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TCE/SP – Reajuste salarial reprova contas de Câmara Municipal

O colegiado da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), reunido às 14h30 durante sessão ordinária, julgou irregulares as contas prestadas pela Câmara Municipal de Nova Luzitânia, relativas ao exercício de 2012. A relatora da matéria foi a Conselheira Cristiana de Castro Moraes e a prestação de contas foi fiscalizada pela equipe técnica da Unidade Regional do TCE em Araçatuba (UR-01).

No voto, a relatora atentou que o Legislativo cometeu impropriedades envolvendo a concessão de revisão geral anual em índices distintos é desacerto que se revela com gravidade suficiente a comprometer a regularidade das contas em apreço.

Segundo os autos, a Lei Municipal nº 1.529/12 concedeu revisão geral anual de 5,09% ao Presidente da Câmara e demais vereadores, sendo aplicado aos servidores do Legislativo o índice de 1,60%, no entanto.

A Conselheira anotou que a aludida distinção de índices se mostra em desacordo com o que prescreve a regra do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, na medida em que o percentual concedido aos agentes políticos foi superior ao aplicado à remuneração dos servidores da edilidade.

Leia a integra do voto


Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

TRT10 – Transferência de trabalhador como forma de punição é considerada ilegal pela Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho considerou ilegal o ato de uma empresa que determinou a transferência de um vendedor da sua filial de Taguatinga (DF) para a filial de Valparaízo (GO) como forma de punição por baixa performance nas vendas. A decisão, assinada pelo juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas, e ainda condenou o empregador ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.

O vendedor ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, por conta da sua transferência como forma de punição. Pediu, ainda, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a mencionada transferência causou ao trabalhador decréscimo salarial. Apontou, ainda, a existência de pagamentos sem anotação em contracheque -o chamado pagamento “por fora”. A empresa negou as alegações do autor da reclamação.

Na sentença, o magistrado salientou que, mesmo que o contrato do autor da reclamação preveja a possibilidade de transferência para qualquer unidade do grupo empresarial, ficou provado que a transferência do vendedor deu-se, conforme alegado na petição inicial, como forma de punição por baixa performance.

Enquanto a testemunha da empresa pouco falou sobre reuniões havidas para tratar da transferência de empregados, a testemunha do autor da reclamação foi detalhista a respeito das reuniões e das circunstâncias que envolveram as transferências, frisou o juiz. O depoente informou que em uma reunião realizada em meados de 2013, foi comunicado aos vendedores que haveria algumas transferências em razão de performance, o que incluía o autor da reclamatória.

De acordo com o magistrado, não bastasse a prova de que a transferência tenha sido pretexto para punir o reclamante por sua baixa performance, o que, por si só, já justifica a rescisão contratual por abuso de poder, conforme preceitua o artigo 483, alínea b da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o reclamante também formulou pedido de rescisão em função do decréscimo salarial sofrido a partir de junho/2013, quando foi transferido para loja de Valparaízo/GO, cujo volume de vendas representou menores ganhos em comissão.

A empresa foi condenada a proceder ao registro de saída na carteira de trabalho do vendedor, e a pagar aviso prévio, férias proporcionais, acrescidas de 1/3; décimo terceiro proporcional, depósitos de FGTS sobre todas as verbas ora deferidas e multa de 40% relativo a todo o período do vínculo empregatício.

Dano moral

O pagamento de “salário por fora” e a transferência como forma de punição e consequente diminuição do patamar remuneratório do vendedor, frisou o magistrado, caracterizam o menosprezo da empresa pelos seus empregados, em particular o autor da reclamação, vítima do abuso de poder da reclamada, que implicou na decretação da rescisão indireta. Ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil, o magistrado concluiu que “tal conduta não pode ser incentivada, razão pela qual a indenização a título de dano moral assume, em tal hipótese, seu caráter pedagógico punitivo”.

 

Processo nº 0001750-70.2013.5.10.004

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT13 – Omitir gravidez e rejeitar reintegração impossibilita indenização

A emprega que omite sua gravidez do empregador e resiste a reintegração não deve ser indenizada pelo período de estabilidade no emprego assegurada à gestante.

Foi o que decidiu a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, mantendo o entendimento adotado pela sentença de primeiro grau.

Na primeira instância, o magistrado entendeu que a indenização não poderia ser autorizada, pois a reclamante não comunicou a gravidez ao fazer o exame demissional nem ao sindicato quando foi homologar a rescisão contratual.

Além disso, a empregada levou quase sete meses para ajuizar a ação e, então, mesmo tendo sido notificada, deixou de comparecer e comprovar sua gravidez ao empregador, de modo a possibilitar a reintegração.

Foi, então, registrado na sentença que a A reclamante também violou seu dever legal de informação, dever este anexo à boa fé contratual (artigos 421 e 422 do Código Civil).

O juiz de primeiro grau anotou que Deve-se respeitar os princípios da boa fé objetiva e da lealdade contratuais (artigos 113 e 422 do Código Civil), e seus deveres anexos de informação e mútua assistência, hoje alçados às normas de ordem pública e cogentes (artigo 2.035, parágrafo único, do Código Civil, e Enunciados 24 da 1ª Jornada de Direito Civil STJ/CJF, 168 e 170 da 3ª Jornada de Direito Civil SJT/CJF), e que a proteção jurídica da maternidade é ao emprego, e não proteção/fomento às indenizações pelo ócio.

Destacou o magistrado que a própria reclamante impossibilitou o cumprimento da obrigação pelo empregador, inviabilizando a conversão da estabilidade em indenização substitutiva.

No Tribunal, sob a relatoria do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho,a trabalhadora teve seu recurso desprovido ao fundamento de que O desenrolar do processo demonstra que a autora, de forma deliberada, além de criar embaraços para que o empregador pudesse ter oportunidade de cumprir a lei, isto é, reintegrá-la ao posto de trabalho, efetivamente buscou se valer de sua condição de gestante para auferir, unicamente, a indenização relativa ao período da garantia constitucional.

(TRT 3ª Região -4ª Turma -Proc. 0002611-31.2013.5.03.0043)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT1 – Empresa é condenada a ressarcir empregada por despesas com uniforme

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Newane Comércio de Roupas Ltda. a restituir a uma ex-empregada valores gastos com uniformes. A empregadora exigia que a trabalhadora adquirisse peças da própria empresa, o que, para o colegiado, implicou a transferência dos riscos do negócio, nos termos do voto do relator do acórdão, desembargador Marcos de Oliveira Cavalcante.

A obreira trabalhou na empresa entre novembro de 1999 e março de 2012. Durante esse período, chegou a exercer os cargos de gerente, nas lojas do Leblon e do Botafogo Praia Shopping, na Zona Sul do Rio de Janeiro, e de supervisora, em estabelecimento no bairro de São Cristóvão, na Zona Norte da capital.

Em sua defesa, a Newane negou que obrigasse a trabalhadora a adquirir peças da loja. Ao explicar descontos efetuados no contracheque da empregada por aquisição de roupas, a empresa afirmou que se tratava de benesse concedida às funcionárias para comprar produtos pelo preço de custo.

Mas, segundo testemunhas ouvidas no processo, havia sim a obrigação de adquirir roupas da loja para usá-las como uniforme de trabalho. Uma delas informou que gastava em média R$ 1,2 mil por mês com essa finalidade. Outra disse que a gerente tinha de comprar roupas que ainda estivessem no estoque e, se este terminasse, era preciso fazer uma nova compra.

Com efeito, se há exigência por parte do empregador do uso de roupas da empresa como uniforme, este é quem deve assumir o ônus com tais despesas, não sendo admissível a transferência dos custos do uniforme ao empregado, nos termos do disposto no artigo 2º da CLT. Transferir para o trabalhador os custos dos gastos com uniformes e materiais implica atribuir a ele os riscos da atividade econômica, assinalou em seu voto o desembargador Marcos Cavalcante.

Desse modo, a Turma determinou que a empresa restitua à autora da ação a quantia de R$ 400,00 a cada quatro meses por ano de contrato em relação aos gastos com uniforme.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRF3 – CREMESP não pode processar médica por declarações proferidas no exercício de mandato legislativo

Médica, no exercício do mandato de vereadora, criticou perícia médica do INSS

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeiro grau que havia determinado o trancamento de processo administrativo disciplinar aberto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) contra a médica Lea Regina Cesar Prado de Oliveira, por discursos proferidos por ela em seu mandato como vereadora, no município de Capão Bonito, no interior de São Paulo.

Lea Oliveira exerceu o mandato entre 2005 e 2008 e denunciou dificuldades encontradas por pacientes junto à perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) daquele município.

O Cremesp instaurou processo administrativo disciplinar alegando que ela havia se manifestado, tanto na Câmara Municipal quanto em jornal local, citando informações obtidas não somente como vereadora, mas como médica no exercício da sua função, “expondo publicamente situação de pacientes”, não sendo essa conduta isenta da responsabilidade administrativa.

No TRF3, o juiz federal convocado, em decisão monocrática confirmada por Agravo Legal, lembrou os termos do artigo 29 da Constituição Federal, inciso VIII, que reafirma a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Ele declarou que processo ético-disciplinar visa apurar as infrações previstas pelo Código de Ética Médica e não declarações prestadas por ela, na qualidade de vereadora, ainda que publicadas na imprensa local.

O magistrado observou ainda que a médica, ao denunciar as dificuldades encontradas por pacientes que eram submetidos à perícia junto ao INSS daquele município, não o fazia no exercício da profissão de médica, mas sim, de vereadora, defendendo interesses de seus munícipes, visualizando a melhora efetiva do atendimento à população que dependia de apenas um profissional, fato que dificultava a agilização dos procedimentos previdenciários de concessão de auxílio-doença.

“Nesse caso em particular não há que se cogitar da figura do médico, que tem por dever denunciar irregularidades perante a autarquia da classe, mas sim da figura do vereador que, como mandatário do povo, goza da prerrogativa da inviolabilidade em razão de suas opiniões, palavras e votos”, declarou o juiz.

A decisão proferida monocraticamente foi confirmada pelo colegiado em agravo legal, de relatoria da desembargadora federal Monica Nobre.

Agravo Legal em Apelação Cível Nº 0002816-56.2006.4.03.6100/SP

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

STF – Prazo de 30 dias para a Fazenda Pública embargar execução é constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2418, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra o artigo 4º da Medida Provisória 2.102-27/2001 que, ao alterar outros dispositivos legais, promoveu alterações em prazos processuais, entre eles a interposição de recurso pela Fazenda Pública. A decisão, tomada na tarde da quarta-feira (4), foi majoritária.

A ADI alegava ofensa aos princípios da isonomia e do devido processo legal. Isto porque o dispositivo questionado, ao acrescentar o artigo 1º-B à Lei 9.494/1997, aumentou para 30 dias o prazo para interposição de recurso [embargos à execução] pela Fazenda Pública, permanecendo para o particular a previsão de 10 dias na área cível e 5 dias na área trabalhista.

A OAB também argumentava afronta ao princípio da isonomia em razão de o dispositivo ter fixado prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ações de indenização, uma vez que para os particulares a previsão é de 20 anos. Quanto ao parágrafo único, acrescentado ao artigo 741, do Código de Processo Civil (CPC), o conselho sustentava que a inexigibilidade de título executivo judicial quando firmados em dissonância com o entendimento do Supremo, rescindiria sentença transitada em julgado, ferindo os princípios constitucionais da coisa julgada e da segurança jurídica.

Voto do relator

O voto do relator, ministro Teori Zavascki, pela improcedência do pedido, foi seguido pela maioria. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência parcial do pedido.

De acordo com o relator, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que somente em hipóteses excepcionais – quando manifestamente demonstrada a ausência dos requisitos de relevância e urgência – é que caberia anular o ato normativo editado. “No caso, essa demonstração não foi feita”, avaliou, ao ressaltar que o único argumento contido na inicial é o de que não existe urgência por se tratar de MP modificando normas legais que vigoravam por várias décadas, “argumento que por si só é insuficiente para infirmar a necessidade da imediata modificação normativa empreendida”.

O ministro considerou que a ampliação do prazo para a oposição de embargos pela Fazenda Pública não viola os princípios da isonomia e do devido processo legal. Segundo ele, o tratamento processual especial conferido à Fazenda Pública é conhecido de todos – inclusive em relação a prazos diferenciados, quando razoáveis – e não apresenta restrição a direito ou prerrogativa da parte contrária, mas busca atender ao princípio da supremacia do interesse público. Nesse sentido, ele citou doutrina e jurisprudência consolidada do Supremo desde o julgamento do RE 83432.

Conforme o ministro Teori Zavascki, também não viola a Constituição Federal a fixação do prazo prescricional de cinco anos para os pedidos de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. “Cumpre registrar que o dispositivo examinado ao fixar o prazo de cinco anos simplesmente reproduziu o que já dispunha o artigo 1º, do Decreto 20.910/1932”, disse.

Ele observou que a única novidade do dispositivo foi a inclusão, entre os destinatários dessa norma, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, atribuindo o mesmo regime prescricional das pessoas jurídicas de direito público. “A equiparação se justifica porque o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal expressamente equipara essas entidades às pessoas de direito público relativamente ao regime de responsabilidade civil pelos atos praticados por seus agentes”, destacou.

Em relação à inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, o relator destacou a validade do dispositivo, inclusive incorporado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), “que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada como primado da Constituição, vieram apenas agregar ao sistema processual um instrumento com eficácia rescisória de certas sentenças eivadas de especiais e qualificados vícios de inconstitucionalidade”.

ADI 2418

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRT4 – Pagamento de combustível usado para o trabalho não integra salário, decide 7ª Turma

A 7ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRT-RS) considerou que o pagamento de combustível feito pelo empregador para viabilizar a atividade de um vendedor afasta a caracterização de salário-utilidade. A decisão confirma nesse aspecto a sentença da juíza Taíse Sanchi Ferrão, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, que concedeu ao trabalhador verbas de outra natureza, como diferenças no valor de comissões e horas-extras.

No processo, o trabalhador afirmou ter recebido R$ 120 por semana ao longo de todo o período contratual, a título de combustível usado para fazer entregas e vendas em outras cidades. O fato foi corroborado por duas testemunhas, que confirmam haver ressarcimento de combustível e pedágios pela empresa. Apesar de comprovado o fornecimento do combustível, os relatos explicitam que se tratava de pagamentos indenizatórios, informação que o próprio reclamante incluiu na petição inicial.

Salário-utilidade

Em casos de verbas de natureza indenizatória, o entendimento dos desembargadores foi de que tais valores não integram a remuneração. “Os pagamentos eram destinados à realização das vendas aos clientes, servindo para instrumentalizar a prestação do serviço. Conforme constou da sentença, foram pagos para o serviço e não em decorrência dele”, esclarece a desembargadora Denise Pacheco, relatora do processo.

A interpretação da 7ª turma afastou a caracterização de salário-utilidade, também conhecido como salário in natura. Essas denominações se referem a casos em que o combustível ou outros bens são fornecidos ao trabalhador como parte do seu salário. O pagamento de salário in natura presume que o uso dos recursos recebidos será discricionário. Já no processo em análise, o uso do combustível foi considerado indispensável à prestação do serviço e, como tal, análogo a um instrumento de trabalho.

Processo n. 0000281-80.2014.5.04.0663, retirado da edição 190 da Revista Eletrônica do TRT-RS.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 4ª Região

Presidente do CSJT critica utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios

O presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Ives Gandra Martins Filho, criticou a possibilidade de utilização pelos entes federados de até 40% dos depósitos judiciais de pessoas privadas para o pagamento de precatórios. A previsão está no texto da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 159/2015, que cria novas regras para o pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais.

“Hoje, quem litiga contra o poder público ganha, mas não leva. Isso porque todas as PECs que tratam sobre precatórios sempre são para postergar ainda mais o pagamento do que é devido”, destacou. De acordo com o ministro, se aprovada, a medida significará que o Estado poderá utilizar o dinheiro de pessoas que não têm nenhuma relação com a dívida pública.

“O calote já é declarado e agora eles querem que o setor privado pague parte da dívida com o que está sendo depositado no judiciário.” Os depósitos em processos judiciais na Justiça do Trabalho são destinados a assegurar o pagamento de condenações trabalhistas, que têm caráter de natureza alimentar. Esses recursos devem ser devolvidos ao credor em momento futuro, atualizados com juros de mora e outras correções cabíveis.
Para o presidente do CSJT, a falta de garantias para o imediato retorno dos valores aos reais titulares pode configurar confisco, o que é vedado pela Constituição Federal, além de esbarrar no direito de propriedade.

A matéria já foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados e aguarda votação do plenário do Senado. O ministro encaminhou ofício aos senadores manifestando apoio a “Emenda de Plenário nº 5”, que objetiva suprimir a aprovação do dispositivo.

 

Fonte: Blog TRT-PR

TRT3 – Rescisão indireta não afasta direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária

O artigo 118 da Lei 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário. Se durante esse período, o empregador praticar falta grave que justifique a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda assim o empregado terá direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória.

Nesse sentido foi a decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, que julgou favoravelmente o recurso apresentado pelo trabalhador para modificar a sentença que havia indeferido a pretensão. Na sentença, o juiz de 1º Grau reconheceu que o patrão praticou falta grave no 5º mês do período da estabilidade do reclamante. No entanto, rejeitou a indenização substitutiva correspondente aos sete meses remanescentes. Isto por entender que, na inicial, o trabalhador limitou o pedido à data da extinção do vínculo.

Atuando como relator do recurso, o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho discordou do raciocínio adotado. Da leitura da petição inicial, não extraiu qualquer ideia de renúncia. Para ele, o simples fato de haver pedido de baixa na carteira na data da efetiva ruptura do contrato não autoriza essa conclusão. “A renúncia, sobretudo de direitos indisponíveis, como reconhecidamente o são os créditos trabalhistas, exige manifestação expressa e inequívoca”, lembrou, citando jurisprudência do TRT da 3ª Região no mesmo sentido.

No entender do juiz convocado, os pedidos de reconhecimento da estabilidade para fins de indenização e de rescisão indireta do contrato não são incompatíveis entre si. “Eles podem ser harmonizados e concedidos em concomitância”, registrou, ponderando que o empregador faltoso não pode ser punido com a concessão da rescisão indireta e, ao mesmo tempo, premiado com a rejeição da indenização estabilitária. A decisão referiu-se à jurisprudência do Regional mineiro, destacando que entendimento diverso seria premiar a malícia. Afinal, bastaria ao empregador que quisesse se ver livre de empregado estável descumprir as obrigações inerentes ao contrato de trabalho.

Com esses fundamentos, o recurso foi provido para conceder ao reclamante 3 dias de aviso prévio proporcional, 7 meses de salário, 13º e férias proporcionais, acrescidas de 1/3, 7 meses de recolhimento do FGTS e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

(0001134-57.2014.5.03.0036 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

TRT3: Empregada que permaneceu em limbo jurídico após alta previdenciária será indenizada

Quando cessa a licença previdenciária recebida por um empregado, a empresa é obrigada a chamá-lo para realizar exame médico a fim de verificar se ele já está apto para o trabalho. Se sim, ele deve ser convocado a reassumir o seu posto de trabalho, ainda que, para tanto, seja necessária a readaptação do trabalhador, em função compatível com sua capacidade física naquele momento. Caso constate incapacidade laborativa total, a empresa deve encaminhá-lo de volta para o INSS, diligenciando junto ao órgão previdenciário a prorrogação do auxílio-doença.

Nesse sentido foi o voto proferido pela juíza convocada Ângela Castilho Rogedo Ribeiro, em sua atuação na 1ª Turma do TRT-MG, ao manter a condenação da empregadora a pagar à empregada os salários e demais benefícios do período de afastamento. No caso, uma faxineira que trabalhava em uma empresa de prestação de serviços foi afastada de suas atividades depois de sofrer amputação traumática de dedão do pé, associada a diabetes, entre 10/08/2008 e 27/07/2011, quando foi considerada apta ao trabalho por perito do INSS. Conforme laudo do médico perito do órgão previdenciário, a trabalhadora foi encaminhada para reabilitação profissional e recebeu alta, já que foi aprovada em curso de auxiliar administrativo financeiro, atividade compatível com sua doença. Mas, ao se apresentar na empresa, foi reencaminhada ao INSS, tendo em vista que o relatório emitido pelo médico designado pela empregadora reafirmava a incapacidade laboral da faxineira. Diante da negativa de prorrogação da licença pelo INSS, essa mesma situação se repetiu por mais duas vezes.

Analisando a situação, a julgadora destacou que, embora o atestado de saúde ocupacional tenha declarado a inaptidão da trabalhadora, a empregadora tinha ciência de que ela foi considerada apta pelo órgão previdenciário, além de ter sido aprovada em programa de reabilitação profissional e, ainda assim, não convocou a empregada para o trabalho, incluindo a readaptação. Dessa forma, a empregadora permitiu que a trabalhadora, durante o período de postulação de novo benefício junto ao INSS e, posteriormente, na via judicial, permanecesse, por quase três anos em uma espécie de limbo jurídico, sem salário e sem receber o benefício previdenciário. Para a juíza, essa omissão da empresa acabou por transferir para a empregada o ônus exclusivo de discutir, nas vias administrativa e judicial, possível inaptidão laborativa, em afronta aos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/88).

“Assim, o comportamento da ré autoriza concluir que ela concordou com as ausências no período de postulação junto ao órgão previdenciário e na via judicial, devendo se responsabilizar, por conseguinte, pelo pagamento dos salários e demais benefícios do período de afastamento, sob pena de se relegar a trabalhadora a um limbo, sem proteção jurídica”, arrematou a juíza, mantendo a condenação da empresa a pagar os salários do período de afastamento.

Por fim, a julgadora também concordou com o reconhecimento da rescisão indireta, uma vez que a empregadora não comprovou sua alegação de que a trabalhadora abandonou o emprego. Lembrando que o princípio da continuidade constitui presunção favorável ao empregado, ela acrescentou que não houve qualquer prova de que a trabalhadora teria sido convocada para reassumir suas atividades ou funções compatíveis com sua saúde. O entendimento foi acompanhado pela Turma julgadora que negou provimento ao recurso da empresa.

(0001688-55.2014.5.03.0112 ED)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região

TRT9 – Companhia não feriu isonomia ao conceder aumento maior aos que ganhavam menos

Conceder tratamento desigual aos casos desiguais é questão de justiça. Com base neste entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná considerou correta a postura da Copel Distribuidora S.A. ao conceder um reajuste maior aos funcionários que recebiam menos.

A decisão foi proferida em ação movida por um eletricista da estatal em Toledo, na região Oeste do Paraná. O trabalhador é funcionário da Copel desde janeiro de 1993.
Em 2015 ele acionou a Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajuste concedido em índices distintos entre os funcionários novos e os mais antigos, ferindo, segundo sua argumentação, o princípio da isonomia. O reajuste foi dado entre os anos de 2010 e 2011.

A empresa argumentou que concedeu o aumento diferenciado com o objetivo de corrigir distorções entre os salários dos funcionários mais antigos e os dos novos contratados, adequando-os aos valores praticados no mercado.

Os desembargadores da Quarta Turma entenderam que o princípio da igualdade de direitos, previsto no artigo 5º da Constituição da República, tem por objetivo abolir privilégios e que o tratamento desigual dispensado a casos desiguais “é exigência do próprio conceito de justiça”, não ferindo o princípio da isonomia.

O acórdão citou o ensinamento de Rui Barbosa, que na obra “Oração aos Moços” de 1949 defendeu que “Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.”

A decisão do Colegiado manteve a sentença do juiz Fabrício Sartori, da 1ª Vara do Trabalho de Toledo. “Compartilho da conclusão exposta na sentença, de que a concessão de aumento salarial diferenciado para os empregados que percebiam menos, como forma de enquadrá-los nos salários de mercado, não se mostra discriminatória ou ofensiva ao princípio da isonomia” concluiu o relator do acórdão, desembargador Célio Horst Waldraff.

Cabe recurso.

Acesse AQUI a íntegra da decisão, proferida nos autos do processo 00173-2015-068-09-00-8.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 9ª Região

TST – Empresa não pagará horas de deslocamento a auxiliar de limpeza que ia a pé ao trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Frinal S.A. – Frigorífico e Integração Avícola, de Garibaldi (RS), de pagar como horas extras o tempo de percurso percorrido a pé por uma auxiliar de limpeza no trajeto de casa para o trabalho. Segundo a decisão, o fato de a trabalhadora não utilizar o transporte da empresa para chegar mais cedo e organizar os equipamentos da equipe não permite que o tempo de trajeto seja adicionado à jornada, uma vez que as chamadas horas in itinere só se caracterizam quando o empregado utiliza a condução fornecida pelo empregador.

De acordo com a reclamação, a auxiliar saia de casa às 4h40h da manhã e caminhava em média 40 minutos até o frigorífico, onde era a responsável pela reposição de itens de limpeza na sala de cortes e da organização dos aventais, mangas e luvas antes do início do expediente dos demais funcionários do setor. Ela também alegou que era obrigada a iniciar a jornada às 5h30, mas somente era autorizado o registro do ponto às 6h15.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS) entendeu que o fato de o trajeto ser feito a pé afastou a possibilidade de aplicação do artigo 58, parágrafo 2, da CLT , que trata das horas in itinere . O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, deferiu, com base nas provas testemunhais, o pagamento de 1h30 extra por dia, relativo ao tempo de caminhada (30 min) e o período trabalhado antes do registro de ponto.

TST

O relator do recurso de revista da Frinal ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o dispositivo da CLT, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. “No caso dos autos, não há premissa de que o empregador fornecia condução, mas de que o trajeto era realizado a pé”, afirmou. “Assim, não faz jus a trabalhadora a horas in itinere “.

Processo: RR-227-53.2012.5.04.0512

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho