Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

TRF4 – Em caso de mudança de regime de trabalho celetista para estatutário o FGTS deve ser liberado

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a liberar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a um morador de São Francisco de Paula (RS) após ele tomar posse como servidor público municipal e mudar seu regime de trabalho de celetista para estatutário. A decisão, unânime, foi proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), na última semana.

O servidor ajuizou mandado de segurança após ter seu pedido de liberação do fundo negado pela CEF. Conforme o banco, a conversão do regime de trabalho não autorizaria o saque do FGTS.

A ação foi julgada procedente em primeira instância e o processo foi enviado ao tribunal para reexame.

Segundo o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF4 é firme no sentido de entender possível a movimentação da conta vinculada no FGTS em tal situação, se a alteração de regime decorrer de lei, sob o fundamento de que se equivaleria à hipótese de extinção de contrato de trabalho”.

Nº do Processo: 5012092-67.2015.4.04.7107

Fonte: TRF4

STJ – Se empregado usa função para cometer crime empresa também responde

Quando um funcionário usa sua função para cometer um crime, a empregadora também é responsável por ressarcir os danos causados pelo trabalhador, pois o cargo ocupado facilitou a ocorrência do delito. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao obrigar um banco a indenizar um cliente que teve valores de sua conta desviados pelo gerente.

Os desvios ocorreram quando o autor da ação trabalhava no exterior e depositava parte de seu salário em conta bancária no Brasil. Com o tempo, o cliente estabeleceu uma relação de confiança com o gerente do banco, que ficou responsável também pelos investimentos do correntista. Ao retornar do exterior e tentar fazer uma compra, o titular da conta foi surpreendido pela falta de crédito.

Ao descobrir que o gerente desviava valores de sua conta, o cliente ingressou com ação para ser ressarcido pelo banco. Segundo ele, todos os valores repassados foram desviados. Além do ressarcimento, o autor do processo pediu indenização por danos morais. A sentença de primeira instância reconheceu o direito do correntista, mas o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença.

O TRF-4 aceitou a justificativa do banco, de que o gerente agiu por conta própria, e não em nome da instituição, o que afastaria a responsabilidade da empresa. Porém, o entendimento foi reformado no STJ. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, não há como afastar a responsabilidade do banco nesse caso.

“Tendo o gerente se utilizado das facilidades da função para desviar valores da conta do cliente, deve a empregadora responder pelos danos causados. Cabível, portanto, o restabelecimento da sentença”, argumentou Sanseverino. O único ponto da sentença inicial não restabelecido foi a obrigação de indenizar os valores desviados movimentados fora da conta.

Essa parcela não foi devolvida porque, segundo o STJ, não há como provar a responsabilidade do banco nessas ações. O banco também terá que indenizar o correntista por danos morais por causa dos transtornos causados. “Os valores desviados foram vultosos, quase meio milhão de reais, de modo que esse fato, por si só, se mostra apto a abalar psicologicamente o correntista (ora recorrente), gerando obrigação de indenizar”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

Resolução fixa normas para diferenciar profissionais de educação física e estagiários

Clique aqui para ter acesso a Resolução CREF-AM-AC-RO-RR 134/2016.

Fonte: CREF8

Governo do Estado e São Paulo aprova Projeto de Lei de reajuste salarial

A partir de segunda-feira (14), os trabalhadores do estado de São Paulo de duas categorias regidas por leis estaduais vão contar com um novo piso salarial de até R$ 1.017, superior ao mínimo nacional.

O Projeto de Lei (PL) 1.608/2015 que contempla os reajustes acaba de ser assinado pelo governador Geraldo Alckmin. E segue o compromisso assumido em 2007 e cumprido anualmente de ajustar as novas realidades econômicas e sociais decorrentes de cada exercício.

“O salário mínimo nacional é de R$ 880, mas no estado de São Paulo ninguém pode ganhar menos que R$ 1 mil”, afirmou o governador durante a sanção da Lei. “Lembrando que toda conquista deste estado tão progressista nos devemos ao mundo do trabalho”.

A medida tem como base estudos realizados pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho (SERT) e passará a vigorar em 1º abril de 2016, com reajuste de 10,5% para ambas as faixas. A primeira faixa com valor de R$ 905 passará a valer R$ 1.000 e a segunda faixa passa de R$ 920 para R$1.017.

Os valores não se aplicam às categorias que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nem aos servidores públicos estaduais e municipais, e aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

Novos valores

1ª faixa – de R$ 905 para R$ 1.000 (um mil reais) fica estabelecido para:
Trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não-especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras; operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.

2ª faixa – de R$ 920 para R$ 1.017 (um mil e dezessete reais) vale para as seguintes categorias:

Administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica.

 

Fonte: Portal do Governo do Estado de SP

Estabelecidos novos critérios para credenciamento das OSCIP

Clique aqui para ter acesso a Portaria.

Fonte: Contábeis

Decreto regulamenta a dispensa de autenticação de livros contábeis digitais nas Juntas Comerciais

Clique aqui para acessar o Decreto.

Fonte: COAD

Artigo – Pelo bem do processo licitatório, impugnar é preciso

A licitação é o procedimento administrativo destinado à seleção da proposta mais vantajosa para futuro contrato administrativo. Por intermédio da licitação, como sabemos, a administração oferece a todos os eventuais interessados em contratar com a administração a possibilidade de apresentarem suas propostas, de acordo com condições pré-definidas em um instrumento convocatório. O procedimento é decorrência natural do princípio da isonomia e prestigia também o interesse público, por vezes materializado na promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

O edital é o instrumento de maior importância no procedimento licitatório por conter as regras que disciplinam a competição. Antes de ser levado ao conhecimento do público, por meio da publicação de aviso na imprensa, o edital é elaborado por meio de diversos procedimentos internos, que comumente envolvem a participação de diversos setores do órgão ou entidade. Nessa chamada “fase interna” da licitação, é definido o objeto da futura contratação, são checados os requisitos fiscais, as cláusulas do futuro contrato, as condições de pagamento etc. Antes da efetiva publicidade, o edital deve ser objeto de cuidadosa revisão e controle de legalidade — a administração está adstrita aos termos da lei, reza a Constituição, e seus atos devem ter respaldo legal prévio. A chave inicial para uma licitação que atinja os seus objetivos é a elaboração de um edital adequado às normas e ao interesse público que a Administração visa prestigiar com o futuro contrato.

Ocorre que muitas vezes os diversos controles internos atuantes na administração são — deliberadamente ou não — insuficientes para que um edital de licitação seja elaborado com estrita obediência às normas. Em uma República que se configura como Estado Democrático de Direito, certamente devem existir meios de atuação disponíveis para que os cidadãos questionem as regras do certame quando entender que as mesmas afrontam o ordenamento jurídico. Existe, inicialmente, o direito fundamental de peticionar aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, insculpido no artigo 5º, XXXIV, “a” da Constituição. É possível ainda levar a ilegalidade ao conhecimento do Ministério Público ou do Tribunal de Contas competente para as providências cabíveis. Entretanto, é também possível e importante impugnar o edital de licitação, com fundamento principal no artigo 41, parágrafos 1º e 2º da Lei 8.666/1993.

Impugnar significa atacar, combater, contradizer, reprimir determinado ato ilegal ou injusto. Na licitação, a impugnação é o ato que instrumentaliza a possibilidade decontrole do edital por parte de seus destinatários, a saber: licitantes e cidadãos em geral. O instrumento da impugnação é também utilizado para a solicitação de esclarecimentos a respeito de cláusulas editalícias incompreensíveis, contraditórias ou obscuras. A Lei 8.666/1993 fixa prazos distintos em função de quem se dirige à Administração — cidadãos têm o prazo de cinco dias úteis antes da data marcada para abertura das propostas, enquanto que os licitantes têm o prazo de dois dias úteis. No pregão, muito embora a Lei 10.520/2002 não tenha tratado do assunto, os Decretos que regulamentam a modalidade na esfera federal trazem regras específicas (para o pregão presencial — artigo 12 do Decreto 3.555/2000; para o pregão eletrônico — Decreto 5.450/2005, artigos 18 e 19).

A despeito da existência de regras procedimentais, a interpretação a ser conferida para o exercício do direito à impugnação não pode ser demasiado rígida. Inicialmente, é preciso assentar que as impugnações devem ser respondidas rapidamente, antes da sessão de abertura das propostas, sob pena de perderem o seu objeto e permitirem a consumação de alguma prática calcada em ato ilegal. O TCU tem entendido que se aplica o prazo máximo de cinco dias, tendo em vista o que prescrevem o artigo 41, parágrafo 2º, da Lei 8.666/1993 e o artigo 24 da Lei 9.784/1999. Em atenção aos princípios da publicidade e transparência, todo e qualquer questionamento, requerimento ou impugnação deve ser tornado público, assim como a respectiva resposta. A resposta elaborada e publicada pela Administração, a propósito, a vincula para a prática de futuros atos. Finalmente, em razão dos princípios da legalidade e da autotutela a Administração deve anular seus atos ilegais, independente de provocação. Desta forma, ainda que a impugnação intempestiva possa não ser conhecida pela administração, seus termos devem ser objeto de atenção e fundamento para atuação direta na correção de ilegalidade porventura verificada.

A existência de reservas às impugnações por parte da administração não deixa de ser natural, pois imagina-se que os agentes públicos tenham se esmerado no cumprimento das leis e almejem um procedimento célere. Entretanto, a impugnação deve ser vista com bons olhos: mais que denúncia, trata-se de um ato voluntário colaborativo praticado pelo licitante ou pelo cidadão. Além do mais, trata-se de um instrumento essencial para auxiliar os órgãos de controle, sobretudo no que se refere à análise e compreensão de questões técnicas intrincadas ligadas ao objeto ou aos requisitos de participação. Como regra, o licitante tem mais conhecimento das questões técnicas relativas à sua atuação no mercado do que a Administração, e por isso seus questionamentos em temas que podem afrontam a competitividade devem ser objeto de atenção. Por essas razões, não nos assustemos: estimulemos as impugnações e fiquemos atentos aos seus termos para que a licitação possa, efetivamente, configurar uma competição isonômica e pautada em critérios objetivos.

**Autor: Fabrício Motta

Fonte: Portal O Consultor Jurídico

Aprovada a versão 6.4 do aplicativo da PER/Dcomp

Clique aqui para ter acesso ao Ato declaratório.

Fonte: COAD

CFJ – Adicional de 25% no valor da aposentadoria do beneficiário que depender de auxílio permanente

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 18 de fevereiro, reafirmou a tese de que é possível o adicional de 25% no valor da aposentadoria do beneficiário que depender de auxílio permanente de uma terceira pessoa, ainda que a concessão da aposentadoria não tenha tido como motivo a invalidez.

Nos dois casos analisados, beneficiários recorreram à TNU contra acórdãos de turmas recursais que negaram o acréscimo de 25% – previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 – porque os autores fruíam de aposentadorias por idade e contribuição, e não por invalidez.

Na Turma Nacional de Uniformização, o relator dos processos, juiz federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, destacou que os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) deveriam ser conhecidos, pois havia divergências entre as decisões recorridas e decisões da própria TNU em processos que trataram do mesmo assunto.

O magistrado citou em seus dois votos trechos do PEDILEF nº 50033920720124047205, de relatoria do juiz federal Wilson José Witzel, que entendeu que (…) preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo. (…).

Com base nesse precedente, o relator Marcos Antônio Garapa de Carvalho deu provimento aos pedidos dos aposentados, para reafirmar a tese de que a concessão do adicional de 25% por auxílio permanente de terceira pessoa é extensível a outras aposentadorias além daquela por invalidez, uma vez comprovado os requisitos constantes no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

O juiz federal determinou ainda a devolução dos processos às turmas recursais de origem, aplicando a Questão de Ordem nº 20 da TNU, para a produção de todas as provas indispensáveis à solução dos casos, inclusive pericial, sem custas e sem honorários. Em um dos processos, o magistrado determinou, também, a intimação obrigatória do Ministério Público Federal, tendo em vista que se discute interesse de pessoa absolutamente incapaz.

Processos nº 5000107-25.2015.4.04.7100 e nº 5011904-42.2013.404.7205

Fonte: CFJ

TRT10 – Rebaixamento de função por decisão unilateral da empresa pode gerar rescisão indireta

Por conta do rebaixamento de função de uma empregada por decisão unilateral da empresa, a Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma auxiliar de serviços gerais com a Ótima Comércio de Alimentos S/A. De acordo com o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, em virtude da forma de extinção do contrato reconhecida judicialmente, o empregador deverá pagar integralmente as verbas rescisórias.

A autora, de acordo com sua carteira de trabalho, foi admitida na função de auxiliar de serviços gerais. Em junho de 2013, passou a trabalhar como operadora de supermercado, no setor de frutas, legumes e verduras e, depois de alguns problemas, retornou ao cargo anterior. Já a empresa alega que o que houve foi um mero período de experiência.

De acordo com os contracheques e as folhas de ponto, salientou o magistrado na sentença, a auxiliar de serviços gerais passou a atuar na função de operadora de supermercados, entre junho de 2013 e abril de 2014, quando retornou ao cargo anterior. A chamada retrocessão, frisou o juiz, não gerou mudança salarial. Mas, diferente do que afirmou o preposto da Ótima em audiência, não houve mero período de experiência na função de operadora de supermercado, porque durou quase um ano.

“O fato é que o contrato de trabalho foi modificado, com a alteração da função para operadora de supermercado. Com o retorno à função de auxiliar de serviços gerais, houve nova modificação do pacto laboral. Essa modificação estava sujeita às regras do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não podendo ser unilateral nem prejudicial à empregada. Na espécie, contudo, a alteração foi efetivamente unilateral – como revelado pela testemunha. E foi também prejudicial”.

O prejuízo, de acordo com o juiz, não é apenas o salarial, de cunho econômico, mas também o moral, decorrente da redução do status do empregado. No caso, uma testemunha ouvida em juízo relatou que a autora foi motivo de zombaria por parte dos demais empregados, porque havia “subido para a função na FLV” e depois retornou à de serviços gerais, “que é considerado ‘quase sem valor’”.

O magistrado disse entender que, na hipótese dos autos, não houve mero exercício do ius variandi por parte da reclamada, mas, sim, efetiva alteração ilícita do contrato de trabalho, em contrariedade ao artigo 468 da CLT. A conduta da empresa está prevista no artigo 483 da lei trabalhista (itens d e e), “razão pela qual, diante da gravidade da falta, há motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”. Assim, diante da modalidade de extinção do contrato, a trabalhadora deve receber saldo de salário, aviso prévio indenizado e proporcional, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, além de saque do FGTS com a multa de 40%.

Processo nº 0000539-44.2014.5.10.0010

Fonte: TRT10

TRT14 – Ex-prefeito pagará multa de R$ 200 mil por contratação de servidores sem concurso público

Na manhã da quinta-feira (10/3) o Ministério Público do Trabalho (MPT), em audiência na Vara do Trabalho de Guajará-Mirim (RO), teve o acordo homologado pela Justiça do Trabalho com ex-prefeito do Município de Nova Mamoré, que se comprometeu a pagar multa de R$ 200 mil por descumprir termo de ajuste de conduta que previa a obrigação de contratar servidores públicos municipais por meio de concurso público.

O ex-prefeito, José Antenor Nogueira, e o Município de Nova Mamoré foram processados pelo Ministério Público do Trabalho, no ano 2005, por violação à Constituição Federal decorrente de contratações temporárias de servidores por meio de teste seletivo e criação de cargos comissionados de agente comunitário de saúde, em desacordo com a lei.

Na ação, o MPT requereu à Justiça do Trabalho que o Município de Nova Mamoré fosse proibido de enviar projetos de lei com a intenção de burlar a Constituição Federal, em especial, atentando para a criação de cargos em comissão exclusivamente para as funções de direção, chefia e assessoramento superior. O MPT também pediu que fossem proibidas contratações temporárias e ou emergenciais, quando ausentes circunstâncias de caráter excepcional que a lei autoriza.

O acordo foi firmado entre o MPT, representado pelo procurador-chefe Marcos G. Cutrim, e o ex-prefeito de Nova Mamoré, Rondônia, perante o juiz do Trabalho Carlos Antônio Chagas Junior, por meio de videoconferência realizada do gabinete do procurador-chefe do MPT, em Porto Velho, para a sala humanizada de audiências da Vara do Trabalho em Guajará-Mirim, Rondônia, distante 329 km da capital. O sistema Hangouts App, do Google, possibilitou a realização da videoconferência entre o MPT e a Justiça do Trabalho. A Vara do Trabalho de Guajará Mirim se localiza na fronteira do Brasil com a Bolívia. O valor da multa deverá contemplar projetos sociais aprovados em conjunto pelo MPT e Justiça do Trabalho.

Processo n. 0001700-07.2005.5.14.0071

Fonte: TRT14

TJ-RN – Servidor que acumulava dois cargos públicos é condenado por Improbidade Administrativa

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou procedente pedido feito pelo Ministério Público Estadual e reconheceu a prática, por parte de um servidor público, de ato improbo previsto no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.428/92, ou seja, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.

A acusação que o servidor respondeu e foi condenado foi de acumulação de cargos públicos. Com isso, ele deve ressarcir ao Estado do Rio Grande do Norte os valores dos salários percebidos durante o período de acumulação do cargo, com juros de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data inicial da acumulação.

O servidor também foi condenado ao pagamento de multa civil de 20 vezes o valor da última remuneração percebida no cargo exercido no Estado, assim como pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais direta ou indiretamente, por três anos.

Acusações

De acordo com o Ministério Público Estadual, o servidor acumulou ilicitamente, durante o período de 07 de agosto de 2000 a 05 de novembro de 2008, os cargos públicos de guarda municipal da Prefeitura de Natal e de auxiliar de serviços gerais da Secretaria de Educação do Estado do RN.

O MP afirmou que o servidor apresentou uma declaração de acumulação de cargos ideologicamente falsa quando assumiu o segundo cargo, do qual pediu exoneração em 05 de novembro de 2008, agindo assim de má-fé.

Julgamento do caso

Ao analisar a matéria, o magistrado observou que os autos estavam muito bem instruídos com provas documentais. Quando recebeu a ação, ela notou que os documentos anexados aos autos, tanto pelo órgão autor como pelo réu, levam à conclusão de que os argumentos da petição inicial não foram suprimidos, no sentido de afastar a acusação feita.

“Na verdade, o próprio réu confessou que realmente acumulou os cargos nos entes municipal e estadual, o que ocorreu durante o período de agosto de 2000 a novembro de 2008, quando requereu a sua exoneração do cargo de auxiliar de serviços gerais da Secretaria de Educação do Estado. Justificou tal ato afirmando desconhecer as normas legais”, comentou.

Para Cícero Martins, é explicito o reconhecimento, pelo servidor, da acumulação dos cargos, embora afirme que agiu sem má-fé ou com intuito de prejudicar o serviço público, e ao longo dos anos cumpriu fielmente todas as suas obrigações funcionais. “Assim, tem-se que o fato da acumulação dos cargos – que é a causa de pedir na presente demanda – já resta inteiramente confessado pelo réu, incontroverso tornou-se tal fato, não carecendo de outra prova para sua demonstração”, assinalou.

Ação de Improbidade Administrativa Nº: 0800541-19.2010.8.20.0001

Fonte: TJ-RN