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Trabalho de bióloga em laboratório de análises clínicas é reconhecido como atividade especial

Atividade de auxiliar de laboratório estava exposta a materiais infecto-contagiantes

O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de uma segurada que exerceu funções de auxiliar de laboratório e bióloga em laboratórios de análises clínicas.

A decisão explica que a autora da ação comprovou que ficava exposta de forma habitual e permanente a vários agentes biológicos, como bactérias, vírus, fungos, sangue, urina e fezes e parasitas, além de materiais infecto-contagiantes.

Para o magistrado, mesmo que uma atividade não conste expressamente na legislação, é possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho se o segurado comprova que o trabalho era perigoso, insalubre ou penoso.

No TRF3, o processo tem o nº 0000059-52.2012.4.03.6109/SP.

Fonte:  TRF – 3ª Região

Decisão equipara licença maternidade para servidora adotante

 

 

Decisão do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concedeu a uma servidora distrital, que se encontra em processo de adoção de uma criança de 5 anos, o direito de usufruir de 180 dias de licença-maternidade. Da decisão, cabe recurso.

A autora conta que obteve a guarda da criança, para fins de adoção, desde 22/06/2015, tendo o menor nascido em 16/03/2010. Conforme a Lei Complementar Distrital 769/2008, o prazo de licença maternidade, nesse caso, é de apenas trinta dias. Contudo, a autora sustenta que tal previsão legal é discriminatória e pleiteia a aplicação da Lei 8.213/1991, que estabelece prazo único de licença maternidade.

Em sede liminar, o pedido foi negado. Entretanto, o julgador que analisou o mérito da demanda teve outro entendimento. Na decisão, o magistrado declarou se filiar à corrente segundo a qual tal diferenciação [entre os prazos de tal licença para filhos biológicos e adotivos] ofende o (i) princípio melhor interesse da criança, (ii) a regra constitucional que veda a distinção entre filho biológico e o adotivo, (iii) a liberdade de adoção, pois a diferenciação dificultará que a criança mais velha venha a ser adotada.

O juiz cita decisão favorável à adotante, proferida em outra ação (da qual o DF já recorreu), na qual o relator entende que a norma que embasa a negativa da Administração faz distinção entre o filho biológico e o adotivo, estando, portanto, em descompasso com o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 20) e a Constituição Federal (art. 227, caput e § 6º).

O mencionado precedente ratifica que o mesmo direito deve ser deferido ao filho biológico e adotado. E mais, além de necessitar da mesma atenção dada ao filho biológico, o filho adotivo precisa adaptar-se ao novo lar, vez que passa por alterações no seu cotidiano. Enfim, o filho biológico ou adotado reclama um período inicial de contato mais íntimo com a mãe, estreitando os laços afetivos, sem que a mãe tenha outras preocupações que não sejam os cuidados com o filho que há pouco chegou ao lar.

Por fim, o julgado destaca que também a legislação celetista em vigor sofreu alteração recente, tendo aderido ao entendimento acima e abolido as distinções de prazos para trabalhadoras gestantes e adotantes.

Diante disso, o magistrado decidiu, igualmente, pelo afastamento da lei distrital incompatível e em confronto direto com a norma da Constituição Federal e julgou procedente o pedido da autora, condenando o Distrito Federal a conceder-lhe a licença-maternidade pelo prazo de 180 dias.

Número do processo: 0719578-63.2015.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

Nova portaria do Tesouro disciplina envio de dados via Siconfi

Todas as assinaturas, obrigatórias ou opcionais, são feitas agora mediante certificado digital

A Secretaria do Tesouro Nacional publicou a Portaria STN nº 743, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece regras para a recepção de dados contábeis e fiscais dos entes da Federação por meio do Siconfi e revoga a Portaria 702/2014.

A principal novidade trazida pela referida portaria está no processo de assinatura das Declarações. A partir de agora, todas as assinaturas, sejam obrigatórias ou sejam opcionais, deverão ocorrer por meio de certificado digital do tipo e-CPF (pessoa física), modelo A3, padrão ICP-Brasil.

Recomendamos a todos os usuários do Siconfi que façam a leitura integral da portaria.

Faça aqui o download do texto integral da Portaria STN nº 743/2015, de 15 de dezembro de 2015.

Para saber mais, faça aqui o download da Nota Técnica nº 15/2015/CCONF/SUCON/STN/MF-DF.

Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional

Execução de tarefas ligadas à função principal na mesma jornada não dá direito a diferenças salariais

O empregado deve colocar à disposição do empregador a energia de trabalho compatível com sua condição social. É o que estabelece a lei, interpretada à luz do princípio da boa-fé, nas palavras da juíza Renata Maximiano de Oliveira Chaves. Ela julgou improcedente o pedido de um montador de móveis que pretendia receber diferenças salariais por acúmulo de funções, por realizar também o trabalho de separação de mercadorias (artigo 456, parágrafo único da CLT).

Como explicou a magistrada, essa diferença salarial somente tem cabimento quando o empregado assume atribuições diversas daquelas inicialmente contratadas e desde que não sejam meros desdobramentos delas. Ou seja: o empregado deve exercer outra função diferente ou outro conjunto de funções diferenciadas dentro da divisão do trabalho da empresa. Assim, somente se a tarefa ou atribuição agregada implicar alteração relevante na complexidade do trabalho desempenhado, ou se houver incompatibilidade com as tarefas da função inicialmente contratada, é que a situação poderá levar ao reconhecimento do acúmulo de funções ou a diferenças salariais por atribuições diversas.

No caso, a juíza apurou, pelos depoimentos das testemunhas, que o feixe de atribuições do trabalhador não foi alterado no curso do contrato e que todas as tarefas desempenhadas eram relacionadas à montagem e remontagem de móveis, além da troca de peças nos produtos com defeito. Assim, ela concluiu que o “modus operandi” também não sofreu alterações. E, considerando que o trabalhador atuou preponderantemente na montagem de móveis, ponderou que eventual retirada de ordens de serviços e o carregamento do veículo com peças não caracteriza exercício simultâneo de duas atribuições, já que realizadas dentro da mesma jornada e relacionadas à função principal.

Assim, constatado que o montador de móveis não passou a exercer atividades distintas das inicialmente contratadas, bem como que inexistiu desequilíbrio contratual, a julgadora entendeu não configurado o direito a diferenças por acúmulo de funções.

(0002011-05.2014.5.03.0001 RO)

 

Fonte: TRT – 3ª Região

Documentos AUDESP 2016 – Disponíveis novas versões para 2016

 

Comunicamos que estão disponíveis na página do TCE-SP, as versões 2016 dos demonstrativos e documentos do Sistema AUDESP.

Veja aqui as novas versões para 2016

Divisão AUDESP

Comissão aprova inclusão de regras sobre som em veículos em plano diretor de município

 

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2196/15, do deputado Goulart (PSD-SP), que obriga os municípios a incluírem em seus planos diretores regras sobre o uso de aparelhos sonoros em veículos de uso comercial (propaganda) e recreativo.

As regras deverão estabelecer limitações de horário e definir em quais locais públicos o uso desses aparelhos será permitido.

O objetivo, de acordo com Goulart, é evitar a poluição sonora perto de escolas, creches, asilos, hospitais e residências. O projeto altera o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), que estabelece diretrizes gerais da política urbana.

Relator na comissão, o deputado Daniel Coelho (PSDB-PE) afirmou que os objetivos do projeto reforçam a Resolução Conama 1/90, tornando obrigatória a regulamentação, pelos municípios dos locais e horários nos quais o uso de som automotivo será permitido.

“A medida certamente contribuirá para proteger a saúde da população dos efeitos nocivos da poluição sonora”, destaca o relator.

Rejeição

Coelho, entretanto, rejeitou o Projeto de Lei 2667/15, também de Goulart, que tramita apensando, por entender que as alterações por ele sugeridas já constam da legislação vigente.

Atualmente, a Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41) já tipifica a perturbação do trabalho ou do sossego alheio, punindo com prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa, a perturbação provocada pela produção de sons em níveis inadequados ou inoportunos, conforme normas legais ou regulamentares.

Tramitação

O projeto tem caráter conclusivo e será ainda analisado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Seguridade aprova cinco anos de prazo de prescrição de multa administrativa do ECA

 

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou o Projeto de Lei 5431/09, do deputado Antônio Bulhões (PRB-SP), que fixa prazo de cinco anos para prescrição das multas administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90).

O autor esclarece que o ECA permite que sejam utilizados subsidiariamente as regras dos códigos Penal e de Processo Penal. Porém, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que essa regra, que fixa prescrição em dois anos, só vale para aplicação de medidas socioeducativas.

No caso de multas administrativas, aplicadas a quem infringe o ECA, elas devem seguir as regras do direito administrativo, que fixa a prescrição em cinco anos.

O parecer do relator, deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), foi favorável à proposta. “É recomendável deixar explicitado no ECA que as sanções administrativas serão aplicadas às regras do direito administrativo”, disse.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Honorários não são devidos quando a Defensoria atua contra pessoa jurídica de direito público

 

 

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, na parte que condenou a Fundação Universidade do Amazonas (UFAM) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil. Na apelação, a instituição de ensino pleiteou a reforma da sentença ao fundamento de que por ser a Defensoria Pública da União (DPU) integrante da Administração Pública da mesma forma que a universidade, “não caberia falar em condenação da aludida verba”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, entendeu que a UFAM tem razão em seus argumentos. Em seu voto, o magistrado destacou que a Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe expressamente que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Nesse sentido, de acordo com o magistrado, “em que pese a UFAM, à luz da estrutura organizacional administrativa, fazer parte da Administração Pública indireta e, por outro lado, a DPU se encontrar diretamente vinculada à União Federal, ente político componente da Administração Pública direta, sob o aspecto financeiro, o qual ora se discute (honorários), ambas estão abrangidas pela mesma Fazenda Pública Federal, infirmando, por conseguinte, a possibilidade de se condenar tal fundação ao pagamento de verba honorária destinada à Defensoria”.

Reexame Necessário – Além da apelação movida pela UFAM, a ação precisou ser reexaminada pelo TRF1, uma vez que em primeira instância a instituição de ensino foi condenada a inscrever a parte autora no concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro reserva referente ao cargo de Técnico de Enfermagem do Hospital Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas, condenando-a, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios.

Acerca dessa condenação, o desembargador entendeu que os fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau foram corretos. “O indeferimento do pedido de não pagamento de taxa de inscrição formulado pela Autora somente foi publicado no dia 28/02/2014, último dia previsto para pagamento, o que inviabilizou tanto a possibilidade de pagamento como a de interposição de recurso da citada decisão, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou a realização de sua inscrição no citado concurso, tendo em vista que a prova objetiva seria aplicada no próximo dia 23/03/2014”, afirmou.

Nesses termos, a Turma deu provimento à apelação e negou provimento à remessa oficial.

Processo nº: 0003635-36.2014.4.01.3200/AM

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Juíza condena Claro e ex-vereador por contrato sem devida licitação

 

A juíza da Sexta Vara da Comarca de Sorriso (420 km ao norte de Cuiabá), Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, condenou a empresa Claro S.A e o ex-vereador do município, Santinho Agostinho Salerno, por improbidade administrativa. A decisão é resultado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual em decorrência da contratação de fornecimento de serviços de telefonia móvel sem a devida licitação.

Foram constadas irregularidades nos contratos firmados entre a Câmara de Vereadores de Sorriso e a empresa ré Americel Claro Centro Oeste S/A, para a prestação de serviços de telefonia móvel nos anos de 2005 e 2006. De acordo com o Ministério Público, o contrato em questão foi realizado sem a devida licitação, o que impediu que a Câmara de Vereadores realizasse a contratação pelo melhor preço.

Em audiência de instrução e julgamento, realizada em outubro de 2015, a empresa de telefonia móvel fez proposta de acordo, porém, rejeitada pela promotoria. Conforme o Ministério Público o contrato firmado entre as partes não se enquadra na hipótese de dispensa de licitação prevista uma vez que se somadas às prestações mensais ultrapassa o limite de R$ 8 mil, caracterizando o fracionamento dos valores a fim de mascarar o limite mencionado, de modo que teria ocorrido a dispensa indevida de licitação.

Por sua vez, a Americel S/A contestou alegando no mérito que não houve conduta dolosa, culposa ou de má fé, de modo que não se pode dizer que houve improbidade administrativa, bem como que não houve qualquer prejuízo ao erário, não havendo enriquecimento ilícito, requerendo a total improcedência da demanda.

De acordo com a magistrada houve a “efetiva contratação direta, sem licitação, e nem mesmo procedimento de dispensa, da empresa Claro pela Câmara de Vereadores de Sorriso, representada naquela oportunidade pelo requerido Santinho Agosto Salerno, para a prestação de serviços de telefonia móvel, cujas cópias do contrato foram diversas vezes juntadas aos autos”.

Segundo o processo, “ainda em fase de investigação promovida pela parte autora, foi oficiado à Câmara de Vereadores para que fornecesse os documentos referentes à contratação, e em resposta foi enviado à Promotoria de Justiça o ofício informando que toda a documentação existente acerca do caso já havia sido apresentada, ou seja, o que se tinha era o Termo de Contratação de Pessoa Jurídica (contrato retro mencionado), e a cópia do processo judicial de rescisão contratual”.

Conforme consta nos autos, não resta dúvida de que não houve o devido processo licitatório, tendo a Câmara Municipal de Sorriso, por seu presidente, o então vereador Santinho Agostinho Salerno, contratado diretamente com a empresa de telefonia requerida. No contrato firmado entre as partes sequer consta a descrição completa, clara e precisa dos termos da contratação.

A juíza frisou que nas defesas “os requeridos sequer contestam a necessidade de que neste caso deveria ter ocorrido licitação, e por se tratar de presidente da Câmara de Vereadores e empresa de grande porte, certamente também instruída, não há que se falar em ausência de ciência de que o contrato formulado entre eles desrespeitava a Lei de Licitações (8.666/90), bem como os princípios que regem a administração pública anteriormente citados”.

A magistrada entendeu que houve clara violação das normas e dos princípios da administração pública, de forma consciente pelas partes que realizaram contrato para o qual se exigia prévia licitação. “Assim sendo, o fato de se ter prestado o serviço não afasta a existência de conduta ilícita e dolosa por parte dos requeridos, que indubitavelmente agiram de forma ímproba”.

Santinho Augustinho Salerno e a Americel S/A – Claro Centro Oeste S/A foram condenados a ressarcir o dano integralmente, no valor de R$ 17.076,33, corrigidos da data de cada pagamento indevido e com juros de mora a partir da citação, além do pagamento de multa civil equivalente a três vezes o valor do dano, atualizada até o pagamento, com juros de mora de 1% ao mês, revertida a Câmara Municipal de Sorriso. Ambos ficam proibidos de firmarem contrato com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou de créditos, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

Ex-prefeito é condenado por não viabilizar políticas e ações para resíduos sólidos urbanos

 

Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi endossou a sentença do juiz Leonardo Naciff Bezerra, de Uruaçu, para condenar o ex-prefeito da comarca, Lourenço Pereira Filho, por ato de improbidade administrativa ambiental.

Ele foi condenado ao pagamento de multa civil no valor equivalente a cinco remunerações recebidas enquanto agente público, suspensão de seus direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o Poder Público, receber incentivos, benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

De acordo com o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), Lourenço, enquanto prefeito de Uruaçu no período de 2009 a 2012, não viabilizou políticas e ações para o gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos, ocasionando sérios danos ao meio ambiente e à saúde pública de toda a população. Após a sentença, Lourenço interpôs apelação cível, defendendo que a lei que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos já estava em vigor quando o MPGO ingressou com a ação civil pública, e portanto não ficou caracterizada lesão ao erário, visto que tinha o prazo até agosto de 2014 para a implantação da disposição final ambiental adequada de rejeitos. Disse que prestou o serviço, não podendo caracterizar improbidade administrativa, uma vez que deve haver o dolo, ausente no caso.

A desembargadora frisou que a disposição irregular de resíduos sólidos, além de comprometer o equilíbrio ambiental e destruir a vegetação, os recurso hídricos, a paisagem e a estabilidade geológica do local, prejudica toda a coletividade. “Ora, não há dúvidas que a destinação de resíduos sólidos de forma incorreta acarreta deplorável e insustentável dano ao meio ambiente. A destinação do lixo em áreas urbanas, como serviço essencial que é, possui repercussão direta para o meio ambiente e para a saúde geral da população, de tal sorte que é indispensável o município se mostrar atento quanto ao gerenciamento dos resíduos sólidos”, explicou.

O funcionamento de um local para deposição de resíduos sólidos sem tratamento adequado, pode trazer danos ambientais como a penetração no solo de substâncias oriundas dos dejetos, produtos tóxicos e metais pesados, disse a magistrada, além de permitir que animais, vegetais e pessoas que entrem em contato com esses resíduos fiquem expostas a várias doenças. Ainda, facilita a proliferação de vetores responsáveis pela transmissão de diversas espécies patogênicas.

Maria das Graças disse que a situação dos presentes autos vem se arrastando desde o ano de 2009, não tendo Lourenço viabilizado nenhuma ação para mitigar os efeitos negativos causados ao meio ambiente, decorrentes do mau gerenciamento dos resíduos. Assim, o prefeito se mostrou negligente, enquanto gestor público em combater tais problemas, “mantendo-se inerte diante de sua obrigação legal de minimizar e reparar o dano, o que configura ato de improbidade administrativa”.

Veja decisão.


Fonte: TJGO

Contrato de estágio remunerado não cria vínculo empregatício

 

Em decisão monocrática, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco manteve a sentença da comarca de Goiânia, negando pedido de indenização por perdas e danos patrimoniais e morais, feito pela universitária Elenice Lira Salas de Sousa contra o Estado de Goiás e o Instituto Euvaldo Lodi (IEL-GO)

Segundo Elenice, ela celebrou contrato de estágio remunerado com o Estado de Goiás pelo prazo de 12 meses e, ao término do prazo, seu supervisor solicitou a renovação de seu estágio pelo mesmo período. Contudo, o pedido foi indeferido. Na época, ela encontrava-se no sexto mês de gestação, alegando que lhe era garantido o direito de estabilidade. Aduziu que sua dispensa ocorreu sem justa causa, sem a garantia dos direitos trabalhistas. Após proferida a sentença, a estudante interpôs apelação cível, dizendo que possui direito a estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.

A desembargadora observou que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais direitos sociais, entre eles os que visam proteger a maternidade e a infância, assegurando às gestantes trabalhadoras a licença maternidade e a estabilidade. “Todavia, a relação existente entre a apelante e os apelados não se amolda ao disposto no texto constitucional, na medida em que a recorrente foi admitida como estagiária perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ-GO)”, afirmou.

De acordo com a Lei nº 11.788/2008, o estágio tem a finalidade de proporcionar ao aluno um aprendizado prático, a fim de possibilitar uma futura especialização profissional, informou a magistrada, possuindo o estágio um sentido profissionalizante. Dessa forma, por não se cuidar de relação de trabalho, não são aplicáveis os direitos assegurados aos trabalhadores.

Em relação ao pedido de danos morais, decorrentes de supostos transtornos ocasionados pelo Estado de Goiás pela não renovação do estágio, Beatriz Figueiredo Franco disse que tal requerimento é indevido, uma vez que Elenice não possuía nenhum vínculo empregatício, nem estabilidade na atividade, “além de não comprovado qualquer constrangimento e humilhação durante o período de estágio”, concluiu.

Veja a decisão.

Fonte: TJGO – 27/01/2016

Município paulista deverá exonerar assessores jurídicos não concursados

 

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau para determinar que os cargos de natureza jurídica da Prefeitura de São Sebastião sejam preenchidos por concurso público. Os atuais ocupantes desses cargos providos por livre nomeação deverão ser exonerados. O município não poderá efetuar qualquer nova nomeação para os postos sem concurso público, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, sob a alegação de que a Constituição brasileira prevê que apenas os cargos de direção, chefia e assessoramento podem prescindir de concurso público, mas que nas funções jurídicas do município de São Sebastião foram incluídas as nomenclaturas de “assessor” e “chefe” para fornecer “falsa roupagem de cargos comissionados”.

Segundo o relator da apelação, desembargador Marrey Uint, os cargos em questão são regidos por lei municipal que não disciplina as atribuições de cada um, muito menos requisitos para seu preenchimento. “Ou seja, não há peculiaridades suficientes para enquadrar as atividades conforme preceitua a Carta Maior”, afirmou. “Assim sendo, de rigor que referidos cargos sejam preenchidos por concurso público”, concluiu.

Participaram do julgamento os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Camargo Pereira, que acompanharam o voto do relator.

 

Apelação nº 0002152-31.2008.8.26.0587  

 

Fonte: TJSP – 27/01/2016