O substitutivo determina que os municípios beneficiados terão base nos dados do Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Atualmente, 70% da oferta de energia do mundo é consumida nas cidades, sendo a iluminação responsável por 19% do consumo mundial de eletricidade.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e já foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano. Ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-945/2015

 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

CÂMARA FEDERAL – PEC proíbe edição de medidas provisórias que reduzam direitos dos trabalhadores

A Câmara dos Deputados analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 116/15, apresentada pelo deputado Marcelo Belinati (PP-PR) e outros, que proíbe a edição de medidas provisórias (MPs) que reduzam os direitos dos trabalhadores.

Pelo texto, também ficará vedada MP que vise à detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro.

O autor da proposta lembrou que os critérios constitucionais para a edição de medidas provisórias incluem a relevância e urgência. “Atualmente, esta importante ferramenta vem sendo utilizada de forma indevida, algumas vezes causando mais danos do que benefícios à população brasileira”, destacou Belinati.

“Prova disso, são as MPs 664/14 e 665/14. Estas medidas provisórias alteram de forma prejudicial direitos consagrados dos trabalhadores, relativos à aposentadoria, pensões por morte, seguro desemprego e outros benefícios já consolidados”, acrescentou. O objetivo do parlamentar é “evitar que novos direitos dos trabalhadores sejam ameaçados”.

Transformada na Lei 13.135/15, a MP 664/14 estabelece que o recebimento do benefício pelo cônjuge ou companheiro será limitado segundo sua expectativa de vida no momento do óbito do segurado. Já a MP 665/14 deu origem à Lei 13.134/15, que muda as regras de concessão do seguro-desemprego, do abono salarial e do seguro-defeso para o pescador profissional artesanal. Ambas fizeram parte do pacote de ajuste fiscal do governo.

Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Caso seja aprovada, será examinada por uma comissão especial criada especialmente para essa finalidade. Em seguida, será votada pelo Plenário.

 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Nova súmula do TRT-SC diz que hora de intervalo usufruída parcialmente deve ser paga na íntegra

Texto também define que verba tem natureza salarial e, portanto, com reflexos nas demais parcelas

O intervalo de uma hora para alimentação e repouso durante a jornada, quando concedido apenas parcialmente, deve ser ressarcido de forma integral, acrescido de, no mínimo, 50% do valor da hora. Essa verba tem natureza salarial e, portanto, repercute no cálculo de outras parcelas, como adicional de férias e 13º salário, por exemplo. Esse passa a ser agora o posicionamento do TRT-SC a respeito do assunto, consolidado com a edição de uma nova súmula, publicada na última quinta-feira (5).

O entendimento se baseia na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que pacificou o assunto em 2012, por meio da Súmula nº 437. Com a publicação, o Regional catarinense passa a ter um conjunto de 81 súmulas, que indicam a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo Tribunal a respeito de um tema específico, após reiterados julgamentos. O objetivo é tornar público o entendimento consolidado da Corte sobre determinados assuntos, garantindo a segurança jurídica e a uniformidade das futuras decisões, tanto no primeiro como no segundo grau.

O novo verbete teve origem em um Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), suscitado em recurso de revista proposto contra decisão da 4ª Câmara do Tribunal. Na ação, originária da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, o colegiado concedeu a um funcionário terceirizado de uma empresa de telefonia o pagamento de 30 minutos a título de intervalo não usufruído, com o adicional de 50% (nos termos do art. 71 da CLT), sem reflexos nas demais parcelas salariais.

Interposto por um ministro do TST, o incidente foi distribuído ao desembargador Amarildo Carlos de Lima, que, após consultar o posicionamento dos demais magistrados, redigiu a proposta da súmula. O texto foi votado na última sessão do Pleno, no fim de março, tendo sido aprovado pela quase unanimidade dos desembargadores presentes.

Como surge uma súmula

As súmulas passaram a ser adotadas com mais frequência pelos tribunais do trabalho a partir da edição da Lei 13.015/2014, que alterou alguns dispositivos da CLT no tocante ao processamento de recursos. Entre eles, a determinação para que os TRTs uniformizem sua jurisprudência antes de enviar um recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.

A edição de uma súmula pode ser provocada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, composta por cinco desembargadores, ou por um Incidente de Uniformização de Jurisprudência. O IUJ pode ser suscitado pelo TST, por desembargador do trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho ou por qualquer uma das partes durante o curso do processo ou após o julgamento. No segundo caso, o instrumento utilizado é o recurso de revista, endereçado ao Tribunal Superior do Trabalho, e deve ser avaliado pelo presidente do Regional.

Caso aceite o pedido, o presidente do Tribunal determina a instauração do IUJ e suspende todos os processos sobre o mesmo tema que estão na sua competência. O incidente é distribuído a um desembargador-relator, a quem incumbe apreciar a matéria, verificar o posicionamento dos demais desembargadores e, caso constatada divergência entre eles, propor a redação da súmula. Os demais desembargadores são avisados da abertura do incidente, mas permanecem com autonomia para decidir se suspendem ou julgam processos da sua competência que tratam da mesma questão.

Após a proposta de súmula ser redigida, ela segue para votação qualificada do Tribunal Pleno, devendo ser aceita pela maioria absoluta dos membros. Caso não atinja esse número, a proposta se torna uma “tese jurídica prevalecente”.

Veja abaixo, a íntegra da Súmula nº 81 do TRT12:

SÚMULA N.º 81 – “INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. O desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora torna devido o tempo em sua integralidade, e não somente o tempo suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais (Súmula nº 437, itens I e III, do TST).”

 

Ver Edital

Ver Resolução

Publicado no Diário Oficial Eletrônico – TRT-SC/DOE , nos dias 05-05-2016, 06-05-2016 e 09-05-2016.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

MS redefine procedimentos relativos à certificação das entidades beneficentes de assistência social

PORTARIA 834 MS, DE 26-4-2016
(DO-U DE 27-4-2016)


ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – Concessão de Certificado

MS fixa procedimentos relativos à certificação das entidades beneficentes de assistência social
O MS – Ministério da Saúde, por meio do Ato em referência, revoga a Portaria 1.970 MS, de 16-8-2011, para redefinir os procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social na área de saúde. Dentre outras novidades, destacamos que as entidades da área de saúde certificadas até o dia 29-11-2009, que prestam serviços assistenciais de saúde não remuneradas pelo SUS – Sistema único de Saúde a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes econômicos, decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho, desde que, simultaneamente, destinem no mínimo 20% do valor total das isenções de suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de atendimento, a beneficiários do SUS, mediante pactuação junto ao gestor local do SUS, terão concedida a renovação do Cebas.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras previdências;
Considerando a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que em seu art. 110 dispõe sobre a renovação da certificação das entidades da área da saúde certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação da Lei nº 12.101, de 2009, que presta serviços assistenciais de saúde não remunerados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes econômicos, decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho;
Considerando a Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, que em seus art. 6º a 16 promove alterações e versa acerca de disposições complementares ao disposto na Lei nº 12.101, de 2009;
Considerando o Decreto nº 7.300, de 14 de setembro de 2010, que, dentre outras providências, regulamenta o art. 110 da Lei nº 12.249, de 2010;
Considerando o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.101, de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para seguridade social;
Considerando a Portaria nº 121/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012, que institui a Unidade de Acolhimento para pessoas com necessidades decorrentes do uso de Crack, Álcool e Outras Drogas (Unidade de Acolhimento), no componente de atenção residencial de caráter transitório da Rede de Atenção Psicossocial;
Considerando a Portaria nº 131/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012, que institui incentivo financeiro de custeio destinado aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal para apoio ao custeio de Serviços de Atenção em Regime Residencial, incluídas as Comunidades Terapêuticas, voltados para pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 29, de 30 de junho de 2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;
Considerando que o processo de certificação contribui para o fortalecimento do SUS e das ações de saúde prioritárias para a população brasileira; e
Considerando a necessidade de revisar e atualizar o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde, definidos pela Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011, a partir das constatações decorrentes da aplicação e da alteração da Lei nº 12.101, de 2009, pela Lei nº 12.868, de 2013, resolve:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Portaria redefine os procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social na área de saúde.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, consideram-se entidades beneficentes de assistência social na área de saúde aquelas que atuem diretamente na atenção à saúde.
Art. 3º No âmbito do Ministério da Saúde, compete à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), por intermédio do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde (DCEBAS/SAS/MS), a condução dos processos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social na área de saúde.

TÍTULO II
DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DE SAÚDE (CEBAS)

CAPÍTULO I
DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DE SAÚDE

Seção I
Dos Requisitos para Obtenção da Concessão ou Renovação do CEBAS


Art. 4º O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS) será concedido às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços na área de saúde e que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, na Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, no Decreto nº 7.300, de 14 setembro de 2010, no Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e nesta Portaria.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de que trata o “caput” poderão comprovar sua condição de beneficente para fins de certificação das seguintes formas:
I – pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), em conformidade com o art. 4º e 6º da Lei nº 12.101, de 2009;
II – pela prestação anual de serviços prestados ao SUS em percentual menor que 60% (sessenta por cento) e por aplicação de percentual da receita efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 12.101, de 2009;
III – pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) da receita efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade, quando não houver interesse de contratação pelo gestor do SUS, em conformidade com o art. 8º, inciso I da Lei nº 12.101, de 2009;
IV – pela realização de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, em conformidade com o art. 11 da Lei 12.101, de 2009;
V – pela condição de beneficente, conforme o disposto no art. 110 da Lei nº 12.249, de 2010;
VI – pela prestação de serviços ao SUS de atendimento e acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, em conformidade com o art. 7-A da Lei nº 12.101, de 2009;
VII – pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em conformidade com o art. 8-A da Lei nº 12.101, de 2009; e
VIII – pela execução de ações exclusivamente de promoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em ações de gratuidade, em conformidade com o art. 8-B da Lei nº 12.101, de 2009.
Art. 5º As entidades de que trata o art. 4º deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.
Art. 6º A concessão ou a renovação do CEBAS será atribuída à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I a IV do Capítulo II da Lei nº 12.101, de 2009, e nos Capítulos I a IV do Título I do Decreto nº 8.242, de 2014, no que couber, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – seja constituída como pessoa jurídica nos termos do art. 4º; e
II – preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.
Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do Sistema.
Art. 7º Para ser considerada beneficente e fazer jus ao CEBAS, a entidade de saúde deverá:
I – celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS;
II – ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento); e
III – comprovar, anualmente, a prestação de serviços de que trata o inciso II, nos termos da Seção II deste Capítulo.
Art. 8º As instituições reconhecidas nos termos da legislação como serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas que prestem ao SUS serviços de atendimento e acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa poderão ser certificadas, desde que:
I – sejam qualificadas como entidades de saúde; e
II – comprovem a prestação de serviços de que trata o “caput”, por meio de declaração do gestor do SUS.
§ 1º A prestação dos serviços prevista no “caput” será pactuada com o gestor do SUS por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere.
§ 2º O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas no art. 7º.
Art. 9º Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidade que atue exclusivamente na promoção da saúde sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados.
§ 1º A oferta da totalidade de ações e serviços sem contraprestação do usuário dispensa a observância das exigências previstas no art. 7º.
§ 2º Para os fins do disposto no “caput”, a execução de ações e serviços de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS.
§ 3º Para efeito do disposto no “caput”, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades de que trata a Seção IV deste Capítulo e outras que venham a ser definidas pelo Ministério da Saúde.
§ 4º As entidades de que trata este artigo poderão ser certificadas, desde que:
I – sejam qualificadas como entidades de saúde; e
II – comprovem ações e serviços de que trata o “caput”.
Art. 10. Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidades que prestem serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas, que executem exclusivamente ações de promoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em ações de gratuidade como:
I – grupos de mútua ajuda;
II – reinserção social, através do oferecimento de espaço e atendimento para reinserção social de pessoas dependentes após o período de acolhimento, para os que continuam em situação de vulnerabilidade social ou pessoal;
III – formação, capacitação ou orientação de pessoas que atendam ou lidam com dependentes químicos e seus familiares ou com dependência química;
IV – orientação de entidades que atuam na área de dependência química;
V – orientação e aconselhamento de pessoas que necessitam ou procuram informações na área da dependência química;
VI – defesa e garantia de direitos das pessoas afetadas pela dependência química;
VII – atendimentos ambulatoriais de dependentes e familiares;
VIII – edição e distribuição de material informativo de prevenção, acompanhamento, acolhimento, tratamento e dependência química;
IX – acolhimento e/ou abordagem de usuários moradores de rua;
X – visitação e acompanhamento de dependentes e familiares, antes, durante e depois do acolhimento/tratamento;
XI – capacitação de residentes em diversos ofícios ou áreas do conhecimento, inclusive educação complementar, básica, de informática etc; e
XII – outras pactuadas com gestor do SUS.
§ 1º Para fins do cálculo de que trata o “caput”, as receitas provenientes de subvenção pública e as despesas decorrentes não devem incorporar a receita bruta e o percentual aplicado em ações de gratuidade.
§ 2º A execução das ações de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada com o gestor do SUS, por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere.
§ 3º O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas no art. 7º.
Art. 11. A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 7º, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:
I – estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
II – capacitação de recursos humanos;
III – pesquisas de interesse público em saúde; ou
IV – desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviço de saúde.
§ 1º Tratando-se de requerimento de concessão, o recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor das contribuições de que tratam os art. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, referente ao exercício fiscal anterior ao do requerimento.
§ 2º As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:
I – a complementação não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais;
II – a entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido; e
III – a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos necessários.
§ 3º A participação das entidades de saúde em projetos de apoio previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao SUS.
§ 4º Caso os recursos despendidos nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional não alcancem o valor da isenção usufruída, a entidade deverá complementar a diferença até o término do prazo de validade de sua certificação.
§ 5º O disposto no § 4º alcança somente as entidades que tenham aplicado, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor usufruído anualmente com a isenção nos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS.
§ 6º As entidades de saúde realizadoras de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS que complementarem as atividades relativas aos projetos com a prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares deverão comprová-los mediante preenchimento dos sistemas de informações do Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.
§ 7º O cálculo do valor da isenção prevista no § 2º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, será realizado anualmente com base no exercício fiscal anterior.
Art. 12. As entidades da área de saúde certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação da Lei nº 12.101, de 2009, que prestam serviços assistenciais de saúde não remuneradas pelo SUS a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes econômicos, decorrentes do estabelecido em Norma Coletiva de Trabalho, desde que, simultaneamente, destinem no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total das isenções de suas contribuições sociais em serviços, com universalidade de atendimento, a beneficiários do SUS, mediante pactuação junto ao gestor local do SUS, terão concedida a renovação do CEBAS.
§ 1º A prestação de serviços prevista no “caput” será ajustada mediante pactuação firmada com o gestor local do SUS, contendo estimativa de metas e resultados a serem alcançados.
§ 2º A aplicação do percentual mínimo de que trata o “caput” será verificado por meio das demonstrações contábeis.
Art. 13. Os hospitais de ensino farão jus ao CEBAS, em conformidade com a norma vigente, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.101, de 2009, na Lei nº 12.868, de 2013, no Decreto nº 7.300, de 2010, no Decreto nº 8.242, de 2014, e nesta Portaria.

Seção II
Da Prestação de Serviços ao SUS no Percentual Mínimo de 60%


Art. 14. A prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) será comprovada por meio dos registros das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais verificados nos seguintes sistemas de informações do Ministério da Saúde:

I – Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS);
II – Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS); e
III – Sistema de Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA).
§ 1º Os atendimentos ambulatoriais e as internações hospitalares realizados pela entidade de saúde serão apurados de acordo com os seguintes critérios:
I – produção de internações hospitalares medida pela razão paciente-dia; e
II – produção de atendimentos ambulatoriais medida por quantidade de atendimentos/procedimentos.
§ 2º A produção da entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial será verificada apenas pelo critério estabelecido no inciso II do § 1º.
§ 3º O diposto nos incisos I e III do “caput” se aplica às entidades que prestam serviços exclusivamente na área ambulatorial.
Art. 15. O cadastro no SCNES das entidades abrangidas por esta Seção deve estar atualizado, a fim de subsidiar a análise da prestação de serviços ao SUS.
Art. 16. O atendimento do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de prestação de serviços ao SUS poderá ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.
§ 1º Para fins do disposto no “caput”, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica poderá ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009.
§ 2º Para fins de cumprimento do percentual previsto no § 1º, a entidade de saúde requerente poderá incorporar, no limite de 10% (dez por cento) dos seus serviços, aqueles prestados ao SUS em estabelecimento a ela vinculado.
§ 3º Para fins de apuração do limite de que trata o § 2º, os serviços prestados pela requerente incluem as internações hospitalares (SUS e não SUS) e os atendimentos ambulatoriais (SUS e não SUS).
Art. 17. Para os requerimentos de renovação de certificação, caso a entidade de saúde não cumpra a exigência constante do inciso II do art. 7º no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o Ministério da Saúde avaliará o cumprimento da exigência com base na média do total de prestação de serviços ao SUS pela entidade durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento).
§ 1º Para fins do disposto no “caput”, apenas será admitida a avaliação da entidade de saúde pelo Ministério da Saúde caso haja o cumprimento, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) da prestação de serviços de que trata o inciso II do art. 7º em cada um dos anos do período de sua certificação.
§ 2º Aplica-se o disposto no “caput” aos requerimentos de renovação de certificação protocolados após a publicação da Lei nº 12.101, de 2009, relativos às entidades da área de saúde.
Art. 18. A verificação do cumprimento do requisito da prestação de serviços ao SUS, no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), dar-se-á por meio da produção SUS e não SUS da matriz e de todas as suas filiais.
Art. 19. O percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de prestação de serviços ao SUS será apurado por cálculo percentual simples, com base no total de internações hospitalares, medidas por paciente-dia (SUS e não SUS), e no total de atendimentos ambulatoriais, medidos por número de atendimentos/procedimentos (SUS e não SUS).
§ 1º Serão considerados no conjunto dos serviços prestados ao SUS as internações hospitalares, medidas por paciente-dia, e os atendimentos ambulatoriais, medidos por atedimentos/procedimentos, registrados na CIHA, custeados com recursos próprios dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.
§ 2º As internações hospitalares e os atendimentos ambulatoriais realizados sem nenhuma contraprestação, considerados para efeito da verificação da execução das ações de gratuidade na área de saúde, não são computados na apuração do percentual de serviços prestados ao SUS, na forma do “caput”.
§ 3º Para efeito do disposto no “caput”, a participação do componente ambulatorial do SUS será de no máximo 10% (dez por cento), devidamente comprovado.
Art. 20. A entidade de saúde que aderir a programas e estratégias prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total da prestação de serviços ofertados ao SUS, observado o limite máximo de 10% (dez por cento), para fins de comprovação da prestação anual de serviços ao SUS, nos seguintes índices:
I – atenção obstétrica e neonatal: 1,5% (um e meio pontos percentuais);
II – atenção oncológica: 1,5% (um e meio pontos percentuais);
III – atenção às urgências e emergências: 1,5% (um e meio pontos percentuais);
IV – atendimentos voltados a pessoas com transtornos mentais e transtornos decorrentes do abuso ou dependência de álcool, crack e outras drogas: 1,5% (um e meio pontos percentuais);
V – atenção à saúde da pessoa com deficiência: 1,5% (um e meio pontos percentuais); e
VI – hospital de ensino: 1,5% (um e meio pontos percentuais).
Art. 21. A entidade que presta serviço exclusivamente na área ambulatorial terá o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de serviços prestados ao SUS apurado por cálculo percentual simples, com base no total de atendimentos ambulatoriais (SUS e não SUS), medidos por número de atendimentos/procedimentos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no “caput” às hipóteses em que o gestor do SUS contratar exclusivamente os serviços de atendimento ambulatorial de entidades que também dispõem de serviços de internação hospitalar, observado o disposto no inciso II do art. 7º.
Art. 22. Para as entidades especializadas que apresentarem preponderância na área de internação hospitalar ou ambulatorial, o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de serviços prestados ao SUS terá como base de cálculo os serviços prestados pela área preponderante, não podendo reduzir a prestação de serviços ao SUS da área não preponderante.

Seção III
Das Ações de Gratuidade na Área da Saúde


Art. 23. Não havendo interesse do gestor local do SUS na contratação dos serviços de saúde ofertados pela entidade de saúde ou de contratação abaixo do percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 7º, a entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma:

I – 20% (vinte por cento), quando não houver interesse de contratação pelo gestor local do SUS ou se o percentual de prestação de serviços ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento);
II – 10% (dez por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou
III – 5% (cinco por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).
§ 1º A receita de que trata o “caput” será aquela efetivamente auferida pela prestação de serviços de saúde, proveniente dos serviços remunerados ou não pelo SUS.
§ 2º A aplicação em ações de gratuidade na área de saúde do percentual da receita efetivamente auferida pela prestação de serviços de saúde será verificada por meio das demonstrações contábeis.
§ 3º Para efeito deste artigo, consideram-se ações de gratuidade:
I – casa de apoio: manutenção de instalações físicas que visem apoio e suporte a pacientes em trânsito para tratamento, dentre as quais:
a) atenção à mulher;
b) atenção à criança;
c) atenção oncológica; e
d) atenção a dependentes químicos, entre outros;
II – apoiar a gestão local na formação de profissionais da área de saúde;
III – promover ações de educação em saúde coletiva junto à população local, no intuito de promover a melhoria de práticas de alimentação saudável com foco nas diretrizes do Ministério da Saúde, atividades corporal e física, prevenção e controle de tabagismo, redução da morbimortalidade e do uso abusivo de álcool e drogas, aprovadas pelo gestor do SUS;
IV – apoiar o gestor do SUS na realização de campanhas no intuito de promover a doação de órgãos, sangue, fortalecimento do aleitamento materno exclusivo e esclarecimento sobre obesidade;
V – promoção de atividades recreativas e lúdicas para pacientes com internações de longa permanência;
VI – criação de núcleos de avaliação, controle e monitoramento a paciente com déficit nutricional e obesidade; e
VII – outras pactuadas com o gestor do SUS.
Art. 24. Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado.

Seção IV
Das Ações e Serviços de Promoção da Saúde


Art. 25. Para efeito do disposto no art. 9º, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades voltadas para redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como:

I – nutrição e alimentação saudável: as ações e serviços de promoção da saúde devem considerar o padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos e de acordo com as fases do curso da vida, sendo consideradas, para fins de certificação, atividades como:
a) promoção de ações relativas à alimentação saudável visando à promoção da saúde e à segurança alimentar e nutricional, contribuindo com as ações e metas de redução da pobreza, a inclusão social e o cumprimento do direito humano à alimentação adequada;
b) aconselhamento individual e/ou coletivo com vistas a disseminar a cultura da alimentação saudável em consonância com os atributos e princípios do Guia Alimentar da População Brasileira;
c) aconselhamento continuado para grupos específicos, como por exemplo, diabéticos, obesos, pessoas com excesso de peso, hipertensos, celíacos;
d) desenvolver ações para a promoção da alimentação saudável no ambiente escolar; e
e) implementar as ações de vigilância alimentar e nutricional para a prevenção e controle dos agravos e doenças decorrentes da má alimentação;
II – prática corporal e atividade física: as ações e serviços de promoção da saúde devem ser contínuos e sistemáticos, excetuadas as ações de treinamento desportivo, sendo consideradas, para fins de certificação, ações como:
a) ações de condicionamento físico relacionado à saúde;
b) ações de orientação para a prática de atividade física;
c) ações de mobilização comunitária;
d) ações de produção e veiculação de informações; e
e) ação de capacitação técnica para apoio e aconselhamento;
III – prevenção e controle do tabagismo: as ações e serviços de promoção da saúde devem visar à prevenção da iniciação, a cessação e a redução da exposição de não fumantes à fumaça ambiental do tabaco e o controle/monitoramento de todos os aspectos relacionados aos produtos de tabaco comercializados, desde o seus conteúdos e emissões até as estratégias de comercialização e de divulgação de suas características para o consumidor, sendo consideradas, para fins de certificação, ações como:
a) realizar ações educativas de sensibilização da população para a promoção de “comunidades livres de tabaco”, divulgando ações relacionadas ao tabagismo e seus diferentes aspectos; investindo na promoção de ambientes de trabalho livres de tabaco;
b) mobilizar e incentivar as ações contínuas por meio de canais comunitários, como unidades de saúde, escolas e ambientes de trabalho, capazes de manter um fluxo contínuo de informações sobre o tabagismo, seus riscos para quem fuma e os riscos da poluição tabagística ambiental para todos que convivem com ela; e
c) oferecer acesso do fumante aos métodos eficazes para cessação de fumar, e assim atender a uma crescente demanda de fumantes que buscam algum tipo de apoio para esse fim por meio de aconselhamento individual e/ou coletivo;
IV – prevenção ao câncer: as atividades relacionadas à prevenção do câncer, conforme disposto na Portaria nº 874/GM/MS, de 16 de maio de 2013, são:
a) realização de ações que promovam hábitos saudáveis como o aleitamento materno, exclusivo até os 6 (seis) meses de vida, e o aumento do consumo de frutas, legumes e verduras, incluindo-se ações educativas e intervenções ambientais e organizacionais que estimulem estas práticas;
b) orientação de atividades físicas;
c) orientação e distribuição quanto ao uso de equipamentos para evitar o impacto dos agrotóxicos na saúde humana e no ambiente;
d) desenvolvimento de ações para enfrentamento do tabagismo, do consumo de álcool, do sobrepeso, da obesidade e do consumo alimentar inadequado, considerados os fatores de risco relacionados ao câncer;
e) vigilância e monitoramento da eliminação da exposição aos agentes cancerígenos relacionados ao trabalho e ao ambiente, tais como benzeno, agrotóxicos, sílica, amianto, formaldeído e radiação;
f) prevenção da iniciação do tabagismo e do uso do álcool e do consumo de alimentos não saudáveis;
g) implementação de ações de detecção precoce do câncer, por meio de rastreamento “screening” e diagnóstico precoce, a partir de recomendações governamentais, com base em ATS e AE; e
h) garantia da confirmação diagnóstica oportuna dos casos suspeitos de câncer, em conformidade com os protocolos e diretrizes definidos pelo Ministério da Saúde;
V – prevenção ao vírus da imunodeficiência humana (HIV) e às hepatites virais: as atividades relacionadas à prevenção do vírus HIV e hepatites virais incluem:
a) promoção da saúde e prevenção da transmissão do HIV, das hepatites B e C, da sífilis e de outras DSTs, realizadas nos serviços:
1. oferta à população de exames necessários para diagnóstico sorológico de HIV, sífilis e hepatites B, C e D;
2. aconselhamento pré e pós testagem;
3. aconselhamento individual e/ou coletivo no pré-teste;
4. aconselhamento individual no pós-teste;
5. aconselhamento para casais, inclusive casais soropositivos e sorodiscordantes, no campo do planejamento familiar (reprodução assistida);
6. aconselhamento continuado para pessoas que aguardam os resultados de exames (HIV, sífilis, hepatites) e também para PVHA, portadores de hepatites e seus familiares, até que sejam encaminhados e atendidos nos serviços de referência para tratamento e para grupos e segmentos populacionais específicos;
7. disponibilização dos insumos estratégicos de prevenção, como preservativos masculinos de 49 e 52 mm; preservativos femininos para mulheres usuárias do serviço, especialmente para aquelas vivendo com HIV/aids, profissionais do sexo, portadoras de DST, usuárias de drogas e parceiras de usuários de drogas; gel lubrificante para profissionais do sexo, travestis e homens que fazem sexo com homens, pessoas vivendo com HIV/aids e mulheres que apresentem demanda específica;
8. kits para redução de danos, cuja composição deve ser feita de acordo com a realidade de uso de drogas do contexto em que o Centro de Testagem e aconselhamento está inserido; atividades educativas; disponibilização de material educativo e informativo; captação de segmentos populacionais mais vulneráveis por meio de mídias de comunicação; orientação sobre uso de álcool e outras drogas na perspectiva da redução de danos, inclusive com disponibilização de kits para redução de danos; e
9. atividades educativas em instituições como, por exemplo, escolas, instituições comunitárias de base, empresas, presídios, etc;
b) Unidade de Testagem Móvel:
1. realização da testagem em campo, com aconselhamento e atividades de orientação preventiva;
2. disponibilização de insumos de prevenção;
3. disponibilização de material informativo/educativo; e
4. orientação sobre uso de álcool e outras drogas na perspectiva da redução de danos, inclusive com disponibilização de kits para redução de danos;
VI – prevenção e controle da dengue: para fins de certificação, serão consideradas as ações que impeçam que o mosquito se prolifere, interrompendo seu ciclo de reprodução, ou seja, impedindo que os ovos sejam depositados em locais com água limpa e parada, entre as quais destacam-se:
a) atuar junto aos domicílios, informando aos seus moradores sobre a importância da verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue no domicílio e peridomicílio, chamando a atenção para os criadouros mais comuns na sua área de atuação;
b) orientar e acompanhar o morador na remoção, destruição ou vedação de objetos que possam se transformar em criadouros de mosquitos, e caso seja necessário, remover mecanicamente os ovos e larvas do mosquito;
c) orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer risco quanto à formação de criadouros do “Aedes aegypti”; e
d) promoção de educação em saúde até que a comunidade adquira conhecimentos e consciência do problema e passe a mudar o comportamento, mantendo as residências livres do vetor;
VII – prevenção da malária: reveste-se de importância epidemiológica, por sua gravidade clínica e elevado potencial de disseminação, em áreas com densidade vetorial que favoreça a sua transmissão, sendo consideradas, para fins de certificação, as seguintes ações:
a) realizar ações de educação em saúde e de mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores;
b) identificar sintomas da malária e encaminhar o paciente à unidade de saúde;
c) promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento;
d) coletar lâminas de sintomáticos, e enviá-las ao profissional responsável para leitura e, quando não for possível esta coleta de lâmina, encaminhar as pessoas para a Unidade Básica de Saúde; e
e) orientar medidas de proteção individual, tais como uso de repelentes, uso de roupas e acessórios apropriados para diminuir o contato vetor homem, uso de mosquiteiros e cortinas impregnados ou não com inseticidas e telagem das portas e janelas das casas;
VIII – ações de promoção a saúde para tuberculose e hanseníase a serem desenvolvidas pelas entidades certificadas: as ações deverão ser orientadas pelas áreas de Vigilância em Saúde das Secretarias de Saúde Estaduais e Municipais:
a) identificar sinais e sintomas da hanseníase/tuberculose;
b) desenvolver ações educativas e de mobilização envolvendo as comunidades, escolas, conselhos de saúde, associações de moradores, etc, relativas à importância do autoexame; ao controle da hanseníase e combate ao estigma;
c) desenvolver ações educativas e de mobilização envolvendo as comunidades, escolas, conselhos de saúde, associações de moradores, etc, relativas a esclarecer sobre os sintomas da tuberculose e a importância do diagnóstico precoce e tratamento imediato;
d) realizar avaliação dermatoneurológica dos casos suspeitos de hanseníase;
e) realizar ações educativas referentes a higiene e saneamento;
f) notificação dos casos confirmados de hanseníase/tuberculose;
g) encaminhar para unidade de referência os casos hanseníase/tuberculose; e
h) realizar assistência domiciliar, quando necessário;
IX – redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e outras drogas: entre estas atividades estão compreendidas:
a) práticas educativas e sensibilizadoras, voltadas para a população em todos os ciclos de vida, quanto ao uso abusivo de álcool e outras drogas e suas consequências para a saúde que estimulem a percepção, a reflexão e a articulação das pessoas frente à temática em questão, de forma pragmática e responsável, considerando a autonomia e empoderamento dos sujeitos;
b) iniciativas de redução de danos pelo consumo prejudicial de álcool e outras drogas envolvendo a corresponsabilização e autonomia da população;
c) desenvolvimento de atividades no território, que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania e redução do estigma associado aos usuários de álcool e outras drogas;
d) iniciativas de geração de renda e inclusão social pelo trabalho para pessoas em situação de vulnerabilidade social; e
e) outras atividades de promoção e prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas pactuadas com o gestor do SUS;
X – redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito: para fins de certificação, serão consideradas ações e serviços em Promoção da Saúde com o objetivo de reduzir a morbimortalidade por acidentes de trânsito, tais como:
a) as atividades desenvolvidas no escopo da redução dos fatores de risco e reforço dos fatores de proteção relativos à segurança viária compreendendo práticas educativas voltadas a todos os segmentos populacionais;
b) a promoção de discussões intersetoriais que incorporem ações educativas à grade curricular de todos os níveis de formação;
c) articulação de agendas e instrumento de planejamento, programação e avaliação, dos setores diretamente relacionados ao problema; e
d) apoio às campanhas de divulgação em massa dos dados referentes às mortes e seqüelas provocadas por acidentes de trânsito;
XI – prevenção da violência: para fins de certificação, serão consideradas ações e serviços em Promoção da Saúde com o objetivo de prevenir a violência e promover a cultura de paz e os direitos humanos as atividades desenvolvidas com vistas à minimização de fatores de risco e reforço aos fatores de proteção individuais ou coletivos, sendo que as atividades devem envolver todos os segmentos populacionais com ênfase naqueles de maior vulnerabilidade às violências, dentre elas  compreendidas:
a) as ações de orientação e apoio às pessoas em situação vulnerabilidade para as violências; garantia e promoção de direitos humanos;
b) promoção do protagonismo juvenil;
c) fortalecimento de vínculos comunitários e sociais;
d) iniciativas de geração de renda e inclusão social pelo trabalho para pessoas em situação de vulnerabilidade;
e) iniciativas de inclusão social por meio da ação cultural, esportiva e de lazer;
f) iniciativas de mediação de conflitos, diálogos sobre respeito à diversidade e à prática dos direitos humanos; e
g) fortalecimento da rede nacional de prevenção da violência; e
XII – redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida: para fins de certificação, serão consideradas ações e serviços em Promoção da Saúde com o objetivo de reduzir a morbimortalidade nos diversos ciclos de vida as atividades desenvolvidas com vistas à minimização de fatores de risco e reforço aos fatores de proteção, dentre as quais compreendem:
a) a promoção da educação em saúde por meio do cuidado integral;
b) ampliação do acesso da população às políticas públicas de saúde;
c) integração multiprofissional na construção e na execução das ações;
d) fazer convergir as ações e programas nos âmbitos da saúde, educação, cultura, assistência social, esporte e lazer;
e) contribuição para as escolhas de modos de vida mais saudáveis; e
f) ampliação das atividades físicas da população e estimular hábitos alimentares saudáveis.

CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO OU RENOVAÇÃO DO CEBAS

Seção I
Do Protocolo do Requerimento


Art. 26. Os requerimentos de concessão do CEBAS e de sua renovação serão protocolados junto ao Ministério da Saúde, quando a saúde for a área de atuação preponderante da entidade.

Art. 27. O requerimento de concessão ou renovação do CEBAS será protocolado através do sistema disponível no endereçowww.saude.gov.br/cebas-saude, instruído em conformidade com o disposto na Seção II deste Capítulo.
§ 1º Os requerimentos de concessão ou renovação do CEBAS serão considerados recebidos na data de seu protocolo no sistema informatizado de que trata o “caput”.
§ 2º O protocolo do requerimento será vinculado ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da entidade.
§ 3º Será disponibilizado comprovante do protocolo de requerimento, contendo o nome da entidade e seu número de inscrição no CNPJ.
Art. 28. O requerimento de renovação do CEBAS deverá ser protocolado durante os 360 (trezentos e sessenta) dias que antecederem o fim da vigência da certificação.
§ 1º O requerimento de renovação protocolado antes do período de que trata o “caput” não será conhecido, devendo a entidade apresentar novo requerimento dentro do período de que trata o “caput”.
§ 2º O requerimento protocolado após o fim da vigência da certificação será considerado requerimento de concessão.
§ 3º Aos requerimentos de renovação da certificação protocolados antes da publicação da Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, não se aplica o disposto no § 3º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 4º Na hipótese do § 2º, a entidade não será beneficiada pela isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, no período compreendido entre o término da validade da certificação anterior e a data de publicação da decisão de deferimento ou indeferimento.
Art. 29. O protocolo do requerimento de renovação da certificação, tempestivamente apresentado, será considerado prova da certificação até o julgamento do seu processo pelo Ministério da Saúde.
§ 1º O disposto no “caput” aplica-se aos requerimentos de renovação da certificação redistribuídos nos termos do art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009, assegurado às entidades interessadas o fornecimento de cópias dos protocolos.
§ 2º O disposto no “caput” não se aplica aos requerimentos de renovação da certificação protocolados fora do prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito por qualquer motivo.
§ 3º A validade e a tempestividade do protocolo serão confirmadas pelo interessado mediante consulta da tramitação processual do requerimento na página do Ministério da Saúde na internet ou, na impossibilidade, por certidão expedida pelo Ministério da Saúde.

Seção II
Da Instrução do Requerimento


Art. 30. O requerimento de que trata a Seção I deste Capítulo será instruído com os seguintes documentos:

I – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ;
II – cópia da ata de eleição dos dirigentes e, quando for o caso, do instrumento comprobatório de representação legal;
III – cópia do ato constitutivo da entidade, devidamente registrado junto ao órgão competente, que demonstre o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) constituição como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, há 12 (doze) meses, no mínimo;
b) finalidade de prestação de serviços na área da saúde; e
c) previsão, em caso de dissolução ou extinção, sobre a destinação do eventual patrimônio remanescente, a entidades sem fins lucrativos cogêneres ou a entidades públicas;
IV – relatório de atividades desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento, destacando informações sobre o público atendido e os recursos envolvidos e assinado pelo representante legal;
V – balanço patrimonial, contendo:
a) discriminação quanto aos componentes do ativo circulante e não circulante, quanto à composição do passivo circulante e não circulante, e quanto à composição do patrimônio líquido;
b) constituição das provisões; e
c) depreciações;
VI – demonstração das mutações do patrimônio líquido, contendo:
a) saldos iniciais e finais do exercício fiscal anterior ao do requerimento;
b) ajustes de exercícios anteriores; e
c) destinações do superávit/déficit do exercício;
VII – demonstração dos fluxos de caixa, contendo:
a) montante dos fluxos de caixa operacional, segregado por área de atuação; e
b) pagamentos de caixa para aquisição de imobilizado, no que couber;
VIII – demonstração do resultado do exercício, contendo:
a) receita bruta anual auferida, devidamente discriminada e segregada por área de atuação;
b) detalhamento das despesas e custos ocorridos, devidamente discriminados por área de atuação, além das despesas com gratuidade, quando couber, sem prejuízo das demais despesas;
c) superávit ou déficit do exercício; e
d) valor do benefício fiscal usufruído;
IX – notas explicativas, com receitas e despesas segregadas por área de atuação da entidade, contendo:
a) resumo das principais práticas contábeis;
b) critérios de apuração e detalhamento das receitas e despesas, especialmente com doações, subvenções, convênios, contribuições e aplicação de recursos;
c) detalhamento, por elemento de despesa, das ações de gratuidade na área de saúde, bem como o respectivo critério de apuração; e
d) o valor dos benefícios fiscais usufruídos;
X – cópia da proposta de oferta da prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), efetuada pelo responsável legal da entidade ao gestor local do SUS, protocolada junto à Secretaria de Saúde respectiva;
XI – cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor do SUS, acompanhada da cópia dos respectivos termos aditivos referentes ao exercício anterior ao do requerimento do CEBAS; e
XII – cópia do contrato de gestão, na hipótese do disposto no § 1º do art. 16, quando for o caso.
§ 1º As entidades que obedeçam ao requisito do inciso II do art. 7º ficam dispensadas da apresentação dos demonstrativos contábeis de que trata o “caput”, com exceção dos dispostos nos incisos VIII e IX do “caput”.
§ 2º As entidades de que tratam os art. 8º, 9º, 10 e 11 ficam dispensadas da apresentação dos documentos de que tratam os incisos XI e XII do “caput”.
§ 3º As demonstrações contábeis serão relativas ao exercício fiscal anterior ao do requerimento do CEBAS e elaboradas por profissional legalmente habilitado, atendidas as normas do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 4º As entidades cuja receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido no inciso II do “caput” do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão submeter sua escrituração a auditoria independente realizada por instituição credenciada junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
§ 5º Na apuração da receita bruta anual, para fins do § 4º, também serão computadas as receitas provenientes de vendas de serviços, de aplicações financeiras, de locação e vendas de bens, assim como das doações e das subvenções recebidas ao longo do exercício fiscal, em todas as atividades realizadas.
§ 6º O parecer da auditoria de que trata o § 4º deverá seguir as Normas Brasileiras de Contabilidade vigentes, além de expressar, clara e objetivamente, se as demonstrações contábeis auditadas representam a real situação patrimonial e financeira da entidade.
§ 7º Todas as demonstrações contábeis exigidas deverão atender aos Princípios de Contabilidade e às Normas Brasileiras e Internacionais de Contabilidade vigentes na data de elaboração dos documentos.
§ 8º As despesas e custos incorridos em ações de gratuidade na área de saúde deverão estar devidamente evidenciadas na demonstração do resultado do exercício, no que couber, sem prejuízo das demais despesas.
Art. 31. Caso não haja interesse do gestor do SUS na contratação dos serviços de saúde ofertados pela entidade ou havendo contratação abaixo do percentual mínimo a que se refere o inciso II do “caput” do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009, a entidade de saúde instruirá seu requerimento com:
I – os documentos previstos nos incisos I a XII do art. 30, se for o caso;
II – declaração fornecida pelo gestor do SUS que ateste a ausência de interesse;
III – demonstrativo contábil que comprove a aplicação de percentual em gratuidade, na forma do disposto no art. 23;
IV – cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere, firmado com o gestor do SUS, de prestação de serviços, explicitando, também, as ações de gratuidade pactuadas na área de saúde, a serem executadas em razão da aplicação de percentual da receita em gratuidade, nos termos do art. 23, quando for o caso; e
V – termo de pactuação das ações de gratuidade pactuadas na área de saúde, a serem executadas em razão da aplicação de percentual da receita em gratuidade, quando for caso.
Parágrafo único. Os demonstrativos contábeis deverão comprovar o valor da receita efetivamente recebida pela prestação de serviços de saúde e a aplicação dos percentuais exigidos em gratuidade.
Art. 32. As entidades de que trata o art. 8º deverão apresentar os documentos previstos nos incisos, I, II, III, IV e VIII do art. 30, além dos seguintes:
I – cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere, firmado com o gestor do SUS, para a prestação de serviços, observada a regulamentação da Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do Ministério da Saúde; e
II – declaração do gestor do SUS atestando a execução das ações pactuadas no contrato, convênio ou instrumento congênere.
Art. 33. As entidades de que trata o art. 9º deverão apresentar os documentos previstos nos incisos de I a X do art. 30, além da cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere, firmado com o gestor do SUS, para a execução de ações e serviços de promoção da saúde.
Parágrafo único. O contrato, convênio ou instrumento congênere de que trata o “caput” deve conter a descrição das ações e serviços de promoção da saúde pactuados com o gestor do SUS.
Art. 34. As entidades de que trata o art. 10 deverão apresentar os documentos previstos nos incisos de I a X do art. 30, que demonstre a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da receita bruta em ações de gratuidade, bem como cópia do contrato, convênio ou instrumento congênere, firmado com o gestor do SUS, para a execução das ações de gratuidade em promoção da saúde de que trata o “caput”, contendo o elenco de procedimentos regulados, a serem prestados pela entidade aos usuários do SUS.
Art. 35. A entidade de saúde de reconhecida excelência que optar por realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, nos termos do art. 11, deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I a IX do art. 30, além dos seguintes:
I – portaria de reconhecimento de excelência para apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, editada pelo Ministério da Saúde;
II – cópia do ajuste ou convênio celebrado com o Ministério da Saúde e dos termos aditivos;
III – demonstrações contábeis e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditor independente, legalmente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade;
IV – resumo da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social;
V – pactuação com o gestor do SUS para a complementação prevista no § 2º do art. 11;
VI – declaração fornecida pelo gestor do SUS atestando os resultados obtidos com a complementação prevista no § 2º do art. 11; e
VII – certidão, expedida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS), de aprovação dos relatórios finais referentes à execução dos projetos constantes do termo de ajuste ou convênio, e seus termos aditivos, relativos ao exercício fiscal anterior ao do requerimento.
§ 1º Para os requerimentos de renovação, os demonstrativos contábeis de que trata este artigo devem comprovar que a entidade aplicou o valor da isenção usufruída no exercício fiscal anterior em projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS e, quando couber, com prestação de serviços não remunerados e pactuados com o gestor do SUS, no limite estabelecido no § 2º do art. 11.
§ 2º Tratando-se de requerimento de concessão, o recurso despendido pela entidade no projeto de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS não poderá ser inferior ao valor das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, referente ao exercício fiscal anterior ao do requerimento.
Art. 36. As entidades de que trata o art. 12 deverão apresentar os documentos previstos nos incisos de I a X do art. 30, além dos seguintes:
I – as Guias de Recolhimento de FGTS e Informações para a Previdência Social (GFIPS), apresentadas pela entidade à Receita Federal do Brasil, acompanhada de demonstrativo contábil que demonstre a aplicação do percentual mínimo previsto no art. 12 em prestação de serviços gratuitos aos usuários do SUS;
II – pacto firmado com o gestor do SUS, contendo estimativa de metas e resultados a serem alcançados;
III – comprovante emitido pelo gestor local do SUS sobre o cumprimento das metas e resultados ajustados no pacto a que se refere o § 1º do art. 12º; e
IV – Norma Coletiva de Trabalho, comprovando a prestação de serviços assistenciais de saúde, não remunerados pelo SUS, a trabalhadores ativos e inativos e respectivos dependentes.
Parágrafo único. Os demonstrativos contábeis deverão comprovar a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total da isenção das contribuições para a seguridade social na prestação de serviços ao SUS, sem geração de créditos.
Art. 37. As entidades de que trata o parágrafo único do art. 6º deverão apresentar, ainda, declaração favorável à redução do período mínimo de cumprimento dos requisitos de certificação, fornecida pelo gestor do SUS.

Seção III
Da Análise e Decisão sobre o Requerimento


Art. 38. A análise do requerimento será realizada no âmbito do DCEBAS/SAS/MS, de acordo com a forma que a entidade pretende comprovar sua condição de beneficente para fins de certificação, indicada no formulário de requerimento.

Parágrafo único. A análise do requerimento será realizada pela Coordenação-Geral de Certificação (CGCER/DCEBAS/SAS/MS), que emitirá Parecer Técnico e o submeterá à consideração do DCEBAS/SAS/MS que, se de acordo, o encaminhará para deliberação do Secretário de Atenção à Saúde.
Art. 39. Os requerimentos serão analisados, de acordo com a ordem cronológica de seu protocolo, no prazo de até 6 (seis) meses, contado da data da sua remessa por meio do sistema disponível no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude.
§ 1º O prazo de que trata o “caput” poderá ser prorrogado para fins de complementação de documentação, hipótese na qual será permitida uma única diligência por parte do Ministério da Saúde, a ser atendida pela entidade no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação e prorrogável uma vez, por igual período.
§ 2º Os documentos apresentados em resposta à diligência e/ou complementação de informação de que trata o § 1º serão protocolados por meio do sistema disponível no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude.
§ 3º A prorrogação de prazo de que trata o § 1º poderá ser solicitada pela entidade através do sistema disponível no endereçowww.saude.gov.br/cebas-saude.
§ 4º O não atendimento pela entidade à diligência de que trata o § 1º implicará o indeferimento do requerimento pelo Ministério da Saúde.
§ 5º O Ministério da Saúde poderá solicitar esclarecimentos e informações aos órgãos públicos e à entidade interessada, sem prejuízo da diligência de que trata o § 1º, desde que relevantes para a tomada de decisão sobre o requerimento.
Art. 40. A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.
Art. 41. Ato do Secretário de Atenção à Saúde indicará a decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento.
Parágrafo único. O extrato da decisão sobre o requerimento de concessão do CEBAS ou de sua renovação será publicado no Diário Oficial da União (DOU) e no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude.
Art. 42. A decisão do requerimento surtirá efeito:
I – para os requerimentos de concessão, a partir da publicação no DOU do ato específico de que trata o art. 41; e
II – para os requerimentos de renovação:
a) a partir do término da validade da certificação anterior, quando o requerimento for deferido; e
b) a partir da publicação no DOU do ato específico de que trata o art. 41, quando o requerimento for indeferido e o julgamento ocorrer após o vencimento da certificação anterior.

CAPÍTULO III
DA ENTIDADE COM ATUAÇÃO EM MAIS DE UMA ÁREA


Art. 43
. A entidade que atuar em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º do Decreto nº 8.242, de 2014, deverá requerer a concessão do CEBAS ou sua renovação junto ao Ministério da Saúde quando a saúde for sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação dos requisitos exigidos para as demais áreas.

§ 1º A atividade econômica principal constante do CNPJ deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nos documentos apresentados nos termos da Seção II do Capítulo II, sendo preponderante a área na qual a entidade realiza a maior parte de suas despesas.
§ 2º A área de atuação preponderante da entidade será verificada pelo Ministério da Saúde na forma indicada no § 1º, por ocasião da análise dos requisitos exigidos para sua concessão ou sua renovação.
§ 3º O requerimento recebido pelo Ministério da Saúde de entidade que não atuar de forma preponderante na área da saúde será encaminhado ao Ministério certificador competente, considerada a data do protocolo inicial para fins de comprovação de sua tempestividade.
§ 4º Para os requerimentos das entidades de que trata este Capítulo encaminhados ao Ministério da Saúde por outros Ministérios certificadores, será considerada a data do protocolo no Ministério no qual o requerimento tenha sido originalmente protocolado.
§ 5º Os requerimentos das entidades que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção e a sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, que atuarem exclusivamente na área da saúde serão analisados pelo Ministério da Saúde.
Art. 44. O requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação protocolado em mais de um Ministério pela mesma entidade que atue de forma preponderante na área da saúde será analisado de acordo com a ordem cronológica do Ministério da Saúde.
Art. 45. As entidades de que trata este Capítulo manterão escrituração contábil com registros segregados de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos e despesas de cada área de atuação, conforme normas do Conselho Federal de Contabilidade.
Parágrafo único. Os registros de atos e fatos serão segregados por área de atuação da entidade e obedecerão aos critérios específicos de cada área, a fim de possibilitar a comprovação dos requisitos para sua certificação como entidade beneficente de assistência social.
Art. 46. A concessão da certificação ou renovação da entidade de que trata este Capítulo que atue de forma preponderante na área de saúde dependerá da manifestação dos demais Ministérios certificadores competentes nas respectivas áreas de atuação.
§ 1º O requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação deverá ser instruído com os documentos previstos no Decreto nº 8.242, de 2014, para certificação em cada uma das áreas de atuação da entidade.
§ 2º Recebido o requerimento de concessão da certificação ou de sua renovação de entidade que trata este Capítulo que atue de forma preponderante na área da saúde, o Ministério da Saúde consultará os demais Ministérios interessados, que se manifestarão no prazo legal sobre o cumprimento dos requisitos nas suas respectivas áreas.
§ 3º O requerimento será analisado pelo Ministério da Saúde e demais Ministérios certificadores interessados e somente será deferido se constatado o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.101, de 2009, na Lei nº 12.868, de 2013, no Decreto nº 7.300, de 2010, no Decreto nº 8.242, de 2014, e nesta Portaria, quando cabível, para cada uma de suas áreas de atuação.
Art. 47. O critério de definição da preponderância previsto no § 1º do art. 43 aplica-se aos processos de concessão e renovação de certificação remetidos ao Ministério da Saúde por força dos arts. 34 e 35 da Lei nº 12.101, de 2009.

CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS DE VALIDADE DO CEBAS


Art. 48. O CEBAS concedido originalmente terá validade de 3 (três) anos.

Art. 49. O CEBAS renovado terá validade:
I – de 3 (três) anos, para as entidades que tenham receita bruta anual maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
II – de 5 (cinco) anos, para as entidades que tenham receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 50. Na apuração da receita bruta anual, de que trata o art. 49, serão computadas as receitas provenientes de venda de serviços, de aplicação financeira, de locação e venda de bens, assim como as doações e as subvenções recebidas ao longo do exercício financeiro, em todas as atividades realizadas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput”, será considerada a documentação contábil relativa ao exercício fiscal anterior ao do requerimento do CEBAS.

CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E CONTROLE DO CEBAS

Seção I
Da Supervisão


Art. 51. O DCEBAS/SAS/MS supervisionará as entidades certificadas e zelará pela manutenção do cumprimento dos requisitos necessários à certificação, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias e o cumprimento de diligências.

§ 1º Sem prejuízo das representações a que se refere a Seção II deste Capítulo, o Ministério da Saúde poderá, de ofício, determinar a apuração de indícios de irregularidades no cumprimento da Lei nº 12.101, de 2009, do Decreto nº 8.242, de 2014, ou desta Portaria.
§ 2º A entidade deverá apresentar documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de que trata o “caput”, quando solicitados, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, contado da data de recebimento da notificação.
§ 3º No processo de supervisão poderá ser aplicado o disposto no art. 17, considerando-se todo o período de certificação para o cálculo da média dos percentuais de serviços prestados ao SUS.
§ 4º As instâncias gestoras do SUS, nos âmbitos estadual e municipal, poderão supervisionar as entidades certificadas.
Art. 52. O DCEBAS/SAS/MS supervisionará as entidades que não atuem de forma preponderante na área da saúde, devendo notificar a autoridade certificadora sobre o descumprimento dos requisitos necessários à manutenção da certificação na área da saúde, para que promova seu cancelamento.
Art. 53. Constatado o descumprimento de requisitos obrigatórios à certificação durante o processo de supervisão, o DCEBAS/SAS/MS iniciará o processo de cancelamento do certificado da entidade supervisionada, resguardados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Após a abertura do processo de cancelamento, a entidade será notificada para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias.

Seção II
Da Representação


Art. 54. Verificada a prática de irregularidade pela entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério da Saúde, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:

I – o gestor municipal, distrital ou estadual do SUS;
II – a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III – os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e
IV – o Tribunal de Contas da União.
§ 1º A representação será realizada por meio eletrônico ou físico, dirigida ao Secretário de Atenção à Saúde, e deverá conter a qualificação do seu autor, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação e as informações para o esclarecimento do pedido.
§ 2º A representação, respectivas defesas e recursos poderão ser protocolados:
I – presencialmente, considerando-se como data de protocolo a da efetiva entrega no DCEBAS/SAS/MS;
II – via postal, em envelope remetido ao DCEBAS/SAS/MS, para o endereço indicado no sítio www.saude.gov.br/cebas-saude, informando o nome do órgão ou entidade interessada e o objeto, considerando-se como data de protocolo a da postagem; ou
III – por meio do sistema disponível no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude, considerando-se como data de protocolo a da remessa.
§ 3º Os processos de requerimento de renovação da certificação e de representação, que estejam em tramitação concomitante, serão julgados simultaneamente.
Art. 55. Após o recebimento da representação, caberá à SAS/MS, por intermédio do DCEBAS/SAS/MS:
I – comunicar a formalização de representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o quinto dia útil do mês subseqüente ao protocolo da representação, salvo se esta figurar como parte na representação;
II – solicitar ao autor da representação que complemente as informações ou documentos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação, quando necessário;
III – notificar a entidade para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação, apresente defesa;
IV – solicitar, caso a representação aponte indícios de irregularidades referentes às áreas de atuação não preponderantes da entidade certificada, que os Ministérios competentes pela certificação nessas áreas se manifestem, no prazo legal; e
V – analisar e decidir sobre a representação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado:
a) da apresentação de defesa; ou
b) do termo final do prazo de que trata o inciso II sem apresentação de complementação das informações solicitadas.
§ 1º O DCEBAS/SAS/MS poderá arquivar a representação no caso de insuficiência ou de não apresentação das informações solicitadas na forma do inciso II do “caput”.
§ 2º A defesa apresentada tempestivamente, na forma do inciso III do “caput”, será analisada no âmbito do DCEBAS/SAS/MS por equipe diversa da que analisou o requerimento de certificação, que emitirá parecer conclusivo.
Art. 56. A entidade e o autor da representação serão comunicados sobre o resultado do julgamento da representação, por ofício da autoridade julgadora, acompanhado de cópia da decisão.
Art. 57. Julgada improcedente a representação, será dada ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o processo correspondente será arquivado.
Art. 58. Caso a representação seja julgada procedente, caberá recurso na forma da Seção II do Capítulo VII deste Título.

Seção III
Da Denúncia


Art. 59. As denúncias referentes ao CEBAS serão apuradas por meio de supervisão.

§ 1º A denúncia de que trata o “caput” poderá ensejar a abertura de processo de cancelamento do CEBAS, na forma do Capítulo VI deste Título.
§ 2º As denúncias sobre irregularidades, no âmbito do SUS, cuja apuração não seja de competência do DCEBAS/SAS/MS, serão encaminhadas a outras áreas do Ministério da Saúde, órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público, quando cabível.

CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DO CEBAS


Art. 60. A entidade certificada deverá atender às exigências previstas neste Título durante todo o período de validade do CEBAS, sob pena de cancelamento da certificação a qualquer tempo, caso o Ministério da Saúde constate o descumprimento dos requisitos obrigatórios à certificação.

§ 1º A certificação será cancelada a partir da ocorrência do fato que ensejou o descumprimento dos requisitos necessários à sua concessão ou renovação, em virtude de processo iniciado de ofício pela SAS/MS, de representação ou de denúncia.
§ 2º Caberá recurso da decisão que cancelar o CEBAS na forma da Seção I do Capítulo VII.
§ 3º O Ministério da Saúde comunicará o cancelamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o quinto dia útil do mês subsequente ao cancelamento da certificação.
§ 4º A lista das entidades com CEBAS cancelados será divulgada no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS

Seção I
Do Recurso Contra a Decisão que Indeferir o Requerimento de
Concessão ou Renovação ou que Cancelar o CEBAS


Art. 61. Da decisão que indeferir o requerimento de concessão ou renovação ou que cancelar o CEBAS caberá recurso, dirigido ao Secretário de Atenção à Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.

§ 1º O recurso de que trata o “caput” será protocolado através do sistema disponível no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude.
§ 2º O recurso protocolado fora do prazo previsto no “caput” não será admitido.
§ 3º O recurso poderá abranger questões de legalidade e mérito.
Art. 62. O recurso apresentado tempestivamente será analisado no âmbito do DCEBAS/SAS/MS por equipe diversa da que analisou o requerimento, que emitirá parecer conclusivo e o submeterá à apreciação do Secretario de Atenção à Saúde, para decisão.
§ 1º A decisão de que trata o “caput” será prolatada no prazo de 10 (dias), contado da data da interposição do recurso.
§ 2º Na hipótese de interposição de recurso pelas entidades referidas no Capítulo III deste Título, o Ministério da Saúde, sempre que necessário, consultará os demais Ministérios competentes pela certificação nas áreas de atuação não preponderantes, que se manifestarão no prazo legal, interrompendo o prazo de 10 (dez) dias previsto no § 1º.
Art. 63. Acolhido o recurso, a SAS/MS publicará a reforma de sua decisão no DOU, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, sem prejuízo da divulgação no endereço eletrônico www.saude.gov.br/cebas-saude.
Art. 64. O recurso não acolhido será encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde para julgamento, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Após o recebimento do recurso pelo Ministro de Estado da Saúde, será aberto prazo de 15 (quinze) dias, que suspenderá o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no “caput”, para manifestação, por meio eletrônico, da sociedade civil, não sendo admitidas manifestações encaminhadas sem a identificação do autor.
§ 2º A manifestação da sociedade civil de que trata o § 1º se dará por meio de consulta pública realizada através do endereçowww.saude.gov.br/cebas-saude.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o “caput”, o Ministro de Estado da Saúde publicará a decisão no Diário Oficial da União (DOU) e no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude.
Art. 65. A SAS/MS comunicará o resultado do julgamento do recurso de que trata este Capítulo à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o quinto dia útil do mês subsequente à decisão.

Seção II
Do Recurso Contra a Decisão que Julgar Procedente a Representação


Art. 66
. Da decisão que julgar procedente a representação, cabe recurso por parte da entidade certificada ao Ministro de Estado da Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua notificação, na forma da Seção I deste Capítulo.

§ 1º Indeferido o recurso ou decorrido o prazo para sua apresentação pela entidade certificada, o Ministério da Saúde cancelará a certificação e dará ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o quinto dia útil do mês subsequente à publicação da sua decisão.
§ 2º A decisão final sobre o recurso de que trata o “caput” será prolatada em até 90 (noventa) dias, contados da data do seu recebimento pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no “caput”, sem interposição de recurso, o Secretário de Atenção à Saúde cancelará o CEBAS.
§ 4º Da decisão que cancelar o CEBAS, nos termos deste artigo, não caberá recurso.

CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA


Art. 67. A entidade certificada com CEBAS deverá manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente na área de saúde, de acordo com o modelo constante no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude.

Parágrafo único. A entidade de que trata o “caput” deverá dar publicidade e manter de fácil acesso ao público todos os demonstrativos contábeis e financeiros e o relatório de atividades.
Art. 68. As informações sobre a tramitação dos processos administrativos que envolvam a concessão, renovação ou cancelamento do CEBAS serão disponibilizadas no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude.
Parágrafo único. Os números de registro, data de protocolo, tempestividade, bem como da tramitação processual dos requerimentos de concessão e renovação do CEBAS, dentre outras informações pertinentes, poderão ser consultados no endereço www.saude.gov.br/cebas-saude.
Art. 69. Os pedidos de consulta aos autos e de audiências junto ao DCEBAS/SAS/MS deverão observar ao disposto no Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, e na Portaria nº 1.171/GM/MS, de 15 de junho de 2004.
§ 1º As audiências deverão ser previamente agendadas pelas entidades.
§ 2º A consulta de que trata o “caput” restringe-se ao representante legal da entidade ou a seu procurador devidamente identificado.
§ 3º A consulta aos autos será acompanhada por técnicos designados pela Coordenação-Geral competente, não sendo permitida a consulta direta à equipe técnica responsável pela análise do processo em questão.
§ 4º A consulta ao processo será registrada mediante certidão expedida pela Coordenação-Geral competente, constando, se for o caso, o fornecimento das cópias solicitadas.
§ 5º O fornecimento da cópia do processo, física ou digital, dar-se-á mediante o recolhimento dos custos à União.
Art. 70. O Ministério da Saúde manterá cadastro das entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes na área da saúde e tornará suas informações disponíveis para consulta pública em sua página na internet.
§ 1º O cadastro das entidades beneficentes de assistência social será atualizado periodicamente e servirá como referencial básico para os processos de certificação ou de sua renovação.
§ 2º As entidades beneficentes de assistência social na área de saúde, com atuação em mais de uma área, figurarão no cadastro do Ministério da Saúde.
§ 3º O Ministério da Saúde divulgará:
I – lista atualizada com os dados relativos às certificações concedidas, seu período de vigência e entidades certificadas;
II – informações sobre oferta de atendimento, bolsas concedidas ou serviços prestados de cada entidade certificada; e
III – recursos financeiros destinados às entidades a que se refere o “caput”.
Art. 71. A SAS/MS informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela definidos, e aos respectivos conselhos setoriais os requerimentos de concessão de certificação ou de sua renovação deferidos ou definitivamente indeferidos.

TÍTULO III
DO COMITÊ CONSULTIVO DO DCEBAS


Art. 72. Fica instituído o Comitê Consultivo do DCEBAS.

Art. 73. Compete ao Comitê Consultivo do DCEBAS:
I – assistir ao DCEBAS/SAS/MS na condução de suas competências institucionais, sem participar dos procedimentos e decisões referentes aos processos administrativos sob sua responsabilidade; e
II – colaborar com o DCEBAS/SAS/MS no encaminhamento de questões identificadas no desenvolvimento de suas atividades, sem efeito vinculativo.
Art. 74. O Comitê Consultivo do DCEBAS será formado por 1 (um) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I – DCEBAS/SAS/MS;
II – Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
III – Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);
IV – Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas (CMB); e
V – Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS).
§ 1º Compete ao representante do DCEBAS/SAS/MS a coordenação do Comitê Consultivo do DCEBAS.
§ 2º Os membros do Comitê Consultivo do DCEBAS, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades, para o período de 2 (dois) anos, e designados em ato do Secretário de Atenção à Saúde, podendo ser substituídos mediante comunicado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do desligamento.
§ 3º A coordenação do Comitê Consultivo do DCEBAS poderá convidar representantes de outros órgãos e áreas técnicas do Ministério da Saúde para participarem das reuniões, sempre que necessário para o desenvolvimento dos trabalhos.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 75. As entidades de que tratam os art. 8º e 10 que protocolarem o requerimento entre a data da publicação da Lei nº 12.868, de 2013, até o dia 31 de dezembro de 2016 serão excepcionalmente certificadas, desde que comprovem o cumprimento dos seguintes requisitos:

I – aqueles definidos nos art. 8º e 10;
II – apresentar declaração de redução de período mínimo de cumprimento dos requisitos e de constituição para as entidades que foram constituídas há menos de 12 (doze) meses, a contar da data do protocolo do requerimento, conforme previsto no § 2º do art. 3º do Decreto nº 8.242, de 2014;
III – apresentar declaração de redução de período mínimo de cumprimento de requisitos para as entidades cuja constituição for superior a 12 (doze) meses, conforme previsto no § 2º do art. 3º do Decreto nº 8.242, de 2014; e
IV – apresentar o contrato, convênio ou instrumento congênere, firmado com o gestor do SUS, observada a Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras drogas, do Ministério da Saúde.
Art. 76. As entidades de que trata o art. 75, que protocolaram os requerimentos de concessão e renovação antes da publicação da Lei nº 12.868, de 2013, e cujos processos foram redistribuídos ao Ministério da Saúde, serão, excepcionalmente, certificadas desde que comprovem o cumprimento da aplicação de 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em ações de gratuidade.
Parágrafo único. As entidades de que trata o “caput” deverão manter o cadastro no SCNES atualizado, de acordo com a forma e o prazo determinado pelo Ministério da Saúde.
Art. 77. A certificação da entidade beneficente de assistência social na área de saúde não impede a celebração de contratos, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos de outra área que não aquela da certificação, desde que atendida a legislação pertinente.
Art. 78. As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas com base na Lei nº 12.101, de 2009, para requerimentos de renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2011, terão prazo de validade de 5 (cinco) anos.
Art. 79. Para efeito desta Portaria, considera-se como 1 (um) exercício fiscal o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
Parágrafo único. Para fins de análise da documentação, considera-se o fechamento do exercício fiscal a data de entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) , fixada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 80. Até a implantação do sistema de que trata o art. 27, os requerimentos serão protocolados pessoalmente, junto ao DCEBAS/SAS/MS, ou por via postal, considerando-se a data do protocolo a mesma da postagem.
§ 1º As cópias dos documentos apresentadas pela entidade deverão ser autenticadas.
§ 2º O requerimento com documentação incompleta será diligenciado mediante ofício expedido pelo DCEBAS/SAS/MS, acompanhado por Aviso de Recebimento (AR), ao representante legal da entidade ou pessoa por ele formalmente constituída.
§ 3º A diligência de que trata o § 2º deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, contado do recebimento da notificação pela entidade.
Art. 81. A renovação das certificações que tiveram seu prazo de validade estendido, na forma do art. 38-A da Lei nº 12.101, de 2009, deverá ser requerida no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do certificado.
§ 1º Caso a renovação de que trata o “caput” tenha sido requerida antes dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade da certificação, as entidades serão comunicadas pelo Ministério da Saúde para apresentação de novo requerimento instruído com documentos atualizados, garantido o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias anteriores ao termo final da validade da certificação para apresentação do novo requerimento.
§ 2º Se a renovação de que trata o § 1º for referente à certificação expirada ou com vigência restante menor que 60 (sessenta) dias, contados da data da edição do Decreto nº 8.242, de 2014, a entidade terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, após o recebimento da comunicação do Ministério da Saúde, para o cumprimento do previsto no § 1º.
§ 3º As entidades que não cumprirem o disposto nos §§ 1º e 2º terão seu processo arquivado e serão comunicadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 82. Os requerimentos de renovação da certificação de que trata a Lei nº 12.101, de 2009, protocolados entre 30 de novembro de 2009 e a publicação da Lei nº 12.868, de 2013, serão considerados tempestivos caso tenham sido apresentados antes do termo final de validade da certificação.
Parágrafo único. Os requerimentos de renovação da certificação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010, no período de até 360 (trezentos e sessenta) dias após o termo final de validade da certificação, serão, excepcionalmente, considerados tempestivos.
Art. 83. Para os requerimentos de concessão da certificação e de renovação de que trata a Lei nº 12.101, de 2009, protocolados no ano de 2009 pelas entidades de saúde e pendentes de decisão na publicação da Lei nº 12.868, de 2013, será avaliado todo o exercício fiscal de 2009 para aferição do cumprimento dos requisitos de certificação.
§ 1º O Ministério da Saúde poderá solicitar da entidade, em diligência única, com prazo de atendimento de 30 (trinta) dias, contado da data de notificação e prorrogável uma vez, por igual período, documentos e informações que entender necessários para a aferição de que trata o “caput”.
§ 2º Os requerimentos das entidades de saúde para concessão de certificação e de sua renovação protocolados no ano de 2009 que foram indeferidos serão reavaliados pelo Ministério da Saúde, observado o disposto no “caput”.
Art. 84. A entidade com requerimento protocolado entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2011, e que não possui contrato, convênio ou instrumento congênere, deve apresentar declaração de relação de prestação de serviços fornecida pelo gestor do SUS.
§ 1º A declaração de que trata o “caput” deverá especificar o período no qual a entidade prestou serviços.
§ 2º A declaração apresentada nos termos do § 1º substitui a cópia da proposta de oferta da prestação de serviços ao SUS e a declaração de cumprimento de metas.
§ 3º Para efeito de supervisão, a entidade que não possui contrato, convênio ou instrumento congênere poderá apresentar declaração de relação de prestação de serviços, fornecida pelo gestor do SUS, referente ao exercício de 2010 e anteriores.
Art. 85. Para o exercício fiscal do ano de 2010 e anteriores, a comprovação do atendimento aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do art. 4º da Lei nº 12.101, de 2009, será demonstrada no relatório anual de atividades e verificada nos sistemas de informações do Ministério da Saúde, considerando-se unicamente o percentual correspondente às internações hospitalares, medidas por pacientedia.
Art. 86. As entidades exclusivamente ambulatoriais terão os atendimentos ambulatoriais não SUS realizados no exercício fiscal de 2010 e anteriores, verificados por meio do relatório anual de atividades.
Art. 87. A análise dos processos nos termos da legislação anterior, por força dos art. 34 e 35 da Lei nº 12.101, de 2009, será precedida da verificação da preponderância das áreas de atuação da entidade, com base nos documentos exigidos nos termos desta Portaria.
Art. 88. Aplica-se o disposto no art. 17 aos requerimentos de renovação pendentes de julgamento na data da publicação da Lei nº 12.868, de 2013.
Art. 89. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Art. 90. Nos processos de representação ou de cancelamento em que o AR retorne sem cumprimento, a entidade será intimada para apresentação de defesa, através de edital publicado no DOU, iniciando-se a contagem do prazo na data da publicação.
Art. 91. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Fica revogada a Portaria nº 1.970/GM/MS, de 16 de agosto de 2011, publicada no DOU nº 159, Seção 1, do dia 18 seguinte, p. 73.

MARCELO CASTRO

TST altera Súmulas e Orientações Jurisprudenciais em razão do novo CPC

RESOLUÇÃO 208 TST, DE 19-4-2016
(DeJT DE 22-4-2016)


SÚMULAS – Alteração

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e o Excelentíssimo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Enéas Bazzo Torres,

RESOLVE


Art. 1º Alterar a redação das Súmulas n.os 263, 393, 400, 405, 407, 408 e 421, nos seguintes termos:


Nº 263. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE.

Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

Nº 393. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.

I – O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

Precedentes

Item I

ERR 405994-18.1997.5.19.5555 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 14.12.2001 Decisão por maioria
ERR 181482-34.1995.5.15.5555, Ac. 5119/1997 Red. Min. Francisco Fausto
DJ 06.03.1998 Decisão por maioria
ERR 130918-48.1994.5.02.5555, Ac. 3605/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 04.04.1997 Decisão unânime
ERR 208313-28.1995.5.04.5555 Min. Vantuil Abdala
DJ 21.05.1999 Decisão unânime
ERR 155794-76.1995.5.04.5555, Ac. 1902/1997 Min. Francisco Fausto
DJ 30.05.1997 Decisão unânime
RR 590029-56.1999.5.15.5555, 4ªT Juiz Conv.José Antônio Pancotti
DJ 16.04.2004 Decisão unânime
RR 618091-96.1999.5.01.5555, 5ªT Min. Rider de Brito
DJ 07.02.2003 Decisão unânime

Item II


EEDRR 199400-14.2002.5.02.0464 Min. Horácio R. de Senna Pires

DEJT 09.10.2009 Decisão unânime
EEDRR 64840-74.2003.5.10.0013 Min. Maria de AssisCalsing
DEJT 26.06.2009 Decisão unânime
EEDRR 56640-78.2003.5.10.0013 Red. Min. Vieira de Mello Filho
DJ 07.12.2007 Decisão por maioria
EEDRR 64640-70.2003.5.10.0012 Min.LelioBentes Corrêa
DJ 13.04.2007 Decisão unânime
EEDRR 71440-83.2003.5.17.0121 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 30.03.2007 Decisão unânime
EEDRR 88000-74.2002.5.03.0073 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 31.03.2006 Decisão unânime

Nº 400. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DA MESMA NORMA JURÍDICA APONTADA NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (MESMO DISPOSITIVO DE LEI SOB O CPC DE 1973).

Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 – inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004).

Precedentes

AR 82012/2003-000-00-00.5 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 19.03.2004 Decisão unânime
AR 809837/2001 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 06.02.2004 Decisão unânime
AR 749515/2001 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 05.12.2003 Decisão unânime
AR 674390/2000 Min. José Simpliciano F. Fernandes
DJ 08.03.2002 Decisão unânime
EDAR 546161/1999 Min. Francisco Fausto
DJ 14.12.2001 Decisão unânime
AR 17448/1990, Ac. 3349/1993 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 18.02.1994 Decisão unânime

Nº 405. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA.

Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

Nº 407. AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO.

LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, “A” E “B”, DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS.
A legitimidade “ad causam” do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 – inserida em 13.03.2002).

Precedentes

ROAR 687985/2000 Min. Barros Levenhagen
DJ 19.10.2001 Decisão unânime
ROAR 570356/1999 Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle
DJ 24.05.2001 Decisão unânime
ROAR 616371/1999 Min. Barros Levenhagen
DJ 20.04.2001 Decisão unânime
ROAR 689250/2000 Min. Barros Levenhagen
DJ 23.03.2001 Decisão unânime

Nº 408. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO “IURA NOVIT CURIA”.

Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (“iura novit curia”). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio “iura novit curia”. (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 – inseridas em 20.09.2000).

Precedentes

Primeira parte:
ROAR 316368/1996 Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.05.1999 Decisão unânime
ROAR 216888/1995, Ac. 4490/1997 Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 28.11.1997 Decisão unânime
ROAR 187626/1995, Ac. 555/1996 Min. Cnéa Moreira
DJ 11.10.1996 Decisão unânime

Segunda parte:

ROAR 404968/1997 Red. Min. Francisco Fausto
DJ 25.08.2000 Decisão por maioria
ED-ROAR 468135/1998 Min. Milton de Moura França
DJ 16.06.2000 Decisão unânime
RXOFROAR 576311/1999 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 09.06.2000 Decisão unânime
RXOFAR 539179/1999 Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.06.2000 Decisão unânime
ROAR 400376/1997 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 03.03.2000 Decisão unânime
ROAR 295972/1996 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 04.12.1998 Decisão unânime
ROAR 239878/1996, Ac. 3893/1997 Min. Vantuil Abdala
DJ 03.04.1998 Decisão unânime

Nº 421. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.

I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

Art. 2º Atualizar as Súmulas n.os 74, 353, 387, 394, 397, 415 e 435, nos seguintes termos:


Nº 74. CONFISSÃO.

I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 – art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)
III – A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

Precedentes

Item I

ERR 2760/1975, Ac. TP 1386/1977 Min. Solon Vivacqua

DJ 26.08.1977 Decisão por maioria
ERR 1482/1975, Ac. TP 1397/1976 Rel. “ad hoc” Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 16.02.1977 Decisão por maioria
ERR 748/1975, Ac. TP 1915/1976 Rel. “ad hoc” Min. Floriano Maciel
DJ 21.12.1976 Decisão por maioria
ERR 1920/1975, Ac. TP 1067/1976 Min. Adílio Tostes Malta
DJ 07.10.1976 Decisão por maioria
ERR 2357/1973, Ac. TP 747/1974 Min. Paulo Fleury
DJ 13.08.1974 Decisão por maioria
ERR 1700/1973, Ac. TP 518/1974 – Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ 21.05.1974 Decisão por maioria
ERR 1732/1970, Ac. TP 692/1971 – Rel. “ad hoc” Min. Raymundo de S. Moura
DJ 29.11.1971 Decisão por maioria
RR 166/1977, Ac. 2ªT 1195/1977 Min. Solon Vivacqua
DJ 02.09.1977 Decisão unânime
RR 485/1977, Ac. 2ªT 936/1977 Min. Mozart Victor Russomano
DJ 22.07.1977 Decisão unânime
RR 5083/1976, Ac. 3ªT 1073/1977 Rel. “ad hoc” Min. Lomba Ferraz
DJ 19.08.1977 Decisão por maioria

Item II

ERR 233863-25.1995.5.04.5555 Min. Rider de Brito
DJ 01.10.1999 Decisão unânime
ERR 281841-34.1996.5.05.5555 Min. Leonaldo Silva
DJ 24.09.1999 Decisão unânime
ERR 124241-18.1994.5.05.5555, Ac. 4872/1997 Min. Francisco Fausto
DJ 28.11.1997 Decisão unânime
RR 124241-18.1994.5.05.5555, Ac. 1ªT 2522/1996 Juiz Conv. João Cardoso
DJ 21.06.1996 Decisão unânime
RR 79265-78.1993.5.15.5555, Ac. 2ªT 7/1995 Min. Vantuil Abdala
DJ 25.08.1995 Decisão por maioria
RR 7274-44.1989.5.02.5555, Ac. 2ªT 1723/1990 Min. Ney Doyle
DJ 01.03.1991 Decisão unânime
RR 166672-06.1995.5.06.5555, Ac. 3ªT 6786/1996 Min. Francisco Fausto
DJ 11.10.1996 Decisão unânime

Item III

IUJ 801385-77.2001.5.02.0017 Min. Horácio R. de Senna Pires
Julgado em 24.05.2011 Decisão por maioria
ERR 92100-39.2006.5.21.0006 Min. Guilherme Caputo Bastos
DEJT 28.05.2010 Decisão unânime
RR 184033-84.1995.5.15.5555, 1ª T Min. Lourenço Ferreira do Prado
DJ 22.08.1997 Decisão unânime
RR 771155-22.2001.5.03.0011, 5ª T Red. Min. Gelson de Azevedo
DJ 10.06.2005 Decisão por maioria

Nº 353. EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.


Precedentes

Letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e”
IUJEAIRR 786345/2001, TP Min. João Batista Brito Pereira
Julgado em 03.03.2005 Decisão por maioria

Letra “f”

IUJ 28000-95.2007.5.02.0062, TP Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Julgado em 27.02.2013 Decisão por maioria

Nº 387. RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999.

I – A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)
II – A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 – primeira parte – DJ 04.05.2004)
III – Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 224 do CPC de 2015 (art. 184 do CPC de 1973) quanto ao “dies a quo”, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 – “in fine” – DJ 04.05.2004)
IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

Precedentes

Item I
ROMS 401776-34.1997.5.05.5555, TP Min. Ives Gandra Martins Filho
Julgado em 11.09.2000 Decisão unânime

Item II

ERR 543968-03.1999.5.02.5555 Min. Lélio Bentes Corrêa
DJ 13.02.2004 Decisão unânime
EDAEAIRR 779970-87.2001.5.03.5555 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 30.01.2004 Decisão unânime
EAIRR 1224300-77.2002.5.17.0900 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 26.09.2003 Decisão por maioria
EDROAR 605046-84.1999.5.06.5555 Min. Emmanoel Pereira
DJ 12.09.2003 Decisão unânime
EAGAIRR 747027-97.2001.5.18.5555 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 14.03.2003 Decisão unânime
EDRR 485690-64.1998.5.12.5555, 1ª T Min. Emmanoel Pereira
DJ 03.10.2003 Decisão unânime
AGAIRR 1224300-77.2002.5.17.0900, 4ª T Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 25.04.2003 Decisão unânime

Item III

EDERR 439149-22.1998.5.03.5555 Min. João Oreste Dalazen
DJ 12.03.2004 Decisão por maioria
ERR 543968-03.1999.5.02.5555 Min. Lélio Bentes Corrêa
DJ 13.02.2004 Decisão unânime
EAIRR 1224300-77.2002.5.17.0900 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 26.09.2003 Decisão por maioria

Item IV

ERR 6956300-64.2002.5.04.0900 Min Horácio R. de Senna Pires
DEJT 26.02.2010 Decisão unânime
ERR 95800-64.2001.5.01.0035 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 18.12.2009 Decisão unânime
ERR 192700-82.2001.5.01.0044 Min Horácio R. de Senna Pires
DEJT 29.10.2009 Decisão unânime
EEDRR 137800-95.2005.5.01.0049 Red. Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 23.10.2009 Decisão por maioria
ERR 543562-84.1999.5.09.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 11.11.2005 Decisão unânime
ERR 323999-18.1996.5.01.5555 Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 20.08.2004 Decisão unânime
AAIRR 231640-63.2004.5.03.0042, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DJ 19.09.2008 Decisão unânime
RR 160600-26.2001.5.01.0060, 2ªT Min. José Simpliciano Fernandes
DEJT 02.10.2009 Decisão por maioria
RR 38600-44.2006.5.01.0029, 4ªT Min. Barros Levenhagen
DEJT 07.04.2009 Decisão unânime
RR 66600-79.2005.5.03.0111, 7ªT Min. Guilherme Caputo Bastos
DEJT 23.04.2010 Decisão unânime

Nº 394. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC DE 2015. ART. 462 DO CPC DE 1973.

O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.

Precedentes

ERR 133864/1994 Min. Nelson Daiha
DJ 14.08.1998 Decisão unânime
ERR 236041/1995 Min. Leonaldo Silva
DJ 05.06.1998 Decisão unânime
ERR 155706/1995, Ac. 0362/1997 Min. Vantuil Abdala
DJ 21.03.1997 Decisão unânime
ERR 103182/1994, Ac. 3577/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 21.02.1997 Decisão unânime
ERR 28630/1991, Ac. 1569/1996 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 08.11.1996 Decisão unânime
ERR 5442/1990, Ac. 4921/1994 Min. Vantuil Abdala
DJ 28.04.1995 Decisão por maioria

Nº 397. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 – DJ 11.08.2003).

Precedentes

EDROAR 709715/2000 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 25.04.2003 Decisão unânime
ROAR 531487/1999 Min. Gelson de Azevedo
DJ 21.02.2003 Decisão unânime
ROAR 809796/2001 Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 07.02.2003 Decisão unânime
ROAR 400369/1997 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 14.12.2001 Decisão unânime
ROAR 632403/2000 Min. João Oreste Dalazen
DJ 10.08.2001 Decisão unânime
ROAR 540124/1999 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 08.06.2001 Decisão por maioria
ROAR 478075/1998 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 27.10.2000 Decisão unânime
ROMS 184658/1995, Ac. 116719/97 Red. Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 14.11.1997 Decisão por maioria

Nº 415. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE.

Exigindo o mandado de segurança prova documental préconstituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do “mandamus”, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000).

Precedentes

ROMS 544167/1999 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 07.12.2000 Decisão unânime
ROAG 287699/1996, Ac. 4539/1997 Min. Lourenço Prado
DJ 15.05.1998 Decisão unânime
ROMS 144213/1994, Ac. 1362/1997 Min. Francisco Fausto
DJ 28.11.1997 Decisão unânime
ROMS 144237/1994, Ac. 1589/1996 Min. Francisco Fausto
DJ 07.03.1997 Decisão unânime

Nº 435. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO.

Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).

Precedentes

A-ROAR 276100-20.2003.5.06.0000 Min. Barros Levenhagen
DJ 03.06.2005/J-24.05.2005 Decisão unânime
ARXOFROAG 30300-68.2002.5.03.0000 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 04.04.2003/J-18.03.2003 Decisão unânime
Ag-AIRR 431640-31.1998.5.01.0241, 1ª T Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 07.05.2010/J-28.04.2010 Decisão unânime
RR 206200-27.2001.5.01.0042, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT 25.09.2009/J-16.09.2009 Decisão unânime
RR 4200-71.2007.5.03.0042, 2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT 03.04.2012/J-21.03.2012 Decisão unânime
AIRR 12640-62.2005.5.13.0005,3ªT Min.Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 04.05.2007/J-11.04.2007 Decisão unânime
RR 616122-89.1999.5.03.5555, 4ªT Min. Milton de Moura França
DJ 25.6.2004/J-09.06.2004 Decisão unânime
ERR 1066200-14.2002.5.03.0900,4ªT Ives Gandra da Silva Martins Filho
DJ 30.04.2004/J-06.04.2004 Decisão unânime
RR 67800-36.2005.5.03.0010, 8ªT Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 25.03.2011/J-23.03.2011 Decisão unânime
RR 114600-93.2003.5.03.0107, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DEJT 18.09.2009/J-09.09.2009 Decisão unânime

Art. 3º Atualizar as Orientações Jurisprudenciais n.os 255, 310, 371, 378, 392 e 421 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes termos:


Nº 255. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA.

O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.

Precedentes

ERR 369969/1997 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 17.08.2001 Decisão unânime
EAIRR 631555/2000 Min. Milton de Moura França
DJ 06.04.2001 Decisão unânime
ERR 255757/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 01.10.1999 Decisão unânime
ERR 265033/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 24.09.1999 Decisão unânime
RR 205228/1995, Ac. 1ª T 274/1996 Min. Indalécio Gomes Neto
DJ 29.03.1996 Decisão unânime
RR 342578/1997, 2ª T Min. Vantuil Abdala
DJ 30.06.2000 Decisão unânime
RR 198283/1995, Ac. 4ª T 8158/1995 Min. Valdir Righetto
DJ 02.02.1996 Decisão unânime
RR 227038/1995, Ac. 5ª T 3998/1996 Min. Armando de Brito
DJ 18.10.1996 Decisão unânime

Nº 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO.

Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

Precedentes

ERR 589260/1999 Min. João Oreste Dalazen
DJ 09.05.2003 Decisão unânime
ROAR 797058/2001 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 07.03.2003 Decisão unânime
ERR 578381/1999 Min. Milton de Moura França
DJ 06.12.2002 Decisão por maioria
ERR 589389/1999 Min. Brito Pereira
DJ 29.11.2002 Decisão unânime
ERR 643291/2000 Red. Min. Luciano C. Pereira
DJ 03.05.2002 Decisão por maioria
AGERR 499080/1998 Min. Milton de Moura França
DJ 11.10.2001 Decisão unânime
AGRR 572501/1999, 1ªT Min. João Oreste Dalazen
DJ 28.09.2001 Decisão unânime
EDRR 540234/1999, 4ªT Min. Milton de Moura França
DJ 27.10.2000 Decisão unânime
RR 523467/1998, 5ª T Min. Brito Pereira
DJ 19.12.2002 Decisão por maioria

Nº 371. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.

Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015 (art. 370, IV, do CPC de 1973). Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.

Precedentes

EEDRR 1170/2003-373-04-00.5 Min. Lélio Bentes Corrêa
DJ 30.11.2007 Decisão unânime
EEDRR 858/2002-012-04-00.2 Min. Vantuil Abdala
DJ 23.11.2007 Decisão unânime
ERR 126593/2004-900-04-00.2 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 09.11.2007 Decisão unânime
EAIRR 585/2004-094-09-40.6 Min. Vantuil Abdala
DJ 11.10.2007 Decisão unânime
EEDRR 1195/1999-094-15-00.8 Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 28.04.2006 Decisão unânime
EAIRR 1422/1998-002-02-40.1 Min. João Oreste Dalazen
DJ 07.10.2005 Decisão unânime
ERR 1403/1997-109-15-85.4 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 09.09.2005 Decisão unânime
EARR 617107/1999 Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 01.04.2005 Decisão unânime
ERR 113957/2003-900-04-00.9 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 22.03.2005 Decisão unânime

Nº 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.

Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Precedentes

EAIRR 77040-76.2001.5.04.0102 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 09.10.2009 Decisão unânime
EAIRR 9863840-75.2006.5.09.0011 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 28.08.2009 Decisão unânime
EAIRR 9861040-74.2006.5.09.0011 Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 21.08.2009 Decisão unânime
EEDAIRR 7141-20.2004.5.03.0035 Min. Horácio R. de Senna Pires
DEJT 07.08.2009 Decisão unânime
ERR 62100-41.2003.5.03.0110 Min. Vantuil Abdala
DEJT 05.06.09 Decisão unânime
ERR 542540-89.2006.5.09.0011 Juiz Conv. Douglas A. Rodrigues
DEJT 29.05.2009 Decisão unânime
EAIRR 129440-64.2003.5.02.0066 Min. Rosa Maria W. C. da Rosa
DEJT 12.12.2008 Decisão unânime
EAIRR 225240-44.2006.5.03.0145 Min. Lélio Bentes Corrêa
DEJT 12.12.2008 Decisão unânime
EEDRR 22400-39.1999.5.02.0009 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 17.10.2008 Decisão unânime
EAIRR 41440-52.2002.5.02.0251 Min. Maria Assis Calsing
DEJT 10.10.2008 Decisão unânime
ERR 124100-56.2001.5.09.0021 Min. Vantuil Abdala
DEJT 03.10.2008 Decisão unânime
ERR 10400-28.2001.5.04.0511 Min. Vieira de Mello Filho
DJ 01.08.2008 Decisão unânime
ERR 80500-54.2003.5.02.0491 Min. Vieira de Mello Filho
DJ 09.05.2008 Decisão unânime
EEDRR 133100-26.2003.5.15.0027 Min. Gulherme Caputo Bastos
DJ 09.05.2008 Decisão unânime
EAIRR 89440-40.2005.5.02.0005 Min. Guilherme Caputo Bastos
DJ 18.04.2008 Decisão unânime
EEDRR 66834427.2000.5.02.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 18.04.2008 Decisão unânime
EAIRR 49440-54.2002.5.15.0065 Min. Vantuil Abdala
DJ 11.04.2008 Decisão unânime
EAIRR 122840-73.1997.5.02.0442 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 19.10.2007 Decisão unânime
ERR 62800-11.2003.5.03.0015 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 29.06.2007 Decisão unânime
EAIRR 84140-74.2004.5.04.0006 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 27.10.2006 Decisão unânime
ERR 72900-53.2003.5.04.0029 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 18.08.2006 Decisão unânime
EAIRR 28540-91.2002.5.04.0021 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 09.06.2006 Decisão unânime
EAIRR 132340-07.1998.5.02.0030 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 31.03.2006 Decisão unânime
ERR 785437-74.2001.5.02.5555 Min. João Batista Brito Pereira
DJ 12.12.2003 Decisão unânime

Nº 392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL.

O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 311 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

Precedentes

EEDRR 719098-97.2000.5.01.5555 Min. Lélio Bentes Corrêa
DEJT 07.08.2009 Decisão unânime
EEDRR 737989-61.2001.5.18.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 07.11.2008 Decisão unânime
EEDRR 702744-94.2000.5.01.5555 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 07.11.2008 Decisão unânime
EDERR 42400-11.2001.5.09.0069 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 20.06.2008 Decisão unânime
EEDRR 132700-60.2003.5.04.0013 Min. Horácio R. de Senna Pires
DJ 09.03.2007 Decisão unânime
ERR 738838-23.2001.5.04.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 03.06.2005 Decisão unânime
ERR 561060-37.1999.5.04.5555 Min. Milton de Moura França
DJ 18.02.2005 Decisão unânime
ERR 550437-48.1999.5.17.5555 Min. Milton de Moura França
DJ 20.10.2000 Decisão unânime
AIRR e RR 767316-68.2001.5.03.5555, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT 28.11.2008 Decisão unânime
RR 108700-52.2002.5.01.0065, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 14.05.2010 Decisão unânime
RR 588178-69.1999.5.01.5555, 2ªT Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 24.10.2003 Decisão unânime
RR 45640-90.2008.5.10.0018, 3ªT Min. Rosa Maria W. Cadiota da Rosa
DEJT 04.12.2009 Decisão unânime
RR 679824-02.2000.5.02.5555, 3ªT Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 22.03.2002 Decisão unânime
RR 719098-97.2000.5.01.5555, 4ª Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 11.02.2005 Decisão unânime
RR 113900-22.2003.5.10.0011, 4ªT Min. Milton de Moura França
DJ 05.11.2004 Decisão por maioria
RR 107500-04.2004.5.05.0461, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT 09.04.2010 Decisão unânime
RR 202400-88.2001.5.05.0491, 5ªT Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 07.08.2009 Decisão unânime
RR 610255-72.1999.5.01.5555, 5ªT Min. Rider de Brito
DJ 16.05.2003 Decisão unânime
RR 65500-67.2003.5.05.0511, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 13.02.2009 Decisão unânime
RR 135800-28.2005.5.01.0048, 7ªT Min. Guilherme Caputo Bastos
DEJT 22.05.2009 Decisão unânime
RR 13100-13.2002.5.05.0511, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DJ 18.03.2008 Decisão unânime

Nº 421. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 85 DO CPC DE 2015. ART. 20 DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA.

A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.

Precedentes

ERR 7810900-33.2006.5.09.0670 Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 23.11.2012/J-25.10.2012 Decisão unânime
ERR 124800-31.2005.5.17.0001 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 21.09.2012/J-30.08.2012 Decisão unânime
EEDRR 35300-81.2006.5.15.0030 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 29.06.2012/J-21.06.2012 Decisão unânime
ERR 67100-79.2005.5.17.0007 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 13.04.2012/J-29.03.2012 Decisão unânime
EEDRR 9952800-21.2006.5.09.0459 Min. Lélio Bentes Corrêa
DEJT 03.04.2012/J-22.03.2012 Decisão unânime
ERR 21700-14.2006.5.12.0050 Min. Augusto César L. de Carvalho
DEJT 16.12.2011/J-01.12.2011 Decisão unânime
ERR 2500-71.2006.5.04.0461 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 21.10.2011/J-06.10.2011 Decisão unânime
ERR 94985-66.2005.5.10.0006 Min. Lélio Bentes Corrêa
DEJT 16.09.2011/J-01.09.2011 Decisão unânime
ERR 155100-61.2005.5.17.0005 Min. Horácio R. de Senna Pires
DEJT 09.09.2011/J-25.08.2011 Decisão unânime
ERR 42000-47.2005.5.20.0005 Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 12.08.2011/J-04.08.2011 Decisão unânime
EEDRR 69100-77.2005.5.20.0004 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT 12.08.2011/J-28.06.2011 Decisão por maioria
EEDRR 68800-05.2005.5.17.0003 Min. Rosa Maria W. C. da Rosa
DEJT 29.07.2011/J-30.06.2011 Decisão unânime
EEDRR 34700-66.2006.5.04.0030 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT 17.06.2011/J-09.06.2011 Decisão unânime
EEDRR 122400-26.2005.5.17.0007 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 04.02.2011/J-16.12.2010 Decisão unânime
ERR 39800-76.2005.5.20.0002 Min. Augusto César L. de Carvalho
DEJT 28.10.2010/J-21.10.2010 Decisão por maioria
EEDRR 104800-30.2006.5.12.0028 Min. Horácio R. de Senna Pires
DEJT 15.10.2010/J-30.09.2010 Decisão unânime
ERR 155600-21.2005.5.17.0008 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 28.06.2010/J-17.06.2010 Decisão unânime
EEDRR 9954400-51.2005.5.09.0091 Red. Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 28.06.2010/J-27.05.2010 Decisão por maioria

Art. 4º Atualizar as Orientações Jurisprudenciais n.os 12, 34, 41, 54, 78, 101, 107, 124, 136, 146 e 157 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes termos:


Nº 12. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO ANTES OU DEPOIS DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97. AMPLIAÇÃO DO PRAZO.

I – A vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC de 1973 findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória. (ex-OJ nº 17 da SDI-2 – inserida em 20.09.2000)
II – A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em favor de pessoa jurídica de direito público não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória nº 1.577/97, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC de 1973. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha. (ex-OJ nº 12 da SDI-2 – inserida em 20.09.2000).

Precedentes

RXOFAR 570757/1999 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 29.09.2000 Decisão por maioria
RXOFROAG 598581/1999 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 29.09.2000 Decisão por maioria
RXOFROAR 557555/1999 Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 01.09.2000 Decisão por maioria
RXOFROAR 538437/1999 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 23.06.2000 Decisão por maioria
ROAG 488258/1998 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 16.06.2000 Decisão unânime
RXOFROAR 531296/1999 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 09.06.2000 Decisão por maioria
RXOFAR 510341/1998 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 05.05.2000 Decisão unânime
RXOFROAG 468142/1998 Min. Francisco Fausto
DJ 03.03.2000 Decisão unânime
RXOFROAR 488361/1998 Min. João Oreste Dalazen
DJ 18.02.2000 Decisão unânime
RXOFROAR 478182/1998 Min. Milton de Moura França
DJ 03.12.1999 Decisão unânime

Nº 34. AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS.

I – O acolhimento de pedido em ação rescisória de plano econômico, fundada no art. 485, inciso V, do CPC de 1973 pressupõe, necessariamente, expressa invocação na petição inicial de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. A indicação de ofensa literal a preceito de lei ordinária atrai a incidência da Súmula nº 83 do TST e Súmula nº 343 do STF.
II – Se a decisão rescindenda é posterior à Súmula nº 315 do TST (Res. 07, DJ 22.09.93), inaplicável a Súmula nº 83 do TST.

Precedentes

Item I
EDRXOFROAR 563444/1999 Red. Min. Gelson de Azevedo
DJ 21.02.2003 Decisão por maioria
ROAR 541678/1999 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 26.05.2000 Decisão unânime
RXOFROAR 581564/1999 Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.04.2000 Decisão unânime
ROAR 411359/1997 Min. Francisco Fausto
DJ 14.04.2000 Decisão unânime
RXOFROAR 307829/1996 Min. João Oreste Dalazen
DJ 30.10.1998 Decisão unânime
RXOFROAR 3291241996 Min. Milton de Moura França
DJ 23.10.1998 Decisão unânime

Item II

ROAR 410063/1997 Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 05.02.1999 Decisão unânime

Nº 41. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. CABIMENTO.

Revelando-se a sentença “citra petita”, o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração.

Precedentes

ROAR 364785/1997 Juiz Conv. Mauro César M. de Souza
DJ 17.12.1999 Decisão unânime
AR 486245/1998 Min. João Oreste Dalazen
DJ 12.11.1999 Decisão por maioria
ROAR 318094/1996 Min. João Oreste Dalazen
DJ 14.05.1999 Decisão unânime

Nº 54. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO. PENHORA. INCABÍVEL.

Ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 – art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade.

Precedentes

ROMS 555215/1999 Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.02.2001 Decisão unânime
ROMS 359855/1997 Min. Milton de Moura França
DJ 26.11.1999 Decisão unânime
ROMS 355737/1997 Min. Milton de Moura França
DJ 13.11.1998 Decisão unânime

Nº 78. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RESCISÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. AÇÃO ÚNICA. ART. 326 DO CPC DE 2015. ART. 289 DO CPC DE 1973.

É admissível o ajuizamento de uma única ação rescisória contendo mais de um pedido, em ordem sucessiva, de rescisão da sentença e do acórdão. Sendo inviável a tutela jurisdicional de um deles, o julgador está obrigado a apreciar os demais, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.

Precedentes

ROAR 93923/1993, Ac. 2318/1996 Min. Vantuil Abdala
DJ 28.02.1997 Decisão unânime
ROAR 147421/1994, Ac. 4169/1997 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 17.10.1997 Decisão unânime
ROAR 501400/1998 Juiz Conv. Márcio do Valle
DJ 09.02.2001 Decisão unânime

Nº 101. AÇÃO RESCISÓRIA. INCISO IV DO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE NA DECISÃO RESCINDENDA.

Para viabilizar a desconstituição do julgado pela causa de rescindibilidade do inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973), é necessário que a decisão rescindenda tenha enfrentado as questões ventiladas na ação rescisória, sob pena de inviabilizar o cotejo com o título executivo judicial tido por desrespeitado, de modo a se poder concluir pela ofensa à coisa julgada.

Precedentes

RXOFROAR 726194/2001 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 27.09.2002 Decisão unânime
ROAR 42706/2002-900-02-00 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 22.11.2002 Decisão unânime
ROAR 794933/2001 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 07.03.2003 Decisão unânime
ROAR 32358/2002-900-04-00 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 07.03.2003 Decisão unânime

Nº 107. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.

Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art. 794 c/c art. 795 do CPC de 1973), extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.

Precedentes

ROAR 803964/2001 Min. Barros Levenhagen
DJ 27.09.2002 Decisão unânime
ROAR 26432/2002-900-02-00 Min. Barros Levenhagen
DJ 22.11.2002 Decisão unânime
ROAR 268575/1996 Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 07.03.2003 Decisão unânime

Nº 124. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO II, DO CPC DE 2015. ART. 485, INCISO II, DO CPC DE 1973. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL.

Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 966 do CPC de 2015 (inciso II do art. 485 do CPC de 1973), a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento.

Precedentes

AR 628857/2000 Min. Barros Levenhagen
DJ 14.12.2001 Decisão unânime
RXOFROAR 550910/1999 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 12.04.2002 Decisão unânime
RXOFROAR 775788/2001 Min. Barros Levenhagen
DJ 10.05.2002 Decisão unânime
ROAR 23832/2002-900-02-00 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 07.02.2003 Decisão unânime
RXOFAR 63649/2002-900-16-00 Min. Barros Levenhagen
DJ 16.05.2003 Decisão unânime

Nº 136. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO.

A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.

Precedentes

ROAR 791510/2001 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 27.09.2002 Decisão unânime
ROAR 775210/2001 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 08.11.2002 Decisão unânime
ROAR 803526/2001 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 21.03.2003 Decisão unânime
RXOFROAR 6038/2002-909-09-00.8 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 28.11.2003 Decisão unânime
ROAR 68969/2002-900-02-00.0 Min. José Simpliciano Fernandes
DJ 05.12.2003 Decisão unânime
ROAR 745721/2001 Min. José Simpliciano Fernandes
DJ 05.12.2003 Decisão unânime
ROAR 1226/2002-900-02-00.0 Min. Emmanoel Pereira
DJ 05.12.2003 Decisão unânime
ROAR 6052/2002-909-09-00.1 Min. Barros Levenhagen
DJ 19.03.2004 Decisão unânime
ROAR 74106/2003-900-02-00.3 Min. Emmanoel Pereira
DJ 19.03.2004 Decisão unânime
ROAR 57728/2002-900-10-00.2 Min. Emmanoel Pereira
DJ 05.03.2004 Decisão unânime
ROAR 630305/2000 Min. Gelson de Azevedo
DJ 05.03.2004 Decisão unânime
ROAR 7268072001 Min. José Simpliciano Fernandes
DJ 27.02.2004 Decisão unânime
AR 73675/2003-000-00-00.9 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 27.02.2004 Decisão unânime
AR 84698/2003-000-00-00.9 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 06.02.2004 Decisão unânime
ROAR 4194/2001-000-07-00.3 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 06.02.2004 Decisão unânime
ROAR 537673/1999 Min. Emmanoel Pereira
DJ 06.02.2004 Decisão unânime
ROAR 40026/2001-000-05-00.2 Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 06.02.2004 Decisão unânime
ROAR 664020/2000 Min. José Simpliciano Fernandes
DJ 06.02.2004 Decisão unânime

Nº 146. AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ART. 774 DA CLT.

A contestação apresentada em ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 231 do CPC de 2015 (art. 241 do CPC de 1973).

Precedentes

ROAR 676327/2000 Min. José Simpliciano Fernandes
DJ 04.06.2004 Decisão unânime
EDAR 43536/2002-000-00-00.0 Min. José Simpliciano Fernandes
DJ 02.04.2004 Decisão por maioria
ROAR 468201/1998 Min. Barros Levenhagen
DJ 16.05.2003 Decisão unânime
ROAR 411397/1997 Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 20.04.2001 Decisão unânime

Nº 157. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

Precedentes

ROAR 111700-31.2007.5.03.0000 Min. Guilherme Caputo Bastos
DEJT 16.12.2011/J-06.12.2011 Decisão unânime
AR 1805816-44.2007.5.00.0000 Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 21.10.2011/J-11.10.2011 Decisão unânime
ROAR 396800-63.2003.5.01.0000 Min.Barros Levenhagen
DEJT 18.02.2011/J-15.02.2011 Decisão unânime
ROAR 280200-38.2004.5.04.0000 Min. Vieira de Mello Filho
DEJT 17.09.2010/J-14.09.2010 Decisão unânime
ROAR 1361800-21.2004.5.02.0000 Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 21.05.2010/J-11.05.2010 Decisão unânime
ROAR 348100-17.2007.5.01.0000 Min. Alberto Luiz Bresciani
DEJT 05.03.2010/J-23.02.2010 Decisão unânime
ROAR 3900-40.2007.5.21.0000 Min. José Simpliciano Fernandes
DEJT 20.11.2009/J-10.11.2009 Decisão unânime
ROAR 163300-68.2001.5.15.0000 Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 20.02.2009/J-10.02.2009 Decisão unânime
ROAR 9978800-39.2003.5.04.0900 Min. José Simpliciano Fernandes
DEJT 03.10.2008/J-23.09.2008 Decisão unânime
ROAR 77700-19.2005.5.05.0000 Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 05.09.2008/J-26.08.2008 Decisão unânime
ROAR 46100-69.2003.5.15.0000 Min. Emmanoel Pereira
DJ 18.04.2008/J-08.04.2008 Decisão unânime
ROAReROAC 311200-56.2004.5.04.0000 Min. Ives Gandra da S. Martins Filho
DJ 07.12.2006/J-21.11.2006 Decisão unânime
ROAR 162500-68.2004.5.03.0000 Min. Gelson de Azevedo
DJ 07.12.2006/J-07.11.2006 Decisão unânime

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

TST – Monitoramento por câmeras não submete trabalhador a situação vexatória

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Sport Club Corinthians Paulista do pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma assistente de tesouraria que alegou ter tido o direto à intimidade violado com a presença de câmeras escondidas na sede do clube. No entendimento da Turma, monitorar o ambiente de trabalho sem divulgar ou expor o trabalhador a tratamento vexatório não configura prejuízo, mesmo o empregado não tendo ciência do sistema de câmeras.

A assistente, que trabalhou no clube de 2003 a 2008, ajuizou reclamação trabalhista após a repercussão do caso que ficou conhecido na imprensa esportiva como “Big Brother do Corinthians”, em que um dirigente do departamento jurídico denunciou a existência de câmaras ocultas. O juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que não houve dano a ser reparado, pois, mesmo com a existência de gravações na central de monitoramento, o material permaneceu em sigilo, sem infringir a pessoalidade da trabalhadora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª (SP), no entanto, entendeu que a ausência de divulgação de imagens não isenta o clube da responsabilidade de zelar pelas condições de trabalho. “Nem ela, nem os demais trabalhadores, foram informados da existência de equipamento de filmagem, descoberto apenas pela denúncia formulada pelo chefe do departamento jurídico”, diz o acórdão. Para o TRT, a situação não se enquadra no poder diretivo do empregador, prevalecendo o direito à intimidade do trabalhador, “em privilégio do direito fundamental da pessoa humana”.

Poder fiscalizatório

No recurso ao TST, o Corinthians alegou que não houve captação ou divulgação de imagens e que, por isso, não haveria dano a ser reparado.

Para o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, a decisão do TRT violou os artigos 186, 187 e 927 doCódigo Civil, pois o próprio Regional reconheceu a inexistência de prejuízo concreto à trabalhadora. O ministro afirmou que a jurisprudência do TST tem firmado o entendimento de que o poder fiscalizatório realizado de modo impessoal, sem exposição ou submissão do trabalhador a situação constrangedora, faz parte do poder diretivo do empregador e não configura qualquer prejuízo à personalidade dos empregados.

A trabalhadora alegou que teve o direito a intimidade violado (artigo 932 do Código Civil) e requereu a condenação do clube por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-169000-71.2009.5.02.0011

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

TST – Atuação de advogadas que estariam em quarentena não implica extinção de processo contra município

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso no qual o Município de Santa Bárbara D’oeste (SP) pretendia anular reclamação trabalhista patrocinada por ex-advogadas municipais que não teriam respeitado a quarentena de dois anos determinada no Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil. A Turma rejeitou a alegação de que as profissionais estariam impedidas eticamente de demandar contra o município por serem ex-empregadas da Prefeitura.

As advogadas, que atuaram como assessora jurídica e secretária de Controladoria e foram exoneradas em 31/12/2008, e a reclamação foi ajuizada junto à Vara de Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste, em nome de um assistente esportivo, servidor público municipal concursado, que requeria diversas verbas salariais. Desde o início, a prefeitura sustentou que elas estariam impedidas de advogar contra o seu ex-cliente e de fazer uso de informações sobre as quais deveriam guardar sigilo.

O juízo de primeiro grau reconheceu o descumprimento da quarentena, mas assinalou que a não observância da conduta ética como advogada deve ser apreciada pelo órgão competente. Por isso, determinou a expedição de ofício para a OAB, para apuração da irregularidade e aplicação das sanções cabíveis. Contudo, entendeu que a irregularidade não implica a extinção do processo, pois na Justiça do Trabalho o autor pode propor reclamação mesmo sem a presença de advogado (jus postulandi). O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve esse entendimento.

O município insistiu, no recurso para o TST, na nulidade dos atos praticados pelas advogadas, indicando ofensa aos artigos 19 do Código de Ética e Disciplina da OAB, e 1º, inciso II, 2º, parágrafo único, 4º, parágrafo único, 9º, 10 e 30 do Estatuto da OAB (Lei 8.090.6/94) e pedindo a extinção do processo.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso. Ele observou que, considerando-se o princípio do jus postulandi, eventual impedimento ao exercício da advocacia pelas advogadas não resultaria na extinção do feito sem resolução do mérito. Em seu entendimento, a falta disciplinar cometida por advogado ou violação ao código de ética da categoria deverá ser apurada na esfera administrativa, não sendo, por si só, causa de extinção do processo, e observou que o juízo de primeiro grau determinou a retirada do processo da advogada que trabalhou para o município.

O relator não viu possibilidade de conhecimento do recurso com base no Código de Ética e no Estatuto da OAB, uma vez que esses preceitos legais versam sobre o exercício da advocacia, mas não elencam norma de direito processual que fundamente a extinção da lide sem resolução de mérito, como pretende o município.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-380-68.2010.5.15.0086

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TCU – A cessão de áreas comerciais de centrais públicas de gêneros alimentícios devem ocorrer através de pregão eletrônico

A cessão das áreas comerciais de centrais públicas de abastecimento de gêneros alimentícios deve observar as normas atinentes à concessão remunerada de uso de bem público, utilizando-se na licitação, preferencialmente, a modalidade pregão eletrônico.

Submeteram-se a julgamento pedidos de reexame interpostos conjuntamente que impugnavam os itens 9.1.4.1 do Acórdão2.050/2014 e 9.3 do Acórdão 289/2015, ambos do Plenário. O primeiro comando questionado determinara à Companhia de Armazéns Gerais do Entreposto de São Paulo (Ceagesp) que, nas futuras licitações para cessão das áreas do entreposto da cidade de São Paulo, observasse “as normas atinentes à concessão remunerada de uso, notadamente aquelas inscritas no Capitulo III do Título I do Decreto-lei 9.760/1946 e na Seção VI do Capítulo I da Lei 9.636/1998”. O segundo recomendara à Ceagesp que, nas referidas licitações, utilizasse a modalidade pregão eletrônico, substituindo-a pela presencial enquanto não houvesse possibilidade técnica de uso daquela modalidade. Sustentaram os recorrentes, entre outras razões, que se deveria conceder maior liberdade ao poder concedente, dada a especificidade do setor e a possibilidade de alteração do cenário normativo-regulatório, motivo pelo qual as disposições que regem a concessão remunerada de uso não deveriam ser aplicadas às áreas dos entrepostos da Ceagesp, tampouco se poderia utilizar, necessariamente, a modalidade pregão. O relator, concordando com a análise da unidade técnica, observou que no voto condutor do Acórdão 2.050/2014 Plenário foram realizadas “detidas análises a respeito dos regramentos que se aplicariam à matéria: concessão, permissão ou outro”, e que se utilizara como paradigma o Acórdão 1.398/2007Plenário, por meio do qual o Tribunal havia determinado à CeasaMinas, entidade com perfil sócio-econômico nitidamente similar ao da Ceagesp, a adaptação de todas as contratações à concessão de uso de bem público. Quanto à adoção da modalidade pregão, considerou o relator ser o instrumento que melhor se adéqua ao caso “haja vista a grande celeridade que o propicia às contratações públicas” o que não impediria a utilização pela companhia de outra modalidade licitatória, devidamente motivada e observados os princípios que regem a administração pública, dentre os quais a economicidade e a isonomia. Acolhendo as razões do relator, o Plenário negou provimento aos recursos, sem prejuízo de corrigir erro material de modo que, no citado item 9.1.4.1 do Acórdão 2.050/2014, constasse “Título II”, em vez de “Título I”.


Acórdão 919/2016 Plenário
, Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.

 

Fonte: Tribunal de Contas da União 

 

TCU: Em concessões rodoviárias, projeto executivo deve estar implantado para evitar obras incompleta

Nas concessões rodoviárias, deve-se estabelecer de forma expressa na minuta do contrato que a conclusão das obras somente ocorre quando o projeto executivo estiver efetivamente implantado, de modo a evitar que a concessionária, visando a antecipação do atingimento de metas e da cobrança do pedágio, entregue a obra de forma incompleta, apenas com os elementos indispensáveis à abertura do tráfego.

Na apreciação do primeiro estágio do acompanhamento do processo de outorga de concessão de trechos da rodovia BR-364/365/GO/MG, o relator analisou a necessidade de o poder concedente esclarecer de forma inequívoca na minuta contratual que a conclusão das obras ocorre somente quando o projeto executivo apresentado pela concessionária e avaliado pela ANTT estiver efetivamente implantado. Analisada a argumentação da agência reguladora, o relator destacou a existência de subcláusula na minuta do contrato estabelecendo que “as obras de duplicação e respectivas melhorias deverão estar concluídas e em operação nos prazos e nas condições estabelecidas no PER, observados o escopo, os parâmetros técnicos e os parâmetros de desempenho previstos”.  E continuou: “Essa subcláusula também traz parâmetros de desempenho a serem observados para o recebimento das obras e serviços e que deverão ser observados para que sejam consideradas atendidas as metas de duplicação, motivo pelo qual a redação contratual deve ser explícita nesse sentido a fim de dirimir questionamentos futuros”. Apesar de tais dispositivos indicarem a conclusão das obras para todos os efeitos contratuais, verificou-se em outras fiscalizações realizadas que “as empresas, em busca de anteciparem as metas de duplicação e acelerarem a cobrança de pedágio, entregam as obras de forma incompleta, apenas com os elementos indispensáveis à abertura ao tráfego, deixando de lado outros componentes da rodovia, tais como dispositivos de proteção (defensas e barreiras) e de drenagem (sarjetas e valetas)”. Desse modo, observou o relator, “sem projetos mais detalhados, a agência pode ter dificuldade para atestar a própria implementação desses projetos, o escopo, os parâmetros técnicos e os parâmetros de desempenho previstos contratualmente para as obras”. Tal situação resulta em ganhos indevidos para as empresas, “que adiantam artificialmente o início da cobrança de pedágio e, ainda, se credenciam ao recebimento de bonificação por presumida antecipação das metas anuais”. Diante de tal quadro, acompanhando as conclusões do relator, o Plenário endereçou determinação à ANTT para que, previamente à publicação do edital de concessão da rodovia BR-364/365/GO/MG, esclareça, na minuta do contrato, de forma inequívoca, que a conclusão das obras somente ocorre quando o projeto executivo apresentado pela concessionária e avaliado pela agência estiver efetivamente implantado.

Acórdão 943/2016 Plenário, Desestatização, Relator Ministro Augusto Nardes.

 

Fonte: Tribunal de Contas da União 

 

 

TCU – Contratos de limpeza e conservação exige-se justificativas e memória de cálculo para adequação

É indevida a inclusão de parcela a título reserva técnica nas planilhas de custos e formação de preços dos contratos de limpeza e conservação, sem que haja justificativa e memória de cálculo que demonstrem sua adequação.

Em auditoria integrante dos trabalhos de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) – Governança e Gestão das Aquisições, foram observadas falhas na contratação da prestação de serviços de limpeza e conservação pela Fiocruz, dentre as quais a inclusão indevida de valor referente a reserva técnica. Ao analisar as respostas às oitivas, a unidade técnica consignou que, a despeito dos argumentos apresentados, “a jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que a inclusão, na planilha de custos e formação de preços, de parcela para ‘reserva técnica’ somente é admitida se estiver acompanhada de justificativa e memória de cálculo”, e, no caso analisado, não constava do processo licitatório demonstrativo que amparasse a inclusão dessa parcela na planilha de custos e formação de preços, tampouco foi apresentada, por ocasião das oitivas, memória de cálculo que comprovasse a adequação dos valores. O relator considerou adequada a análise da unidade técnica, ante a falta de justificativas para a inclusão da reserva técnica, embora não tenha acolhido as determinações propostas, reputando adequado, em seu lugar, dar ciência à Fiocruz de que “é indevida a inclusão na planilha de custos e formação de preços dos contratos de limpeza e conservação, a exemplo do ocorrido no Contrato 92/2010-Dirac, de parcela a título reserva técnica, conforme jurisprudência desta Corte(e.g., Acórdão 3.166/2011-2ª Câmara)”, proposta acolhida pelo Colegiado.

Acórdão 953/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.

 

Fonte: Tribunal de Contas da União

TRT10 – Retenção da carteira de trabalho gera indenização por danos morais ao trabalhador

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou uma rede de lanchonetes, em Tocantins, por reter a carteira de trabalho de uma empregada por mais de um ano, quando o prazo máximo é de 48 horas. A decisão impõe à empresa o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil à trabalhadora.

Conforme informações dos autos, a indenização havia sido negada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO). Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu ao Tribunal. No processo, ela relata que trabalhou como caixa de agosto de 2013 a junho de 2014. Segundo a empregada, após o término do contrato de trabalho, o empregador reteve sua carteira de trabalho até setembro de 2015.

Em sua defesa, a rede de lanchonetes alegou que a carteira de trabalho foi assinada e devolvida em agosto de 2013 e que a anotação da baixa não foi realizada porque a empregada não teria entregue o documento para registro após a admissão.

Documento essencial
Para o relator do caso na Terceira Turma, desembargador José Leone Cordeiro Leite, o dano da trabalhadora se evidencia diante da essencialidade da carteira de trabalho. “A CTPS é documento de suma importância, indispensável à aquisição de emprego, além de conter o histórico das atividades realizadas pelo obreiro, registros essenciais para o gozo de direitos como aposentadoria, seguro-desemprego e FGTS”, observou.

O magistrado pontuou que, no caso em questão, ficou comprovado no processo que o documento apenas foi restituído à autora em setembro de 2015, mas de um ano depois da rescisão contratual. “Entregue a CTPS pela reclamante, deveria a reclamada ter realizado a restituição da CTPS no prazo de 48 horas (art. 53 da CLT) ou comprovado a impossibilidade de fazê-la”, ressaltou o desembargador.

No entendimento do relator, a gravidade da conduta ilícita da empresa que infringe dever jurídico e causa dano gera responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos. Em seu voto, o magistrado frisou ainda que a Terceira Turma já decidiu no mesmo sentido em processo julgado em 2014.

Processo nº 0000088-97.2016.5.10.0802 (PJe-JT)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10 – Instituição de ensino deve pagar diferenças salariais para professora enquadrada como supervisora

Instituição de ensino deverá pagar diferenças salariais, com reflexo nas verbas rescisórias, para uma professora especialista de nível superior que foi inicialmente registrada como supervisora de estágio. A empresa deverá, ainda, retificar a carteira de trabalho da profissional. A decisão foi tomada pela juíza Idália Rosa da Silva, titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, com base na Lei 11.788/2008, segundo a qual o estágio é ato educativo escolar e sua supervisão é atividade tipicamente de professor.

A autora da reclamação afirmou que foi contratada como professora especialista de ensino superior, supervisionando estágio, mas que o empregador a enquadrou incorretamente, inicialmente como supervisora e, posteriormente, como preceptora. Ela disse, contudo, que exercia tarefas típicas de docência, como aplicação e correção de provas e trabalhos, orientação e avaliação de alunos, dentre outras. Com esse argumento, pediu que fosse reconhecido o direito ao seu enquadramento na função de professora de ensino superior, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos.

Em defesa, a instituição sustentou que a autora da reclamação sempre exerceu a função de supervisora de estágio, tendo por atribuição acompanhar e orientar atividade didática-pedagógica de alunos do curso de Fisioterapia, nas dependências de hospitais parceiros. Argumentou que ela não exercia a função de professora e nunca ministrou aulas aos alunos, nem elaborou planos de ensino, provas, avaliações, pautas de presenças ou quaisquer outras atividades típicas de professor.

Lei 11.788/2008

De acordo com a magistrada, o ponto central da controvérsia instalada nos autos é se a reclamante efetivamente exercia atividade típica de professora, ao supervisionar estágio dos alunos do Curso de Fisioterapia. Nesse sentido, explicou a juíza, a Lei 11.788/2008 define o estágio como “ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.”

Esta mesma norma estipula, em seu artigo 3º (parágrafo 1º), que “o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do artigo 7º desta Lei e por menção de aprovação final”. E o inciso III do artigo 7º da lei estabelece que é obrigação das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos, a “indicação de professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário”, completou a juíza.

Para a magistrada, a lei em questão deixa claro que o estágio é ato educativo escolar, e sua supervisão é atividade tipicamente de professor, por meio da qual este profissional, exercendo atividade didática-pedagógica, acompanha e orienta o estágio dos alunos colocados sob sua orientação/supervisão.

Além disso, prosseguiu a juíza, a instituição em nenhum momento comprovou, ou sequer alegou, que, além da reclamante, havia outro profissional acompanhando o estágio dos alunos do curso de Fisioterapia, responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades de estágio em foco. “Logo, forçoso concluir que, na supervisão realizada pela reclamante, estava inclusa a tarefa de avaliação dos alunos e elaboração de relatórios de aproveitamento, atividades também típicas de professor”.

Outro argumento refutado pela juíza foi de eventual ausência de ministração de aula em sala de aula, “uma vez que, diferentemente do que parece entender a reclamada, esta não é a única atribuição do professor. Tanto isso é verdade que alguns professores permanecem fora de sala de aula, na função de orientadores ou coordenadores”.

Citando precedentes nesse sentido, a juíza reconheceu que a autora da reclamação exerceu, efetivamente, a função de professora durante todo o período contratual e condenou a instituição a retificar a carteira de trabalho, fazendo constar o enquadramento de professora, além de pagar as devidas diferenças salariais, com reflexo nas verbas rescisórias.

Processo nº 0000722-66.2015.5.10.014

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região