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OAB contesta lei que dispõe sobre depósitos judiciais e administrativos

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5463) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei Complementar (LC) 151/2015, que dispõe sobre utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários para o pagamento de precatórios.

A OAB argumenta que o Poder Público tem recebido dos tribunais de justiça valores relativos aos depósitos judiciais sem cumprir o disposto na lei complementar, que é o pagamento dos precatórios. “Como a verba tem sido transferida inconstitucionalmente para uma ‘conta única’ do Tesouro do estado, do Distrito Federal e do município, os tribunais perdem a ingerência e não têm como assegurar que seja observada a restritíssima hipótese de utilização dos depósitos”, afirma na ação.

A ADI sustenta que a Constituição Federal atribui aos tribunais de justiça a responsabilidade de efetuar o pagamento dos precatórios, tanto aqueles que tramitam em rito ordinário, previsto no artigo 100, quanto aqueles que estão sob regime especial e que tiveram vigência parcialmente prorrogada até o final de 2020, na modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4357 e 4425, que analisou a EC 62/2009, conhecida como Emenda dos Precatórios.

Na ação a OAB pede a concessão de liminar para determinar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que depositem imediatamente os valores levantados em razão da Lei Complementar 151/2015 nas contas especiais mantidas e administradas pelos tribunais de justiça para pagamento de precatórios.

Defende ainda que o cumprimento da liminar não prejudique os precatórios enquadrados no regime especial, com depósitos mensais vinculados à Receita Corrente Líquida, devidos em razão do cumprimento da decisão proferida em março de 2015 pelo STF, quando da modulação dos efeitos do julgamento da emenda dos precatórios.

Requer liminarmente também a intimação de todos os tribunais de justiça do país para adotarem as providências necessárias para que os recursos transferidos de acordo com a Lei Complementar 151/2015 sejam depositados nas contas especiais dos tribunais para pagamento das dívidas judiciais.

Mérito

A OAB requer que seja julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade e declarada a inconstitucionalidade de parte do artigo 3º da Lei Complementar 151/2015, a fim de lhe atribuir interpretação conforme a Constituição para assegurar que os recursos referentes aos depósitos judiciais sejam transferidos diretamente às contas especiais administradas pelos tribunais de justiça para o pagamento de precatórios.

Pede ainda a declaração de inconstitucionalidade dos incisos II a IV do artigo 7°, inclusive seu parágrafo único, impedindo, assim, que os depósitos judiciais ou administrativos sejam utilizados pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios para quaisquer outras despesas que não sejam precatórios judiciais em atraso.

O ministro Celso de Mello foi designado relator da ação por prevenção, uma vez que já analisa a ADI 5361, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, à qual já determinou tramitação sob o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).

ADI 5463

 

Fonte: STF – 15/02/2016

Aplicação da súmula sobre nepotismo deve levar em conta qualificação do nomeado para o cargo

 

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o prosseguimento de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra o prefeito afastado da cidade de Campina do Monte Alegre (SP). Acusado da prática de nepotismo, Orlando Dozinete Aleixo nomeou o sobrinho para o cargo de secretário municipal de administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de secretário municipal de segurança pública e trânsito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) extinguiu a ação pública, sem resolução de mérito, alegando impossibilidade jurídica do pedido, sob o entendimento de que a Súmula Vinculante nº 13 do STF (que veda o nepotismo) não se aplica aos cargos de natureza política, como os cargos de secretários, questionados na ação. Na Reclamação (RCL) 17102 ajuizada no Supremo, o MP-SP alegou que a interpretação dada pelo TJ-SP à SV nº 13 está equivocada, já que os juízes não podem criar direito novo na interpretação de súmulas vinculantes.

Ao julgar procedente a reclamação e determinar que a ação civil pública contra o prefeito afastado retome seu curso, o ministro Fux fez um histórico da aprovação da Súmula Vinculante nº 13 e dos debates então travados em Plenário, lembrando que a Corte assentou o entendimento de que a mera relação de parentesco não é suficiente a ensejar, de pronto, a nulidade da nomeação de ocupante de cargo de natureza estritamente política. Afirmou que o entendimento fixado foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica docaput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser  analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.

Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.

 

Fonte: STF – 15/02/2016

 

Com vaga disponível, Estado não pode recusar nomeação de aprovado em cadastro de reserva

Mesmo que integre o chamado “cadastro de reserva”, o candidato aprovado em todas as etapas do concurso público têm direito à nomeação no caso de vacância das vagas oferecidas desde a abertura do certame. Dessa forma, atenta ao princípio da boa fé da administração pública, a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em entendimento unânime, acompanhou voto do desembargador-relator Itamar de Lima (foto) e concedeu a segurança ao impetrante Welsimar Ferreira Soares. Ele foi aprovado em 49º lugar no concurso para escrivão de polícia de 3ª Classe em Aparecida de Goiânia, e figurava como único candidato no “cadastro de reserva”. Para o relator, o “cadastro de reserva” não tem previsão jurídica e representa uma “criação fictícia” da administração pública.

 

O desembargador constatou que além do impetrante estar na lista de aprovados, atender todos os requisitos mínimos previstos no edital e ser o único do cadastro de reserva, houve a demonstração incontestável da vacância de cinco vagas das 36 previstas para o certame, bem como da necessidade da administração pública no preenchimento do cargo. “Tal determinação via judicial não implica, absolutamente, em qualquer ingerência do Judiciário na Administração, tampouco qualquer interferência na discricionariedade administrativa”, realçou.

Ao fazer uma ampla explanação sobre a evolução jurisprudencial no que tange ao tema, Itamar de Lima lembrou os princípios fundamentais para o legítimo ingresso do cidadão na administração pública, constantes da própria Constituição Federal (artigo 37, inciso II): igualdade, moralidade administrativa e competição. Especificamente sobre os concursos públicos, o desembargador lembrou que não existe uma lei que rege a matéria. “Não há – e essa é uma omissão legislativa que precisa ser sanada – uma lei específica sobre concursos públicos. Isso faz com que as seleções variem de cargo para cargo sem padronização específica, de forma, por exemplo, que um concurso para analista de um determinado Tribunal tenha matérias e fases distintas em outro Tribunal no qual e encontre em disputa cargo de idêntica categoria”, ponderou.

Outro aspecto apontado pelo relator que, a seu ver, é motivo de grandes controvérsias, reside no fato de que anteriormente existia o entendimento de que a aprovação em concurso público não geraria para o candidato direito subjetivo à nomeação, uma vez que estaria restrito à mera expectativa de direito. Ele explicou que esse raciocínio, utilizado como argumento pela Administração Pública e antes prevalecente também na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), partia do princípio de que o ato de nomeação deveria ser discricionário, ou seja, somente praticado quando houvesse conveniência e oportunidade. Contudo, pontuou que após a CF (art. 37, inciso IV), que preceitua que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira, bem como a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre a abertura de novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado, passou a emergir um novo posicionamento nesse sentido. “Os Tribunais Pátrios começaram a reconhecer que há preterição daquele candidato que, apesar de aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital, não é nomeado, embora haja contratação de mão de obra precária (comissionado/temporário/terceirizado) para exercer as mesmas funções para as quais o aprovado estaria habilitado”, enfatizou, baseando-se em julgados do STF.

Boa fé e cadastro de reserva

Dentro desse contexto evolutivo acerca da temática, Itamar de Lima aponta o Recurso Extraordinário (RE nº 598.099) do STF, no qual é reconhecida a repercussão geral da matéria, chamando a atenção da administração pública para a necessária observância da boa fé no trato com os concursos públicos. “O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da administração pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também a garantia fundamental da plena efetividade dos princípios do concurso público”, ressaltou, conforme entendimento jurisprudencial do STF (RE 598099, Relator: min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011).

Quanto ao cadastro de reserva, o desembargador é enfático em afirmar sua inexistência jurídica. “Se a pontuação obtida é suficiente e o candidato encontra-se habilitado conforme as regras do edital, ele está apto ao ingresso no cargo para o qual concorreu. De nada adiantaria definir regras legais para os concursos se a administração pública pudesse simplesmente deixar de nomear aprovados, repetindo sucessivamente o certame até que os selecionados atendessem às querenças do agente administrativo para a nomeação”, assegurou, seguindo lição do jurista Luciano Ferraz.

De acordo como ele, enquanto a Corte Suprema não se pronuncia de forma definitiva quanto à matéria, os Tribunais têm se manifestado também sobre o reconhecimento de que a mera expectativa de direito do candidato ser nomeado, mesmo incluso no cadastro de reserva, se transforma em direito certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, surjam vagas pela desistência dos candidatos nomeados ou por necessidade administração, ou ainda quando há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.

“Não se admite, por absoluta falta de lógica, a ideia de que a administração realize despesa e cobre por inscrições para fazer um concurso público de formação de cadastro de reserva apenas para, durante seu prazo de validade, ter uma lista dos melhores candidatos somente por tê-la e, uma vez cessada a validade, descartá-la por falta de serventia. Parece-me óbvio, portanto, que a formação de cadastro de reserva tem por finalidade configurar uma lista de mão de obra disponível para que, por economia e eficiência, no momento em que advir a necessidade pública, os candidatos em espera possam ser convocados sem a necessidade de instauração do novo certame”, evidenciou, desta vez, utilizando-se de julgado do Superior Tribunal de Justiça (MS 19.369/DF, Rel. ministra Eliana Calmon p Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, primeira Seção, julgado em 26 de agosto de 2015).

Para Itamar de Lima, embora seja discricionário à administração pública determinar a abertura do concurso, ao fazê-lo encontra-se vinculada à nomeação dos candidatos. De acordo com ele, trata-se de atendimento ao próprio interesse público, já que é a administração que necessita do preenchimento dos cargos vagos a fim de fazer cumprir a contento os serviços que devem ser prestados à população. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da administração pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”, asseverou.

Responsabilidade fiscal

Na opinião de Itamar, o argumento referente a questões de natureza orçamentária utilizado pelo Estado para justificar a impossibilidade de contratação não procede, pois o concurso público caracteriza-se como uma das modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93 e deve seguir as regras ali contidas. “Para a abertura de concurso público devem estar preenchidas tantas normas de responsabilidade fiscal, é de se esperar que a nomeação sobrevenha sem qualquer prejuízo ao orçamento público. Até porque, a contratação em questão não suplanta o número de vagas inicialmente previsto, para a qual havia, por certo, a dita previsão orçamentária, afinal, as condições financeiras para a criação do cargo foram previamente aferidas no processo legislativo. Ainda se faz necessário acrescer que, mesmo em algumas circunstâncias se possa invocar a existência de limites prudenciais como vetores suficientes para impedir novas contratações, é evidente que áreas como segurança – hipótese aqui tratada –, saúde e educação não esbarram em tais limites dada a supremacia dos interesses a elas relacionados”, ponderou.

Ao fazer uma análise apurada do caso, Itamar de Lima constatou o direito líquido e certo do impetrante para tomar posse no cargo e indicou vários elementos probatórios que amparam o pleito inicial, como cópia do Edital nº 1, de 25 de outubro de 2012, que prevê a existência de 32 vagas ao cargo de escrivão de polícia de 3ª Classe do Estado de Goiás, na cidade de Aparecida de Goiânia; a sua ficha de desempenho que atesta o êxito em todas as etapas do concurso, inclusive no curso de formação, estando dentro no cadastro de reserva por meio de decisão judicial.

O desembargador citou também o ofício expedido em 21 de março de 2014 pelo Setor de Recursos Humanos da Polícia Civil do Estado de Goiás informando que houve um acréscimo de 10% nas vagas originariamente oferecidas, totalizando 36 vagas, e ainda que foram nomeados 34 candidatos para exercer, em caráter definitivo, o referido cargo. O resultado final apresentado deixa claro que o impetrante era o único incluso no cadastro de reserva; e o ofício expedido em 20 de outubro de 2014 pelo delegado geral adjunto da Polícia Civil de Goiás informa que restaram cinco vagas ociosas. 

 

Fonte: TJGO

Nome do advogado que utiliza certificado digital deve constar na procuração

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado de que, nas ações peticionadas eletronicamente, o nome do advogado titular do certificado digital deve também constar na procuração para que a ação recursal tenha seus efeitos válidos.

Esse entendimento foi endossado pela Segunda Turma do STJ ao julgar recurso em medida cautelar (AgRg na MC 24662) cujo acórdão declara que “a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica na vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, considerando-se-o, para todos os efeitos, o subscritor da peça”.

O tema foi reunido pela Pesquisa Pronta, ferramenta disponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento da corte sobre casos semelhantes. Por meio da consulta ao tema Da vinculação do titular do certificado digital com a subscrição da peça protocolada eletronicamente, é possível ter acesso a 95 decisões tomadas por um colegiado de ministros do tribunal, chamadas acórdãos.

Com base nesse entendimento, não se pode confundir a assinatura digitalizada ou escaneada nos autos com a assinatura realizada por meio de certificação digital.

A Segunda Turma reiterou esse posicionamento ao julgar agravo (AgRg no AREsp 724319): “ A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome”.

O atendimento às regras de peticionamento eletrônico evita que recursos sejam considerados “inexistentes”, conforme o texto estabelecido na súmula 115 do STJ, a qual determina que “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogados sem procuração nos autos”.

Pesquisa Pronta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

MC 24662

AREsp 724319

 

Fonte: STJ 

Eleições Municipais 2016: Principais Mudanças na Legislação Eleitoral

 

Em 29 de setembro de 2015, a presidenta sancionou a lei 13.165/15, tais alterações chamada “Minirreforma Eleitoral” será aplicado para as eleições de 2016, uma vez que entrou em vigor um ano antes do pleito. E para facilitar o entendimento dos futuros candidatos e eleitores, elaborei os principais pontos de mudança, vejamos:

1 – NÚMERO DE CANDIDATOS

Regra: Partidos ou Coligações, até 150% o número de vagas.

Exemplo: 9 vagas de vereadores, até 14 candidatos.

Exceção: Coligações em município de até cem mil eleitores, até 200% o número de vagas.

Exemplo: 9 vagas de vereadores, até 18 candidatos.

Nota Importante: Em caso de não preenchimento do número máximo de vagas na convenção partidária, poderá a direção dos partidos preencherem as vagas remanescentes até 30 dias antes da eleição.

Nota Importante: Continua valendo a necessidade mínima de 30% de candidato de cada sexo.

2 – PRÉ-REQUISITOS PARA CANDIDATOS

Para se tornar candidato, o mesmo deverá ter:

6 meses de filiação em partido político; 1 ano de Domicilio Eleitoral no local onde deseja se candidatar; e 18 anos completos até o dia 15 de agosto, em caso de candidato a vereador.

3 – CONVENÇÃO E PROPAGANDA ELEITORAL

Convenções Partidárias: Deverá ser realizada entre 20 de julho a 05 de agosto.

Registro da Candidatura: Deverá ser registrado até o dia 15 de agosto, ou até 30 dias antes da eleição em caso de vagas remanescentes.

Propaganda Eleitoral: Permitido a partir de 15 de agosto, inclusive via internet.

Propaganda Rádio e TV: Permitido 35 dias anteriores à antevéspera das eleições.

Propaganda em Bens Particulares: Deverá ser feita em papel ou adesivo em tamanho não superior a 0,5 m².

Propaganda em Bens Públicos: Proibida a propaganda eleitoral em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou que a ele pertençam e nos bens de uso comum.

Transparência: Os partidos ou coligações terão o prazo de 72 horas após o recebimento de dinheiro para divulga-lo, mantendo a prestação de conta parcial até o dia 15 de setembro.

4 – EXIGÊNCIA MÍNIMA DE VOTOS PARA SE ELEGER

A partir de agora somente serão eleitos candidatos que tenham obtidos número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.

Exemplo: Em uma cidade houve o comparecimento 5.500 eleitores, sendo estes todos votos válidos (exclui-se votos nulos e brancos), sendo que existem 9 vagas para vereadores, divide-se o número de votos válidos, por número de vagas existentes, para chegar o quociente eleitoral que neste caso será de 611 votos. Neste caso para que um vereador seja eleito ele deverá ter no mínimo 61 votos, ou seja, 10% dos votos do quociente eleitoral.

5 – DIREITO DE RESPOSTA POR OFENSAS VIA INTERNET

Poderá ser solicitado a qualquer tempo o direito de resposta, quando se tratar de imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos via internet, ou em até 72 (setenta e duas) horas após sua retirada.

Nota Importante: Continuará valendo os demais prazos para direito de respostas que são:

24 h em solicitação de direito de respostas, quando se tratar de horário eleitoral gratuito

48 h em solicitação de direito de respostas, quando se tratar de programação normal das emissoras de TV e rádio

72 h em solicitação de direito de respostas, quando se tratar de órgão de imprensa escrita.

Ve-se que essas mudanças buscam em suma o barateamento das eleições, bem como, a profissionalização do aparato eleitoral, buscando assim maior transparência eleitoral e sobretudo rigidez com os atos ilícitos perpetrados.

 

**Publicado por Kleber R. Furtado Coêlho

 

Fonte: Portal JusBrasil

Bem de pequeno valor não se confunde com insignificante

 

“No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este implica eventualmente, furto privilegiado; aquele, atipicidade (dada a mínima gravidade)”.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ser adotado no julgamento de casos que envolvam a aplicação do princípio da insignificância em crimes de furto. Segundo a jurisprudência do tribunal, a falta de repressão à subtração de mercadorias de pequenos valores representaria um incentivo aos pequenos delitos.

Em um caso apreciado, a Quinta Turma negou o reconhecimento do princípio da insignificância a uma situação que envolvia o roubo de um relógio de pulso de um estabelecimento comercial, no valor de R$ 338.

Para o colegiado, a diferenciação do bem de pequeno valor do de valor insignificante deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de crime, não apenas uma tabela de valores. Na situação apreciada, a turma levou em consideração o fato de o objeto não ser essencial e de o valor, apesar de pequeno, não ser ínfimo.

Segundo o acórdão, “ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância. No caso concreto, o valor da res furtiva não equivale, em linha gerais, aproximadamente, a uma esmola, não configurando, portanto, um delito de bagatela”.

Outros julgamentos nos quais a corte aplicou esse mesmo entendimento podem ser consultados na página da Pesquisa Pronta, serviço de consulta jurisprudencial disponível no sitedo STJ.

Pesquisa Pronta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

 

HC 318043 

 

Fonte: STJ

Estado e município terão que fornecer medicamento para câncer

 

O Estado do Espírito Santo e o município de Vila Velha foram condenados a fornecer medicamento para paciente com câncer de próstata. Caso não cumpram a decisão do Juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros e Meio Ambiente de Vila Velha, Aldary Nunes Junior, os requeridos deverão pagar multa diária de R$ 2 mil.

A decisão é fruto de um pedido de tutela antecipada ajuizado por um idoso de 78 anos. De acordo com o processo nº 0022955-96.2015.8.08.0035, o paciente ajuizou ação para fornecimento do medicamento Zytiga 250mg, que seria a única droga capaz de atenuar os efeitos do câncer de próstata metastática, resistente a hormônioterapia, do qual o requerente é portador.

Ainda segundo os autos, por conta do estágio avançado da doença, há cerca de dois anos o idoso teria se submetido a uma cirurgia para retirada dos testículos.

Cada caixa do medicamento, com rendimento estimado para 30 dias, custa em média R$ 9.899,00, o que estaria fora das condições financeiras do idoso, que assegura que o uso do zytiga 250mg é única maneira de manutenção da sua vida e de sua saúde.

Segundo o magistrado, a obrigação de promover a saúde decorre da garantia constitucional do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, tanto o Estado quanto o Município são responsáveis em prover o tratamento de saúde.

 

Fonte: TJES

Agência terá de indenizar funcionário acometido por doença ocupacional

 

A Agência Goiana de Comunicação (Agecom) foi condenada a indenizar o funcionário Antônio Francisco da Costa, em R$ 15 mil, por danos morais. Ele possuía Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral, doença que foi agravada enquanto trabalhava na gráfica da Agecom. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, juiz substituto em 2º grau Eudélcio Machado Fagundes, que endossou a sentença da juíza Suelenita Soares Correia, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

O Estado de Goiás e a Agecom interpuseram apelação cível, alegando que não ficou comprovado ato ilícito omissivo por parte da agência de comunicação nem prova de que a doença de Antônio tenha nexo causal com a suposta omissão estatal. Sustentam que havia revezamento entre os operadores e que a quantidade de impressões diárias realizadas não era significativa para causar doença ocupacional. Disse que não houve dolo ou culpa, mesmo que a função desempenhada pelo funcionário tenha colaborado com o agravamento da doença. Por fim, a Agecom defendeu que o laudo pericial não mostra conclusão objetiva a respeito de quem teve responsabilidade pelo estado clínico do funcionário, aduzindo que a alegação de que descumpria normas de segurança do trabalho não merece credibilidade, visto que não houve realização de perícia no local de trabalho.

Contudo, o magistrado observou que restou comprovado, por meio de documentos apresentados e da perícia judicial, que Antônio sofreu lesões devido sua atividade laborativa, o que resultou no quadro da Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral. Registra-se, que restou atestado no laudo pericial que, embora o trabalho realizado pelo recorrido, por si só, não seja a causa determinante da doença informada, houve um agravamento da enfermidade a partir do ano 2002, caracterizando concausa, afirmou.

Disse que ficou constatada a omissão da Agecom, por não providenciar a aplicação das normas de segurança e prevenção de proteção ao servidor. Portanto, constatada a incapacidade laboral do funcionário, a agência possui o dever de indenizar, não sendo necessário comprovar o dano moral, pois a dor é evidente, traduzida no sofrimento decorrente da enfermidade permanente e incapacitante do apelado, explicou Eudélcio Machado.

Quanto ao valor fixado a título de danos morais, em R$ 15 mil, o juiz disse que não merece ser modificado, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Votaram com o relator, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco e o juiz substituto em 2º grau Fernando de Castro Mesquita.

Fonte: TJGO

Lei que obriga inclusão de fotos de acidentes em rótulos de bebidas é declarada inconstitucional

 

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que é inconstitucional a lei que obriga fabricantes e comerciantes de bebidas alcoólicas a incluírem nos rótulos fotografias de veículos em colisão e estatísticas de acidentes de trânsito, além da mensagem “Se beber, não dirija”. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás contra a Câmara dos Vereadores do Município de Goiânia e o prefeito, Paulo Garcia. O relator do processo foi o desembargador Ney Teles de Paula.

Para o magistrado, a Lei n°9.374/2013 trata de assuntos de interesse geral e não só municipal, como direito comercial, trânsito, propaganda, comércio interior e exterior. Ele citou o artigo 64 da Constituição Estadual e o artigo 30, da Constituição Federal (CF), que atribuem competência aos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. Porém, o relator destacou ainda o artigo 62 da Constituição do Estado de Goiás, uma vez que este confere autonomia política, administrativa e financeira ao município, desde que consonante com as constituições estadual e federal.

Segundo ele, nota-se que a Lei Municipal 9.374/2013 entrou na esfera da competência federal, infringindo o disposto no artigo 22, da Constituição Federal. “Verifica-se na lei em questão vício de inconstitucionalidade em diferentes áreas, pois legislou sobre direito comercial, ao impor condição de comercialização às empresas; sobre comércio exterior e interestadual, pois tais empresas, apesar de produzirem no Município de Goiânia, comercializam em outros municípios, estados e até no exterior; sobre trânsito, ao impor a publicação de rótulos com fotos de acidentes automobilísticos; e principalmente sobre propaganda comercial, todos de competência exclusiva da União”, destacou, ao citar disposto no artigo 22, incisos I, VIII, XI, e XXIX, da Constituição Federal.

Além disso, Ney Teles de Paula ressaltou que o artigo 220, parágrafo 3°, II, e parágrafo 4°, da CF, prescreve que matéria relacionada a propaganda de bebidas alcoólicas será de competência de lei federal. O desembargador reiterou que há lei federal que trata sobre o tema, como é o caso Lei n°9.294/96. “Assim, tratando-se de lei municipal regente de matérias cuja competência são de competência exclusiva da União, com possibilidade de delegação aos Estados e ao Distrito Federal, e ainda, de interesse nacional, evidente sua inconstitucionalidade”, salientou.

Fonte: TJGO

Prescreve em dez anos ação para cobrar diferenças não recebidas em bolsa de estágio

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu em dez anos o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança pretendendo o pagamento de diferenças não recebidas a título de bolsa-auxílio de estágio.

O colegiado entendeu que a atividade foi estabelecida mediante a assinatura de termos de compromisso, mas os valores devidos precisam ser apurados por meio da interpretação de legislação local.

Assim, a ausência de liquidez da dívida afasta a aplicação da regra do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, que diz que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ou público.

Com esse entendimento, a relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para prosseguir no exame da ação proposta por um ex-estagiário de direito.

O caso

O ex-estagiário ajuizou a ação contra a Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH) sustentando que exerceu o estágio remunerado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no período de 25/2/2003 a 20/12/2004, e que os reajustes concedidos pelas Leis Estaduais 11.467/00 e 11.678/01 não foram repassados para os estagiários.

A sentença condenou a FDRH ao pagamento das diferenças mensais da bolsa-auxílio, no período do estágio, e de acordo com o relatório de horas trabalhadas, correspondentes aos índices de reajustes previstos nas leis estaduais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a partir do inadimplemento de cada parcela, e juros de 1% ao mês, a contar da citação.

O TJRS extinguiu a ação entendendo pela prescrição quinquenal. Para o tribunal, aplicam-se à FDRH todas as prerrogativas de Fazenda Pública, uma vez que foi instituída e mantida pelo poder público, com patrimônio público, inclusive.

Natureza jurídica

Assim, segundo o TJRS, incide o prazo prescricional do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, que diz que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

No STJ, a relatora afirmou que a natureza jurídica da fundação é privada, o que afasta o prazo prescricional de cinco anos e implica a incidência das regras prescricionais previstas no Código Civil.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Liminar suspende portaria da Receita que viola sigilo de contribuintes

 

 

A Justiça Federal em Rondônia deferiu liminar favorável à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rondônia (OAB/RO) e determinou a suspensão da eficácia e aplicação da Instrução Normativa da Receita Federal n.º 1571, que viola o sigilo fiscal dos contribuintes. A entidade ajuizou o Mandado de Segurança (MS) para suspender a norma, no último dia 15 de janeiro, sob a alegação de que o dispositivo da Receita viola a Constituição Federal, por ser uma invasão da intimidade e da vida privada dos cidadãos.

A IN/RFB nº 1571/2015 estabelece que bancos, seguradoras, planos de saúde, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e demais instituições financeiras são obrigados a enviar à Receita Federal toda a movimentação financeira e de todas as operações que o contribuinte realizou. No MS, a OAB/RO protestou pela declaração do direito dos advogados e sociedade de advogados de não sofrer os efeitos da instrução normativa e pela suspensão do envio de informações protegidas pelo sigilo bancário desses profissionais e empresas e pelo impedimento da aplicação da Lei Complementar 105/2001, a fim de evitar a quebra de sigilo bancário.

“A OAB/RO procurou a Justiça Federal em Porto Velho uma vez que a invasão da intimidade e da vida privada, mediante a violação das informações dos cidadãos brasileiros, constitui odiosa afronta aos princípios constitucionais básicos, sobretudo aos direitos e garantias fundamentais”, disse o presidente da OAB/RO, Andrey Cavalcante, ao comemorar a decisão.

Segundo o conselheiro federal por Rondônia e presidente da Comissão de Estudos de Direito Tributário da Seccional, Breno Dias de Paula, o desrespeito aos contribuintes e a inconstitucionalidade do dispositivo motivaram o ajuizamento do mandado. “A gravidade dos fatos e a necessidade de preservar a integridade da Constituição Federal justificam a atuação do Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, que cumpre suas finalidades institucionais de defesa do Estado Democrático de Direito, conforme o disposto no art. 44 da Lei 8.906/94, com ajuizamento de medidas judiciais contra medidas que atentem contra o sigilo dos contribuintes”, explica.

Também para os conselheiros federais Elton Assis e Elton Fulber, a atuação da Ordem nesse caso foi essencial para garantir aos advogados e aos cidadãos o respeito a suas garantias constitucionais. Os representantes de Rondônia no Conselho Federal levarão a matéria para a OAB Nacional, para propor que a entidade tome medidas judiciais.

Ao deferir a liminar, o juiz federal Dimis da Costa Braga destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já determinou que a quebra do sigilo fiscal dos contribuintes é ilegal. “Da análise da jurisprudência recente sobre o assunto constato que o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, declarou ser inconstitucional disposição legal (Lei nº 9.311/1996, LC nº 105/2001 e Decreto nº 3.724/2001) que autoriza a órgão da administração o acesso a informações protegidas por sigilo constitucional sem ordem emanada do Judiciário, incluindo-se nestas, dados de natureza bancária”, ressalta o magistrado em sua decisão.

O juiz ordenou na liminar a suspensão da eficácia e a aplicação as Instrução Normativa 1571/2015 no que se refere aos advogados e sociedade de advogados com registro na OAB/RO. Com a decisão, o dispositivo da Receita deixa de ser aplicado em Rondônia, garantindo aos advogados e sociedades o direito ao sigilo bancário, como determina a Constituição.

Confira aqui a íntegra da decisão liminar.

Confira aqui a íntegra do Mandado de Segurança.

Fonte: OAB-RO

OAB-SP questiona norma que amplia obrigação de informar transações

 

Além de estar sofrendo críticas de tributaristas, a nova norma da Receita Federal sobre movimentações financeiras é alvo também da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo. A entidade enviou ao Conselho Federal da Ordem uma proposta de análise da viabilidade de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Instrução Normativa 1.571, que determina que os bancos deverão informar ao Fisco sobre movimentações financeiras acima de R$ 2 mil para pessoas físicas e R$ 6 mil para empresas.

Marcos da Costa, presidente da OAB-SP, afirma que a instrução prevê “quebra de sigilo bancário, sem previa autorização judicial, constitucionalmente assegurada” e que a entidade não pode compactuar com isso.

De acordo com a instrução, as informações serão prestadas mediante apresentação ao sistema e-Financeira, constituído por um conjunto de arquivos digitais referentes a conta do cidadão com informações como cadastro, abertura, fechamento e ainda módulo de operações financeiras. Ou seja, todas as informações ficarão armazenadas à disposição da fiscalização. “A Receita não tem respaldo legal para isso”, enfatiza Marcos da Costa.

Debate técnico
Em entrevista à ConJur, advogados tributaristas criticam a norma da Receita. Thiago Omar Cislinschi Fahed Sarraf, do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, ressaltou que essa verificação de transações deve ser feita pelo Poder Judiciário, que “certamente não deixará de concedê-la quando assim considerar relevante”.

Para Gustavo Ferreira, sócio do Marcelo Tostes Advogados, “não pode o Fisco, a seu bel prazer, proceder com a sua mitigação sem prévia autorização judicial. Tais investidas fiscais certamente serão coibidas pelo Supremo Tribunal Federal”.

Em entrevista ao jornal O Globo, os técnicos da Receita negaram que a nova regra represente uma invasão de privacidade. Eles explicam que o Fisco não pode ter acesso nem à origem e nem ao destino dos recursos. De acordo com o artigo 5º, parágrafo 11, da IN, “é vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras”. “Se o contribuinte fez a movimentação no supermercado ou no teatro, não vamos saber”, aponta um técnico.

 
Fonte: Revista Consultor Jurídico