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TST – Gestante não perde estabilidade por recusar transferência após término de contrato de prestação de serviço

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de uma gestante que recusou a transferência de Mogi das Cruzes para São José dos Campos (SP), a 65 km de distância, após encerramento de contrato de prestação de serviços com a Gerdau S.A. A empregada era técnica em segurança do trabalho em uma microempresa especializada em instalações hidráulicas, sanitárias, gás, instalação e manutenção elétrica e de sistemas de prevenção contra incêndio, e alegou na reclamação trabalhista que a gravidez legitimava a sua recusa de ser transferida para outra localidade.

O juízo da primeira instância reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, condenando a Gerdau S.A. e a microempresa ao pagamento das verbas trabalhistas pertinentes à dispensa da gestante. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entendendo que a extinção do contrato de trabalho se deu a pedido da própria empregada, excluindo da condenação as verbas rescisórias.

Segundo o Tribunal Regional, a recusa da empregada em assumir suas atividades em localidade diversa, “por força de transferência lícita”, equivale a “autêntico pedido de demissão”. Em seu entendimento, a garantia da estabilidade provisória “abarca somente a manutenção do emprego”.

TST

Ao examinar o recurso da trabalhadora, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que, mesmo que a alteração do local de seja lícita, a sua recusa em ser transferida para outra localidade não obsta a manutenção da estabilidade provisória prevista no artigo 10, alínea “b”, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), uma vez que se trata de “norma de ordem pública, e, portanto, de caráter indisponível, que objetiva, em última análise, a proteção do nascituro”.

O relator deu provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador e determinou o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante, aviso prévio e multa de 40% do FGTS, e a emissão de guias para seguro.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-1962-76.2013.5.02.0372

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRF2 – Servidor tem direito às diferenças salariais se atuar em desvio de função

No caso em que for reconhecido que um servidor público está atuando em desvio de função, isto é, que está desempenhando as atividades de um cargo diferente daquele para o qual foi nomeado, e se ele não tiver direito a ser promovido ou reenquadrado no cargo efetivamente ocupado, ele tem direito a receber os valores referentes à diferença de remuneração no período trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Foi com base nesse entendimento, que a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) garantiu a J.L.M. o direito às diferenças pleiteadas por ele no processo 0032490-33.2015.4.02.5117.

No caso, após analisar o conjunto de provas apresentado, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Aluisio Mendes, considerou que ficou caracterizado o desvio de função, tendo em vista que, embora seja o autor ocupante do cargo de cozinheiro, ficaram demonstradas, nos documentos e depoimentos colhidos, a habitualidade e a regularidade do exercício de tarefas privativas do cargo de técnico em laboratório, junto ao Banco de Sangue do Hospital Universitário Antônio Pedro – HUAP, local em que se encontra lotado desde 11/04/2011.

Sendo assim, tendo em vista que a jurisprudência dos tribunais superiores apresenta-se no mesmo sentido que a sentença de 1º grau, o magistrado confirmou o direito do servidor. Não merece reparo a sentença na parte que condenou a UFF ao pagamento ao autor das diferenças remuneratórias, decorrentes do desempenho de funções próprias do cargo de técnico em laboratório, desde 2014, definiu.

Entretanto, decidiu Aluisio Mendes pela alteração da sentença na parte que estendeu o direito aos períodos vindouros, uma vez que isso ultrapassa os limites do pedido, eis que o autor somente pleiteou as parcelas vencidas e vincendas. A condenação em questão deve se limitar à data do efetivo término do exercício irregular das funções, ou do trânsito em julgada da sentença, o que ocorrer primeiro, finalizou o relator.

Nº do Processo: 0032490-33.2015.4.02.5117

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TST altera a Súmula 288 que trata da complementação dos proventos de aposentadoria

RESOLUÇÃO 207 TST, DE 12-4-2016
(DeJT DE 18-4-2016)

SÚMULAS – Alteração

TST altera a Súmula 288 que trata da complementação dos proventos de aposentadoria

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO , em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Maria Guiomar Sanches de Mendonça,

RESOLVE

Art. 1º A Súmula nº 288 passa a vigorar com a seguinte redação:

SÚMULA Nº 288. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-EED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016)
I – A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).
II – Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.
III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.
IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.

Precedentes

Item I

ERR 3270/1980, Ac. TP 1304/1986 Hermínio Mendes Cavaleiro
DJ 23.10.1987 Decisão unânime
ERR 4113/1981, Ac. TP 2877/1986 Min. Hélio Regato
DJ 20.02.1987 Decisão por maioria
ERR 3164/1980, Ac. TP 304/1985 Min. C. A. Barata Silva
DJ 25.10.1985 Decisão por maioria
ERR 5176/9181, Ac. TP 1031/1985 Min. Ranor Barbosa
DJ 14.06.1985 Decisão por maioria
ERR 3863/1980, Ac. TP 1013/1985 Min. Hélio Regato
DJ 14.06.1985 Decisão por maioria
RR 1828/1984, Ac. 1ªT 2536/1985 Red. Min. Marco Aurélio Mello
DJ 13.06.1986 Decisão por maioria
RR 5815/1984, Ac. 2ªT 4192/9185 Min. Marcelo Pimentel
DJ 29.11.1985 Decisão por maioria
RR 6720/1984, Ac. 2ªT 3881/1985 Min. Marcelo Pimentel
DJ 08.11.1985 Decisão por maioria
RR 7270/9184, Ac. 2ªT 3778/1985 Min. Marcelo Pimentel
DJ 31.10.1985 Decisão unânime
RR 6551/1984, Ac. 2ªT 3769/1985 Min. Hélio Regato
DJ 18.10.1985 Decisão por maioria
RR 7361/1984, Ac. 2ªT 3633/1985 Min. Marcelo Pimentel
DJ 18.10.1985 Decisão por maioria
RR 6648/1983, Ac. 2ªT 3575/1985 Min. Marcelo Pimentel
DJ 11.10.1985 Decisão por maioria
RR 5864/1984, Ac. 2ªT 3604/1985 Min. Hélio Regato
DJ 04.10.1985 Decisão por maioria
RR 945/1984, Ac. 2ªT 2185/1985 Min. Marcelo Pimentel
DJ 09.08.1985 Decisão por maioria
RR 3526/1984, Ac. 2ªT 2045/1984 Min. Marcelo Pimentel
DJ 02.08.1985 Decisão por maioria
RR 4250/1984, Ac. 2ªT 2482/1985 Min. Hélio Regato
DJ 02.08.1985 Decisão unânime
RR 3542/1984, Ac. 2ªT 1228/1985 Min. Hélio Regato
DJ 28.06.1985 Decisão unânime

Item II

EEDRR 202500-53.2005.5.02.0049 Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 23.08.2013/ J-15.08.2013 Decisão unânime
EEDRR 135500-52.2008.5.04.0024 Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 16.08.2013/J-08.08.2013 Decisão unânime
ERR 94200-52.2004.5.04.0024 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 02.08.2013/J-27.06.2013 Decisão unânime
ERR 66900-18.2008.5.04.0011 Min. Luiz Philippe Vieira Mello Filho
DEJT 01.07.2013/J-20.06.2013 Decisão unânime
ERR 16544-81.2010.5.04.0000 Mn. Dora Maria da Costa
DEJT 21.06.2013/J-13.06.2013 Decisão unânime
ERR 78400-23.2009.5.04.0019 Min. Luiz Philippe Vieira Mello Filho
DEJT 14.06.2013/J-06.06.2013 Decisão unânime
EEDRR 72400-71.2008.5.04.0009 Min. João Oreste Dalazen
DEJT 17.05.2013/J-09.05.2013 Decisão unânime
ERR 140500-24.2008.5.04.0027 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 24.05.2013/J-18.04.2013 Decisão por maioria (SBDI-I Composição Plena)
ERR 19242-60.2010.5.04.0000 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 02.03.2012/J-16.02.2012 Decisão unânime

Item III

EEDRR 235-20.2010.5.20.0006, TP Min. Aloysio Corrêa da Veiga
J-12.04.2016 Decisão por maioria
RR 162200-56.2009.5.01.0075, 7º T Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
DEJT 02.10.2015/J-23.09.2015 Decisão unânime

Item IV

EEDRR 235-20.2010.5.20.0006, TP Min. Aloysio Corrêa da Veiga
J-12.04.2016 Decisão por maioria

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: COAD

COMUNICADO SDG nº 15/2016 – Órgãos impedidos de receber auxílios, subvenções ou contribuições

Acesse aqui o COMUNICADO SDG nº 15/2016

STF – Questionada lei sobre percentual de cargos em comissão para servidores

A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5503, com pedido de medida liminar, contra a Lei Complementar 375/2008, do Estado do Rio Grande do Norte. A legislação estadual estabelece em 20% o percentual de cargos em comissão a serem providos por servidores efetivos no Ministério Público do estado (MP-RN).

De acordo com a associação, a legislação complementar, ao estabelecer tal percentual, atuou em desacordo com os comandos do artigo 37, caput e inciso V, da Constituição Federal. Para a Ansemp, os dispositivos constitucionais têm por finalidade evitar que pessoas sem vínculo com o Poder Público assumam cargos em comissão em percentual superior à quantidade de cargos ocupados por servidores efetivos. Nesse contexto, segundo a ADI, a Constituição “não confere ao legislador infraconstitucional poderes absolutos ou verdadeira ‘carta branca’ para dispor sobre os percentuais de que trata de forma dissociada de qualquer parâmetro de razoabilidade ou proporcionalidade”.

A entidade explica que o termo “preferencialmente” contido na norma constitucional foi interpretado pelo legislador estadual de maneira oposta ao sentido pretendido pelo constituinte originário. “Assim, no mundo dos fatos, os cargos em comissão restavam por serem ocupados ‘preferencialmente’ e preponderantemente por pessoas sem vínculo efetivo com a Administração”. Em razão disso, explicou que o constituinte derivado – por meio da Emenda Constitucional 19/1998 – atuou no sentido de limitar a discricionariedade do legislador infraconstitucional, estabelecendo que os cargos em comissão serão exercidos por servidores efetivos em percentuais mínimos estabelecidos em lei.

A legislação ora atacada possibilitou, de acordo com a ADI, o esvaziamento do sentido e eficácia da norma constitucional. Além disso, a Ansemp informa que a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Congresso Nacional e da Presidência da República indica como parâmetros de razoabilidade o percentual de 50% ,conforme os objetivos constitucionais. “Inegável, pois, que a legislação ora impugnada carrega a pecha da inconstitucionalidade material, porquanto afrontou diretamente o disposto constante do artigo 37, caput e inciso V, da Constituição da República, atuando de modo desrazoável e reduzindo a incidência normativa do referido comando constitucional”, afirma.

A associação pede a concessão da liminar para suspender a eficácia da lei e, no mérito, que seja declarada inconstitucional a Lei Complementar 375/2008, do Rio Grande do Norte.

O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.

 

ADI 5503

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Mantido regime especial de precatórios para município

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão na terça-feira (3), julgou procedente a Reclamação (RCL) 23242 para assegurar ao Município de Belém (PA) a manutenção do regime especial de precatórios previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ao ratificar liminar concedida pelo ministro Edson Fachin, o colegiado entendeu que a decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA), determinando pagamento vinculado à receita líquida, afronta o julgado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4425 e 4357.

De acordo com os autos, o município, em 2009, fez a opção pelo pagamento de precatórios segundo o Regime Especial de Parcelamento, previsto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 97 do ADCT. Entretanto, o presidente do TJ-PA determinou a adoção da modalidade de pagamento vinculado à receita corrente líquida, na forma do inciso I do parágrafo 1º do artigo 97 do ADCT, além de exigir o pagamento de valor complementar, referente ao exercício de 2015. O município sustenta, ainda, que o ato também viola a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, que manteve a eficácia do regime especial até 2020.

O ministro Fachin salientou que, ao julgar as ADIs 4425 e 4357, o STF declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o regime especial de precatórios, mas não suspendeu a eficácia do regime moratório. Na ocasião, o Plenário decidiu modular os efeitos das decisões em processos objetivos, de modo a manter a sistemática do artigo 97 do ADCT, assegurando a vigência do regime especial e a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente dos estados e municípios ao pagamento de precatórios até 2020.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TCU – Aditivos para inclusão de serviços novos devem observar o mesmo desconto inicial do ajuste

Os aditivos para inclusão de serviços novos (art. 65, § 3º, da Lei 8.666/1993) devem observar, no mínimo, o mesmo desconto inicial do ajuste, ou seja, a mesma diferença percentual entre o valor global contratado e aquele obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência aplicável.

No âmbito de tomada de contas especial, instaurada em face de irregularidades verificadas na condução de convênios firmados pela Funasa com o Município de Boa Esperança/MG, para a construção de sistema de esgotamento sanitário, deliberou o Tribunal (Acórdão 1.114/2014 Primeira Câmara) julgar irregulares as contas do prefeito à época da gestão e condená-lo, solidariamente com outros responsáveis, ao ressarcimento de débito, aplicando-lhe multa. A condenação decorreu da celebração de termo aditivo que não mantivera o percentual de desconto obtido na licitação, em afronta à legislação. Interpôs o ex-prefeito recurso de revisão, que não foi conhecido por ausência de requisitos de admissibilidade (Acórdão 422/2016 Plenário), resultado com o qual o responsável não se resignou, opondo Embargos de Declaração, objeto da deliberação ora em comento. Alegou o embargante que as hipóteses de cabimento do recurso de revisão estendem-se aos casos de ação rescisória previstos no CPC, dentre os quais a violação literal de dispositivo legal, na qual o TCU teria incorrido ao desrespeitar o art. 65, § 3º, da Lei 8.666/1993, por não ter admitido alterações qualitativas no objeto do contrato via termo aditivo. O relator refutou o cabimento do recurso de revisão e acrescentou que, ainda que fosse possível superar o óbice legal à admissibilidade, não houve violação por parte do Tribunal do dispositivo da Lei de Licitações em questão. Segundo destacou, “o dispositivo invocado prevê que, se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes. Evidente que sua interpretação deve ser feita em conjunto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 12.309/2010), de forma que não haja redução do desconto obtido na licitação”. Concluindo este ponto, transcreveu o relator parte de seu pronunciamento lançado na deliberação embargada, no qual declara que, conforme já decidira o TCU (Acórdãos 2.466/2009 Plenário e 2.440/2014 Plenário), a inclusão de serviços novos na planilha orçamentária “deve observar, no mínimo, a mesma diferença percentual entre o valor global contratado e aquele obtido a partir dos custos unitários do Sinapi”. Submetidos os embargos à apreciação do Colegiado, foram conhecidos, porém rejeitados no mérito.

Acórdão 855/2016 Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler.

Fonte: Tribunal de Contas da União

TCU – Restringe o caráter competitivo da licitação a exigência de apresentação de carteira de trabalho

Configura restrição ao caráter competitivo da licitação a exigência, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), da demonstração de vínculo empregatício, por meio de carteira de trabalho, do profissional com a empresa licitante, sendo suficiente a comprovação da disponibilidade do profissional mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil.

Em processo relativo a Auditoria realizada em contrato de repasse celebrado com vistas à implementação de obras de infraestrutura em vilas e bairros do município de Sete Lagoas/MG, no âmbito de Fiscalização de Orientação Centralizada, realizaram-se audiências em razão de variados achados de auditoria, dentre os quais restrição à competitividade de licitação. Uma das exigências consideradas restritivas consistiu na obrigatoriedade de comprovação, por meio de carteira de trabalho, de vínculo empregatício entre a empresa licitante e os profissionais considerados para a qualificação técnica. Ao apreciar o mérito, observou o relator tratar-se, efetivamente, “de cláusula com caráter restritivo ao certame, segundo consolidada jurisprudência deste Tribunal (v.g., Acórdãos ns. 2.297/2005; 597/2007; 2.553/2007; 141/2008; 381/2009 e 1.041/2010, todos do Plenário)”. Nesse ponto, a título de fundamentação, o relator transcreveu excerto do voto condutor do Acórdão 2.297/2005 Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, no qual se observou que “o artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993 utiliza a expressão ‘qualificação técnico-profissional’ para indicar a existência, nos quadros permanentes de uma empresa, de profissionais em cujo acervo técnico conste a responsabilidade pela execução de obras ou serviços similares àqueles aspirados pelo órgão ou entidade da Administração”, destacando-se a ausência de definição na lei do que seria “quadro permanente”. Ponderou o relator da citada deliberação que o conceito de quadro permanente “reclama certa ampliação nas hipóteses em que a autonomia no exercício da profissão descaracteriza o vínculo empregatício sem afastar a qualificação do sujeito como integrante do quadro permanente, como é o caso dos profissionais da área de engenharia”, e prosseguiu: “A exigência de que as empresas concorrentes possuam vínculo empregatício, por meio de carteira de trabalho assinada, com o profissional técnico qualificado mostra-se, ao meu ver, excessiva e limitadora à participação de eventuais interessados no certame, uma vez que o essencial, para a Administração, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um possível contrato. Em outros termos, o sujeito não integrará o quadro permanente quando não estiver disponível para prestar seus serviços de modo permanente durante a execução do objeto do licitado”, assim, “se o profissional assume os deveres de desempenhar suas atividades de modo a assegurar a execução satisfatória do objeto licitado, o correto é entender que os requisitos de qualificação profissional foram atendidos. Não se pode conceber que as empresas licitantes sejam obrigadas a manter profissionais de alta qualificação, sob vínculo empregatício, apenas para participar da licitação, pois a interpretação ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configuraria como uma modalidade de distorção”. Nesse sentido, seria suficiente “a comprovação da existência de um contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum”. Em razão dessa e de outras irregularidades, o Tribunal rejeitou as razões de justificativas dos responsáveis e aplicou-lhes multa.

Acórdão 872/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.


Fonte: Tribunal de Contas da União

TRF1 – Negada apelação de servidor público que contestou ato de lotação

Cabe à Administração direcionar o servidor para exercer suas funções no setor que entenda necessário. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou, por unanimidade, provimento à apelação de um servidor público contra a União.

O servidor entrou na justiça pedindo a anulação de um ato que a lotou em outro setor dentro do mesmo órgão. A instituição pública alegou que o servidor estava com problemas de adaptação no setor anterior, fato contestado pela parte autora.

De acordo com o voto do relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, destacando trecho da sentença, “o ato foi feito conforme o juízo de discricionariedade da ré, de modo que a sua motivação, consistente na falta de adaptação do autor à equipe da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, não se mostra apta a ser impugnada pelas provas produzidas nestes autos, mormente considerando que a ‘adaptação’ não se refere somente aos colegas de trabalho, mas também ao próprio trabalho e à chefia do órgão público”.

A Primeira Turma negou provimento à apelação do autor.

Processo nº: 0012240-31.2006.4.01.3400/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Saiu minha nomeação, quanto tempo tenho para tomar posse?

Uma das formas de provimento de cargo público é a nomeação que poderá ser em caráter efetivo quando o ingresso ocorrer por meio de concurso público.

De acordo com o art. 13 da Lei nº 8.112/90, só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

A posse consiste na assinatura de termo, no qual constam as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo e fica condicionada à prévia inspeção médica oficial; portanto, somente será empossado aquele que for julgado física e mentalmente apto para o exercício do cargo.

Uma vez sendo publicado o ato de provimento, tem o nomeado o prazo de 30 dias para tomar posse, o que poderá ser feito por meio de procuração específica.

** Publicado por Maxi Educa

Fonte: Portal JusBrasil

STJ – Adicional de 25% por invalidez não pode ser estendido a aposentados por idade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), que questionava sentença favorável a estender adicional de 25% a uma aposentadoria concedida por idade.

Com a decisão, o adicional não será mais pago. Os ministros do STJ entenderam que o adicional previsto na Lei 8.213/91 é específico para as aposentadorias por invalidez, nos casos em que o beneficiado necessita de assistência permanente de outra pessoa.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que o benefício não pode ser estendido a outros aposentados sob a alegação de tratamento isonômico, já que a lei prevê expressamente a concessão apenas para os casos de aposentadoria por invalidez.

“Se fosse da vontade do Legislador acrescer 25% a todo e qualquer benefício previdenciário concedido a segurado que necessitasse dessa assistência, incluiria a norma em capítulo distinto e geral. Todavia, incluiu esse direito na Subseção I da Seção V, dedicada exclusivamente à aposentadoria por invalidez”, argumenta o ministro.

Contrapartida

Campbell destacou também que a Constituição Federal é clara ao citar a necessidade de contrapartida orçamentária em todos os benefícios previdenciários e de assistência social concedidos. Ele lembra que norma constitucional limita a ação do agente público, já que não é possível criar um benefício sem a respectiva fonte de custeio.

Para o ministro, a manutenção do adicional nos moldes concedidos contraria o princípio da contrapartida, e pode comprometer o equilíbrio atuarial e financeiro do regime.

Em seu voto, Campbell cita diversas outras decisões do STJ a respeito do assunto, aplicando a tese da necessidade de previsão legal e contrapartida financeira para concessão do adicional.

No caso analisado, uma mulher titular do benefício de aposentadoria rural por idade ingressou com ação pleiteando o adicional de 25%, com a justificativa de que necessitava de cuidados especiais.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi aceito. Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negar o pedido de recurso especial do INSS, a autarquia entrou com um agravo, e no STJ a demanda foi acolhida para análise.

 

REsp 1505366

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

MPTRS – Município deve realizar seleção pública de estagiários

O município de Restinga Seca foi condenado em ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a obedecer os princípios de publicidade e impessoalidade na contratação de estagiários. A Prefeitura deve realizar processo seletivo público regular, sob pena de multa de R$ 1 mil, multiplicado por estagiário irregularmente contratado e por obrigação descumprida constante do acórdão. As multas são reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Deve-se observar, no preenchimento de vagas de estágio, a quota legal de 10% das vagas oferecidas para pessoas portadoras de deficiência (PCDs) e a designação de supervisor de estágio, responsável por no máximo 10 estagiários. O supervisor é indicado por pessoas do quadro pessoal da Prefeitura, com formação ou experiência profissional nas áreas de conhecimento desenvolvidas nos cursos dos estagiários para orientá-los e supervisioná-los. Também é necessário observar o aspecto formal na celebração dos contratos, mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com intervenção obrigatória da instituição de ensino.

A ACP foi ajuizada em setembro de 2013. A decisão de 1º grau foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) e posteriormente alvo de alterações advindas de embargos de declaração, peticionados pelo MPT. Os recursos foram julgados pela 8ª Turma Julgadora do TRT4. A ação foi ajuizada pela procuradora do Trabalho Bruna Iensen Desconzi (MPT em Santa Maria). Atua junto ao TRT4 a procuradora do Trabalho Denise Maria Schellenberger Fernandes. Ainda pende de julgamento agravo de instrumento.

ACP nº 000286.2013.04.002/5-40

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul