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TRT10 – Justiça do Trabalho reverte justa causa aplicada a trabalhador acusado de faltar a reuniões

A juíza Idália Rosa da Silva, titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, reverteu em rescisão imotivada a dispensa por justa causa de um empregado acusado de faltar a reuniões de trabalho previamente agendadas. De acordo com a magistrada, penalidades aplicadas ao trabalhador e que se referem a ausências em reuniões de trabalho, além de não discriminarem em que data ocorreram tais reuniões, não comprovam ter sido o autor da reclamação devidamente notificado a comparecer na suposta reunião.

O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho questionando a demissão por justa causa. A empresa, em resposta, disse que dispensou o trabalhador por justa causa, alegando desídia e ato de indisciplina/insubordinação, em razão de faltas às reuniões de trabalho previamente agendadas.

Inicialmente, a magistrada salientou que, em razão das nefastas consequências na vida profissional do trabalhador, a configuração da justa causa, pena máxima acarretadora da ruptura contratual sem ônus para o empregador, além de restringir-se às faltas que resultem em inescusável violação do dever funcional do empregado, deve ser pelo empregador robusta, clara e convincentemente comprovada.

Desidioso, explicou a juíza, é o trabalhador que, na execução de seus serviços, revela negligência ou pouco zelo. De regra, tal atitude não se verifica através da prática de um único ato, mas sim na reiteração de atos faltosos reveladores da conduta negligente do obreiro. Além disso, a juíza lembrou que, enquanto na indisciplina, o trabalhador se rebela contra ordem geral do empregador, na insubordinação, o empregado descumpre ordens pessoais ou específicas, ou seja, comandos individualmente dirigidos a ele.

No caso concreto, frisou, a Carta de Despedida Por Justa Causa juntada aos autos aponta como fundamento da justa causa ato de indisciplina, consistente em “faltar injustificadamente diversas vezes ao trabalho”. Entretanto, em contestação, a empresa sustentou que a justa causa foi aplicada ao reclamante não em razão de faltas aos serviços, mas sim por ausência do reclamante em algumas reuniões mensais de trabalho. “Ora, aparentemente, a própria reclamada não sabe qual foi o real fundamento da justa causa aplicada ao obreiro, o que por si só demonstra a fragilidade da justa causa aplicada”.

Além disso, as três penalidades aplicadas ao trabalhador e que se referem a ausências em reuniões de trabalho, além de não discriminarem em que data ocorreram tais reuniões, não comprovam ter sido o autor da reclamação devidamente notificado a comparecer na suposta reunião, “encargo probatório que competia à reclamada”.

Com esses argumentos, a magistrada decidiu descaracterizar a justa causa aplicada e reconhecer a dispensa imotivada do empregado, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas, como aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, liberação do FGTS com a multa de 40% e indenização do seguro desemprego.

Processo nº 0001652-84.2015.5.10.014
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRF1 – Turma determina a demolição de condomínio em área de preservação ambiental permanente

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou a demolição, sob a supervisão do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), de qualquer edificação existente na faixa de 100 metros a partir do reservatório da Usina Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes, localizada no município de Delfinópolis/MG, em virtude do loteamento do Condomínio Nogueira I. A decisão foi tomada para proteger área de preservação permanente. Os réus têm 30 dias para cumprir a decisão a partir da data da intimação, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública requerendo a desocupação e a recuperação da área de preservação permanente em referência; a demolição de qualquer edificação ali existente; apresentação, ao órgão ambiental, de projeto de adequação ambiental; abstenção da realização de novas construções no local; adoção de medidas compensatórias aos danos ambientais e pagamento de indenização pelos danos ambientais causados.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que, além de a implantação do loteamento descrito nos autos ter sido regularmente autorizada pelos órgãos ambientais competentes e se encontrar em área urbana consolidada, o local não se submeteria às normas da Resolução Conama 302/2002, eis que editadas em momento posterior à sua implantação. Segundo o Juízo, o empreendimento deve observar a Lei Estadual 14.309/2002, que estabelece que a faixa de preservação do entorno de reservatórios hidrelétricos corresponde a apenas 30 metros, limite este que teria sido respeitado.

O MPF recorreu ao TRF1 sustentando que a ocupação da área em questão “não se enquadraria em nenhuma das hipóteses legais de autorização para esse tipo de intervenção”. Argumentou que o Condomínio Nogueira I não se encontra em área urbana consolidada na medida em que não preenche os requisitos legais que definem tal tipo de área. Alegou que a extensão da área não deve corresponder a 30 metros, mas a 100 metros a partir do reservatório da usina, “não se aplicando ao caso as disposições da Lei Estadual 18.023/2009, por se tratar de usina hidrelétrica federal”.

A União apresentou recurso como interessado na questão (litisconsorte) sustentando a ilegalidade das edificações construídas em área de preservação permanente, que deve ser considerada na extensão de 100 metros contados da cota máxima de inundação do reservatório artificial. Defende a condenação dos réus pelos danos ambientais.

Decisão – O Colegiado deu razão aos recorrentes. Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente destacou que a largura mínima da faixa marginal, independentemente de sua localização, será de 100 metros, e não de 30 metros, que deverá ser observada apenas, em relação às lagoas, lagos ou reservatórios d´água naturais ou artificiais situados em áreas urbanas.

O magistrado também ressaltou que o loteamento em questão encontra expressa vedação na Lei 6.766/1979, que assim dispõe: “não será permitido o parcelamento do solo (…) em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua correção”, como no caso.

“Na hipótese dos autos, as edificações descritas nos autos foram erguidas, sem o prévio, regular e competente licenciamento ambiental, no interior de Área de Preservação Permanente, assim definida na legislação e atos normativos de regência, a caracterizar a ocorrência de dano ambiental, impondo-se, assim, além da sua demolição, a adoção de medidas restauradoras da área degradada, bem assim, a inibição da prática de ações antrópicas outras”, afirmou o relator.

Processo nº: 0000066-05.2007.4.01.3804/MG
Data do julgamento: 17/2/2016
Data de publicação: 15/03/2016

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Universidade terá que pagar remuneração salarial de servidor que apresentou atestado médico particular para justificar faltas

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de um servidor público, de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da remuneração referente aos meses de março a setembro de 2005, suspensa em decorrência de faltas injustificadas.

O autor sustenta a ilegalidade do ato que suspendeu sua remuneração no período de março a setembro de 2005, alegando que à época do afastamento forneceu ao setor médico da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) atestados médicos reconhecendo a necessidade de licença médica por tempo indeterminado, e, mesmo, assim teve sua remuneração suspensa.

Consta dos autos que o juízo a quo julgou improcedente o pedido do autor por entender não estar demonstrada a ilegalidade do ato por parte da Fundação ao proceder a suspensão da remuneração do servidor.

O relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, sustenta que a ilegalidade do ato praticado pela UFMT já foi reconhecida judicialmente, no julgamento de um mandado de segurança interposto anteriormente pelo servidor (MS 200536000109170), inclusive confirmada em grau recursal, onde o relator consignou que “A Administração não pode efetuar descontos nos vencimentos de servidor enquanto ainda não caracterizadas as faltas como injustificadas.”

Assim, a Turma deu provimento à apelação do autor, para reformar a sentença recorrida e determinar à FUFMT o pagamento da remuneração referente ao período 03/2005 a 09/2005.

Nº do Processo: 11848020064013600

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT1 – Licença-prêmio adquirida e não usufruída na atividade pode ser convertida em pecúnia

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou recurso apresentado pela União contra sentença que concedeu à autora, servidora aposentada da Câmara dos Deputados, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não computada para efeito de aposentadoria. Segundo o Colegiado, “é firme a jurisprudência no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada na atividade nem computada para fins de aposentadoria”.

Na apelação, a União defende a ocorrência da prescrição. Sustenta também que não há direito adquirido em favor da servidora para receber o referido período em forma de pecúnia. A Corte afastou a ocorrência da prescrição, uma vez que a aposentadoria da servidora foi concedida em 2003 e a presente ação proposta em 2007. “O termo inicial da contagem do prazo prescricional somente iniciaria a partir do registro da aposentadoria perante o TCU”, esclareceu o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, em seu voto.

Quanto ao mérito, o relator ponderou que consta nos autos declaração do Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados informando que a autora se aposentou por invalidez, não usufruiu do saldo de licença-prêmio e nem computou o tempo para efeito de aposentadoria.

“Conquanto inexista expressa previsão legal acerca da matéria, a jurisprudência, inclusive das Cortes Superiores, é firme no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida até 15 de outubro de 1996 não gozada na atividade nem computada para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais”, finalizou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0024233-37.2007.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 16/12/2015
Data de publicação: 28/1/2016

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT5 – Concursada que tem atividade realizada por terceirizado deve ser nomeada

É ilegal preterir candidatos aprovados em concurso público por meio de terceirização ilícita. O entendimento é do desembargador Paulo Sérgio Sá, do TRT5, em decisão que mantém liminar da 19ª Vara de Salvador determinando a nomeação de concursada da Petrobras ante a contratação de terceirizados para atividades idênticas às do cargo almejado.

O magistrado denegou a segurança em mandado impetrado pela Petrobras, ressaltando que a contratação de serviços em outra modalidade que não por aprovação em concurso público para atividade permanente da empresa, sem comprovação de especialização transitória, constitui ato administrativo eivado dos vícios de desvio de finalidade e de violação ao princípio da impessoalidade, o que não pode ser admitido.

Se o empregado possuia inicialmente apenas expectativas de direito, porque foi habilitado para cadastro reserva, a terceirização ilícita as transformou em direito líquido e certo, pois impediu o surgimento da vaga. Além do mais, afirmou, não se tratam de serviços de vigilância, conservação e limpeza, ou outros serviços ligados à atividade meio do tomador, fugindo às exceções contidas no item III da Súmula n. 331 do TST.

Na decisão, o desembargador lamenta que a terceirização irregular seja muito comum nos dias atuais, conforme se constata de inúmeros processos judiciais e denúncias feitas pela mídia. E destaca: A Justiça do Trabalho não pode fechar os olhos a esta realidade nefasta, devendo repelir tal prática.

De acordo com a decisão originária, da 19ª Vara de Salvador, a Petrobras terá 10 dias para contratar a reclamante, caso esteja apta, como Técnica de Administração e Controle Júnior, cargo para o qual foi aprovada em concurso realizado em 2014, com lotação em Salvador/BA. Em caso de descumprimento, a pena de multa diária é de R$ 2 mil até o limite de R$ 500 mil.

PJe-JT nº 0000010-25-2016-5-05-0000 MS, SDI-II

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

STJ reformula e disponibiliza a sua nova página de recursos repetitivos

Com o objetivo de ampliar e facilitar o acesso aos precedentes da corte, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) lança, nesta terça-feira (10), sua nova página de recursos repetitivos. Atualizada e reformulada, a nova página passa a oferecer aos usuários novas informações para consulta, além de aprimorar a ferramenta tecnológica de pesquisa de temas repetitivos.

A gestão da página está sob a responsabilidade da Coordenadoria de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (CRER), unidade responsável pela atualização das informações sobre os repetitivos e pelo controle do sistema de pesquisa. A CRER está vinculada ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) do tribunal.

A modernização da página permite ao STJ aperfeiçoar a disponibilização aos tribunais e à sociedade dos temas e processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos. A publicidade dos precedentes dos tribunais é estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, que também determina aos órgãos julgadores que organizem os temas por questão jurídica decidida e divulguem as decisões por meio da internet.

Transparência

Para o ministro Rogerio Schietti, um dos membros da comissão do tribunal criada para gerir os recursos julgados sob o rito dos repetitivos, a ênfase dada pelo novo CPC ao sistema de precedentes, no qual se inserem os recursos repetitivos, permite uma mudança de cultura entre os operadores de direito.

“O advogado passa a avaliar a conveniência ou não de ajuizar a ação e os possíveis resultados que serão alcançados, já com ciência de que aquela questão foi decidida definitivamente por um tribunal superior. O juiz, a partir de agora, poderá solucionar imediatamente casos com base em uma questão jurídica consolidada em um recurso repetitivo julgado”, afirmou.

Também os tribunais, acrescentou o ministro, “vão racionalizar os julgamentos dos recursos, aplicando as teses que já foram definidas pelo STJ. Todos passam a ter uma referência mais sólida, e isso certamente vai reduzir a judicialização dos conflitos”.

De acordo com Schietti, além das exigências de publicidade trazidas pelo novo CPC, a nova página de recursos repetitivos demonstra a preocupação do tribunal em divulgar os julgamentos e prestar contas dos resultados das decisões em relação aos repetitivos. “A nossa página está dando o exemplo de como facilitar a informação para todos aqueles que precisam saber os temas que estão sendo discutidos e julgados, quais os processos suspensos, entre outras informações que passam a contar com mais transparência”, resumiu.

Novidades

Entre as principais novidades da página, o campo Pesquisa Livre da ferramenta de consulta foi configurado para realizar buscas no sistema de repetitivos e na base de dados da jurisprudência. Assim, dependendo da pesquisa, poderão ser apresentadas aos usuários informações detalhadas sobre decisões monocráticas e colegiadas do tribunal referentes a essa técnica de julgamento.

A pesquisa agora também permite a utilização de conectivos (“e”, “ou” “não”, entre outros). Foram incluídos novos campos de busca, como as opções Questão submetida a julgamento, que apresenta a delimitação dada pelo ministro relator quando decidiu afetar (direcionar) o recurso para o julgamento sob o rito dos repetitivos; e Tese firmada, que indica a conclusão do órgão julgador.

Alguns campos inseridos na página foram melhorados. Em Repercussão geral, é apresentada eventual informação de tema repetitivo que também seja objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF); em Súmula originada do Tema, o sistema indica a súmula editada em razão do julgamento do recurso repetitivo e permite a consulta ao seu inteiro teor; em Processos suspensos, são apresentados resultados sobre processos suspensos nas instâncias de origem em decorrência da afetação de um recurso repetitivo (com a integração eletrônica dos núcleos de repetitivos, as informações de suspensão passarão a ser exibidas em tempo real).

Sobre os repetitivos

Os recursos são julgados como repetitivos quando há multiplicidade de casos fundamentados em idênticas questões de direito. Compete aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de origem encaminhar dois ou mais recursos representativos da controvérsia. Até que haja decisão definitiva proferida pelo STJ, ficam suspensos os demais processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no estado ou na região. O ministro relator também pode determinar o julgamento de recurso pelo rito repetitivo.

A sistemática dos repetitivos é regulada internamente pela Resolução n. 8/08, do STJ. Os repetitivos também são descritos pelo Código de Processo Civil de 2015.

No âmbito do STJ, compete ao Nurer assessorar o presidente do tribunal nas competências relacionadas aos recursos repetitivos, como o gerenciamento e a divulgação de dados sobre repetitivos na página da corte na internet. O núcleo também controla dados relacionados aos recursos repetitivos e recursos suspensos em virtude de repercussão geral no STF.

A nova seção de recursos repetitivos pode ser acessada diretamente na página inicial do STJ (no menu à esquerda do portal, logo abaixo da opção Jurisprudência) ou por meio do seguinte caminho: Menu Processos > Recursos Repetitivos > Saiba maisSobre Recursos Repetitivos.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça 

TRT3 – Determinada nomeação de aprovada em concurso ao constatar contratação irregular de terceirizados

Nos últimos anos, várias decisões da Justiça do Trabalho reconheceram a ilicitude da terceirização de atividades essenciais da Caixa Econômica Federal, dentre elas a de teleatendimento e vendas. A isonomia dos direitos da categoria dos bancários foi reconhecida nestes casos, por ser impossível a formação de vínculo com a CEF, sem o necessário concurso público. Inconformada com essa prática adotada pela Caixa, uma trabalhadora, aprovada em 668º lugar no concurso público para o cargo de Técnico Bancário Novo, procurou a Justiça do Trabalho, pedindo que fosse reconhecido o seu direito à nomeação. No entanto, a pretensão foi indeferida em 1º Grau.

A reclamante, então, apresentou recurso e a 6ª Turma do TRT de Minas Gerais deu razão a ela. Com base no voto do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, os julgadores reformaram a sentença para determinar que a Caixa proceda à contratação da reclamante no prazo fixado e sob pena de multa.

O relator amparou sua decisão em vários aspectos extraídos dos autos. Segundo registrou, o edital do concurso previu as seguintes atribuições do cargo de Técnico Bancário Novo: Prestar atendimento e fornecer as informações solicitadas pelos clientes e público (…) divulgar e promover a venda dos produtos da Caixa (2.1.3). Por sua vez, um relatório da fiscalização elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE-MG), revelou que 1.135 profissionais empregados de empresa prestadora de serviço foram contratados pela Caixa, submetendo-se à intermediação de mão-de-obra.

Os serviços prestados pelos empregados terceirizados são imprescindíveis à atividade finalística da Caixa, uma vez que compõem a essência da razão deste banco existir, especialmente quando se analisa que estes empregados laboram diariamente com serviços exclusivamente oferecidos pela empresa, constou do voto.

Para o julgador, a prática exercida pela Caixa viola direito da autora. É que ela impede a contratação de novos empregados públicos para o exercício de tarefas que estão sendo atribuídas a empregados terceirizados. Em seu modo de entender, a terceirização é ilícita e constitui abuso de direito. Afinal, a Caixa deixa de cumprir as regras do concurso público, frustrando a expectativa de direito da reclamante.

O fato de a aprovação da reclamante no concurso ter se dado para cadastro de reserva, fora do número das vagas contempladas em edital, não foi considerado capaz de afastar o direito, mesmo que, em princípio, signifique ausência de direito subjetivo à nomeação. Isto porque, como ponderou o julgador, a contratação de pessoal terceirizado para a realização das mesmas funções, ainda que precariamente, denuncia a existência da vaga. Revela ainda a preterição do candidato aprovado em concurso público.

O magistrado aplicou ao caso o artigo 37, inciso IV, da Constituição, segundo o qual: Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. A terceirização levada a efeito foi repudiada, por camuflar a necessidade de contratação direta.

Em consideração ao princípio da aptidão para a prova, o entendimento do relator foi o de que a reclamada tinha o encargo de provar o número exato de terceirizados em substituição aos preteridos e se estes estariam ou não posicionados dentro do número de vagas necessárias. Mas não se desincumbiu desse ônus.

A fundamentada decisão lembrou ainda que o artigo 37 da Constituição da República impõe à Administração Indireta a obrigatoriedade da realização de concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos. Nesse contexto, a terceirização de serviços e a contratação temporária, nos termos do artigo 37, inciso IX da CF (a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público), devem ser utilizadas apenas em caráter excepcional. E ficou claro para o relator que a Caixa se valeu da terceirização para satisfazer a uma necessidade permanente. A atividade de telemarketing é de necessidade permanente tanto é que a ré firmou e vem firmando inúmeros contratos de prestação de serviços com diversas empresas, como é exaustivamente sabido por esta Eg. Corte, registrou.

A conclusão final do relator foi a de que a contratação de pessoal terceirizado indica não apenas a necessidade do serviço, mas também o aperfeiçoamento do direito subjetivo à contratação da reclamante. O julgador rejeitou a possibilidade de violação ao princípio da isonomia, esclarecendo que a decisão não está preterindo candidatos. Segundo ele, estes podem ajuizar demanda pleiteando sua contratação sob o mesmo enfoque. Também não foi identificada qualquer afronta ao princípio da eficiência. Ao contrário, o relator considera que a decisão visa a garantir eficácia a esse princípio no sentido de determinar a contratação de empregado devidamente concursado e aprovado em certame oneroso à Administração para cargos ilicitamente ocupados por terceirizados.

A Súmula 15/STF foi considerada aplicável ao caso, por analogia: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. O relator avaliou que o critério de ausência de observância da classificação decorre, indiretamente, da contratação de empregados terceirizados para realização das mesmas funções afetas ao cargo para o qual a autora prestou concurso.

Em hipóteses como a dos presentes autos, o reconhecimento do direito subjetivo do candidato à nomeação visa impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância do dever de boa-fé e das garantias fundamentais que viabilizam a efetividade do princípio constitucional do concurso público e dos princípios que regem a administração pública, notadamente o da moralidade, registrou, citando na decisão jurisprudência do TST e STJ no mesmo sentido.

Por fim, a decisão antecipou os efeitos da tutela, por entender presentes os requisitos previstos no artigo 273 do CPC. Mais que a aparência ou o fumus está presente o bom direito, já sedimentado nas esferas administrativas e judiciais, sendo injustificável o retardo da empresa em reconhecê-lo. Por outro ângulo, não há o perigo da irreversibilidade, porquanto a reclamada terá se beneficiada da mão de obra da reclamante, caso em que haverá apenas a contraprestação pelos serviços de técnica bancária, constou dos fundamentos, sendo o entendimento acompanhado pela Turma julgadora.

PJe: Processo nº 0011191-47.2015.5.03.0183. Acórdão em: 07/03/2016

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3 – Falta de quitação de verbas trabalhistas pode configurar dano moral se afetar a honra e a dignidade

É grande o número de ações que chegam à Justiça do Trabalho pleiteando indenização por danos morais pelas mais diversas razões. Mas muitas delas se baseiam em fatos que, apesar de trazerem aborrecimentos ao trabalhador, não chegam a caracterizar dano moral capaz de gerar o dever de indenizar. É que a reparação por dano moral só é concedida pelo juízo em situações cuja gravidade traz repercussão negativa à vida íntima do indivíduo, gerando ofensa ao seu sentimento de honra e dignidade pessoal. Caso contrário, poderá haver a banalização do instituto do dano moral ou a sua utilização para o enriquecimento sem causa.

O juiz Celso Alves Magalhães, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, analisou um caso em que o trabalhador afirmou ter sofrido dano moral porque seu patrão descumpriu obrigações trabalhistas ao deixar de lhe pagar horas extras, salário produção e algumas parcelas devidas na rescisão contratual. Por isso, entendeu ter direito a receber da empresa indenização por danos morais.

Mas, de acordo com o magistrado, os fatos narrados pelo reclamante não geram, por si só, lesão ao patrimônio imaterial: O não pagamento das parcelas contratuais e/ou rescisórias postuladas representa descumprimento de tais obrigações por parte do empregador, que se resolve no campo da reparação material. É verdade que esse descumprimento acarreta aborrecimentos na vida do trabalhador, mas não ao ponto de atingir a sua moral, destacou o juiz na sentença.

O julgador ressaltou que, quanto às verbas rescisórias, a lei estabelece penas específicas ao empregador que não faz o pagamento no prazo legal (artigos 477, § 8º, 467 da CLT). E, segundo o juiz, as penas aplicadas não podem ultrapassar aquelas previstas em lei ou haverá ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II e XXXIX, parte final, da CF/88). Por isso, foi indeferido o pedido do reclamante de indenização por danos morais. Ainda poderá haver recurso da sentença ao TRT-MG.

 

(0000809-79.2014.5.03.0134 RO)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

COMUNICADO GP nº 10/2016 – TCESP publica levantamento sobre exames prévios de editais

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) tornou público um levantamento sobre editais de licitação impugnados e analisados pelo plenário em sede de ‘Exame Prévio de Edital’ (clique para acessar).

O Comunicado GP nº 10/2016, emitido pelo Presidente, Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, abrange as previsões editalícias mais comumente criticadas, as decisões proferidas e transitadas em julgado, com determinação de correções, e os números dos correspondentes processos.

A publicação também relaciona os objetos licitatórios mais impugnados, acompanhados dos números dos respectivos processos, da relatoria e das datas de julgamento, possibilitando que se identifiquem nesses certames as questões mais relevantes.

As informações se referem ao período de julho a dezembro de 2015 e servirão de fonte de orientação aos jurisdicionados, como também aos órgãos técnicos do Tribunal, com o objetivo de aperfeiçoar o tratamento do tema. As informações, disponíveis para consulta pelo publico externo e interno, estão disponibilizadas no site do TCE (www.tce.sp.gov.br).

Clique para acessar a íntegra do Comunicado GP 10/2016

 

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 10/05/2016 

TRT15 – Município não pode instituir complementação de aposentadoria sem fonte de custeio

Súmula nº 54: Município de Pirassununga – Lei nº 3.126/2002 – Instituição de complementação de aposentadoria sem a correspondente fonte de custeio – Violação à regra da contrapartida – Arts. 195, § 5º, e 201, caput, da Constituição Federal – Inconstitucionalidade material configurad a. A Lei nº 3.126/2002 do município de Pirassununga ao instituir regime complementar de aposentadoria, sob a responsabilidade do município, sem fixar correspondente fonte de custeio, viola a regra da contrapartida, constante do § 5º do art. 195 e do caput do art. 201, ambos da Constituição Federal, que visa estabelecer o equilíbrio financeiro e a garantia do pagamento do benefício.

 

Fonte: TRT – 15ª Região

TRT15 – Município deve demonstrar critérios legais para justificar tratamento diferenciado para trabalhador

Diferenças salariais. Ausência de critérios legais. Ilegalidade. Reconhecimento.

Recurso Ordinário nº 0011122-59.2014.5.15.0007
TRT-15ª Região – 1ª Turma
Rel. Des. Tereza Aparecida Asta Gemignani
Data de julgamento: 6/11/2015
Votação: unânime

Diferenças salariais – Ausência de critérios legais de progressão entre cada padrão salarial do cargo de oficial administrativo – Ilegalidade reconhecida.

A Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, da publicidade e da impessoalidade, cabendo ao município demonstrar os critérios legais utilizados para o enquadramento e progressão entre cada padrão salarial para justificar o tratamento diferenciado para cada trabalhador. Não comprovada a existência de tais critérios, deve ser reconhecida a ilegalidade e o direito do obreiro a diferenças salariais.

 

Fonte: TRT – 15ª Região

TRT15 – É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional

Súmula nº 52 – ” FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)

 

Fonte: TRT – 15ª Região