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Frigorífico não consegue invalidar perícia utilizada em centenas de processos sobre insalubridade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da JBS S/A contra o indeferimento de perícia individual numa reclamação trabalhista em que foi condenada a pagar adicional de insalubridade a uma empregada. A Turma afastou a alegação de que a decisão se baseou em prova emprestada, ao constatar que se tratou de perícia ambiental, utilizada em diversos outros processos com pedido idêntico.

O processo em questão foi ajuizado por uma auxiliar de produção lotada no setor de abate, que alegava trabalhar em ambiente úmido, exposta a temperatura fria e quente e ruídos. A juíza da Vara do Trabalho de Barretos (SO), em julho de 2007, considerou preocupante o fato de haver mais de 200 processos em trâmite contra a JBS no mesmo sentido. A cada novo processo, determinava-se a produção de prova técnica. “Centenas de perícias eram realizadas, cada uma apurando as condições de trabalho em um único setor da empresa”, explicou a magistrada, apontando o “desperdício absoluto de tempo, em prejuízo à celeridade dos feitos, além da repetição indevida de atos processuais”. Diante desse quadro, determinou, nesses autos, a realização de uma perícia em todos os setores e ambientes de trabalho da JBS, que deveria ser utilizada para todos os processos contra a empresa tendo por pedido o adicional de insalubridade.

O laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em graus médio e máximo no setor, sem que a JBS fornecesse ou substituísse adequadamente os equipamentos de proteção individual (EPI), e ainda que os EPIs fornecidos não atendiam os requisitos do Ministério do Trabalho e Emprego. Com base nesse laudo, a sentença condenou a empresa a pagar à auxiliar o adicional em grau médio (20%) no período de trabalho no setor de enlatamento e máximo (40%) no setor de abate.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a JBS alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de seu pedido de perícia individual. A empresa alegou que o juízo utilizou prova emprestada, de forma arbitrária, sem sua concordância.

Perícia ambiental

O recurso, porém, foi desprovido. O TRT citou trechos da sentença nos quais a magistrada explicava que a perícia para apuração de condições insalubres no local de trabalho tem natureza ambiental e, portanto, não individual. “O que se apura na perícia ambiental são as condições do meio ambiente de trabalho que não sofrem variação de um trabalhador para outro, pois o ambiente de trabalho é único e indivisível”, afirma. Segundo a juíza, não há qualquer justificativa para a realização de múltiplas perícias no mesmo local, e a medida determinada por ela “atende aos princípios da efetividade e celeridade, tão caros ao direito processual do trabalho, e também ao princípio constitucional da razoável duração do processo”.

Com essas premissas, o TRT rejeitou a alegação de que se tratava de prova emprestada e de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. “A perícia foi realizada nas dependências da empresa, com acompanhamento de seu assistente técnico e com oportunidade para manifestação e impugnação ao laudo pericial”, registra o Regional. “Ademais, nestes autos, também foi dada a oportunidade à JBS de produzir outras provas, e não há indícios de que o ambiente de trabalho tenha sofrido alterações significativas que pudessem modificar as conclusões do perito”.

No recurso ao TST, o frigorífico sustentou que apenas a perícia individual no exato setor de cada trabalhador constataria as condições de trabalho tanto neste caso quanto nos demais.

Entretanto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que não houve cerceamento de defesa, ao contrário: conforme artigo 765 da CLT, os juízes têm ampla liberdade na direção do processo e “velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Ele observou ainda que a empresa terá oportunidade de indicar alteração futura no ambiente de trabalho que afaste a prova judicial produzida.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-283400-72.2008.5.15.0011]

 

Fonte: TST

TST altera redação da Súmula 288 sobre complementação de aposentadoria

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão extraordinária na terça-feira (12), alterar a redação da Súmula 288, que trata da complementação de aposentadoria. A decisão altera o item I do verbete, que recebeu os itens III e IV, passando a ter a seguinte redação:

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o Item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016)

I – A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT);

II – Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro;

III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares n.ºs 108 e 109 de 29/5/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/4/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.

Uniformização

A alteração foi proposta pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos depois que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no julgamento de embargos, se inclinava no sentido de não aplicar a disposição contida no item I da Súmula 288 num caso que envolve a complementação de aposentadoria de um técnico em operação da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) admitido em 1987, quando a norma regulamentar não tratava sobre a necessidade ou não de se desligar do emprego para receber o benefício. O entendimento da SDI-1, naquele momento, tendia à aplicação da norma que previa que a complementação deveria ser paga nos moldes da regra prevista na data da admissão. Com isso, o julgamento foi suspenso e afetado ao Pleno.

Evolução

Relator do processo, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga fez um histórico da evolução do instituto da previdência privada. “Inicialmente inserida no contexto da ordem social, transformou-se, no decorrer do tempo, integrando o contexto da ordem econômica”, observou. Com a Emenda Constitucional 20/1998 (Reforma da Previdência) e as Leis Complementares 108/2001 e 109/2001, “a previdência complementar ganha novo e grande impulso, advindo daí novos instrumentos, novos tipos de entidades e a transparência do caráter associativo dos partícipes deste sistema atuarial de previdência complementar”.

Essa mudança acabou levando a uma mudança da jurisprudência nas cortes superiores sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido da natureza contratual e cível do contrato previdenciário e da aplicação da norma de regência do plano vigente na data em que o beneficiário cumprir os requisitos para recebimento do benefício. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações relativas a previdência complementar.

“A Justiça do Trabalho, contudo, mantém, residualmente, um grande número de processos que ainda examinamos com fundamento no princípio da inalterabilidade das condições ajustadas, em face das normas pertinentes aos princípios regedores do direito do trabalho”, explicou o ministro. “É necessário indicar aos jurisdicionados que, embora o TST não esteja desatento aos princípios que norteiam os direitos do trabalhador, também deve atentar para a aplicação do princípio da segurança jurídica, em face dos futuros beneficiários da previdência privada”.

O caso

Na reclamação trabalhista, um técnico de operação da Petrobras em Sergipe afirmou que trabalhava na empresa desde 1987 e, em 2009, aposentou-se pelo INSS, mas continuou trabalhando. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2010, pleiteou o direito à complementação da aposentadoria pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) independentemente da rescisão contratual, com a alegação de que as regras do Regulamento Básico do plano de benefícios da Petrobras vigentes ao tempo da contratação exigem apenas a condição de que o participante esteja aposentado pelo órgão previdenciário.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), com o entendimento de que a finalidade da suplementação da aposentadoria é “manter o padrão salarial do empregado que se aposenta pelo órgão previdenciário” e que, portanto, a manutenção do vínculo, e consequentemente do salário, afasta o direito.

A Sétima Turma do TST, porém, deu provimento ao recurso do trabalhador, afastando a premissa da necessidade do desligamento, e determinou o retorno do processo à primeira instância, para julgamento do pedido. A decisão baseou-se no item I da Súmula 288, segundo o qual a complementação de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores somente quando forem mais favoráveis ao beneficiário direto.

No julgamento de embargos, a SDI-1 inclinou-se no sentido da prevalência das normas vigentes no momento da implementação dos requisitos – contrariando o item I da Súmula 288, levando a afetação do processo ao Tribunal Pleno.

Resultado

No julgamento do caso pelo Pleno, ficaram vencidos parcialmente, quanto à redação final da Súmula 288, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Caputo Bastos, Cláudio Brandão, Brito Pereira e Emmanoel Pereira. Quanto à modulação dos efeitos, ficaram parcialmente vencidos os ministros Alberto Bresciani, Maria de Assis Calsing, Cláudio Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e Ives Gandra Martins Filho, que não modulavam os efeitos, e os ministros José Roberto Freire Pimenta, Vieira de Mello Filho, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Scheuermann e Maria Helena Mallmann, que modulavam de forma mais ampla.

Por unanimidade, o Pleno determinou o retorno dos autos à SDI-1 para prosseguir no julgamento.

Processo: RR-235-20.2010.5.20.0006 – Fase atual: E-ED

 

Fonte: TST

SENADO: Sancionada a lei que proíbe revista íntima de funcionárias no local de trabalho

Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (18) a Lei 13.271/2016, que proíbe a revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista em ambientes prisionais. A lei foi sancionada na sexta-feira (15) pela presidente Dilma Rousseff.

O texto é originário do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 2/2011, da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA). O projeto foi modificado no Senado e votado pelo Plenário em março de 2015. Voltou à Câmara dos Deputados, onde foi aprovado definitivamente em abril deste ano.

De acordo com a lei, as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino. Em caso de infração, estão sujeitos a multa de R$ 20 mil, valor que pode ser dobrado para reincidência.

Foi vetado o artigo 3º, que diz que, em ambientes prisionais, a revista será realizada por funcionárias mulheres. De acordo com as razões do veto, o texto foi modificado porque possibilitaria a revista íntima nas prisões e também a interpretação de que quaisquer revistas seriam realizadas unicamente por servidores femininos, tanto em homens quanto em mulheres.

Fonte: Agência Senado

TRT24 – Empresa é condenada por atraso na devolução de CTPS e assédio moral

Um restaurante de Campo Grande foi condenado pela Justiçado Trabalho de Mato Grosso do Sul a pagar indenização por dano moral no valorde R$ 758,00 afuncionária que teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social retida por 78dias após ser demitida sem justa causa pela empresa.

A atendente alegou que foi dispensada do cumprimento doaviso prévio e entregou sua CTPS para a empresa fazer as anotações pertinentese que chegou a perder uma oportunidade de emprego porque a empresa demorou adevolver o documento, bem como fornecer as guias para o saque do FGTS e entradano pedido de seguro desemprego.

O restaurante não negou o atraso na devolução da CTPS, masquestionou que a reclamante não comprovou real prejuízo pelo suposto atraso naentrega dos documentos, em especial pela ausência de comprovação da perda dechance de um novo emprego.

O artigo 53 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõeque a empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotare a retiver por mais de 48 horas ficará sujeita à multa de valor igual à metadedo salário-mínimo regional. Com base na legislação, a empresa foi condenada aopagamento de indenização.

Assédio moral

Na ação trabalhista, a atendente também disse que sofreuagressões verbais gratuitas, com clima de terror, postura agressiva ereprimendas perante clientes e terceiros por parte da supervisora. Nos doisgraus da Justiça do Trabalho, a empresa também foi condenada a pagar indenizaçãode R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o Desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida,relator do recurso, uma testemunha confirmou que a supervisora da empresagritava com a reclamante na frente de clientes e demais funcionários chamando-ade incompetente e ¿fubá¿, expondo-a a situação constrangedora e vergonhosa. Ao permitir que seus prepostos dirijam-se aossubordinados de maneira hostil, desrespeitosa e grosseira, a ponto de aquelesse sentirem humilhados e inferiorizados, o empregador revela completodesrespeito para com seus empregados, configurando o abuso do poder diretivo,afirmou o magistrado.

PROCESSO Nº0024562-79.2014.5.24.0005

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

TRT9 – Reconhecido vínculo de emprego a médica de posto de saúde

A 5ª Turma do TRT do Paraná reconheceu o direito de vínculo de emprego a uma médica contratada como autônoma para prestar serviços em postos de saúde do município de Matinhos, no litoral paranaense. Apesar de atuar para a M.A. Vanzin & Cia. Ltda, a médica se submetia a ordens e orientações da Secretaria de Saúde, que também regulava o horário e a organização do trabalho.
Para os magistrados da 5ª Turma, “o Direito do Trabalho se encontra informado pelo princípio da primazia da realidade, de maneira que qualquer formalidade de que tenham se utilizado as partes, e das quais resulte aparência de uma ou outra espécie de vínculo contratual, não se mostra mais relevante do que a realidade que resulta da situação fática vivida pelas partes”.

O relator do acórdão, desembargador Archimedes Castro Campos Júnior, disse que embora a atividade médica possa ser desenvolvida por profissional autônomo, ela não é incompatível com outro regime, e cabia à empresa demonstrar que não existia de fato relação de emprego.

A decisão da 5ª Turma, da qual cabe recurso, manteve o entendimento do juiz de primeiro grau, que já havia reconhecido o vínculo de emprego. No entanto, alterou a sentença quanto à modalidade do contrato, que esteve em vigor entre fevereiro de 2010 e maio de 2011.

Para o magistrado que analisou o processo em primeira instância, a médica foi contratada por prazo determinado, não tendo direito ao aviso prévio e à liberação de guias para seguro desemprego. Os desembargadores da 5ª Turma, no entanto, ressaltaram que a funcionária trabalhou por período superior ao prazo máximo de 90 dias, caracterizando contrato por prazo indeterminado, conforme artigo 445, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A M.A. Vanzin & Cia. Ltda deverá fazer as anotações na CTPS da trabalhadora e entregar as guias para requerimento do seguro desemprego. A empresa também foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias, em razão da despedida sem justa causa, auxílio alimentação, horas-extras, férias e 13º salário. O município de Matinhos foi condenado de forma subsidiária.

Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente ao processo de nº 01544-2013-411-09-00-9, Clique aqui.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRF1 – É possível a conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos em procedimento licitatório

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença, do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no processo em que uma empresa de informática, ora autora, buscava a conversão do feito em ação de indenização por perdas e danos. Em seu voto, a relatora convocada, juíza federal Maria Cecília de Marco Rocha, esclareceu que “a conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos é possível se o autor requerer ou, ainda que não o haja requerido, se o resultado visado ou o resultado equivalente não forem possíveis”.

A instituição recorreu ao TRF1 contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito ao fundamento de perda do interesse de agir decorrente da prestação dos serviços objeto da Concorrência 005/2005 por outra licitante. Ocorre que, justamente em razão da prestação dos serviços, a apelante requereu a conversão do feito em ação de indenização por perdas e danos.

No mérito, a parte apelante alega a nulidade do ato administrativo que importou a revisão do resultado final da citada concorrência, no qual havia sido declarada vencedora, aos argumentos de que houve ”preclusão de a litisconsorte insurgir-se contra o resultado do julgamento das propostas técnicas” e de que não era cabível a juntada de novos documentos.

Ao analisar o caso, a relatora destacou que a premissa em que se baseou a sentença não se sustenta, uma vez que o pedido foi extinto sem resolução do mérito porque não se considerou o pedido de conversão em perdas e danos. “Partiu-se do pressuposto de que o pedido restringia-se à contratação, o que realmente conduziria à extinção sem julgamento do mérito. Houvesse sido considerado o pedido de indenização em perdas e danos, haveria interesse de prosseguimento do feito para que se aferisse a existência do prejuízo e a responsabilidade da Aneel, organizadora da licitação”, afirmou.

Diante desse quadro, de acordo com a magistrada, o pedido de conversão do rito deveria ter sido adequadamente examinado, “abrindo-se oportunidade para eventual emenda da petição inicial e para a produção de provas”.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0032712-53.2006.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STF – Fundo Partidário e horário eleitoral depois de “janela partidária” são objeto de ADI

O Partido Trabalhista Nacional (PTN) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5497, com pedido de liminar, contra a expressão “não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão”, do artigo 1º, da Emenda Constitucional (EC) 91/2016, que estabelece a possibilidade, em período determinado, de desfiliação da legenda sem prejuízo do mandato, conhecida como “janela partidária”.

A norma abriu espaço de 30 dias para que deputados e vereadores pudessem mudar de sigla sem punição por infidelidade partidária. Previu ainda que esse ato seria desconsiderado para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.

Dessa forma, os partidos contemplados com filiações de novos deputados federais não iriam se beneficiar com mais recursos nem adicional de tempo de rádio e televisão nos dois próximos pleitos: as eleições de outubro deste ano (prefeitos e vereadores) e as de 2018 (presidente, governadores, deputados federais e estaduais).

Na avaliação do PTN, a medida viola o princípio da proporcionalidade e os seguintes artigos constitucionais: 1º, parágrafo único (soberania popular); 14, caput (igualdade do voto); e 45 (sistema representativo). Para a agremiação, depois da EC 91/2016, os parlamentares que migram para uma nova legenda mantêm o mandato, porém não mais carregam, durante toda a legislatura sequente, a representatividade que lhes conferiram seus eleitores.

“O resultado de eleição anterior não pode ter o efeito de afastar, para pleito eleitoral diverso, a representatividade adquirida pelo partido que recebeu o parlamentar legitimamente, de forma que o que deve prevalecer não é o desempenho do partido nas eleições (critério inaplicável à hipótese), mas, sim, a representatividade política conferida aos parlamentares que deixaram seus partidos de origem para se filiarem ao novo partido político”, alega.

Distinção

O PTN argumenta que a Constituição Federal não faz distinção em relação ao momento em que é obtida a representação pela agremiação, se resultante da eleição ou de momento posterior. “O que se exige é a representação, mas não faz nenhum tipo de restrição em relação ao momento em que o partido a adquire. Sendo assim, não poderia fazê-lo o legislador derivado em afronta aos princípios da proporcionalidade, do valor de igualdade do voto e da soberania popular, assim como ao próprio sistema representativo”, diz.

Pedidos

O PTN requer liminar para suspender a eficácia da expressão “não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão”, do artigo 1º, da EC 91/2016. No mérito, pede que o trecho seja julgado inconstitucional.

O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.

ADI 5497

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Extintas ADIs contra MP que aumentava contribuição de servidor licenciado ou afastado

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5427, 5428 e 5433, questionando a Medida Provisória 689/2015 que alterava dispositivos da Lei 8.112/1990 em relação à contribuição de servidor licenciado ou afastado sem remuneração para fins de manutenção de vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor. O ministro observou que, como a MP não foi convertida em lei no prazo estabelecido na Constituição Federal (60 dias prorrogáveis por mais 60), a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de julgar prejudicadas as ações.

As ADIs foram ajuizadas pela Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União e a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (ADI 5427), Fórum Permanente de Carreiras Típicas de Estado (ADI 5428) e pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (ADI 5433). As entidades autoras das ações alegavam a inconstitucionalidade material da MP na medida em que atribuía ao servidor público licenciado ou afastado sem remuneração a obrigação de arcar com a contribuição cuja responsabilidade pelo pagamento é da União.

Diante da perda de validade da norma por não ter sido a MP convertida em lei, o ministro destacou que precedentes do STF no sentido de que a revogação do ato atacado ou a sua alteração substancial levam à prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade por perda de objeto e provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Observou ainda que não é possível discutir em ADI os efeitos residuais da norma impugnada.

Dessa forma, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do STF, que atribui ao relator competência para julgar prejudicado pedido ou recurso que tenha perdido o objeto, o ministro Fachin julgou prejudicadas as ADIs 5427, 5428 e 5433.

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRT24 – Trabalho em campanha eleitoral não gera vínculo de emprego

Um advogado entrou com ação na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo reconhecimento de vínculo de emprego com um candidato quedisputou eleições para deputado federal, em 2010, e posteriormente paraprefeito de Campo Grande, em 2012.

O reclamante alegou que prestou serviços como advogado ecomo auxiliar administrativo por mais de três anos e que foi contratado verbalmentepelo reclamado para trabalhar na função de Assessor Jurídico, sendo o responsávelpor atender todos os problemas de ordem jurídica, como prestar orientações;acompanhar os eleitores e aliados ao TRE e demais serviços relacionados,sob a promessa de remuneração de R$ 4.000,00.

Por outro lado, o reclamado argumentou que o advogadotrabalhou entre junho de 2011 e outubro de 2012 e foi contratado paraatender a pessoas que procuravam o escritório político do reclamado, que naépoca era candidato a prefeito municipal e que com o fim das eleições, osserviços do reclamante não eram mais necessários e que não há vínculo deemprego de prestadores de serviços com candidato em campanha eleitoral.

Segundo o relator do recurso, Desembargador André LuísMoraes de Oliveira, o advogado jamais foi empregado do reclamado, pois atendiaàs demandas jurídicas em campanha eleitoral trazidas pelos eleitores do candidatoa deputado federal e dele recebia a contraprestação pecuniária, não havendoconsiderar os requisitos inerentes à relação de emprego. Ainda de acordo com omagistrado, o advogado confessou que deixou seu escritório para trabalhar parao reclamado devido à promessa de que seria nomeado para cargo no serviço públicocaso o candidato fosse eleito, o que não se concretizou.

A Lei nº 9.504/1997 estabelece que a contratação depessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculoempregatício com o candidato ou partido contratantes. A finalidade dasatividades desenvolvidas pelo reclamante era eleitoral, realizadas em funçãodas campanhas que participava, o que não autoriza o reconhecimento do vínculode emprego, afirmou no voto o relator.

PROCESSO N.0024161-11.2013.5.24.0007-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

STF – Liminares impedem sanções a mais três estados em disputa sobre dívida com a União

Os Estados do Rio de Janeiro, Pará e Mato Grosso do Sul obtiveram liminares no Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir a aplicação de sanções previstas em caso de inadimplência da dívida com a União. As decisões se baseiam em precedente firmado pelo Plenário da Corte no último dia 7, quando foi concedida decisão no mesmo sentido para o Estado de Santa Catarina.

No precedente firmado pelo Plenário, no julgamento de agravo regimental no Mandado de Segurança (MS) 34023, foi concedida liminar ao Estado de Santa Catarina para que não sofra as sanções previstas no caso de inadimplência de dívida com a União, em especial retenção de repasses da União. Isso porque o estado se insurge contra a forma de cobrança de juros pela União, com imposição da incidência da taxa Selic capitalizada (juros sobre juros), e não de forma simples ou linear. O mérito da questão deverá ser julgado no próximo dia 27.

Os Estados de Minas Gerais, São Paulo e do Rio Grande do Sul já obtiveram liminares semelhantes.

Rio de Janeiro

No MS 34137, impetrado pelo Estado do Rio de Janeiro, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) ressaltou o princípio da isonomia e a necessidade de coerência esperada nas respostas institucionais do STF. Destacou ainda como configurado o perigo na demora da decisão, em decorrência do risco de bloqueio de recursos e de transferências federais.

“Enquanto se aguarda a iminente solução da questão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de cognição exauriente, considero que o estado impetrante não deve ficar em situação melhor nem pior relativamente aos demais estados que têm acionado esta Corte”, diz sua decisão.

Pará

Na decisão relativa ao Pará (MS 34132), o relator, ministro Marco Aurélio, destacou que a matéria já foi submetida ao Plenário em caráter liminar, mas que não se adentrou no tema de fundo, relativo à forma de incidência da Selic sobre o estoque da dívida.

“Idêntica controvérsia foi apreciada, pelo Pleno, no julgamento do agravo regimental no MS 34023, de relatoria do ministro Edson Fachin, oportunidade na qual consignado o cabimento do remédio constitucional e, em caráter cautelar, assentada a proibição da imposição de sanções ao ente federativo e do bloqueio de recursos oriundos de transferências federais”, destacou o ministro.

Mato Grosso do Sul

O ministro Edson Fachin, relator do MS 34141, impetrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, destacou o caráter meramente provisório da decisão. O tema terá pronunciamento definitivo do Plenário em breve, uma vez que os primeiros processos sobre a disputa já estão liberados para pauta. Por ocasião do deferimento da liminar pelo Plenário, afirma, foram reconhecidas apenas a plausibilidade das alegações e a urgência para a concessão da cautelar. O caso descrito por Mato Grosso do Sul ajusta-se à mesma hipótese, entende o relator.

“A situação informada pelo impetrante [estado], é, portanto, semelhante à que levou o Plenário a conceder a providência cautelar, apenas para sustar a aplicação das penalidades decorrentes do contrato de refinanciamento”, afirma.

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Liminar impede sanções a SP por cálculo de dívida com a União

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar que a União se abstenha de impor sanções ao Estado de São Paulo em razão de disputa sobre a forma de cálculo de juros de sua dívida com a administração federal. Na decisão tomada no Mandado de Segurança (MS) 34135, o ministro baseou seu entendimento em precedentes da Corte já proferidos em favor de outros estados, garantindo assim o mesmo tratamento às diferentes ações sobre tema.

Ressalta, entretanto, que se trata de decisão liminar, sujeita a posterior reexame, e observa que a solução do litígio se encontra iminente, uma vez que o ministro Edson Fachin já liberou para inclusão na pauta do Plenário os Mandados de Segurança 34023, 34122 e 34110, impetrados, respectivamente, pelos Estados de Santa Catarina, Minas Gerais e do Rio Grande do Sul. O julgamento das ações está previsto para a próxima quarta-feira (27).

No julgamento de agravo no mandado de segurança de Santa Catarina, o Plenário da Corte deferiu liminar que garantiu ao estado a suspensão das sanções por inadimplência, como a suspensão de repasses federais, em razão de discussão sobre a forma de incidência dos juros sobre o estoque da dívida. Enquanto o estado defende a incidência da taxa Selic de forma simples ou linear, a União sustenta a incidência de forma capitalizada (juros sobre juros).

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal em recentíssimo julgamento (MS 34.023), proferiu decisão na qual, entendendo configurados os requisitos pertinentes à plausibilidade jurídica e ao periculum in mora, veio a deferir, embora em parte, provimento cautelar destinado a ‘ordenar às autoridades impetradas que se abstenham de impor quaisquer sanções ao impetrante”, afirmou o decano da Corte ao fundamentar sua decisão.

– Leia a íntegra da decisão.

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Microempreendedor individual já pode utilizar residência como sede de empresa

Microempreendedor individual já pode utilizar residência como sede de empresa Foi publicada na terça-feira (19) a Lei Complementar 154/2016, que permite ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento. A lei acrescenta o parágrafo 25 ao artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006, que criou o Simples Nacional, e entra em vigor a partir da data de publicação.

A lei tem como origem o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 167/2015 – Complementar, do deputado Mauro Mariani (PMDB-SC). No Senado, foi aprovada sem emendas em março de 2016.

Pelo texto, o microempreendedor individual poderá utilizar a sua residência como sede do estabelecimento comercial sempre que não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.

A medida pretende facilitar a adesão de pessoas ao Simples Nacional, afastando restrições impostas por leis estaduais que não permitem o uso do endereço residencial para cadastro de empresas.

Fonte: Agência Senado