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TJRN declara inconstitucionalidade de lei que previa contratação sem concurso público

 

O Pleno do Tribunal de Justiça, em sessão plenária, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2014.009670-5para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 1.141/2002, do Município de Parnamirim, por violação à Constituição Estadual.

Segundo entendimento da Corte Maior de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a legislação em destaque burla o concurso público, na medida em que prevê a contratação direta de 402 pessoas em diversas áreas do Município de Parnamirim, sem, contudo, justificar a sua excepcionalidade.

Entretanto, em razão do interesse social e da segurança jurídica, diante dos diversos cargos previstos de proveito coletivo, o entendimento foi de que o imediato rompimento dos contratos implicará a inviabilidade dos serviços necessários à Administração Municipal, com evidentes consequências à população.

Portanto, foi estabelecido o prazo 120 dias, a contar da publicação da decisão, para, a partir de então, passar a ter eficácia.

A Ação Judicial

O Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte afirmou na ação que o Poder Legislativo do Município de Parnamirim/RN editou a Lei n.º 1.141/2002, que foi sancionada pelo Prefeito Municipal, dispondo sobre a contratação temporária de servidores públicos.

Segundo o PGJ, a Lei estabeleceu a criação de diversos cargos com seus respectivos vencimentos, com funções voltadas essencialmente para a prestação de serviços púbicos em diversos áreas, a exemplo: digitador, auxiliar administrativo, fonoaudiólogo, médico, assistente social, entre outros.

Entretanto, no entendimento do PGJ, os cargos são de natureza permanente, eis que suas atribuições estão relacionadas as necessidades perenes da Administração, não havendo sentido a investidura neles por meio de contratação temporária.

Decisão colegiada

A relatora da Adin, desembargadora Zeneide Bezerra, verificou realmente existir vício constitucional, eis autorizar o Poder Público a contratar diretamente, sem concurso público, 402 pessoas, para serviços inerentes a própria administração, com atividades fim, o que, obviamente, vai de encontro aos requisitos legais do serviço temporário, bem como, inexiste qualquer justifica plausível, apto a embarcar a excepcionalidade do emprego temporário.

A desembargadora destacou também que, apesar da Lei Municipal n° 1.141/2002 sequer mencionar em seus artigos as atividades passíveis de contratação, em onze anexos são estabelecidas 68 atividades, dentre médicos, dentistas, enfermeiros, nutricionistas, assessores jurídicos, supervisor de obras, jornalistas, engenheiros, arquitetos, etc.

“Contudo, interpretando-se a Constituição Estadual em conformidade com a Constituição Federal, juntamente com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de repercussão geral, resta evidenciado que a Lei nº 1.141/2002 do Município de Parnamirim fere o artigo 26, incisos II e IX da Constituição Estadual, o que impõe a procedência da presente ação declaratória de inconstitucionalidade, com a consequente retirada da referida norma do universo jurídico”, decidiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

Ex-prefeito é condenado por contratos com empresas de radiodifusão de seu pai e por autopromoção

 

O ex-prefeito de Ibitinga Roosevelt Antônio de Rosa foi condenado pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo por firmar contratos com empresas de radiodifusão pertencentes a seu pai e também por autopromoção indevida. Deverá ressarcir aos cofres públicos o valor integral destinado às empresas contratadas e pagar multa correspondente ao dobro do prejuízo constatado. Os direitos políticos também foram suspensos por três anos, além da proibição de contratar e receber benefícios do Poder Público por igual período.

Consta dos autos que em sua gestão – de 1997 a 2000 – contratou empresas pertencentes a seu pai sem o devido procedimento licitatório, com objetivo de divulgar atos oficiais, eventos e informativos para conhecimento da população, além da produção de programa televisivo diário de cinco minutos, chamado “Fala Prefeito”.

A relatora do processo, desembargadora Silvia Meirelles, afirmou em seu voto que foi constatada improbidade administrativa na violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, seja pela autopromoção indevida, seja pela contratação direta de empresas de parente, sem licitação. “O réu, ao invés de apresentar matérias de cunho estritamente informativo, utilizou-se do horário pago pela Municipalidade para evidenciar os feitos de sua gestão, em nítida propaganda pessoal e eleitoral,” afirmou.

Os desembargadores Evaristo dos Santos e Maria Olívia Alves participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

Apelação nº 0001254-82.2000.8.26.0236

Fonte: TJSP

Deficiente físico será indenizado por falta de acessibilidade e má conservação da via pública

 

A juíza Roberta Poppi Neri Quintas, da 2ª Vara Cível de Carapicuíba, determinou que a Prefeitura pague R$ 40 mil de indenização por danos morais a um deficiente físico que, por falta de rampa de acesso em via pública, se acidentou ao tentar subir uma escadaria.

O autor contou que, diante da falta de acesso para deficientes, viu-se obrigado a subir uma escadaria em péssimo estado de conservação. Por conta de algumas avarias nos degraus, escorregou e sofreu várias lesões no rosto.

Em sua decisão, a magistrada explica que o dever de indenizar surge em decorrência da falta de adoção de medidas de conservação e fiscalização do passeio público. “Evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva (má conservação dos degraus da escadaria e ausência de passagem especial para deficientes físicos) e os danos suportados pelo autor/transeunte. Por sua vez, atingida a integridade psicofísica do autor, mesmo que as lesões sofridas tenham sido de natureza leve, configura-se ofensa a direito da personalidade, de forma que os danos morais sofridos pelo autor independem de prova.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1004321-20.2013.8.26.0127


Fonte: TJSP

Prefeitura de Botucatu é responsabilizada por invasão de propriedade

 

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Botucatu por invadir propriedade privada para execução de obras públicas, sem autorização judicial. A Municipalidade deverá indenizar o casal proprietário no valor de R$ 230 mil pelos danos materiais causados.

Consta dos autos que, ao executar obras de conservação e acertamentos topográficos em estrada rural, funcionários municipais adentraram na propriedade rural dos autores. Eles teriam promovido a derrubada de árvores adultas de madeira nobre, entre outras intervenções.

O relator do processo, desembargador Souza Meirelles, afirmou em seu voto que cabia ao Poder Público elaborar projeto de engenharia e recorrer à Justiça para obter autorização para ingressar na propriedade, coisa que não o fez. “A intervenção na propriedade privada constitui medida extremamente gravosa” afirmou.

Participaram do julgamento os desembargadores Ferraz de Arruda e Flora Maria Nesi Tossi Silva. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0013968-74.2011.8.26.0079

 

Fonte: TJSP

Morador de condomínio irregular deve pagar IPTU

 

O proprietário de um imóvel localizado em um condomínio irregular de Brasília terá de pagar cerca de R$ 25 mil relativos a cinco anos que deixou de recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de casa construída sobre área pública.

Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu pela legalidade da cobrança sob o fundamento de que “os ocupantes de terrenos localizados em condomínio irregular, que exercem alguns dos atributos inerentes à posse dos imóveis, devem ser considerados sujeitos passivos da obrigação tributária referente ao IPTU”.

No recurso especial, o proprietário do imóvel alegou que o conceito de posse é objetivo e que não haveria como cobrar IPTU de um detentor de terreno público sem a aprovação do loteamento pelos órgãos competentes.

Sujeito passivo

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pelo desprovimento do recurso. Ele citou o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.

Para o ministro relator, não seria razoável que aquele que tem a posse do imóvel, mesmo sem ser proprietário, pudesse se eximir do pagamento do imposto, uma vez que usufrui de todos os benefícios custeado pelo município, com o dinheiro arrecadado do imposto pago apenas pelos donos de imóveis localizados na zona urbana.

“Em que pese no caso o poder fático que exerce sobre os bens públicos não seja qualificado no plano jurídico como posse suficientemente capaz para gerar a aquisição da propriedade por usucapião ou a garantir a proteção possessória em face dos entes públicos, os detentores de bens públicos se caracterizam como possuidores a qualquer título, para efeito de incidência do IPTU, devendo ser considerados sujeitos passivos, já que patente o seu inequívoco ânimo de se apossar definitivamente dos imóveis ou deles dispor mediante contrato oneroso”, concluiu o relator.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pelos ministros da Segunda Turma.

 

REsp 1402217

 

Fonte: STJ

 

 

Lei que altera novo CPC e restabelece juízo de admissibilidade é sancionada

A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei n. 13.256, que faz uma série de alterações no novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Entre elas está a que restabelece o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário e especial ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente. O texto foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (5).

No texto original, o novo CPC permitia a subida automática desses recursos para os tribunais superiores. Com a mudança, os recursos só podem subir depois de uma análise prévia feita pelos tribunais de origem (estaduais e federais), na pessoa do presidente (que pode delegar ao vice-presidente da corte) o que já acontece hoje.

Para o ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, responsável pela comissão criada no tribunal para debater o tema, a manutenção do atual sistema de admissibilidade pelos tribunais de segundo grau é um ganho importante para fins de operacionalidade da corte.

“Em 2014, nós recebemos em torno de 310 mil recursos. Se fosse mantido o texto original do novo CPC, nós receberíamos, em 2016, mais de 500 mil recursos. Isso especialmente para os ministros da área civil. Em média, passaríamos de 10 mil recursos por ministro para mais de 20 mil recursos. Isso, praticamente, inviabilizaria o tribunal”, afirmou Sanseverino.

Massa adicional

Outro ministro da corte, Sérgio Kukina, que atua na área de direito público, compartilha a mesma opinião do ministro Sanseverino quanto à operacionalidade do STJ, na medida em que não se transfere para o tribunal o juízo de admissibilidade inicial feito em torno do recurso especial.

Kukina destaca ainda que, atualmente, na prática, algo em torno de 50% das demandas resulta na interposição de agravos e que, caso permanecesse o texto original do novo CPC, haveria uma dobra de processos trazidos para o tribunal. “Não que o STJ se recuse a trabalhar, mas não contamos com uma estrutura adequada e presente para fazer frente ao modelo proposto no novo CPC”, disse.

Outras mudanças

O novo texto também faz algumas alterações na parte relativa à reclamação, agravo no caso de repetitivos e na ordem cronológica do julgamento dos recursos, onde ficou inserida a expressão “preferencialmente”, já que havia uma rigidez grande no texto aprovado pelo Congresso.

No caso da reclamação, é considerada inadmissível aquela proposta para garantir a observância de decisão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou ainda de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Alterou-se, ainda, o limite de levantamento dos valores recolhidos em face de multas, diante da dificuldade de recuperação de valores. Por fim, houve a revogação de dispositivo que autorizava o julgamento de recursos por meio eletrônico quando não se admitisse sustentação oral.

Confira aqui o texto sancionado.

Fonte: STJ – 05/02/2016

Suspenso julgamento sobre cobrança de IPTU de imóvel público cedido a empresa privada

 

 

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu, na quinta-feira (4), o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 601720, com repercussão geral reconhecida. O recurso discute a obrigatoriedade ou não do pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de imóvel de propriedade da União cedido para empresa privada que explora atividade econômica. O julgamento foi suspenso após o voto do relator, ministro Edson Fachin, pelo desprovimento do recurso.

Na ação, o Município do Rio de Janeiro recorre contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que entendeu que a imunidade tributária recíproca – prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal – que veda aos entes da Federação (União, estados, municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros, alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica. Para o município, a regra não se aplica quando o imóvel cedido não tem destinação pública.

No caso concreto, um contrato de concessão de uso de imóvel foi firmado entre a Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária) e uma concessionária de veículos que, por meio de uma ação anulatória de débito-fiscal, teve reconhecida a inexigibilidade do IPTU em razão da imunidade tributária recíproca, em razão de o imóvel ser de propriedade da União.

Voto do relator

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, o cerne do debate está em estabelecer se pode a pessoa cessionária de uso de imóvel pertencente à União figurar como sujeito passivo da obrigação tributária referente ao IPTU e se o município pode instituir o referido tributo nesses casos.

Para o ministro, a resposta está em estabelecer a natureza jurídica do direito à posse do imóvel exercida pelo cessionário. O Código Tributário Nacional, segundo o relator, admite a incidência do IPTU não apenas sobre a propriedade, mas também sobre a posse. Contudo, para a incidência do tributo, explicou, deve estar configurada a posse própria ou suscetível de transformar-se em propriedade, o que não é o caso dos autos, já que se trata de hipótese decorrente de contrato de concessão de uso de imóvel público.

O ministro destacou ainda que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638315, com repercussão geral, o STF assentou a extensão da imunidade tributária recíproca à Infraero, na qualidade de prestadora de serviço público.

“O particular concessionário de uso de bem público não pode ser eleito, por força de lei municipal, para figurar como sujeito passivo de obrigação tributária referente a IPTU, porquanto sua posse é precária e desdobrada, ao passo que o imóvel qualificado como bem público federal, ainda que destinado à exploração comercial, remanesce imune aos tributos fundiários municipais, por força do artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal”, concluiu o relator.

RE 601720

 

Fonte: STF

Pleno de TJ declara inconstitucionalidade de lei que previa contratação sem concurso público

 

O Pleno do Tribunal de Justiça, em sessão plenária, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2014.009670-5para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 1.141/2002, do Município de Parnamirim, por violação à Constituição Estadual.

Segundo entendimento da Corte Maior de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a legislação em destaque burla o concurso público, na medida em que prevê a contratação direta de 402 pessoas em diversas áreas do Município de Parnamirim, sem, contudo, justificar a sua excepcionalidade.

Entretanto, em razão do interesse social e da segurança jurídica, diante dos diversos cargos previstos de proveito coletivo, o entendimento foi de que o imediato rompimento dos contratos implicará a inviabilidade dos serviços necessários à Administração Municipal, com evidentes consequências à população.

Portanto, foi estabelecido o prazo 120 dias, a contar da publicação da decisão, para, a partir de então, passar a ter eficácia.

A Ação Judicial

O Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte afirmou na ação que o Poder Legislativo do Município de Parnamirim/RN editou a Lei n.º 1.141/2002, que foi sancionada pelo Prefeito Municipal, dispondo sobre a contratação temporária de servidores públicos.

Segundo o PGJ, a Lei estabeleceu a criação de diversos cargos com seus respectivos vencimentos, com funções voltadas essencialmente para a prestação de serviços púbicos em diversos áreas, a exemplo: digitador, auxiliar administrativo, fonoaudiólogo, médico, assistente social, entre outros.

Entretanto, no entendimento do PGJ, os cargos são de natureza permanente, eis que suas atribuições estão relacionadas as necessidades perenes da Administração, não havendo sentido a investidura neles por meio de contratação temporária.

Decisão colegiada

A relatora da Adin, desembargadora Zeneide Bezerra, verificou realmente existir vício constitucional, eis autorizar o Poder Público a contratar diretamente, sem concurso público, 402 pessoas, para serviços inerentes a própria administração, com atividades fim, o que, obviamente, vai de encontro aos requisitos legais do serviço temporário, bem como, inexiste qualquer justifica plausível, apto a embarcar a excepcionalidade do emprego temporário.

A desembargadora destacou também que, apesar da Lei Municipal n° 1.141/2002 sequer mencionar em seus artigos as atividades passíveis de contratação, em onze anexos são estabelecidas 68 atividades, dentre médicos, dentistas, enfermeiros, nutricionistas, assessores jurídicos, supervisor de obras, jornalistas, engenheiros, arquitetos, etc.

“Contudo, interpretando-se a Constituição Estadual em conformidade com a Constituição Federal, juntamente com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de repercussão geral, resta evidenciado que a Lei nº 1.141/2002 do Município de Parnamirim fere o artigo 26, incisos II e IX da Constituição Estadual, o que impõe a procedência da presente ação declaratória de inconstitucionalidade, com a consequente retirada da referida norma do universo jurídico”, decidiu.

 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

 

Ex-prefeito responde por improbidade administrativa pela contratação de posto de combustíveis de parentes

 

A contratação do posto de combustíveis de um irmão e uma cunhada para atender o Município rendeu uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra um ex-prefeito (gestões 2004-2008 e 2008-2012) de Nova Santa Rosa, no Oeste paranaense. A ação foi ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Marechal Cândido Rondon, com atribuições na área de Proteção ao Patrimônio Público.

Além do então gestor municipal, são requeridos na ação o posto beneficiado, seus dois proprietários e uma servidora integrante da comissão de licitação que teria favorecido a empresa (também irmã do ex-prefeito). O Ministério Público do Paraná apurou que o posto teria recebido R$ 2.136.594,50 entre 2005 a 2013, época em que ficou responsável pelo fornecimento de combustível à prefeitura de Nova Santa Rosa. O MP-PR destaca que nesse período a empresa dos parentes do então prefeito foi vencedora de 21 licitações.

Além da condenação de todos por ato de improbidade – o que pode levar a sanções como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, devolução dos valores recebidos indevidamente e multa –, a Promotoria de Justiça requer que seja declarada a nulidade de todos os contratos firmados entre o Município de Nova Santa Rosa e o posto.

 

Fonte: Ministério Público do Paraná

Juiz bloqueia bens de prefeito e secretário por proventos indevidos a funcionários fantasmas

 

 

O juiz da Terceira Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (510 km a leste de Cuiabá), Wagner Plaza Machado Junior, determinou o bloqueio dos bens do prefeito de Barra do Garças, Roberto Ângelo Farias, do secretário municipal de Administração, Marcelo Chiavagatti Francisquelli, e mais 13 servidores por improbidade administrativa (Código 214532).

Através de investigação, que contou com participação do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) para colher provas em campo, houve a constatação de que uma série de pessoas haviam assumido cargos na municipalidade local e recebido proventos, sem, no entanto, exercer suas atividades.

Segundo a Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público Estadual (MPE), os fatos implicam em ato de improbidade administrativa, posto que ferem os princípios constitucionais da legalidade e moralidade, gerando aos réus enriquecimento ilícito com prejuízo ao erário municipal. E, por isso, requereu a indisponibilidade dos bens, proporcional ao dano aos cofres públicos.

O MP concluiu ainda que as nomeações para os cargos comissionados, seja pelo desvio de finalidade ou pela ausência de contraprestação do serviço, levam a crer que houve, entre 2013 e 2015, um loteamento indevido dos cargos públicos comissionados da Administração Municipal. Outro ponto que chamou a atenção do MP foi a quantidade de pessoas que foram nomeadas para exercer cargos em comissão. Do total de 192 cargos em comissão, 59 estavam lotados na Coordenação de Atendimento à Mulher, em diversas funções, o que representa 25% dos cargos em comissão no município.

Descobriu-se ainda que os supostos funcionários fantasmas estavam exercendo funções das mais variadas na administração municipal, com nomeações que abrangiam o Gabinete do Prefeito, Secretaria de Administração, Secretaria de Finanças, Secretaria de Viação, Obras e Serviços Públicos, Secretaria de Educação, Secretaria de Cultura, Secretaria de Saúde, Secretaria de Desenvolvimento Rural, Secretaria de Indústria e Comércio, Secretaria de Promoção da Igualdade Racial, Secretaria de Comunicação Social, Secretaria de Urbanização e Paisagismo, Secretaria de Esporte e Lazer, Secretaria da Mulher, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Meio Ambiente e Coordenação do Aplic.

Casos – Um dos casos citados na decisão interlocutória é de Ageu Araújo Chaves. O funcionário foi nomeado em 2 de junho de 2014 para o cargo de diretor de Divisão de Publicidade Institucional, conforme Portaria 10.058/2014. Mas, apesar de ser um cargo de alta especialidade, o réu só tem formação fundamental.

As investigações apontaram que ele não reside em Barra do Garças e que é atendente em bar de sua propriedade no distrito de Indianápolis. Ainda segundo o Ministério Público, durante o cumprimento de busca e apreensão, os servidores da Secretaria de Comunicação Social, inclusive o próprio secretário e o servidor responsável pela elaboração da lista de presença, declararam que tal cidadão não desempenha atividades naquela secretaria.

O juiz ressalta ainda que os réus que fraudaram as listas de frequência, em tese, descumpriram com os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, bem como implicaram em crime. E portanto são passíveis de punição administrativa.

O último requerido que consta na exordial é Roberto Ângelo Farias, prefeito municipal. Segundo o Ministério Público, as conclusões do inquérito civil e o resultado da busca e apreensão denotam que as nomeações levam a crer que houve um loteamento indevido dos cargos públicos comissionados da Administração Municipal, com prejuízo ao erário. Descreve ainda que as nomeações na forma promovidas não condizem com o ordenamento jurídico, podendo ser interpretado como uma forma de burlar o concurso público.

Decisão – Por fim, o juiz determinou a indisponibilidade dos bens imóveis existentes nos nomes dos quinze réus; bem como o bloqueio dos veículos terrestres; o bloqueio de valores existentes em instituições financeiras; o bloqueio de eventuais ativos em Centrais de Cooperativas de Crédito; que as Juntas Comerciais do Estado de Mato Grosso e do Estado de Goiás indiquem e registrem em todos os contratos sociais em que os réus figurem como sócios; e que a presente indisponibilidade seja anotada na capa dos autos de Códigos 59162 e 59170, que se trata de inventário do Sr. Wilmar Peres de Farias, pai do requerido Roberto Ângelo de Farias; vez que este, além de inventariante, é herdeiro necessário.

No caso concreto, entendo que o pedido ministerial deve ser atendido, tornando-se indisponível os bens dos requeridos, posto que as provas acostadas aos autos são seguras, em cognição sumária, para indicar a existência de improbidade administrativa, com enriquecimento ilícito e dano ao erário, finalizou o juiz.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

Demissão de servidora que abandonou cargo público é confirmada pelo TRF4

 

 

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em decisão publicada na última semana (28/1), a demissão de uma professora da Universidade Federal do Acre (UFAC) por abandono de cargo. A servidora, que estava cedida para trabalhar na agência do INSS em Ponta Grossa, no Paraná, deixou de comparecer à agência por seis meses consecutivos.

Transferida para o Paraná em 2003 para acompanhar o marido, que é militar, ela atuou normalmente até 2010, deixando de comparecer entre maio e novembro sem qualquer explicação, o que levou a Universidade a instaurar o processo administrativo disciplinar (PAD) que resultaria na demissão.

Quando soube da abertura do PAD, a professora voltou a lecionar na instituição e ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a anulação do processo administrativo, mas teve o pedido negado. Ela então recorreu ao tribunal, argumentando que informara à UFAC que no período cursava um mestrado. A instituição de ensino sustentou que seu pedido de afastamento foi indeferido, não servindo de argumento.

De acordo com o desembargador federal Luís Alberto dAzevedo Aurvalle, a jurisprudência só prevê perdão tácito pela administração quando o servidor retorna de forma voluntária, o que não se percebe no caso, já que ela voltou a lecionar apenas depois da instauração do PAD.

 

Fonte: TRF – 4ª Região 

Não incide IR sobre correção monetária de verbas remuneratórias pagas em atraso

 

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região reafirmou o entendimento de que o imposto de renda (IR) não incide sobre a correção monetária de verbas remuneratórias pagas em atraso. O julgamento, ocorrido dia 29 de janeiro, em Curitiba, reformou decisão da 3ª Turma Recursal (TR) do Rio Grande do Sul.

O incidente de uniformização foi ajuizado por uma segurada gaúcha após o acórdão reconhecer a incidência do IR sobre a correção monetária de parcelas de seu benefício previdenciário recebidas em atraso e acumuladamente.

Segundo o relator do processo, juiz federal Giovani Bigolin, “a correção monetária consubstancia mero reajuste de valores nominais de acordo com índices de desvalorização da moeda, com o objetivo de recompor o seu poder aquisitivo, de modo que, em princípio, não se sujeita ao Imposto de Renda”.

Bigolin frisou que nesse caso o que deve ser considerado é o regime de competência. “Nessa forma de tributação, a incidência tributária se dá na origem do valor, na data em que o quantum deveria ter sido regularmente pago, mas não o foi. Sendo assim, fica logicamente afastada a inclusão da correção monetária na base de cálculo, sob pena de essa base ser indevidamente majorada, ao invés de apenas atualizada”, explicou.

O magistrado acrescentou ainda que sob o regime de competência, em que a incidência tributária retroage ao momento originário da verba, é o valor nominal que deve servir como base de cálculo, não o corrigido, já que nesse caso a tributação se dá como se houvesse sido realizada no momento oportuno.

 

IUJEF 5000822-64.2011.4.04.7114/TRF

 

Fonte: TRF – 4ª Região – 05/02/2016