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Ex-vereadora é condenada a 5 anos de prisão por desvio de verbas

 

A 1ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a pena da ex-vereadora de Guarulhos Otávia da Silva Tenório, condenada por desviar verbas públicas ao empregar sua diarista na Câmara e apropriar-se do salário. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 25 dias-multa. A empregada doméstica, que concordou em participar do esquema, e a filha de Otávia Tenório, que administrava o dinheiro desviado, também receberam a mesma pena.

Conforme descreve em seu voto o desembargador Airton Vieira, relator do recurso, de janeiro de 2005 a fevereiro de 2007 a vereadora empregou sua diarista no cargo de “oficial de gabinete de vereador”, cuja remuneração ultrapassava R$ 3 mil mensais. A empregada, no entanto, nunca exerceu a função e continuou a trabalhar na casa de Otávia. O salário era passado para uma conta administrada pela filha da vereadora. De acordo com os autos, as três teriam desviado mais de R$ 75 mil dos cofres públicos.

Em primeiro grau, a pena havia sido fixada em três anos e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos. O Ministério Público recorreu ao TJSP.

“A conduta da ex-vereadora foi além do descumprimento dos deveres de moralidade e boa-fé, impostos pela lei aos agentes públicos no exercício de sua função, pois, valendo-se do seu cargo, desviou e se apropriou, dolosamente, do salário da funcionária ‘fantasma’ do seu Gabinete”, afirmou Airton Vieira. Os desembargadores Ricardo Tucunduva e Geraldo Wohlers participaram do julgamento, que teve votação unânime.

 
Apelação nº 0084352-83.2009.8.26.0224

 

Fonte: TJSP

Prefeitura não terá que indenizar homem que contraiu dengue

 

 

Um homem que pretendia receber indenização por ter contraído dengue teve o pedido negado pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. O autor alegava omissão da Prefeitura de Cruzeiro, que teria deixado de adotar procedimentos de prevenção e pedia o pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais. Em primeiro grau, a 3ª Vara Cível de Cruzeiro já havia negado o pedido. A sentença foi confirmada pelo TJSP.

O relator do recurso, desembargador Paulo Magalhães da Costa Coelho, afirmou que o conjunto probatório foi insuficiente para caracterizar a responsabilidade civil. “Conforme se extrai dos autos, a epidemia de dengue não se limitou à municipalidade de Cruzeiro, abrangendo, também, outros municípios da região. Em razão disso, deveria o apelante, ao menos, haver demonstrado que contraiu a enfermidade na referida localidade, mas não o fez. Nesses termos, resta a conclusão de que as alegações foram incapazes de formar a convicção de que tenha havido conduta efetivamente apta a ensejar o dano por ele experimentado, motivo pelo qual não há como caracterizar a responsabilidade civil”, destacou.

Os desembargadores Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0001648-47.2014.8.26.0156

Fonte: TJSP

STF publica acórdão que libera “privatização” de serviços públicos

A atuação do poder público no domínio econômico e social pode ser viabilizada por intervenção direta ou indireta, inclusive quando induz que particulares executem atividades de interesse público, pois a atuação privada pode ser mais eficiente. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a execução de serviços essenciais por meio de convênios com organizações sociais.

A decisão, por 7 votos a 2, foi proferida em abril de 2015 e publicada na quinta-feira (11/2) no Diário Oficial da União. A maioria dos ministros reconheceu a validade da Lei 9.637/1998, que fixou regras para essas entidades em atividades de saúde, ensino, cultura e pesquisa científica, por exemplo. A norma era questionada pelo PT e pelo PDT.

De acordo com o acórdão, esses serviços públicos não são de exclusiva responsabilidade do Estado, mas devem seguir critérios de fiscalização previstos no artigo 37 da Constituição Federal, que determina obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O Plenário seguiu voto do ministro Luiz Fux, primeiro a divergir do relator, ministro Ayres Britto, já aposentado. Segundo ele, a Constituição permite outras formas de organização da atividade estatal que não apenas a centralização da prestação de serviços essenciais. Ele também reconheceu o direito de controle do Ministério Público e do Tribunal de Contas e disse que a contratação com terceiros pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal.

“Cada vez mais o que se tem é exatamente a busca de uma melhor prestação do serviço, (…) com ganho para o usuário do serviço público, num novo modelo de gestão que, na dinâmica dada pela interpretação da Constituição, permite-se, sem comprometimento da titularidade dos serviços pelo Estado”, afirmou a ministra Cármen Lúcia. Para ela, as organizações sociais não podem ser consideradas “inteiramente privadas”, porque devem prestar contas sem a mesma liberdade de outras entidades particulares.

Já o ministro Marco Aurélio considerou que a medida consiste em “privatização indevida”. “O Estado não pode simplesmente se eximir da execução direta de atividades relacionadas à saúde, educação, pesquisa, cultura, proteção e defesa do meio ambiente por meio da celebração de ‘parcerias’ com o setor privado”, escreveu. Ele ficou vencido junto com o relator da ADI e a ministra Rosa Weber.

Clique aqui para ler o acórdão.


ADI 1.923

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

Prazo para anular prorrogação ilegal de concessão pública começa a contar a partir do fim do contrato

 

O prazo de cinco anos previstos em lei para que seja anulada prorrogação ilegal de concessão de serviço público começa a contar a partir do término do contrato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicado em julgamentos de casos relacionados ao tema.

Um dos processos já julgados (Precedente Eresp 1079126) envolvia contrato de concessão de uma rodoviária com prazo de 20 anos de duração que foi prorrogado, em 1994, por igual período de 20 anos sem a realização de licitação.

Apesar de o ato de prorrogação do contrato ter sido emitido em 1992, o STJ entendeu que o início do prazo prescricional de cinco anos para a anulação começou a ser contado a partir de 2014 (1994 + 20), que seria o término do contrato prorrogado ilegalmente.

Acesso facilitado

As diversas decisões da corte sobre o tema Termo inicial da prescrição da nulidade do ato administrativo de prorrogação ilegal do contrato de concessão de serviço público foram reunidas e podem ser acessadas na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line criada para facilitar o acesso à jurisprudência do STJ.

No total, foram destacados 17 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal, sobre o tema. Segundo o entendimento da corte, “o termo inicial da prescrição da nulidade do ato administrativo de prorrogação ilegal do contrato de concessão se constitui no encerramento do tempo contratual”.

E mais: “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o ato administrativo de prorrogação do contrato de concessão estende seus efeitos no tempo, ou seja, suas consequências e resultados sucedem por toda sua duração, de maneira que seu término deve ser estabelecido como o marco inicial da prescrição da Ação Civil Pública”, lê-se em um dos acórdãos.

Pesquisa Pronta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

 

Eresp 1079126

 

Fonte: STJ

Pedido de devolução de valor pago à Fazenda não interrompe prescrição

 

O cidadão que pede administrativamente a devolução de impostos, taxas e multas pagas sem serem devidas (indébitos) deve estar ciente de que o simples pedido administrativo para o ressarcimento dos valores não interrompe o prazo de prescrição para ingressar com ação judicial de execução contra a Fazenda Pública.

Esse é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que figura entre os novos itens da Pesquisa Pronta. Ao todo, 31 acórdãos sobre o assunto podem ser acessados ao pesquisar-se o tema Análise da possibilidade de interrupção do prazo prescricional de demandas fiscais pelo pedido administrativo de compensação tributária.

Ao julgar o REsp 1248618, o ministro Benedito Gonçalves lembrou que o STJ possui entendimento firmado de que “o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória”.

Atenção aos prazos

No caso citado, o prazo começa a contar a partir do trânsito em julgado da ação que reconhece ao cidadão o direito de ter os indébitos restituídos. Tal prazo não se interrompe com tentativas administrativas de ressarcimento.

Em um exemplo prático, se um contribuinte percebe o pagamento indevido de tributos e ajuíza ação em 2000, com a decisão transitada em julgado reconhecendo seu direito em 2002, ele somente poderá entrar com ação executória contra a Fazenda Pública até 2007 (prazo de cinco anos), já que após essa data o direito estará prescrito.

Diversos recursos chegaram ao STJ com a alegação de que as tentativas de cobrança via administrativa nesse meio tempo (entre 2002 e 2007) deveriam interromper o prazo de prescrição, o que foi negado pela corte diversas vezes. A demanda foi classificada como um dos itens julgados como recursos repetitivos, e agora está disponível na Pesquisa Pronta.

Pesquisa Pronta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

REsp 1248618

Fonte: STJ – 12/02/2016

STJ divulga nove enunciados na página de Súmulas Anotadas

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou para consulta na página das Súmulas Anotadas nove enunciados – de nº 553 a nº 561. O material é produzido pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal e possibilita aos interessados o acesso a trechos dos julgados que deram origem às súmulas.

Além disso, a ferramenta Súmulas Anotadas fornece informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas em ações e recursos, em todos os níveis da Justiça brasileira.

Eletrobras

A súmula nº 553 trata da competência para julgamento de processos em que a Eletrobras figure como parte. Foi firmado o entendimento de que somente com a intervenção da União no processo os autos podem ser remetidos à Justiça Federal.

O enunciado da nº 554 estabelece que, na hipótese de sucessão empresarial (fusão, cisão ou incorporação de empresas), a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

Aposentadoria

Já a súmula nº 555 determina o prazo decadencial para o fisco constituir crédito tributário, enquanto a n. 556 aborda a incidência de imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria. A súmula nº 557 refere-se a processo que discute a renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez, quando precedido de auxílio-doença.

As ações de execução fiscal também são temas de duas súmulas. A nº 558 diz que a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. A n. 559 define que o demonstrativo de cálculo do débito não é requisito legal imprescindível para a instrução da petição inicial.

A súmula nº 560 trata do esgotamento das diligências na busca de bens penhoráveis para decretação da indisponibilidade de bens. Por fim, a súmula nº 561 diz que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

Todo material pode ser acessado  aqui.

Conheça a ferramenta

Na página Súmulas Anotadas, o usuário pode visualizar os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

Para acessar a página, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação.

A busca pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de pesquisa livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelolink Súmulas em ordem decrescente.

 

Fonte: STJ

Empresária é condenada por induzir empregada a assinar pedido demissão para não pagar verbas rescisórias

 

 

A dona de um restaurante da cidade de Colombo (PR) teve sua condenação por danos morais confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por ter induzido propositalmente uma empregada a assinar pedido de demissão para não ter que pagar as verbas rescisórias.  A atitude foi considerada abuso de direito.

A empregada foi trabalhou para o restaurante como auxiliar de cozinha durante pouco mais de um ano. Na reclamação trabalhista, ela alegou que era diariamente ofendida pelas chefes, até o dia em que a gerente e a dona do restaurante lhe pediram para assinar o pedido de demissão com a promessa de que pagariam as verbas trabalhistas “por fora”, o que não aconteceu.

A dona do restaurante afirmou que o pedido de dispensa foi realizado livre de qualquer vício de consentimento, pois a auxiliar tinha arranjado outro emprego.

As testemunhas ouvidas pelo juiz de primeiro grau contaram que a trabalhadora não queria sair do serviço, e que a dona do estabelecimento comunicou a dispensa e falou que, para poder receber seus direitos, ela deveria escrever uma carta de próprio punho informando sua saída. A testemunha do restaurante confirmou que a carta foi escrita pela dona do estabelecimento.

O juiz concluiu que a proprietária induziu a empregada ao erro para não ter que pagar as verbas trabalhistas e, por isso, o pedido de dispensa seria nulo por vício de consentimento. “Ao induzir a trabalhadora a praticar ato que não correspondia a sua vontade, a dona do restaurante agiu em abuso de direito, o que legitima o pagamento de indenização por dano moral”, sentenciou, fixando a indenização por danos morais em R$ 4 mil.

A empresária recorreu da decisão, reiterando o argumento de que a empregada se desligou por livre vontade, e que nenhuma pessoa com seu grau de escolaridade (segundo grau completo) assinaria um pedido de demissão “sem ter a exata noção do documento que estava firmando”. No entanto, para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o grau de escolaridade não é suficiente para afastar o vício de consentimento, pois não influencia o conhecimento jurídico trabalhista de uma pessoa. A indenização foi majorada para R$ 6 mil.

Em recurso de revista, a proprietária do estabelecimento insistiu que não ficou demonstrado, por provas, o vício de consentimento. No entanto, o relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, manteve a condenação, pois considerou correta a decisão do Regional, que enquadrou os fatos no conceito do artigo 927 do Código Civil, que trata da obrigação de reparação em caso de ato ilícito.

A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-1501-54.2010.5.09.0004

 

Fonte: TST – 12/02/2016

Questionários do IEGM estão disponíveis para respostas

 

 

Os questionários do IEGM estão disponíveis para respostas no Portal de Auditoria Eletrônica, cujo acesso deve ser efetuado pelo link “LOGIN” na página do Tribunal na internet, mediante o preenchimento do usuário e senha do(s) servidor(es) previamente cadastrados no Sistema de Delegações de Responsabilidade.

Após entrar no Sistema de Delegações de Responsabilidade, clique no ícone “IEGM”, para acesso aos questionários. Caso este não apareça, entre em contado com o Gestor do Sistema de Delegações de Responsabilidade em sua entidade, para que ele faça a liberação do acesso (o manual com instruções a esse respeito pode ser verificado em http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/manual-de-delegacoes-orgaos-jurisdicionados).

Para os usuários responsáveis pelo preenchimento dos citados questionários ainda não cadastrados, recomendamos solicitar seu cadastro junto ao Gestor.

Para as Prefeituras Municipais sem o Gestor cadastrado, sugerimos seguir as instruções do Comunicado SDG n.º 43/2015.

Por fim informamos que, caso seja necessário, as pesquisas sobre os questionários do IEGM prestadas em 2014 poderão ser acessadas no mesmo ícone citado.

 

Fonte: TCESP/AUDESP 

Novo coletor – Balancete 14/2015 e Cadastro Eletrônico de Obras 2º semestre/2015

 

Balancete do mês 14/2015

Informamos aos órgãos municipais que o xsd do mês 14 encontra-se pronto para utilização. É necessário fazer a atualização do coletor, simulando uma transmissão, para que o balancete do mês 14 possa ser encaminhado.

Documento Cadastro Eletrônico de Obras em Execução – 2º semestre 2015

A planilha deste documento deve ser salva na versão excel 2003 e encaminhada via coletor de dados do Sistema Audesp. Recomendamos não utilizar versões posteriores do excel para evitar incompatibilidades e problemas com a prestação de contas.

Divisão AUDESP

COMUNICADO SDG nº 11/2016 – Entidades que não podem receber recursos públicos

Veja o COMUNICADO SDG nº 11/2016

Mantida condenação de município paulista por danos causados após enchente

 

 

O Município de Itaquaquecetuba (SP) não conseguiu reverter no Supremo Tribunal Federal (STF) a condenação que lhe foi imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), consistente no pagamento de pensão mensal e indenização aos filhos de um homem que morreu depois de contrair leptospirose em decorrência de uma enchente. A ministra Cármen Lúcia negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 938974, interposto pelo município contra a condenação.

Para o TJ-SP, houve omissão da administração pública municipal na realização das obras necessárias à solução do problema na região, exposta periodicamente às enchentes, tais como ampliação da capacidade de vazão dos córregos, captação das águas pluviais, construção de reservatórios de amortecimento, de barragens de contenção, além da simples limpeza das margens e desassoreamento. Tal omissão, no entendimento do TJ-SP, gerou o dever de indenizar.

Com o transbordamento do córrego e consequente retorno de esgoto coletado das residências, o homem teve contato com água contaminada, vindo a falecer. O município foi condenado a pagar pensão mensal no valor correspondente a dois terços do rendimento auferido pela vítima por ocasião da morte, até a data em que seus filhos completarem 25 anos. A indenização por dano moral foi fixada em 300 salários mínimos sob entendimento de que os aborrecimentos impostos à família ultrapassaram os limites do suportável.

No STF, o município argumentou que a responsabilização por dano moral exige a presença de ato ilícito, que não teria havido, na medida em que não há prova da omissão do Executivo municipal no atendimento ao pai de família e na limpeza e manutenção dos rios e córregos que passam na região. Ainda de acordo com o município, não teria sido comprovado nexo de causalidade entre a doença e a chuva ocorrida na região. O município também argumentou que a vítima não teria procurado os serviços de saúde ao sentir os primeiros sintomas da leptospirose e por fim alegou que a responsabilidade pelo saneamento básico da cidade seria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp).

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), suscitado no ARE, não foi objeto de debate e decisão prévios no TJ-SP, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo. Quanto ao valor da indenização por danos, a ministra lembrou que a Corte, na análise do ARE 743777, assentou inexistir repercussão geral da matéria, já que seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que também é impedido pela Súmula 279 da Corte. Portanto, concluiu a ministra, “nada há a prover quanto às alegações do agravante [município]”.

ARE 938974

 

Fonte: STF

Piso salarial dos professores e profissionais da educação: tire suas dúvidas em 8 tópicos

 

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