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TRT15 – São devidas horas laboradas em prejuízo ao intervalo entre duas jornadas de trabalho

Súmula nº 50 – “INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. São devidas, como extraordinárias, as horas laboradas em prejuízo ao intervalo entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º, do art. 71 da CLT.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)

Fonte: TRT – 15ª Região

STF: Súmula nº 55 – O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos

Veja aqui a Súmula Vinculante do STF nº 55.

STF – Lei que criou Empresa de Saúde Pública municipal é contestada em ADPF

A lei municipal que autorizou a criação da Empresa Cuiabana de Saúde Pública (Lei 5.723, de 17 de outubro de 2013) é alvo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 401, ajuizada, no Supremo Tribunal Federal (STF), pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. A ação, com pedido de liminar, afirma que a controvérsia relativa à possibilidade de instituição de empresa pública municipal, regida predominantemente por normas de direito privado, para desempenho serviços públicos na área da saúde, é constitucionalmente relevante e tem potencial de repetir-se em outros processos.

De acordo com artigo 3º da Lei 5.723/2013, a Empresa Cuiabana de Saúde tem por finalidade exclusiva prestar serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade. A lei prevê que as atividades de prestação de serviços de assistência à saúde estão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Na ADPF, Janot afirma que, nos termos do inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal, “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. Sustenta que por caber prestação de serviço público, tipicamente, a autarquias, e, de forma episódica, a empresas públicas e a sociedades de economia mista, se torna necessária edição de lei complementar.

“Tal lei complementar, certamente, deve ser nacional. Quando quis a Constituição remeter matéria a lei estadual, fê-lo expressamente, como se dá, por exemplo, nos arts. 18, § 4º,13 42, § 1º, 125, § 3º, e 158, parágrafo único, II. Todo o art. 37 é um conjunto de normas que disciplina a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Em face de seu caráter nitidamente nacional, não seria razoável concluir que a lei complementar destinada a definir as áreas de atuação das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações possa ser estadual, distrital ou municipal”, afirma Janot.

Janot pede liminar para suspender a eficácia da lei, justificando que há perigo na demora processual ( periculum in mora ), tendo em vista o caráter irreparável ou de difícil reparação que a norma questionada pode gerar na organização e no funcionamento da administração pública municipal. Sustenta que a aplicação da lei induzirá prática de incontáveis atos jurídicos, contratação de pessoal, celebração de contratos e muitas outras consequências sujeitas a insegurança jurídica e a posterior invalidação, de difícil reversibilidade. “É necessário, portanto, que a disciplina inconstitucional imposta pela norma impugnada seja o mais rapidamente possível suspensa em sua eficácia e, ao final, invalidada por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade da lei municipal.

A ADPF foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

ADPF 401

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Magistrados questionam norma do TST que regulamenta aplicação do novo CPC

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5516) que tem por objeto a Instrução Normativa 39/2016 (IN 39) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A entidade sustenta vício formal e material de inconstitucionalidade na norma, que trata da aplicação de dispositivos do novo Código de Processo Civil (CPC) ao processo do trabalho.

A ação observa que o CPC tem aplicação supletiva e subsidiária na Justiça do Trabalho, ou seja, é utilizado quando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) for omissa quanto à matéria e quando a norma do processo comum não for incompatível com o “espírito do processo do trabalho”. A Anamatra defende, assim, que cabe a cada magistrado de primeiro e segundo graus decidir, em cada processo, qual norma do novo CPC seria ou não aplicada.

Ao editar uma instrução normativa regulamentando “desde logo” essa aplicação, o TST teria, segundo a associação, violado o princípio da independência dos magistrados, contida nos artigos 95, incisos I, II e III e 5º, incisos XXXVII e LIII. “O máximo que poderia ter feito o TST, visando dar a segurança jurídica que invocou ao editar a IN 39, seria a edição de enunciados ou a expedição de recomendação”, e não uma instrução normativa “que submete os magistrados à sua observância como se fosse uma lei editada pelo Poder Legislativo”, sustenta.

Outra inconstitucionalidade apontada na ADI é a invasão da competência do legislador ordinário federal (artigo 22, inciso I) e a violação ao princípio da reserva legal (artigo 5º, inciso II). Segundo a Anamatra, o TST não possui competência, “quer constitucional, quer legal”, para editar instrução normativa com a finalidade de “regulamentar” lei processual federal, por se tratar de típica atividade legislativa.

A associação pede, liminarmente, a suspensão da eficácia da Instrução Normativa 39 do TST e, no mérito, a decretação de sua nulidade. A relatora da ADI 5516 é a ministra Cármen Lúcia.

ADI 5516

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 09/05/2016

TST – Empregado de empresa pública que acumulava cargo em prefeitura não reverte justa causa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de um agente comercial de campo contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa pela Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar). Para a maioria dos ministros, a punição foi adequada porque o empregado público desrespeitou cláusula de exclusividade de prestação de serviços, quando exerceu, acumuladamente, cargo na Prefeitura de Curitiba (PR).

A Sanepar descobriu que o agente atuou nas duas funções por mais de três anos e o dispensou por mau procedimento (artigo 482, alínea “b”, da CLT), diante do desrespeito à exclusividade prevista em contrato. A Companhia, integrante da Administração Pública, ainda apontou violação ao artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, que veda a acumulação de cargos públicos remunerados, exceto para professores, profissionais de saúde e ocupantes de cargos técnicos ou científicos.

Em ação judicial, o trabalhador pediu a nulidade da despedida e a reintegração ao emprego. Segundo ele, o edital do concurso no qual foi aprovado não impunha a prestação de serviços somente à Sanepar. Quanto ao exercício concomitante dos cargos, alegou compatibilidade de horários e sustentou que a restrição constitucional não se aplica a sociedades de economia mista.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedentes os pedidos com base no contrato, que exigia a exclusividade. O TRT acrescentou que a proibição de acumular cargos públicos abrange as sociedades de economia mistas (artigo 37, inciso XVII, da Constituição), e o caso do agente comercial não é exceção.

TST

No exame do recurso do agente ao TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que a dispensa decorreu da prática de ato que se caracterizou como mau procedimento, em razão da quebra da confiança estabelecida com o empregador.

O ministro João Oreste Dalazen apresentou voto divergente para dar provimento ao agravo, por entender que não houve falta grave. “A infringência da cláusula de exclusividade é justa causa para a dispensa do empregado? Para mim, não. Ele poderia ter sido despedido sem justa causa pelo fato de haver acumulado cargos públicos indevidamente”, disse. No entanto, prevaleceu o voto da relatora, que foi acompanhado pela desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos.

Processo: AIRR-150-17.2013.5.09.0012

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Coordenadora que reunia material para apostilas para concursos não tem direito autoral sobre obra

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma coordenadora pedagógica que pretendia o reconhecimento dos direitos autorais pela organização de apostilas preparatórias para concursos públicos, comercializadas pela Associação Paranaense de Cultura (APC), Escola Preparatória Próximo Passo e Editora FTD, que pertencem ao Grupo Marista. A Turma manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) no sentido de que a coleta e o envio do conteúdo produzido por outros professores são atribuições meramente técnica.

A empregada alegou ter coordenado cerca de 16 obras para o grupo no período de 2008 a 2012 sem que seu nome fosse citado, violando a Lei do Direito Autoral (Lei 9.610/98) e sem receber compensação financeira. Ela pedia o pagamento de 10% do valor total das vendas como reparação por danos materiais, R$ 25 mil de indenização por danos morais e a inclusão do seu nome nos materiais ainda não impressos.

A defesa da APC afirmou que a trabalhadora não exerceu atividade de criação intelectual, já que sua atribuição era cobrar dos docentes o envio do conteúdo para reunir e enviar o material elaborado para a diagramação.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou o pedido improcedente, ressaltando que, conforme disposto no artigo 15, paragrafo 1º, da Lei do Direito Autoral, a coleta do material produzido por terceiros sequer pode torná-la coautora das obras. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

Atividade inerente ao contrato

O relator do recurso da coordenadora ao TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que, para se chegar a uma conclusão diferente daquela das instâncias anteriores no sentido de que a trabalhadora não comprovou ser a organizadora das apostilas seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ressaltou, porém, que, mesmo que houvesse comprovação, eventual trabalho intelectual exercido por ela seria inerente ao contrato, conforme o disposto no artigo 88, paragrafo 1º, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1404-58.2013.5.09.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT24 – Trabalhador que perdeu visão em acidente de trabalho receberá pensão vitalícia

Um operário de uma fábrica de fôrmas para concreto de Campo Grande receberá pensão mensal vitalícia no percentual de 50% do valor do salário base da categoria e R$ 100 mil de indenização por danos estéticos e extrapatrimoniais decorrentes de um acidente de trabalho ocorrido em 2010.

O trabalhador exercia a função de auxiliar de pátio e estava trabalhando na máquina de perfuração de perfil,quando por não estar utilizando óculos protetor, teve o olho esquerdo perfuradopor um pedaço de metal lançado pela máquina, ocasionando a perda da visão.

A sentença da 3ª Vara do Trabalhode Campo Grade reconheceu a existência de culpa concorrente das partes querecorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. A empresa alegou culpaexclusiva da vítima que se negou a usar o equipamento de proteção necessário,sustentando que sempre forneceu, fiscalizou e exigiu o uso de Equipamentos deProteção Individual. Já o trabalhador afirmou que a responsabilidade pelo acidentefoi única e exclusivamente da empresa que não forneceu equipamento de proteçãosuficiente, capaz de afastá-lo dos riscos inerentes da função.

Segundo o relator do recurso,Desembargador Francisco das C. Lima Filho, a empresa não comprovou que forneciaequipamentos de proteção individual suficientes para todos os trabalhadores,que fiscalizava regularmente a utilização dos EPIs e que oferecia treinamentoespecífico para o tipo de labor prestado pelo trabalhador.

Nesse quadro, a culpa empresarial é evidente, pois descumpriu o dever nãoapenas de proteger o trabalhador, mas fornecer as condições seguras para que olabor fosse prestado, não tendo o menor espaço para se cogitar de culpa querconcorrente quer exclusiva do trabalhador, afirmou o magistrado no voto.

Por unanimidade, a Segunda Turmado TRT/MS deferiu o recurso adesivo interposto pelo trabalhador para reconhecera culpa exclusiva da empresa pelo evento danoso e declarar a responsabilidade pela indenização dos danos sofridos pelo trabalhador em consequência do acidente.

PROCESSO Nº 0024680-61.2014.5.24.0003-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Idosos com mais de 70 anos – direito de sacar o PIS/Pasep

Idosos com mais de 70 anos têm direito a sacar R$ 7,5 bilhões do PIS/Pasep. Cerca de 4,6 milhões de idosos com mais de 70 anos que contribuíram para os fundos do PIS e do PASEP têm direito a sacar cotas dos fundos.

Cerca de 4,6 milhões de idosos com mais de 70 anos que contribuíram para os fundos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) têm direito a sacar cotas dos fundos. No total, R$ 7,5 bilhões estão disponíveis. O dinheiro pode ser retirado por trabalhadores que contribuíram com os fundos antes da Constituição de 1988.

Desse total, R$ 2,4 bilhões estão parados no Banco do Brasil, que administra o Pasep, formado pelas contribuições de servidores públicos. Responsável pelo PIS, formado pelas contribuições de trabalhadores da iniciativa privada e de empresas estatais, a Caixa Econômica Federal não divulgou o valor, mas relatório do Tesouro Nacional divulgado em setembro do ano passado estima que R$ 5,1 bilhões estejam parados no banco.

Em relação ao número de beneficiários que podem sacar os recursos, a Caixa divulgou que 3,79 milhões de pessoas com idade igual ou superior a 70 anos têm direto a receber cotas do PIS. No Banco do Brasil, 860 mil participantes estão habilitados a sacar as cotas do Pasep.

O valor do benefício depende da contribuição de cada trabalhador. De acordo com o relatório do Tesouro Nacional, o saldo médio das contas corresponde a R$ 1.135. Alguns trabalhadores têm mais de uma conta no PIS/Pasep.

De acordo com levantamento divulgado em fevereiro pela Controladoria-Geral da União (CGU), existem cerca de 31 milhões de contas nos fundos do PIS/Pasep. Atualmente, o volume depositado está em R$ 34,7 bilhões. No entanto, só tem direito a sacar o benefício quem tem pelo menos 70 anos.

Até 4 de outubro de 1988, cada trabalhador tinha uma ou mais contas no PIS/Pasep e recebia o valor conforme as cotas de contribuição. A partir da Constituição de 1988, a arrecadação do PIS/Pasep deixou de ir para as contas individuais. Dois quintos da receita dos tributos passaram a financiar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e três quintos passaram a ir para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que paga o abono salarial, o seguro-desemprego e financia cursos de capacitação profissional.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador que contribuiu até 1988 deve procurar uma agência do Banco do Brasil, no caso da contribuição ao Pasep, ou da Caixa Econômica Federal, no caso da contribuição ao PIS. No caso de falecimento do trabalhador, a solicitação pode ser feita por um herdeiro direto.

Em nota, o Ministério da Fazenda esclareceu que, desde novembro de 2015, a Caixa promove campanha para divulgar o direito de saque do PIS. Em relação ao Pasep, o Banco do Brasil iniciou o levantamento em fevereiro e enviará as cartas aos beneficiários até quinta-feira (14). Segundo a Fazenda, a dificuldade de o Banco do Brasil identificar os cotistas do Pasep com mais de 70 anos retardou o início da campanha.

 

Fonte: Agência Brasil

STJ – Nova edição do Informativo de Jurisprudência já está disponível

A edição 580 do Informativo de Jurisprudência está disponível para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No informativo, a Secretaria de Jurisprudência do tribunal traz julgado da Quarta Turma (Recurso Especial 1.270.983, de março de 2016). Nele se define que, na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação.

Outro destaque é o recurso, julgado pela Sexta Turma, que define que a matéria suscitada em apelação criminal interposta pelo Ministério Público deve ser apreciada quando, embora não tenha sido especificada na petição de interposição, fora explicitamente delimitada e debatida nas razões recursais (Habeas Corpus 263.087, de março de 2016).

Conheça o informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de especial relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou por ramo do direito.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 06/05/2016

STJ – Mantida condenação de médica por demora em parto que causou morte de bebê

De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de médica condenada pela demora na realização de um parto no Rio de Janeiro. Devido ao atraso da cirurgia cesárea, o bebê nasceu com danos neurológicos permanentes. Posteriormente, no curso do processo, o recém-nascido morreu.

Segundo os pais da criança, em 2001, a genitora deu entrada na clínica obstétrica já em trabalho de parto, mas houve demora na realização da cirurgia cesárea. Após o parto, o bebê apresentou quadro de asfixia, hipoglicemia e convulsão, que causaram paralisia de suas funções cerebrais.

Com base em laudo pericial, o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização dos autores. A sentença registrou que não houve comprovação da responsabilidade do hospital pelo erro médico que ocasionou a morte do recém-nascido. Também foi afastada a responsabilização das profissionais de saúde envolvidas no parto — uma médica obstetra, uma anestesista e uma pediatra.

Danos neurológicos

Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a demora no atendimento da mãe pela obstetra causou a falta de oxigenação no cérebro do bebê e, consequentemente, provocou os danos neurológicos ao recém-nascido. O colegiado manteve a exclusão de responsabilidade da clínica, da pediatra e da anestesista.

A obstetra recorreu ao STJ. Em sua defesa, alegou que, como foi chamada posteriormente ao processo (inicialmente, os autores processaram apenas a clínica) e o hospital foi absolvido, ela não poderia ser condenada exclusivamente. Alternativamente, a médica pediu que os efeitos da condenação recaíssem sobre a clínica, de forma solidária.

Responsabilização

Os pedidos da obstetra foram negados pela Terceira Turma. De acordo com o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, o chamamento posterior ao processo não trouxe prejuízo à profissional de saúde, que teve a garantia de ampla defesa e inclusive participou da produção de provas.

Em relação à condenação exclusiva da obstetra, o ministro Noronha destacou que o tribunal carioca “concluiu pela ausência de responsabilidade civil da clínica e das médicas anestesista e pediatra, razão pela qual se afigura correta a improcedência dos pedidos em relação às mesmas e a responsabilização apenas da médica obstetra, cuja negligência foi reconhecida pelas instâncias de origem, sem que se vislumbre nenhuma ofensa legal”.

Com a manutenção da decisão de segunda instância, a médica deverá pagar o valor de R$ 50 mil para cada um dos autores (pai, mãe e criança).

 

REsp 1453887

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

MPT denuncia prefeito e OS por fraude trabalhista na Saúde

Ministério do Trabalho cita Marcelo Barbieri (PMDB) e Instituto Corpore. Ação denuncia prática de ‘pejotização’ para sonegar contribuições e direitos.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) de Araraquara (SP) move uma ação civil pública contra a prefeitura e o prefeito Marcelo Barbieri (PMDB) por terceirizar a saúde pública da cidade. O MPT denuncia ainda fraude trabalhista conhecida como ‘pejotização’, com suspensão dos direitos e sonegação a contribuições sociais, feita junto à organização social (OS) Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida, responsável pela Unidade de Pronto Atendimento (UPA). O caso ainda será julgado.

O procurador Rafael de Araújo Gomes pede que o prefeito e a administradora paguem multa de R$ 100 mil de dano moral para cada funcionário contratado sem carteira de trabalho. Na ação, protocolada no dia 7 de março, o MPT acusa a administração de desprezar “ordem judicial e seus fundamentos, como se ela simplesmente não existisse”, uma vez que a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara proibia qualquer tipo de privatização do atendimento de saúde .

Esquema
O Instituto Corpore assumiu os serviços da UPA em abril de 2015 por R$ 581.218,20. Em novembro, o contrato foi prorrogado por mais seis meses. Segundo o MPT, O projeto apresentado ao município mencionava a contratação do corpo de trabalho, a implantação do controle de frequência através de relógio de ponto biométrico, entre outros.

“Preocupantemente, entretanto, o mesmo plano mencionava a contratação dos profissionais através do processo seletivo seguindo as normativas PJ, já antevendo, portanto, a fraude que seria cometida”, diz o texto da denúncia.

Para o procurador, a administradora cometeu fraudes trabalhistas e sonegação das contribuições previdenciárias e ao FGTS. Por meio de contratos, os médicos recebiam pagamentos como autônomos, com emissão de nota fiscal.

“Conclui-se que no preço pactuado (R$ 581.218,20) está incluído o custo correspondente às contribuições sociais que deveriam estar sendo recolhidas. O que significa que o Instituto recebe o dinheiro público correspondente às contribuições previdenciárias e ao FGTS, e deixa de recolhê¬-las, ou seja, embolsa o dinheiro público correspondente, o que caracteriza, em tese, o delito de apropriação indébita”, relatou a ação.

Sonegação de encargos
Segundo a denúncia, “o delito é cometido com a franca anuência do município, que recebe todos os meses a prova documental da fraude trabalhista e da sonegação de encargos, e nada faz, contrariando diretrizes fixadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo à celebração de contratos de gestão com organizações sociais, como decorre do manual “Repasses Públicos ao Terceiro Setor”, de dezembro de 2012”.

“Resta evidente que a intenção de todos os envolvidos sempre foi a de contratar fraudulentamente empregados e sonegar contribuições, embolsando-¬se a diferença, lucro ilícito proporcionado pela supressão de direitos trabalhistas e previdenciários”, ressaltou o procurador.

‘Não foi citada’
A Prefeitura de Araraquara informou que a ‘não foi citada neste processo’. Segundo a administração municipal, em ação anterior, a Justiça do Trabalho permitiu em caráter complementar a contratação de profissionais terceirizados para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Também há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que autoriza a contratação de Organização Social (OS) para complementação. E o contrato entre a prefeitura e a OS segue rigorosamente essa permissão.

A OS atua na contratação de médicos para complementar o número necessário desses profissionais na UPA. Todo o quadro de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares, agentes administrativos, entre outros, é formado por servidores municipais contratados por meio de concurso público.

A contratação de uma OS foi a solução encontrada pelo município para suprir a falta do profissional médico, pois, mesmo após a abertura de diversos concursos e processos seletivos, não foi possível completar o quadro necessário para oferecimento do atendimento de qualidade à população.

Atualmente, com o suporte da OS, a UPA Central mantém escala completa de médicos, divulgada mensalmente no site da Prefeitura.

Os atendimentos melhoraram consideravelmente e as reclamações da população direcionadas à Secretaria de Saúde também foram reduzidas. De acordo com dados da Secretaria, somados os meses de janeiro, fevereiro e março deste ano, a UPA Central realizou mais de 38 mil atendimentos.

Interrupção dos serviços
Em nota, o Instituto Corpore informou que ainda não foi citado nos autos do referido processo e, somente após tomar ciência de todo o conteúdo, poderá se pronunciar. “Porém, adiantamos que eventual decisão liminar concedida ao pedido poderá ensejar a interrupção dos serviços médicos na UPA’, diz o texto.

 

Fonte: G1.com

TCE/SP divulga lista com entidades impedidas de receber novos recursos

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) tornou pública a relação de órgãos ou entidades que estão proibidos de receber novos auxílios, subvenções ou contribuições do poder público – do Estado ou municípios – até regularizarem suas pendências perante o TCESP. A listagem, cuja atualização é realizada mensalmente, foi publicada na edição do Diário Oficial do Estado, edição de quarta-feira (4/5), no Caderno Legislativo.

A listagem de órgãos e entidades, com 1.048 casos, traz o número do processo, beneficiário, concessor, data da sentença e do trânsito em julgado. A publicação aponta situações a contar de junho de 2005, podendo constar casos anteriores à data mencionada e que serão resolvidos mediante expedição de certidão.

A medida decorre das previsões contidas nos artigos 2º, inciso XVIII c/c 103 na Lei Complementar Estadual nº 709 de 1993 que regulamenta a atuação do TCE no julgamento de convênios, aplicação de auxílios, subvenções ou contribuições concedidos a entidades de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público.

Para ter acesso a todos os dados relativos ao processo, acesse o link na página institucional do Tribunal de Contas http://www4.tce.sp.gov.br/pesquisa-na-relacao-de-apenados e acrescente a devida numeração, para obter informações a respeito de cada processo individualizado.

 

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo