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Governo paulista anuncia pagamento ‘extra’ para agentes municipais combaterem Aedes nos fins de semana

 

Programa inédito garantirá R$ 120 para cada profissional por dia trabalhado, mediante parceria com as prefeituras

O governador Geraldo Alckmin anunciou que o Governo do Estado, por meio da Secretaria da Saúde, vai pagar para que agentes das prefeituras paulistas atuem aos sábados para combater o Aedes aegypti, mosquito transmissor da dengue, zika vírus e chikungunya. O anúncio foi feito nesta manhã, em Campinas, no início das ações do “Dia Nacional de Mobilização para o Combate ao Aedes aegypti”.

“Neste sábado está tendo mutirão em 204 municípios do Estado de São Paulo. Já foram quatro milhões de domicílios vistoriados, onde está sendo feito o trabalho de prevenção aos criadouros do mosquito Aedes aegypti”, comentou Alckmin, que destacou o apoio do Governo do Estado em pagar os agentes de saúde aos finais de semana. “Sabemos das dificuldades financeiras dos municípios, por isso, para ter um trabalho mais eficaz, o Governo pagará, aos agentes de saúde municipais e também do Estado, R$ 120 por sábado que tiver o mutirão”, explicou.

Com a iniciativa inédita, as cidades que aderirem à campanha “Todos juntos contra o Aedes aegypti” receberão repasses do Fundo Estadual de Saúde para o pagamento de diárias aos profissionais que trabalharem aos sábados. A remuneração extra será de R$ 120 por agente, para cada dia de trabalho. A expectativa é que sejam investidos neste programa cerca de R$ 30 milhões, de recursos da Secretaria Estadual da Saúde e do Ministério da Saúde.

O município interessado em participar deverá assinar um Termo de Adesão, indicando o número de agentes e de supervisores mobilizados na campanha em sua jurisdição. Feito isso, cada prefeitura deverá garantir que esses profissionais realizem o trabalho de campo durante todos os sábados, contando o primeiro a partir da data de assinatura do termo até o último sábado de abril de 2016.

Essas equipes terão a atribuição de realizar vistorias domiciliares para eliminação de criadouros e potenciais focos do mosquito, bem como mobilizar a população para evitar novas infestações. Além disso, os agentes deverão preencher formulários atestando as visitas aos imóveis. Assim, além da prestação de contas dos recursos repassados pelo Governo do Estado, os gestores municipais deverão submeter, mensalmente, os relatórios de vistoria à Superintendência de Controle de Endemias (Sucen), autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, para monitoramento do trabalho.

A Secretaria fornecerá apoio técnico e orientação para o desenvolvimento das atividades previstas, o material educativo a ser utilizado nas ações e seguirá com a divulgação da campanha “Todos juntos contra o Aedes aegypti”, que visa ampliar e aperfeiçoar ações de prevenção e combate ao transmissor de dengue, zika e chikungunya.

“Decidimos criar esse programa de incentivo para garantir que os agentes municipais visitem imóveis aos sábados, quando é mais provável encontrar os moradores em suas casas. Além dessa nova estratégia, prosseguiremos com os mutirões realizados em todo o território paulista, e contamos com o apoio da população para que cada um continue fazendo sua parte, eliminando os criadouros do mosquito, uma vez que 80% deles estão no interior dos domicílios”, afirma o secretário de Estado da Saúde, David Uip.

Vacina contra a dengue

O governador Geraldo Alckmin destacou que a vacina contra a dengue, desenvolvida pelo Instituto Butantan, está em fase final de teste. “No próximo dia 22 começa a fase três da vacina contra o vírus da dengue. Esta é a ultima fase da vacina tetravalente, que começa a testar em voluntários, para ter a aprovação da Anvisa e poder ter escala comercial”, explicou. Serão testados em 17 mil voluntários, 12 mil recebendo a vacina e 5 mil recebendo placebo, em 12 Estados brasileiros.

Mais informações:
Secretaria da Saúde
Assessoria de Imprensa
(11) 3066-8701 / 8702 / 8707 / 8708 / 8709 / 8712 / 8253 / 8337 / 8064

Fonte: Portal do Governo do Estado de São Paulo
Clique aqui e veja a Resolução SS nº 9/2016

Não existe foro privilegiado para ação de impropriedade administrativa, decide Segunda Turma do STJ

 

Não existe foro privilegiado para julgamento de autoridades em ação de impropriedade administrativa, segundo decisão unânime tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar caso envolvendo deputado federal.

O caso diz respeito a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, aceita pelo juiz de primeiro grau, para bloqueio de bens dos acusados de desvios de recursos em obras na Prefeitura de Nova Iguaçu.

A ação incluiu diversos réus, entre eles o então prefeito Nelson Roberto Bornier de Oliveira, que posteriormente elegeu-se deputado federal.

Competência

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou-se incompetente para apreciar o caso, alegando que caberia ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar a ação por envolver um parlamentar.

O Ministério Público tentou sem sucesso modificar o entendimento do TJRJ, apontando que o deputado federal tinha sido eleito para novo mandato na Prefeitura de Nova Iguaçu, no decorrer da ação civil pública.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público recorreu para o STJ, onde o caso foi  analisado pelo ministro relator, Humberto Martins, da Segunda Turma.

No voto, o ministro ressaltou que a Constituição estabelece a prerrogativa de foro no STF exclusivamente para ações penais, não alcançando ações de improbidade administrativa, que possuem natureza cível.

“É firme a jurisprudência no sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao processamento das ações de improbidade administrativa”, afirmou o ministro.

Humberto Martins salientou ainda o entendimento do STJ de que “fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerado pelo tribunal competente” ao julgar a ação – no caso, a eleição do deputado federal para um novo mandato de prefeito.

“Nesse contexto, considerando que o julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional e que não existe prerrogativa de função no âmbito da ação de improbidade, é o caso de provimento do apelo especial”, concluiu o ministro.

 

REsp 1569811

 

Fonte: STJ – 23/02/2016

Ex-procuradora é condenada por desvios em levantamento judicial para sequestro de rendas

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou ex-procuradora do Guarujá por desviou de verbas da Prefeitura, referente a levantamento judicial para sequestro de rendas. O acórdão é da 7ª Câmara de Direito Público em ação de improbidade administrativa movida pela Municipalidade. A decisão determinou perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, a fim de ressarcir integralmente o dano, calculado em R$ 410 mil; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por oito anos; e pagamento de multa civil no importe de R$ 200 mil.

A ex-procuradora era responsável por processo em que foi expedida guia judicial para o sequestro de rendas, cujo valor deveria ter sido restituído aos cofres do Município. Consta dos autos que, de forma indevida, providenciou expedição de guia em seu nome e, posteriormente, repassou metade do valor a um colega da Procuradoria. O desvio foi apurado em processo disciplinar da Prefeitura e pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). Em sua defesa, a ré alegou que foi utilizada como “laranja” pelo colega, pois teria “emprestado” sua conta corrente para que o depósito, sem saber a real origem do dinheiro. Na esfera administrativa, o procedimento disciplinar culminou com a demissão por justa causa.

Para o relator do recurso, desembargador Coimbra Schmidt, uma advogada experiente não assina documentos sem ler e sabe muito bem que movimentações financeiras de grande vulto podem gerar sérias consequências de ordem criminal, tributária, civil e administrativa. “As provas documentais são suficientes para comprovar que a ré, utilizando-se de seu cargo, transferiu dinheiro público para sua conta particular, de forma deliberada, livre e consciente, dividindo a metade com seu comparsa,” afirmou.

O julgamento teve votação unânime com a participação dos desembargadores Magalhães Coelho e Eduardo Gouvêa.

 
Apelação nº 0006032-80.2013.8.26.0223

 

Fonte: TJSP – 23/02/2016

1ª Câmara de TRT nega “acidente de trajeto” a construtor terceirizado

 

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, que atuava como construtor contratado por uma empresa mas que trabalhava para o município de Taubaté. Ele não se conformou com a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté, que julgou improcedentes seus pedidos, especialmente no que se refere às verbas postuladas pela suposta existência de acidente no trajeto trabalho/residência, requerendo fosse reconhecida a existência de “acidente de trajeto”.

O relator do acórdão, juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, afirmou que para seja caracterizado o “acidente de trajeto” o trabalhador há que “demonstrar que no dia do acidente havia serviço na obra e que o local onde o acidente ocorreu se situava no trajeto entre o local da obra e o local onde costumava almoçar”. O acórdão ressaltou, porém, que pela prova dos autos, na data do acidente, 16/1/2011 (domingo), não houve marcação do horário de entrada no serviço, nem saída para o almoço.

O colegiado considerou também que é impossível reconhecer o acidente de trajeto porque primeiro (na petição inicial), o “autor afirmou que almoçava em casa” e depois, “declarou em depoimento pessoal que fora almoçar na casa de seu genitor”. Além disso, o local onde se acidentou “é fora do trajeto habitual entre a obra e sua residência”, salientou o acórdão.

Segundo consta dos autos, no dia 16/1/2011, o trabalhador narrou que sofreu um acidente quando foi de biclicleta almoçar em casa. A construtora afirmou, entre outros, que “o acidente ocorreu em dia de falta injustificada do reclamante ao trabalho”. Além do mais, a empresa afirmou que “disponibiliza local para que as refeições sejam realizadas no local de trabalho”. Ela também negou o acidente de trajeto, uma vez que “o reclamante se desviou da rota entre o local de trabalho e a sua residência” (conforme mapas apresentados nos autos).

O colegiado se convenceu, pelas provas dos autos, de que o reclamante almoçava fora do ambiente de trabalho, uma vez que testemunhas confirmaram que o refeitório da empresa servia “apenas o café da manhã e o lanche da tarde”. A verdade a ser revelada, porém, segundo o colegiado, é saber onde o trabalhador fazia suas refeições. “Em nenhum instante o trabalhador demonstrou que de fato iria almoçar na casa de seu genitor no dia dos fatos e muito menos provou que o fazia com habitualidade no período em que se ativou na obra da construtora”, afirmou o acórdão. “Ademais, embora tivesse alegado que trabalhara em três domingos na referida obra, não especificou que domingos (dias e mês ou meses) foram trabalhados”, complementou o colegiado.

Ocorre ainda que o último dia trabalhado pelo reclamante na obra foi 14/1/2011, e o colegiado entendeu, assim, que é “impossível não dar validade ao cartão de ponto que aponta a ausência de labor no dia 16/1/2011 (domingo)”. Outro aspecto fundamental que deve ser esclarecido, segundo o acórdão, é o seguinte: “se o reclamante quando ia trabalhar anotava o cartão de ponto, no dia 16/1/2011 (domingo) se tivesse de fato comparecido ao trabalho, haveria o registro da entrada no dia 16/1/2011 e o horário de saída para usufruto do intervalo para o almoço”. Contudo, o acórdão salientou que “não há qualquer anotação de comparecimento ao trabalho, o que impede seja dado crédito à versão da inicial que o reclamante se dirigia para casa para almoçar e faz presumir verdadeira a alegação da empresa segundo a qual o reclamante não comparecera para trabalhar no dia 16/1/2011”.

Até mesmo a prova testemunhal, de que no dia do acidente “o autor vestia roupas sujas de cimento não demonstra que, pela manhã, laborara na obra e saíra para almoçar na casa de seu pai”, afirmou o colegiado, para quem essa “prova é muito frágil para ser admitida”.

Por tudo isso, o acórdão afirmou que é “forçoso manter a sentença que, com imparcialidade e precisão, dentro dos limites da causa de pedir, considerou que o acidente de que o reclamante foi vítima não pode ser considerado acidente de trajeto”. (Processo 0001596-11.2013.5.15.0102)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região

Construtor deve indenizar ajudante de pedreiro que sofreu acidente de trabalho ao fazer poda em árvore

 

A Justiça do Trabalho condenou a empresa Construtura Mais Ltda. a pagar indenização, a título de danos estéticos e morais, no valor total de R$ 46 mil, a um ajudante de pedreiro que foi obrigado a extrair um olho após sofrer acidente de trabalho ao tentar fazer a poda de uma árvore. Para o juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, cabia ao empregador garantir que o trabalhador não fizesse o trabalho sem a devida qualificação e treinamento.

O trabalhador afirma que foi admitido pela construtora para exercer a função de ajudante de pedreiro, e que em  julho de 2013 se acidentou a serviço da empresa, quando foi deslocado para exercer um serviço diferente do que lhe foi contratado – a reforma de uma casa no Lago Sul. O acidente aconteceu quando ele estava realizando o corte de um galho de árvore que estava amarrado em uma corda para evitar que caísse no chão. Segundo o trabalhador,  a corda não aguentou o peso e  arrebentou, atingindo seu rosto, causando graves ferimentos em seu olho e rosto. Ela narra que foi levado ao Hospital de Base de Brasília, e que acabou tendo que extrair o olho ferido. Diante do ocorrido, requereu indenizações por danos morais, estéticos e materiais.

Falta de supervisão

Ao analisar os autos, o magistrado considerou ter ficado provada a culpa da empresa pelo ocorrido. A empresa, disse o juiz, não cumpriu a maioria de suas obrigações previstas na Norma Regulamentadora (NR) 35, do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial a análise de risco. Além disso, a Construtura Mais não garantiu a informação do trabalhador sobre os riscos e medidas de controle para o trabalho em altura, nem garantiu que o trabalho fosse realizado sob supervisão, uma vez que, no momento do acidente, o mestre de obras sequer estava presente e nem havia técnico de segurança no local, conforme o depoimento de uma testemunha.

Segundo a norma em questão, só é considerado apto para o trabalho em altura, ressaltou o magistrado, o trabalhador que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, com conteúdo programático mínimo previsto na regulamentação. O ajudante de pedreiro, segundo confissão da própria empresa, não recebeu nenhum treinamento. A NR também menciona a necessidade de sistemas de ancoragem e EPI´s próprios para o serviço, tais como cintos de segurança, o que não foi observado pela empresa.

Em que pese o fato de o ajudante de pedreiro ter utilizado EPIs no momento do acidente, o magistrado salientou que o trabalhador não utilizou os equipamentos de proteção necessários para o trabalho a ser realizado e nem para algumas áreas vitais de seu corpo que estavam em risco. Por não ter sido treinado, disse o juiz, o trabalhador não possuía técnica para o exercício da atividade que o lesionou, “pouco importando se a decisão de usar a corda do local teria, ou não, sido sua, pois cabia à empresa, por meio de seus prepostos, garantir que o reclamante não fizesse o trabalho sem a devida qualificação e treinamento para tanto”.

Além de falta de treinamento formal, prosseguiu o magistrado, não havia fiscalização rotineira na empresa, com qualquer orientação e planejamento da operação em comento, no intuito de reduzir os riscos de acidente do trabalho. “O ambiente laboral, por assim dizer, era inseguro, haja vista, inclusive, que, no momento do acidente, o mestre de obras e o técnico de segurança do trabalho não estavam supervisionando os trabalhos”, frisou.

Indenizações

Na sentença, o magistrado fixou em R$ 12 mil a indenização para reparação por danos estéticos, por conta das cicatrizes adquiridas pelo trabalhador, que de acordo com o perito são definitivas e irreversíveis.

Para o magistrado, a existência do dano moral – por ofensa à honra subjetiva – no caso presente é percebido pela simples presunção do que ordinariamente ocorreria ao homem médio na mesma situação. Com esse argumento, foi deferida indenização por dano moral no valor de R$ 34 mil.

Lucros cessantes e danos emergentes

O juiz salientou, por fim, que não vislumbrou a existência de danos materiais aferíveis. De acordo com o magistrado, os danos materiais se dividem em lucros cessantes e danos emergentes. No caso, não se pode falar em lucros cessantes, pois o reclamante recebeu auxílio-doença pelo INSS e não faz jus a pensão mensal vitalícia, uma vez que está apto para as suas atividades profissionais habituais segundo a perícia, “sendo inclusive confessado pelo reclamante que está trabalhando atualmente como jardineiro e que teve alta do INSS”. Também não se pode falar em dano material considerando 30% de perda anatômica/funcional, haja vista que, na prática, isto não ocorreu, pois o reclamante confessa, em depoimento pessoal, que está trabalhando. Não há outros lucros cessantes, pois o autor foi reabilitado ao serviço.

Quanto aos danos emergentes, concluiu o magistrado, o próprio trabalhador confessou e a empresa apresentou notas fiscais, de que houve custeio de tratamento pela reclamada, bem como houve a compra de medicamentos para o reclamante e acompanhamento das consultas médicas.

Processo nº 0001480-15.2014.5.10.003

Fonte: TRT – 10ª Região – 23/02/2016

SIOPE – Municípios devem enviar dados sobre investimentos em educação até 30 de abril

Já está disponível no portal eletrônico do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a versão 2015 do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope). Gestores distritais, estaduais e municipais devem baixar o programa, inserir os dados sobre os investimentos feitos em educação no ano passado e enviá-los ao FNDE pela internet.

O prazo final para transmissão das informações é 30 de abril para os municípios e 31 de maio para os estados e o Distrito Federal. Quem não cumprir o prazo ou não conseguir comprovar que investiu 25% do orçamento em educação fica inadimplente no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc) do governo federal. Com isso, deixa de receber recursos de transferências voluntárias da União e fica impossibilitado de firmar novos convênios com órgãos federais.

O Siope coleta, processa e divulga informações referentes aos orçamentos de educação da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com o objetivo de dar transparência aos investimentos em educação no país. Se o estado ou município não investir no mínimo 25% do seu orçamento total em manutenção e desenvolvimento do ensino, o FNDE envia, automaticamente, um comunicado aos tribunais de contas estaduais e ao Ministério Público informando o não cumprimento da norma.

 
Fonte: Portal FNDE

Rastreamento de dados e controle patronal do computador usado em serviço pelo empregado configuram invasão de privacidade?

 

 

Com a evolução da tecnologia da informação, muitas empresas passaram a exercer vigilância contínua sobre o que o empregado faz no computador utilizado no trabalho. As justificativas apresentadas para tanto são muitas, sendo as principais delas a defesa do patrimônio e questões de segurança. O respaldo para essa prática estaria na prerrogativa que a legislação confere ao empregador de conduzir o seu empreendimento.

De fato, o empregador possui o que se denomina “poder diretivo”. São poderes inerentes à direção do negócio. Mas não se trata de um poder absoluto. O patrão não pode se esquecer de que suas ações devem se pautar pelo respeito aos direitos da personalidade do trabalhador, que são aqueles inerentes à pessoa ou personalidade humana, protegidos pela Constituição da República: honra, moral, integridade física e psíquica, nome, imagem, privacidade, intimidade, entre outros.

No que toca à questão específica da vigilância sobre computadores usados pelos empregados, em serviço, o assunto não é regulamentado e tem gerado polêmicas. Pouco a pouco, vai integrando a pauta da Justiça do Trabalho. Nesta NJ especial, veremos alguns casos envolvendo esse contexto e as soluções adotadas no âmbito do TRT da 3ª Região.

Direito de fiscalização do empregador X direito à intimidade e privacidade do empregado

Sob alegação de desaparecimento de um software, uma empresa do ramo de informática registrou uma ocorrência policial e ainda instalou programas para rastrear dados e senhas dos usuários no computador em que o empregado trabalhava. Esta conduta foi detectada pelo próprio trabalhador, profissional da área de informática que, incomodado, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização por danos morais.

A tese apresentada, de invasão de privacidade, foi acatada tanto pela juíza de 1º Grau quanto pelo TRT de Minas. Dois fatores pesaram para esse desfecho: a ré não negou os fatos alegados pelo trabalhador e uma perícia técnica confirmou a instalação dos programas de monitoramento no computador de trabalho logo após o registro da ocorrência policial. A condenação envolveu a declaração da rescisão indireta, por quebra da confiança entre as partes, e uma reparação por danos morais no valor de R$5 mil.

Em 1ª Instância, a reclamação foi examinada pela juíza Maritza Eliane Isidoro, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Contagem. Com base nas informações prestadas pelo perito, a julgadora entendeu que a instalação de programas no computador usado pelo reclamante configurou invasão à privacidade dele. Na sentença, ponderou que a espionagem constatada só não durou mais tempo porque o reclamante é profissional da área e conseguiu identificar os fatos assim que ligou o computador no dia seguinte.

Para a magistrada, a conduta adotada, envolvendo o instrumento de trabalho do reclamante, foi considerada abuso do direito de fiscalização do empregador e um desrespeito à pessoa do trabalhador, além de invasão de privacidade.

Com base nesse contexto, o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho foi julgado procedente, sendo a reclamada condenada a cumprir obrigações próprias da dispensa sem justa causa. Consoante fundamentou a magistrada, “Deveras o liame de emprego entre as partes resta intolerável e insustentável, pois o ato de a reclamada instalar ou mandar instalar programas no microcomputador de trabalho do autor com o objetivo, que se não for no sentido de investigá-lo, no mínimo corresponde a ato de espionagem ou um meio de manter o empregado sob vigilância e às escondidas”.

A juíza sentenciante também reconheceu que o reclamante sofreu dor e constrangimento pela invasão de sua privacidade e sensação de estar sendo vigiado, ¿espionado mesmo¿, conforme registrou. Por esta razão, a ré foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$5 mil ao ex-empregado.

A ré apresentou recurso, mas a 8ª Turma do TRT-MG manteve a sentença. Acompanhando o voto da juíza convocada Luciana Alves Viotti, os julgadores também reconheceram que o reclamante teve sua privacidade violada pela instalação furtiva/às escondidas de programas espiões na sua máquina de trabalho.“Comprovado o ato antijurídico e o seu nexo de causalidade com a ofensa evidente ao patrimônio moral do Autor, sendo inquestionáveis, no caso, os danos (artigos 186 e 927 do CC c/c artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal)”, foi registrado no acórdão. (Processo nº 02643-2011-029-03-00-4 – 18/12/2013)

Monitoramento e chantagem

Em outro recurso examinado pela 8ª Turma, os julgadores confirmaram a sentença que condenou um sindicato a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil a duas ex-empregadas. O caso também envolveu instalação pelo empregador de programa de monitoramento no computador utilizado pelas trabalhadoras no ambiente de trabalho. De posse de informações e conversas particulares obtidas, uma representante do sindicato chantageou as empregadas no sentido de pedirem demissão. Considerando ilícita a conduta, o juiz José Barbosa Neto Fonseca Suett, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, declarou a nulidade dos pedidos de demissão e converteu a dispensa em imotivada. Também nestes aspectos a sentença foi mantida, sendo o voto proferido pelo desembargador José Marlon de Freitas.

As provas revelaram que as reclamantes utilizavam o sistema disponibilizado pela empresa para travar conversas particulares, valendo-se de palavras inconvenientes ao se referirem às pessoas que compunham o ambiente de trabalho. Para o relator, contudo, esse comportamento não autoriza o empregador a constranger as empregadas a assinar um pedido de demissão. ¿A conduta patronal expôs as demandantes a situação degradante e vexatória incompatível com o momento atual vivenciado pela sociedade que prima pela proteção dos direitos da personalidade com destaque para a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho¿, destacou.

O relator repudiou veementemente a instalação pelo empregador de programa de monitoramento no computador que as reclamantes usavam, o qual permitia captar todas as informações digitadas. No seu modo de entender, a prática configura invasão de privacidade. “Considero que a Resolução nº 26/2007 do Conselho Estadual de Trabalho e Geração de Renda de Minas Gerais CETER não pode servir de escudo à pratica de monitoramento exercida pelo Sindicato, pois a adoção da Política de Segurança da Informática (PSI) vinculada à participação no Sistema de Gestão de Ações de Emprego – IGAE não pode representar autorização geral e irrestrita para a fiscalização perpetrada, inclusive de e-mails e bate papos particulares, sob pena de invasão de privacidade”, destacou no voto, rebatendo argumentos do réu.

A decisão também levou em consideração o fato de não haver qualquer prova de que as reclamantes tivessem ciência da política praticada pelo réu, muito menos que tenham autorizado as gravações das conversas particulares (bate papo pelo Gmail, que é um serviço de correio eletrônico pessoal e não corporativo).

“A situação vivenciada pelas reclamantes foi passível de acarretar-lhes sofrimento de ordem moral, ficando, pois, configurados os elementos ensejadores da reparação, nos termos do artigo 186 do Código Civil”, concluiu o julgador, confirmando o valor da indenização, fixada em R$10 mil. Para tanto, considerou não apenas o fato de ter havido monitoramento indiscriminado dos computadores e coação praticada pelo empregador, mas também a conduta antiprofissional praticada pelas autoras, ao travarem conversas particulares utilizando a ferramenta corporativa de trabalho. A decisão se referiu aos artigos 944, 953 e 884 do Código Civil”. (Processo nº 00685-2013-089-03-00-6 – 04/02/2015).

Bloqueio de e-mail corporativo e retenção de dados pessoais do empregado: conduta abusiva.

Outra situação que suscita muito ainda a pensar e discutir foi encontrada num caso julgado pela 1ª Turma do TRT de Minas. Uma empresa de fios esmaltados e produtos químicos dispensou um empregado, sem permitir que ele retirasse seus arquivos, fotos e documentos pessoais do notebook que utilizava no trabalho. O e-mail do trabalhador foi bloqueado, sendo solicitado que devolvesse o equipamento imediatamente. Ao analisar os pormenores do caso, a Turma considerou ilícita a conduta praticada pela ré. Dando provimento parcial ao recurso do reclamante, os julgadores modificaram a sentença para deferir indenização no valor de R$10 mil.

Atuando como relator, o desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior reconheceu que a empregadora tem o direito de requisitar o notebook entregue para o desempenho das funções. Mas não poderia impedir o acesso do reclamante ao conteúdo ali depositado por vários anos. “A ré exerceu com excesso o seu direito de propriedade, configurando o abuso de direito passível, como tal, de indenização, na literalidade do artigo 187 do Código Civil, c/c art. 8° da CLT”,concluiu.

A ré argumentou que seria ilógico o reclamante manter e-mails e arquivos pessoais no computador da empresa, por se tratar de ferramenta de trabalho. No entanto, o magistrado não viu nada de errado nessa conduta. É que o reclamante cumpria jornada estendida, trabalhando inclusive em feriados e fins de semana. Ele ficava com o notebook da empresa de forma contínua. O relator considerou muito natural que utilizasse o computador, bem como seu e-mail empresarial para fins pessoais.

“Não se vislumbra, aqui, motivo para que tal devolução e o bloqueio do e-mail fosse feita de forma abrupta, de molde a impedir que o autor pudesse retirar do equipamento suas informações pessoais”, destacou, considerando abusiva e arbitrária a medida tomada pela empresa. Segundo ele, uma conduta que não pode ser tolerada pelo Judiciário, razão pela qual condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização por dano moral, no valor de R$10 mil, tendo em vista a extensão do dano sofrido pelo reclamante, a culpa, o porte da reclamada e o caráter pedagógico da penalidade. (Processo nº 01466-2013-147-03-00-0 – 29/09/2014).

Uso do PC para controle de pausas no trabalho: constrangimento e violação da intimidade.

Veja só essa história: depois de um tempo pré-fixado, o computador era bloqueado e os empregados tinham que se dirigir ao supervisor para desbloqueá-lo, informando o motivo da pausa. No programa havia campos para coffee break,treinamento, banheiro e reunião, que deveriam ser preenchidos pelo chefe. Esse foi o cenário que levou a 8ª Turma a dar provimento ao recurso de uma trabalhadora e condenar as duas empresas envolvidas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1 mil.

No entender da desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, a conduta violou a intimidade e privacidade da reclamante. “A limitação do tempo de uso do banheiro por meio do sistema de bloqueio dos computadores dos empregados, comprovado por prova documental e testemunhal, mesmo que tenha o objetivo de segurança para a empresa, caracteriza um constrangimento para a reclamante e para os demais funcionários, visto que, o simples fato de dar explicações pela demora na utilização dos sanitários deixa claro um objetivo de controle dos funcionários, além de violar direitos fundamentais como o da intimidade e o da privacidade”, destacou no voto.

O valor da indenização foi fixado levando em consideração diversos aspectos, tendo como objetivo inclusive coibir práticas de constranger o empregado a explicar a demora na utilização dos sanitários. (Processo nº 0010435-82.2015.5.03.0039 – 29/07/2015).

Violação pelo empregado de normas de segurança da informação: justa causa confirmada.

Uma situação diferente foi a constatada pela 8ª Turma do TRT-MG, ao julgar o recurso de uma reclamante que não se conformava com a decisão que manteve a sua dispensa por justa causa. Neste caso, o monitoramento das atividades dos computadores pela empresa de móveis reclamada foi acolhido como prova de que a empregada teria apagado e copiado arquivos. Após analisar as provas, o relator, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, considerou correta a conduta e manteve a aplicação da pena.

Ouvido como testemunha, o responsável pelo monitoramento dos computadores da ré esclareceu como tudo aconteceu. Segundo ele, a cada minuto recebe um e-mail com um printdas operações realizadas pelo usuário. Em julho de 2014, percebeu pela via remota que vários arquivos estavam sendo deletados e copiados em um HD externo. Eram projetos e contratos, além de imagens.

A testemunha constatou que a reclamante figurava como usuária, sendo que a empresa não utiliza HD externo em seus computadores. O fato foi comunicado à administração da ré, que solicitou o bloqueio do usuário na respectiva máquina. Menos de 60% dos arquivos deletados foram recuperados. A testemunha esclareceu que os empregados eram advertidos de que seus arquivos pessoais salvos nos computadores da empresa não estavam submetidos a segurança.

Somado a isso, o julgador registrou que a própria reclamante deixou claro em seu depoimento que tinha interesse de deixar os quadros da reclamada. Ela contou que depois de tentar fazer, sem êxito, um acordo com a empresa ré para a sua saída, deletou arquivos de projetos de propriedade da empresa, sem autorização patronal. O relator constatou que este ato é expressamente proibido no Manual de Conduta Ética da empresa.

Também foram juntados ao processo um Termo de Ciência e Comprometimento e o contrato de trabalho assinados pela reclamante, todos no sentido de dar cumprimento ao Manual de Conduta Ética e Regulamento Interno da Empresa.

Portanto, o vasto acervo probatório levou o relator a reconhecer que a trabalhadora violou, direta e gravemente, as normas internas, bem como a propriedade intelectual da empresa, causando potenciais prejuízos comerciais a ela. A Turma reconheceu que a reclamante incidiu em grave ato de indisciplina e de desobediência, capaz de justificar, por si só, a aplicação da justa causa. (Proc. n. 02866-2014-186-03-00-7 – 14/10/2015).

 
Fonte: TRT – 3ª Região – 22/02/2016

Edital de concurso não pode ser considerado fato público e notório em ação

 

Edital de concurso público não pode ser considerado fato público e notório a ponto de ser dispensado de apresentação como prova em uma ação judicial, segundo o artigo 334 do Código Civil.

A decisão unânime foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em mandado de segurança de uma candidata de concurso público em Pernambuco.

A candidata ficou em 18ª colocação em concurso público para o cargo de médico infectologista que ofereceu sete vagas a determinada região do estado, denominada Região 1.

Aprovada recorreu

Foram nomeados 17 candidatos, e um novo certame foi aberto, dentro do prazo de validade do concurso anterior, ofertando uma vaga de médico infectologista para municípios do denominado Grupo 1.

Convicta de ter direito líquido e certo à nomeação, a candidata ingressou com um mandado de segurança. À ação, no entanto, não foi anexada cópia do edital do concurso para comprovar que a Região 1, do primeiro concurso, e o Grupo 1, do novo certame, diziam respeito, na verdade, ao mesmo grupo de municípios.

A defesa da candidata alegou que o Anexo I do primeiro edital, que descrevia a relação de municípios da Região 1, era de conhecimento público e notório e, portanto, dispensado de ser apresentado no mandado de segurança.

Tal argumento não foi aceito pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, que extinguiu o mandado de segurança sem apreciar o mérito em razão da ausência de documento considerado fundamental para o julgamento da controvérsia.

A candidata recorreu para o STJ, mas teve seu recurso negado pelo relator do caso, ministro Humberto Martins, no julgamento na Segunda Turma.

No voto, ao ressaltar precedentes recentes do STJ, o ministro considerou “evidente que o exame da pretensão demanda a aferição do quadro de vagas e que a ausência de juntada do documento inviabiliza o deslinde da controvérsia”.

RMS 45222

 

Fonte: STJ – 22/02/2016

Comprovante de rendimentos tem de ser entregue até 29 de fevereiro

 

 

Documento tem de ser entregue pelas empresas aos trabalhadores. Comprovante é necessário para a declaração do Imposto de Renda.

As empresas têm até o dia 29 de fevereiro para disponibilizar aos seus funcionários o comprovante de rendimentos do ano passado – documento necessário para fazer a declaração do Imposto de Renda de 2016. A informação é do supervisor nacional do IR da Receita Federal, Joaquim Adir.

Neste ano, o prazo de entrega do Imposto de Renda começa no dia 1º de março e termina em 29 de abril. Deverá declarar o contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.123,91 em 2015. A expectativa da Secretaria da Receita Federal é de receber 28,5 milhões de declarações em 2016.

O comprovante de rendimentos é necessário para que o contribuinte possa fazer sua declaração do Imposto de Renda. O documento deverá trazer as informações sobre o total dos rendimentos obtidos pelo trabalhador em 2015 e o do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no período.

A multa por não entregar o comprovante de rendimentos dentro do prazo, ou apresentá-lo com informações incorretas, foi mantida em R$ 41,43 por funcionário, confirmou o Fisco.

Restituições
Os contribuintes que enviarem a declaração do IR no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, também recebem mais cedo as restituições do Imposto de Renda – caso tenham direito a ela. Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade. Os valores normalmente começam a ser pagos em junho de cada ano pelo governo e seguem até dezembro, geralmente em sete lotes.

Ferramenta de rascunho
A Receita também disponibiliza uma ferramenta que permite preencher um “rascunho” da declaração do IR 2016, onde é possível colocar as informações gradualmente, antes do lançamento oficial do programa da declaração, podendo depois apenas importar o arquivo. O aplicativo de Rascunho do IR 2016 está disponível na página da Receita Federal na internet.

Clique aqui para acessar

Confira abaixo algumas dicas:
• Resgate a declaração do ano anterior – O programa da Receita Federal permite importar os dados do documento preenchido no ano passado. O arquivo da declaração anterior, bem como o recibo de entrega, deve ficar salvos no computador para facilitar o processo.

• Verifique mudanças nas fontes pagadoras e receitas extras – Se você mudou de emprego no ano passado, recebeu algum prêmio ou pagamento não convencional, é importante resgatar os documentos que comprovem a renda recebida, recisões, etc.

• Verifique se você tem todos os comprovantes de despesas – Esta providência é importante para quem preenche a declaração completa. Gastos com saúde e educação, desde que dedutíveis, podem necessitar de comprovação à Receita. Por esse motivo, é preciso guardar todos os comprovantes e informar os valores corretamente.

• Levante as informações de compra ou venda de bens – A venda de um imóvel com lucro exige, por exemplo, que o contribuinte informe o valor pelo qual ele foi adquirido (sem correção) e qual o ganho obtido com a transação.

• Exija os informes das fontes pagadoras – As empresas e instituições financeiras são obrigadas a fornecer os informes de rendimentos aos contribuintes até o fim de fevereiro. Já os informes de rendimentos bancários podem ser emitidos pelo internet banking, caso não sejam enviados pelo correio.

• Os principais documentos necessários são: comprovante de rendimentos, comprovante com despesas médicas, dentárias, plano de saúde, despesas com instrução e pensão alimentícia, comprovante de contas bancarias, poupança, investimentos, compra de veículos e de imóveis.
Fonte: G1

Rápida e segura: conheça a CTPS digital

 

A carteira de trabalho passa por alterações.

A Carteira de Trabalho passou a ser considerada como documento de identidade civil no ano de 2009 pelo decreto 12.037. Válida em todo território nacional, a CTPS tem como novidade a sua forma digital.

A ideia surgiu em 2014 e os primeiros testes foram feitos em Fortaleza – CE. A partir de então deram-se início os treinamentos para realizar o processo de confecção dos novos modelos de carteira.

Carteira de Trabalho para Estrangeiros

A carteira de trabalho para estrangeiros também passou por essas alterações e, devido ao grande número de refugiados que estão vindo para o país, a procura tem sido cada vez maior.

“Existem vários tipos de estrangeiros no Brasil que são separados por categoria. Cada tipo tem uma documentação diferente”, explica José Maria Galvão, chefe do Setor de Identificação e Registro Profissional – SEPROF – de São José do Rio Preto – SP.

Vale lembrar que para o estrangeiro validar sua carteira de trabalho é preciso validar também o Registro Nacional de Estrangeiro – RNE.

Informações em segurança

O foco dessa mudança no documento é, principalmente, evitar fraudes. Além disso, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE – garante agilidade na emissão da CTPS.

Ao solicitar a carteira digital nos postos de atendimento, as informações como número do PIS, dados trabalhistas e previdenciários são cruzadas e, dessa forma, fica disponível on-line a identificação de documentos ativos ou de recebimento de benefícios.

Porém, quem já possui o documento não precisa fazer o pedido da nova carteira digital, apenas na necessidade de retirada da segunda via ou emissão da primeira.

Todas as informações sobre o trabalhador passam a ser armazenadas nem um banco de dados do governo. Isso possibilita consultar todo o histórico de serviços anteriores, além de ter todos osdireitos reservados e garantidos. Essa tecnologia faz com que os dados fiquem mais seguros combatendo, desse modo, as tentativas de fraude acerca dos benefícios pagos pelo governo.

Apenas retira o documento do local o próprio requerente, pois são cadastradas as digitais.

 

Fonte: Netspeed

Qual o prazo para pagamento de verbas rescisórias?

 

O artigo 477, § 6º da CLT, estipula os prazos para o pagamento das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

PRAZOS DE PAGAMENTO

São os seguintes os prazos a serem observados pelo empregador:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
VENCIMENTO DO PRAZO NO SÁBADO, DOMINGO OU FERIADO
Na hipótese do item b anterior, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Para maiores detalhes quanto ao vencimento do prazo, acesse o tópico Aviso Prévio.
MULTAS

Quando a empresa efetuar o pagamento das verbas rescisórias fora dos respectivos prazos acima mencionados, deverá pagar uma multa a favor do empregado no valor equivalente ao seu salário, conforme prevê o § 8º do art. 477 da CLT.

A empresa somente estará desobrigada do pagamento da referida multa quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, conforme prevê a orientação jurisprudencial do TST:

Nº 351 MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. DJ 25.04.2007 Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. Legislação: CLT, art. 477, caput, §§ 6º e 8º.

Assim, quando estabelecido data e horário para a homologação no sindicato e somente a empresa se apresenta com a documentação necessária e o respectivo valor líquido para pagamento, esta estará desobrigada do pagamento da multa ainda que naquele dia o empregado não receba as verbas rescisórias, já que foi o empregado é quem deu causa à mora.

É importante que a empresa não trabalhe no limite do prazo para pagamento da rescisão, ou seja, sempre que possível, marque a homologação, seja no sindicato ou na própria empresa, com um ou dois dias de antecedência do fim do prazo.

Assim, qualquer motivo impeditivo que impossibilite a homologação, ainda haverá tempo hábil para que se possa efetuar o pagamento no dia seguinte e ainda cumprir o prazo legal.

Nota: O empregador que descumprir o prazo para pagamento das verbas rescisórias estará sujeito, além da multa a favor do empregado, ao pagamento da multa de 160 Ufir (por trabalhador), no caso de fiscalização do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS AO EMPREGADO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS – OBEDIÊNCIA

Existem convenções coletivas de trabalho que determinam prazos para pagamento de verbas rescisórias menores, bem como multas superiores aos fixados na CLT e em normas do MTE.

Como as mencionadas cláusulas são mais benéficas para o empregado, elas prevalecem sobre o que é determinado em Lei, sendo obrigatória, por parte dos empregadores, a sua observância.
JURISPRUDÊNCIAS
ACÓRDÃO – MULTA – ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – RELAÇÃO DE EMPREGO – CONTROVÉRSIA Havendo razoável controvérsia sobre a existência do liame empregatício, reconhecido somente em juízo, é inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. PROC. Nº TST-RR-151/2000-371-04-00.6. Ministra-Relatora MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Brasília, 15 de agosto de 2007.

MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. O prazo para a quitação das verbas rescisórias, quando há pedido de demissão do obreiro, com a dispensa de cumprimento do aviso prévio, é aquele previsto na alínea b do § 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, dez dias, contados da data da comunicação da ruptura contratual. Assim, tendo a reclamada observado o referido prazo, não pode ser condenada ao pagamento da multa estipulada pelo § 8º do artigo 477 do diploma celetista. Decisão por unanimidade, acompanhada pelos Juízes José Pitas e Eurico Cruz Neto. PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 00979-2006-117-15-00-8. Juíza Relatora OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI. Decisão N° 021539/2007.

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. AJUSTE DE DIFERENÇAS. PROVIMENTO. A aplicação da multa de que cogita o artigo 477 da CLT tem pertinência quando o empregador não cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. Pelo que se depreende do v. acórdão regional, não houve o alegado atraso no pagamento da dívida, mas mero ajuste de diferenças, sem que se pudesse imputar má-fé à reclamada. Assim, sendo incontroverso que a quitação das verbas rescisórias ocorreu dentro do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, a mera existência de diferenças em favor do empregado não torna devido o pagamento da multa. PROC. Nº TST-RR-1729/2004-007-17-00.7. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Brasília, 22 de agosto de 2007.

EMENTA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO Na forma da OJ-SDI-I n. 351 do TST, incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. PROCESSO N. : 00285-2006-153-15-00-4 – RO. Juiz Relator JOSÉ PITAS. Decisão N° 045212/2007.

Bases: IN SRT MTE 04/2002 e os citados no texto.

 

Fonte: Folha DP

Empregador terá que indenizar trabalhador que se acidentou no trajeto para a rescisão do seu contrato

 

 

Ele estava a caminho do local onde seria homologada a rescisão de seu contrato de trabalho quando sofreu acidente de percurso que lhe gerou lesão na face. Por conta disso, procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber indenização por danos morais do seu ex-empregador. O caso foi analisado pelo juiz Daniel Gomide Souza, que acolheu o pedido. O magistrado constatou que, no momento do acidente, o reclamante estava sendo conduzido pelo empregador até o local onde se faria a homologação da rescisão contratual, situação que caracteriza o denominado acidente de trajeto, no qual o empregador é responsável pelo dano causado ao trabalhador.

O reclamante chegou a afirmar que o acidente teria ocorrido por negligência da empresa, que apertou quatro pessoas num veículo cuja lotação seria de apenas duas. Mas a hipótese foi afastada pelo julgador, ao constatar que o veículo da empresa era uma Pick-up Strada de cabine dupla e não simples.

Por outro lado, a perícia realizada confirmou que o trabalhador teve uma lesão na face em decorrência do acidente, apesar de não ter sofrido nenhum dano mais grave ou incapacitante, conforme notou o magistrado.

Quanto à dinâmica do acidente, para o juiz, embora ele tenha ocorrido após o término da relação de emprego entre as partes, o empregador, através de seus representantes, estava conduzindo o reclamante para homologação da rescisão do contrato, circunstância que o torna responsável pelas lesões sofridas pelo trabalhador.

Além disso, de acordo com o julgador, a lesão na face gera o direito à indenização, já que é uma marca com a qual o ex-empregado terá que conviver durante longo período. Por essas razões, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais ao reclamante, fixada pelo magistrado em R$ 3.000,00, considerando as implicações do acidente, a pouca visibilidade da lesão e a sua repercussão no ambiente de trabalho e social. Não houve recurso da sentença ao TRT-MG.

Processo nº 00362-2014-060-03-00-1.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região