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Novo CPC entrou em vigor – Lei 13.105/15

Lei 13.105/15 revoga o Código de 1973 e traz uma série de mudanças que buscam promover nova dinâmica no Processo Civil brasileiro.

No último dia 18, entrou em vigor o novo CPC. A lei 13.105/15 revoga o Código de 1973, e traz uma série de mudanças que buscam promover nova dinâmica no Processo Civil brasileiro, adequando-o à realidade.

Entre as principais inovações promovidas pelo novel compêndio estão a criação de novos mecanismos para a busca de conciliação entre as partes, o dever do juiz de ouvir as partes, a questão da fundamentação de sentenças e reforço dos precedentes.

O regime único de tutela de urgência, a desconsideração da personalidade jurídica, férias aos advogados e correção de distorções práticas também são outros pontos de atenção no novo Código, apontados pelos operadores do Direito.


Fonte: Portal Migalhas

TSE – Honorários advocatícios e gastos eleitorais

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha.

Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, que desaprovou contas de campanha de candidato ao cargo de deputado estadual, referentes às eleições de 2014, por constar irregularidades, dentre elas a não declaração de valores gastos com honorários advocatícios em ações judiciais.

O Ministro Henrique Neves (relator) ressaltou que a atuação do advogado no âmbito eleitoral divide-se em serviços advocatícios de consultoria e atuação contenciosa.

Esclareceu que a consultoria consiste em prestar orientações acerca da adequação dos atos de campanha à legislação e constitui atividade-meio da campanha eleitoral. Por sua vez, a atuação contenciosa ocorre em processos jurisdicionais.

Afirmou que os honorários de serviços advocatícios e de contabilidade em processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha, nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa dificultar o exercício da ampla defesa.

Acrescentou que a partir da Lei nº 12.034/2009 o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional e que a presença desses profissionais nessas ações está intimamente relacionada às garantias inerentes à ampla defesa, que não podem ser limitadas.

Entretanto, ressaltou que os serviços advocatícios de consultoria prestados aos candidatos no curso das campanhas constituem atividade-meio e, como acessórios da campanha eleitoral, constituem gastos eleitorais, devendo ser contabilizados na prestação de contas (art. 26 da Lei nº 9.504/1997)

O Ministro Gilmar Mendes, em voto-vista, observou a importância da distinção da atividade de consultoria da atividade contenciosa, especialmente após o advento da Lei nº 13.165/2015, que fixa rígidos limites de gastos para as campanhas eleitorais.

Asseverou que as despesas referentes à atuação contenciosa serão pagas com recursos do candidato, cabendo aos órgãos fiscais a apuração de eventual irregularidade. Tratando-se de partido político, destacou que tais gastos deverão compor a prestação de contas anual a ser apresentada à Justiça Eleitoral.

O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do relator.

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 773-55, Aracaju/SE, rel. Min. Henrique Neves, em 1º.3.2016.

Fonte: TSE

TRT24 – Motorista de ônibus que estava acima da velocidade será indenizado por acidente

Um motorista de ônibus que se envolveu em um acidente de trânsito receberá indenização por danos morais e materiais. Por causa do acidente, o trabalhador ficou totalmente incapacitado para o ofício de motorista e parcialmente incapacitado para outras atividades laborais diante da possibilidade de reabilitação.

Segundo testemunhas, o motorista de um veículo de passeio trafegava com os faróis apagados e fazendo zigue-zague na via quando bateu de frente com o ônibus que vinha na pista contrária e passava por uma curva, por volta da meia-noite. A polícia de trânsito constatou que o motorista do ônibus dirigia a uma velocidade de 70 km/h, acima do permitido para a via que era de 40 km/h, conduta considerada pela perícia “como agravante no acidente em estudo”.

Com base no laudo pericial e nos depoimentos de testemunhas que indicaram que os dois motoristas tiveram responsabilidade pelo acidente, o Desembargador Nicanor de Araújo Lima, relator do recurso, reduziu a responsabilidade da empresa pelo infortúnio. “Havendo a concorrência de culpas para a ocorrência do evento danoso faz-se necessário proceder à mitigação da responsabilidade objetiva atribuída à ré pela patologia da qual foi vitimado o autor, motivo pelo qual dou parcial provimento ao recurso da ré para reconhecer que a ré deverá responder pelos danos advindos ao autor na ordem de 50%.”

O relator estabeleceu a indenização por danos materiais na forma de pensionamento em parcela única no valor de R$ 151.039,21 e mais R$ 31.590,00 de lucros cessantes – relativo ao período de afastamento provisório do trabalhador compreendido entre outubro de 2008 e a aposentadoria por invalidez ocorrida em janeiro de 2012. O trabalhador também receberá R$ 25.000,00 por danos morais em decorrência do reconhecimento de doença ocupacional ocasionada pelo acidente de trânsito ocorrido em labor, pelo qual a empresa foi responsabilizada objetivamente.

“É evidente que a incapacidade total e permanente do autor para o ofício que antes exercia (motorista) provoca perturbação e dissabores, o que invariavelmente afeta os valores subjetivos caros a todo ser humano. Alia-se a isso o sofrimento decorrente de, uma vez impossibilitado de trabalhar, o autor se vê sem poder auferir renda para o seu sustento e o de sua família. Assim, existindo a ofensa à integridade física e moral do obreiro decorrente de ato ilícito, não há dúvidas de que ele faz jus à indenização por dano moral”, declarou o magistrado.

PROCESSO N. 0001134-33.2012.5.24.0007 – RO

Fonte: TRT24

TRT10 – Será indenizada trabalhadora que não recebeu seguro desemprego por contratação antecipada

A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou a Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A., que registrou como empregada uma trabalhadora que havia participado de processo seletivo, mas havia comunicado desistência do emprego. Nesse caso, a empresa deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil e mais R$ 3.710,90, a título de indenização por danos materiais, correspondente ao total de parcelas do seguro-desemprego que a trabalhadora deixou de receber em decorrência da contratação antecipada.

O processo foi analisado e julgado pelo juiz titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, Rubens Curado Silveira. Segundo ele, houve, no mínimo, precipitação da empresa ao registrar a trabalhadora nos sistemas CAGED e PIS, sem que houvesse formalização do contrato de trabalho, antes mesmo de iniciada a prestação laboral. “Absolutamente equivocado o procedimento da ré”, avaliou o magistrado. No entendimento dele, a conduta da Tivit ensejou a informação sistêmica de que a empregada havia sido contratada e acabou por suspender a concessão do seu seguro desemprego.

“No presente caso, restou evidente a culpa da reclamada pelo não recebimento do seguro desemprego pela autora. Em primeiro lugar, porque a autora, em depoimento, confirmou a afirmação da inicial de que procurou o RH da empresa (antes de formalizada a contratação) comunicando que havia desistido do emprego, inclusive pedindo a devolução dos documentos, fato que restou presumidamente verídico ante o seu desconhecimento pela preposta”, observou o juiz Rubens Curado.

Conforme informações dos autos, a trabalhadora precisou restituir o valor da primeira parcela do seguro desemprego e não recebeu as demais. Isso aconteceu depois que a autora da ação participou de processo seletivo da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia, e logo comunicou sua desistência do novo emprego. A trabalhadora, então, se habilitou para receber o seguro desemprego, mas foi informada de que o benefício havia sido suspenso por motivo de “reemprego”.

A empresa, por sua vez, contestou o fato alegando que a trabalhadora participou de todo o processo seletivo, assinando os documentos necessários e fazendo o exame admissional. A carteira de trabalho iria ser assinada no dia do início do contrato. De acordo com a Tivit, o início do emprego só poderia ser autorizado após efetivação do registro da trabalhadora no CAGED e no PIS. Além desses argumentos, a empresa também disse que a autora da ação chegou a receber salário do primeiro mês, mas como deixou de comparecer ao trabalho, foi despedida por justa causa.

“A realização de exame admissional, contudo, não enseja por si só o início do pacto laboral, pelo que nada obstava que a autora desistisse do emprego após essa data, fato comunicado tempestivamente ao RH da ré. Por fim, ainda que se admita a possibilidade de o registro no CAGED e PIS ter ocorrido antes da desistência do emprego, cabia à reclamada ter procedido de imediato o seu cancelamento. Mas só o fez somente após ter formalizado a rescisão por justa causa da autora, 37 dias depois”, pontuou o magistrado na sentença.

Processo nº 001137-58.2015.5.10.0011

Fonte: TRT10

TRT2 – Fiscal que sofreu acidente em rodovia durante serviço é indenizado em R$ 330 mil

Um fiscal agrícola que sofreu um acidente numa rodovia a serviço da empresa Adecoagro Vale do Ivinhema entrou com um processo na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo indenização por danos morais e materiais. O acidente causou lesões cerebrais no trabalhador que ficou com retardo mental e déficit motor e cognitivo de visão e equilíbrio, com perda de 50% da visão direita e perda de memória, incapacitando-o para o labor. Segundo o laudo psiquiátrico o paciente não oferece condições mentais para desenvolver atos da vida civil, sendo a incapacidade total e permanente.

O acidente aconteceu em agosto de 2008. O fiscal agrícola – no exercício de sua função – pilotava uma motocicleta na rodovia MS 276 para se deslocar de uma fazenda para outra, entre cidades vizinhas, quando bateu numa bicicleta que trafegava no mesmo sentido da via.

Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Nova Andradina condenou a empresa a indenizar o reclamante. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região alegando que não ficou comprovada sua responsabilidade pelo acidente que teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro, que forneceu todos os equipamentos de proteção e segurança ao trabalhador e que o acidente não o incapacitou para o trabalho.

O relator do recurso, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, explica que o empregador não pode eximir-se da responsabilidade sobre o acidente porque contratou o trabalhador para exercer atividade na condução de motocicleta cujo risco é indiscutível. “Ademais o art. 2º da CLT impõe ao empregador à assunção dos riscos inerentes ao desempenho da atividade econômica, não podendo apropriar-se da força de trabalho alheia exercida em circunstâncias de considerável risco, sem responder por eventuais sinistros advindos desta”.

Devido à incapacidade resultante do acidente de trabalho e à ofensa à integridade física e moral do fiscal agrícola, o magistrado manteve a sentença da Juíza do Trabalho de Nova Andradina, Neiva Márcia Chagas, que determinou o pagamento de R$ 80 mil de indenização por dano moral e mais R$ 250 mil por danos materiais na forma de pensionamento vitalício em parcela única. Além disso, a empresa também foi condenada a pagar R$ 200,00 mensais de indenização para cobrir despesas médicas e com medicamentos não fornecidos pela rede pública de saúde.

PROCESSO N. 0000638-51.2012.5.24.0056-RO

Fonte: TRT2

TJ-RO – Tribunal confirma decisão que determina prazo para governo exonerar servidores comissionados

Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram, em recurso de apelação, a sentença do Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, em ação civil pública, que determinou que o Estado de Rondônia, no âmbito do Poder Executivo, pare de nomear servidores para cargos comissionados que não seja para atribuições de assessoramento, direção e chefia, assim como proceda a exoneração dos servidores admitidos para cargos comissionados alheios à assessoria, direção e chefia.

A decisão colegiada da 2ª Câmara Especial deu parcial provimento no tancante às obrigações previstas na sentença de primeiro grau, com a finalidade de adequar o cumprimento das medidas judiciais impostas. Com relação a isso, o Estado deve, no prazo de 3 meses, apresentar estudo preliminar dos cargos de direção, assessoramento e chefia que precisam ser mantidos e, em 6 meses, mostrar o estudo definitivo. Além disso, o Estado fica obrigado a apresentar a implementação desse estudo, assim como a exoneração de todos servidores, no prazo de um ano, nomeados de forma inconstitucional.

Consta na decisão que a ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia denunciando a inconstitucionalidade na contratação de servidores. Por outro lado, o Estado, em vez de rebater a ação ministerial, confirmou e colaborou com informações de que em muitos setores do Poder Executivo Estadual não tinham realmente servidores com cargos efetivos e que estavam funcionando somente com servidores com cargos comissionados, porém não poderia se desfazer de pronto desses servidores, sob pena de paralisar o atendimento nesses órgãos.

Na decisão colegiada consta que a Superintendência de Licitação (Supel) e o Instituto de Pesos e Medidas de Rondônia – IPEM funcionavam somente com cargos comissionados. No Departamento de Obras e Serviços, o percentual de cargos comissionados chegava a 95%.

Para os desembargadores da Câmara, essas são apenas algumas situações indicadas pelo próprio Poder Executivo Estadual, que demonstram que um grande número de servidores esteja atuando nos quadros do Estado de forma inconstitucional, isto é: foram nomeados em violação ao art. 37, inciso V, da Constituição Federal.

Sabe-se que, como regra, o Judiciário não deve intervir nas políticas públicas adotadas pelo Poder Executivo, sob pena de ingerência indevida e ilegal, haja vista que a Constituição Federal previu o princípio da separação dos poderes. Entretanto, sabe-se também que quando o Executivo adota conduta omissiva ou comissiva, que viola frontalmente a Constituição, é possível que o Judiciário passe a atuar de forma a combater a inconstitucionalidade.

Apelação Cível n. 0014538-77-2012.8.22.0001, foi julgada dia 16. Acompanharam o voto do relator, desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, os desembargadores Renato Martins Mimessi e Oudivanil Marins.

Fonte: TJ-RO

TJ-MA – Lei municipal que fixava salário a ex-prefeitos e cônjuges, é inconstitucional

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica de Santa Rita (artigo 76, caput e parágrafo único) e da Lei n° 33/2000, bem como reconheceu a não recepcionalidade da Lei n° 13/82 daquele município. As leis obrigavam o pagamento de pensão – em valor equivalente ao subsídio dos vereadores – a ex-prefeitos municipais, estendendo o benefício aos seus cônjuges viúvos, sem que tenham contribuído para a Previdência Social.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), defendendo a ilegalidade da norma, já que a Constituição Estadual prevê pagamento de subsídios a agentes políticos e servidores públicos, sem extensão a outras pessoas. Segundo a PGJ, a previsão de pagamento da pensão lesaria o erário ao instituir benefícios previdenciários sem a devida contribuição dos beneficiários.

O relator da ação, desembargador Raimundo Barros, entendeu de fácil constatação a violação a princípios constitucionais como moralidade e impessoalidade, previstos tanto na Constituição Federal como na Estadual, que atrelam os atos da Administração Pública à ética institucional, honestidade e ao comportamento conforme o interesse público e não de pessoas determinadas.

“Resta claro que a pensão conferida a ex-prefeito, em decorrência de simplesmente ter ocupado o cargo eletivo, encontra vedação nas Constituições Federal e Estadual”, frisou o relator.

O magistrado elencou ainda julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecendo a inconstitucionalidade em casos semelhantes, por estipularem critérios acerca do Regime Geral de Previdência Social. (Ação 0205662013)

Fonte: TJ-MA

SÚMULA TCU 289: A exigência de índices contábeis de capacidade financeira em processo licitatório

SÚMULA TCU 289: A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.

Processo de natureza administrativa apreciou anteprojeto de súmula acerca da exigência de índices contábeis de capacidade financeira em licitações. Na tramitação regimental, o processo recebeu pareceres da Consultoria Jurídica do TCU, da Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio e da Diretoria de Jurisprudência da Secretaria das Sessões do Tribunal. As unidades técnicas opinaram pela conveniência e oportunidade da aprovação do anteprojeto de súmula, o qual reflete o entendimento predominante do TCU, há muito consolidado, e está suportado em dispositivos constitucionais, legais e regimentais que tratam do tema qualificação econômico-financeira para fins de habilitação em procedimento licitatório, a partir de aplicação de índices contábeis, em especial os de liquidez. Apontaram ainda a importância de a futura súmula contribuir para que sejam evitadas exigências inapropriadas de índice contábeis que resultem em restrição ao caráter competitivo dos procedimentos licitatórios. Após a apreciação das sugestões apresentadas por outros membros do Tribunal, acolheu o Plenário a proposta do relator, aprovando o texto final sugerido, consubstanciado, com a seguinte forma, na Súmula 289 da Jurisprudência do TCU: “A exigência de índices contábeis de capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade” .

Clique aqui para ter acesso ao Acórdão 354/2016.

Fonte:  TCU

MPT-GO cobra de prefeitura recursos desviados de doação

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás doou R$ 427 mil à Prefeitura de Goiânia, para a aquisição de sete novas ambulâncias, em benefício à população do município. Porém, a doação foi usada para comprar quatro vans para serem usadas no almoxarifado. O MPT recorreu à Justiça do Trabalho, que intimou o secretário municipal de Saúde, Fernando Machado Araújo, a depositar judicialmente o valor doado, corrigido monetariamente, sob pena de adoção de outras providências, inclusive criminais.

A doação proveio de multas pagas pela Distribuidora Farmacêutica Panarello e  pela MRV Engenharia e Participações, por descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o MPT. Neste ano, a imprensa publicou por várias vezes sobre a escassez de ambulâncias em Goiânia. Diante desse cenário, o procurador do Trabalho, Januário Justino Ferreira, responsável pelo caso, entendeu que estaria havendo “grande irresponsabilidade do gestor municipal para com o atendimento à saúde da população local”, em razão do claro descumprimento do acordo firmado em juízo que estipulou a destinação de verbas à prefeitura para a aquisição de novas ambulâncias.

Fonte: MPT-GO

Comissão instalada para análise de PEC que garante estabilidade a servidor não concursado

Foi instalada na quarta-feira (16) a comissão especial que irá analisar a Proposta de Emenda a Constituição 518/10, que concede estabilidade ao servidor público não concursado em exercício na data de início da vigência do Regime Jurídico dos Servidores da União (Lei 8.112/90). A lei entrou em vigor no dia 12 de dezembro de 1990.

Atualmente, esses servidores, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT – Decreto-Lei 5.452/43), são tratados da mesma maneira que empregados da iniciativa privada. Possuem carteira de trabalho e direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Divulgação
Deputado Átila Lins (PSD-AM)
Átila Lins, relator da PEC, disse que pretende concluir o processo de análise em 60 dias

No entanto, diferentemente dos trabalhadores em regime estatutário, eles não possuem estabilidade de carreira. Carência que o autor da proposta, deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), pretende suprir.

Agilidade
O deputado Chico Lopes (PCdoB-CE) pediu que a tramitação da PEC seja agilizada, já que a comissão não possui requerimentos para realização de audiências públicas. Na visão dele, a medida é bem vinda e vem para corrigir um erro cometido contra esses servidores.

“É a gente aprovar o mais rápido possível para corrigir esse erro de algum tempo atrás que não foi cometido por essa administração, mas o poder continua sendo o mesmo”, diz o deputado. “Vamos apenas resgatar a importância desses servidores que eram celetistas e na mudança de regime eles foram colocados para escanteio. E esta Casa, como sempre, tem tido um respeito muito grande com o trabalhador, com o funcionário público e com as injustiças que acontecem na sociedade.”

A comissão elegeu também o presidente e os vices. Foi eleita por unanimidade a chapa que continha a candidatura do deputado, Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), para presidente; deputado Simão Sessim (PP-RJ), como 1º vice-presidente; deputado João Campos (PSDB-GO), como 2º vice-presidente; e o deputado Miguel Lombardi (PR-SP), como 3º vice-presidente.

Relatório em 60 dias
A diretoria indicou também o deputado Átila Lins (PSD-AM), como relator. Ele já antecipou não ter a intenção de alongar a tramitação do projeto na Casa e disse ainda que pretende concluir o processo em até 60 dias.

“Eu quero fazer um voto e um relatório que reflita não só o desejo da PEC, mas, sobretudo que nós não deixemos margem para que haja por parte do Plenário da Câmara, ou mesmo do Senado – já que a PEC vai para o Senado depois – nenhuma dúvida a respeito do nosso trabalho aqui quanto à constitucionalidade ou eventuais falhas aqui nessa comissão”, afirmou.

“Da minha parte, quero dizer que vou fazer todo o esforço para que, muito rapidamente, a gente possa levar e deixar o projeto à disposição do presidente da Câmara para submetê-lo ao Plenário. Não tenho nenhum interesse em postergar nem de criar qualquer embaraço ou de não acelerar”, ressaltou.

Nova reunião
A comissão especial que trata da PEC da estabilidade para servidores celetistas deve voltar a se reunir em duas semanas.

Íntegra da proposta:
PEC-518/2010

Fonte:  Câmara dos Deputados

AGU – Pedido de revisão de aposentadoria prescreve em 5 anos

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu demonstrar, na Justiça, a prescrição do prazo de cinco anos para que um servidor público solicitasse a revisão do benefício de aposentadoria.

Com a atuação, evitou-se que a União fosse condenada a converter o tempo de serviço do autor da ação, aplicando novo fator que resultaria na elevação indevida do valor recebido.

O funcionário alegou que recebeu adicional de periculosidade, o que atestaria a prestação de serviço em condições penosas ou insalubres. Mas os advogados públicos comprovaram que não é mais possível rever as bases da aposentadoria dele, porque o direito prescreve cinco anos após a concessão do benefício.

A Procuradoria da União no Paraná (PU/PR), unidade da AGU que atuou no caso, citou jurisprudência no sentido de que “transcorridos mais de cinco anos entre a inativação do servidor e o ajuizamento da ação que pretende a alteração desse ato, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito”.

A Advocacia-Geral também demonstrou que não há, para o servidor público, possibilidade legal de conversão de tempo de trabalho em especial em comum para efeito de contagem fictícia de tempo de serviço. Desta forma, não é possível aplicar a funcionários públicos as mesmas regras de conversão previstas para os trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Comprovação

Segundo a AGU, embora tivesse recebido adicional de periculosidade na época que exerceu atividades no prédio do Ministério da Fazenda, em Curitiba (PR), o autor da ação não poderia contar o tempo especial para fins previdenciários.

“O reconhecimento da insalubridade/periculosidade para fins trabalhistas não gera efeitos automáticos na esfera previdenciária, pois a insalubridade/periculosidade para fins trabalhistas é regida por normas diversas daquelas para fins previdenciários”, justificaram os advogados da União.

O caso foi analisado pela 1 ª Turma Recursal do Paraná. Concordando com a AGU, o relator sinalizou que “não há como aplicar aos servidores públicos as regras de conversão do tempo especial em tempo comum, previstas para trabalhadores do RGPS”.

A PU/PR é uma unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.

Ref.: Recurso Cível nº 5012054-56.2013.404.7000/PR -1ª Turma Recursal do Paraná

Fonte: AGU

TST – Manutenção de contrato de trabalho não impede pagamento de pensão

A empregadora ainda é responsável por pagar pensão mensal ao funcionário que desenvolveu doença laboral mesmo que o contrato de trabalho ainda esteja vigente. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma empresa a pagar dano material a uma costureira que desenvolveu problemas de saúde na coluna vertebral e no braço esquerdo por causa da atividade executada.

O valor deverá ser pago até que a funcionária complete 79 anos. Ela tinha 49 anos quando ajuizou a reclamação trabalhista. Em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) também concedeu indenização de R$ 5 mil por dano moral à costureira, mas não acatou pedido de compensação por dano material por entender que o contrato de trabalho com a empregadora continuava vigente e que o ressarcimento é limitado a cobrir os lucros cessantes relacionados à remuneração.

Porém, de acordo com o relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, a indenização é devida, pois foi comprovado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, além da culpa da empresa. Consta no laudo pericial do fisioterapeuta que analisou o caso que a capacidade de trabalho da costureira foi reduzida em 35%, o que a impossibilitou de exercer as suas funções ou quaisquer outras atividades que exijam o uso excessivo da coluna vertebral e braço esquerdo.

Para o relator, o fato de o contrato de trabalho permanecer vigente não exime a empresa pelo pagamento de pagar a pensão mensal. “Essa decorre do maior custo físico para realização do mesmo trabalho bem como da perda da profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impõe à autora”, afirmou.

O ministro explicou que, conforme o artigo 950 do atual Código Civil , a indenização por dano material subdivide-se em três espécies: indenização por danos emergentes, indenização por lucros cessantes e pensão. A primeira se refere aos danos imediatos decorrentes de despesas médicas. A segunda, ao que a vítima deixa de ganhar no período de convalescença, e a terceira, pensão propriamente dita, em decorrência da perda da capacidade de trabalho, total ou parcial após a convalescença. Assim, considerou incontestável o dever da empresa de pagar a indenização.

Ressaltando que a pensão mensal deve ser proporcional à depreciação comprovadamente sofrida pelo trabalhador, o relator avaliou que o valor deve corresponder a 35% da última remuneração percebida à época do afastamento, incluindo 13º salário, até quando completar 79 anos de idade. O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o tempo de concessão do benefício é definido pela expectativa de sobrevida do trabalhador, considerando a tábua de mortalidade editada pelo IBGE.

Fonte: TST