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TRT18 – Mantida multa de empresa que não cumpriu cota para pessoas com deficiência

A Terceira Turma de julgamento do TRT de Goiás negou pedido da empresa Home Center Nordeste Comércio de Materiais de Construção para anular auto de infração aplicado à empresa pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência Social por descumprimento da norma legal de preenchimento das vagas reservadas aos reabilitados da Previdência Social e portadores de necessidades especiais. Os desembargadores levaram em consideração que a empresa tinha que ter provado que empregou firmes esforços para preencher as vagas asseguradas art. 93 da Lei nº 8.213/91, e que a mera alegação de dificuldade no cumprimento do dispositivo legal não é motivo para o seu desrespeito.

A empresa havia sido autuada em dezembro de 2010 e em setembro de 2014 por “Deixar de preencher, de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos, com beneficiários reabilitados ou pessoa com deficiência habilitada”. No auto de infração de 2010, o auto de infração registrou que a empresa tinha 23 empregados com deficiência, quando era obrigada a manter 40; e na segunda ocasião, em 2014, a empresa mantinha 26 empregados com deficiência, quando deveria empregar 89, conforme parâmetros da Lei 8.213/91.

No recurso interposto ao Tribunal contra a decisão do juiz da 3ª VT de Aparecida de Goiânia que havia negado o cancelamento do auto de infração, a empresa alegou que os autos deveriam ser nulos por falta de motivação. Entretanto, o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, concluiu que os motivos que acarretaram as autuações estão claros e devidamente especificados. “A infração encontra-se devidamente capitulada, não havendo que se falar em nulidade dos Autos de Infração, por falta de motivação”, afirmou.

Dificuldade de encontrar pessoas com deficiência

Ainda no mesmo recurso, a empresa argumentou que não cumpriu as disposições da referida lei por falta de interesse de potenciais candidatos às vagas, mesmo com a divulgação das vagas por vários meios, inclusive mídia eletrônica. Sustentou também que, diferentemente do entendimento do juiz de primeiro grau, não cabe à empresa promover a reabilitação profissional dos cidadãos com deficiência, mas cumpre ao Estado o encargo de preparar, treinar e qualificar esses trabalhadores. Afirmou também que não basta ser deficiente para ser contratado, mas é imprescindível ser qualificado.

O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, ressaltou que a empresa não negou a inobservância das cotas previstas no art. 93 da Lei nº 8.213/91, mas alegou apenas que o descumprimento da obrigação derivaria de suposta impossibilidade ou dificuldade na localização de candidatos interessados nas vagas de trabalho. Segundo o magistrado, a mera alegação de dificuldade no cumprimento da lei não é motivo para o seu desrespeito. Seguindo entendimento do juiz de primeiro grau, o desembargador destacou que, apesar de a empresa ter filiais em sete estados, ela demonstrou publicação em apenas quatro estados, e dois anúncios apresentados sem data de publicação. Além disso, não há provas de publicação de anúncios em data anterior à primeira autuação nem do envio de ofícios às principais entidades assistenciais que atendem pessoas deficientes/reabilitadas.

Assim, os membros da Terceira Turma entenderam que os documentos apresentados pela empresa nos autos não são suficientes para demonstrar a sua efetiva atuação para atender a norma, nem comprova a impossibilidade de cumprimento da norma legal, e decidiram, por unanimidade, manter a sentença de primeiro grau que negou os pedidos de anulação do auto de infração e de redução do valor da multa administrativa.

PROCESSO TRT – RO – 0010183-61.2014.5.18.0083

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região

TRT9 – Reconhecido vínculo de emprego a médica de posto de saúde de município paranaense

A 5ª Turma do TRT do Paraná reconheceu o direito de vínculo de emprego a uma médica contratada como autônoma para prestar serviços em postos de saúde do município de Matinhos, no litoral paranaense. Apesar de atuar para a M.A. Vanzin & Cia. Ltda, a médica se submetia a ordens e orientações da Secretaria de Saúde, que também regulava o horário e a organização do trabalho.

Para os magistrados da 5ª Turma, “o Direito do Trabalho se encontra informado pelo princípio da primazia da realidade, de maneira que qualquer formalidade de que tenham se utilizado as partes, e das quais resulte aparência de uma ou outra espécie de vínculo contratual, não se mostra mais relevante do que a realidade que resulta da situação fática vivida pelas partes”.

O relator do acórdão, desembargador Archimedes Castro Campos Júnior, disse que embora a atividade médica possa ser desenvolvida por profissional autônomo, ela não é incompatível com outro regime, e cabia à empresa demonstrar que não existia de fato relação de emprego.

A decisão da 5ª Turma, da qual cabe recurso, manteve o entendimento do juiz de primeiro grau, que já havia reconhecido o vínculo de emprego. No entanto, alterou a sentença quanto à modalidade do contrato, que esteve em vigor entre fevereiro de 2010 e maio de 2011.

Para o magistrado que analisou o processo em primeira instância, a médica foi contratada por prazo determinado, não tendo direito ao aviso prévio e à liberação de guias para seguro desemprego. Os desembargadores da 5ª Turma, no entanto, ressaltaram que a funcionária trabalhou por período superior ao prazo máximo de 90 dias, caracterizando contrato por prazo indeterminado, conforme artigo 445, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A M.A. Vanzin & Cia. Ltda deverá fazer as anotações na CTPS da trabalhadora e entregar as guias para requerimento do seguro desemprego. A empresa também foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias, em razão da despedida sem justa causa, auxílio alimentação, horas-extras, férias e 13º salário. O município de Matinhos foi condenado de forma subsidiária.

Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente ao processo de nº 01544-2013-411-09-00-9, Clique aqui.

 

Fonte: TRT-PR

STJ – Empresa terá que indenizar família de funcionário assassinado no trabalho

Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por maioria, reverter uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia afastado a responsabilidade de indenizar, de uma empresa em que um funcionário fora assassinado a tiros no local de trabalho e no horário do expediente.

Um ex-funcionário ingressou furtivamente nas dependências da indústria em que trabalhara e atirou no empregado que ele considerava responsável pela sua demissão. A família da vítima entrou com pedido de indenização, citando, entre outros fatos, a demora em prestar socorro e a falta de segurança na entrada do estabelecimento.

A sentença de primeira instância, proferida antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, julgou procedente o pedido, mas o TJSP afastou a responsabilidade da empresa por entender que se tratava de fato alheio às responsabilidades da indústria, impossível de ser previsto ou contido.

No STJ, o acórdão foi mantido pelo ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão. Entretanto, por maioria, a decisão foi revertida. Agora o processo retorna ao Tribunal de origem para a análise dos demais pontos das apelações não julgados.

Omissão

Relator do voto vencedor, o ministro Antonio Carlos Ferreira destaca que a empresa se omitiu da responsabilidade de garantir segurança no local de trabalho.

“A empregadora, na verdade, omitiu-se em evitar eficazmente que um ex-funcionário, cuja presença deveria ser impedida em virtude das conhecidas ameaças dirigidas contra a vítima – por motivação consequente da relação de trabalho –, ingressasse armado em suas instalações, revelando insuficiência de segurança”, argumentou o ministro.

O magistrado afirma que há nexo causal entre o trabalho exercido pela vítima e o homicídio. No caso analisado, o ministro disse que a empresa deveria ter comprovado sua isenção de culpa.

“Em situações como a presente, em que o acidente se encontra relacionado à atividade laboral da vítima, cabe ao empregador comprovar não ter agido com culpa, mesmo leve”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1348961

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRT23 – Tribunal aprova cinco novas súmulas

Súmulas foram aprovadas pelo Tribunal Pleno, em sessão realizada neste mês

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) aprovou, neste mês, cinco novas súmulas, resultantes de incidentes de uniformização de jurisprudência suscitadas pelas turmas de julgamento do Tribunal.

Tratam-se das súmulas de número 32 a 36, envolvendo temas como cobrança de ação sindical rural, concessão do intervalo interjornadas, responsabilidade objetiva em caso de empregados que usem moto em suas funções e repouso remunerado nos feriados.

Confira abaixo a ementa dos textos aprovados:

SÚMULA nº 32 – COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO MONITÓRIA. É cabível ação monitória para cobrança de contribuição sindical.

SÚMULA nº 33 – NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 66 DA CLT. PAGAMENTO DAS HORAS SUBTRAÍDAS. A não concessão do intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta o dever de pagamento da integralidade das horas extras que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

SÚMULA nº 34 – TESTEMUNHA QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPEIÇÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA.A mera interposição de ação, pela testemunha, contra o mesmo empregador, ainda que com pedido de danos morais decorrente de assédio moral, não a torna presumivelmente suspeita, devendo a ausência de isenção de ânimo ficar efetivamente comprovada.

SÚMULA nº 35 – APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO POR EMPREGADO QUE SE UTILIZA DE MOTOCICLETA EM SUAS FUNÇÕES.Em se tratando de danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido por empregado que se utiliza de motocicleta para o desempenho de sua função, aplica-se a responsabilidade civil objetiva do empregador, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

SÚMULA nº 36 – REPOUSO REMUNERADO. FERIADOS. O empregado faz jus ao repouso remunerado somente nos feriados expressamente previstos em lei.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TRT3 – Juiz nega reversão de justa causa de empregado que faltava ao trabalho para não ser preso por dívida de pensão alimentícia

Uma das mudanças trazidas pelo novo CPC refere-se ao cumprimento de decisão que condene ao pagamento de pensão alimentícia ou fixe alimentos. Caso não seja efetuado o pagamento, sem justificativa, o juiz protestará a decisão (o nome do devedor de alimentos ficará negativado perante os órgãos de proteção ao crédito) e decretará a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (art. 528). Outra inovação do novo CPC é a possibilidade de desconto de até 50% dos ganhos líquidos do devedor para pagamento dos alimentos (art. 529). Mas o que isso tem a ver com o Direito do Trabalho?

O tema pensão alimentícia é muito recorrente nas ações recebidas pela JT mineira. As questões discutidas em juízo vão desde descontos no contracheque do empregado, correspondentes ao valor da pensão alimentícia, até faltas ao trabalho sem justificativa. Essa última questão inusitada foi analisada pelo juiz Daniel Cordeiro Gazola, que manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que faltava ao serviço porque temia ser preso, já que não pagava a pensão alimentícia. Nesse caso, o desleixo dele só serviu para complicar a situação, pois sem emprego fica mais difícil cumprir a obrigação.

Na ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ouro Preto, o trabalhador alegou que, por questões familiares, passou por dificuldades financeiras e não conseguiu arcar com a pensão alimentícia determinada pela Justiça. E, com receio de prisão em razão do débito, ausentou-se do trabalho sem justificativa, apenas comunicando informalmente a sua situação ao superior hierárquico. Relatou ainda que, durante o período contratual, recebeu três advertências, tomando ciência somente da última, e uma suspensão disciplinar por dois dias, todas referentes às faltas ao trabalho. O ex-empregado pleiteou a reversão da justa causa aplicada, sustentando que houve penalidade muito severa para a falta cometida.

Em sua defesa, a ré salientou que o próprio autor confessou na inicial o seu mau comportamento, pois faltou ao trabalho diversas vezes sem apresentar justificativa, o que apenas serve para dar validade à conduta da empregadora, que agiu no exercício regular do direito.

O magistrado não aceitou a justificativa do empregado para faltar ao trabalho, com base nas tentativas de escapar da prisão pelo fato de não pagar pensão alimentícia. Após examinar o conjunto de provas, o julgador concluiu que as reiteradas faltas injustificadas ao serviço, ratificadas, inclusive, por uma testemunha, são suficientes para ensejar a dispensa motivada do trabalhador, sendo certo que os documentos juntados ao processo demonstraram a imediatidade e a gradação no emprego da penalidade.

Observou o juiz que o fato de uma suspensão conter os mesmos motivos de uma advertência não desconfigura a progressão da pena, pois, antes do ocorrido, o reclamante já havia sido advertido por várias vezes, inclusive verbalmente, conforme relatado pela testemunha. Lembrou o julgador que, mesmo após ter sido advertido por suas ausências injustificadas, o autor manteve a conduta inadequada.

Por essas razões, o magistrado reputou válida a atitude da empresa que, utilizando o critério pedagógico para recuperar o empregado, aplicou penas de advertência e, por último, de suspensão, vindo a dispensá-lo somente após a reincidência. O trabalhador recorreu insistindo no pedido de reversão da justa causa, mas o TRT mineiro confirmou a sentença nesse aspecto.

 

(0001682-80.2014.5.03.0069 RO)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TST – Cálculo de débito trabalhista de bancária não pode ser indexado por juros do cheque especial, diz SDI-2

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma bancária do Banco do Brasil em ação rescisória que desconstituiu decisão que aplicou a taxa de juros do cheque especial na execução de créditos trabalhistas provenientes de reclamação trabalhista. A SDI-2 manteve o entendimento de que a incidência da taxa bancária viola o artigo 39, paragrafo 1º, da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91), que prevê a aplicação da Taxa Referencial (TR) nos cálculos dos juros de mora em débitos trabalhistas.

Na ação original, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) atendeu pedido da trabalhadora e determinou a aplicação da taxa de juros do cheque especial utilizada pelo banco como forma de tratamento jurídico minimamente igualitário, elevando a execução de R$ 77 mil para R$ 182,5 mil.

Com o trânsito em julgado da decisão, o Banco do Brasil ajuizou ação rescisória no próprio TRT, com pedido de antecipação de tutela para suspender a execução, apontando violação do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973. Alegou que o acórdão que alterou a incidência dos juros de mora contrariou o artigo 39, paragrafo 1º, da Lei 8.177/91, que estabelece a TR como indexador oficial de atualização monetária dos créditos em processos na Justiça do Trabalho. O TRT-15 acolheu o pedido do banco e suspendeu a execução.

SDI-2

No recurso ordinário ao TST, a bancária alegou que a decisão foi justa, uma vez que o banco pratica juros superiores com seus parceiros comerciais. Também defendeu que a decisão não violou norma legal, e que o Regional utilizou o principio da norma mais favorável ao trabalhador, ao aplicar os juros previstos no artigo 406 do Código Civil, que trata da correção dos impostos devidos à Fazenda Nacional.

O relator do recurso na SDI-2, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que os juros moratórios de débitos trabalhistas está prevista na Lei da Desindexação e, de acordo com os artigos 8 e 769 da CLT, a aplicação de outro indexador só poderia ser feita na ausência de norma especifica. Diante da ausência de lacuna normativa, não se aplica na Justiça do Trabalho a taxa de juros do cheque especial ou a taxa SELIC prevista no artigo 406 do Código Civil, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-5218-45.2015.5.15.0000

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Empresa pagará hora extra a empregado que ficava em fila para receber e entregar ferramentas

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o frigorífico JBS S. A., de Goiás, a pagar uma hora extra por semana a um empregado pelo tempo em que ficava em filas durante o intervalo intrajornada para receber ou entregar as ferramentas que utilizava nas suas funções de desossador.

Ele alegou na reclamação trabalhista, ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, que não podia dispor integralmente do tempo para descanso e alimentação por ter de ficar na fila para o recebimento ou a entrega das ferramentas de trabalho, como faca, chaira e pedra de amolar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) indeferiu as horas extraordinárias, por entender que, durante o tempo de permanência na fila, não havia prestação de trabalho efetivo nem em potencial, e o período não poderia ser considerado à disposição do empregador.

O empregado recorreu ao TST, alegando que o entendimento regional violava os artigos 4º, 71 e 442 da CLT e contrariava a Súmula 437 do TST. Segundo ele, o procedimento era inerente à sua função, na medida em que lhe cabia a responsabilidade pelas ferramentas. Acrescentou ainda que, mesmo nos dias em que não tinha de ficar na fila, conforme relatos de testemunhas, não usufruía integralmente do intervalo intrajornada.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, citou trechos do acórdão do TRT que transcreviam depoimentos de testemunhas. Duas delas informaram que, após o almoço, os desossadores gastavam de sete a nove minutos para retirar as ferramentas e EPIs. Um operador de máquinas contou que não podia usufruir integralmente do intervalo de uma hora para refeição porque o pessoal da produção tinha que lavar as ferramentas e pegar a fila para entregá-las.

O ministro explicou que o TST já pacificou o entendimento de que o tempo dispendido pelo empregado durante a troca de uniformes, lanche, higiene pessoal, entre outros, é considerado à disposição do empregador, conforme a Súmula 366. E acrescentou que o artigo 4 da CLT considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja aguardando ou executando ordens.

A decisão foi por unanimidade.

 

Processo: RR-10016-84.2014.5.18.0005

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

STF – Relatores adotam rito abreviado em ADIs sobre matéria eleitoral

Em razão da relevância dos temas, os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram aplicar a três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) o procedimento abreviado. Com a adoção do rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), as ações, todas tratando de matéria eleitoral, serão julgadas diretamente no mérito pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar.

Na ADI 5491, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o partido Solidariedade (SD) questiona a divisão do horário eleitoral no rádio e na TV (dispositivos da Lei 9.504/1997 com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 13.165/2015). Para a legenda, a divisão prevista na norma exclui o direito constitucional de participação de partidos menores no horário eleitoral, na medida em que a Constituição Federal não faz qualquer distinção entre partidos políticos.

Também tendo como relator o ministro Dias Toffoli, a ADI 5497, ajuizada pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN), questiona fundo partidário e horário eleitoral depois da chamada “janela partidária”, período em que é possível a desfiliação da legenda sem prejuízo do mandato. A norma (artigo 1º da Emenda Constitucional 91/2016) desconsidera essa desfiliação para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Para o partido, trata-se de violação ao princípio da proporcionalidade, à soberania popular, à igualdade de votos e ao sistema representativo.

O Partido da República (PR) é autor da ADI 5494, de relatoria do ministro Luiz Fux, pela qual questiona a proibição de doação a campanhas por autoridades (inciso II do artigo 31 da Lei 9.096/1995 – Lei dos Partidos Políticos). De acordo com a legenda, ao impedir que as agremiações recebam recursos provenientes de autoridades, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, ou mesmo por meio de publicidade de qualquer espécie, a norma ofende princípios constitucionais. Segundo o PR, não se pode concluir que as contribuições efetuadas aos partidos políticos por servidores considerados autoridades – pessoas físicas, portanto – tenham natureza de verbas públicas.

 

ADI 5491

ADI 5497

ADI 5494

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRF4 – Ex-prefeito é condenado por licitação direcionada em obra de canalização de rio

O ex-prefeito de Faxinal (PR) Valdecir Aparecido Polettini foi condenado, na última semana, por improbidade administrativa pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Também tiveram as penas confirmadas, o ex-secretário de finanças Ney Lopes e o engenheiro do município Fernando Navarro Filho. Além de ficarem com os direitos políticos suspensos, os réus devem ressarcir os prejuízos causados ao erário. Navarro Filho também perdeu o cargo público.

O Ministério Público Federal (MPF) conseguiu comprovar o desvio de verbas em um convênio firmado entre o município do norte paranaense e o Ministério do Planejamento. O contrato foi celebrado em 2000 e previa a canalização de um córrego. A licitação foi vencida pela Construfax, mas a obra sequer saiu do papel.

Conforme os autos, o processo licitatório foi direcionado para beneficiar um esquema de corrupção comandado pelo ex-prefeito. Também foi comprovado que o real administrador da Construfax seria Navarro Filho, embora estivesse registrada em nome de terceiros.

Além da condenação dos agentes envolvidos na fraude, o MPF requereu punição a dois ‘laranjas’ que constavam como donos da empresa. Entretanto, a Justiça considerou que, embora ilegal, a atuação deles não configurou ato de improbidade.

Depois de a 1ª Vara Federal de Apucarana (PR) considerá-los culpados, os réus recorreram ao tribunal.

Na 3ª Turma, o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do caso, manteve o entendimento de primeiro grau. “Os réus, em conjunto, perpetraram condutas que culminaram com o desvio de recursos públicos federais em proveito particular, causando dano aos cofres do Estado e prejuízo aos munícipes, que se viram privados da benfeitoria que deveria ter sido construída”, afirmou o magistrado.

Os réus devem devolver aos cofres públicos, de forma solidária, o valor de R$ 400 mil, atualizado monetariamente.

 

5004297-29.2014.4.04.7015/TRF

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4 – União terá que repassar verba para perfuração de poços artesianos em município

A União terá que assinar convênio e repassar verba ao município gaúcho de São José das Missões para a perfuração de poços artesianos. A decisão, tomada na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), confirmou liminar de primeira instância e negou recurso da União.

A administração municipal ajuizou ação com pedido de tutela antecipada requerendo a suspensão da restrição junto ao Cadastro Único de Convênio (Cauc) do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) para que pudesse assinar convênio e integrar-se ao Programa de Desenvolvimento Sustentável de Territórios Rurais (Pronat). O objetivo principal é atender a Comunidade de Linha Evangélica, no interior da cidade, que não dispõe de água potável.

A liminar foi deferida parcialmente pela 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões, que manteve a inscrição do município no cadastro restritivo, mas determinou a assinatura do convênio e o repasse da verba para a instalação dos poços necessários. A União recorreu ao tribunal pedindo a suspensão da medida.

Segundo o relator do processo no tribunal, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, a relevância da verba, a ser utilizada em questão de saúde pública, inserindo-se no campo das ações sociais, justifica a medida liminar.

 

5000684-26.2016.4.04.0000

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

STF – Suspensas decisões que permitiam convocação de candidatos classificados fora das vagas

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu a execução de decisões liminares do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que obrigavam o governo estadual a convocar candidatos classificados em concurso para delegado em número superior ao de vagas previstas no edital. O ministro destacou que a manutenção das decisões poderia gerar grave lesão ao estado e à economia pública, além do efeito multiplicador das medidas judiciais. O ministro acolheu pedido formulado pelo estado na Suspensão de Segurança (SS) 5120.

De acordo com os autos, o Órgão Especial do TJ-CE, ao conceder liminares em mandados de segurança impetrados por candidatos não convocados para a segunda fase do certame, determinou à banca organizadora do concurso público que autorizasse a matrícula dos impetrantes no curso de formação profissional para delegado de Polícia Civil em igualdade de condições com os demais candidatos convocados. O tribunal cearense aceitou a argumentação de que o Estado do Ceará teria restringido, de forma ilegal, a 159 candidatos o número de convocados para o curso de formação.

No STF, o estado sustentou que as premissas aceitas pelo TJ-CE para conceder as liminares estariam dissociadas da realidade. Alegou ainda que a limitação de candidatos se deu dentro dos limites legais, uma vez que a legislação aplicável ao caso permite expressamente a divisão das turmas do concurso quando não puder ser realizada etapa única com todos os candidatos. O estado afirmou ainda não possuir condições financeiras e estruturais para, ao mesmo tempo, formar um universo de quase 500 candidatos.

A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará informou que o orçamento do concurso prevê gasto total de pouco mais que R$ 13 milhões para cobrir despesas com a bolsa formação, banca organizadora e aquisição de armamento para os novos policiais, além de munições para treino, algemas e coletes. Segundo a Secretaria, o cálculo levou em consideração o número de vagas previstas no edital, sendo que R$ 12,6 milhões já estariam comprometidos.

Em parecer sobre o caso, a Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pela suspensão das decisões, apontando que as liminares tolhem a liberdade da administração pública de nomear candidatos para participação no curso de formação muito antes do prazo de expiração do concurso, em potencial desacordo com a organização administrativa e orçamentária do ente federado. Salienta que a tese desenvolvida nos mandados de segurança pode figurar em múltiplas demandas, criando a expectativa de que outros candidatos com êxito na primeira fase e classificados além do número de vagas requeiram, da mesma forma, ingresso imediato em curso de formação remunerado pelo estado.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Lewandowski destacou que os documentos anexados aos autos permitem constatar grave risco de lesão ao estado. Observou ainda o possível efeito multiplicador das decisões questionadas, pois sua manutenção poderia estimular a concessão de liminares a outros candidatos em situação semelhante. “No caso, entendo, portanto, que está devidamente demonstrado o fundamento de aplicabilidade do instituto da suspensão, pois as decisões impugnadas importam em grave lesão à ordem jurídico-administrativa e à economia públicas”, ressaltou.

O presidente do STF observou que a questão tratada nos autos tem natureza constitucional, uma vez que o tema foi objeto de análise no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837311, com repercussão geral. Na ocasião, o Tribunal entendeu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.

Processos relacionados: SS 5120

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Escrituração Contábil Digital (ECD): prazo de entrega não será postergado

O prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) não será postergado.

Conforme a Instrução Normativa RFB n.º 1.420/2013, a data-limite de entrega da ECD, referente ao ano-calendário 2015 e situações especiais de janeiro a abril/2016, será o último dia útil do mês de maio de 2016 (31/05/2016).

A versão do programa para entrega, atualmente, é a 3.3.5 e a versão do leiaute a ser utilizada é a 4.0 (Seção 3.4 do Manual da ECD).

Fonte: Portal Sped