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PGFN define pela não contestação em ações sobre incidência de INSS no vale-transporte

ATO DECLARATÓRIO 4 PGFN, DE 31-3-2016 (DO-U DE 5-4-2016)

CONTRIBUIÇÃO – Não-Incidência

PGFN decide pela não contestação em ações sobre incidência de INSS no vale-transporte

O referido Ato, com base na Súmula 60 AGU , de 8-12-2011 , declara a autorização da dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 189/2016, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 29/03/2016, declara que, reiterando a autorização de dispensa de impugnação judicial decorrente da Súmula AGU nº 60 , de 2011, fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba”. JURISPRUDÊNCIA: RE nº 478.410/SP, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe 14/05/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; REsp 1257192/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011; AgRg no Resp 898.932/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 14/09/2011; Resp 1180562/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010; AR 3.394/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 22/09/2010).

FABRÍCIO DA SOLLER

Fonte: COAD

GAECO faz operação contra fraude em licitações e prende prefeito no interior paulista

O prefeito de Miguelópolis (SP) Juliano Mendonça Jorge (PRB) foi preso na manhã de terça-feira (19), durante uma operação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) contra fraudes em licitações.

Segundo o Ministéro Público (MP), além de Jorge, outras 12 pessoas, entre empresários, funcionários e ex-funcionários do departamento de licitações da Prefeitura também foram detidos durante a operação.

Procurada pela reportagem do G1, a assessoria de imprensa da Prefeitura de Miguelópolis informou que aguarda parecer detalhado da promotoria para dar explicações sobre a operação desta terça-feira e as investigações.

De acordo com o promotor Paulo Radunz, do Gaeco de Franca (SP), os suspeitos fraudaram licitações em diversos setores em um esquema de superfaturamento. “Fraude em todo tipo de licitação de vendas indentificada em um investigação de mais de um ano”, disse ao G1.


Operação

O prefeito foi preso em casa, por volta das 6h30, e os policiais cumpriram mandados de busca e apreensão dentro da Prefeitura, que ficou fechada pela manhã. Apenas funcionários que poderiam auxiliar na entrega dos documentos foram autorizados a entrar no prédio.

Segundo o MP, as investigações se concentram exclusivamente na Prefeitura de Miguelópolis, mas a operação também faz buscas e apreensões em Ribeirão Preto (SP), Bebedouro (SP), Guaíra (SP) e São José do Rio Preto (SP).

Em Ribeirão Preto, policiais cumpriram um mandado de apreensão na casa da mãe do prefeito e encontraram documentos dentro da residência.

Por ter foro privilegiado, as investigações contra Juliano Mendonça Jorge foram conduzidas pela Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo.

O prefeito foi levado inicialmente para a Delegacia de Investigações Gerais (DIG) em Franca e será conduzido à capital paulista nesta tarde, onde prestará depoimento aos procuradores.

Prefeitura
A assessoria de imprensa da Prefeitura de Miguelópolis informou que aguarda informações mais detalhadas do MP para dar explicações sobre a prisão do prefeito da cidade.

A administração adiantou, entretanto, que colabora com as investigações. “Os documentos já estão em posse do MP para o andamento da investigação, pois, antes de ir prestar seu depoimento, o Prefeito Juliano Mendonça deu ordens explícitas para que todos os funcionários colaborassem com os investigadores”, diz nota.

A assessoria de imprensa afirmou também que a atuação do prefeito Juliano Mendonça Jorge sempre foi “transparente”. “A atual gestão é reconhecidamente transparente e trabalha para que os verdadeiros culpados sejam responsabilizados, caso as acusações sejam comprovadas”.

Bens bloqueados
Em outubro do ano passado, a Justiça bloqueou os bens do prefeito Juliano Mendonça Jorge , de quatro funcionários públicos e de uma empresa, acusados de fraude em uma licitação realizada em 2013 para locação de caminhões e tratores usados na coleta de entulhos.

Segundo o MP, além de uma servidora municipal constar como sócia da firma vencedora, tanto a proposta da escolhida quanto da concorrente tinham objeto social “estranho” ao serviço que seria prestado.

No processo, a Promotoria pediu, em caráter liminar, a indisponibilidade de bens dos envolvidos em até R$ 1 milhão, além da quebra do sigilo bancário.

 

Fonte: G1.com

TCU – Irregular comprovação de prestação de serviços de acordo com boas práticas ITIL, em serviços de outsourcing de impressão

É irregular a exigência de que os atestados a serem apresentados para a qualificação técnica na contratação de serviços de outsourcing de impressão devam comprovar prestação de serviços em conformidade com as boas práticas ITIL (Information Technology Infrastructure Library).

Representação apontou possíveis irregularidades em pregão para registro de preços conduzido pelo Ministério de Minas e Energia, cujo objeto fora a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de outsourcing de impressão, contemplando reprodução de documentos, disponibilização de equipamentos de impressão, digitalização e cópia, manutenção dos equipamentos, fornecimento de peças, consumíveis e insumos (inclusive papel), sistemas de gestão e contabilização. Entre as falhas alegadas pela representante, constou a exigência de que os atestados relativos à qualificação técnica comprovassem a prestação de serviços em conformidade com as melhores práticas ITIL (Information Technology Infrastructure Library). Realizada a oitiva do órgão licitante, o relator aproveitou a análise da unidade técnica, que houvera observado não estar a prática disseminada na Administração em contratações similares, “seja de exigência nos editais de licitações, seja de critérios de avaliação da qualidade dos serviços prestados ao longo dos contratos”, tendo concluído que “não se pode esperar que tal exigência possa ser atendida de forma ampla pelos potenciais fornecedores do serviço que se pretende contratar”. A unidade técnica registrara ainda que “se a intenção é conduzir a uma benéfica mudança de paradigma nas contratações públicas, mediante a introdução de exigências de observância das boas práticas da biblioteca ITIL”, o caminho deveria ser construído paulatinamente “com a exigência inserta na qualidade dos serviços a serem prestados para, em momento futuro, quando as empresas estiverem adaptadas às exigências e os contratantes aptos a fornecer tais declarações com fulcro em previsão documental, inseri-las como critérios de habilitação em licitações”. Referendando tais razões, incorporadas ao seu voto, o relator considerou adequada a proposta de dar ciência ao Ministério de Minas e Energia “acerca do potencial restritivo ao caráter competitivo do Pregão Eletrônico 14/2015, em face da exigência de obrigar as licitantes a comprovar prestação de serviços em consonância com as boas práticas ITIL – Information Technology Infrastructure Library, como critério de habilitação”, tendo sido seguido pelo Colegiado.

Acórdão 696/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro.

Fonte: TCU

TCU – Pré-qualificação deve ser adotada para objetos de maior complexidade ou que possuam peculiaridades

A etapa de pré-qualificação (art. 114 da Lei 8.666/1993) somente deve ser adotada para licitação de objetos que tenham maior complexidade ou que possuam peculiaridades que exijam competências não usuais do futuro contratado.

O TCU apreciou Representação formulada em face do edital de pré-qualificação da Concorrência 02/2015, publicado pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), com vistas à contratação de empresa especializada para construção de edifícios acadêmicos e administrativos nos campi Osasco (R$ 72 milhões), Baixada Santista (R$ 96 milhões), Diadema (R$ 85 milhões) e Zona Leste (R$ 80 milhões), com valor total estimado de R$ 333 milhões. Inicialmente, a relatora deferira medida cautelar para suspensão do certame, com fundamento, entre outras ocorrências, na “adoção indevida de etapa de pré-qualificação, sem a necessária justificativa”. No mérito, após análise das oitivas pela unidade técnica, observou a relatora quanto ao ponto que tanto a doutrina como a jurisprudência são unânimes em afirmar que a etapa de pré-qualificação “deve ser adotada somente quando se pretenda contratar objetos que se revistam de maior complexidade ou que possuam peculiaridades que requeiram que o futuro contratado detenha competências não ordinárias ou usuais” e que “as obras em questão não apresentam tais características”. Na situação examinada, registrou, “a análise da documentação relacionada ao certame demonstra que a Unifesp adotou a pré-qualificação calcada em premissa equivocada”, pois invocara em sua fundamentação a Lei 12.462/2011 e o Decreto 7.581/2011, “inaplicáveis ao caso por não se tratar de procedimento regido pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC”. Além disso, conforme verificado pela unidade instrutiva, as questões levantadas no “Mapa de Riscos” elaborado pela Universidade e cuja existência servira de argumento de defesa para a escolha do procedimento nem sequer teriam sido consideradas na pré-qualificação, que teria contido apenas fatores avaliativos usualmente adotados em obras comuns. Concluiu, pois, a relatora que “a real intenção da pré-qualificação foi a de proporcionar uma alegada celeridade administrativa ao procedimento, possibilitando a antecipação das etapas de habilitação dos certames, que foi efetuada de forma prévia e uma única vez para as quatro obras pretendidas”. Considerando, contudo, que no caso em exame houve habilitação de doze empresas, entendeu a relatora não ter sido verificada real limitação no universo de concorrentes. Assim, embora utilizada de forma inadequada, os resultados do certame não teriam sido, até o momento, prejudicados em decorrência da pré-qualificação realizada. Todavia, quanto ao temor de possível formação de conluios entre os concorrentes pré-habilitados, destacou a relatora que “se trata de hipótese incerta e que deve ser objeto de especial atenção da Unifesp – e também deste Tribunal – na etapa de apresentação das propostas de preços, cabendo-lhe verificar a efetiva existência de competição ou, ao contrário, de mero simulacro em que os competidores apresentam descontos figurativos”. Propôs, destarte, o julgamento pela procedência parcial da Representação, e a expedição de determinação à Unifesp, entre outras, para que “adote as providências administrativas necessárias para assegurar, na etapa de apresentação das propostas de preços, a efetiva existência de competição entre os proponentes, coibindo eventuais arranjos e aferindo a verificação do quantum dos descontos praticados pelos licitantes”, o que foi acolhido pelo Tribunal.

Acórdão 711/2016 Plenário, Representação, Relatora Ministra Ana Arraes.

Fonte: TCU 

TCU – O regime de empreitada integral deve ter perfeita integração entre obras, equipamentos e instalações

O regime de empreitada integral previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea e, da Lei 8.666/1993 deve ser considerado na condução de projetos de vulto e complexos, em que a perfeita integração entre obras, equipamentos e instalações se mostre essencial para o pleno funcionamento do empreendimento, a exemplo de obras em hidrelétricas. A adoção desse regime em obra pública fora dessas circunstâncias pode ferir o princípio do parcelamento, ao incluir no escopo a ser executado por empresa de construção civil itens que poderiam ser objeto de contratação à parte, como equipamentos e mobiliário.

Ainda na Representação formulada por associação empresarial acerca de possíveis irregularidades em edital de pré-qualificação para concorrência, promovida pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), destinada à contratação de empresa especializada para execução de obra de construção de edifícios acadêmicos e administrativos em diversos campi da universidade, após obtidos esclarecimentos preliminares da Unifesp, determinou a relatora a suspensão cautelar do certame em face, entre outros aspectos, da adoção do regime de empreitada integral sem justificativa para tal opção. Analisando o mérito da Representação, após a realização das oitivas regimentais, anotou a relatora que a adoção do regime de empreitada integral merecera sua reprovação por entender que esse regime “fere o princípio do parcelamento, pois não se justifica a inclusão de equipamentos e mobiliário no objeto a ser executado por empresa de construção civil, o que seria necessário para a entrada em operação do empreendimento”. No caso em análise, a unidade instrutiva já havia destacado que “além dos serviços, equipamentos e instalações comumente executados dentro do escopo de obras públicas de edificações, há alguns itens que, eventualmente, poderiam ter sido objeto de contratação à parte, como, por exemplo, os equipamentos de cozinha industrial”. Sobre o assunto, relembrou a relatora que “a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o regime de empreitada integral previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea ‘e‘, da Lei 8.666/1993 deve ser considerado na condução de projetos de vulto e complexos, em que a perfeita integração entre obras, equipamentos e instalações se mostre essencial para pleno funcionamento do empreendimento, a exemplo de obras em hidrelétricas”. Nesses termos, mas considerando que os itens indevidamente incluídos representaram apenas 1% do valor total da contratação para um único campus, bem como não ter sido verificada limitação ao universo de concorrentes, acolheu o Plenário a proposta da relatora para considerar parcialmente procedente a Representação, determinando à Unifesp que (i) “não inclua, no escopo das contratações das obras dos campi Baixada Santista, Diadema e Zona Leste, equipamentos e mobiliários de simples instalação, que não possuam um grau de interação atípico com a infraestrutura da obra, que deverão ser objeto de contratação à parte, em consonância com o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e com a Súmula TCU 247”; e (ii) “retifique, por ocasião da publicação dos ‘editais de convite às empresas pré-qualificadas’ relativos às obras dos campi Baixada Santista, Diadema e Zona Leste, o regime de execução contratual, passando-o de empreitada integral para empreitada por preço global, de modo a refletir as características efetivas da contratação, em consonância com o art. 6º, inciso VIII e alíneas ‘a’ a ‘e’, da Lei 8.666/1993”.

Acórdão 711/2016 Plenário, Representação, Relatora Ministra Ana Arraes.

Fonte: TCU

TRF5 – Tribunal mantém condenação de ex-prefeito por irregularidades na licitação para construção de UBS

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, na última quarta (13), por unanimidade, negou provimento à apelação de Hugo Caitano da Nobrega; Jansweid Lins Costa e Evaldo Costa Gomes, mantendo a decisão da primeira instância. O Colegiado entendeu que foram praticados atos de improbidade administrativa e irregularidades na licitação para construção de uma Unidade Básica de Saúde, no município de Barra de Santa Rosa-PB, envolvendo recursos públicos federais do Ministério da Saúde.

De acordo com os autos, os apelantes foram condenados, em primeira instância, por fraudarem o procedimento licitatório, simulação, frustrar o caráter competitivo da licitação e por irregularidades na execução do convênio. Tais fatos se encontram fartamente comprovados nos autos, demonstrando a presença do elemento subjetivo dos réus, inclusive do ex-prefeito quanto à prática dos atos irregulares, destacou o relator, desembargador federal (convocado) Manuel Maia.

ENTENDENDO O CASO

O Ministério Público Federal (MPF) propôs ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito do município de Barra de Santa Rosa-PB Evaldo Costa Gomes, Jansweid Lins Costa, Marcos Tadeu Silva e Hugo Caitano da Nóbrega, objetivando a condenação destes em face das irregularidades, tanto na licitação como na execução do Convênio firmado entre o município e o Ministério da Saúde, para construção de uma Unidade Básica de Saúde. As irregularidades foram descobertas em razão da operação da Polícia Federal, chamada I-Licitação, que investigou montagem e fraudes à licitação em diversas prefeituras no interior da Paraíba.

Durante a gestão de Evaldo Costa Gomes, o seu filho Jansweid Lins Costa teria conduzido vários procedimentos de licitação sem estar formalmente vinculado à Prefeitura de Barra de Santa Rosa. Evaldo Costa nomeou, inclusive, integrantes sem nenhuma qualificação técnica para a comissão de licitação, que realizou a Tomada de Preços nº 05/2006, referente à construção da Unidade Básica de Saúde na localidade. Os membros assinavam a documentação do processo licitatório sem nem, ao menos, saberem o que acontecia. Para dar ares de legalidade e concorrência justa, também eram utilizadas empresas tomadas de empréstimo e outras, fantasmas, causando prejuízo aos cofres públicos.

Nº do Processo: AC 586776

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRT2 – Cabe dano moral e material a trabalhador permanentemente incapacitado

Silicose é uma espécie de pneumoconiose – doença decorrente da inalação de poeiras inorgânicas (minerais) e orgânicas em suspensão nos ambientes de trabalho. Um trabalhador que operava com jateamento de areia em vidro desenvolveu a doença, que o incapacitou. Em seu processo trabalhista, ganhou o direito, entre outras verbas, a danos morais e materiais. A empresa recorreu.

A 5ª Turma do TRT-2 julgou o recurso da empresa. Os magistrados, de forma unânime, não lhe deram razão. Laudos juntados aos autos comprovaram o nexo causal entre o ofício e a doença. O fornecimento dos EPIs (Equipamento de Proteção Individual) foi falho e insuficiente, e o autor ficou permanentemente incapacitado para o trabalho.

Por isso, o acórdão, de relatoria do desembargador José Ruffolo, endossou o laudo que detectou a doença do trabalho, as indenizações por danos morais e materiais, e também o valor a ser pago para os peritos, a título de honorários. Portanto, o recurso da empresa foi negado. Além disso, ante as particularidades do processo, cópias do acórdão foram enviadas para a Procuradoria-Geral Federal (Recomendação Conjunta GP CGJT nº 2/2011), ao Ministério do Trabalho e Emprego (Recomendação Conjunta GP CGJT nº 3/2013) e ao Ministério Público do Trabalho (Resolução nº 96/CSJT, de 23 de março de 2012), para as devidas providências.

(Processo 0001106-83.2014.5.02.0435 – Acórdão 20160212175)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 

Conheça 5 direitos do estagiário

Quem disse que o estagiário não possui direitos? Conheça 5 deles agora mesmo

A lei do estágio, sancionada em de setembro de 2008, surgiu com o objetivo de regulamentar a relação existente entre as empresas e seus estagiários, facilitando desta forma o seu ingresso no universo corporativo e consequentemente possibilitando uma melhor integração destes com o mercado de trabalho.

O estágio é a melhor forma do estudante compreender o funcionamento do espaço em que desenvolverá as suas atividades , ganhando experiência ao aprender com profissionais a forma como deverá executar as tarefas em seu futuro labor.

Este é o momento em que o discente poderá aplicar na prática toda a teoria que aprendeu em sala de aula, contudo de forma otimizada, já que orientado por especialistas da área.

Uma área desconhecida

Provavelmente você nem sabia que essa lei do estágio existia não é mesmo?

Infelizmente ela não é difundida em nosso território.

Com esse desconhecimento da sua existência, grande parte dos estudantes, consequentemente, deixam de ter conhecimento sobre os direitos que possuem frente as empresas.

Vale lembrar que, os empregadores quando deixam de obedecer aos comandos da lei, muitas vezes por não conhecerem as suas obrigações legais, podem sofrer severas punições caso fiscalizadas pelos órgãos competentes.

Fruto da ausência de um escritório de advocacia que lhes deem suporte nessas rotinas trabalhistas.

O estágio é considerado uma das espécies de trabalho existentes. Dessa forma, a relação entre o educando e o contratante produz direitos e deveres para ambos os lados, os quais devem ser respeitados em qualquer ocasião.

Para facilitar o conhecimento do público sobre o tema, conheça 5 direitos do estagiário agora mesmo:

1 – Estágio com a finalidade de aprendizado de competências da atividade profissional:

É importante que tanto as empresas como os estagiários estejam atentos a finalidade principal desta modalidade contratual, qual seja, a preparação do discente para a sua inserção no mercado de trabalho com o desenvolvimento das suas competências profissionais.

Desta forma, não cabe as empresas desvirtuarem o objeto principal do contrato para utilizarem dos seus estagiários como se empregados fossem , executando tarefas de profissionais especializados na área, sem o devido acompanhamento.

O não cumprimento da finalidade do estágio a depender do caso concreto poderá descaracterizar esta modalidade contratual, com o reconhecimento do vínculo empregatício e o consequente pagamento das verbas cabíveis.

2 – Atividades compatíveis entre as desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Todo estagiário tem direito a assinar um termo de compromisso onde deverá constar de forma minuciosa todas as atividades que serão desenvolvidas na empresa, bem como a jornada de trabalho e outras especificidades.

Todavia, por vezes, as empresas não se atentam para as cláusulas estabelecidas neste contrato e acabam requerendo do estagiário atividades que não são compatíveis com o mesmo, o que impede que esses desenvolvam suas habilidades profissionais .

Caso isso aconteça, a empresa poderá ser penalizada com o reconhecimento do vínculo empregatício do estagiário com o pagamento das suas verbas devidas.

3 – Jornada de trabalho específica:

Diferente do que ocorre com os empregados de forma geral, onde a sua jornada é limitada, a priori, em 8 horas diárias ou 44 semanais, nesta modalidade de contrato de trabalho o período em que o Estagiário deverá se submeter ao exercício de suas atividades, em regra geral, dentro da empresa será de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais , nos casos de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

Outro ponto que deve ser observado na lei, é que a jornada de trabalho do estagiário deverá ser reduzida pela metade nos períodos de avaliação na instituição de ensino, para assim, garantir o bom desempenho do estudante.

4 – Receber bolsa auxílio ou outra forma de contraprestação acordado, bem como auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

É necessário que o estudante saiba que nos casos em que o seu estágio for opcional, ou seja, quando sua carga horária não for requisito para obtenção do diploma, a empresa concedente do estágio deverá remunerar as suas atividades desenvolvidas , bem como conceder auxilio transporte para que possam se deslocar ao ambiente onde as funções serão exercidas.

Contudo, nos casos em que o estágio for obrigatório as empresas estarão dispensadas da sua obrigatoriedade, ao passo que o pagamento de tais verbas serão concedidas de forma facultativa por estas.

5 – Recesso de 30 (trinta) dias:

É direito do estagiário um recesso com período de 30 (trinta) dias , que deverão ser usufruídos de forma preferencial a coincidir com as férias da sua instituição de ensino, quando o seu estágio possuir duração igual ou superior a 1 (um) ano.

Nos casos em que esse período for inferior, caberá a empresa conceder este recesso de forma proporcional ao tempo de serviço prestado.

Conheça seus direitos

Por fim, é necessário que o estudante conheça de maneira mais aprofundada a lei do estágio, pois trata-se de uma forma de se proteger contra possíveis atitudes abusivas das empresas, evitando conflitos que tornem inviável a permanência no local de trabalho.

Da mesma forma as empresas devem conhecer a referida lei para que não venham a sofrer penalidades dos órgãos fiscalizadores ou ainda reclamações trabalhistas que onerarão ainda mais as suas despesas.

**Publicado por Alexandre Augusto Costa Bastos

 

Fonte: Portal JusBrasil

TST altera súmulas e orientações jurisprudenciais em função do novo CPC

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão extraordinária realizada na terça-feira (19), a alteração da redação das Súmulas 263, 393, 400, 405, 407, 408 e 421. A proposta, apresentada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, baseia-se na necessidade de adequar a jurisprudência consolidada do TST aos dispositivos do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

Na mesma sessão, o Pleno aprovou a atualização, sem alteração do conteúdo, das Súmulas 74, 353, 387, 394, 397, 415 e 435, as Orientações Jurisprudenciais 255, 310, 371, 378, 392 e 421 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e as Orientações Jurisprudenciais 12, 34, 41, 54, 78, 101, 107, 124, 136, 146 e 157 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). “Não obstante algumas súmulas e orientações jurisprudenciais precisem ser canceladas e outras necessitem de revisão, há aquelas que carecem apenas de atualização dos dispositivos de lei nelas mencionadas, sem qualquer alteração do entendimento”, explica o presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro João Oreste Dalazen.

Confira, abaixo, a nova redação das Súmulas que sofreram alteração no conteúdo:

Súmula 263

PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE.

Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze dias), mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

Súmula 393

RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.

I – O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

Súmula 400

AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DA MESMA NORMA JURÍDICA APONTADA NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (MESMO DISPOSITIVO DE LEI SOB O CPC DE 1973).

Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 – inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)

Súmula 405

AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA.

Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

Súmula 407

AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” e “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, “A” e “B”, DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS.

A legitimidade “ad causam” do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 – inserida em 13.03.2002).

Súmula 408

AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO “IURA NOVIT CURIA”

Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (“iura novit curia”). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio “iura novit curia”. (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 – inseridas em 20.09.2000).

Súmula 421

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.
I – Cabem embargos da declaração de decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-la às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

AGU comprova pagamento regular a terceirizada e evita condenação em ação trabalhista

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou a ausência de responsabilidade subsidiária da administração pública por falta de pagamento de direitos trabalhistas a uma funcionária terceirizada. Os advogados públicos comprovaram que a simples constatação da inadimplência não é suficiente para culpar o órgão contratante pela existência do débito.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma funcionária da PH Serviços e Administração Ltda. que exercia a função de secretária de nível médio no Ministério da Fazenda. Ela alegou que, após ser dispensada sem motivos em 31/05/2014, parcelas relativas a auxílio-alimentação, vale transporte e FGTS não tinham sido quitadas pela empresa.

A ação pleiteava que a empresa e o ministério fossem condenados a pagar o débito trabalhista, no valor total de R$ 3 mil. Em audiência na 2ª Vara do Trabalho de Brasília, apenas os advogados da União compareceram, ocasião em que contestaram o pedido de responsabilidade subsidiária.

A defesa apresentada pelos advogados públicos indicou ausência de conduta culposa do Ministério da Fazenda na fiscalização do contrato com a PH Serviços e Administração. A AGU destacou que um processo administrativo de rescisão contratual foi iniciado após a verificação de que a empresa não havia efetuado os pagamentos dos salários dos empregados que prestavam serviços ao ministério no mês de abril de 2014.

Segundo a AGU, o poder público aplicou penalidades à empresa, além de reter repasses para pagar diretamente os salários de abril e maio de 2014 aos terceirizados, impedindo descontinuidade dos serviços e prejuízos para os terceirizados.

A Advocacia-Geral sustentou ausência de culpa da administração federal no caso com base na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que determina que a responsabilidade subsidiária por inadimplência de débitos trabalhistas somente ocorre quando comprovada a omissão da administração pública.

A 2ª Vara Federal do Trabalho de Brasília-DF acolheu os argumentos da AGU e rejeitou o pedido de pagamento subsidiário das dívidas da funcionária. A decisão concluiu pela condenação da empresa a pagar as obrigações trabalhistas.

Atuaram no caso os advogados da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região, unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: RTOrd 0000041-98.2016.5.10.0002 – 2ª Vara Regional do Trabalho – DF.

Fonte: Advocacia-Geral da União

MTPS lança consulta pública para norma de periculosidade em atividades de motocicleta

Adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário do trabalhador

A partir de segunda-feira (18) a sociedade civil, trabalhadores e empregadores, poderão contribuir, por meio de uma consulta pública, com o texto que integrará a Norma Regulamentadora (NR) nº 16, que especifica quais as situações de trabalho com utilização de motocicletas que geram direito ao adicional de periculosidade. As sugestões podem ser enviadas por e-mail (normatizacao.sit@mte.gov.br) ou via correio para sede do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) até o dia 17 de junho, para o endereço Esplanada dos Ministérios – Bloco “F” – Anexo “B” – 1º Andar – Sala 107 – CEP 70059-900 – Brasília/DF

De acordo com o texto original, proposto pelo governo federal no Anexo 5 da NR-16, são consideradas perigosas as atividades laborais que utilizem motocicletas ou motonetas em vias públicas, desconsiderando desta forma, o uso deste veículo no deslocamento do trabalhador da residência para seu local de trabalho e seu uso em locais privados.

O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Esse direito passou a ser garantido aos motociclistas desde a publicação da Lei 12.997/2014.

Após encerramento do prazo para o envio de contribuições, as propostas serão avaliadas por um grupo tripartite composto por representantes do governo federal, trabalhadores e empregadores. As sugestões que forem consenso irão compor o novo texto do Anexo 5 da NR-16.

 

Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social

Justiça valida pedido de demissão de empregado que não compareceu à DRT para homologar rescisão

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um empregado terceirizado do Condomínio Singular Morumbi, em São Paulo (SP), que pretendia receber verbas rescisórias alegando a invalidade de seu pedido de demissão e depois não compareceu à Delegacia Regional do Trabalho para homologar a rescisão contratual. Segundo a Turma, essa circunstância isenta a empresa de possíveis irregularidades formais na homologação.

O trabalhador foi contratado como controlador de acesso do condomínio por meio da Empresa Brasileira de Serviços Gerais Ltda. A sentença do juízo da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou inválido o pedido de demissão com o entendimento de que a rescisão contratual não foi homologada, como determina o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reformou a sentença e absolveu a empresa. Segundo o Regional, a homologação não foi efetivada por desinteresse do próprio empregado, que, apesar de ter recebido notificação para esse fim, não compareceu à DRT na data marcada. Desse modo, não havia como responsabilizar o condomínio, considerando-se válido o pedido de demissão manuscrito.

Analisando o recurso no TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, ressaltou que, embora o trabalhador tenha se comprometido a efetuar a homologação contratual no dia 28/9/11, às 8h30, na DRT do bairro da Lapa, ele não compareceu ao local, de forma que a reponsabilidade não poderia recair sobre o condomínio.  A relatora observou ainda que não havia menção a vício de vontade do empregado no processo, devendo-se, assim, presumir válido o pedido de demissão, e lembrou que ele não compareceu à DRT “nem mesmo para esclarecer os fatos”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1912-46.2012.5.02.0029

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho