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Administração não pode realizar descontos em folha de pagamento sem a devida anuência do servidor

 

 

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos de mandado de segurança, determinou que o Centro Federal de Educação Tecnológica (Cefet/GO) cessasse os descontos nos proventos de servidores do órgão, de valores recebidos por força de decisão judicial. A decisão foi proferida depois da análise de recurso em que a entidade defendia a regularidade dos descontos ao argumento de que a Administração cumpriu o estabelecido no art. 46, § 3º da Lei nº 8.112/90.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que, “quanto à devolução dos valores percebidos de boa-fé por servidores públicos, nos casos que resultarem de equívoco da Administração e para os quais não houve participação do beneficiário, é no sentido de que não há necessidade de ressarcimento”.

O magistrado ponderou, no entanto, que essa regra não é absoluta. “Essa posição não afasta a possibilidade de exigir restituição de valores percebidos em decorrência de decisão judicial, cujo desfecho seja favorável ao servidor. Isso porque o recebimento de valores amparado por uma decisão judicial de caráter precário não caracteriza a existência de boa-fé, uma vez que a Administração, em momento nenhum, gerou expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado”, disse.

O relator ainda destacou que para a Administração proceder à restituição dos valores pagos a servidor público, mesmo que por força de decisão posteriormente reformada, deve observar, previamente, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. “De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional, não se deve admitir que descontos em folha de pagamento sejam realizados pela Administração, com base nos princípios da autotutela e da autoexecutoriedade, sem a prévia anuência do servidor”, esclareceu.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0003135-50.2008.4.01.3500/GO

Data do julgamento: 7/10/2015

Data de publicação: 19/11/2015

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ministério Público Federal publica ranking da transparência

 

Veja aqui o ranking dos municípios

Projeto antecipa saque de conta do FGTS para 65 anos

 

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 641/15, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que altera de 70 para 65 anos a idade mínima dos trabalhadores para movimentação das contas vinculadas ao FGTS.

O deputado alega que a exigência está estabelecida em uma Medida Provisória antiga (MP 2.164-41, de 24 de agosto de 2001), que foi reeditada mais de 40 vezes sem nunca ter sido votada e que se encontra em um “limbo jurídico”.

“Em razão da impossibilidade da pessoa conseguir se aposentar, não poderá esperar até os 70 anos para movimentar o dinheiro que é seu”, declarou Faria de Sá. Segundo o deputado, muitas vezes os idos estão até mesmo “necessitando de dinheiro para ir à farmácia”.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-641/2015


Fonte: Agência Câmara

Nulidade de eleição sindical convocada por edital publicado em jornal de baixa circulação

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Material Eletrônico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral (RJ) contra decisão que considerou nulas as eleições sindicais para o quadriênio 2010-2014, por violação do principio da publicidade na divulgação do edital de convocação do pleito. O edital foi publicado no Jornal do Brasil, que, antes de ter a versão impressa encerrada em agosto de 2010, tinha pouca circulação na base territorial do sindicato.

A ação foi ajuizada por um metalúrgico que pretendia disputar as eleições sindicais, mas alega que não conseguiu oficializar sua candidatura por má-fé da diretoria. Segundo ele, para evitar chapas de oposição, a convocação foi divulgada em jornal de baixa circulação na região, e não nos canais mais acessíveis aos associados, como o jornal Diário do Vale ou o próprio informativo do sindicato. Em sua defesa, o sindicato afirmou que o associado não manifestou interesse em participar das eleições em nenhuma das chapas concorrentes e que cumpriu todas as exigências de divulgação contidas no estatuto.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Resende (RJ) julgou improcedente o pedido do trabalhador por entender que o ato de convocação cumpriu todas as regras estatutárias, já que o Jornal do Brasil, à época da publicação do edital, era um veículo de grande circulação.

O metalúrgico recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), requerendo a anulação do pleito, a destituição da diretoria eleita e a constituição de uma comissão eleitoral, subordinada ao Ministério Público do Trabalho, para a abertura de novo processo eleitoral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu parcialmente recurso do metalúrgico e declarou nulas as eleições e todos os atos decorrentes dela, mas não afastou a diretoria ou convocou novas eleições, por entender que o Poder Judiciário não pode intervir nos atos administrativos internos do sindicato, limitando-se apenas ao julgamento da validade de seus atos. Segundo o TRT, embora o estatuto não especificasse a necessidade de grande circulação do jornal, a convocação não deveria apenas seguir a mera formalidade de publicação em periódico, mas ter “ampla divulgação no seio da categoria”.

TST

No agravo de instrumento em que tentava trazer a discussão ao TST, o sindicato apontou violação ao principio da autonomia sindical e perda do interesse processual e o objeto da ação, pois um novo processo eleitoral foi realizado em 2014, para o período de 2014-2018.

A relatora, desembargadora convocada Rosalie Michaele Bacila Batista, negou provimento ao agravo, pois considerou que não houve intervenção judicial nos atos administrativos da entidade, pois o TRT limitou-se à sua competência de julgar a validade do pleito. Ela também ressaltou que a realização de novas eleições não interfere no julgamento da ação, uma vez que o processo trata de irregularidades nas eleições sindicais de 2010.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acordão, o sindicato opôs embargos declaratórios, ainda não analisados.

 

Processo: AIRR-504-94.2010.5.01.0521

 

Fonte: TST

Empregado xingado pelo superior receberá indenização por danos morais

Um ex-empregado de um consórcio responsável pelas obras de construção do Centro de Treinamento da UFMT (pacote de obras previstas para a Copa do Mundo, em Cuiabá) deverá ser indenizado após sofrer humilhações no trabalho.

Ele, juntamente com os colegas, era vítima de constantes xingamentos por parte de um dos engenheiros do empreendimento, gerente da obra.

Em um dos episódios, o superior usou termos como “porcaria” e outros mais pesados para se referir à equipe a qual integrava o trabalhador, dizendo, ainda, que “umas pragas dessas é igual rato tem que matar no ninho” e “tem hora que dá vontade de dá tiro na cara de peão”.

No recurso no TRT de Mato Grosso, a empresa alegou que não houvera provas suficientes para condená-la e que, caso alguma irregularidade tenha sido praticada, ela partiu exclusivamente de seu gerente, sem o seu aval ou consentimento.

Conforme destacou o relator do processo na 1ª Turma de Julgamento do Tribunal, juiz convocado Juliano Girardello, o artigo 932, inciso III do Código Civil estabelece que o empregador é responsável pela reparação civil de danos causados por seus prepostos.

Além dos termos chulos no tratamento do ex-empregado, pesou na condenação por danos morais ao consórcio irregularidades existentes no canteiro de obra e que colocaram a vida dos trabalhadores em perigo, como tábuas soltas no alto de andaimes.

As alegações feitas foram confirmadas nos depoimentos das testemunhas ouvidas pela Justiça. “A partir destes apontamentos, tendo em vista que o meio ambiente do trabalho saudável é garantia de todos os que lá se encontram, sejam empregados ou não, (…), tenho que restaram comprovados oral e documentalmente os ilícitos narrados na inicial”, destacou o juiz convocado, tendo o voto seguido pelos demais colegas da Turma.

Os magistrados no Tribunal mantiveram o valor da indenização, cujo valor foi estabelecido ainda no primeiro grau em 3 mil reais.

(Processo 0001046-45.2014.5.23.0009)

 

Fonte: TRT – 23ª Região – 04/02/2016

Balancete mês 13/2015 – Câmaras Municipais devem reenviar a partir de hoje

 

Informamos às Câmaras Municipais que encaminharam os balancetes do mês 13 de 2015 e que foram rejeitados em função da Regra de Validação 47.4.35, deverão enviá-los novamente hoje, a partir das 17:00 hs, para avaliação sistêmica e respectivo armazenamento após o vencimento, caso erros impeditivos não sejam constatados.
Fonte: Comunicado AUDESP – 04/02/2016

Caminhoneiro aposentado por invalidez após acidente de trabalho não tem direito à indenização

 

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande que negou pedido de indenização por danos morais e estéticos e pensão vitalícia de um motorista de carreta que sofreu um acidente de trabalho em novembro de 2012.

O caso aconteceu quando o trabalhador levou o caminhão queprecisava de um reparo elétrico para uma oficina mecânica. O motorista disseque estava ajudando o eletricista e, ao testar a tensão da correia doalternador do caminhão, o eletricista, que se encontrava na cabine do caminhão,deu partida no motor, prendendo a mão do reclamante entre a correia e a polia.Em decorrência do acidente, o trabalhador sofreu a amputação de seu dedoindicador e a fratura dos dedos médio e anelar. Após receber auxílio-doença porsete meses, o caminhoneiro foi aposentado por invalidez.

A defesa do trabalhador alegou responsabilidade da empresaque teria confessado que era tarefa do caminhoneiro levar o veículo para oconserto e que a transportadora deveria fiscalizar o serviço de manutenção. Declaroutambém que quem deveria testar a tensão da correia do alternador era oeletricista da oficina e não ele, ou seja, que estava apenas cumprindo ordensde seus superiores.

Segundo o relator do recurso, Juiz Convocado Tomás Bawdende Castro Silva, em depoimento, o caminhoneiro reconheceu que não deveriatestar a tensão da correia, mas sim o eletricista, confessando que agiu porconta própria, fora de suas atribuições. Registro que não se trata de hipótesede responsabilidade objetiva porquanto o acidente não se deu no exercício dafunção de motorista carreteiro, atividade esta considerada de risco, poisrealizada em rodovias com alto risco de acidentes, mas decorreu de ato insegurodo reclamante fora de sua atribuição, como já exposto. Comprovado que oacidente de trabalho ocorreu por ato inseguro do trabalhador, não há falar emindenização por danos morais, expôs o relator.

PROC. N. 0024214-04.2013.5.24.0003-RO

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

Usina é condenada a pagar hora extra por tempo de deslocamento do trabalhador

 

 

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região condenou a Usina Eldorado, em Rio Brilhante, a pagar adicional de 50% sobre as horas in itinere, isto é, o tempo de deslocamento do trabalhador para o local de serviço.

Em sua defesa, a usina alegou que acordos coletivos de trabalho a dispensaram de pagar as horas de percurso compensando os operários com outros direitos – como seguro de vida, assistência médica, auxílio-funeral, entre outros – e que a negociação coletiva tem respaldo legal. Além disso, a empresa afirmou que fornecia transporte para os trabalhadores pela empresa de ônibus Andorinha.

De acordo com o § 2° do art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para a concessão das horas in itinere é necessário o fornecimento de condução pelo empregador e que o local de trabalho seja de difícil acesso e não servido por transporte público.

O relator do recurso analisou que não havia transporte público nos termos exigidos pela legislação, comprovando que o local de trabalho era de difícil acesso. Em relação a negociação coletiva para prefixar as horas in itinere o magistrado reconheceu sua validade tendo em vista as particularidades do trabalho prestado na zona rural, com rotatividade dos postos de trabalho e variados horários de embarque.

Porém, o tempo de percurso estipulado pelos Acordos Coletivos de Trabalho 2012/2013 e 2013/2014 – um de 20 e outro de 35 minutos – é inferior ao tempo apurado pelo auto de constatação que mensurou em 53 minutos o trajeto entre Deodápolis (cidade que o trabalhador morava) e a Usina Eldorado, em Rio Brilhante.

Resgatando Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o Desembargador Nicanor de Araújo Lima afirmou que “não obstante, conquanto haja possibilidade de prefixação das horas in itinere mediante norma coletiva, a limitação deve ser razoável, adotando-se o critério de que o limite de horas a serem pagas não poderá ser inferior à metade do tempo efetivamente gasto no percurso, sob pena de configurar renúncia a direito”.

Com base ainda em depoimento de testemunha que afirmou gastar diariamente 1h40 para o mesmo deslocamento do reclamante (50 minutos na ida e 50 minutos na volta), o relator considerou inválidas ascláusulas dos ACTs 2012/2013 e 2013/2014 por prefixarem tempo inferior à metade daquele efetivamente despendido. Sendo as horas de percurso consideradas horas extras, o magistrado estipulou o adicional de 50%para o cálculo das horas in itinere.

PROCESSO Nº 0024755-93.2015.5.24.0091 – RO

 

Fonte: TRT – 24ª Região

Justiça limita descontos de motorista que bateu ônibus em manobra imprudente

 

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 477, prevê que os descontos no cálculo das verbas rescisórias do trabalhador não podem exceder o equivalente a um mês de remuneração. Com base neste preceito legal, a 3ª Turma do TRT-PR decidiu que a Auto Viação Catarinense deverá devolver os valores descontados indevidamente de um motorista de ônibus que bateu o veículo numa manobra imprudente na rodoviária de Medianeira, no Oeste do Paraná.

O acidente aconteceu em outubro de 2012. O motorista deu marcha a ré para avisar uma passageira que o ônibus estava de saída e se confundiu ao tentar colocar o câmbio novamente em posição neutra. O câmbio ficou em posição automática, fazendo o veículo se projetar para frente e bater contra o prédio da rodoviária. Com o impacto, a parte superior frontal do ônibus e a estrutura da rodoviária ficaram danificadas. Os danos atingiram R$ 6.180,00 e R$ 5.476,26, respectivamente. Os valores foram somados e descontados integralmente das verbas rescisórias devidas ao motorista por conta da demissão. O trabalhador ainda ficou devendo à empresa mais de R$ 4.000,00.

O motorista recorreu à Justiça do Trabalho, alegando que não houve dolo e que os descontos só foram autorizados pela dificuldade de provar sua versão sobre o acidente. A empresa, no entanto, argumentou que os descontos estavam autorizados no “contrato de danos causados” assinado no momento da contratação, além de terem amparo no Acordo Coletivo de Trabalho (ACL) e na legislação vigente. Segundo a Auto Viação Catarinense, o motorista não teria agido com cautela e não observou as condições técnicas do veículo que estava dirigindo.

Para a 3ª Turma do TRT-PR, a culpa do motorista ficou evidente, mas, ainda que existam amparos na lei trabalhista e no acordo coletivo para descontos em caso de acidentes por negligência ou culpa do motorista, o artigo 477 da CLT também prevê, no parágrafo 5º, que “qualquer compensação no pagamento dos haveres rescisórios ‘não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração”.

Com esse entendimento, os desembargadores limitaram o desconto nas verbas rescisórias do trabalhador a um mês do salário, com devolução do excedente. De acordo com o relator, desembargador Ney Fernando Olivé Malhadas, “o que a norma invocada objetiva é justamente impedir que o empregado desligado sofra desconto equivalente à totalidade dos seus haveres rescisórios, como ocorreu no presente caso”. Da decisão, cabe recurso.

Acesse aqui o acórdão proferido no processo nº 2206-2014-303-09-00

 

Fonte: TRT – 9ª Região

Mantida justa causa aplicada a vigilante de creche que deixou exposto DVD com conteúdo adulto

A 3ª Turma do TRT do Paraná manteve a demissão por justa causa aplicada a um vigilante noturno de Cambé, no Norte do Paraná, que deixou um DVD erótico na sala de vídeo da creche em que trabalhava, em local acessível às crianças. Os desembargadores confirmaram o entendimento do juiz Márcio Antônio de Paula, da Vara do Trabalho de Cambé, que considerou a atitude um risco à integridade psíquica das crianças.

O funcionário foi contratado pela Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cambé (APMI) em junho de 2009 e demitido em dezembro de 2012, depois que uma funcionária da creche encontrou o material, com o nome do vigilante, ao lado de um aparelho de DVD, na sala em que os alunos costumavam assistir a vídeos educativos e já em horário de funcionamento da instituição.

Não houve comprovação de que o empregado tenha assistido ao filme durante o horário de trabalho, mas os magistrados entenderam que, ainda assim, a atitude do vigilante ao deixar DVD de conteúdo adulto exposto e ao alcance de crianças configura incontinência de conduta, como prevê a alínea b do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No acórdão, o desembargador relator, Arion Mazurkevic, ressaltou que não se trata de punir o funcionário por ter adquirido o material, pois o fato não tem importância para a relação de emprego e se encontra no âmbito de sua vida privada, protegida constitucionalmente (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal). O grave, e que justifica a dispensa, foi o vigilante ter deixado o vídeo em ambiente de trabalho, principalmente por se tratar de local frequentado por menores de idade.

Os magistrados da 3ª Turma negaram, por unanimidade, o pedido de reversão da dispensa para sem justa causa formulado pelo vigilante.

Cabe recurso da decisão.

 

Fonte: TRT – 9ª Região

Câmara rejeita pagamento integral do vale-transporte pelo empregador

 
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público rejeitou o Projeto de Lei 6851/10, do Senado, que torna obrigatório o pagamento integral do vale-transporte pelo empregador.A comissão rejeitou ainda os projetos de lei (PLs) 4196/08 e 985/11, que tramitavamapensados.Como foram rejeitados por todas as comissões de mérito, os projetos foram arquivados.

Pela legislação atual (Lei 7.418/85), o empregador só paga o benefício relativos aos gastos do trabalhador com transporte que ultrapassam 6% de seu salário básico. O projeto pretendia modificar essa lei para atribuir os custos exclusivamente ao contratante.

Relator na comissão, o deputado Silvio Costa (PSC-PE) apresentou parecer pela rejeição. Para Costa, além de provocar o repasse dos custos aos produtos finais, tornando-os mais caros aos consumidores finais, o projeto poderia desestimular a contratação de empregados que moram longe da sede da empresa, para não terem que custear integralmente o transporte desses empregados.

“É possível perceber que o projeto é discriminatório quanto à oportunidade de emprego. O ônus imposto às empresas apenas contribuiria para aumentar a informalidade”, disse Costa.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Imposto sobre ganhos na venda de imóveis divide opiniões em Plenário

 

Oposição critica política econômica do governo de aumentar impostos para remediar a crise, mas governistas alertam que a tributação vai afetar apenas os ricos

O aumento de impostos sobre ganho de capital na venda de imóveis, previsto pela Medida Provisória 692/15, foi alvo do primeiro embate no Plenário da Câmara dos Deputados entre governo e oposição em 2016. DEM e PSDB rejeitaram qualquer aumento de impostos, mas governistas alertaram que apenas os mais ricos serão afetados.

O deputado Daniel Coelho (PSDB-PE) disse que o seu partido não vota em aumento de impostos enquanto o governo não diminuir gastos, enxugar ministérios e rever a política econômica. “O governo acha que tirando mais dinheiro do bolso do contribuinte vai reorganizar as contas públicas e sair da crise”, criticou.

Para o deputado Betinho Gomes (PSDB-PE), a medida transfere para a sociedade a conta da crise econômica do governo. “A receita encontrada pelo governo é única e exclusivamente repassar a conta para a sociedade”, reclamou. Já o deputado Max Filho (PSDB-ES) avaliou que o aumento de impostos não vai resolver a crise econômica.

Especulação imobiliária
Os governistas, no entanto, defenderam a medida. O deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) disse que pagará mais imposto apenas o grande especulador imobiliário. “O imposto vai subir de 15% para 20% para lucros acima de R$ 1 milhão. Se alguém lucra R$ 1 milhão na especulação imobiliária, tem mais é que pagar sim”, disse.

Já o líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), explicou que a medida provisória aplica uma tabela progressiva aos ganhos mais altos, mantendo isenções já existentes. “A lei garante isenção de imposto de renda para o ganho de capital auferido no único imóvel de até R$ 440 mil. Qual é a parte da população que tem ganho superior a isso? Não é a classe média”, opinou.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: MPV-692/2015

Fonte: Agência Câmara