Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

Nota Técnica nº 03/2013 – SisRTS – Sistema de Repasses Públicos ao Terceiro Setor.

Nota Técnica nº 02/2013 – Cadastro Eletrônico de Obras em Execução.

Nota Técnica nº 01/2013 – SisobraPref – Sistema de Cadastramento de Obra Módulo Prefeitura.

Nota Técnica nº 04/2012 – Concessão de reajustes e reposição inflacionária em ano eleitoral.

Nota Técnica nº 01/2010 – Regime Especial para Pagamento de Precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº62/2009.

Concurso Público: Da mera expectativa de Direito ao Direito subjetivo à nomeação

 

Há muito que os concurseiros estão cheios de a administração pública abrir editais para concursos, e em alguns casos, não convocarem sequer uma pessoa.

E a malandragem evoluiu a tal ponto, que virou prática, de certas instituições, lançarem editas apenas com cadastro de reserva.

Assim, entediam não ser obrigados a nomear, pois, para a jurisprudência, os aprovados dentro do número de vagas teriam apenas a expectativa de direito.

Ficavam desassistidos aqueles que passavam no cadastro de reserva. Incentivando a prática pela falta de consequências que gerava para a administração pública, frustrando os candidatos e alimentando ainda mais a indústria do concurso público.

O Direito dos concurseiros tem evoluído à medida em que a sociedade, cansada de concordar com todo tipo de desmando, insurge-se contra tais práticas.

Não bastasse a árdua seleção enfrentada pelos candidatos, o tempo despendido com a preparação e tudo que abdicam em prol a aprovação. Além disso, em muitos casos os candidatos se vêem obrigados travar batalhas judiciais para não ver perecer seu direito.

Ocorre que, não raro, os candidatos são surpreendidos por terceirizados, ou temporários ocupando vaga de concursados. Nesse momento, a mera expectativa se converte em direito subjetivo à nomeação.

Também pudera, essa prática hodierna fere, substancialmente, princípios basilares da Administração Pública.

A Terceirização na atividade fim é uma conduta imoral e ilegal, pois, conforme aduz o Art. 37 da Constituição Federal, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Além disso, a terceirização atende muito mais a interesses comerciais do que o interesse público, haja vista as vultosas cifras movimentadas pelas empresas que terceirizam mão de obra.

Não por acaso, tentam emplacar, a qualquer custo, a terceirização no serviço público.

Cabe até a famosa frase: “Não existe cafezinho grátis!”

Para coibir tais práticas, o judiciário brasileiro tem evoluído em suas decisões e reconhecido o direito subjetivo do candidato, quando identificada a terceirização ilegal, ou seja, terceirização na atividade fim das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Entretanto, cabe salientar que a via judicial suprime a administrativa e aqueles que buscam a tutela judicial tendem a ver satisfeito seu direito frente aos direitos daqueles que permanecem inertes.

O Direito não socorre os que dormem!

**Publicado por Rejane Figuerêdo Paulino

Fonte: JusBrasil

Demissão, pedido de demissão e justa causa. O que devo receber?

 

Cálculo de verbas rescisórias e outros direitos trabalhistas da CLT.

De forma simples e objetiva, o presente artigo aborda quais os seus direitos trabalhistas do empregado demitido.

1) Quando a empresa demite sem justa causa

Se a empresa decide dispensar o trabalhador, deverá pagar todas as verbas decorrentes da rescisão trabalhista, quais sejam (período superior a 1 ano trabalhado):

I – Saldo de salário; II – Aviso prévio; III – 13º salário proporcional; IV – Férias vencidas ou proporcionais; V – 1/3 sobre as férias vencidas e proporcionais; VI – Férias proporcionais; VII – 1/3 sobre as férias proporcionais; VIII – Multa de 40% sobre o FGTS.

Vale lembrar que, a empresa deverá liberar as guias do FGTS e do Seguro-Desemprego, quando for o caso.

2) Quando o trabalhador pede demissão

Se o trabalhador pede demissão, as verbas rescisórias são reduzidas. Isso porque, o empregado deixa de receber o aviso prévio e, ainda, a multa de 40% sobre o FGTS. Ao pedir demissão, o trabalhador também perde o direito de receber o seguro-desemprego.

Sendo assim, é devido ao trabalhador que pede demissão as seguintes verbas trabalhistas:

I – Saldo de salário; II – 13º salário proporcional; III – Férias vencidas ou proporcionais, mais 1/3.

3) Demissão por justa causa

A justa causa reduz, de forma significativa, as verbas rescisórias que seriam devidas. Vejamos:

I – Saldo de salário; II – Férias vencidas (caso haja); III – 1/3 sobre as férias vencidas;

4) Prazo para pagamento das verbas rescisórias e multa

A empresa deve realizar o pagamento até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão ou 48 horas após o término do aviso prévio.

Se a empresa descumprir o prazo, deverá pagar uma multa equivalente ao salário do trabalhador.

5) Outros direitos

O pagamento das verbas rescisórias não significa plena quitação dos direitos trabalhistas.

Isso porque, o trabalhador pode ter deixado de receber direitos, como: horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, comissão entre outros.

Ressalte-se, ainda, que, as atividades do trabalhador podem configurar acúmulo de função, desvio de função ou direito à equiparação salarial.

6) Prescrição

O trabalhador tem o período de 2 (dois) anos para reclamar na Justiça do Trabalho. Após este prazo, perde o direito, em razão da prescrição.

**Publicado por Advocacia Adriano M Pinheiro

 

Fonte: Portal JusBrasil

Dicas sobre o auxílio-acidente

 

Auxílio-acidente

  • Benefício previdenciário;
  • Em regra sucede o Auxílio-doença;
  • Personalíssimo, ou seja, não gera pensão por morte;
  • Não incapacidade;
  • Acidentes de qualquer natureza (agentes exógenos);
  • Valor: é o salário + auxílio acidente (salário + 50% sem o fator previdenciário);

Obs.: Doutrinariamente é diferente do auxílio acidentário do trabalho pois, o auxílio acidente tem origem previdenciária e aquele possui natureza acidentária e é julgado na justiça do trabalho, recurso a negatória vai direito para o STJ, já o acidente de outra natureza é julgado pela JF de 1º grau.

Doença do trabalho (Art. 20, II, da Lei 8213) e doença profissional (Art. 20, I, da Lei 8213) não se confundem. A diferença é que a doença profissional é a doença específica do trabalho, p. Ex.: LER para o digitador; enquanto que doença do trabalho se adquire no trabalho, ligada ao trabalho indiretamente.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

2§ Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Características:

  • Caráter indenizatório (único benefício indenizatório);
  • Capacidade reduzida para a ocupação atual;
  • Necessidade de um esforço maior para a realização da mesma atividade que fazia quando anterior ao acidente;
  • Carência 0

Beneficiados:

  • Domésticas;
  • Trabalhadores avulsos;
  • Segurado especial (zonas rurais);

Requisitos:

  • Qualidade de segurado;
  • Sequela que implique em capacidade reduzida para o trabalho;
  • Nexo entre sequela e o labor;
  • Contribuinte individual ou facultativo não faz jus ao benefício;
  • Começa, em regra, ao fim do auxílio-doença, ou na hipótese de o juiz condenar o retroativo do benefício, a partir da citação;

Cessação:

  • Com a concessão da aposentadoria, qualquer delas;
  • Com a morte do segurado;
  • Com a reabertura do auxílio-doença;
  • Com a reabilitação do segurado em outra função que não exija o mesmo esforço.

Obs.: As ações referentes à prestação por acidente de trabalho prescrevem em 5 anos, contados da data do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social, ou nos casos em que for conhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

  • É utilizado para cálculo da aposentadoria;
  • Pode ser cumulado a outros benefícios pagos pela previdência, exceto aposentadoria;
  • A reabilitação também pode ser feita pelo empregador, neste caso o beneficiário não receberá o benefício;


**Publicado por Bizu do Direito 

 

Fonte: JusBrasil

Administração Pública, um breve histórico

 

Resumo

O presente artigo pretende demonstrar, através de pesquisa bibliográfica, a importância da Administração Pública no Estado Democrático de Direito. Desenvolvida na história a partir da Revolução Francesa, teve seu desenvolvimento no Brasil se estendendo em fases de crescimento da ciência Administrativa que se separam em: Estado Administrativo, Estado para o Desenvolvimento, Estado Intervencionista e Estado Regulador. Por fim, foi consagrada no Brasil pelaConstituição Federal de 1988, baseada nos princípios norteadores da atuação da Administração Pública como garantidores do desenvolvimento e bem estar da sociedade.

Palavras-chave: Administração Pública, História da administração pública,Constituição Federal, Princípios do Direito Administrativo.

Introdução

A Administração Pública começou a se organizar nos séculos XVIII e XIX, nessa época era ainda embrionária devido ao Estado Absolutista, que anteriormente detinha todo o poder centralizado e não permitia um desenvolvimento público. A administração não tinha ainda uma elaboração normativa baseadas nos princípios constitucionais próprios que tem hoje, apenas algumas obras e regras esparsas que dariam início aos atuais conceitos de direitos constitucionais e administrativos.

Foi quando o Estado de Direito começou a se estabelecer, juntamente com o Direito Constitucional, e os demais ramos de direito público que o Direito Administrativo começou a se formar, a partir da separação dos poderes do Estado e com o Princípio da Legalidade, para dar mais segurança aos direitos do povo em relações particulares e também nas relações públicas.

A partir da Revolução Francesa é que o Estado de Direito, com a separação dos três poderes, se consolidou e só nesse momento que se foi começar a delimitar normas que organizariam a Administração Pública, retirando a aplicação do direito privado das relações jurídicas em que o Estado participa. O direito administrativo amplia a sua atuação para atividades antes efetuadas pelo direito privado, estendendo-se a atividades com objetivo de promover o bem-estar social, como por exemplo, a educação, saúde, cultura.

O direito administrativo brasileiro teve contribuição do direito francês, do direito alemão e do direito italiano na sua formação como um ramo autônomo. A inclinação do direito dos três países foi distinta, do direito francês praticamente se originou o direito administrativo porque o estruturou quase completamente, o direito alemão influenciou a elaboração científica do direto administrativo como ciência administrativa e o direito italiano contribuiu para a elaboração sistemática da administração.

A Administração Pública Brasileira se desenvolveu como ciência Administrativa, e esse caminho de crescimento dividem-se temporalmente em três fases distintas, quais sejam: Estado Administrativo (1930-1945), Estado para o desenvolvimento (1946-1964) eEstado Intervencionista (1965-1979).

1. Estado Administrativo (1930-1945)

Sob orientação dos demais países da América Latina, o Direito Administrativo Brasileiro adotou o sistema europeu continental. O Brasil também passou pelo regime da monarquia absolutista, e assim como o que aconteceu na Europa, o direito administrativo não nasceu como direito autônomo. A administração pública já existia organizada, porém, era abarcada praticamente pelo direito privado.

Em 1856, começa a se desenvolver o direito administrativo no âmbito acadêmico através de doutrinadores que traziam discussões a cerca da administração pública na Faculdade de São Paulo. No início do período republicano a administração pública começa a caminhar no sentido de afastar-se do direito privado, mas muito lentamente, por causa do desconhecimento dos limites do domínio público e da doutrina da administração pública pelos entes da administração: União, Estados e Municípios.

A respeito desse tempo, a máquina administrativa voltou-se para si mesma, deixando à parte seu objetivo principal que é de atender os anseios da sociedade, tornando-se ineficiente (CARVALHO, Fernanda Q.).

Em 1934, com a promulgação da Constituição, instituiu-se um Tribunal de Direito Administrativo Federal, marcando um grande avanço do direito administrativo brasileiro. A Constituição de 1934, advinda da Revolução de 1930, foi marcada por uma intervenção crescente no campo de ordem social assumindo uma característica marcante socializante, atuando nas áreas da saúde, educação, assistência, previdência social e economia.

Sob influência do Taylorismo, modelo de administração desenvolvido por Frederick Taylor, que se caracteriza pela ênfase nas tarefas, objetivando o aumento da eficiência ao nível operacional, o novo campo de atuação estatal teve princípios como a divisão do trabalho e a especialização; homogeneidade; hierarquia e autoridade, direcionando as funções dos administradores públicos para Planejar, Organizar, Controlar, Assessorar, Dirigir, Orçamentar e Relatar.

2. Estado para o desenvolvimento (1946-1964);

Houve um grande crescimento da máquina estatal e, por consequência crescimento também dos serviços públicos, pela criação de pessoas jurídicas para desenvolvimento desses serviços públicos, trazendo consigo o aumento de empregos pelo aumento do quadro de funcionários capacitados para atender a demanda nas novas tarefas assumidas pela Administração Pública.

A criação de um departamento próprio da administração foi um fato que marcou essa crescente. O DASP (Departamento Administrativo do Serviço Público) em 1937 foi necessário para criar alternativas na busca da solução dos problemas sociais e econômicos, uma vez que as funções do estado cresceram significativamente. “Uma das ações importantes do DASP foi a seleção e aperfeiçoamento do pessoal do serviço administrativo por meio da adoção do sistema de mérito, diminuindo as imposições dos interesses privados e político-partidários na ocupação dos cargos e empregos públicos” (CARVALHO, Fernanda Q.).

A partir de então, o direito administrativo teve um grande desenvolvimento, o Estado para o Desenvolvimento foi chamando a atenção dos países ricos para a criação de condições de investimentos em países pobres. Com a criação de escolas do governo para a administração pública e a formação de técnicos capacitados para a área pública, aumentou também o número de publicações de diversas obras doutrinárias.

Aos poucos foram crescendo as grandes organizações estatais.

Porém, nas décadas seguintes, depois mesmo com o avanço no campo literário da administração pública, o Estado perdeu o seu controle sob o crescimento. Surgiram crises políticas e econômicas que começaram a enfraquecer a esfera estatal.

3. Estado Intervencionista (1965-1979)

Em 1967 foi promulgado o Decreto Lei nº 200 que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabeleceu diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências, dentre elas a descentralização funcional do poder administrativo, na tentativa de superar a rigidez burocrática. No entanto, com a descentralização o Estado foi perdendo o controle sobre as grandes organizações estatais e começa a intervir para prevenir outras crises e minimizar o problema, tentando reconcentrar as decisões e planejamento retomando a reforma administrativa.

Porém, o Estado já não consegue mais ter o controle sobre a sociedade e a economia, várias crises tiveram seu estopim nessa época, e isso causou uma enorme instabilidade, tornando claro que o Estado não poderia sozinho gerir toda a sociedade.

Ao final da década de 60 ocorreram diversos movimentos populares, todos demonstrando que a administração pública deveria ser mais bem planejada, com a participação da população em um debate maior e anterior às aplicações dos serviços públicos.

Foi entre 1960 e 1980 que aconteceram os altos momentos onde a sociedade se manifestou e reivindicou fortemente o seu direito de participar dos debates relativos à administração pública, pois havia uma constatação real de que a administração estatal era controladora, mas o Estado deveria que atender a população e trazê-la ao debate a cerca da necessidade de melhorias nos serviços públicos e desse controle em certos momentos.

Consequência disso, a partir da década de 80 a Administração Pública muda para um retraimento do controle do Estado sobre a economia e adota o sentido das reformas anglo-americanas cortando gastos, com o objetivo de obter os melhores resultados possíveis com o mínimo de gastos fazendo uso do conceito de “gerenciar”.

4. Constituição Federal de 1988 e os princípios constitucionais da administração pública do artigo 37

Produto de movimentos sociais e embates democráticos, foi aprovada a Constituição Federal de 1988 que adotou o modelo de Estado Democrático de Direito bastante aparelhado e rígido. Instituída de regras de transparência expressou mudanças fundamentais e significativas para a administração pública. Redistribui tarefas para os Estados e Municípios e reconhece o cidadão como o detentor de poder político pela participação e controle dos serviços públicos.

A Constituição Federal de 1988 trouxe identificada em seu artigo 37 os princípios explícitos que norteiam e estabelecem parâmetros à administração pública, dando pontos de referência ao Administrador Público e dando base a todo o direito administrativo.

São eles os princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, este último tendo sido adicionado apenas em 1998. Esses princípios são rebentos dos pilares de sustentação do direito administrativo, a Supremacia do Interesse Público e a Indisponibilidade do Interesse Público.

4.1. Uma breve análise sobre os princípios constitucionais da administração pública formadores da sigla LIMPE

4.1.1. Princípio da Legalidade

É o princípio básico de todo o direito público. A Legalidade é esteio do Estado Democrático de Direito, está correlacionada à tipicidade e às normas de direito. Toda atividade administrativa deve estar dotada de Legalidade. A doutrina costuma usar a seguinte fraseologia: “Enquanto na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido, na administração pública é o inverso, ela só pode fazer o que a lei permite, deste modo, tudo o que não está permitido é proibido”.

4.1.2. Princípio da Impessoalidade

O princípio da impessoalidade ou princípio da Finalidade impõe ao administrador público que apenas pratique o ato para a finalidade legal, de forma impessoal. Os atos da administração devem ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza e destinado diretamente à coletividade, sem privilégio e perseguições.

4.1.3. Princípio da Moralidade

Moral é um conceito subjetivo que se alterna de sociedade em sociedade de época em época. Tem relação estreita com a ética, é um padrão correto, considerado medianamente por um grupo social. A moral administrativa significa o dever do administrador de não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração. Toda a atuação do administrador é inspirada no interesse público, por esse princípio, o administrador não aplica apenas a lei, mas vai além, aplicando a sua substância.

A probidade administrativa é tida como uma das diretrizes da Administração Pública, e improbidade é o desvio da moralidade, é o oposto da probidade, é conduta desviada e incorreta.

A CF de 1988 enfatizou o princípio da moralidade prevendo que os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento, sem prejuízo da ação penal cabível.

4.1.4. Princípio da Publicidade

Esse princípio destina-se, de um lado, à produção dos efeitos externos dos atos administrativos, tem caráter informativo e educativo, e também se justifica por permitir à qualquer pessoa que tenha conhecimento, controle e fiscalização dos atos administrativos.

4.1.5. Princípio da Eficiência

Eficiência é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Foi acrescentado aos anteriores pela Emenda Constitucional 19 de 1998, conhecida como a Reforma Administrativa.

5. Estado Regulador – Neoliberal

Em meados da década de 90, passa a ser aplicada a administração pública gerencial que foi baseada na administração norte americana, instituída no Brasil por Fernando Henrique Cardoso, com propósito de resolver os entraves feitos pela burocracia, priorizando a eficiência, ou seja, o aumento da qualidade do serviço público e a redução dos custos.

A função do Estado agora passa a ser a de Regulador das atividades em todos os setores da administração pública originando um novo processo de crescimento do país, com ideia de reforma da administração pública que em 1995 ganhou impulso com a criação do Plano Diretor da reforma do aparelho do Estado.

E em 1998 a Emenda Constitucional nº 19 trouxe à Constituição o princípio da Eficiência na administração pública para atuar de modo adequado frente aos meios que possui e aos resultados a serem obtidos, racionalizando a máquina administrativa e aperfeiçoando a prestação do serviço público. Também avançaquando relativiza a estabilidade do servidor público (MARTINS, Manoel Henrique, 2008). A Emenda Constitucional 19 é um símbolo de esperança e concretude no sentido de uma melhor gestão da esfera pública.

O Estado é visto como um provedor de necessidades, e o cidadão como um cliente com intenção deprovocar mudança nas organizações públicas exigindo maior eficiência, desburocratização de procedimentos e efetividade dos serviços públicos.

O Estado Regulador passou a agir por meio de concessões, privatização e entidades reguladoras dos serviços públicos, limitou sua esfera de atuação e qualificou o serviço e ainda matem o controle das entidades privadas.

Entre 1995 e 2002, supera-se definitivamente o Estado interventor e empresarial, assegurando a estabilidade econômica e a governabilidade e, ao mesmo tempo, aproximando o governo da sociedade por meio das políticas públicas e do controle social.

Considerações Finais

Em suma, a administração pública vem desde a Revolução Francesa, influenciada pelos direitos francês, alemão e italiano, e mais tardiamente pelo direito anglo-americano se sobressaindo no sentido de se desapegar do direito privado, formar seu sistema autônomo e abarcar todas as áreas sociais visando sanear os anseios da sociedade.

No início do Brasil República, a administração começa a ser discutida com um pouco mais de força nos meios acadêmicos da ciência administrativa e vai se afastando do direito privado também na prática, porém, muito lentamente, pois não se tinha um conhecimento definido ainda, pela falta de legislação específica, de quais eram as delimitações do serviço público pelos entes da administração.

Com a atenção voltada ao próprio Estado, a administração deixou de lado o que realmente interessava: as necessidades da população, e isso deixou um enorme descontentamento na sociedade. Por conta disso, após a Constituição de 1934, que marcou um avanço na administração, o Estado passou a se voltar à sociedade com a intenção de desenvolvimento assumindo um caráter de desenvolvimentista social, investindo nos problemas sociais, na saúde, na educação, assistência, previdência social e economia.

Nesse sentido, foi criado o Departamento Administrativo do Serviço Público para ordenar os problemas dos serviços. Houve um grande crescimento nos serviços públicos crescendo muito também a demanda, com investimentos de países ricos foram aparecendo e crescendo cada vez mais as grandes organizações estatais. Mas, começaram a surgir crises econômicas e sociais que passaram a enfraquecer a máquina estatal que tinha perdido o controle.

Em 1965 acontece a Reforma da Administração Pública pelo Estado Intervencionista, que descentraliza e desconcentra a administração pública, com intuito de poder oferecer o serviço público mais diretamente à população. Contudo, o Estado já não consegue mais ter controle, os movimentos sociais democratizantes são cada vez mais constantes e fortes.

Finalmente, ao final da década de 80, fruto da manifestação democrática fortalecida pelo estrondo tecnológico das mídias sociais e da internet, é pelo bem na nação, promulgada a Constituição Federal de 1988, conclamando o Estado Democrático de Direito e os princípios constitucionais administrativos como mandamentos da administração pública, expressando mudanças significativas.

Na década de 90 o Estado passa a ter mais um significativo desenvolvimento com a Emenda Constitucional 19 acrescentando o princípio da eficiência e com a instituição da administração pública gerencial, onde o Estado passa a ser regulador das atividades dos serviços públicos que, passaram a ser oferecidos por entidades públicas e também por entidades privadas, mas ainda reguladas e fiscalizadas pelo Estado, obtendo como consequência um serviço público de maior qualidade, especializado e menos burocrático.

Em vista disso, pode-se concluir que é evidente o esforço da administração pública na direção da modernização procurando solucionar as deficiências burocráticas, e na busca de trabalhar para a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos, aproximando o governo da sociedade por meio das políticas públicas e do controle social dotado de consciência cidadã, dentro dos limites constitucionais e dos princípios basilares da at0uação administrativa.

Abstract

This article intends to show throughout bibliographic research the importance of the Public Administration in a Democratic State. Historically developed from the french revolution, it has its development in Brazil spreading in the growing up phases of the Administrative science, wich was: Administrative State, Development State, Interventionist State and Regulative State. Finally, it was firmly established in Brazil by the Federal Constitution of 1988, based on the guiding principles of the Public Administration actuation as the assurance of development and welfare of society.

Keywords:Public Administration, History of Public Administration, the Federal Constitution, Principles of Administrative Law.

Referências

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil: Texto constitucionalpromulgado em 05 de Outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais 1/92 a 53/2006. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2007. Artigo 37, caput.

CARVALHO, Fernanda de Quadros. A Administração Pública: uma análise de sua história, conceitos e importância. Disponível em:http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_40824/artigo_sobre_a_administracao_publica:_uma_analise_de_sua_historia,_conceitos_e_importancia. Acesso em: 04/04/2013.

DECRETO-LEI Nº 200, de 25 de Fevereiro de 1967. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm. Acesso em: 04/04/2013.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24. Ed., São Paulo: Atlas, 2011

MARTINS, Manoel Henrique. Breve histórico da Administração Pública, como campo do conhecimento – Parte 1. 2008. Disponível em: http://www.gestaopublica.net/blog/?p=58. Acesso em: 25/03/2013.

MARTINS, Manoel Henrique. Breve histórico da Administração Pública, como campo do conhecimento – Parte 2. 2008. Disponível em: http://www.gestaopublica.net/blog/?p=61. Acesso em: 25/03/2013.
**Publicado por Bibiana Rabaioli Prestes

 

Fonte: JusBrasil

Medidas Provisórias – Origem histórica, conceito e limites materiais.

 

Na legislação brasileira, é notório que o antecessor das medidas provisórias fora o decreto-lei, que se tratava de um instrumento legislativo utilizado exaustivamente pelo Presidente da República, pois este que poderia editá-lo. Porém, a inspiração para a criação das medidas provisórias veio da legislação italiana. No sistema parlamentarista italiano, o primeiro-ministro edita medidas provisórias sob a sua responsabilidade política, de tal forma que sua rejeição pelo Parlamento implica na queda do Gabinete, fato que por si só inibe a utilização generalizada e abusiva daquele instrumento.

O ordenamento jurídico italiano (após a sua Constituição de 1947) também prevê, para a medida provisória, a regulamentação das relações jurídicas dela decorrentes, sendo que, na ordem italiana, esta regulamentação é uma faculdade do Parlamento e, no ordenamento brasileiro, a regulamentação é obrigação do Congresso Nacional, conforme assevera o art. 62, da Constituição Federal de 1988.

No nosso sistema não está prevista a responsabilidade política do Presidente da República para os casos em que suas medidas provisórias são rejeitadas pelo Congresso Nacional. Diante disso, conclui-se que o uso das medidas provisórias é abusivo no Brasil.

Apesar dos comprovados abusos feitos pelos decretos-lei, o legislador daConstituição Federal de 1988 (CF) enxergou a importância de um ato normativo excepcional e célere, que seria utilizado em situações de extrema relevância e urgência (como coloca o artigo 62 da CF), criando, assim, as medidas provisórias inspiradas no modelo italiano.

A Emenda Constitucional nº 32, de acordo com Alexandre de Moraes, “prevendo as regras de processo legislativo, teve como finalidade diminuir a excessiva discricionariedade na edição de medidas provisórias, prevendo uma série de limitações materiais, bem como a impossibilidade de reedições sucessivas”.

Medida Provisória

Em 1998, com a promulgação da vigente Constituição Federal Brasileira, cai o decreto-lei, mas em seu lugar surgiu a Medida Provisória. Foi um instrumento criado com a finalidade de facultar ao Presidente da República uma dinâmica político-administrativa típica dos modernos Estados Democráticos de Direito, de tal forma que não se caracterizasse como uma intromissão nas atividades do Poder Legislativo, garantindo o bom desempenho da atividade estatal para a consecução dos seus objetivos.

Prevê a nossa Constituição que, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, tendo força de lei, devendo ser submetidas imediatamente ao Congresso Nacional (artigo 62, caput, da Constituição Federal); este terá prazo de cinco dias para se reunir, após convocação extraordinária, caso esteja em recesso. Após editada, entrará em vigor e permanecerá assim por 60 dias, sendo também submetida à apreciação do Poder Legislativo, de acordo com os incisos do artigo 62, da CF. Caso dentro do prazo mencionado não for convertida em lei, perderá sua eficácia e, assim, caberá ao Congresso disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes (§ 3º do já citado artigo).

Além das alternativas colocadas no parágrafo acima, dentro do prazo de 60 dias de vigor da medida provisória poderão ocorrer outras 03 situações: aprovação com alterações, rejeição expressa e rejeição tácita.

Aprovação com alterações: o Parlamento possui a opção de apresentar emenda, ampliando ou restringindo o conteúdo da medida provisória. Tais emendas poderão ser supressivas ou aditivas, devem ser apresentadas no prazo de 05 dias após a publicação da medida provisória e não poderão tratar de matéria diferente da colocada no texto da medida provisória. Os Parlamentares que apresentarem as emendas à medida provisória deverão também apresentar as relações jurídicas decorrentes de possível alteração da medida emendada. Caso o Congresso aprove a medida provisória emendada, ela se transformará em projeto de lei de conversão, que será remetido ao Presidente da República para que este vete-o ou aprove-o.

Rejeição expressa: caso rejeitada pelo Legislativo, a medida provisória perderá seus efeitos de forma retroativa, devendo então o Congresso Nacional, em 60 dias, regular as relações jurídicas originárias da emenda rejeitada. Nesse caso, não será admitida a reedição da medida provisória rejeitada e, caso ocorra, poderá ser considerado crime de responsabilidade, já que estaria impedindo o livre exercício do Poder Legislativo, pois poderia considerar que o Presidente da República utilizaria o Congresso apenas “como mero aprovador de sua própria vontade”, de acordo com Tércio Sampaio Ferraz Jr.

Rejeição tácita: Caso o Congresso Nacional não se manifeste no prazo de 60 dias, a medida provisória perderá sua eficácia, por isso é chamada rejeição tácita, pois o Congresso não se manifesta explicitamente sobre o ato normativo, apenas não o aprecia no tempo correto. Essa situação permite que o prazo seja prorrogado apenas uma vez, acrescentando mais 60 dias ao prazo. Porém, se caso o Congresso não se manifestar novamente, a rejeição se tornará definitiva e assim estará impedida sua reedição.

Limites Materiais à Edição de Medidas Provisórias

Originalmente, não era prevista pela CF vedação material à medida provisória. Contudo, após a criação do artigo 246, da CF, foi vedada a adoção de medida provisória para regulamentar artigo da CF, desde que seu conteúdo tenha sido alterado por emenda promulgada após 1995. Entretanto, tal situação fora modificada com a Emenda Constitucional 32/01 que, após modificar o conteúdo do artigo 246, determinou que o prazo final para a vedação à adoção de medidas provisórias seja datada de sua própria promulgação. Ou seja, após o mencionado acima, o Presidente da República poderá, de acordo com Alexandre de Moraes, “retornar à utilização de medidas provisórias, nas hipóteses de relevância e urgência, para regulamentar artigo da CF alterado por emenda promulgada após 11 de setembro de 2001”.

Também foram estabelecidos à medida provisória limites materiais existentes com relação a leis delegadas, que é a proibição de serem editadas pelo Presidente da República quando versarem sobre matéria de: nacionalidade, cidadania, direitos políticos e eleitorais, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público (a carreira e a garantia de seus membros), planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e créditos adicionais e suplementares. Portanto, levando-se em consideração que, sobre as matérias acima, o Poder Legislativo não as delegou ao Poder Executivo, obviamente não seria cabível o Presidente da República possuir poder sobre as mesmas.

A Emenda 32/2001 regulou a possibilidade de edição de medidas provisórias penais, tributárias e nos casos que o legislador reservou à edição de lei complementar. Nesse sentido, existem variadas posições, como por exemplo Celso Melo Filho e Alberto Silva Franco que se posicionam contra a possibilidade de edição de medida provisória sobre matéria penal. Os autores mencionados estão de acordo com a CF, em seu artigo , XXXIX, que prevê que deve existir lei formal para a previsão de existência de crimes e penas. Portanto, a emenda 32/2001 coloca como totalmente vedadas as edições de medidas provisórias que versam sobre direito penal e processo penal, proibindo até mesmo a edição benéfica.

O mesmo ocorre na área tributária, que exige a anterioridade da lei e, como já se sabe, medida provisória não é lei. Porém, o Supremo Tribunal Federal já admitiu que tributos possam ser instituídos através de medidas provisórias pois, de acordo com o Ministro-relator Octávio Gallotti, “tendo força de lei, é meio hábil, a medida provisória, para instituir tributos, e contribuições sociais, a exemplo do que já sucedia com os decretos-lei do regime ultrapassado como sempre esta Corte entendeu”. Assim, de acordo com o STF, após a emenda 32/2001 passou a ser cabível a edição de medidas provisórias para se instituírem ou aumentarem os impostos, sempre respeitando o princípio da anterioridade.

Também é proibida a edição de medidas provisórias se estas abordarem matérias já tratadas em projetos de Lei aprovados pelo Congresso e pendentes de sanção ou veto presidencial, pois tal situação caracterizaria desrespeito à separação dos poderes.

Bibliografia

DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Décima nona edição, ed. Atlas 2006.

** Publicado por Fabio Cardoso

Fonte: JusBrasil

MP ajuíza ação contra Prefeito de Jundiaí por nomeações ilegais em cargos em comissão

 

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa contra o Prefeito de Jundiaí, Pedro Antônio Bigardi, e o Município, em razão do provimento irregular de 306 cargos em comissão na Prefeitura.

De acordo com a ação, ajuizada na quinta-feira (28/01), o Prefeito nomeou, por meio da Lei Municipal nº 7.827/2012, centenas de pessoas para os cargos de Assessores Municipais III, IV, V e VI, com vencimentos entre R$ 1.696,00 e R$ 2.830,16, em atribuições que correspondem às atividades típicas de servidores efetivos.

Depois, em 2013, o Prefeito promulgou outra lei, de nº 7.996, criando cargos de provimento em comissão de Controlador-Geral e Contador-Geral, cujas atribuições também demandam exercício por servidores efetivos.

Ao examinar as contas do Município, o Tribunal de Contas do Estado constatou que, no exercício de 2015, foram nomeados 423 cargos em comissão, dos quais 306 foram designados para cargos cujas atribuições não possuem características de direção, chefia e assessoria e que, portanto, somente poderiam ser ocupados por servidores concursados.  Para a Promotoria de Justiça de Jundiaí, basta verificar a nomenclatura dos cargos para se constatar que as funções dos seus ocupantes “são absolutamente atípicas àquelas que a Constituição do Brasil e a Constituição do Estado de São Paulo pretendeu fossem atribuídas aos cargos em comissão”.

Na ação, o MP pede que a Justiça conceda a tutela de urgência para declarar vagos os cargos em comissão de Assessor Municipal III, IV, V e VI, com afastamento dos 306 ocupantes de cargos em comissão inconstitucionais, além de proibir o pagamento dos vencimentos aos ocupantes.

No mérito, o MP pede a condenação do Município de Jundiaí e do Prefeito à obrigação de exonerar os 306 servidores ocupantes dos cargos em comissão em questão, à suspensão dos pagamentos dos vencimentos, ao não preenchimento dos cargos em comissão apontados como ilegais pelo Tribunal de Contas; e ao ressarcimento dos danos ao erário.

Leia aqui a ação.

Fonte: MPSP

Justiça confirma exoneração de servidores municipais após recomendação do MP

 

Promotoria apontou nepotismo indireto em cargos da Prefeitura ocupados por parentes de Vereadores

A Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes julgou improcedentes, no dia 25 de janeiro, mandados de segurança impetrados por dois servidores comissionados da Prefeitura daquele município com o objetivo de se manterem no cargo, depois de exonerados em atendimento à recomendação expedida pelo Ministério Público.

As exonerações aconteceram após a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público expedir recomendação ao Prefeito Municipal de Mogi das Cruzes, em consequência de inquérito civil instaurado em junho de 2015 para apurar suposta prática de nepotismo no Poder Público.

O inquérito constatou que parentes de Vereadores ocupavam cargos comissionados na Prefeitura, o que caracteriza nepotismo indireto, prática vedada pela Constituição Federal.

O Prefeito acatou a recomendação e, por meio de portaria publicada no dia 2 de setembro de 2015, exonerou os servidores nessa situação. Três deles, entretanto, impetraram mandado de segurança contra a exoneração, obtendo liminar mantendo-os nos cargos.

A Promotoria de Justiça do Patrimônio Público recorreu, e o Tribunal de Justiça cassou as liminares. No julgamento de mérito, a Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes mudou o entendimento inicial após o parecer do MP e julgou improcedentes dois dos mandados de segurança, determinando a imediata exoneração dos parentes de Vereadores que ocupavam cargos comissionados na Prefeitura. O terceiro mandado de segurança impetrado ainda aguarda julgamento.

Leia a portaria, a recomendação, o acórdão e a sentença.


Fonte: MPSP