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TST – Trabalhadora que sofreu aborto espontâneo após ajuizar ação receberá indenização de 15 dias

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Renz Injetados Plásticos Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização de 15 dias para uma operadora de injetora demitida quando já estava grávida, e que sofreu aborto espontâneo após o ajuizamento da ação. A Turma afastou a alegação da empresa de que houve julgamento além do pedido (extra petita).

A operadora foi admitida em 18/8/2010, em contrato de experiência, encerrado em 15/11/2010. O exame de ultrassonografia obstétrica comprovou que em 25/11/2010 estava com 11 semanas de gestação, ou seja, estava grávida na época da despedida. Ao ajuizar a ação trabalhista, ela requereu a indenização relativa à estabilidade do artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Depois disso, porém, sofreu o aborto espontâneo.

A empresa foi condenada na primeira instância e vem recorrendo contra a  sentença, alegando que o pedido de indenização estabilitária baseou-se no ADCT, mas foi concedida nos termos do artigo 395 da CLT. Sustentou que a estabilidade provisória perdeu completamente o objetivo depois da interrupção da gestação, e que a proteção do ADCT se baseia na garantia da saúde e da integridade física do nascituro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença, explicou que o artigo 395 da CLT estabelece que, “em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento”.

O relator do recurso no TST, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, ressaltou que não iria analisar a alegação de violação do dispositivo do ADCT, porque o TRT afastou expressamente a sua aplicação. Segundo Caputo Bastos, não houve julgamento extra petita.

Ele esclareceu que, na audiência ocorrida em abril de 2011, a trabalhadora noticiou a interrupção espontânea da gravidez após o ajuizamento da ação, juntou documentos e requereu o aditamento à petição inicial, postulando a indenização de até 15 dias após a data do aborto. Tudo isso, de acordo com o ministro, inclusive o pedido da trabalhadora, foi registrado pelo acórdão regional, e consta do aditamento da petição inicial. “Nesse contexto, resta claro que o TRT decidiu a lide nos limites em que foi proposta, não havendo afronta aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil“, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-83-67.2011.5.04.0301

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT15 – Autonomia constitucional de universidade legitima adoção do regime 12×36 para seus empregados

O fenômeno jurídico da deslegalização, “em que a própria lei transfere para o órgão administrativo a competência para a criação de normas, com a preservação dos atributos típicos da lei”, sustenta a opção da universidade em organizar o regime de trabalho de seus empregados, atendendo ao interesse público.

Assim caminhou o voto da desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa, ao analisar recurso de reclamante que buscava para si a fixação de outra jornada de trabalho. Segundo Maria Inês, “a fixação da jornada 12×36 decorreu da obrigação da Universidade de organizar regime de trabalho que cumprisse a jornada contratual e atendesse ao interesse público, violado pelo regime 12×60, em que os empregados públicos trabalhavam menos que o contratado. Trata-se, portanto, de retorno do servidor público à jornada inicialmente contratada, medida válida, conforme entendimento desta Justiça Especializada assentado na OJ 308 da SDI-I do C. TST e motivada, no presente caso, por reiteradas decisões desta Justiça Especializada, que apontaram o prejuízo da jornada 12×60 para o interesse público”.

O voto é aberto por ementa, onde Targa considera que “a Constituição Federal dispôs, nos termos de seu artigo 207, que as Universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial” A relatora lembra que “o Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 29.598 de 1989, determinou o repasse de percentual fixo da quota parte da arrecadação do ICMS de cada mês de referência para as Universidades exercerem a autonomia constitucional, realizando a administração e execução de seu orçamento. Dessa forma, as admissões, exonerações e organização da carreira de servidores, bem como a fixação e reajustes de salários, são realizados diretamente por atos administrativos da Unesp, Unicamp e USP.”

Maria Inês lecionou ainda que “esse fenômeno do direito administrativo (deslegalização) é observado, por exemplo, na disposição contida no artigo 200 da CLT, em que a União transfere ao Ministério do Trabalho e Emprego a competência para a criação das Normas Regulamentadoras (NR), relativas à segurança e medicina do trabalho, emprestando às portarias as típicas características da lei, que obriga a todos”.

Os recurso da trabalhadora foi provido apenas para afastar litispendência anteriormente reconhecida em um de seus pedidos da petição inicial (Processo 0080000-68.2009.5.15.0053, 9ª Câmara, sessão de 16/2/2016, votação unânime)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região

Preenchimento de folha de ponto: veja as principais regras sobre o assunto!

A folha de ponto é o documento hábil a demonstrar os horários de entrada e saída do trabalhador, além dos intervalos para alimentação, a fim de se verificar a necessidade de pagamento de horas extras. Essa pode ser manual ou digital, não existindo diferenças jurídicas quanto a esse aspecto, desde que o empregado assine diariamente sua movimentação na empresa.

O trabalhador é o responsável por preenchê-la, cabendo à empresa verificar se o controle está sendo preenchido corretamente, não devendo ser arredondado.

Algumas empresas adotam o espelhamento de ponto para seu controle, devendo esse documento cumprir algumas formalidades, como, ser fornecido ao trabalhador para que esse confira com a folha de frequência, além de necessitar conter a assinatura do trabalhador para sua validade.

Empresas que possuem mais de 10 empregados possuem o ônus de registrar a jornada de seus empregados, conforme art. 74, § 2º, daCLT e Súmula 338 do TST. Caso não as apresente, presume-se como verdadeiro a jornada de trabalho alegada pelo empregado, cabendo ao empregador apresentar outras provas que afastem essa veracidade.

Ainda, são inválidos os cartões de ponto que apresentem registros uniformes, o que é apelidado de “ponto britânico”. Nesta situação, ao empregador cabe o ônus de apresentar provas aptas a afastar o horário de trabalho alegado pelo empregado.

Súmula nº 338 do TST: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA

III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

Há de se destacar que a Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho prevê uma tolerância de 5 minutos, dos horários previstos para registro, para mais ou para menos, para a marcação do horário, sem que isso gere horas extras ou permita descontos por atrasos, desde que não ultrapasse 10 minutos para mais ou para menos no dia, vejamos:

Súmula nº 366 do TST: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

Devido à importância desse controle para o direito do trabalho, o empregado que se esquece ou se negue a assinar seus registros pode receber advertência, e outras penalidades mais graves se a prática for reiterada.

 

*Publicado por Aline Simonelli Moreira

 

Fonte: Portal JusBrasil

FNDE abre inscrições para primeira oficina de prestação de contas de 2016

Estão abertas as inscrições para a primeira oficina de prestação de contas de 2016, promovida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). A capacitação ocorrerá no dia 11 de maio, das 9h às 18h, na sede da autarquia, em Brasília (SBS, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE – Brasília/DF).

Gestores e técnicos indicados pelas prefeituras e secretarias municipais e estaduais de educação têm até 29 de abril para fazer as inscrições no site de educação corporativa do FNDE: http://educacaocorporativa.fnde.gov.br. Das 100 vagas disponíveis, 10 serão disponibilizadas para técnicos do FNDE que queiram aperfeiçoar seu conhecimento na área.

O objetivo da capacitação é esclarecer dúvidas sobre o processo de prestação de contas no Sistema SiGPC/Contas online, bem como disseminar informações sobre os programas e ações do FNDE. Os gestores ainda terão acesso a atendimento individual para solução de questões específicas que podem dificultar a gestão dos programas nos municípios.

Mais informações podem ser obtidas nos telefones (61) 2022-5450, 2022-5913, 2022- 5171 ou no e-mail: informar@fnde.gov.br.

Fonte: Portal FNDE

TJSP – Ex-prefeito é condenado por abastecimentos de carros com dados de veículos oficiais em desuso

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o ex-prefeito de Cafelândia, Orivaldo Gazoto, e o ex-secretário de Transportes, Luiz Sérgio de Mattos, por improbidade administrativa. De acordo com o processo, carros particulares eram abastecidos em postos credenciados, utilizando dados de veículos oficiais em desuso. Os dois devem ressarcir aos cofres públicos R$ 24,8 mil; além de pagar multa equivalente a duas vezes o valor do dano. A decisão determina, ainda, a perda dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.

No ano de 2012, o então prefeito e o secretário teriam autorizado pessoas estranhas ao quadro de funcionários do Município a abastecer seus carros particulares nos postos que recebiam veículos oficiais. As requisições eram preenchidas com códigos de automóveis pertencentes à frota municipal, mas que estavam em manutenção, sem condição de uso ou haviam sido leiloados.

“A conduta dos administradores públicos gerou prejuízos ao patrimônio municipal e descumprimento dos princípios administrativos da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência,” afirmou o relator do recurso, desembargador Mauricio Fiorito.

Também participaram do julgamento os desembargadores Amorim Cantuária e Marrey Uint, que acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0000496-23.2014.8.26.0104

Fonte: TJSP

TRT23 – Transporte de pacientes com doenças contagiosas gera direito a adicional de insalubridade

Durante o período em que prestou serviços no local foram identificados 11 casos de pacientes com tuberculose

O motorista tinha contato com pacientes suspeitos de tuberculose e não utilizada EPI

Motorista que transporta e mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sem a devida proteção, tem direito a receber o adicional de insalubridade em grau médio. Assim se pronunciou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, ao julgar o recurso de um trabalhador que fazia o transporte de indígenas doentes no município de Colíder.

Confirmando a sentença da Vara do Trabalho de Colíder, a empresa de serviços terceirizados foi condenada pelo Tribunal a pagar adicional de insalubridade no percentual de 20%, já que o motorista permanecia nas aldeias durante aproximadamente 15 dias e tinhas contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.

Ele foi contratado para prestar serviços terceirizados para a União Federal, sendo responsável pelo transporte de pacientes indígenas doentes, muitos com suspeita de tuberculose. A empresa que contratou não conseguiu provar o fornecimento de equipamentos de proteção individual para diminuir ou sanar a insalubridade a que ele estava exposto. Após a perícia foi constatado que o empregado mantinha contato com agentes biológicos.

Com base nos laudos, ficou comprovado que durante o período em que prestou serviços no local foram identificados 11 casos de pacientes com tuberculose pulmonar positiva. Os profissionais que entram em contato com pacientes suspeitos de estarem acometidos de tuberculose devem utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para reduzir os riscos de contágio. Entretanto, a empresa não conseguiu comprovar o fornecimento dos equipamentos para o funcionário.

Assim, com base nas provas, o relator do processo no TRT, desembargador Osmair Couto, entendeu que a convivência com os pacientes portadores de doenças infecto contagiosas durante a jornada de trabalho é suficiente para gerar o dever de pagar adicional de insalubridade. “O laudo pericial produzido demonstra que as atividades desempenhadas eram insalubres, já que havia contato permanente com pacientes indígenas portadores de doenças infectocontagiosas, sem utilização de EPIs adequados. Mantém-se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade”, concluiu o desembargador, acompanhado por unanimidade pelos demais membros da 1ª Turma.

A empresa chegou a pagar o adicional de penosidade que, conforme explicaram os magistrados, não tem previsão legal e foi pago por mera liberalidade da reclamada, podendo ser cumulado com o adicional de insalubridade. Com base nisso, decidiu-se que eram devidos os pagamentos de adicional de penosidade, decorrente de norma interna da empresa, e do adicional de insalubridade, constatado por meio de perícia técnica.

PJe 000170-57.2015.5.23.0041

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TRT12 – Advogado não pode cobrar honorários de trabalhador assistido por sindicato, decide 6ª Câmara

Entendimento confirma sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) confirmou uma decisão de primeiro grau que condenou um advogado credenciado por sindicato a ressarcir sua cliente por ter retido indevidamente o valor de R$ 300, equivalente a 20% do acordo, a título de honorários advocatícios. Também foi mantida a multa aplicada pela prática do ato, considerado atentatório à dignidade da Justiça.

O caso começou quando, passados dois anos do encerramento da ação no primeiro grau, a auxiliar de limpeza retornou à secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul para relatar que seu advogado, credenciado pelo sindicato da categoria profissional, havia realizado apenas o pagamento parcial dos créditos a que teria direito. A reclamante afirmou não ter assinado contrato de honorários advocatícios e ter sido informada pelo procurador que o ingresso da ação não lhe traria custo.

Após sofrer bloqueio de valores em sua conta bancária, o advogado embargou a execução sob o argumento de ter firmado com a cliente um contrato de honorários, o que, segundo ele, seria autorizado pelo sindicato. O procurador também suscitou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias envolvendo parte e advogado.

Intimado do fato, o sindicato negou ter permitido quaisquer de seus procuradores a cobrar honorários advocatícios diretamente dos clientes nas ações trabalhistas patrocinadas pela entidade. Argumentou também que o executado não juntou ao processo o contrato que afirmou ter assinado com a autora da ação. As alegações do sindicato levaram o juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª VT de Rio do Sul, a manter o bloqueio dos valores.

Decisão de 2º Grau

Insatisfeito com a decisão, o advogado interpôs o recurso de agravo de petição ao Tribunal, que foi julgado improcedente pela 6ª Câmara. “Nesse contexto, irregular a retenção de qualquer importância dos créditos trabalhistas a título de honorários advocatícios, pois a remuneração dos serviços prestados pelo profissional do Direito incumbe ao sindicato que o contratou, e não à obreira, impondo-se a manutenção da sentença que determinou a respectiva devolução”, decidiu a desembargadora Teresa Regina Cotosky, relatora do acórdão, incitando o art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e os arts. 14 e 16 da Lei 5.584/70. O voto da relatora foi acolhido por unanimidade.

Quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, suscitada pelo advogado com base na súmula 4 do TRT-SC, a desembargadora afirmou tratar-se de hipótese diversa da indicada no verbete, segundo o qual a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais.

“O que se discute é a atuação do advogado no processo em prejuízo à parte autora (hipossuficiente), e não o pagamento de honorários advocatícios, que inclusive são incabíveis no presente caso”, destacou a magistrada, reforçando a sentença de primeiro grau. “Estão envolvidos, por um lado, a obreira sindicalizada e o sindicato que lhe prestou assistência e, de outro, o advogado credenciado por esse ente sindical, situação que, além de decorrer da relação de trabalho (art. 114, inc. I, CF/88), está contemplada pelo art. 114, III, da mesma Carta”, concluiu.

O advogado recorreu da decisão.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT10 – Advogada tem reconhecido vínculo de emprego com escritório de advocacia

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma advogada e o escritório Siqueira Castro Advogados Epp. Para a juíza Martha Franco de Azevedo, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, entre outros fatores, apesar de ter sido incluída formalmente na sociedade, a rotina da autora da reclamação se aproximava muito mais de um contrato de emprego, pautada por relação não apenas de coordenação, mas de efetiva subordinação.

Ao requerer em juízo o reconhecimento de vínculo, a advogada diz que foi admitida em dezembro de 2011 como coordenadora do contencioso cível, mediante salário fixo, além de ter sido ajustado o pagamento de dois “dobrados”, vantagem remuneratória com o mesmo valor do salário mensal, a ser paga duas vezes ao ano, a primeira em julho e a segunda em dezembro, o que não teria sido observado. Diz que foi contratada sem anotações na Carteira de Trabalho, uma vez que a relação teria sido mascarada pela inclusão formal de seu nome na sociedade, mesmo tratando-se de relação de emprego, por suas características, assinando ainda uma procuração com poderes para ser representada na sociedade para alterações e inclusão de associados, cumprindo jornada de trabalho controlada, sendo dispensada sem justa causa em fevereiro de 2014, sem receber quaisquer verbas rescisórias.

O escritório contesta o vínculo empregatício. Alega que a advogada ingressou na empresa, mediante livre associação, figurando em seu contrato social na condição de sócia. A remuneração, de acordo com a empresa, era “pro labore”, na modalidade de lucro presumido, havendo ainda bônus eventual denominado “dobrado”, condicionado ao lucro e ao desempenho do associado, além de percentual sobre a fatura emitida, na forma de honorários e remuneração por clientes conquistados, sendo que as duas últimas modalidades não foram pagas à advogada porque ela não teria atingido os objetivos propostos.

Na sentença, a juíza Martha Franco de Azevedo revela que a documentação apresentada – a assinatura de um compromisso de trabalho associativo – até estabelece uma presunção em favor da tese empresarial. Diante dessa presunção, explica a magistrada, o ônus da prova é atribuído à reclamante, cabendo-lhe demonstrar a presença dos requisitos da relação de emprego em sua realidade laboral.

A experiência tem mostrado que, para a categoria profissional dos advogados, é tênue a linha que separa o profissional autônomo do empregado, ficando numa zona cinzenta, de difícil identificação, diz a juíza. De acordo com ela, esta é a razão da divisão encontrada na jurisprudência dos tribunais trabalhistas pátrios sobre essa matéria. Não existe um consenso, resume.

Mas, no caso concreto, a magistrada disse entender que a advogada conseguiu comprovar que a relação jurídica que houve com a empresa reclamada era mais do que um mero vínculo associativo. “Ainda que a associação formal não esteja maculada de vícios, a rotina da reclamante se aproximava muito mais de um contrato de emprego, pautada por relação não apenas de coordenação, mas de efetiva subordinação”, frisou.

A juíza disse que havia, no caso, um ritmo de trabalho que exigia a presença diária da advogada no escritório, com o cumprimento de um horário que acabava sendo o padrão do corpo de advogados. De acordo com a magistrada, não se tratava de mero compromisso de associado com o escritório, mas de uma rotina imposta. “Não havia controle formal de jornada, propriamente, porém, ficou comprovado que havia cobrança de cumprimento de horário em reuniões, além de acompanhamento por secretárias que anotavam toda e qualquer entrada e saída dos advogados do escritório. Sem falar do conteúdo das comunicações eletrônicas trazidas com a inicial, em que a Reclamante recebe não apenas diretrizes ou orientações, mas ordens e determinações de serviços”.

Testemunhas

Da prova testemunhal, ressalta a juíza, emerge a clara figura do chefe e chefiado, quando a autora da reclamação se preocupava em acatar e repassar as ordens do sócio responsável pelo gerenciamento do escritório à equipe e quando ela exercia a função de coordenadora da equipe do contencioso cível. “Então, verifica-se uma estrutura hierarquizada, escalonada, sem que os diversos associados se comportassem como sócios”.

A “pulverização” da sociedade em associados com cotas mínimas no valor simbólico de R$ 1, classificados na rotina laboral como advogados júnior, pleno, sênior e coordenador, embora não seja fator decisivo para o reconhecimento do contrato de trabalho, é um elemento indiciário de que a relação societária não se formou propriamente por uma intenção ou vontade de se associar, mas revela uma modalidade de ajuste em que prevalece uma condição imposta para a contratação dos advogados, hierarquizados, escalonados e subordinados.

O atrativo, segundo a magistrada, seria uma alegada retirada de pro labore, apontada como lucro presumido, em valor fixo, invariável e modesto. Embora apontada a possibilidade de participação em lucros ou honorários, isso nunca ocorreu na prática. Portanto, a remuneração invariável assegurada à autora da reclamação complementa os elementos indiciários de prova, cabendo seu reconhecimento como verdadeiro salário. Por fim, a juíza revelou ser muito difícil e pouco provável conceber como societária uma relação na qual o sócio é promovido com incremento salarial, após avaliação de desempenho. Essa, segundo ela, é uma característica típica de relação de emprego.

Na sentença, a magistrada ainda cita diversas decisões da Justiça trabalhista reconhecendo vínculo de emprego entre advogados associados e a Siqueira Castro Advogados.

Com esses argumentos, a magistrada reconheço o vínculo empregatício no período de dezembro de 2011 a fevereiro de 2014. Com isso, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho da advogada, com os dados de admissão, função, remuneração mensal e registro de saída. E, com o reconhecimento do vínculo empregatício e a própria admissão pela empresa de que a advogada foi afastada por desinteresse do escritório, em decorrência de seu baixo desempenho profissional, considero que a dispensa foi imotivada. Assim, foi deferido à autora o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salários, férias integrais e proporcionais com o terço constitucional, FTGS de todo o período, com a multa de 40%, além da liberação das guias para obtenção do seguro desemprego.

Processo nº 000708-13.2014.5.10.016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT3 – Juiz reverte justa causa aplicada a empregada com depressão que viajou durante período coberto por atestado médico

Uma empregada que viajou para a praia durante o período coberto por atestado médico conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a justa causa aplicada pela fundação hospitalar onde trabalhava. É que, na visão do juiz Marcos Vinicius Barroso, que julgou a reclamação na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a ré não conseguiu provar que a conduta configurou falta grave capaz de motivar a punição extrema adotada.

A atitude da empregadora foi considerada prematura pelo julgador, uma vez que a trabalhadora estava sob acompanhamento psiquiátrico para tratamento de depressão na época do ocorrido. O magistrado censurou a afirmação da defesa de que a pessoa sem condições de trabalhar não poderia viajar a lazer. “Não consta nos autos nenhuma evidência de que o superior da reclamante, responsável pela dispensa motivada, tenha formação em medicina, tampouco especialização em psiquiatria, ou qualquer outra qualificação que lhe permitiria atestar o que a reclamante estava apta ou não a fazer no período de licença, em razão da sua saúde mental”, ponderou.

No caso, a médica psiquiatra que emitiu o atestado foi ouvida como testemunha, tendo esclarecido que o diagnóstico de depressão moderada não limita o paciente a ficar em casa ou de repouso. A situação pode acontecer com os enfermos que sofrem de moléstias físicas, caso diferente do da reclamante. O juiz lembrou que a viagem consiste em relaxamento e descanso, o que para uma pessoa com quadro de depressão pode ser terapêutico. Ele repudiou a conduta da empregadora de não procurar apurar o real estado da saúde mental da empregada, entendendo que ela poderia, por exemplo, ter sido encaminhada para uma avaliação do médico da empresa.

Para o julgador, quem cometeu falta grave, na verdade, foi a empregadora. Isto por considerar que ela não poderia ter imputado falsamente à reclamante prática de ato definido como crime (falsificação de documento), que, segundo explicou, nada mais é do que a definição do crime de calúnia, tipificado no Código Penal Brasileiro.

A conclusão final alcançada foi a de que a reclamante não praticou ato de improbidade ou desídia, nos termos do artigo 482, “a” e “e”. Por esta razão, a justa causa foi convertida em dispensa sem justa causa, sendo a ré condenada a cumprir as obrigações daí decorrentes.

Danos morais

O juiz também condenou a fundação hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$9.500,00, por entender que houve abuso na garantia constitucional de despedir seu empregado. “Penso que despedir um empregado alegando que o mesmo apresentou atestado médico falso, mentindo sobre seu estado de saúde para usufruir de uma viagem de lazer, ainda mais sem ao menos haver realizado prévia apuração dos fatos, é um ato que dispensa maiores comentários sobre os efeitos que provoca na paz interior dessa pessoa trabalhadora, que já estava em tratamento psiquiátrico”, registrou na sentença.

No entender do juiz, o empregador agrediu a reputação da reclamante, expondo-a a situação de extrema angústia e humilhação perante os colegas que eventualmente vieram a saber do ocorrido. O magistrado lembrou que, nesses casos em que supostamente é falsificado atestado para falta ao serviço sem motivo relevante, a pessoa passa a ter seu caráter julgado de forma negativa, sendo tachado de mentiroso e preguiçoso, entre outros.

Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão.

(0000923-54.2014.5.03.0025 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3 – Tribunal edita Súmula 50 sobre incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado

Em Sessão Ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2015, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 01054-2013-013-03-00-5 IUJ e determinou, por maioria absoluta de votos, a edição da Súmula nº 50, com a seguinte redação:

AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, f do Decreto 3.048/99).

Histórico do IUJ

O Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi suscitado pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ao examinar recurso de revista no processo TST-ARR-1054-02.2013.4.03.0013, diante da existência de posicionamentos divergentes no âmbito do Regional mineiro sobre a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

Após instaurado, o IUJ foi distribuído ao desembargador Lucas Vanucci Lins, com remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer. O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, opinou pelo conhecimento do Incidente e pela interpretação de que não incide contribuição previdenciária sobre a parcela de aviso prévio indenizado.

Teses divergentes

De acordo com o relator do IUJ, a 8ª Turma, em acórdão da lavra do desembargador Sércio da Silva Peçanha, decidiu que a contribuição previdenciária incide sobre o aviso-prévio indenizado. Já 5ª Turma, em julgado relatado pelo desembargador Marcus Moura Ferreira, adotou o entendimento de que, mesmo após a edição do Decreto 6.727/09, não há incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. O Decreto 6.727/09 suprimiu o aviso prévio indenizado do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição.

Com respaldo na pesquisa realizada pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, o relator destacou existirem duas correntes no Tribunal: a primeira entendendo que incide a contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado (1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 8ª e 9ª Turmas), e a segunda posicionando-se no sentido de que não ocorre tal incidência (3ª, 5ª e 10ª Turmas e pelo Órgão Recursal de Juiz de Fora).

Segundo o magistrado, a Comissão constatou ainda que há divergência no âmbito da 7ª Turma, não tendo sido possível definir a posição majoritária de seus integrantes. Ademais, a Comissão informou existirem súmulas nos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 4ª e 10ª Regiões, no sentido de que o aviso-prévio indenizado não compõe o salário-de-contribuição e, portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. O entendimento é adotado por algumas Turmas do TST (1ª, 4ª, 6ª e 8ª Turmas). Portanto, o tema apresenta divergências na jurisprudência de todos os tribunais do trabalho do País, pontuou o relator.

Os fundamentos de cada corrente foram destacados na decisão. Para a primeira corrente, a contribuição previdenciária incide sobre o aviso-prévio indenizado porque esta parcela foi suprimida do rol de verbas que integram o salário de contribuição, definido pela Lei n. 9.528/97. O Decreto n. 6.727/09 alterou o regulamento, revogando a alínea f do inciso V do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.048/99. Como o aviso-prévio integra o tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos (artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, e OJ 82 da SBDI-1/TST), por consequência, integra a base de cálculo do salário de contribuição.

Já para a segunda corrente, não há incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio não trabalhado, em razão de sua natureza indenizatória. Trata-se de retribuição do tempo efetivamente não trabalhado a que o empregado fazia jus. O efeito de projeção do tempo de serviço do aviso-prévio indenizado não desvirtua sua natureza jurídica, indenizatória.

Corrente majoritária

Reconhecendo que ambos os posicionamentos possuem argumentos lógicos e razoáveis, o relator consignou que a maioria das Turmas do TRT de Minas entende ser devida a contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.

Nesse sentido, frisou que, como o período do aviso-prévio (trabalhado ou não) integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, ele é considerado para anotação da data da saída na CTPS (OJ 82 da SDI-1/TST). Isso porque o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT, garante ao empregado o direito ao recebimento dos salários correspondentes ao período do aviso-prévio, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

O julgador lembrou que nosso ordenamento reconhece, expressamente, que o período correspondente ao aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho. Portanto, esse interregno também é considerado para efeitos de aposentadoria. Diante desse contexto, o recolhimento da contribuição previdenciária correspondente mostra-se imprescindível, pois, do contrário, tal período não surtiria efeito junto à Previdência Social.

O desembargador recordou, ainda, que, a aposentadoria, em regra, é concedida com base no número de contribuições vertidas pelo segurado. Explicou não haver mais no Brasil a antiga aposentadoria por tempo de serviço, substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição. Ponderou, assim, que se não há recolhimento de contribuição previdenciária sobre o período do aviso-prévio, esse interregno não deveria ser considerado para a aposentadoria do trabalhador.

Redação proposta pelo relator

Considerando o disposto no artigo 896, parágrafo 3º, da CLT, e o posicionamento prevalecente no âmbito do TRT da 3ª Região, o relator decidiu acolher o parecer da Comissão de Jurisprudência, sugerindo apenas pequena alteração na redação sugerida, para que assim fosse editada:

AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, f, do Decreto 3.048/99).

A redação apresentada foi acolhida por maioria absoluta de votos.

(01054-2013-013-03-00-5-IUJ). Acórdão em: 15/12/2015.

 

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Por restritividade, TCE julga irregular licitação e multa prefeito

O Conselho da Segunda Câmara do TCE paulista, reunido às 10h00, no plenário ‘José Luiz de Anhaia Mello’, julgou irregular a licitação, na modalidade pregão presencial, e a ata de registro de preços e do termo de aditamento celebrados entre a Prefeitura de Marília e a empresa Comercial João Afonso Ltda., objetivando o registro de preços para eventual aquisição de cestas básicas destinadas aos servidores do município.

Segundo o relator dos autos, Auditor Substituto de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, a exigência de prova de regularidade fiscal, expressa edital, provocou ofensa ao art.29, inciso II c.c. inciso III e jurisprudência do TCE.

“Este excesso pode ter contribuído para o desinteresse de outros potenciais concorrentes a participarem do certame e impedido uma salutar disputa de preços com a obtenção de uma proposta economicamente ainda mais vantajosa”, acrescentou Antonio Carlos dos Santos.

Leia a integra do voto
Fonte: TCE-SP

TRT3 – Recusa em liberar empregada para estágio no horário de trabalho não configura dano moral

Uma empregada da MGS teve negado seu pedido de liberação do trabalho para participar de estágio obrigatório para graduação no curso superior de Serviço Social. Segundo alegou, em razão dessa recusa da empregadora, foi obrigada a pedir demissão. Na Justiça, ela requereu que a demissão fosse convertida em rescisão indireta e que a ré fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

A matéria foi apreciada pela 6ª Turma do TRT de Minas que, acompanhando a decisão do desembargador Rogério Valle Ferreira, modificou decisão de 1º grau, para julgar improcedentes os pedidos.

A juíza de 1º Grau havia acatado as pretensões, por entender que a ré não poderia ter criado embaraços para que a empregada concluísse o estágio obrigatório do seu curso superior. Ela reconheceu que a trabalhadora teria sido forçada a se desligar em razão da conduta da empresa. A decisão se referiu aos princípios que informam os contratos de modo geral, como o da função social, adotado no artigo 421 do Código Civil. Citou, ainda, o artigo 205 da Constituição da República, para afirmar que a empresa tinha o compromisso social de contribuir com o aprimoramento da formação educacional da sua empregada.

Mas, ao analisar o recurso apresentado pela MGS, o relator chegou a conclusão diversa. “A recorrente não deu causa à rescisão contratual, não havendo desrespeito a qualquer direito fundamental ou trabalhista por não ter sido oportunizado à reclamante horário disponível para fazer o estágio prático curricular do curso superior que frequentava”, destacou em seu voto.

De acordo com a decisão, a própria reclamante reconheceu o motivo para a sua saída do emprego: a necessidade de fazer o estágio obrigatório, já que os horários eram incompatíveis com a jornada de trabalho. “Entre a manutenção do contrato de emprego e a frequência ao estágio profissional, a reclamante optou por este último, não tendo a reclamada nenhuma influência na sua decisão”, avaliou o julgador, reconhecendo a validade do pedido de demissão.

O magistrado lembrou que a educação constitui direito social fundamental de todo cidadão, conforme dispõe o artigo 6º da Constituição. O artigo 205, por sua vez, estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Contudo, no seu modo de entender, isso não significa que o patrão seja obrigado a facilitar o acesso dos seus empregados às instituições de ensino em prejuízo da prestação de serviços contratada. Mesmo que venha a se beneficiar do desenvolvimento educacional do empregado. Para o desembargador, o dever de prestar educação é do Estado e da família, que devem assegurar as condições para o desenvolvimento dos estudos. “O interesse particular da reclamante não tem o condão de restringir os poderes patronais inerentes à relação de emprego, dentre os quais a gestão da prestação de serviços, impondo condições da realização do trabalho pelo empregado, como a delimitação da jornada, ainda que incompatível com as necessidades do empregado de frequentar curso superior regular”, destacou, ponderando que as dificuldades enfrentadas pelo trabalhador estudante de conciliar os horários de trabalho e da grade curricular não constituem violação do seu direito básico à educação ou à sua dignidade pessoal.

Por não identificar o dano e o ato patronal ilícito, a Turma de julgadores decidiu prover o recurso para excluir da condenação a indenização por danos morais que havia sido deferida à reclamante.

(0000497-20.2014.5.03.0097 ED)

 

Fonte: TRT – 3ª Região