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Sancionada lei que proíbe revista íntima de funcionárias em locais de trabalho

A presidenta Dilma Rousseff sancionou a lei que proíbe revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho. A Lei 13.271 foi publicada na edição de hoje (18) do Diário Oficial da União.

Segundo o texto, as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

Se a lei for descumprida, será aplicada multa de R$ 20 mil ao empregador, revertida aos órgãos de proteção dos direitos da mulher. Em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal, a multa será em dobro.

Fonte: Agência Brasil – 18/04/2016

CNJ – Repasses para pagamento de precatórios devem obedecer ordem cronológica

Repasses feitos pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal aos demais tribunais (Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais) para o pagamento de precatórios devem observar a ordem cronológica, independentemente de qual tribunal tenha emitido o título. Além disso, o pagamento, a cada exercício, deve priorizar as dívidas de natureza alimentar, e, em seguida, as de caráter não alimentar, por antiguidade de apresentação.

Essa é a síntese da resposta à consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS), aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante a 10ª Sessão do Plenário Virtual. A consulta era formada por quatro perguntas relativas à forma como deve ser feito o repasse, pelos Tribunais de Justiça, das verbas depositadas na conta de TRTs e TRFs para a quitação dos precatórios emitidos por estes tribunais.

A questão principal a ser respondida refere-se a como deve ser feito o repasse proporcional das verbas quando TRFs, TRTs e TJs optam por elaborar listas separadas para o mesmo ente devedor. O tribunal questiona ainda se deve ser suspenso o pagamento quando há descompasso de pagamento entre os tribunais quanto a orçamentos vencidos.

De acordo com parecer técnico do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec), que serviu de subsídio à resposta formulada pelo relator da Consulta 0005292-39.2013.2.00.0000, conselheiro Carlos Levenhagen, a Constituição Federal estabelece que a ordem cronológica de apresentação dos precatórios deve ser observada rigorosamente, independentemente do tribunal que o tenha emitido.

Além disso, deve ser considerada uma lista única para cada entidade pública devedora, ou seja, ainda que cada tribunal elabore a sua lista de precatórios para determinada entidade, as listas devem ser consideradas como uma listagem única e os repasses devem ser feitos observando a ordem cronológica dos precatórios listados por todos os tribunais, para cada ente devedor. Neste caso, cabe ao Comitê Gestor das Contas Especiais garantir os repasses nos valores dos precatórios mais antigos, observando a ordem cronológica de apresentação para cada ente devedor.

“Considerado o precatório mais antigo, e sendo ele emitido pelo Tribunal Regional Federal ou pelo Tribunal Regional do Trabalho, deverá o presidente do Tribunal de Justiça determinar o repasse do respectivo valor ao tribunal que o tenha apresentado. Somente após a transferência do valor do precatório mais antigo poderá se destinar outros valores para pagamento dos precatórios subsequentes, sempre respeitada a ordem cronológica”, explica o parecer do Fonaprec.

Caso haja descompasso entre os tribunais, no que diz respeito à antiguidade dos precatórios a serem quitados, da mesma forma deve-se observar a ordem cronológica entre as listas dos diversos tribunais, sempre dando preferência aos créditos alimentares dentro de cada ano ou exercício. “No caso de haver descompasso de pagamentos relativamente a orçamentos distintos, deve-se pagar os precatórios dos exercícios mais atrasados, independentemente do tribunal de origem, de forma a se observar a ordem cronológica constitucionalmente determinada, ou seja, considerando-se todas as dívidas do mesmo ente devedor, igualando-se a condição de atraso temporal quanto a todos os Tribunais credores”, diz o parecer do Fonaprec, aprovado em janeiro último.

Para o conselheiro-relator, não deve haver suspensão no pagamento dos precatórios, a não ser quando o valor depositado não for suficiente para pagar integralmente o precatório mais antigo, pois a liquidação dos precatórios deve ser feita de forma integral e atualizada até a data do pagamento.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

STJ – Nomeação tardia em concurso só gera indenização em casos extraordinários

Candidatos nomeados tardiamente em virtude de concurso público não têm direito à indenização, segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em um dos novos temas disponibilizados na ferramenta Pesquisa Pronta, o entendimento é de que a indenização é a exceção, e não a regra.

Ao todo são 135 acórdãos (decisões de colegiado) sobre o assunto. Muitos pedidos de indenização chegam ao STJ em virtude de situações de concursos sub judice , nomeações contestadas, entre outras situações de prejuízo ao candidato.

Erro comprovado

Para ter direito à indenização, é necessário comprovar um erro evidente e incontestável da administração pública. Um dos acórdãos resume bem os requisitos para o pleito da indenização:

“Situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada”, resume o texto ementado.

Além da impossibilidade de receber valores a título de danos morais, as decisões elencadas na Pesquisa Pronta mostram que o candidato também não tem direito a receber valores retroativos referentes aos meses em que supostamente deveria ter sido nomeado.

Os ministros do STJ citam jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e dizem que o questionamento na justiça acerca da nomeação não significa por si só um atraso deliberado nas nomeações, mas sim parte integrante do processo administrativo. O reconhecimento do direito à vaga não implica automaticamente em direito à indenização ou valores retroativos.

Ferramenta

A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site , no menu principal de navegação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma do STJ reconhece direito de ex-cônjuge à continuidade de plano de saúde

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgaram 175 processos na sessão da terça-feira (12). Entre os destaques, uma mulher teve o direito reconhecido de ser titular e beneficiária de um plano de saúde feito pelo seu ex-marido. Apesar da separação judicial, o casal manteve vínculo, morando na mesma casa.

Em discussão, estava o vínculo entre os dois, se era suficiente ou não para provar uma relação que garantisse direito à continuidade do plano de saúde. No entendimento dos ministros do STJ, a mulher comprovou que era dependente econômica e financeira do ex-marido, e com isso, detentora do direito de permanecer coberta pelo plano de saúde contratado.

Com a decisão, o STJ reestabeleceu a sentença que reconhecera o direito da autora da ação. Após recurso, a decisão tinha sido revertida no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o que levou a ex-esposa a recorrer ao STJ.

Extrajudicial

O governo do Estado do Espírito Santo (ES) conseguiu reverter decisão que homologara um acordo judicial firmado entre um trabalhador e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo (Cida).

O estado alegou que é controlador majoritário da empresa, todavia não foi ouvido formalmente antes do acordo firmado entre as partes. Com a decisão, o processo retorna à origem para que o governo do estado possa apresentar seus argumentos.

Após ingressar com ação trabalhista contra a Cida, um funcionário teve decisão favorável para receber valores a título de danos morais e materiais decorrentes de acidente sofrido enquanto trabalhava para a empresa. Antes do trânsito em julgado da demanda, a Cida propôs um acordo com o autor da ação, que foi aceito e homologado pela justiça local.

Para os ministros do STJ, a homologação do acordo é nula, já que o governo do Espírito Santo deveria ter sido ouvido previamente.

REsp 1457254

REsp 1145731

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRT2 – Não há como reconhecer vínculo de emprego com empresa de economia mista de funcionário não concursado

Trabalhador recorreu contra sentença (1ª instância) que não havia deferido seu pedido de reconhecimento de vínculo com a Petrobras, mesmo ante suas alegações de que seus serviços não podiam ser terceirizados, por se relacionarem à atividade-fim dessa empresa.

Os magistrados da 7ª Turma julgaram o recurso do autor. No entanto, não lhe deram razão. A documentação juntada aos autos não comprovou a sucessão que o autor alegou, até porque sua efetiva empregadora, a Emae – Empresa Metropolitana de Águas e Energia, nunca se retirou da relação jurídica havida entre as partes.

Dessa forma, lembrou a relatora, desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, o pedido de reconhecimento de vínculo não pode ser concedido, uma vez que a Petrobras é “entidade de economia mista vinculada à União Federal, razão pela qual o provimento de cargos só pode ocorrer mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”, conforme a Súmula 363 do TST.

Por isso, o recurso do autor foi negado.

(Acórdão de Processo Judicial Eletrônico 1000283-34.2014.5.02.0713)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

TST cancela Orientação Jurisprudencial 155 da SDI-2

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta terça-feira (12) o cancelamento da Orientação Jurisprudencial (OJ) 155 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). O cancelamento, proposto pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, baseia-se na necessidade de adequar a jurisprudência do Tribunal às alterações promovidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que tem aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho.

A OJ 155 tinha a seguinte redação:

155. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.

Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST.

O parágrafo 3º do artigo 292 do novo Código, porém, dispõe que ”o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.

”O dispositivo, portanto, ao consagrar a correção, de ofício, do valor da causa, torna insubsistente o teor da OJ 155 da SDI-2”, explica o presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro João Oreste Dalazen.

Dalazen ressalta que a Instrução Normativa 39, que trata dos impactos do novo CPC, considera aplicável o artigo 292, parágrafo 3º, ao processo do trabalho.

Fonte: TST

Norma que permite a médico particular realizar perícia para benefício previdenciário é questionada no STF

 

A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5495) para questionar, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade do artigo 1º do Decreto 8.691/2016, que permite a médicos particulares realizarem perícias para concessão de benefícios previdenciários. A norma questionada altera artigos e inclui dispositivo no Decreto 3.048/1999. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.

De acordo com a entidade, as competências do presidente da República estão exaustivamente disciplinadas na Constituição de 1988. Entre elas destaca-se a prerrogativa de editar decretos, conforme preconiza o artigo 84 (incisos IV e VI) da Carta de 1988. Porém, diz a associação, o texto constitucional não outorga a presidente poderes para, mediante decreto, inovar do ordenamento jurídico pátrio.

E, no caso do Decreto 8.691/2016, a alteração e inclusão de dispositivos no Decreto 3.048/1999, no sentido de permitir que médicos particulares atestem a incapacidade laboral dos cidadãos para fins de concessão de benefícios previdenciários pelo estado, criou disposição normativa até então inexistente na legislação brasileira. “Por esse motivo, o artigo 1º do Decreto 8.691/2016 constitui hipótese inconstitucional de decreto autônomo”, defende a associação.

Além disso, salienta a ANMP, os artigos 194 e 201 da Constituição Federal estabelecem a obrigatoriedade da edição de lei (em sentido estrito) para tratar originariamente sobre a organização da previdência e da seguridade social, na qual está inserida a avaliação da incapacidade laboral dos cidadãos. Nesse sentido, o decreto questionado inaugura uma previsão normativa referente à organização das instituições previdenciárias e securitárias, em flagrante violação aos citados dispositivos constitucionais, conclui a entidade.

A associação pede a concessão de medida cautelar para suspender a vigência do artigo 1º do Decreto 8.691/2016, no ponto em que altera dispositivos do Decreto 3.048/1999, até o julgamento final da ADI. E, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma.

ADI 5495


Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRT3 – Estagiário que cursava Direito mas trabalhava com cobranças tem reconhecido vínculo de emprego

A juíza Júnia Márcia Marra Turra, em sua atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, declarou a nulidade de um contrato de estágio celebrado entre um estudante do curso de Direito e uma empresa do ramo de segurança eletrônica. Conforme constatado, a função exercida pelo estagiário, “agente de cobrança”, não possuía qualquer relação com o curso frequentado por ele e, dessa forma, não serviu para a complementação do ensino. Além do mais, não houve prova dos acompanhamentos e avaliações da instituição de ensino, imprescindíveis à validade do contrato de estágio. Nesse quadro, a magistrada reconheceu o vínculo de emprego entre a empresa e o estagiário, deferindo a ele as parcelas trabalhistas decorrentes.

Na sentença, a julgadora ressaltou que, nos termos da Lei 11.788/08, que regulamenta o estágio de estudantes, o contrato de estágio não gera vínculo de emprego, desde que observadas certas formalidades, como: frequência pelos alunos em cursos de nível superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou de escolas de educação especial; assinatura de termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente; intervenção e acompanhamento obrigatórios da instituição de ensino. Mas, segundo a juíza, além disso, é preciso que o estágio sirva, de fato, para complementar o ensino, sendo obrigatória a realização de acompanhamentos e avaliações, observando os currículos, programas e calendários escolares.

Entretanto, no caso, apesar de preenchidos os requisitos formais, não foram apresentados os relatórios de estágio que, conforme explicou a juíza, são os documentos capazes de demonstrar a avaliação e a fiscalização da atividade do estagiário pela instituição de ensino. E, na visão da julgadora, a ré também deveria ter zelado pela produção desses documentos, dada a sua condição de concedente do estágio. Como não fez isso, o contrato de estágio é nulo, destacou.

Contribuiu para o entendimento da julgadora o fato da prova testemunhal ter revelado que, após fiscalização do Ministério Público do Trabalho, houve alteração da modalidade contratual de estagiário para empregado, não só em relação ao reclamante (que passou a trabalhar na ré como empregado celetista, na mesma função de antes), mas também a algumas testemunhas, o que, para a magistrada, mais uma vez, demonstrou o desvirtuamento do instituto do estágio. “A realidade dos fatos não coincide com a figura do estágio, já que as provas revelaram o desvirtuamento da natureza da relação de estágio mantida entre o reclamante e a ré, em afronta ao disposto no art. 9º da CLT”, arrematou a juíza. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT-MG.

(0001139-88.2013.5.03.0109 ED)

 
Fonte: TRT – 3ª Região

TRF4 – Servidor público tem direito a auxílio-transporte mesmo que utilize veículo próprio para deslocamento

A União terá que conceder auxílio-transporte para uma técnica judiciária da Justiça Eleitoral de Londrina (PR), mesmo que ela utilize carro próprio. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana. O benefício havia sido negado pela via administrativa e a servidora pública recorreu à Justiça Federal.

A relatora do processo na 4ª Turma do TRF4, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que “o auxílio é devido a todos os servidores que utilizem algum meio de transporte para se deslocarem entre suas residências e o local de trabalho”.

A autora mora no município de Apucarana, vizinho a Londrina, e argumentou que utiliza veículo próprio porque o seu horário de expediente não é compatível com o do serviço de transporte público entre as duas cidades.

Além da concessão do auxílio transporte, ela solicitou o pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data em que fez o pedido pela via administrativa.

A servidora ganhou a ação na Justiça Federal de Apucarana, o que levou a União a recorrer contra a decisão no TRF4, alegando que o benefício se restringe àqueles servidores que utilizam transporte público.

No entanto, por unanimidade, a 4ª Turma manteve a decisão de primeira instância. A União também terá que ressarcir a autora pelas parcelas vencidas.

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4 nega acréscimo de juros moratórios em precatórios e RPVs

Entre a data de apresentação da conta inicial da execução e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) não devem incidir juros de mora. Essa foi a decisão tomada na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao dar provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O INSS questionou judicialmente os cálculos de nove exeqüentes referentes ao saldo remanescente de crédito já pago que incluíam juros moratórios. Em primeira instância, a impugnação do instituto foi rejeitada e o órgão recorreu ao tribunal.

Segundo o instituto previdenciário, o saldo remanescente buscado pelos autores é decorrente de valores incontroversos, sendo vedada constitucionalmente a expedição de requisição complementar. Para o INSS, os autores estão sujeitos ao regime de precatório e não pode haver mora decorrente de procedimento estabelecido pela Constituição.

Para o relator do processo no tribunal, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, o prazo existente entre a homologação e a liberação do precatório/RPV não pode ser comparado a uma execução embargada pela Fazenda Pública, caso em que cabem os juros de mora, pois o recurso adiaria a decisão processual, o que não ocorre com verbas incontroversas.

5001614-44.2016.4.04.0000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF3 – Bens de prefeito e secretário são bloqueados por desvio de verba federal

A 1ª Vara Federal de Jales/SP determinou liminarmente a indisponibilidade dos bens dos atuais prefeito e secretário municipal de Pedranópolis até o limite de R$ 473,6 mil. Eles são acusados de cometerem atos de improbidade administrativa.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, os réus causaram prejuízo ao erário federal o que lhes proporcionou enriquecimento. Segundo a acusação, a verba recebida da União Federal, cujo suposto objetivo era executar obras de pavimentação asfáltica e drenagem pluvial em ruas do município, foi aplicada em loteamento particular de responsabilidade da Associação de Desenvolvimento Urbano de Pedranópolis (ADUPE), tendo como presidente o secretário municipal.

O juiz federal Érico Antonini menciona na decisão que a lei federal 6766/79 prevê que a execução das obras relativas às vias de circulação do loteamento e das obras de escoamento de águas pluviais é de responsabilidade do loteador, sendo irregular a utilização das verbas federais em lotes particulares.

“A indisponibilidade tem como escopo salvaguardar o patrimônio público e possibilitar o pagamento do que vier a ser, eventualmente, determinado em sentença em caso de procedência dos pedidos formulados. No caso dos autos, reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar”, afirmou o juiz. (KS)

Processo: 0001095-79.2015.403.6124

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3 – Servidor público tem bens bloqueados por acúmulo indevido de cargos

Uma decisão liminar do juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Federal Cível de São Paulo, tornou indisponíveis os bens imóveis, veículos e ativos financeiros do servidor A.K.T., devido ao acúmulo de cargos públicos ocupados com superposição das jornadas de trabalho.

Segundo investigação efetuada pela Procuradoria da República no Estado de São Paulo, o réu era técnico administrativo do Ministério da Saúde quando, em maio de 1995, ingressou no cargo de escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na época, ele preencheu uma folha de registro pessoal declarando estar ciente da necessidade de requerer a exoneração do cargo anterior.

Todavia, foi constatado em processo administrativo disciplinar que A.K.T. acumulou indevidamente os dois cargos no período de 1995 a 2004, havendo incompatibilidade de horários, prejuízo no desempenho de ambas as funções e ao erário federal.

“De fato, as condutas narradas na inicial caracterizam, em tese, ilícitos previstos na Lei 8.429/92, a chamada Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece as sanções indicadas pelo autor, entre elas a perda dos bens e de valores acrescidos ilegalmente ao patrimônio dos infratores, a devolução do valor recebido indevidamente e o pagamento de multas”, afirma a decisão.

Para o magistrado, “é de fato necessário que, desde logo, os bens do réu se tornem indisponíveis, a fim de que não venham a ser dilapidados por seus titulares durante o curso do processo”.

Por fim, Djalma Gomes decretou a indisponibilidade dos bens imóveis, veículos e ativos financeiros no valor de R$ 62.610,48, montante suficiente para assegurar o integral ressarcimento do prejuízo experimentado pela União. (RAN)

Ação Civil Pública n.º 0004521-40.2016.4.03.6100

 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região