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Aprovado Marco Legal da Primeira Infância, com licença-paternidade de 20 dias

 

 

Os senadores aprovaram ontem (3) o projeto que cria o Marco Legal da Primeira Infância (PLC 14/2015). A proposta determina um conjunto de ações para o início da vida, entre zero e seis anos de idade. Uma novidade é o aumento do tempo para os pais cuidarem dos recém-nascidos. O texto, que vai à sanção presidencial, aumenta, por meio do Programa Empresa-Cidadã, para 20 dias a licença-paternidade. A atual legislação já estipula em seis meses a duração da licença-maternidade e os mesmos direitos estão assegurados a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

O projeto estabelece como questões prioritárias a serem cuidadas na primeira infância a saúde, alimentação, educação, convivência familiar e comunitária, assistência social, cultura, lazer, espaço e meio ambiente.

As gestantes e as famílias com crianças na primeira infância deverão receber orientação e formação sobre maternidade e paternidade responsáveis, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, crescimento e desenvolvimento infantil integral, prevenção de acidentes e educação sem uso de castigos físicos. A ideia é a formação e a consolidação dos vínculos afetivos e o estímulo ao desenvolvimento integral na primeira infância.

O texto ainda expande a educação para as crianças de zero a três anos. As instalações e os equipamentos devem obedecer aos padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação. Além disso, o Poder Público deverá organizar e estimular a criação de espaços lúdicos em locais onde há circulação de crianças.

O Marco Legal também obriga a União a manter registros com os dados do crescimento e desenvolvimento da criança. Além disso, a União deverá informar à sociedade quanto gastou em programas e serviços para a primeira infância. A mesma obrigação terão os estados e municípios.

Apoio unânime

O senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) ressaltou que havia uma lacuna de políticas e ações voltadas à primeira infância no Brasil e o projeto é um reconhecimento dessa fase como base para todas as aprendizagens. Segundo ele, a neurociência classifica esse período como fundamental na estruturação do ser humano, por ser o período em que pelo menos 80% das conexões dos neurônios se formam.

— Estudos demonstram que a qualidade de vida de uma criança entre o nascimento e os seis anos de idade pode determinar ou não as contribuições que ela trará à sociedade quando adulta — explicou.

A relatora do PLC 14/2015 no Senado, senadora Fátima Bezerra (PT-RN), disse que o projeto faz parte de uma “agenda cidadã” e está em consonância com o Plano Nacional de Educação e com o Plano de Ações Articuladas.

— É uma legislação muito avançada. Estende o olhar sobre todos os direitos da criança na primeira infância e na sua relação com a família. Alguém já disse que se pode reconhecer o valor de um país pelo modo como trata suas crianças, portanto, é disso que trata o projeto de lei — elogiou.

Os senadores Waldemir Moka (PMDB-MS), Cristovam Buarque (PDT-DF) e José Medeiros (PPS-DF) ressaltaram que gastar na primeira infância não é despesa, mas sim investimento. Segundo eles, cada criança que não é bem cuidada nessa fase é um pedaço do futuro que é consumido no Brasil inteiro. Para José Medeiros, o Marco Legal da Primeira Infância pode impactar, inclusive, na melhoria da segurança pública.

O senador José Serra (PSDB-SP) acrescentou que o projeto ainda abre caminho para um fortalecimento da profissão dos educadores da primeira infância, o que também é algo tratado de maneira improvisada no Brasil, embora seja um setor da área educacional extremamente complexo. O senador Romero Jucá (PMDB-RR) comemorou o fato de o Senado ter aberto o ano de votações com uma matéria tão importante para o futuro.

Fonte: Agência Senado

Censo Escolar 2015 – Segunda etapa da coleta terá início em 15 de fevereiro

 

 

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) dá início em 15 de fevereiro de 2016 à segunda etapa do Censo Escolar de 2015, a partir do módulo Situação do aluno. A fase tem por objetivo coletar informações de rendimento (aprovação, reprovação e abandono escolar). A data de começo da coleta, prevista anteriormente para 1º de fevereiro, foi alterada por meio da portaria 43, publicada no Diário Oficial da União de quinta-feira, 28/01.

Esta etapa prosseguirá até 1º de abril de 2016. Os dados estarão disponíveis para conferência dos gestores estaduais e municipais de educação em 15 de abril, no sistema on-line Educacenso. A partir dessa data, as escolas terão 15 dias para conferir ou corrigir as informações, caso necessário.

O preenchimento das informações é de responsabilidade dos diretores e dirigentes das escolas públicas e também das secretarias estaduais e municipais de educação, que trabalham em cooperação com as unidades de ensino. As informações são fundamentais para a definição e o monitoramento de políticas públicas e para o conhecimento da realidade escolar.

Acesse aqui a portaria 43/2016

 

Fonte: Portal Inep

Sistema de Delegação de Responsabilidade – Senhas individuais – Comunicado SDG nº 43/2015

 

Comunicamos a todos os Órgãos jurisdicionados da área municipal cujo acesso ao Sistema AUDESP é efetuado com a utilização das senhas “MUN” e “USR”, que em função do disposto no Comunicado SDG nº 43/2015, que trata do Sistema de Delegações de Responsabilidades, a partir das 18h do dia 04/02/2016 entrará em vigor a nova sistemática de acesso ao referido sistema com as respectivas senhas individuais.

Apuramos até a presente data que dos 1.184 Gestores cadastrados no Sistema de Delegações, apenas 204 efetuaram o cadastramento dos usuários internos das suas entidades (ver arquivo anexo).

Assim, solicitamos aos servidores indicados como responsáveis pelo gerenciamento do perfil de acesso dos demais usuários dos seus órgãos, que concluam  até a data acima o devido cadastramento, evitando assim o descumprimento dos prazos fixados no calendário de obrigações AUDESP 2016, estabelecidos no Comunicado SDG 51/2015.

Informamos ainda que o envio a este Tribunal do ofício contendo todas as informações solicitadas no Comunicado SDG nº 43/2015, também poderá ser realizado da seguinte forma:

  1. Acesse a página http://www4.tce.sp.gov.br/chamados;
  2. Selecione a opção “Abrir Novo Chamado”;
  3. Selecione o Tópico de Ajuda “Delegações / 3. Cadastrar Gestor do Órgão”;
  4. Preencha todos campos exibidos na tela e anexe o arquivo com o ofício devidamente assinado pelo dirigente do órgão.

 

Divisão AUDESP

 

Pagamento da multa de trânsito não impede que a infração seja contestada na Justiça

 

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado de que o pagamento da multa de trânsito não impede que a infração seja contestada judicialmente. Caso a penalidade seja julgada improcedente, a administração pública deve devolver o valor pago, devidamente corrigido.

“O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade nem convalida (torna válido) eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade”, decidiram os ministros da Segunda Turma, ao julgar recurso especial (Resp 947223).

Na análise do mesmo caso, os ministros concluíram: “A Corte tem decidido que, uma vez declarada a ilegalidade do procedimento de aplicação da penalidade, devem ser devolvidos os valores pagos, relativamente aos autos de infração emitidos em desacordo com a legislação de regência”.

O entendimento da corte tem como base legal o artigo 286, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97): “se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou por índice legal de correção dos débitos fiscais”.

Notificações

No processo administrativo para cobrança de multa de trânsito, são necessárias duas notificações: a primeira, da autuação, e a segunda, da aplicação da pena decorrente da infração. “É ilegal a aplicação da penalidade de multa ao proprietário do veículo, sem que haja a notificação para a apresentação da defesa prévia”, decidiu a Primeira Turma do STJ ao julgar outro recurso especial (Resp 540914).

O artigo 280 do Código Brasileiro de Trânsito prevê uma primeira notificação para apresentação de defesa e a segunda notificação (artigo 281), após a autuação, informando do prosseguimento do processo para a defesa contra a sanção aplicada.

Flagrante

Nos casos de autuação em flagrante (na presença do motorista e com sua assinatura), é dispensável a primeira notificação (REsp 1117296). “Havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia”.

Já na hipótese de não ser colhida a assinatura do condutor – seja pela não caracterização do flagrante, seja por recusa – o agente de trânsito deverá relatar o fato no próprio auto de infração, conforme determina o artigo 280, parágrafo 3º, do CTB.

 Súmulas

O entendimento do STJ sobre o pagamento de multa por infrações de trânsito está consolidado por meio de súmulas (resumo de julgamentos do tribunal sobre o mesmo tema), que podem ser acessadas pelo Portal do STJ. Basta acessar Súmulas, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

O tema abordado se refere às súmulas 434, O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito,e 312, No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.

REsp 9472223
REsp 540914
REsp 1117296

Fonte: STJ

Pesquisa Pronta do STJ disponibiliza quatro novos temas de orientação jurisprudencial

 

A Pesquisa Pronta, ferramenta de consulta jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disponibilizou nesta segunda-feira (1º) quatro novos temas em seu banco de dados. A ferramenta permite o acesso a uma seleção de acórdãos e súmulas do STJ relacionados aos temas e facilita o trabalho de advogados e de todos os interessados em conhecer os entendimentos pacificados no âmbito do STJ.

Processual penal

No primeiro tema acrescentado, as decisões tratam da análise da compatibilidade do regime prisional fixado na sentença recorrível com o regime da custódia cautelar mantida em razão da interposição de recurso.

O STJ já decidiu que é preciso compatibilizar a manutenção da prisão cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória, sob pena de se impor regime mais gravoso ao acusado tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso.

Direito administrativo

O termo inicial da prescrição da nulidade do ato administrativo de prorrogação ilegal do contrato de concessão de serviço público também está entre os novos temas. Para o STJ, o termo inicial é estabelecido no encerramento do tempo contratual.

Direito tributário

Em direto tributário, foram acrescentados casos notórios nos quais a corte decidiu que o pedido administrativo de compensação de indébito não interrompe a prescrição para executar a Fazenda Pública.

Direito penal

Teoria geral do crime foi o tema selecionado em direito penal. A distinção entre privilégio e insignificância em relação ao crime de furto foi a tese discutida nos acórdãos selecionados.

O STJ já decidiu que no caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este implica, eventualmente, furto privilegiado; aquele, atipicidade (dada a mínima gravidade).

A Pesquisa Pronta é uma iniciativa da Secretaria de Jurisprudência do STJ, e o serviço pode ser acessado a partir da página inicial do STJ, no menu de acesso rápido.

 

Fonte: STJ

 

Associação questiona norma que alterou pensão por morte para servidores

 

 

A Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (ANASPS), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5461, com pedido de liminar, contra dispositivos da Lei 13.135/2015, que alteraram as regras sobre pensão por morte de servidores públicos federais. A entidade sustenta que a utilização de medida provisória para efetuar alterações na Lei 8.112/1990 foi abusiva, pois não estariam presentes os requisitos de urgência e relevância, representando vício insanável na origem. Alega, ainda, que a conversão em lei não convalida os vícios formais existentes originariamente no ato normativo.

A entidade alega que a alteração legislativa, ao estabelecer que o tempo de pensão por morte será condicionado a determinados prazos, tanto para a concessão quanto para a fruição do benefício, teria negado a cobertura securitária assegurada expressamente na Constituição. Afirma ainda que alguns benefícios tradicionalmente vitalícios passaram a ter duração por prazo determinado, como as pensões percebidas por cônjuges em geral, cônjuges divorciados, separados judicialmente ou de fato com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, ou, ainda, por companheiros que comprovem união estável como entidade familiar.

Em caráter liminar, a ANASPS pede a suspensão da aplicação dos dispositivos impugnados até o julgamento final da ADI. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei 13.135/2015, a inconstitucionalidade material dos artigos 3º e 7º, inciso I, da lei impugnada. Em caráter subsidiário, pede que seja declarado inconstitucional o artigo 3º da Lei 13.135/2015, ao menos em relação à inclusão do inciso VII e dos parágrafos 1º a 4º no artigo 222 da Lei  8.112/1990.

A relatoria da ADI 5461 é do ministro Luiz Fux, relator também das ADIs 5340, 5389, 5411 e 5419, sobre o mesmo tema.

ADI 5461

Fonte: STF – 03/02/2016

Bradesco é condenado a pagar indenização porque gerente regional chamava subordinada de “gerente Gabriela”

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a indenizar por danos morais uma profissional chamada de “gerente Gabriela” pelo superior hierárquico, o gerente regional. O chefe referia-se aos versos da música Modinha para Gabriela, de Dorival Caymmi, conhecida na voz de Gal Costa como abertura da novela “Gabriela” (“Eu nasci assim, eu cresci assim e sou mesmo assim, vou ser sempre assim”) para dizer que ela era incompetente para cumprir metas. Pelo assédio moral, a empresa deverá pagar R$ 30 mil de indenização.

Relatos de testemunhas descreveram que o assédio envolveu vários gerentes, inclusive a que ajuizou a ação, e que ele chegou a afirmar que “se o capim mudasse de cor, morreriam de fome”. Para a relatora do processo no TST, desembargadora convocada Vania Maria da Rocha Abensur, os atos abusivos do gerente regional foram devidamente comprovados. “Sua atitude era de contínua perseguição e prática reiterada de situações humilhantes e constrangedoras, caracterizando assédio moral”, afirmou.

A relatora entendeu que deveria ser deferido o pedido de indenização por dano moral, reformando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que não houve nenhum ato ou fato atentatório à integridade moral da empregada. Nas alegações do recurso ao TST, a gerente insistiu que houve assédio moral, com cobrança excessiva pelo cumprimento de metas, “inclusive com ameaça de dispensa”.

Ao analisar o recurso, a magistrada verificou que, embora tenha indeferido a pretensão, o TRT citou depoimentos que permitiam comprovar a alegação de assédio moral, como trechos dos relatos de testemunhas indicada pela trabalhadora e pelo próprio banco. “No caso, os depoimentos comprovam atos reiterados e abusivos por parte do superior hierárquico da gerente”.

O Bradesco já recorreu contra a decisão por meio de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo: RR-1660-21.2012.5.01.0013

 

Fonte: TST 

Empresa tem de reajustar salários com base em convenção coletiva mais favorável ao trabalhador

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a JBS S.A. a reajustar salários e cumprir o piso salarial previsto em convenção coletiva firmada entre a Federação das Indústrias do Estado de Rondônia (Fiero) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (Sintra-Intra). A empresa seguia os valores fixados em acordo coletivo, mas a Turma determinou o cumprimento da convenção por ser mais favorável ao trabalhador.

Em reclamação ajuizada na Vara do Trabalho de Cacoal (RO), o sindicato pedia que a JBS observasse o piso de R$ 792 e o reajuste de 6,5% aos trabalhadores com salário superior a este valor a partir de 1º/1/2014, data de início da vigência da convenção, que perdurou por um ano. A entidade pedia também o pagamento de multa convencional, no valor de cinco pisos da categoria por empregado, por descumprimento das normas.

Ao apresentar sua defesa, a JBS alegou que o aumento só poderia ter efeito a partir de 1º/8/2014, um dia após o término do acordo coletivo feito com o próprio Sintra-Intra. Em caso de condenação, a indústria solicitou a compensação do reajuste salarial de 6,33% concedido espontaneamente em agosto daquele ano.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e determinou que a empresa respeitasse o piso salarial e efetivasse o reajuste somente a partir da data de registro da convenção coletiva no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), 16/7/2014, sem aplicar o efeito retroativo autorizado na própria norma. A sentença ainda autorizou a compensação e indeferiu a cobrança da multa, ao concluir que sua execução configuraria enriquecimento sem causa e abuso de direito.

Norma mais favorável

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve a condenação, por entender que, quando há conflito de normas coletivas, prevalece aquela mais favorável ao trabalhador. Decidiu, assim, pela aplicação integral da convenção, com base no artigo 620 da CLT.

A compensação requerida pela empresa foi mantida, mas o Regional autorizou o reajuste desde o início da vigência da convenção. Com relação à multa, restringiu-a ao montante devido pela empresa para se adequar ao piso salarial e aos reajustes.

Autonomia coletiva

O relator do processo na Segunda Turma do TST, desembargador convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, votou por manter a decisão regional, mas afastou a restrição sobre o valor da multa, por concluir que a limitação contrariou o princípio da autonomia na formação da norma coletiva e afrontou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e os acordos coletivos como direitos sociais do trabalhador.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-12481-66.2014.5.14.0041

 

Fonte: TST – 03/02/2016

TCU: Exigências de tempo de formação e experiência profissional somente se expressa sua necessidade

 

Exigências relativas ao tempo de formação acadêmica e de experiência profissional somente são aceitáveis como requisito de habilitação em licitações se acompanhadas de justificativa expressa, no instrumento convocatório, que demonstre a imprescindibilidade de tais condições à execução do objeto.

Representação formulada por sociedade empresária questionara possível restrição à competitividade em licitação realizada pela Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul (Agevap) para a contratação de empresa especializada na elaboração de gestão integrada de resíduos sólidos, face à exigência de equipe multidisciplinar, contando com a participação, entre outros profissionais, de engenheiro especialista na área de resíduos com quinze anos de experiência e de advogado na área de resíduos com cinco anos de experiência. Sobre o assunto, anotou a unidade técnica especializada que “a jurisprudência deste Tribunal indica que a exigência de requisitos profissionais baseados exclusivamente na formação e no tempo de experiência dos profissionais, salvo quando tais características revelarem-se imprescindíveis à execução do objeto, configura medida de caráter restritivo, devendo os motivos das exigências serem tecnicamente justificados de forma expressa no processo licitatório, assegurando-se de que os parâmetros fixados são necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado”. Analisando o ponto, corroborou o relator as conclusões da unidade técnica, em especial por presumir, dentre outros aspectos,“cabível a exigência de tempo de formação e experiência na área de resíduos sólidos, já que as características requeridas revelam-se imprescindíveis à execução do objeto, uma vez que se trata de projeto complexo, compreendendo períodos de consecução de curto a longo prazo, para o qual exige-se conhecimento técnico especializado na área”. Nada obstante, concluiu o relator assistir “razão à unidade técnica, contudo, no que diz respeito à necessidade de a Agevap fazer constar, em futuros editais de licitação, os motivos tecnicamente justificados para a contratação de equipe qualificada e experiente, que venha a atender efetivamente aos objetivos traçados, fato que não se observou no âmbito da Coleta de Preços nº 22/2014”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta da relatoria para considerar parcialmente procedente a representação e determinar à Agevap que “nas próximas licitações, ao especificar os requisitos de habilitação da equipe técnica das licitantes, justifique, de forma expressa, no instrumento convocatório, os motivos das exigências de tempo de formação acadêmica e experiência profissional, desde que tais condições se revelem imprescindíveis à execução do objeto, assegurando-se de que os parâmetros fixados são necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado”.

 

Acórdão 3356/2015-Plenário, TC 020.738/2015-3, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 9.12.2015.

 

Fonte: TCU

TCU: Lícita previsão contratual de retenção de obrigações trabalhistas/previdenciárias inadimplidas

 

 

É lícita a previsão contratual de retenção pela Administração de pagamentos devidos à contratada em valores correspondentes às obrigações trabalhistas e previdenciárias inadimplidas, incluindo salários, demais verbas trabalhistas e FGTS, relativas aos empregados dedicados à execução do contrato.

Representação formulada por licitantes noticiara supostas irregularidades cometidas pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp), no âmbito do Pregão Presencial 14/2013, destinado à contratação de empresa responsável pela coleta seletiva, transporte e destinação final de resíduos. Entre as falhas consideradas não elididas, a unidade técnica do TCU apontou a ocorrência de “retenção de valores devidos à contratada, em decorrência de propositura de ações trabalhistas” e propôs que essa previsão fosse excluída do edital, por considerá-la incabível. Embora também tenha se posicionado pela irregularidade especificamente dessa previsão, ponderou o relator que “não procede o argumento de que a retenção de pagamentos devidos à contratada é ilegal, por não constar do rol do art. 87 da Lei 8.666/1993. A retenção de pagamentos não integra as hipóteses contidas no referido preceito legal exatamente por não se caracterizar uma sanção administrativa. A natureza da retenção é preventiva e acautelatória. Destina-se a evitar que a inadimplência da contratada com suas obrigações trabalhistas cause prejuízo ao erário. Tanto não é sanção que, comprovados os pagamentos das obrigações trabalhistas, os valores retidos são imediatamente liberados. Os valores retidos têm somente duas destinações possíveis: pagamento à contratada, assim que comprovar que cumpriu suas obrigações, ou pagamento aos seus empregados, caso as circunstâncias assim recomendem”. Argumentou ainda o relator que “a retenção integral dos pagamentos à contratada só é admissível nas hipóteses de inadimplemento de obrigações trabalhistas com valores superiores aos devidos pela Administração e de desconhecimento do montante inadimplido” e salientou que “a retenção integral não pode dar-se por prazo indeterminado, à exceção da hipótese de inadimplemento em valores superiores aos devidos à Administração, justamente para não caracterizar enriquecimento ilícito da Administração. Como regra, a medida deve ser mantida por prazo suficiente para quantificação das obrigações não adimplidas, após o que deverá ser convertida em retenção parcial”.Nesse passo, entendeu o relator que convém “prever, no instrumento convocatório e na minuta de contrato, retenção e pagamento direto aos empregados, para que as prestadoras de serviços continuados não possam alegar que desconheciam essas faculdades ao elaborar suas propostas”. No entanto, no caso específico dos autos, a cláusula questionada previa retenção dos valores reclamados judicialmente pelos empregados, os quais, segundo o relator, não apresentam necessariamente correspondência com os efetivamente devidos pela empresa, costumando ser bem mais elevados dos que os devidos, de sorte que a retenção se mostraria desproporcional e onerosa. Diante dessas observações, acolheu o Plenário a proposta do relator de determinar à Ceagesp que republicasse o edital apenas após a adoção de algumas medidas saneadoras, dentre as quais a exclusão da cláusula em apreço. Na mesma assentada, o Tribunal recomendou à Ceagesp que adotasse os seguintes procedimentos, para se resguardar contra dívidas trabalhistas da prestadora de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra (subitem 9.3 do decisum): a) prever nos contratos, de forma expressa: autorização para retenção de pagamentos devidos em valores correspondentes às obrigações trabalhistas inadimplidas pela contratada, incluindo salários e demais verbas trabalhistas, previdência social e FGTS, concernentes aos empregados dedicados à execução do contrato; autorização para realização de pagamentos de salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos empregados da contratada, bem assim das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos; aprovisionamento, em conta vinculada, de valores relativos a férias, décimo terceiro e multa sobre o FGTS, na forma prevista no art. 19-A, inciso I, da IN/SLTI/MP 2/08, com redação dada pela IN/SLTI/MP 6/13; b) depositar os valores retidos cautelarmente junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento dos salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS, quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria Administração, dentre outras razões, por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento; c) fazer constar dos contratos cláusula de garantia que assegure pagamento de: prejuízos advindos do não cumprimento do contrato; multas punitivas aplicadas pela fiscalização à contratada; prejuízos diretos causados à contratante decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; e obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela contratada; d) caso sobrevenham, durante a vigência contratual, ações trabalhistas promovidas por empregados dedicados ao ajuste, considerando o teor dos pleitos, investigar se há irregularidades no pagamento de verbas trabalhistas, solicitando os documentos correspondentes (vide art. 34, § 5º, inciso I, “c”, da IN/SLTI/MP 2, com redação dada pela IN/SLTI/MP 6); comprovada a inadimplência, reter pagamentos devidos em valores correspondentes às obrigações trabalhistas inadimplidas.

Acórdão 3301/2015-Plenário, TC 033.728/2013-5, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 09.12.2015.


Fonte: TCU

 

COMUNICADO GP nº 01/2016: A partir de 04/02, somente usuários cadastrados terão acesso ao AUDESP

 

COMUNICADO GP Nº 01/2016

O Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, COMUNICA aos órgãos jurisdicionados das áreas estadual e municipal que, a partir das 18:00h do dia 04/02/2016, somente terão acesso ao Sistema AUDESP os usuários cadastrados nos termos do Comunicado SDG nº 43/2015, divulgado no endereço eletrônico www4.tce.sp.gov.br/audesp/comunicados.

O cadastramento deverá ser solicitado até o dia 04/02/2016, pelo e-mail cadastro@tce.sp.gov.br, lembrando que o acesso ao Sistema é indispensável ao envio de documentos e informações exigidas pela AUDESP, conforme o calendário previsto no Comunicado SDG nº 51/2015, publicado no Diário Oficial em 05/12/2015, cujos prazos devem ser rigorosamente observados, sob pena de se configurar ofensa a normas legais e regulamentares, sujeita à pena de multa, nos termos do artigo 104, II, da Lei Complementar nº 709/93.

Publique-se.

GP, 1º de fevereiro de 2016.

DIMAS EDUARDO RAMALHO
PRESIDENTE

Conduta de “derramar santinhos” à véspera das eleições e propaganda eleitoral irregular

 

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que configura propaganda eleitoral irregular a conduta de “derramar santinhos” nas vias públicas próximas aos locais de votação na madrugada do dia da eleição.

No caso, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás confirmou sentença de primeiro grau que julgou improcedente representação proposta pelo MPE, na qual requer a aplicação de sanção a candidato pela “chuva” de santinhos realizada nos locais de votação, à véspera do pleito eleitoral.

O Tribunal Regional asseverou não haver previsão legal cominando sanção pecuniária à conduta descrita na representação e não ser cabível também o uso da analogia para imputar a sanção do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, cuja norma refere-se a prática de comportamento diverso:

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015.)

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais).

O Ministro Gilmar Mendes (relator), ao prover o recurso, afirmou que, além de configurar crime eleitoral previsto no art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504, apurável na via própria, o “derramamento de santinhos” em espaço público à véspera da eleição caracteriza propaganda eleitoral irregular, em desacordo com o art. 37, caput, do mesmo normativo, em razão de o aludido dispositivo vedar a realização de propaganda de qualquer natureza em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público ou a ele pertença.

Acrescentou que o entendimento desta Corte especial (AgRgREspe nº 27865/SP) é firme no sentido de ser obrigatória a notificação do representado para a retirada da propaganda irregular, a fim de que a correspondente sanção seja aplicada.

No caso, ressaltou que, pelo fato de a propaganda irregular ter ocorrido à véspera da eleição, restou inviabilizada a notificação do candidato para a retirada da publicidade.

O Ministro Henrique Neves, acompanhando o relator, acrescentou que “o prévio conhecimento do candidato pode ser presumido a depender das circunstâncias constantes do fato”. Segundo o ministro, a distribuição de material de propaganda do candidato em larga escala induz a presunção do conhecimento do ilícito por parte do candidato.

O Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso para julgar procedente a representação e aplicar multa, nos termos do voto do relator.

Recurso Especial Eleitoral nº 3798-23, Goiânia/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, em 15.10.2015.

 

Fonte: TSE – Informativo nº 14/2015