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Auxílio de 25% é extensível a aposentados por idade e por tempo de contribuição que dependam de terceiros

 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 18 de fevereiro, reafirmou a tese de que é possível o adicional de 25% no valor da aposentadoria do beneficiário que depender de auxílio permanente de uma terceira pessoa, ainda que a concessão da aposentadoria não tenha tido como motivo a invalidez.

Nos dois casos analisados, beneficiários recorreram à TNU contra acórdãos de turmas recursais que negaram o acréscimo de 25% – previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 – porque os autores fruíam de aposentadorias por idade e contribuição, e não por invalidez.

Na Turma Nacional de Uniformização, o relator dos processos, juiz federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, destacou que os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) deveriam ser conhecidos, pois havia divergências entre as decisões recorridas e decisões da própria TNU em processos que trataram do mesmo assunto.

O magistrado citou em seus dois votos trechos do PEDILEF nº 50033920720124047205, de relatoria do juiz federal Wilson José Witzel, que entendeu que “(…) preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”. (…).

Com base nesse precedente, o relator Marcos Antônio Garapa de Carvalho deu provimento aos pedidos dos aposentados, para reafirmar a tese de que “a concessão do adicional de 25% por auxílio permanente de terceira pessoa é extensível a outras aposentadorias além daquela por invalidez, uma vez comprovado os requisitos constantes no art. 45 da Lei nº 8.213/91”.

O juiz federal determinou ainda a devolução dos processos às turmas recursais de origem, aplicando a Questão de Ordem nº 20 da TNU, para a produção de todas as provas indispensáveis à solução dos casos, inclusive pericial, sem custas e sem honorários. Em um dos processos, o magistrado determinou, também, a intimação obrigatória do Ministério Público Federal, “tendo em vista que se discute interesse de pessoa absolutamente incapaz”.

Processos nº 5000107-25.2015.4.04.7100 e nº 5011904-42.2013.404.7205

 

Fonte: Conselho da Justiça Federal 

Órgão público poderá ser obrigado a divulgar gasto com anúncio publicitário

 

Os órgãos públicos federais do Executivo, do Legislativo e do Judiciário podem ser obrigados a divulgar as despesas com cada anúncio ou campanha publicitária em espaço da própria peça, quaisquer que sejam os meios de comunicação utilizados em sua veiculação. Esse é o objetivo de projeto (PLS 86/2014) aprovado nesta terça-feira (23) pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT).

A proposta, que segue para decisão final da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), é do ex-senador Jarbas Vasconcelos, atualmente deputado federal pelo PMDB de Pernambuco. Pelo texto, além de informar os gastos com produção e divulgação de cada anúncio ou campanha, os órgãos deverão manter e publicar semestralmente relatório sobre todas as despesas com propaganda e publicidade.

Ainda conforme o projeto, que conta com o apoio do relator, senador Cristovam Buarque (PDT-DF), o Poder Judiciário poderá determinar a imediata suspensão da veiculação da campanha publicitária em caso de descumprimento da obrigação de divulgação do valor das despesas. O pedido pode partir de qualquer cidadão ou dos legitimados para o ajuizamento de ação civil pública. A suspensão não exclui a punição do agente público responsável pela omissão.

A obrigação de divulgação abrange inclusive os anúncios que sejam veiculados pela internet. Nas campanhas publicitárias divulgadas no rádio e na televisão, poderá ser divulgado apenas o valor referente ao total das inserções programadas.

 
Fonte: Senado Federal

 

Aposentadoria pelo INSS somente é possível ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão ou de emprego público

 

 

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) feito por servidora pública do extinto Território Federal de Rondônia em virtude do exercício de cargo em comissão no Município de Cacoal (RO). Também foi negado o pedido de restituição das contribuições feitas ao RGPS pelo exercício do citado cargo.

Em suas alegações recursais, a demandante noticia que é servidora pública da União desde 1978, contratada pelo regime celetista, pelo extinto Território Federal de Rondônia. Afirma que ao entrar em exercício foi cedida à Administração do Município de Cacoal, permanecendo ali mesmo depois da criação do Estado de Rondônia. Conta que na esfera municipal foi nomeada para cargos em comissão e funções gratificadas, em que contribuiu para o RGPS. Assim, entrou com ação na Justiça Federal requerendo o direito de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS.

O Colegiado rejeitou o pedido. Em seu voto, o relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha, esclareceu que o RGPS é aplicado somente ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão ou de emprego público, e não a servidor titular de cargo efetivo permanente, cedido para exercício de cargo em comissão, como na hipótese dos autos.

Ressaltou que o vínculo do servidor cedido para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em seu órgão de origem mantém-se inalterado, tanto que o art. 102, II, da Lei nº 8.112/90 considera como efetivo exercício o afastamento de servidor em virtude de exercício de cargo em comissão ou equivalente em outro órgão ou entidade.

Asseverou o magistrado que é possível acumular aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo Regime Próprio “desde que tenham sido preenchidos em cada regime, separadamente, os requisitos de cada um. Este não é o caso dos autos, vez que se trata de servidora pública federal, vinculada a regime próprio de previdência, simultaneamente, ocupante de cargo efetivo, e de cargo de comissão”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0021064-95.2013.4.01.9199/RO
Data do julgamento: 28/10/2015
Data de publicação: 20/11/2015

 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Justiça condena organizadores de baile privado bancado por prefeitura

 

Financiar com dinheiro público evento que já conta com patrocínio privado e possui receita própria, decorrente da venda de ingressos, é algo “completamente divorciado dos princípios da administração pública”. Com esse fundamento, a 4ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro condenou o ex-presidente da Empresa de Turismo do Município (Riotur) e atual secretário de Turismo, Antonio Pedro Viegas Figueira de Mello, e a empresa L21 Participações, do empresário Luiz Calainho, a devolverem aos cofres da cidade mais de R$ 5,1 milhões.

O valor corresponde aos repasses de R$ 2,2 milhões e R$ 2,95 milhões, feitos pela prefeitura nos anos de 2011 e 2012, respectivamente, para financiar um baile de Carnaval fechado, promovido pela L21 Participações.

Para a juíza Maria Paula Gouvêa Galhardo, que assina a sentença, proferida no julgamento de uma ação popular, não há nos autos a justificativa necessária para a Riotur, a pretexto de resgatar a tradição dos grandes bailes de salão, ter disponibilizado tais quantias para um evento financiado por outros patrocinadores e com ingressos cujos valores variaram de R$ 250 (pista individual) a R$ 500 (camarote).

A juíza lembrou que no projeto Carnaval de Rua 2012, “um evento popular gratuito e que alcança milhares de pessoas”, a Riotur fez seleção pública a fim de obter a melhor organizadora para a festa “sem, para tanto, repassar qualquer recurso financeiro”.

Ao analisar o caso, Maria Paula concluiu que, diante do destaque na publicidade dos outros patrocinadores, “houve um grande aporte privado ao evento”. Contudo, os réus não deram detalhes sobre a participação dos apoiadores. Na avaliação dela, em razão da magnitude da subvenção pública, a explicação era necessária para esclarecer como foi utilizado os recursos das empresas privadas e, com isso, demonstrar que não houve duplicidade de patrocínio para os mesmos itens.

“A escolha do administrador em copatrocinar bailes privados cuja duplicidade de financiamento sequer foi afastada mostra-se completamente divorciada dos princípios norteadores da administração, em especial a moralidade e eficiência sob a ótica dos direitos fundamentais, in casu, a política pública de real favorecimento à cultura popular”, afirmou.

Maria Paula destacou na sentença serem inúmeros os precedentes do Supremo Tribunal Federal que autoriza o Judiciário a fazer o controle das políticas públicas — ou seja, das escolhas discricionárias do administrador, mesmo nas hipóteses de omissão.

“Por muito esforço que se faça, não se consegue conceber que o co-financiamento de bailes de Carnaval fechados cujos ingressos foram vendidos a R$ 250 e R$ 500 represente incentivo à cultura popular e tradições históricas da cidade, ao contrário, evidencia a garantia do investidor privado de lucro subsidiado pelos cofres públicos”, afirmou.

E concluiu: “Nesse aspecto, portanto, mostra-se nulo o ato administrativo, por desvio da finalidade pública, merecendo procedência o pedido autoral. Nulos os contratos, os contratantes devem restituir ao erário público os valores indevidamente recebidos, merecendo procedência a pretensão condenatória de forma solidária”.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Lei que libera quebra de sigilo sem autorização é constitucional, diz STF

 

Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a Lei complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial. Ficaram vencidos no julgamento os ministros Celso de Mello e Marco Aurélio.

A discussão foi fomentada por cinco ações, um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e quatro ações diretas de inconstitucionalidade. Luiz Edson Fachin é o relator do RE e Dias Toffoli das quatro ADIs. O julgamento do tema começou na quinta-feira (18/2) e foi finalizado nesta quarta-feira (23/2), com os votos dos ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.

Os processos discutem o artigo 6º da Lei Complementar, que trata do acesso pelo Fisco a informações bancárias sem a necessidade de pedir para um juiz. Na semana passada, Fachin afirmou que esse dispositivo é constitucional porque a lei “estabeleceu requisitos objetivos” para o repasse dos dados. Segundo o ministro, há um “traslado do dever de sigilo”.

A tese usada por Fachin é a mesma da Fazenda Nacional, para quem o ato não representa quebra de sigilo bancário. No entendimento do Fisco Federal, o que aconteceu é uma transferência de informações entre duas entidades que têm obrigação de sigilo: os bancos e a Receita Federal.

Para Fachin, essa transferência de informações é a “concretização da equidade tributária”, porque garante a justa tributação de acordo com as diferentes capacidades contributivas. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Já Dias Toffoli apontou dois elementos em seu voto: a inexistência de violação de direito fundamental (nesse caso, à intimidade), nos dispositivos questionados e a confluência entre o dever do contribuinte de pagar tributos e o do Fisco de tributar e fiscalizar. Toffoli também destacou que a Receita tem a obrigação do sigilo fiscal e os dados bancários não são, em tese, divulgados.

O ministro Luís Roberto Barroso, primeiro a votar depois dos relatores, afirmou que o tema trata de “delicadíssima questão” e reconheceu que tem uma “posição doutrinária antiga de que a regra geral deve ser a reserva de jurisdição sempre que se cuida de quebra de sigilo”.

No entanto, continuou, Barroso, “é uma regra geral que parecer merecer atenuação neste caso”. “Se a criação do Estado é um projeto coletivo, deve-se reconhecer que a solidariedade também se projeta no campo fiscal. Assim, o pagamento de tributos é dever fundamental lastreado na função fiscal assumida pelo Estado contemporâneo e no elenco de direitos fundamentais que pressupõe o seu financiamento”, votou o ministro.

Outro ministro favorável à Lei, Teori Zavascki afirmou que os dados bancários não estão “no âmbito das informações pessoas pelo artigo 5º”. “Na verdade, o que a lei fala não é em quebra de sigilo. A lei expressamente autoriza no artigo 6º as autoridades e os agentes fiscais tributários a examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras. Não é para quebrar sigilo, é para examinar. Aqui a lei define um sistema para que não se quebre o sigilo.”

Teori também ressaltou que “todos os contribuintes já têm a obrigação de fornecer isso ao fisco, ainda que essa obrigação seja de um retrato de um dia específico, o dia 31 de dezembro”.

Divergente
Vencido na votação, o ministro Marco Aurélio destacou em seu voto que “no Brasil pressupõe-se que todos sejam salafrários, até que se prove o contrário”. “A quebra de sigilo não pode ser manipulada de forma arbitraria pelo poder público”, reclamou.

Marco Aurélio criticou os colegas pela virada na jurisprudência, já que, em 2010, seguindo voto dele, o tribunal entendeu ser inconstitucional a quebra de sigilo pelo fisco sem autorização judicial. O ministro reputou o novo resultado à nova composição do Plenário, “talvez colocando-se em segundo plano o princípio da impessoalidade”.

Isso porque, como ele observou, “ante o mesmo texto constitucional”, mudou-se diametralmente de entendimento. “Embora não pareça, a nossa Constituição Federal é um documento rígido a gerar essa adjetivação, a supremacia. É ela que está no ápice da pirâmide das normas jurídicas.”

Em seu voto, Marco Aurélio fez referência ao inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “é inviolável o sigilo de dados”. A única exceção para a violação desse dispositivo é se houver ordem judicial, mas “uma exceção que não é tão exceção assim”, segundo o ministro.

“A regra é a privacidade”, continuou o vice-decano. Quem detém a prerrogativa de quebrar o sigilo bancário é o Judiciário, explicou o ministro, e que mesmo assim é limitada pela Constituição. “A se reconhecer essa prerrogativa ilimitada da Receita, ter-se-ia uma atuação política para garantir a arrecadação.”

“Vulnera a privacidade do cidadão, irmã gêmea da dignidade, concluir que é possível ter-se a quebra do sigilo de dado bancários de forma linear mediante comunicações automáticas, como ocorre segundo instrução da Receita.”

 

ADIs 2.386, 2.397 e 2.859

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 24/02/2016

Segunda e terça-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais

 

O período do carnaval é muito esperado, seja por foliões, seja por quem quer folga, descanso ou viagem. Mas o que muitos não sabem é que os dias da nossa maior festa popular (segunda e terça-feira, como também a quarta-feira de cinzas) não são feriados nacionais ou dias destinados ao descanso. Isso porque não há lei federal que assim os defina. Ocorre que, em razão da tradição dessa festa na cultura popular, muitos empregadores, por mera liberalidade, dispensam seus empregados de prestarem serviço nesses dias. Essa tradição, porém, leva muitas pessoas a acreditarem, de forma equivocada, que não precisarão trabalhar nesses dias, ou que, caso trabalhem, terão direito ao pagamento desses dias em dobro.

No caso analisado na 2ª Turma do TRT mineiro, o juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães deu razão a uma empresa usineira que pretendia a exclusão de sua condenação ao pagamento da dobra pelo trabalho na terça-feira de carnaval. A empresa argumentou que não havia previsão normativa de feriado nesse dia e, como a data também não estava prevista em lei federal ou municipal, não seria devido o pagamento dobrado. Examinando o acordo coletivo de trabalho aplicável, o julgador constatou que, contrariamente ao decidido pelo juiz sentenciante, não havia determinação de pagamento da dobra na terça-feira de carnaval. Esclarecendo que a terça-feira de carnaval não é considerada feriado civil ou nacional, nos termos das Leis n. 9.093/95 e 662/49, ele acrescentou que cabia ao trabalhador comprovar que a data estava prevista como feriado municipal.

Na falta de prova nesse sentido, o julgador deu provimento ao recurso da empresa para excluir a condenação ao pagamento do dia em dobro.

 
PJe: Processo nº 0010848-26.2014.5.03.0041. Data de publicação da decisão: 15/12/2015

Para acessar a decisão, digite o número do processo em:

https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

 

Fonte: TRT – 3ª Região

Leis que destinam depósitos judiciais para o pagamento de precatórios são questionadas no STF

 

 

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5476), com pedido de liminar, contra a Lei 9.996/2015 e a Lei 9.935/2015, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõem sobre o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais. Segundo a ação, ao preverem a transferência de parcela dos valores de depósitos judiciais para a conta única do estado, as leis estaduais violam dispositivos da Constituição Federal, como os que dispõem sobre a divisão de poderes, o direito de propriedade e a competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processual Civil, entre outros.

A Lei 9.996/2015 destina 70% dos depósitos judiciais, tributários ou não, em processos nos quais o estado seja parte, para quitação de precatórios. A Lei 9.935/2015, revogada pela Lei 9.996/2015, também destinava o mesmo percentual para pagamento de precatórios e da dívida fundada, e não aos titulares de direitos sobre esses créditos. Segundo as normas, 30% remanescentes serão transferidos a um fundo de reserva, constituído para garantir a restituição da parcela repassada ao estado, caso os depositantes tenham sucesso nos processos judiciais correspondentes.

Tendo em vista a relevância da matéria e sua importância para a ordem social e segurança jurídica, o relator da ação, ministro Edson Fachin, adotou o rito positivado no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, a fim de possibilitar ao Supremo Tribunal Federal a análise definitiva da questão, dispensando a análise de liminar.

 
Fonte: STF – 24/02/2016

Encarregada de limpeza de banheiros de cemitério consegue adicional de insalubridade

 

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a uma encarregada de limpeza de cemitério localizado no Município de São Paulo (SP). Segundo o laudo pericial, ela era responsável por limpar as salas de velório, lavar o banheiro, recolher o lixo destes locais e varrer a parte externa ao redor do velório (estacionamento).

Contratada como auxiliar de limpeza em 1999 para trabalhar no Cemitério Municipal de Vila Formosa, ela foi promovida a encarregada em 2005, no Cemitério Municipal da Saudade, em São Miguel Paulista, que atende toda a população da zona leste da capital paulista e recebe em média 200 sepultamentos por mês. Contou que até 2003 recebia adicional de insalubridade em grau mínimo, e que, na função de encarregada, além de as condições de insalubridade serem as mesmas, ainda manuseava produtos de limpeza para distribuir aos auxiliares, sem equipamentos de proteção individual (EPI), porque não havia quantidade suficiente para todos os empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o pedido do adicional de insalubridade. Ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, a Segunda Turma do TST, por maioria, reformou essa decisão, prevalecendo o voto da ministra Delaíde Miranda Arantes, que divergiu do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva.

A ministra esclareceu que, conforme laudo pericial, a trabalhadora tinha habitualmente contato e era exposta à ação de agentes insalubres de origem física, química e biológica. Segundo Delaíde Arantes, o item II da Súmula 448 do TST equipara a limpeza e higienização de instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação de pessoas à coleta de lixo urbano descrita no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, e o empregado que trabalha nessas condições faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.

O presidente da Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, acompanhou a ministra Delaíde.

Relator

Na avaliação do ministro Renato Paiva, para que o empregado faça jus ao adicional é imprescindível que as atividades sejam efetuadas em banheiros de domínio público ou com grande circulação de pessoas, e, no caso, o TRT não faz menção à quantidade de pessoas que utilizavam os banheiros que a trabalhadora tinha que limpar. Para o relator, o recurso não tinha condições de conhecimento, porque importaria o revolvimento de fatos e provas.

 

Processo: RR-159500-06.2009.5.02.0035

 

Fonte: TST – 24/02/2016

TCU: A indicação de marca no edital deve ser única capaz de satisfazer o interesse público

 

 

Representação formulada por sociedade empresária questionara a regularidade de pregão eletrônico conduzido pelo Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde (DLOG/MS), destinado ao registro de preços para a aquisição de equipamentos hospitalares. Segundo a representante, para o módulo de oximetria de pulso fora exigida tecnologia afeta a fabricantes específicos, sem qualquer laudo, parecer ou respaldo técnico, o que teria restringido o caráter competitivo do certame. Analisando o ponto, registrou o relator, preliminarmente, que as marcas desejadas para o módulo de oximetria de pulso foram, de fato, requeridas no termo de referência anexo ao edital e que a representante tivera sua proposta desclassificada, bem como recurso negado, face ao não atendimento àquela exigência editalícia. No mérito, registrou o relator que “na legislação de regência, a regra é a vedação à indicação de marca (arts. 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da Lei 8.666/1993), excepcionada apenas nos casos em que for tecnicamente justificável (art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993)”, entendimento, aliás, já assentado pelo TCU mediante a Súmula 270, segundo a qual “em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação”. Nesse caso, relembrou o relator, com espeque em outra deliberação de sua relatoria, que “a vedação à indicação de marca (arts. 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a menção à marca de referência, que deriva da necessidade de caracterizar/descrever de forma adequada, sucinta e clara o objeto da licitação (arts. 14, 38, caput, e 40, inciso I, da mesma Lei). A diferença básica entre os dois institutos é que o primeiro (excepcionado pelo art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993), admite a realização de licitação de objeto sem similaridade nos casos em que for tecnicamente justificável, ao passo que o segundo é empregado meramente como forma de melhor identificar o objeto da licitação, impondo-se a aceitação de objeto similar à marca de referência mencionada” (Acórdão 2.829/2015 Plenário). Nesse passo, prosseguiu, para mitigar o risco de direcionamento da licitação, “é indispensável que o órgão licitante, caso realize a indicação de marca específica no edital, observe a impessoalidade e, logo, esteja amparada em razões de ordem técnica, motivada e documentada, demonstrando que somente a adoção daquela marca específica pode satisfazer o interesse da Administração”. Por fim, tendo em vista que o DLOG/MS não apresentara fundamentação técnica, laudo ou estudo que comprovasse a necessidade de exigir as tecnologias indicadas no edital, inferiu o relator que “o órgão realizou indicação expressa de marca específica, sem, todavia, ter sido apresentada a correspondente justificativa técnica, o que não pode ser convalidado por esta Corte”. Nesses termos, acolheu o Tribunal a proposta da relatoria, para considerar procedente a Representação, assinando prazo para que o DLOG/MS “adote as providências necessárias no sentido de, exclusivamente em relação ao item 17 do pregão eletrônico SRP 12/2015, anular o procedimento licitatório, a ata de registro de preço e eventuais contratos, em razão de cláusula restritiva ao caráter competitivo do certame, evidenciada pela indicação de marcas específicas sem a correspondente justificativa técnica, contrariando os arts. 3º, caput e § 1º, 7º, § 5º, 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da Lei 8.666/1993, o Enunciado 270 da Súmula de Jurisprudência do TCU e a jurisprudência do TCU”.

 

Acórdão 113/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

 

Fonte: TCU

TCU: Pode-se mencionar marca de referência no edital, como parâmetro de qualidade para descrição do objeto

 

 

Permite-se menção a marca de referência no edital, como forma ou parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto, caso em que se deve necessariamente acrescentar expressões do tipo “ou equivalente”, “ou similar”, “ou de melhor qualidade”, podendo a Administração exigir que a empresa participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada.

Ainda na Representação acerca de possível restrição à competitividade em pregão eletrônico para a aquisição de equipamentos hospitalares, conduzido pelo Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde (DLOG/MS), face à exigência editalícia de marcas específicas para o módulo de oximetria de pulso, anotou o relator ser possível “haver menção a uma marca de referência no ato convocatório como forma ou parâmetro de qualidade do objeto simplesmente para facilitar a sua descrição”. Nesses casos, registrou, “deve-se necessariamente acrescentar expressões do tipo ‘ou equivalente’, ‘ou similar’ e ‘ou de melhor qualidade’”. Tal obrigatoriedade, prosseguiu, “tem por fundamento a possibilidade de existir outros produtos, até então desconhecidos, que apresentem características iguais ou mesmo melhores do que o produto referido no edital, podendo a Administração exigir que a empresa participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatível com a marca de referência mencionada”. No caso em exame, ponderou o relator, “é até verossímil que tenha sido necessário mencionar tais marcas como referência, pois trata-se de modelos consolidados no mercado”. Para tanto, inobstante, “seria necessário acrescentar expressões do tipo ‘ou equivalente’, ‘ou similar’ e ‘ou de melhor qualidade’”. Consequentemente, concluiu, “por existirem outras tecnologias que se propõem às mesmas funções, a especificação do objeto deveria ter ocorrido sem a indicação de marca específica, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, o que, repita-se, não resta demonstrado nestes autos”. Nesses termos, acolheu o Tribunal a proposta da relatoria, para considerar procedente a Representação, assinando prazo para que o DLOG/MS “adote as providências necessárias no sentido de, exclusivamente em relação ao item 17 do pregão eletrônico SRP 12/2015, anular o procedimento licitatório, a ata de registro de preço e eventuais contratos, em razão de cláusula restritiva ao caráter competitivo do certame, evidenciada pela indicação de marcas específicas sem a correspondente justificativa técnica, contrariando os arts. 3º, caput e § 1º, 7º, § 5º, 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da Lei 8.666/1993, o Enunciado 270 da Súmula de Jurisprudência do TCU e a jurisprudência do TCU”.

 
Acórdão 113/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.

 

Fonte: TCU

TCU: SRP é possível quando conveniente para a Administração realizar várias aquisições do objeto licitado

 
A utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) é possível, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto 7.892/13, quando for conveniente para a Administração contratante realizar várias aquisições do objeto licitado (entrega parcelada dos produtos), o que não se confunde com aquisições em que são demandadas partes do objeto licitado (entrega de parcelas do produto), situação não albergada na legislação de regência.

Representação formulada por sociedade empresária questionara, dentre outras possíveis irregularidades, a utilização inadequada, por órgãos aderentes, de Sistema de Registro de Preços decorrente de pregão eletrônico promovido pelo Centro de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército (CCOMGEX), destinado ao fornecimento e instalação de sistema de infraestrutura de alta disponibilidade para rede e servidores do centro telemático de dados e voz para atendimento a equipamentos ativos e passivos (Data-Center). Analisando o ponto, após a promoção das oitivas e audiências regimentais, registrou o relator que, na espécie, os responsáveis foram ouvidos em razão da “utilização inadequada do Sistema de Registro de Preços – SRP, porquanto, de fato, o certame em foco cuida de intenções de compra parciais e individualizadas e não de contratação integrada compartilhada por todos os participantes, como é característico daquele sistema”. O certame, relembrou, “foi fundamentado no art. 3º, inciso II, do Decreto 7.892/2013, o qual dispõe que o SRP pode ser adotado quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa”. Nesse mister, anotou que a unidade técnica especializada aduzira que “não se pode confundir entrega parcelada com entrega de parcelas do produto, sendo que o presente caso em foco enquadrar-se-ia nesta última condição, o que não permitiria a utilização do SRP”. No caso concreto, expôs, o pregão “não cuida de entrega parcelada de um mesmo produto, porquanto o órgão aderente ou participante, invariavelmente terá de modificar a solução apresentada como padrão no SRP, dado que as particularidades de cada Data-Center seriam diferentes”, de modo que “ao modificar a quantidade, verbi gratia, de Data-Center ou ainda dos serviços relativos à construção da sala segura, estar-se-ia diante da entrega de parcelas do produto, o que não se subsome ao dispositivo invocado para fundamentar o uso do SRP, que ampara a entrega parcelada dos produtos”. Destacou também o relator que “a jurisprudência do TCU consubstanciada no Acórdão 757/2015 – Plenário, o qual, como apontado pela Selog, foi embasado nos Acórdãos 529, 1.592, 1.913, 2.695 e 2.796, todos de 2013 e do Plenário, é no sentido de que não é possível a aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global em contratações realizadas por meio de SRP”. Em conclusão, anotou, “a contratação em foco, da maneira como foi estruturada, indica que a utilização do SRP não foi bem avaliada. Se há possibilidade de mudança nos quantitativos, está-se diante, como já afirmei acima, de entrega de parcelas do produto, e não de entrega parcelada, como seria permitido pelo art. 3º, inciso II, do multicitado Decreto 7.892/2013”. Nesses termos, e considerando o fim da vigência da ata de registro de preços fiscalizada, acolheu o Plenário a proposta do relator para considerar procedente a representação, aplicando aos responsáveis a multa capitulada no 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, cientificando o CCOMGEX acerca da irregular “adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP) para objeto que não se enquadra às hipóteses previstas no art. 3º do Decreto 7.892/2013”, explicitando, em sumário, o entendimento de que “A utilização do Sistema de Registro de Preços é possível, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto 7.892/2013, quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas. Não há que se confundir, todavia, entrega parcelada com entrega de parcelas do produto. A primeira ocorre quando são demandadas várias aquisições do objeto licitado na configuração em que prevista pelo órgão responsável pelo Sistema de Registro de Preços. A segunda, que não é albergada pela legislação retro mencionada, cuida de aquisições em que são demandadas partes do objeto licitado em quantitativos diferentes daqueles inicialmente previstos”.

Acórdão 125/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

 

Fonte: TCU

TCU: A possibilidade de prorrogação do contrato administrativo por termo aditivo após seu término

 

 

Em regra a prorrogação do contrato administrativo deve ser efetuada antes do término do prazo de vigência, mediante termo aditivo, para que não se opere a extinção do ajuste. Entretanto, excepcionalmente e para evitar prejuízo ao interesse público, nos contratos de escopo, diante da inércia do agente em formalizar tempestivamente o devido aditamento, é possível considerar os períodos de paralisação das obras por iniciativa da Administração contratante como períodos de suspensão da contagem do prazo de vigência do ajuste.

Auditoria realizada em junho de 2015 verificara a aplicação de recursos federais repassados mediante convênio pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) à Secretaria de Educação do Estado do Tocantins (Seduc/TO) para a construção de dezenove escolas. A unidade técnica do TCU promoveu oitiva prévia da secretaria e das empresas contratadas para a execução das obras, tendo em vista a suspeita de uso de recursos federais no pagamento de despesas de contratos que se encontrariam com validade expirada. De acordo com a unidade técnica, o órgão estadual teria realizado aditamentos e rescisões em contratos que já estariam extintos por decurso de prazo, assim como aditamentos antes do término da vigência dos contratos, com a contagem dos prazos prorrogados se iniciando a partir da data de assinatura dos respectivos termos aditivos, além de suspensões na contagem dos prazos de vigência de todos os contratos, correspondentes aos períodos de paralisação na execução das obras, sem que houvesse previsão nos respectivos termos contratuais. Nos dizeres do relator, “a jurisprudência desta Corte de Contas se consolidou ao longo do tempo no sentido de considerar irregular o aditamento feito após o término da vigência contratual, ainda que amparado em um dos motivos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, uma vez que o contrato original estaria formalmente extinto, de sorte que não seria juridicamente cabível a sua prorrogação ou a continuidade da sua execução”. Lembrou que a Lei 8.666/93 “permite a prorrogação do contrato nas situações em que a contratante determina a paralisação da obra, autorizando, inclusive, a prorrogação do cronograma de execução, por igual período, contudo, tal previsão não dispensa a formalização do aditamento, a fim de ajustar os prazos de conclusão das etapas e de entrega da obra”. Entretanto, asseverou o relator que “nos chamados contratos por escopo (em que o objeto consistiria na obtenção de um bem ou na construção de uma obra), o prazo de execução só seria extinto quando o objeto fosse definitivamente entregue à administração e as demais obrigações fixadas no ajuste fossem plenamente satisfeitas, de modo que, inexistindo motivos para rescisão ou anulação, a extinção desse tipo de ajuste somente se operaria com a conclusão do objeto e com o seu recebimento definitivo pela administração, diferentemente do que ocorreria nas avenças por tempo determinado (em que o objeto consistiria na prestação de serviços contínuos), nos quais o prazo constituiria elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado”. Considerando tal raciocínio, o relator afirmou que “o TCU tem acolhido, em caráter excepcional, na análise de alguns casos concretos, a tese de diferenciar os efeitos da extinção do prazo de contratos de obra” . Em todos esses casos, “o Tribunal identificou a presença de circunstâncias objetivas atenuantes da conduta dos gestores”. Ponderou o ministro relator que “neste caso concreto também estão presentes algumas dessas circunstâncias pontuadas na jurisprudência do Tribunal, em especial, o fato de os aditamentos considerados ilegais (posteriores ao término de vigência da avença) terem decorrido da premissa equivocada do governo estadual no sentido de que os prazos de vigência dos contratos por escopo seriam prorrogados automaticamente em decorrência dos sucessivos períodos de paralisação, com espeque nos arts. 57, § 1º, inciso III, e 79, § 5º, da Lei nº 8.666, de 1993, sem a necessidade do tempestivo aditamento”. Com este raciocínio, concluiu que, para o caso concreto “mostra-se adequada a solução proposta pelo dirigente da unidade técnica, a fim de autorizar, em caráter excepcional e em sintonia com os precedentes mencionados, a continuidade dos aludidos contratos, isso porque, como se sabe, a regra é a prorrogação do contrato administrativo mediante a formalização do respectivo termo aditivo, antes do término do prazo de vigência do ajuste, já que o aditamento não pode produzir efeitos retroativos, mas a falta dessa providência tempestiva deve ser analisada sob a ótica do interesse público, mesmo porque não seria razoável prejudicar a comunidade destinatária do investimento estatal em razão da inércia do agente em evitar a execução do objeto de inquestionável interesse social sem a devida cobertura contratual formal”. O relator foi acompanhado pelo Plenário, que proferiu acórdão determinando ao FNDE, em conjunto com o órgão convenente, a elaboração de plano de ação para o término das obras.
Acórdão 127/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.

 

Fonte: TCU