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Utilização de jornal impresso de cunho político e não configuração do uso indevido dos meios de comunicação social

 

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, reafirmou que os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que isso caracterize, por si só, propaganda eleitoral ilícita. Ressaltou que, para a configuração do uso indevido dos meios de comunicação social, o conteúdo veiculado deve ocasionar desequilíbrio no pleito eleitoral.

No caso, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, ao reformar sentença de primeiro grau, entendeu que as matérias veiculadas em jornal impresso excederam os limites de informação e configuraram abuso, ao exaltar determinados candidatos e atacar seus adversários, caracterizando utilização indevida dos veículos de comunicação social.

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura (relatora) assinalou que, para a configuração do ato, a lei passou a exigir a avaliação da gravidade das circunstâncias que o caracterizam, devendo ser levado em conta se, diante das circunstâncias do caso concreto, os fatos narrados poderiam ser suficientes para gerar desequilíbrio na disputa eleitoral e se haveria prejuízo potencial à lisura do pleito (alteração trazida pela LC nº 135/2010).

Acrescentou que, conforme já acordado por esta Corte, os meios de comunicação impressos possuem menor alcance que o rádio e a televisão, concluindo que, na espécie, não houve gravidade suficiente a ensejar a penalidade prevista no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990.

O Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso, nos termos do voto da relatora.

Recurso Especial Eleitoral nº 316-66, Cerquilho/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis moura, em 29.9.2015.

 

Fonte: TSE – Informativo nº 13/2015

Diplomação e posterior revogação de liminar que suspendia a inelegibilidade

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, afirmou que a via adequada para arguir a desconstituição de diploma decorrente da inelegibilidade de seu detentor é a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) ou o recurso contra expedição de diploma (RCED).

Asseverou ainda que a revogação de liminar que suspendia a inelegibilidade de candidato, permitindo o seu registro de candidatura e posterior diplomação por ter logrado êxito no pleito, não tem como efeito imediato o desfazimento da diplomação.

Na hipótese, trata-se de recurso especial eleitoral interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional de São Paulo, que manteve a decisão do juiz eleitoral, desconstituindo a diplomação do recorrente em razão da revogação da liminar suspensiva de sua inelegibilidade, o que permitiu o deferimento do registro de candidatura nas eleições de 2012, com fundamento no que dispõe o art. 26-C, § 2º, da Lei Complementar nº 64/1990.

Alega o recorrente que a concessão de efeitos imediatos à revogação da liminar afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório.

O Tribunal Regional Eleitoral entende que a desconstituição do diploma, prevista no art. 26-C, § 2º, da Lei Complementar nº 64/1990, seria automática e prescindiria de meio ou momento adequado.

O art. 26-C, § 2º, da Lei Complementar nº 64/1990 dispõe:

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

[…]

§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente. Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

O Ministro Gilmar Mendes, redator para o acórdão, ressaltou inicialmente que os provimentos liminares possuem realmente caráter precário, mas, no caso, a revogação da cautelar suspendendo a inelegibilidade não pode ter efeito imediato sobre o exercício do mandato, sob pena de gerar instabilidade no sistema de mandatos.

Ele enfatizou que a inelegibilidade verificada após a diplomação não possui o condão de desconstituir o diploma conferido ao candidato, que, na ocasião, preenchia todos os requisitos legais.

O ministro ressaltou que a cassação do diploma somente poderia se efetivar em sede de ações próprias, como a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) ou o recurso contra expedição de diploma (RCED).

Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que entendia não haver inobservância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, haja vista o registro de candidatura ter se amparado em liminar, notadamente de caráter precário.

Assim, asseverava não ser cabível a alegação do desconhecimento da inelegibilidade e possível desconstituição do diploma. Destacou ainda que “quem ingressa num pleito por meio de uma liminar, fica sujeito a chuvas e trovoadas”.

Recurso Especial Eleitoral nº 21332, Ibiúna/SP, rel. Min. Luiz Fux, em 25.6.2015

 

Fonte: TSE – Informativo nº 9/2015

Cassação de diploma e realização de novas eleições

 

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que a vacância dos cargos de chefe do Executivo e vice decorrente de cassação de diploma se efetiva juridicamente com a sentença condenatória, mesmo que esta os mantenha cautelarmente no exercício do múnus público, aguardando decisão de instância superior.

Afirmou ainda que, sendo a sentença prolatada no primeiro biênio do mandato, cabe realização de eleições diretas, caso a Constituição ou lei orgânica do ente federativo adote a mesma norma prevista no art. 81 da Constituição da República, in verbis:

Art. 81. Vagando os cargos de presidente e vice-presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

Na espécie, a Câmara Municipal de Tancredo Neves/BA impetrou mandado de segurança contra resolução do Tribunal Regional Eleitoral, que regulamentou a realização de eleição suplementar na modalidade direta, ante a cassação do diploma do prefeito e do vice.

Alegou que, apesar de a sentença de cassação de diploma ter sido proferida no primeiro biênio, os investigados permaneceram nos respectivos cargos até o segundo biênio, quando sobreveio confirmação da decisão de piso.

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura (relatora) rememorou precedentes deste Tribunal no sentido de a cassação do diploma por captação ilícita de sufrágio ter execução imediata; e de a vacância, nos casos de permanência provisória no cargo por força de cautelar, retroagir à data da sentença.

Esclareceu que vacância consiste em situação jurídica, e não em situação de fato, sendo consequência automática da cassação do diploma, e que o chamamento ao exercício de cargo vago ou a realização de nova eleição são efeitos desse instituto jurídico.

No caso, assinalou que a manutenção dos políticos cassados no cargo representou mera suspensão da execução do julgado, para evitar a alternância de poder, situação que seria equivalente à substituição da chefia do Poder Executivo pelo chefe do Poder Legislativo, conforme previsto no art. 80 da Constituição Federal:

Art. 80. Em caso de impedimento do presidente e do vice-presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Asseverou ser decorrência lógica dessas premissas a conclusão de que a permanência no cargo deu-se em caráter precário, provisório e transitório.

Enfatizou, por fim, que a realização de novas eleições na modalidade direta trazia, na hipótese, benefícios ao sistema democrático, garantindo a máxima efetividade ao texto constitucional e ao primado do Estado democrático de direito.

O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de assistência formulado pelo PSDB municipal, nos termos do voto da relatora.

Mandado de Segurança nº 219-82, Presidente Tancredo Neves/BA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 2.6.2015.

 

Fonte: TSE – Informativo nº 8/2015

Atos ilícitos anteriores ao período eleitoral e elementos para configuração do abuso de poder político

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, em continuidade de julgamento, por maioria, asseverou que o uso indevido, antes do período eleitoral, da administração pública na promoção de candidato à reeleição não configura abuso do poder político, quando inexiste demonstração da efetiva influência da conduta ilícita na normalidade e isonomia do pleito.

Na hipótese sub examine, o chefe do Executivo municipal utilizou recursos públicos para distribuir, dezesseis meses antes das eleições, impressos publicitários com sua promoção pessoal, referente ao período em que esteve à frente da administração local.

O Ministro João Otávio de Noronha, redator para o acórdão, rememorou inicialmente entendimento consolidado deste Tribunal no sentido da possibilidade de fatos anteriores ao pedido de registro de candidatura virem a caracterizar abuso do poder político.

Ressaltou, entretanto, a necessidade de esses ilícitos terem efetiva influência na normalidade do pleito e, por conseguinte, na legitimidade do sufrágio, para que se conclua pelo uso abusivo da máquina pública.

No caso, embora a conduta do candidato fosse de encontro aos princípios constitucionais informadores da probidade administrativa, em especial o da impessoalidade, considerou não ter havido repercussão nas eleições, em razão do decurso de dezesseis meses entre os eventos.

Destacou ainda que as irregularidades praticadas teriam na seara cível, mediante ação de improbidade administrativa, a devida sanção.

Vencida a Ministra Maria Thereza, relatora, que considerava haver nexo de causalidade entre a conduta ilícita de promoção pessoal e a candidatura ao pleito vindouro.

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, sucessivamente, ao agravo de instrumento e ao próprio recurso, para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Ministro João Otávio de Noronha.

Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n° 514-75, Itaboraí/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, em 28.04.2015.

 

Fonte: TSE – Informativo nº 6/2015

Veiculação de propaganda eleitoral no interior de escola pública e violação ao artigo 37 da Lei das Eleições

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que a distribuição de propaganda eleitoral, por meio de distribuição de folhetos de campanha no interior de escola pública viola o art. 37 da Lei nº 9.504/1997.

No caso vertente, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul manteve a sentença de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a representação por veiculação de propaganda eleitoral nas dependências de prédio público, por entender que a distribuição de propaganda no interior de escola pública não ensejaria a aplicação de sanção pecuniária, pois a “propaganda em bem público […] deve ser no próprio bem”, por meio de afixação de cartazes e faixas ou de pintura ou inscrição a tinta.

A matéria está prevista no art. 37, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/1997, in verbis:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais).

O Ministro Luiz Fux, acompanhando a divergência iniciada pelo Ministro Dias Toffoli, rememorou decisão desta Corte Eleitoral (REspe nº 25.682) e asseverou que a interpretação literal do art. 37 da Lei das Eleições “está muito longe da razão de ser do dispositivo”.

Pontuou que a expressão “veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive” não exclui as demais propagandas.

Vencido o Ministro João Otávio de Noronha (relator), que entendia que, apesar de a nova redação do art. 37 da Lei das Eleições ter incluído a expressão “é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza”, não abrangeria todo e qualquer tipo de propaganda.

Ressaltava ele que o dispositivo em comento, “seguindo a linha do que estabelecia a redação anterior, ainda se refere apenas àquelas propagandas de cunho visual colocadas no bem público”, pois, desse modo, se cogitaria em dano ao patrimônio público.

O Tribunal, por maioria, proveu o recurso, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (presidente).

Recurso Especial Eleitoral nº 35021, Novo Hamburgo/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, em 3.3.2015.

 
Fonte: TSE – Informativo nº 2/2015

Por quanto tempo é possível receber Pensão por Morte? (INSS)

 

A pensão por morte é um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a falecer, no entanto a pensão por morte não é um benefício previdenciário automático, ou seja, os dependentes precisam comprovar o grau de dependência que tinha do segurado falecido.

No caso do cônjuge, com as novas regras introduzidas pela Lei 13.135/15, houve alterações quanto ao período de recebimento da pensão por morte, que irá variar conforme a quantidade de contribuições do falecido, o tempo de casamento e a idade do cônjuge.

A tabela criada pelo § 5º do artigo 77 da lei 8.213/91, estabelece como prazo de recebimento do benefício de pensão por morte:

Expectativa de vida igual ou superior a 55 anos = 3 anos de recebimento

Expectativa de vida entre 50 e 55 anos = 6 anos de recebimento

Expectativa de vida entre 45 e 50 anos = 9 anos de recebimento

Expectativa de vida entre 40 e 45 anos = 12 anos de recebimento

Expectativa de vida entre 35 e 40 anos = 15 anos de recebimento

Expectativa de vida entre inferior a 35 anos = recebimento vitalício.

A partir de agora, para que a pensão recebida pelo cônjuge seja vitalícia são necessários três requisitos:

1) que o falecido tenha realizado ao menos 18 contribuições para a Previdência Social

2) que na época do óbito o cônjuge estivesse casado ao menos há dois anos com o falecido

3) que a pessoa beneficiária da pensão tenha ao menos 44 anos de idade na data do óbito.

Ademais, se por acaso os dois primeiros requisitos tenham sido preenchidos, porém se o cônjuge tiver menos de 44 anos de idade, receberá a pensão por um período escalonado (conforme artigo 77, § 2º, V, c, da Lei 8.213/91) e que irá variar entre três e 20 anos, conforme tabela apresentada acima.

Caso um dos dois primeiros requisitos não tenha sido preenchido, a pensão será recebida somente por 4 (quatro) meses, nesta situação não se leva em conta a idade da pessoa beneficiada.

Por fim, é importante lembrar também que, se o falecimento do segurado da Previdência Social ocorreu por acidente do trabalho ou doença ocupacional, apenas a idade do cônjuge será determinante para a definição do período de recebimento da pensão por morte.

**Publicado por Guilherme Teles

Fonte: Portal JusBrasil

Comissão do Trabalho aprova proposta que inclui princípio da boa-fé nas relações de trabalho

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o Projeto de Lei 8295/14, da deputada Flávia Morais (PDT-GO), que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5.452/43) para incluir o princípio da boa-fé como norteador das relações individuais e coletivas de trabalho.

Pelo texto aprovado, é “dever das partes proceder com probidade e boa-fé, visando ao progresso social do empregado e à consecução dos fins da empresa, em um ambiente de cooperação e harmonia”.

Segundo a autora, em um ambiente sem confiança e cooperação entre chefes e subordinados ou entre colegas não é possível desenvolver relações de trabalho profícuas.

Harmonização e pacificação
Segundo a deputada, apesar de a boa-fé ser um princípio geral do direito e fonte subsidiária do direito do trabalho, é necessário incluí-lo expressamente no texto da legislação trabalhista a fim de facilitar a harmonização e pacificação das relações trabalhistas.

O relator, deputado Lucas Vergilio (SD-GO), concordou com a proposta e apresentou parecer pela aprovação. “Mais do que um princípio geral do direito, a boa-fé passou a ser uma norma objetiva de conduta a orientar as relações contratuais, e que deve prevalecer mesmo quando os interesses sejam opostos ou divergentes”, disse.

Tramitação
O projeto será analisado de maneira conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-8295/2014


Fonte: Agência Câmara

Comissão aprova uso do FGTS para pagar débitos com financiamento do ensino superior

 

 

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou, com emenda, proposta que permite ao trabalhador utilizar recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagar juros, amortizar ou liquidar contrato de financiamento de curso de ensino superior.

Relatora, a deputada Flávia Morais (PDT-GO) modificou o projeto original (PL 7747/10), do deputado Augusto Carvalho (SD-DF), para permitir o uso de recursos do fundo em qualquer financiamento estudantil de nível superior. O projeto original permitia a utilização do FGTS apenas no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).

Morais argumenta que o FGTS vive um momento de equilíbrio econômico-financeiro com mais de R$ 200 bilhões de ativo e R$ 30 bilhões de patrimônio líquido.

“Essa realidade capacita o fundo a permitir que os titulares das contas vinculadas possam usufruir de seus recursos para situações prementes como a amortização de dívidas junto aos programas de financiamento estudantil”, disse Morais.

A relatora destaca ainda que o texto não cria a possibilidade de pagamento de mensalidade escolar, mas apenas autoriza a quitação de débitos residuais.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-7747/2010


Fonte: Agência Câmara

Negada estabilidade na gravidez em contrato de aprendizagem

 

A gravidez constatada durante o contrato de aprendizagem não ampara o direito à estabilidade provisória, dada a natureza precária do pacto com ciência prévia das partes a respeito. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma ex-empregada da Contax Mobitel S.A., empresa que atua no ramo do telemarketing.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a trabalhadora alegou ser estável no emprego em razão do seu estado gravídico, ainda que seu contrato fosse de aprendizagem. O pedido foi negado em primeira instância, levando a ex-empregada a recorrer.

No segundo grau, a desembargadora Cláudia de Souza Gomes Freire, relatora do acórdão, avaliou que não merecia reforma a decisão da juíza do Trabalho Roberta Lima Carvalho, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Niterói. Segundo ela, no contrato a termo, as partes têm ciência prévia da natureza precária do pacto, o que inviabiliza, por inconciliável, a garantia de emprego ou estabilidade provisória – princípios específicos dos contratos por prazo indeterminado.

A relatora observou, ainda, que o contrato a termo a que se refere o inciso III da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho é aquele que poderá vir a ser transmudado para indeterminado, o que não se coaduna com a hipótese da aprendizagem, estabelecida pelo artigo 428 da CLT. Os desembargadores da 9ª Turma acompanharam o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: TRT – 1ª Região

Exigir antecedentes não é discriminação

 

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) negou, por unanimidade, indenização a um empregado que se sentiu discriminado pela empresa BRF S.A que lhe exigiu certidão de antecedentes criminais para admissão no emprego. Para a magistrada, a exigência, por si só, não se traduz em ato discriminatório, quando foi efetivada a contratação do trabalhador.

“O ato se configura em mero aborrecimento”, pontuou a juíza Ana Paula Porto, convocada para compor o Tribunal Pleno e relatora do processo, adiantando que, se não há requisitos legais para a responsabilização da empresa, a indenização postulada é indevida. A reclamação trabalhista foi julgada improcedente em decisão na 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande. Inconformado, o trabalhador interpôs Recurso Ordinário reforçando a tese de que a conduta da empresa, de exigir certidão de antecedentes criminais, se constituiria em ato ilícito, discriminatório e lesivo à dignidade humana.

O trabalhador atacou a decisão do juiz da 4ª Vara de Campina em razão do seu pedido de indenização por danos morais ter sido julgado improcedente e reforçou suas razões alegando existência de conduta discriminatória por parte da empresa. O trabalhador alegou que a exigência era feita a cada seis meses e sustentou que a prática violaria direitos e garantias constitucionais, como dignidade humana, honra e imagem, bem como o princípio da busca do pleno emprego.

Incidente de Uniformização de Jurisprudência

A análise da questão envolve o confronto de direitos constitucionalmente estabelecidos. De um lado, o autor, ao invocar seu direito à privacidade, à intimidade e à presunção da inocência; de outro, a empresa, quanto ao exercício do seu poder diretivo e defesa do seu patrimônio, bem como a obrigação perante clientes, quanto ao dever de velar pelos dados pessoais destes.

O Tribunal, em reunião plenária, ao examinar Incidente de Uniformização de Jurisprudência definiu que, “ao empregado que se exigiu certidão de antecedentes criminais, na fase pré-contratual, mas que foi admitido e prestou serviços, não é devida a indenização por danos morais, pela apresentação de tal documento. Embora a Corte tenha se debruçado especificamente sobre outras funções e envolvendo outras empresas, não há como negar o alcance da decisão e considerar o mesmo raciocínio lógico, para este caso.

Diante desse quadro, não se sustenta a tese de ferimento aos direitos da personalidade ou à busca do pleno emprego, eis que não constatado qualquer excesso ou ilicitude na conduta patronal.

Processo nº 0130595-11.2015.5.13.0023.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 13ª Região

COMUNICADO GEPAM nº 3/2016: Saldo residual do FUNDEB. Procedimentos a serem realizados e observados

 

Veja aqui o COMUNICADO GEPAM nº 3/2016

TRF3 mantém liminar e bloqueio de verbas de estado e município até pagamento pelo SUS a hospital psiquiátrico

 

Decisão e válida até que haja solução para renovação de convênio com a instituição ou criação serviços substitutivos

A juíza federal convocada Eliana Marcelo, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve decisão que determina o bloqueio de R$ 108.260,86 (divididos ao meio entre o governo do Estado de São Paulo e o município de Franca), até que a União cumpra a liminar que a obriga a pagar à Fundação Espírita Allan Kardec valor não inferior a R$ 102,60, por dia, para cada paciente atendido pela entidade por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo a magistrada, o caso requer especial atenção do Poder Público para que a população carente dos 22 municípios da região de Franca não fique à margem de atendimento médico, por falta de gestão da saúde dos três níveis de governo. A instituição filantrópica tem 230 leitos psiquiátricos vinculados ao SUS.

O juiz de primeiro grau havia atendido ao pedido de liminar do Ministério Público Federal, ajuizada em ação civil pública, determinando à União que desembolsasse o montante, por paciente, em caso de insucesso na renovação do convênio entre a Fundação Espírita Allan Kardec e o Município de Franca ou até que fossem criados serviços substitutivos.

“As pessoas atendidas pelo hospital psiquiátrico são aquelas com transtornos mentais, especialmente as decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas. Embora exista preocupação da Fundação Espírita Allan Kardec em relação aos pacientes assistidos, não há interesse de ser renovada a prestação dos seus serviços à saúde, haja vista que, além dos custos serem insuficientes e até deficitários, ela se vale da captação de recursos, como doações, prêmios de notas fiscais paulistas, campanhas, rifas, dentre outros, para fazer frente a tais despesas”, disse a juíza federal convocada.

Ao negar os recursos interpostos pelas três esferas de governo, a magistrada afirmou que não havia motivos para suspender a liminar pleiteada face à falta de políticas públicas e de empenho dos entes públicos na realização da melhor prestação dos serviços de saúde à população da região, na forma da Lei 8.080/90.
“Não estamos falando de uma planilha apresentada com o objetivo de lucro ou coisa que o valha, mas uma planilha com um custo do serviço médico em atendimento à saúde mental e à dignidade do ser humano, que assim deve ser tratado. No curso da ação haverá tempo hábil para que as esferas de governo se habilitem, por si próprias, na forma da Lei 8.080/90, podendo conferir aos administrados, no valor que elas entendem consentâneo, os serviços de saúde que nossa população carente necessita”, concluiu.

Agravo de Instrumento 0020758-53.2015.4.03.0000/SP
Agravo de Instrumento 0023706-65.2015.4.03.0000/SP
Agravo de Instrumento 0023875-52.2015.4.03.0000/SP


Fonte: TRF3