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STJ – Confirmada decisão que negou reintegração de posse contra bairro de município

Diante da impossibilidade prática para cumprimento da ordem de reintegração de posse, o provimento jurisdicional pode ser convertido em perdas e danos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em processo envolvendo pedido de reintegração de uma área que se transformou em populoso bairro da cidade de Uberaba (MG).

No caso, a Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários Ltda. ajuizou ação de reintegração de posse de imóvel situado nas margens da Rodovia Uberaba-Campo Florido. A área fora invadida em outubro de 2000 por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e posteriormente virou um bairro onde vivem centenas de famílias devidamente atendidas pelo serviço público municipal.

Interesse público

A justiça mineira reconheceu o direito do recorrente, mas diante da existência de inúmeras edificações e moradores no local, após tantos anos de disputa judicial, negou o direito à reintegração de posse em prevalência do interesse público, social e coletivo.

Diante desse quadro, converteu a medida reintegratória em perdas e danos, devendo o valor ser apurado em posterior liquidação por arbitramento (procedimento em que se apura o montante devido mediante perito, que indicará o preço do imóvel).

Também determinou a imediata reintegração de posse nos locais onde estão assentados os invasores identificados quando do ajuizamento da ação, mas somente do espaço físico da área ocupada por cada um deles.

A empresa recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que ao determinar a prevalência do direito social sobre o individual, o acórdão recorrido legitimou a ação arbitrária dos invasores e violou o estado de direito. Alegou, ainda, que a conversão em perdas e danos não foi sequer solicitada pela autora, que sempre buscou a efetiva proteção possessória.

Ponderação

Em voto repleto de doutrinas, teses e precedentes, o ministro Luis Felipe Salomão discorreu sobre os princípios da proporcionalidade e da ponderação como forma de o Judiciário dar aos litígios solução serena e eficiente. O relator ressaltou que o imóvel originalmente reivindicado não existe mais, já que no lugar do terreno antes objeto de comodato surgiu um bairro com vida própria e dotado de infraestrutura urbana.

Segundo o ministro, não pode ser desconsiderado o surgimento do bairro, onde inúmeras famílias construíram suas vidas, sob pena de cometer-se injustiça maior a pretexto de fazer justiça.

“É justamente com base nessas ideias que, na ponderação entre a proteção e efetivação dos direitos à moradia, ao mínimo existencial e, última análise, mas não menos relevante, do direito à vida com dignidade, que se chega à conclusão pela impossibilidade, no caso concreto, da reintegração da posse”, enfatizou o relator.

Para Luis Felipe Salomão, consideradas as peculiaridades do caso concreto e as circunstâncias fáticas narradas no acórdão, é fácil perceber que a retirada dos atuais ocupantes da área proporciona mais danos, além de consequências imprevisíveis e indesejáveis.

A votação que rejeitou o recurso especial e manteve a decisão que negou a reintegração de posse e converteu-a em perdas e danos foi unânime.

REsp 1302736

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJGO – Bens de empresa vencedora de licitação irregular são bloqueados

Com suspeita de ter obtido vantagem ilegal em um procedimento licitatório da Secretaria Estadual da Saúde de Goiás (SES), a empresa Microlaser e seu representante legal, Jean Pierre Tokatjian, tiveram seus bens bloqueados, no valor de R$ 140 mil. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve liminar proferida em primeiro grau.
A relatora do voto – acatado à unanimidade –, desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, considerou que houve acerto do juiz Ricardo Prata ao decretar a indisponibilidade dos valores. Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a empresa ré teria direcionado o edital da pasta, para eliminar os concorrentes da licitação para a compra de dez máquinas processadoras de filmes de raios X e de mamografia, no valor aproximado de R$ 360 mil.

No pregão promovido pela pasta estadual, não havia discriminação a respeito do material das peças ou do tanque dos equipamentos e, ao verificar a omissão, a Microlaser teria sugerido alteração no texto editalício. A ré indicou especificidades, justamente, de seus produtos, como carcaça de fibra de vidro, tanques de aço inoxidável e bomba de circulação não submersa. Dessa forma, uma única marca foi beneficiada e as demais fornecedoras foram eliminadas da concorrência, conforme constatou o órgão ministerial.

Além do favorecimento ilícito, a petição trouxe informações de que os preços oferecidos pela Microlaser estavam acima do valor de mercado, com indícios de superfaturamento e consequente dano ao erário. A tese do MPGO foi corroborada pela Procuradoria Geral de Justiça, que emitiu parecer sobre o dolo na conduta dos réus, caracterizando a improbidade administrativa, por eventual direcionamento da licitação, cerceamento da competitividade, vulneração da isonomia e afronta à ilegalidade.

Diante dos fatos apresentados, na relatoria, a magistrada ponderou que, em casos de improbidade administrativa, se evidente a verossimilhança das alegações e o risco da possibilidade “de os requeridos desviarem, dilapidarem ou desfazerem dos bens que possuem, afigura-se correta a decisão que defere o pedido de indisponibilidade dos respectivos bens, mormente por visar ação civil pública”.

 

Veja decisão.

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO – Secretaria da Saúde não pode negar atendimento a pacientes de outros municípios

O juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, condenou o Município de Goiânia a prestar assistência à saúde a quem dela necessitar, independentemente de o paciente residir em Goiânia ou não. O município deverá abster-se de exigir comprovante de endereço aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), com a finalidade de inviabilizar ou dificultar a assistência à saúde em Goiânia.

O Ministério Público de Estado de Goiás (MPGO) informou que, segundo informações da Secretaria Municipal de Saúde, foi confirmado que Goiânia presta atendimento pelo SUS somente a quem reside no município. Disse que em novembro de 2008 a Secretaria Municipal de Saúde suspendeu a emissão de cartões do SUS, pois o número de cartões emitidos superou o número de habitantes de Goiânia, e mesmo o Secretário Municipal de Saúde tendo informado que a paralisação do cadastramento não afetaria o atendimento, várias reclamações foram feitas no Ministério Público.

Dessa forma, a ação civil pública foi ajuizada contra o Município de Goiânia para que ele seja obrigado a assegurar assistência à saúde pelo SUS às pessoas que busquem atendimento na rede pública municipal. O MPGO argumentou que o atendimento pelo SUS não pode ser negado aos cidadãos que não residem ou que não comprovem residência no município, uma vez que a Lei 8080/1990 prevê a universalidade de acesso aos serviços de saúde e igualdade de assistência.

A Prefeitura de Goiânia contestou dizendo que a destinação de verbas ao município depende do cadastro de seus munícipes, sendo o comprovante de endereço requisito essencial para a realização do cadastramento, para que, assim, as despesas sejam ressarcidas e possa programar-se na previsão orçamentária os gastos com a saúde.

Direito Constitucionalmente Garantido

O magistrado explicou que os princípios basilares do sistema de saúde brasileiro são a universalidade e igualdade no atendimento, conforme prevê os princípios e diretrizes do SUS, o artigo 196 da Constituição Federal e a Lei nº 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde). Portanto, qualquer ato que restrinja o atendimento a cidadãos deve ser considerado ilegal, não podendo o Município de Goiânia negar atendimento a pacientes de outros municípios, ou que não apresentem comprovante de endereço ou cartão do SUS.

Ademais, o juiz observou que o próprio Ministério da Saúde estabelece que a inexistência ou ausência de Cartão Nacional de Saúde, desconhecimento do número do cartão ou a impossibilidade de realizar o cadastramento não constituem impedimentos para o atendimento solicitado.

“Impende ressaltar, outrossim, que esse julgador não pretende de forma alguma imiscuir-se na gerência administrativa da saúde municipal, tampouco sobrecarregar o sistema, senão apenas assegurar a aplicação dos princípios da universalidade e igualdade no atendimento médico e hospitalar previstos no artigo 196 da Constituição Federal, sob pena de se estabelecer uma regra de exclusão que de certa forma é até preconceituosa”, elucidou Fabiano Abel, concluindo que é inaceitável a recusa do atendimento médico pelo critério de o paciente residir em outro município.


Veja a decisão.

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

TJSP – Prefeitura é responsabilizada por morte de criança ao lanchar em escola

Os pais de uma criança que morreu engasgada ao lanchar na escola serão indenizados pela Prefeitura de Jundiaí, decidiu a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Eles receberão indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil e pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo partir da data em que o filho completaria 14 anos (maio de 2008) até a data em que completaria 25 anos (em 2019). A partir daí receberão 1/3 do salário mínimo até 2059, quando a vítima completaria 65 anos.

Os fatos aconteceram em 2005. A criança, então com 11 anos, engasgou-se com lanche fornecido pela escola e começou a passar mal. Foi chamada ambulância, que demorou cerca de 50 minutos para chegar. Ainda assim, quando o veículo estava a caminho do hospital, foi necessária a transferência do paciente para outra ambulância, uma UTI móvel. O menino não resistiu e morreu asfixiado.

Para o desembargador Oswaldo Luiz Palu, relator da apelação, o município foi omisso em pelo menos três momentos: quando os funcionários da escola não socorreram a criança; ao não equipar o estabelecimento de ensino para prestar os primeiros socorros; e na demora na chegada da ambulância. “Inquestionável, portanto, a legitimidade passiva face à responsabilidade configurada da Administração Pública Municipal diante da sequência das falhas ocorridas no socorro ao menor na medida em que estava nas dependências da instituição pública, sob a guarda dos profissionais que deveriam ser preparados para lidar com situações deste tipo”, afirmou o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rebouças de Carvalho e Carlos Eduardo Pachi, que acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TRT4 – Confirmada despedida por justa causa de empregado que faltava sem motivo

Um empregado que pleiteou a anulação de sua despedida por justa causa teve a pretensão rejeitada na Justiça do Trabalho gaúcha. A dispensa, de acordo com a empregadora, foi motivada por sucessivas faltas injustificadas. O trabalhador pedia a conversão da despedida para sem justa causa, o que lhe daria direito a seguro-desemprego e mais verbas rescisórias, como a multa de 40% do FGTS. Ele alegou ter justificado a maioria das faltas e não ter recebido comunicação da dispensa por escrito.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu, por unanimidade, que a despedida se deu de forma correta, confirmando sentença do juiz Osvaldo Antônio da Silva Stocher, da Vara do Trabalho de Taquara. A decisão já transitou em julgado.

A empresa contestou as alegações do trabalhador juntando vasta prova documental. Ficou comprovado que o empregado faltou ao trabalho em diversas ocasiões. Muitas das faltas foram abonadas, mediante a apresentação de justificativa por parte do trabalhador. Para outras ausências, no entanto, não foi apresentada justificativa. Tais faltas foram seguidas de sanções gradativas, com aplicação das penalidades de advertência e suspensão.

Na sentença, o juiz destaca que nos documentos que certificam a aplicação das penalidades anteriores à despedida, devidamente assinados pelo empregado, consta o alerta “Informamos, ainda, que a repetição de fatos dessa natureza nos forçará a tomar medidas mais drásticas, tais como: suspensões disciplinares ou, até mesmo, a rescisão do contrato de trabalho por JUSTA CAUSA”, suprindo a suposta falta de comunicação por escrito alegada pelo trabalhador.

Para a desembargadora Berenice Messias Corrêa, relatora do processo na 5ª Turma, a gradação das penalidades, no caso, sequer era necessária, dada a gravidade do comportamento do empregado, que faltava reiteradamente, de forma injustificada, deixando de cumprir com diligência e assiduidade sua obrigação primordial no contrato de trabalho, que é a prestação do serviço.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TJSC – Rádios comunitárias também estão sujeitas ao pagamento de direitos autorais ao Ecad

A 2ª Câmara Civil do TJ reconheceu a obrigação de uma rádio comunitária pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição pela veiculação de músicas em sua programação. A decisão determinou que fosse suspensa a transmissão de músicas pela rádio até que procedesse o pedido de autorização e pagamento dos valores devidos, sob pena de multa diária de R$ 500. A ré alegou que, por não ter fins lucrativos, estaria isenta do pagamento. Este não foi o entendimento da Câmara, apesar de reconhecer posicionamentos contrários.

O desembargador substituto Jorge Luiz Costa Beber, relator da matéria, afirmou que a Lei nº 9.610/98 não levou em consideração a questão lucro como determinante para o pagamento de direitos autorais, sujeitando assim, as rádios comunitárias, mesmo sem fins lucrativos, ao recolhimento de valores ao Ecad. “Na vigência da atual Lei de Direitos Autorais, a obtenção de lucro por aquele que executa publicamente obras musicais passou a ser aspecto juridicamente irrelevante quando se trata do pagamento de direitos autorais, regra na qual se incluem as rádios comunitárias, a despeito dos relevantes serviços culturais e sociais que prestam”, comentou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.089472-4).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

25 de abril – Parabéns pelo Dia do Profissional da Contabilidade

“Trabalhemos, pois, bem unidos, tão convencidos de nosso triunfo, que desde já consideramos 25 de abril o Dia do Contabilista Brasileiro”.

Com esta frase, dita no meio de um discurso de agradecimento a uma homenagem que recebia dos profissionais contábeis, o senador e Patrono dos Contabilistas, João Lyra, instituiu o Dia do Contabilista, prontamente adotado pela classe contábil e, atualmente, oficializado em grande número de municípios. Era o ano de 1926.

Em dezembro do ano anterior, João Lyra havia sido eleito presidente do Conselho Perpétuo dos Contabilistas Brasileiros e, em toda a sua vida parlamentar, propôs e fez aprovar várias leis em benefício da profissão contábil.

Em seu discurso de agradecimento, Lyra homenageou outro grande Contabilista, Carlos de Carvalho: “Quando, em 1916, justifiquei, no Senado Federal, a conveniência de se regularizar o exercício de nossa profissão, acentuada a merecida e geral confiança que adviria do abono da classe, por seus mais circunspectos representantes, à capacidade moral e técnica dos Contadores, foi o grande e saudoso mestre paulista uma autoridade sem equivalente no Brasil, como bem disse o senhor Amadeu Amaral, quem me endereçou os primeiros e os mais desvanecedores protestos de apoio e de solidariedade”.

O Dia do Contabilista foi oficialmente instituído pela Lei Estadual nº 1.989, em 23 de maio de 1979.

Em 2012, o CFC passou a denominar a data de Dia do Profissional da Contabilidade (veja explicação em ” Profissional da Contabilidade – nova terminologia ”).
Conheça um pouco sobre o criador do Dia do Contabilista e patrono da classe contábil

O criador do Dia do Contabilista, João de Lyra Tavares, nasceu em 23 de novembro de 1871, na cidade de Goiana, em Pernambuco, e faleceu em 30 de dezembro de 1930.

Foi guarda-livros, chefe de escritório e da firma em que trabalhava. Como comerciante, teve uma atuação destacada em Pernambuco. Fundou em seu estado, uma Associação de Guarda-livros e foi membro da Associação Comercial do Recife.

Atuou na política, foi historiador e economista, autor de obras didáticas e estudioso de geografia. Em 1914, a convite do então ministro Rivadávia Corrêa, esteve, pela primeira vez, na cidade do Rio de Janeiro, na época capital da República, onde tomou parte da Comissão escolhida para estudar a reorganização da Contabilidade do Tesouro Nacional.

No ano seguinte, João de Lyra Tavares foi eleito senador pelo Rio Grande do Norte, cargo que ocupou até o fim de sua vida. No Senado, foi membro eminente da Comissão de Finanças e sempre ressaltou os benefícios que a sociedade brasileira teria com o reconhecimento de uma classe de Contadores públicos.

Em 1926, no almoço feito em sua homenagem pelas Entidades Contábeis Paulistas, João de Lyra Tavares foi aclamado presidente do Supremo Conselho da Classe dos Contabilistas Brasileiros. Na ocasião, fez um discurso defendendo a criação do Registro Geral dos Contabilistas Brasileiros, marco decisivo para o processo de organização dos Contabilistas em bases profissionais, que culminou com a criação do sistema CFC/CRCs, ocorrida 20 anos depois.

Fonte: CRCSP

Valores devidos ao FGTS irão a protesto

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) expediram, no último dia 10 de março, a Portaria Conjunta nº 1, com a finalidade de estabelecer regras para o envio de protestos aos cartórios relativos aos débitos de contribuintes com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), relativos à contribuição social (Lei Complementar nº 110/2001) e FGTS ( Lei nº 8.036/1990).

Os processos administrativos originários de notificações lavradas por auditores fiscais do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) relativos aos débitos para com o FGTS devem ser remetidos às unidades regionais da Caixa Econômica Federal (CEF) – Gerência de Filial de FGTS (Gifug) pelas unidades descentralizadas do MTPS no prazo de 90 dias, contados a partir do prazo final concedido ao devedor para efetuar o respectivo pagamento.

A portaria também estabelece o limite mínimo de valor para inscrição em dívida ativa. O valor consolidado de débitos já constituído deverá ser de pelo menos R$ 1.000,00. A PGFN terá o prazo de 90 dias, contados do recebimento do respectivo processo administrativo, para exercer o controle de legalidade, desde que não importe em prescrição, ressalvado o disposto no § 2º do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967. Considera-se data de início do prazo para pagamento o primeiro dia útil seguinte à data em que o autuado foi notificado para pagar o débito apurado. No caso de notificação por edital, será considerado o décimo dia contado da data de publicação do edital no Diário Oficial da União.

A unidade responsável do MTPS deverá consolidar todos os débitos definitivamente constituídos em face de um mesmo devedor, ainda que apurados em processos administrativos diversos, a fim de verificar a sua compatibilidade com o limite mínimo para inscrição em dívida ativa, a qual será aferida através da utilização de seu CNPJ raiz. Essa consolidação deverá ser obtida mediante a soma dos valores do principal, dos juros e da multa de mora, de todos os débitos definitivamente constituídos, quando a unidade responsável do MTPS deverá providenciar a reunião das notificações em lote único.

Sendo necessário o retorno de processo administrativo que se encontre na PGFN ou nas unidades regionais da Caixa Econômica Federal (Gifug) ao órgão de origem para a adoção de providências, ele deverá ser devolvido, em prazo suficiente para análise e resposta, para a unidade descentralizada do MTPS que anteriormente o encaminhou e que, por sua vez, deverá restituí-lo no prazo necessário ao cumprimento da diligência, que será de 60 dias, contados do efetivo recebimento, considerando, todavia, dentre outros fatores, a indispensável atenção aos prazos prescricionais eventualmente envolvidos e ao tempo necessário para o exercício de novo controle de legalidade pela PGFN, por meio da Gifug.

Até o dia 11 de junho a Procuradoria- -Geral da Fazenda Nacional e o Ministério do Trabalho e Previdência deverão iniciar os procedimentos que possibilitem a transmissão eletrônica das informações dos créditos ora tratados, considerando a hipótese de execução parcial, regional e/ou progressiva, das respectivas rotinas tecnológicas.

Fonte: Boletim AASP nº 2986

TRT3 edita Súmula 50 sobre incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado

Em Sessão Ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2015, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 01054-2013-013-03-00-5 IUJ e determinou, por maioria absoluta de votos, a edição da Súmula nº 50, com a seguinte redação:

AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, “f” do Decreto 3.048/99).

Histórico do IUJ

O Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi suscitado pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ao examinar recurso de revista no processo TST-ARR-1054-02.2013.4.03.0013, diante da existência de posicionamentos divergentes no âmbito do Regional mineiro sobre a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

Após instaurado, o IUJ foi distribuído ao desembargador Lucas Vanucci Lins, com remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer. O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, opinou pelo conhecimento do Incidente e pela interpretação de que não incide contribuição previdenciária sobre a parcela de aviso prévio indenizado.

Teses divergentes

De acordo com o relator do IUJ, a 8ª Turma, em acórdão da lavra do desembargador Sércio da Silva Peçanha, decidiu que a contribuição previdenciária incide sobre o aviso-prévio indenizado. Já 5ª Turma, em julgado relatado pelo desembargador Marcus Moura Ferreira, adotou o entendimento de que, mesmo após a edição do Decreto 6.727/09, não há incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. O Decreto 6.727/09 suprimiu o aviso prévio indenizado do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição.

Com respaldo na pesquisa realizada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, o relator destacou existirem duas correntes no Tribunal: a primeira entendendo que incide a contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado (1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 8ª e 9ª Turmas), e a segunda posicionando-se no sentido de que não ocorre tal incidência (3ª, 5ª e 10ª Turmas e pelo Órgão Recursal de Juiz de Fora).

Segundo o magistrado, a Comissão constatou ainda que há divergência no âmbito da 7ª Turma, não tendo sido possível definir a posição majoritária de seus integrantes. Ademais, a Comissão informou existirem súmulas nos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 4ª e 10ª Regiões, no sentido de que o aviso-prévio indenizado não compõe o salário-de-contribuição e, portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O entendimento é adotado por algumas Turmas do TST (1ª, 4ª, 6ª e 8ª Turmas). “Portanto, o tema apresenta divergências na jurisprudência de todos os tribunais do trabalho do País”, pontuou o relator.

Os fundamentos de cada corrente foram destacados na decisão. Para a primeira corrente, a contribuição previdenciária incide sobre o aviso-prévio indenizado porque esta parcela foi suprimida do rol de verbas que integram o salário de contribuição, definido pela Lei n. 9.528/97. O Decreto n. 6.727/09 alterou o regulamento, revogando a alínea f do inciso V do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99. Como o aviso-prévio integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos (artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, e OJ 82 da SBDI-1/TST), por consequência, integra a base de cálculo do salário de contribuição.

Já para a segunda corrente, não há incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio não trabalhado, em razão de sua natureza indenizatória. Trata-se de retribuição do tempo efetivamente não trabalhado a que o empregado fazia jus. O efeito de projeção do tempo de serviço do aviso-prévio “indenizado” não desvirtua sua natureza jurídica, indenizatória.

Corrente majoritária

Reconhecendo que ambos os posicionamentos possuem argumentos lógicos e razoáveis, o relator consignou que a maioria das Turmas do TRT de Minas entende ser devida a contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.

Nesse sentido, frisou que, como o período do aviso-prévio (trabalhado ou não) integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, ele é considerado para anotação da data da saída na CTPS (OJ 82 da SDI-1/TST). Isso porque o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, garante ao empregado o direito ao recebimento dos salários correspondentes ao período do aviso-prévio, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

O julgador lembrou que nosso ordenamento reconhece, expressamente, que o período correspondente ao aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho. Portanto, esse interregno também é considerado para efeitos de aposentadoria. Diante desse contexto, o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente mostra-se imprescindível, pois, do contrário, tal período não surtiria efeito junto à Previdência Social.

O desembargador recordou, ainda, que, a aposentadoria, em regra, é concedida com base no número de contribuições vertidas pelo segurado. Explicou não haver mais no Brasil a antiga aposentadoria por tempo de serviço, substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição. Ponderou, assim, que se não há recolhimento de contribuição previdenciária sobre o período do aviso-prévio, esse interregno não deveria ser considerado para a aposentadoria do trabalhador.

Redação proposta pelo relator

Considerando o disposto no artigo 896, parágrafo 3º, da CLT, e o posicionamento prevalecente no âmbito do TRT da 3ª Região, o relator decidiu acolher o parecer da Comissão de Jurisprudência, sugerindo apenas pequena alteração na redação sugerida, para que assim fosse editada:

AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, f, do Decreto 3.048/99).

A redação apresentada foi acolhida por maioria absoluta de votos.

(01054-2013-013-03-00-5-IUJ). Acórdão em: 15/12/2015.


Clique AQUI e confira o acórdão que deu origem ao IUJ

Clique AQUI e confira o acórdão que firmou a Súmula nº 50

Clique AQUI e confira a relação de todos os INCIDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA suscitados

 

Fonte: TRT – 3ª Região

TRT3 – Empresa responderá por danos materiais causados a trabalhador por falha na elaboração do PPP

Uma falha na elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) pela usina siderúrgica empregadora gerou um prejuízo ao trabalhador, que não conseguiu receber o benefício da aposentadoria especial pelo INSS durante certo tempo. Inconformado, ele recorreu à Justiça do Trabalho e conseguiu obter a condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva equivalente aos valores que deixou de receber. A decisão foi proferida pelo juiz José Barbosa Neto Fonsceca Suett, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que registra o histórico do trabalhador. Nele, a empresa deve anotar as atividades exercidas, todas as substâncias químicas nocivas às quais esteve exposto, a intensidade e concentração destes agentes, exames médicos clínicos, além de outros dados pertinentes. Por meio desse documento, o trabalhador terá condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, inclusive a aposentadoria especial.

No caso, o reclamante trabalhou na empresa no período de 06/08/1979 a 17/10/2008, quando foi dispensado sem justa causa. Segundo alegou, embora tenha exercido as mesmas atividades de Operador de Empilhadeira, sem alteração das condições de trabalho, a empregadora forneceu o PPP sem informar a exposição ao agente insalubre “poeira de carvão” no período de 01/01/1999 a 26/05/2008. Como consequência, o órgão previdenciário concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, na data de 05/06/2008, em valor inferior ao devido se a aposentadoria fosse especial.

De acordo com o trabalhador, em 25/10/2013 a siderúrgica emitiu novo formulário PPP, reconhecendo a exposição ao agente poeira de carvão nesse período. Com o documento, pediu a revisão do benefício, o que foi acolhido com a conversão para aposentadoria especial. Mas as diferenças só foram pagas no período a partir de 26/11/2013, uma vez que, segundo relatou, o pedido de revisão é tratado como novo benefício.

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que o trabalhador sofreu prejuízos. Isto porque, além de a empresa ter apresentado defesa sem pertinência ou correlação com os termos da reclamação, os fatos ficaram provados também por meio de documentos. Para o julgador, não há dúvidas de que se a ré tivesse fornecido o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) preenchido corretamente, a aposentadoria especial teria sido concedida ao ex-empregado. A diferença mensal devida era superior a R$1.000,00. “O reclamante sofreu o dano material consubstanciado na falta de pagamento do benefício de aposentadoria no valor ao qual fazia jus”, constou da sentença.

Com base na legislação aplicável ao caso, a usina siderúrgica foi condenada a pagar ao reclamante indenização substitutiva, equivalente aos valores das diferenças de benefício previdenciário que o autor deixou de receber a título de benefício de aposentadoria especial, conforme valores mencionados pelo trabalhador, com correção monetária. Foi declarada a prescrição das parcelas cuja lesão tenha ocorrido anteriormente a 18/09/2009, em razão da data do ajuizamento da reclamação. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a condenação.

(0001688-27.2014.5.03.0089 RO)

Fonte: TRT – 3ª Região

TRF4 – Não é possível a cobrança de honorários advocatícios em execução de honorários não embargada

Não podem ser arbitrados honorários advocatícios em execução de honorários advocatícios, a não ser que tenha sido embargada. Essa foi a decisão tomada na última semana pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao dar provimento a recurso da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) em uma execução de sentença.

A UFSM recorreu ao tribunal após a 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) arbitrar honorários ao advogado de 10% em processo de execução o qual responde como ré.

A universidade sustentou que a fixação de honorários advocatícios sobre o pagamento de honorários constituiria dupla condenação sobre o mesmo débito, o que na linguagem jurídica é conhecido por bis in idem.

Segundo o relator, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ao executar seus honorários, o advogado está exercendo direito próprio. “Admitindo-se nova cobrança, teríamos uma sequência interminável de execuções, pois sobre os honorários fixados nesta execução, por exemplo, deveriam ser arbitrados honorários na nova execução, e assim sucessivamente”, observou o magistrado.
5001081-85.2016.4.04.0000/TRF

 

Fonte: TRF – 4ª Região

TRF4 – Ex-prefeito tem direitos políticos suspensos por desvio de verbas de convênio

O ex-prefeito de Faxinal (PR) Valdecir Aparecido Polettini foi condenado, na última semana, por improbidade administrativa pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Também tiveram as penas confirmadas, o ex-secretário de finanças Ney Lopes e o engenheiro do município Fernando Navarro Filho. Além de ficarem com os direitos políticos suspensos, os réus devem ressarcir os prejuízos causados ao erário. Navarro Filho também perdeu o cargo público.

O Ministério Público Federal (MPF) conseguiu comprovar o desvio de verbas em um convênio firmado entre o município do norte paranaense e o Ministério do Planejamento. O contrato foi celebrado em 2000 e previa a canalização de um córrego. A licitação foi vencida pela Construfax, mas a obra sequer saiu do papel.

Conforme os autos, o processo licitatório foi direcionado para beneficiar um esquema de corrupção comandado pelo ex-prefeito. Também foi comprovado que o real administrador da Construfax seria Navarro Filho, embora estivesse registrada em nome de terceiros.

Além da condenação dos agentes envolvidos na fraude, o MPF requereu punição a dois ‘laranjas’ que constavam como donos da empresa. Entretanto, a Justiça considerou que, embora ilegal, a atuação deles não configurou ato de improbidade.

Depois de a 1ª Vara Federal de Apucarana (PR) considerá-los culpados, os réus recorreram ao tribunal.

Na 3ª Turma, o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do caso, manteve o entendimento de primeiro grau. “Os réus, em conjunto, perpetraram condutas que culminaram com o desvio de recursos públicos federais em proveito particular, causando dano aos cofres do Estado e prejuízo aos munícipes, que se viram privados da benfeitoria que deveria ter sido construída”, afirmou o magistrado.

Os réus devem devolver aos cofres públicos, de forma solidária, o valor de R$ 400 mil, atualizado monetariamente.

5004297-29.2014.4.04.7015/TRF

Fonte: TRF – 4ª Região – 22/04/2016