Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

TRF confirma competência reguladora e fiscalizadora do Inmetro

 

 

“Ante a existência de indícios de irregularidades na comercialização de insumos, produtos finais e serviços, tem o Inmetro o dever de apurar os fatos levados a sua apreciação, promover a fiscalização, aplicar sanções, bem assim adotar medidas cautelares, a fim de evitar que irregularidades causem danos ao consumidor e à ordem econômica”. Com base nesse entendimento, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), negou provimento ao recurso de apelação apresentado por uma empresa do ramo de importações de São Paulo.

A apelante pretendia que fosse reconhecida a ilegalidade da Portaria 85/06 do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e da Resolução 08/2009 do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), e ainda que ela fosse autorizada a comercializar máquinas aparadoras de barba e bigode que se encontram em seu estoque.

A empresa alega que foi impedida de comercializar aproximadamente 70 mil aparelhos, por possuírem plugues fora do novo padrão nacional adotado a partir de 1º de julho de 2011. Pelos argumentos apresentados, os produtos teriam sido adquiridos antes das alterações implementadas e que todos seriam comercializados acompanhados de um adaptador certificado.

Em contrapartida, o Inmetro sustenta que concedeu tempo suficiente (mais de dez anos de transição) para que fabricantes e comerciantes se adequassem aos novos padrões definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) com o objetivo de assegurar maior segurança aos consumidores, reduzindo o risco de curtos-circuitos, choques elétricos e perda de energia.

No acórdão, que acompanhou decisão da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Marcelo Pereira entendeu que não existe irregularidade no veto do Inmetro. “As normas expedidas pela autarquia em comento e seus respectivos atos regulatórios, além de tratarem de matéria eminentemente técnica, pretendem basicamente assegurar o interesse público na segurança e qualidade dos produtos e conferir maior proteção aos consumidores”, pontuou o magistrado.

No entender do relator, uma vez que a Lei 9.933/99 dispõe sobre as competências do Inmetro, atribuindo a esse órgão a responsabilidade de elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos determinados pelo Conmetro quanto à comercialização de insumos, produtos finais e serviços, não houve ilegalidade ou abuso de poder por parte desses órgãos.

 
Proc.: 0012440-73.2011.4.02.5101

 
Fonte: TRF – 2ª Região – 26/02/2016

Turma de TRF mantém penhora de bem como garantia de execução fiscal

 

Acompanhando decisão de primeira instância, os membros da 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) mantiveram a penhora de um veículo como garantia em uma execução fiscal.

Em seu pedido, que visava a liberação do veículo para venda, a autora alega que adquiriu o automóvel em uma concessionária e que, de acordo com a documentação do DETRAN, não constava qualquer tipo de gravame ou disputa judicial sobre o bem. Entretanto, ao tentar revender o veículo, após 20 meses da sua aquisição, foi surpreendida ao saber que o bem havia sido penhorado. Segundo ela, a ausência do registro de bloqueio sobre o bem confirmaria que ela agiu de boa-fé.

Ocorre que, desde o início da vigência da Lei Complementar 118/05, nos casos em que o devedor aliena ou onera bens ou direitos após a simples inscrição do débito em dívida ativa, a fraude à execução fiscal passou a ser presumida. Segundo a juíza federal convocada Maria Alice Paim Lyard, relatora do processo no tribunal, antes dessa lei, a fraude somente ficava caracterizada se a alienação ou oneração de bens ou direitos do executado fosse efetuada após sua citação na execução fiscal.

Ainda de acordo com a magistrada, nos casos em que isso representar a ausência de bens e direitos no patrimônio do executado que sejam suficientes para o pagamento do débito, ou seja, se não houve uma reserva de bens ou rendas suficientes à quitação da dívida, a presunção configura-se como absoluta, não sendo possível ser rebatida por prova em contrário.

Sendo assim, como “no caso dos autos, a alienação ocorreu em 01/08/2006, após a vigência da LC 118/05 e do próprio ajuizamento da execução fiscal em 2001, quiçá da data de inscrição dos débitos de dívida ativa”, a relatora decidiu pela manutenção da sentença.

Proc.: 0003089-54.2008.4.02.5110

Fonte: TRF – 2ª Região

IRPF/2016 já está disponível no site da Receita

 

Declaração deve ser apresentada de 1º de março a 29 de abril

A Receita Federal publicou no dia 24 de fevereiro de 2016, no Diário Oficial da União , a Instrução Normativa n.º 1.619, que aprova o programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País, referentes ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015.

O programa IRPF 2016 já está disponível na página da Receita na internet. As declarações geradas pelo programa devem ser apresentadas de 1º de março a 29 de abril de 2016.

 
Fonte: Portal CRC-SP

 
Clique aqui e acesse a Instrução Normativa n.º 1.619/16

Demissão por justa causa. Conheça os seus direitos!

 

 

1 O QUE É A JUSTA CAUSA?

A principal característica do Direito do Trabalho é a proteção do empregado na relação de trabalho com o empregador. Essa proteção está atrelada ao entendimento de que o empregado é a parte teoricamente mais fraca da relação contratual.

Na verdade, a lei trabalhista visa tão somente a tornar a relação do contrato de trabalho mais equilibrada e mais harmoniosa, uma vez que estabelece que o empregado é a parte hipossuficiente. Por essa razão, as normas que regem a relação empregatícia, de certa forma, têm por objetivo proteger o emprego, mas, sobretudo, a dignidade do trabalhador.

Visando a estabelecer esse equilíbrio contratual, a lei trabalhista determina que o contrato de trabalho tenha atos formais, tanto na contratação como na rescisão, levando sempre em consideração que, nesse pacto, as partes estão submetidas a direitos e deveres recíprocos.

Especificamente neste artigo, vamos tratar sobre a rescisão contratual por justa causa, que nada mais é que a pior penalidade que um trabalhador pode sofrer no contrato de trabalho.

No momento em que falamos em penalidade, imediatamente pensamos na contrapartida, ou seja, na falta cometida pelo empregado que justifica uma penalidade grave, como a justa causa.

Sabemos que, na relação contratual, o empregado tem em síntese os seguintes deveres: respeitar e tratar com educação o empregador, os companheiros de trabalho e as demais pessoas com quem estabeleça relações profissionais; comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade; realizar o trabalho com zelo e diligência; cumprir as ordens do empregador em tudo o que respeite à execução do trabalho, salvo quando mostrarem contrárias a seus direitos e garantias; guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes a sua organização, métodos de produção ou negócios; velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador; promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa.

O empregado que deixa de cumprir com seus deveres pode sofrer com as penalidades previstas em lei, tais como advertência verbal ou escrita, suspensão e até uma justa causa.

A justa causa é a maior das penalidades que o empregador pode aplicar ao seu empregado, pela qual o trabalhador é dispensado sem o pagamento de praticamente nenhuma verba rescisória, tendo inclusive retido seu fundo de garantia e seu seguro-desemprego.

No entanto, a justa causa só pode ser aplicada em situações tidas como “gravíssimas” e deve ser considerada por exceção à regra.

Mas qual seria a regra?

A regra é que o empregador, quando demita o empregado, lhe pague absolutamente todas as verbas rescisórias, como: aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13o salário, FGTS e multa de 40%, habilitação no seguro-desemprego.

Por isso, com a finalidade de se evitar excessos, a justa causa somente é permitida pela Lei em situações de extrema gravidade e que estão dispostas no art. 482 daConsolidação das Leis do Trabalho (CLT):

  • roubo e/ou falsificação de documentos;
  • comportamento incompatível com o permitido pelas regras da sociedade, tal como conduta libidinosa ou qualquer tipo de assédio;
  • a execução de negociações por conta própria sem a permissão do empregador, em que pode ser incluído qualquer tipo de vendas e negociação dentro do ambiente de trabalho;
  • no caso de o empregado ser condenado à prisão, porém somente se ele não puder recorrer da decisão;
  • negligência no serviço, preguiça, entrega de serviços pela metade, falta de empenho;
  • embriaguez durante o serviço: mesmo que não beba durante o trabalho, o fato de chegar ao serviço embriagado pode ter como consequência a demissão por justa causa;
  • violação ou venda do segredo da empresa para a concorrência;
  • indisciplina ou abandono de função: após falta de 30 dias seguidos, pode-se caracterizar abandono de serviço

Como já mencionamos, a justa causa é uma punição ao empregado pela qual ele perde praticamente todos os direitos de rescisão, como aviso prévio, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13o salário, FGTS, multa de 40% e seguro-desemprego. Contudo, caso o empregado tenha menos de um ano de carteira assinada e seja demitido, terá direito apenas ao salário-família e ao saldo de salário mensal. Já o trabalhador que possui mais de um ano de serviço tem direito a receber seu salário mensal, suas férias proporcionais, inclusive as vencidas, e também o salário-família.

Portanto, a dispensa por justa causa é a sansão disciplinar mais temida pelos trabalhadores, pois é a situação por meio da qual o empregador dispensa o empregado aplicando a maior penalidade existente em nossa legislação trabalhista, sendo constituída por atos faltosos do empregado durante a relação de trabalho, que fulminam com a confiança e boa-fé existente na relação contratual, tornando impossível o prosseguimento da relação empregatícia.

2 HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA

Conforme estabelece o art. 482 da CLT, são hipóteses que caracterizam justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

2.1 Ato de improbidade

A palavra improbidade significa desonestidade, ação má, perversa, maldade. É, em regra geral, toda ação ou omissão do empregado em que ele age com má-fé, visando a obter vantagens para si ou para outrem.

O ato de improbidade na relação contratual de trabalho se apresenta como conduta malévola que importa em dilapidação patrimonial dolosa dos bens empresariais em benefício do próprio empregado ou de outrem, revestindo-se em autêntica manifestação desonesta no cumprimento do contrato de trabalho.

Efetivamente que, por se tratar de conduta dolosa, o ato de improbidade deverá estar robustamente comprovado, sob pena de o trabalhador conseguir a reversão da justa causa em dispensa imotivada e configuração da prática de abuso de direito.

É importante destacar que é muito comum, em situações em que a empresa dispensa por ato de improbidade e não consegue comprovar as alegações, que o empregado, além da reversão da justa causa, também seja indenizado por danos morais, desde que comprovada a culpabilidade de sua empregadora na conduta ilícita, a repercussão social da justa causa aplicada e o tempo de serviço do obreiro.

A questão de acusações infundadas de ato de improbidade e dano moral já foi objeto de discussão perante o Tribunal Superior do Trabalho, conforme se pode extrair do informativo de no 70:

Dano Moral. Caracterização. Dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade. Desconstituição em juízo. Dano presumível. Indenização devida. A desconstituição em juízo da justa causa fundada em ato de improbidade imputado ao empregado pelo empregador enseja o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que o prejuízo moral é presumível, ou seja, a prova do dano decorre da existência do próprio fato lesivo. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de quinze mil reais. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira, Dora Maria da Costa, os quais entendiam que a atribuição de ato de improbidade, por si só, não configura dano moral, e o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em relação ao valor da indenização. (TST-E-RR-164300-14.2009.5.18.0009, SBDI-1, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 12.12.2013).

2.2 Incontinência de conduta ou mau procedimento

Outra hipótese de dispensa por justa causa são os atos de incontinência de conduta ou mau procedimento, que são duas causas próximas: uma, genérica, o mau procedimento; e outra, específica, a incontinência de conduta.

O mau procedimento é um critério muito abrangente, que pode ser exemplificado com o uso de palavras de baixo calão, as intrigas e os mexericos, e as brincadeiras de mau gosto, feitos de forma pessoal ou mesmo se utilizando de meios virtuais, como, por exemplo, redes sociais, e-mail, sites, blogs, entre outros.

Por se tratar de um critério muito abrangente, sua constatação é uma tarefa muito difícil, pois é necessário distinguir atos sem intenção ou brincadeiras impróprias com o verdadeiro sentido da lei.

Na prática, a situação deve ser analisada caso a caso, sempre lembrando que a justa causa pressupõe extrema gravidade, não sendo possível, por exemplo, aceitar como válida uma justa causa de um funcionário que ingenuamente proferiu uma palavra de baixo calão ou que tenha realizado apenas uma piada imprópria.

O que temos que salientar é que o instituto da justa causa não pode servir como forma de as empresas dispensarem funcionários sem pagamento de verbas, ou seja, as empresas não devem se beneficiar da situação para diminuir os custos com uma dispensa imotivada.

Já a incontinência de conduta está ligada, direta ou indiretamente, à vida sexual. É o caso da prática de obscenidades, de libidinagem, etc.

As duas causas se fundamentam na perturbação do ambiente de trabalho, portanto, é importante o exame das condições pessoais do empregado faltoso e do ambiente de trabalho em que a infração foi cometida.

Vale lembrar que, nesses casos, a empresa deve comprovar de forma contundente o ato faltoso, pois, caso contrário, a Justiça do Trabalho deverá reverter o pedido.

Podemos mencionar inúmeras decisões que reafirmam a necessidade de existir prova contundente do ato faltoso, como, por exemplo:

TRT-1 – Recurso Ordinário RO 00017114320125010074 RJ (TRT-1) Data de publicação: 13/02/2014 Ementa: JUSTA CAUSA. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA E MAU PROCEDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. É da empregadora o encargo de provar a justa causa (art. 482 da CLT) imputada ao reclamante, a teor do disposto no art. 818 da CLT e no inciso II do art. 333 do CPC, devendo fazê-lo de modo cabal, induvidoso e inconteste, visto que representa uma mácula na vida profissional do trabalhador. Não se desincumbindo a ré de tal ônus, resta impositiva a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada.

2.3 Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha

A negociação habitual pode ser definida como a situação pela qual o empregado coleta para si ou para outrem, sem o consentimento de seu empregador, os clientes dessa empresa em que presta serviços.

Um exemplo que podemos dar dessa situação é de uma empresa que oferece serviços de limpeza por R$ 200,00, e o funcionário indevidamente liga para os clientes oferecendo o mesmo serviço pelo valor de R$ 150,00. Nesse caso, o funcionário negocia com os clientes do empregador um serviço similar com um custo menor, ou seja, ele retira o cliente da empresa e, de forma direta ou indireta, acaba lucrando com a conduta indevida.

Um detalhe deve ser notado quando tratamos a questão da negociação habitual. Para a configuração do ato lesivo, o funcionário deve agir manifestamente “sem permissão”.

Caso o empregador permita que determinados serviços sejam encaminhados a outras empresas, sejam elas concorrentes diretas ou não, esse empregador não pode futuramente desejar realizar a despedida por justa causa de seu empregado.

O fato é que, para se caracterizar a justa causa por negociação habitual, é necessário que o empregador não permita ou tão simplesmente não expresse de maneira direta a sua permissão em deixá-lo encaminhar determinado cliente ou serviço à empresa concorrente ou não.

Outro detalhe que não se pode esquecer é o relativo à frequência com que o empregador faz essas concessões ao empregado. Se o empregador permite de maneira habitual determinados atos de transferência de clientes, ele não poderá futuramente vir a despedir seu empregado por justa causa.

Uma questão que gera muita dúvida é acerca da proibição do funcionário em realizar mais de uma atividade. Não existe essa proibição, porém, a atividade não poderá ser exercida em concorrência desleal à empresa, de modo a gerar prejuízos ao serviço.

Vale lembrar uma situação muito comum nesses casos. O empregador deve dispensar por justa causa imediatamente após o conhecimento do ato lesivo de desvio de clientes, pois, caso não o faça, estará perdoando tacitamente o empregado. Assim como todas as demais hipóteses de justa causa, a prova é ônus da empresa e deve existir prova concreta, e não apenas indícios.

A Justiça do Trabalho não julgará válida uma justa causa por meros indícios em relação à negociação habitual, por isso, a empresa com intenção de se utilizar da justa causa deve dispor de provas robustas para aplicação dessa penalidade.

2.4 Condenação criminal

Caso o empregado tenha sido condenado em processo judicial no qual não caibam mais recursos, este pode ser demitido por justa causa, vez que provavelmente vá preso, perdendo a sua liberdade e ficando impossibilitado de prestar serviços ao empregador.

No entanto, é importante mencionar que, embora o empregado seja condenado, se a este forem concedidos benefícios, como a suspensão da execução da pena (sursis), o empregado terá possibilidade de continuar a exercer as suas funções na empresa, não justificando, assim, a dispensa por justa causa.

2.5 Desídia

É o empregado que, no exercício de suas funções, atua com desinteresse, relaxamento, negligência, preguiça, má vontade, desleixo, intolerância, indiferença, displicência, desatenção e omissão. Em outras palavras, a desídia é uma falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas, que vão se acumulando até resultar na dispensa do empregado. Como exemplo, é possível citar aquele funcionário que sempre chega atrasado, o que dorme em serviço, o que enrola no trabalho, é desorganizado, etc.

2.6 Embriaguez habitual ou em serviço

Esta hipótese é muito polêmica, tendo em vista que existe a distinção entre aquele funcionário que bebe de vez em quando e acaba chegando ao trabalho bêbado e existe também a figura do alcoólatra. Este último a jurisprudência tem classificado como uma patologia, ou seja, um doente, tornando injusta a demissão por justa causa, pois este precisa de tratamento. É importante destacar que o obreiro que bebe uma vez ou outra, sem habitualidade, não é considerado alcoólatra, podendo ser demitido por justa causa caso compareça ao trabalho apresentando sinais de embriaguez, sendo irrelevante o grau de embriaguez: para a sua configuração, basta que o trabalhador compareça bêbado ou se embebede durante o expediente.

Está é uma das decisões recentes dos nossos tribunais sobre o caso:

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ALCOOLISMO. INOCORRÊNCIA. O art. 483, alínea f, da CLT, preceitua que a embriaguez habitual ou sem serviço constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. A jurisprudência vem flexibilizando o direito de o empregador romper o pacto laboral por justa causa obreira nos casos em que uso do álcool provocar transtornos mentais e comportamentais no empregado, caso em que fica reconhecida a existência de doença (CID 10-F10). No entanto, in casu, o reclamante não demonstrou que o uso de álcool provocou nele a doença correspondente ao CID mencionado, hipótese na qual o empregador deveria encaminhá-lo para tratamento, sendo vedada a extinção do pacto laboral durante o período de recuperação. Não havendo comprovação do diagnóstico de alcoolismo e não ficando demonstrada a relação de causa e efeito entre o ato potestativo do empregador, consistente na dispensa do empregado, e o uso de álcool, não cabe a reparação pretendida. (TRT-3 – RO: 01346201303403009 0001346-21.2013.5.03.0034, Relator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, Nona Turma, Data de Publicação: 16/09/2015).

2.7 Violação de segredo da empresa

Esta hipótese somente se caracteriza no caso de o trabalhador fornecer informações sigilosas a terceiro interessado capaz de gerar prejuízo à empresa. Como exemplo, podemos citar o funcionário de uma montadora de veículos que revela à concorrente informações precisas sobre o próximo veículo a ser lançado.

2.8 Ato de indisciplina ou de insubordinação

Durante a relação contratual, o empregado é subordinado às ordens do empregador, devendo seguir as suas ordens e determinações, independentemente se estas foram escritas ou verbais, desde que estejam de acordo com a função para a qual o empregado foi contratado para exercer.

2.9 Abandono de emprego

Conforme construção jurisprudencial, considera-se abandono de emprego quando o funcionário se ausenta por um período superior a trinta dias sem justificativa. Pode ocorrer o abandono de emprego presumido em um período inferior a trinta dias quando o empregado não mais comparece ao trabalho e é encontrado dias depois trabalhando em outro local.

Sobre o tema, segue uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho:

JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ABANDONO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 32 DO TST. Nos termos da jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, a presunção de abandono de emprego disposta na Súmula nº 32 depende da comprovação de dois aspectos, um objetivo (a comprovação de ausência injustificada por 30 dias após a cessação do benefício previdenciário), e outro de natureza subjetiva (a evidência da intenção de não retornar ao trabalho). No caso dos autos, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o lapso temporal entre a cessação do benefício previdenciário e o retorno do autor ao emprego correspondeu a 29 dias. Por outro lado, acerca do aspecto subjetivo, infere-se da fundamentação do acórdão regional que não há evidências acerca da falta de interesse da autora em retornar ao trabalho pois, antes de expirar o prazo designado para o benefício previdenciário, protocolou pedido de prorrogação do benefício, e, após o indeferimento desse pedido, a autora se apresentou à empresa para retornar ao trabalho. Com efeito, não satisfeitos os requisitos da Súmula nº 32 do TST, não há falar em abandono de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. A invocação genérica de violação do artigo , inciso XXXV, da Constituição Federalde 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do artigo 896 daCLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 1167009820075150122, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/05/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015).

A validade da dispensa por justa causa por abandono de emprego pressupõe uma formalidade. O empregador, constatando que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego.

Deve o empregador notificar o empregado por correspondência registrada ou pessoalmente, anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados.

Em situações em que o empregador não realiza a formalidade de notificar legalmente o empregado, a justa causa poderá perder o efeito legal e ser revertida na Justiça do Trabalho.

A notificação poderá ser feita de uma das formas a seguir indicadas, e em qualquer uma das hipóteses o empregador deverá guardar o comprovante de entrega:

  1. pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR), carta registrada;
  2. pessoalmente, em duas vias e com recibo de entrega;
  3. pelo cartório, com comprovante de entrega.

2.10 Ofensas físicas

As ofensas físicas constituem falta grave quando o que originou a agressão tiver ligação com o trabalho e for praticado em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo que fora de empresa. Aqui podemos citar o caso do trabalhador que espera o gerente no estacionamento porque este o advertiu. As agressões contra terceiros podem constituir justa causa se ocorreram em ambiente de trabalho. É importante ressaltar que a legítima defesa exclui a justa causa, ou seja, quando o trabalhador usa moderadamente dos meios necessários para se defender de uma injusta ameaça à integridade física ou à vida sua ou de outrem.

2.11 Lesões à honra e boa fama

São considerados lesivos à honra e à boa fama gestos ou palavras que podem levar outra pessoa a ser desprezada e desrespeitada por terceiros. No entanto, antes de se aplicar a justa causa, é necessário averiguar os costumes locais e a forma de tratamento usual das pessoas naquele local. Podemos tomar como exemplo o uso de uma determinada palavra que em alguns grupos sociais é utilizada como uma forma de cumprimento, mas, para outras pessoas, é considerada ofensiva e vexatória. Por isso, independentemente das expressões que motivaram a justa causa, estas devem ser analisadas desde a forma como foram ditas até a quem foram proferidas, o lugar e o costume das pessoas naquele ambiente.

2.12 Jogos de azar

Jogo de azar é aquele que, para se obter sucesso, depende única e exclusivamente da sorte. Para que seja constituída a justa causa, é necessário que o jogador tenha intuito de lucro.

2.13 Atos atentatórios a segurança nacional

A prática de atos atentatórios contra a segurança nacional, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.

3 REQUISITOS DA JUSTA CAUSA

Além das hipóteses elencadas no art. 482 da CLT, para que se possa caracterizar a justa causa, é necessário observar alguns requisitos temporais e de gravidade, sendo estes: atualidade do ato faltoso, gravidade, singularidade da punição e proporcionalidade entre a falta e a punição aplicada.

3.1 Atualidade do ato faltoso: a punição deve ser atual, imediata, pois se trata da relação de causa e efeito. Assim que o empregador tomar conhecimento da prática de ato faltoso pelo empregado, deve providenciar a aplicação da penalidade. Caso se mantenha inerte diante da infração cometida pelo empregado, estará configurado o perdão tácito. Entretanto, embora a punição deva ser imediata, não quer dizer que será aplicada ao mesmo tempo da infração, mas, sim, no mesmo período em que o ato faltoso foi praticado.

3.2 Gravidade do ato faltoso: é necessário que se verifique a gravidade do ato praticado, de forma que este impossibilite a continuidade do vínculo. Ao aplicar a justa causa, o empregador deve avaliar cada caso de forma concreta e subjetiva, levando em consideração a personalidade do empregado e os fatos que o levaram a praticar a infração disciplinar.

3.3 Nexo causal: representa o necessário e imprescindível laço que deve existir entre a demissão e a prática faltosa. Dito de outro modo, deve haver um nexo entre a falta cometida e o efeito imediato que ela gerou.

3.4 Singularidade da punição ou unicidade da pena: este requisito impede a dupla punição do empregado pelo mesmo ato praticado, ou seja, o empregado não poderá ser punido duas vezes pela mesma falta. Diante disso, caso o empregado seja advertido em decorrência de uma determinada falta, não é possível puni-lo posteriormente com suspensão em decorrência da mesma falta anteriormente praticada.

3.5 Proporcionalidade entre a falta e a punição aplicada: as penalidades devem ser aplicadas de acordo com a gravidade da falta. O poder diretivo e disciplinar conferido ao empregador o autoriza a punir o empregado que comete faltas. Embora aCLT não mencione a pena de advertência, a doutrina e a jurisprudência consagraram a aplicação da pena de Advertência, podendo esta ser escrita ou verbal, sendo destinada a punir faltas leves. Além da pena de advertência, existem a suspensão e a dispensa por justa causa. A suspensão é utilizada para a punição de falta de gravidade média, aquela que não tem força suficiente para pôr fim ao contrato de trabalho. A justa causa é aplicada às faltas graves que estão previstas em lei e cuja prática torna inviável a continuidade do contrato de trabalho.

Portanto, só é possível ao empregador aplicar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa se estiverem presentes os requisitos anteriormente mencionados, caso contrário, a dispensa por justa causa pode ser anulada e revertida em dispensa sem justa causa.

4 CONCLUSÃO

A rescisão do contrato de trabalho por justa causa é compreendida como uma das formas de rescisão unilateral do contrato de trabalho tomada por iniciativa do empregador.

Para que seja caraterizada a justa causa, basta que o empregado pratique uma das condutas faltosas dispostas no art. 482 da CLT, que são consideradas faltas graves, além de demonstrar os requisitos objetivos que sejam aplicados à justa causa.

Durante a vigência do contrato de trabalho, o trabalhador pode vir a cometer falta de pequena e média gravidade, ficando submetido, nesse caso, às penas de advertência e suspensão. É importante mencionar que não existe uma conta exata de quantas advertências ou suspensões o empregado pode tomar antes de ser caracterizada a justa causa.

Para que ocorra a justa causa nos casos de reincidência de faltas de pequena e média gravidade, é necessário que o empregado já tenha sido advertido ou suspenso outras vezes. Além do mais, para que seja configurada a justa causa, é necessária a comprovação dos requisitos objetivos, tais como gravidade, atualidade e nexo causal.

Autor: Dr. Gilberto Figueiredo Vassole

 

Fonte: Portal Saberalei

Quem deve pagar o IPTU? O proprietário ou o locatário?

 

 

O estudo do sujeito passivo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. 

Em contratos de locação de imóvel são comuns cláusulas que atribuem ao locatário a responsabilidade pelo pagamento de despesas vinculadas ao imóvel, como energia, água e até mesmo o IPTU. O presente artigo tem como escopo a análise dessas convenções particulares e a forma como a Fazenda Pública se posiciona diante delas.

Inicialmente é salutar a compreensão da relação jurídico tributária entre o sujeito passivo do IPTU e o Município.

O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, previsto nos arts. 156, I, daCF e 32 seguintes do CTN – cuja competência para instituir, legislar, fiscalizar e arrecadar é do município da localização do bem – tem como sujeito passivo, conforme a dicção do art. 34 do CTN, o proprietário do imóvel, o titular do seu imóvel útil, ou seu possuidor a qualquer título. Cumpre dizer que a posse referida no art. 34 do CNTé aquele como ânimo de domínio, ou seja, daquele que pode ser proprietário, o que não é vislumbrado na posse do locatário.

Ponto fundamental desta análise está em definir o “sujeito passivo” na relação jurídico tributária. Para isso o CTN nos incisos I e II do art. 121 diz, respectivamente, que contribuinte é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, e que responsável tributário é quem, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

Trazendo o conceito de sujeito passivo para o caso do IPTU, podemos dizer que, conforme apontado em linhas anteriores, o contribuinte é o proprietário do imóvel ou aquele que tenha a posse com a intensão de ser proprietário.

No que tange o responsável tributário do IPTU, este poderá ser, conforme art. 130 doCTN, por exemplo, aquele que adquire um imóvel urbano com dívidas relativas àquele imposto, visto que trata-se de um tributo propter rem.

Diante do que foi apresentado até aqui ficou demonstrado que a responsabilidade tributária deve decorrer da lei. Sendo assim, um contrato celebrado entre o locador e o locatário não tem o condão de modificar a definição legal do sujeito passivo de uma obrigação tributária. Esta é a conclusão que se extrai do art. 123 do CTN, in verbis:

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Em decisão do STJ sob relatoria do Ministro Castro Meira, também foi firmado o mesmo entendimento:

O locatário é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU ou de qualquer taxa que incida sobre o imóvel que ocupa.[…] (REsp 714.587/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. Em 25-4-2006)

Caminham no mesmo sentido do Códex Tributário as decisões dos Tribunais de Justiça, que reiteradamente decidem sobre o caso, conforme o julgado que segue:

APELAÇÃO CÍVEL. IPTU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONVENÇÕES PARTICULARES. “CDA que atende aos requisitos legais previstos nos arts. 202 c/c2º, § 5º da LEF. Em que pese a AESul tenha assumido as obrigações, conforme estipulado no edital de privatização da CEEE, em figurando esta última como proprietária dos imóveis no registro competente, possui ela relação jurídica tributária com o sujeito ativo. No IPTU, o contribuinte é o proprietário. Inteligência do art. 34 do CTN. As convenções particulares são inoponíveis à Fazenda Pública. Inteligência do art. 123 do CTN.” (Ap. Cível 70024204695). APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70032055766, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 30/06/2010)(grifos nossos).

Interessante apontar que, da mesma forma que o proprietário não poderá se eximir da obrigação tributária pela existência de contrato, a Fazenda Pública não poderá exigir do locatário o crédito tributário. Esse foi o raciocínio do Desembargador João Barcelos de Sousa Júnior, do TJ-RS, ao decidir sobre uma ação na qual o Município de Frederico Westphalen executou o locatário de um imóvel, exigindo dele os créditos de IPTU, conforme se observa no fragmento do voto:

[…] contudo, o locatário não é contribuinte do IPTU. As convenções de direito privado, como o contrato de locação, em que se responsabiliza o inquilino pelos tributos incidentes sobre o imóvel alugado, não se opõem ao poder público. Portanto, não pode ser incluído como réu na execução.

É o que deflui do art. 156, inc. I, da Constituição Federal, segundo o qual o fato gerador do IPTU é a “propriedade predial e territorial urbana”, e do CTN, art. 32, no sentido de que o referido imposto incide sobre a posse do imóvel, mas posse qualificada pelo animus domini, o que deve ser examinado à luz do art. 110 do referido diploma legal.

Conforme Hugo de Brito Machado (2015, p. 148), “as convenções particulares podem ser feitas e são juridicamente válidas entre as partes contratantes, mas nenhum efeito produzem contra a Fazenda Pública, no que diz respeito à responsabilidade tributária. ”.

Ainda segundo Hugo de Brito, é de salutar importância o cuidado ao redigir a cláusula que transfere a responsabilidade pelo cumprimento de obrigação tributária, para que nesta fique consignada a obrigação tão somente de tributos devidos. Sendo assim, se o sujeito passivo pagou, sem oposição, tributo indevido, não terá o direito de cobrá-lo do contratualmente obrigado, pois a cláusula contratual refere-se aos tributos legalmente devidos.

Conclui-se, portanto, que o contribuinte do IPTU é, conforme art. 34 do CTN, o proprietário ou aquele que possui o ânimo de propriedade. Figura ainda como sujeito passivo do referido imposto aquele que adquire o imóvel segundo o art. 130 do Códex Tributário. Portanto, a cláusula contratual que confere ao locatário a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária não pode ser oposta à Fazenda Pública com arrimo no art. 123 do CTN. Vale frisar que a recíproca é verdadeira, visto que o município não poderá exigir a exação do locatário.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Código Tributário Nacional. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 36. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015

TJ-RS – Apelação Cível: AC 70051807576 RS – Disponível em: > Acesso em 23/02/2016.

TJ-RS – Apelação Cível: AC 70054998521 RS – Disponível em: < http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/112971404/apelacao-civel-ac-70054998521-rs/inteiro-teor-112971414> Acesso em 23/02/2016.

 

**Publicado por Murilo Alberto Budaz Rezende

 

Fonte: Portal JusBrasil

O que a empresa pode fazer quando o empregado se nega a receber as verbas rescisórias?

 

Ao contrário do que se imagina, é comum empresas que concedem o aviso prévio encontrarem dificuldades para pagar os valores referentes ao término contratual.

A maior parte das justificativas para esse obstáculo ocorre quando há o abandono de emprego por parte do empregado, falecimento do trabalhador ou negativa de assinar a rescisão e/ou receber valores por discordância com alguma prática do empregador.

O atraso na quitação das verbas decorrentes da ruptura contratual enseja a aplicação da multa do art. 477 da CLT.[1]

Nos casos em que o empregado possui mais de um ano na mesma empresa, o pedido de homologação judicial do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho é realizado perante o sindicato profissional ou à autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Se, após ser informado o empregado não comparece no local, dia e horário marcado é indevida da multa do art. 477, pois esse que deu causa à mora, nesse sentido:

(…) Indevida a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, pois o reclamante tinha ciência da data e horário para comparecer ao sindicato, com vistas à homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e não o fez, dando ensejo a mora. (TRT 7ª R.; RO 0001437-75.2013.5.07.0010; Primeira Turma; Relª Desª Dulcina de Holanda Palhano; Julg. 03/02/2016; DEJTCE 11/02/2016; Pág. 405)

Já nas situações em que a empresa deseja dar quitação às verbas que entende devida, mas não consegue, para evitar a incidência dessa multa, a ação de consignação em pagamento com o conseqüente depósito judicial da quantia devida é o meio hábil para adimplir com qualquer obrigação que o empregador possua e que encontre dificuldades para sanar.

Ressalta-se a importância dessa ação ser ajuizada com rapidez e agilidade. O ideal é ajuizá-la dentro do prazo para a quitação das verbas rescisórias, ou seja,a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou, b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento (art. 477, § 6º da CLT).

No entanto, entendemos que por inexistir norma específica trabalhista que estipule o prazo para o ajuizamento dessa ação, podemos importar a norma do art. 890, § 3º doCódigo de Processo Civil que prevê o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento a contar da recusa do recebimento, para evitar a aplicação de multa.

Quando realizada após, há o risco do empregador também ser condenado a pagar a multa do art. 477 da CLT, caso exemplificado no julgado adiante exposto:

(…) Ação de consignação. Multa do artigo 477 da CLT. O atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a aplicação da multa do artigo 477 da CLT, também na hipótese de extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento do trabalhador.Ajuizada a consignação em pagamento somente após três meses do infortúnio, fica caracterizado o direito do espólio à multa por atraso na quitação. (TRT 10ª R.; RO 0001207-06.2014.5.10.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; Julg. 27/01/2016; DEJTDF 05/02/2016; Pág. 103)


[1] Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

 

**Publicado por Aline Simonelli Moreira

 

Fonte: Portal JusBrasil

Declaração e-Financeira fere direito constitucional à privacidade

 

A Receita Federal justifica a criação da obrigação como um método de captação de dados pelo órgão

No último ano, a Receita Federal do Brasil, através da Instrução Normativa 1.571, publicada em julho de 2015, passou a encarregar as instituições financeiras e de seguro atuantes no Brasil da entrega ao Fisco, através da plataforma eletrônica Sped (Sistema Público de Escrituração Digital), de documentos com movimentações feitas pelos seus clientes e correntistas.

A Receita Federal justifica a criação da obrigação como um método de captação de dados pelo órgão e que deve constituir instrumento de fiscalização através de um “cruzamento fiscal” entre as declarações entregues pelas instituições e aquelas feitas pelos contribuintes.

Dessa forma, o Fisco poderia identificar mais facilmente casos de sonegação fiscal, por meio de irregularidades e contradições identificadas entre a e-Financeira e as declarações apresentas pelos contribuintes.

Em verdade, a declaração e-Financeira vem para substituir a declaração de informação sobre movimentações financeiras (Dimof), que passou a ser dispensada para os fatos ocorridos a partir de dezembro de 2015. Como a primeira é mais completa que a declaração anterior, criada em 2008 para identificar possíveis irregularidades tributárias, diz-se que se trata de uma“Dimof ampliada”, vez que aporta mais informações. Se antes a obrigação era de fornecer o saldo anual de seus clientes, em 31/12, agora os bancos e outras instituições devem comunicar toda a movimentação, observados os limites de valores, se reportando à data das respectivas ocorrências.

A e-Financeira deve servir, também, como instrumento para efetivação do Facta (Foreign Account Tax Compliance Act), norma estadunidense a respeito de colaboração internacional de informações fiscais, a qual o Brasil é aderente, tendo assinado acordo de troca de informações fiscais com os Estados Unidos. Serão fornecidos aos EUA dados de movimentações financeiras de norte-americanos situados no Brasil.

Entretanto, admite-se questionamento a respeito da constitucionalidade dae-Financeira diante da inviolabilidade da intimidade e da vida privada expressa na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 5º, incisos X e XII.

Ainda que não se tenha nos incisos citados a menção expressa ao sigilo bancário, ele se infere da expressão “de dados” adotada no inciso XII, que engloba os dados de movimentações financeiras. A Constituição Federal permite apenas uma exceção à regra, prevista ainda no inciso XII, que é a existência de autorização judicial e justificada para violação, segundo interesses públicos maiores.

A respeito do tema o Supremo Tribunal Federal já julgou assunto similar, em Recurso Extraordinário[1], considerando que quando o Fisco acessa documentos bancários em curso de procedimento administrativo de fiscalização de tributos sem autorização judicial, há conflito com as previsões constitucionais. Vejamos a ementa do acórdão proferido:

“SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte.”

A Carta Magna prevê, ao postular a reserva de jurisdição, “que importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização (…) somente pode emanar do juiz[2]”, a capacidade única dos magistrados de ponderar, caso a caso, o embate entre o direito individual e o interesse público.

São nesses termos que decidiu recentemente a Justiça Federal de Rondônia, em mandado de segurança movido pela Ordem dos Advogados daquele estado, ao conceder liminar suspendendo a eficácia da norma instituidora da declaração. Entendeu o juiz responsável que o acesso pela Receita, sem autorização judicial, de informações bancárias configura quebra do sigilo bancário constitucionalmente garantido.

Entretanto, ao julgar o RE 601.314, com repercussão geral, e outras quatro ADIs — movidas pelo PSL, PTB e pelas Confederações Nacionais da Indústria e do Comércio (CNI e CNC) — o STF autorizou o Fisco a obter dados bancários sem decisão judicial, dando guarida à declaração e-Financeira, contrariando decisões anteriores proferidas pelo mesmo tribunal, entre elas a mencionada acima. O julgamento ainda não está concluído e o julgamento será retomado dia 24 de fevereiro, mas a maioria dos ministros do Supremo já decidiu pela constitucionalidade do acesso a dados financeiros dos contribuintes pelo Fisco sem decisão judicial.

Diante disso, o argumento atual que prevalece em nossa corte suprema considera que as informações fornecidas ao Fisco pelas instituições financeiras não configuram quebra de sigilo de dados, pois o Fisco já possui a obrigação de sigilo e, portanto, a Constituição Federal não estaria sofrendo afronta pela declaração e-financeira. Aliás, a relativização dos direitos individuais tem sido uma tônica da atual composição do Supremo Tribunal Federal, ficando o ministro Marco Aurélio isolado na defesa dos direitos individuais protegidos constitucionalmente, aja vista recente decisão da Corte permitindo a prisão do acusado antes de decisão irrecorrível.

Por Saulo Vinícius de Alcântara

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Alterada IN que dispõe sobre a compensação, restituição e ressarcimento de tributos federais

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1618, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016

(Publicado(a) no DOU de 05/02/2016, seção 1, pág. 26)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º O art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41…………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………….

§ 3º ……………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………

XIII – o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN;

XIV – o débito ou o crédito que se refira ao AFRMM ou à TUM; e

XV – outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo.

…………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

TNU garante aposentadoria híbrida a segurada que contribuiu como trabalhadora rural e urbana

 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu o direito a aposentadoria híbrida a uma segurada que havia contribuído ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em períodos distintos, nas condições de trabalhadora rural e trabalhadora urbana. A decisão foi tomada pelo Colegiado na sessão do dia 18 de fevereiro, em Brasília.

No caso concreto, a concessão do benefício havia sido negada em recurso por Turma Recursal, porque a autora não comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo, por ser segurada urbana. À TNU, a requerente pediu a uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF), diante de decisões com entendimentos diferentes a respeito do mesmo assunto.

O relator na Turma Nacional de Uniformização, juiz federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, reconheceu a divergência, elencando julgados do Superior Tribunal de Justiça e da TNU. No REsp n.º 1.407.613/RS, o STJ firmou que “(…) seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)”.

O magistrado destacou ainda trecho do PEDILEF n.º 50009573320124047214 da TNU, que ressalvou: “(…) o que decidiu a Corte Federal foi que a denominada aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, instituída pela Lei 11.718/08 contempla tanto os trabalhadores rurais que migraram da cidade para o campo, como o contrário (aqueles que saíram do campo e foram para a cidade). Isso porque, seja por amor ao postulado da isonomia, vez que a ratio é a mesma como ainda ante o fato de que, em sendo postulada aposentadoria urbana, de toda forma estar-se-á valorizando aquele que, muito ou pouco, contribuiu para o sistema”.

Marcos Antônio concluiu que, no processo em análise, o benefício de aposentadoria híbrida por idade foi negado à parte autora apenas em razão do não exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER), o que vai em direção contrária à diretriz de interpretação da lei federal estabelecida pelos precedentes mencionados.

O relator também chamou atenção em seu voto que “houve o reconhecimento do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar durante o período 01/01/1965 a 19/03/1978 (13 anos, 2 meses e 19 dias), que somado ao período de exercício de atividade urbana reconhecido pela instância ordinária (setenta e nove contribuições) resulta no cumprimento de mais do que os 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição indispensáveis no caso da parte autora”, disse.

Ante o exposto, o juiz federal conheceu e deu provimento ao pedido de uniformização, e determinou a reforma da decisão recorrida no sentido de que o INSS tem a obrigação de conceder a aposentadoria híbrida por idade à segurada, com data de início de benefício (DIB) em 6 de setembro de 2011, bem como lhe pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a data de implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora.

Processo nº 5000642-32.2012.404.7108
Fonte: Conselho da Justiça Federal 

Pagamento de custeio de auxílio pré-escolar não pode ser exigido de servidor público

 

 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese no sentido de que, sem previsão legal, a União não pode cobrar de servidor público o pagamento do custeio de auxílio pré-escolar. No caso analisado na sessão de quinta-feira (18), a União Federal apresentou incidente de uniformização à TNU pedindo a reforma de um acórdão da Turma Recursal da Bahia, que manteve sentença pela inexigibilidade do pagamento e determinou a devolução a um servidor dos respectivos valores recolhidos de seus vencimentos para esse fim.

A União alegava que a Turma baiana incorreu em erro ao reconhecer que a exigência de co-participação dos servidores no custeio do auxílio pré-escolar não encontra amparo no art. 54, inciso IV da Lei nº 8.069/90, e ao entender que o art. 6º do Decreto nº 977/93 teria extrapolado sua função regulamentar ao prever que também compete ao servidor o custeio do auxílio. A recorrente apontou à TNU julgado da Turma Recursal de Sergipe (Processo nº 0501856-17.2013.4.05.8501) que, em caso idêntico, entendeu que o referido Decreto não teria ultrapassado seu poder regulamentar.

O relator do processo na TNU, juiz federal Frederico Koehler, entendeu, quanto ao cabimento do pedido, estar demonstrada a similitude e a divergência entre o julgado em Sergipe e o acórdão recorrido. Em relação ao mérito, o magistrado avaliou que, a seu ver, a Administração Pública extrapolou os limites do poder regulamentar ao instituir obrigação pecuniária sem amparo em lei, “ferindo de morte o princípio da legalidade”. Koehler ressaltou que a Constituição e a lei não instituíram a obrigação do servidor custear parte da assistência pré-escolar, mas, ao contrário, “previu-se tal assistência como dever do Estado, sem a instituição de qualquer contrapartida”.

O juiz federal destacou que o Decreto nº 977/93, que não configura lei em sentido formal, criou um encargo aos servidores que só existia para o Estado. Ele acrescentou que “mesmo que se admitisse a criação da obrigação do custeio do auxílio-creche aos servidores, o único meio viável seria a lei, em atenção ao princípio da legalidade, uma vez que o particular não pode ser obrigado a fazer algo senão em decorrência de lei”. Frederico Koehler citou precedente oriundo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que corrobora o entendimento de que o Decreto nº 977/93 é ilegal, uma vez que “invadiu a seara da lei”.

Na conclusão de seu voto, o relator conheceu o incidente de uniformização e negou o pedido da União Federal, “para fixar a tese de que é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público”.

Processo nº 0040585-06.2012.4.01.3300

 
Fonte: Conselho da Justiça Federal 

Abono de permanência não pode retroagir à data de implementação das condições ao benefício de aposentadoria

 

 

O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu, na sessão de 17 de fevereiro, não retroagir os efeitos financeiros do abono de permanência de um juiz federal, com deficiência, que pretendia que a revisão alcançasse a data da implementação das condições de sua aposentadoria especial. O abono de permanência é facultado a servidores públicos que decidem continuar em atividade, mesmo após preenchidos os requisitos de aposentação, incluindo aqueles regulados por regras especiais.

De acordo com o processo, em maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF), em mandado de injunção, assegurou ao magistrado que seu pedido de aposentadoria especial fosse analisado pela autoridade administrativa competente. Posteriormente a essa decisão, o Núcleo de Assuntos da Magistratura (NAMAG) do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou que a concessão do abono de permanência do requerente deveria ocorrer a partir de dezembro de 2008, conjugando a regra da aposentadoria especial com a do art. 3º da EC 47/2005 (redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo necessário para aposentadoria). Nesse cálculo, acrescentou 17% do tempo de serviço prestado até dezembro de 1998.

No Conselho da Justiça Federal, o magistrado alegou que, apesar do parecer do NAMAG, o Conselho de Administração do TRF5, por unanimidade, concedeu o abono a partir do trânsito em julgado da decisão concessiva do mandado de injunção do STF, em setembro de 2012. Argumentou que o seu direito subjetivo não nasceu com a decisão do Supremo Tribunal Federal, mas, sim, em dezembro de 2008, quando alcançou as condições para a aposentadoria especial.

No plenário do CJF, o relator e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Og Fernandes, ressaltou que o Colegiado já enfrentou o tema da retroação dos efeitos financeiros e, na ocasião, entendeu, por maioria, que não era possível reconhecer eficácia financeira anterior à decisão que resolveu o mandado de injunção. Desse modo, foi editada a Resolução nº CJF-RES-2013/0239, que estabeleceu, entre outros termos, que “Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do abono de permanência retroagirão à data da decisão do mandado de injunção que beneficie a categoria integrada pelo interessado”.

O ministro ressaltou que a referida Resolução teve sua eficácia suspensa por força da Resolução nº CJF-RES-2013/00260, até que sobrevenha nova regulamentação no âmbito da Justiça Federal, tendo em vista os termos do Ofício Circular nº 5/2013/SEGEP/MP, pelo qual o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão comunicou ao CJF a revisão de orientações normativas com o objetivo de traçar procedimentos mais rigorosos e precisos no que se refere aos processos de concessão de aposentadoria especial fundamentada no art. 57 da Lei nº 8.213/91.

Apesar da suspensão da eficácia da Resolução nº CJF-RES-2013/0239, Og Fernandes ressaltou em seu voto que “a ordem emanada do mandado de injunção é de efeito concreto e imediato entre as partes, criando uma nova situação jurídica com a edição da norma regulamentadora. No caso em exame, a decisão concessiva do mandado de injunção assegurou efetivamente a fruição do direito invocado, por meio de uma regulamentação para o caso concreto que supriu a norma regulamentadora geral faltante”.

O relator concluiu que “não é possível reconhecer eficácia pretérita à decisão do mandado de injunção. De outra parte, na aplicação da regra de aposentadoria do art. 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005, descabe o acréscimo de 17% ao tempo de serviço anterior à EC nº 20/98, tendo em vista a decisão proferida por este Conselho da Justiça Federal no Processo nº CF-ADM-2012/00047, em 16/04/2012, Relator Conselheiro Teori Zavascki”.

Processo nº CJF-PCO-2013/00032

Fonte: Conselho da Justiça Federal 

CJF reconhece prazo decadencial para revisão de adicional por tempo de serviço

 

O Conselho da Justiça Federal (CJF) reconheceu a decadência do ato de revisão de valores de adicional por tempo de serviço pagos a uma servidora pública de seu quadro, na sessão realizada na última quarta-feira (17), em Brasília. De acordo com o processo, o órgão pagou 10% em anuênios à servidora, quando o percentual correto seria de 9%. Percebida a inconsistência nos quantitativos, a Secretaria de Gestão de Pessoas do CJF instruiu o procedimento de revisão.

A documentação foi analisada pela Assessoria Jurídica do Conselho, que verificou o decurso do prazo decadencial, já que o pagamento teve início em junho de 2004. A Secretaria de Controle Interno do CJF, também foi ouvida, manifestou-se pela retirada do décimo percentual e entendeu que os valores já percebidos não deveriam ser devolvidos, uma vez que não houve má-fé por parte da servidora e que ela não exerceu qualquer influência para a prática do ato que gerou o erro.

No Colegiado do CJF, o ministro Mauro Campbell, apresentou voto-vista acompanhando o voto do corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Og Fernandes, que é o relator do processo. Na sessão de novembro de 2015, Fernandes elencou que estava comprovada a transcorrência de mais de dez anos do pagamento da parcela indevida e que, “estando ausente qualquer causa interruptiva desse prazo e não se cogitando de má-fé da servidora beneficiada – a qual não se presume – a revisão do ato administrativo encontra-se inevitavelmente fulminada pela decadência, obstando-se o exercício da autotutela pela Administração”.

Em seu voto, Campbell salientou que as duas teses debatidas – decadência do ato de revisão e necessidade/possibilidade de devolução de valores recebidos a maior – têm jurisprudência sólida no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No primeiro caso, o STJ entende que decai da Administração o direito de revisar ato administrativo quando extrapolado o prazo decadencial, contado do primeiro pagamento da parcela indevida; inexistente causa interruptiva e afastada a má-fé do servidor. No segundo, o Superior Tribunal fixou o entendimento de que, não comprovada a má-fé do servidor público, quando do recebimento de verbas a maior, por erro da Administração, não se pode impor a ele o dever de devolver ao erário as parcelas excedentes.

Em razão do exposto, o ministro reconheceu a decadência administrativa do ato de revisão dos pagamentos feitos à servidora pública e foi seguido pelo Colegiado do CJF.

Processo nº CF-PPN-2014-00095

 

Fonte: Conselho da Justiça Federal