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Desapropriação é o mais novo tema da Jurisprudência em Teses do STJ

 

 

Já está disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a nova edição da Jurisprudência em Teses, ferramenta de consulta à jurisprudência do tribunal. Dessa vez, o tema é Desapropriação – II.

Entre as teses destacadas nessa edição está a Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que estabelece que a revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta, de forma a não autorizar a dispensa da avaliação.

Também está entre a jurisprudência selecionada a legitimidade ativa do promitente comprador para propor ação cujo objetivo é o recebimento de verba indenizatória decorrente de ação desapropriatória, ainda que a transferência de sua titularidade não tenha sido efetuada perante o registro geral de imóveis.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento. Mais de 40 temas já podem ser consultados, como Lei de Drogas, DPVAT e Concursos Públicos.

As edições estão disponíveis apenas na versão digital, no sitedo STJ, com a opção de download. Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da página do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.

Fonte: STJ – 27/01/2016

Provimento modifica procedimentos na expedição e cumprimento de mandados e cartas precatórias

 

Após a publicação do Provimento GP/CR nº 07/2015, que alterava diversos procedimentos relativos à expedição e cumprimento de mandados e cartas precatórias, foi publicado no último dia 22 o Provimento GP/CR nº 02/2016, que modifica e acrescenta disposições sobre o assunto.

Dentre outras modificações, foram alterados os artigos 2º e 5º do provimento inicial, para determinar o detalhamento da diligência a ser cumprida pelo oficial, e para atribuir poderes ao oficial de justiça para pesquisa e constrição de bens por diligências locais ou por meio de convênios firmados com o TRT-2, tais como ARISP, JUCESP e outros.

Clique para conferir a íntegra do novo Provimento GP/CR nº 02/2016 e verificar quais alterações passaram a vigorar no provimento anterior.

Fonte: TRT – 2ª Turma

A sociedade unipessoal de advocacia não pode optar pelo Simples Nacional

 

Para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.

Em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada “sociedade unipessoal de advocacia”, por meio da Lei nº 13.247, de 12/1/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 – Estatuto da Advocacia, informamos que aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional, em virtude de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte “a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.

Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.

Fonte: Receita Federal

Municipalidade não pode descontar valor de assistência à saúde em folha de pagamento

 

O Município de Ribeirão Preto não pode efetuar desconto em folha de pagamento de servidor municipal para o custeio de assistência médico-hospitalar, relativos ao Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto (Sassom). Esse é o entendimento da 10ª Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão de primeira instância, em julgamento realizado no último dia 20. O desconto, referente a 5% dos vencimentos, foi declarado ilegal.

A autarquia havia recorrido da sentença, assegurando que não é apenas um plano de saúde, pois exerce diversas atividades de cunho social. Afirmou que a Lei Orgânica estabelece competência ao Município para instituir contribuição de custeio do sistema de previdência e assistência social e que todos que ingressam na carreira pública municipal estão cientes da obrigatoriedade da contribuição.

Porém, o relator do recurso, desembargador Paulo Galizia, observou que o Supremo Tribunal Federal, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça e a Câmara que integra já decidiram sobre a impossibilidade da exigência de pagamento compulsório desse tipo de contribuição devido à competência privativa da União para institui-las. “No caso em questão, houve usurpação de competência por parte do Município de Ribeirão Preto, pois a Constituição Federal deu aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência para instituição de contribuição para o custeio da previdência social, mas não sobre a saúde,” afirmou.

Participaram do julgamento os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez, que acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1011965-70.2015.8.26.0506

 

Fonte: TJSP

Prefeitura de Cubatão deve recolher animais abandonados

 

 

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Cubatão recolha cães e gatos abandonados e preste o atendimento necessário aos animais, sob pena de multa diária de R$ 200, até o limite de R$ 100 mil. De acordo com o processo, a existência de animais abandonados na cidade tomou dimensão excepcional em razão do Programa de Recuperação Socioambiental Serra do Mar, que realocou moradores para conjuntos habitacionais da CDHU, o que causou abandono em massa de animais domésticos pelas famílias removidas.

A Municipalidade deve adotar as seguintes medidas: recolher e acolher todos os caninos e felinos encontrados em vias e logradouros públicos; prestar atendimento médico-veterinário a estes animais, além de vermifugação, esterilização cirúrgica e disponibilização para adoção, resgate por entidades de proteção dos animais ou colocação em lares; implantar programa permanente de castração de animais domésticos; e realizar campanhas de conscientização pública sobre adoção, vacinação periódica e castração de animais.

O desembargador Paulo Galizia, relator do recurso, afirmou em seu voto que, “embora a CDHU tenha assumido o dever de edificar um canil para minimizar o impacto da realocação das famílias removidas da região da Serra do Mar e a Prefeitura tenha cedido instalações do antigo canil municipal para reforma, tal fato não elimina a responsabilidade do Município com relação à situação de todos os animais errantes de Cubatão”.

O julgamento teve decisão unânime e contou com a participação dos desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.

 

Apelação nº 0002532-10.2013.8.26.0157

 

Fonte: TJSP – 26/01/2016

Terceirização no serviço público: Quem arca com a conta quando a empresa deixa de pagar os funcionários?

 

 

O órgão público que contrata empresa terceirizada para realização de serviços como vigilância e limpeza responde pelas verbas trabalhistas que não foram pagas?  A resposta é: depende.   Duas decisões sobre esta questão, julgadas pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, tiveram resultados diferentes.

Isso porque o ente público só vai responder pelas verbas trabalhistas caso tenha sido omisso na fiscalização da empresa que contratou, o que configura a ‘culpa in vigilando’, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

O primeiro caso foi de um auxiliar de serviços gerais, funcionário da empresa Support Locação de Mão de Obra, que prestava serviços para a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).  Ele foi dispensado sem justa causa em março de 2015 sem receber os salários e as verbas rescisórias. O FGTS também não havia sido depositados corretamente e, além disso, não recebeu as guias do seguro desemprego e nem a verba referente à assiduidade prevista em convenção coletiva.  Na ação que ajuizou na Justiça do Trabalho, o ex-empregado pediu que a UFMT respondesse subsidiariamente, ou seja, se responsabilize pela dívida, caso a empresa terceirizada não pague.

A 1ª Turma do TRT/MT decidiu por unanimidade que a UFMT deve responder subsidiariamente por essas verbas. O relator, juiz convocado Juliano Girardello, explica que cabe ao ente público a comprovação de que realizou, de forma efetiva, fiscalização na execução do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços.

Conforme o relator, mesmo após a rescisão do contrato com a empresa terceirizada, persiste o dever fiscalizatório do ente público para averiguar o pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores dispensados pela empresa. “Ademais, os deveres previstos na Instrução Normativa n. 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não foram observados pela UFMT, na medida em que não comprovou que exigiu da empresa a comprovação do pagamento das verbas rescisórias”, explicou.

No outro caso, um empregado do Instituto de Pesquisa e Elaboração de Projetos e Planos Integrados, Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT), pediu na justiça as verbas rescisórias da empresa terceirizada e condenação subsidiária para a tomadora de serviços. O pedido foi negado em primeira instância e a 1ª Turma do Tribunal manteve a decisão por considerar que a Fundação não foi omissa na fiscalização.

Nos autos ficou provado que a FUFMT realizou vários procedimentos fiscalizatórios. A rescisão contratual do trabalhador foi homologada perante o sindicato representativo da categoria. Não houve alegação, no início do processo, de inadimplência de parcelas do curso do contrato de trabalho, mas apenas das verbas rescisórias, ou seja, após a extinção do vínculo de emprego. “Não há que se falar pois de culpa da administração, já que o Estado não pode responder por ato do empregador praticado após o rompimento do vínculo de emprego com seus empregados”, afirmou o relator do processo, desembargador Osmair Couto.

Entenda

O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do artigo 71 da lei 8.666/93 que define que a empresa contratada é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais e que o ônus da inadimplência do contrato não se transfere a administração pública.

Apesar da declaração de constitucionalidade da lei, os ministros do Supremo Tribunal Federal estabeleceram a possibilidade da condenação do ente púbico, caso haja falha ou falta de fiscalização por parte do contratante.  Conforme a súmula 331 do TST, os entes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente caso fique evidenciado a sua conduta, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços.

Processos PJe 0000636-43.2015.5.23.0076 e 00009305420145230004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região

Aposentado ganha direito de continuar recebendo auxílio-alimentação

 

 

A 6ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante que insistiu na manutenção do auxílio-alimentação na aposentadoria. A decisão colegiada declarou, em primeiro lugar, a competência material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente reclamação trabalhista e, também, determinou o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de Bauru para nova sentença.

O reclamante trabalhou para a reclamada, a Caixa Econômica Federal, de 3 de setembro de 1973 a 2 de julho de 2012, tendo se aposentado em 19 de abril de 2012. Segundo afirmou, “durante todo o pacto laboral, recebeu auxílio-alimentação, inclusive em 13ª parcela, o que foi suspendido pela reclamada quando da sua aposentadoria”. Por isso, pediu a condenação do banco ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como na sua implantação em folha de pagamento, sob pena de multa, alegando que assim se obrigara a reclamada por norma interna”.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Fábio Allegretti Cooper, ficou claro que o trabalhador não busca “quaisquer reflexos nas verbas do extinto contrato de trabalho, mas tão somente a complementação de aposentadoria por meio da entidade de previdência complementar que integra (FUNCEF)”, mas tão somente que a “CEF mantenha o pagamento do auxílio-alimentação mesmo após a aposentadoria”.

O colegiado ressaltou que “a reclamada (CEF) é empregadora do reclamante e o objeto em discussão teve origem obrigacional vinculada à relação de emprego havida entre as partes, sendo a primeira a patrocinadora e instituidora do sistema de complementação de aposentadoria”, e por isso “não há litisconsórcio passivo”.

A Câmara salientou que não se aplica ao caso “a diretriz fixada nas decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, do STF, pois regulam situação jurídica distinta dos presentes autos”. Também negou a aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, como pretende o recorrente, porque “uma vez constatada a incompetência absoluta, a única providência legítima a ser adotada pelo magistrado no processo é a remessa ao Juízo competente” e “qualquer outro provimento jurisdicional, inclusive a extinção do feito, será evidentemente nulo, por falta do pressuposto processual da competência”, afirmou. (Processo 0001863-16.2013.5.15.0091 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região

Candidato que pediu demissão para assumir novo emprego ganha indenização por não ser contratado

 

É certo que as negociações preliminares para trabalhar em uma empresa, em regra, não geram uma obrigação de contratar.  Entretanto, há casos em que uma falsa expectativa pode gerar dano moral. Foi o que aconteceu com um candidato a vaga de eletricista em um hospital de Cuiabá, que buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais após uma expectativa de emprego frustrada.

Depois de passar por uma entrevista, o candidato realizou o exame admissional sendo considerado apto. O gerente de recursos humanos da empresa confirmou a aprovação para a vaga e disse que ele poderia se afastar da empresa em que estava trabalhando já que a contratação poderia ser a qualquer momento. Após pedir demissão, o eletricista ligou para o RH e foi surpreendido com a informação de que não seria mais contratado.

Ele levou o caso à Justiça do Trabalho que, na primeira instância negou o pedido. Ao recorrer da decisão, o candidato teve o dano moral reconhecido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Os magistrados reformaram a sentença por entender que a conduta da empresa durante nas negociações gerou o dever de indenizar o candidato.

Conforme a relatora do processo no Tribunal, Mara Oribe, se a conduta da empresa, durante as tratativas, induz o trabalhador a crer que o contrato será efetivado e, posteriormente, sem justo motivo não efetua a contratação, fica obrigada a indenizar o reclamante dos prejuízos causados dessa negociação frustrada.

Segundo a magistrada, o artigo 422 do Código Civil, determina que o princípio da boa-fé objetiva seja observado durante todas as fases contratuais, o que inclui a fase pré- contratual.   Para a 2ª Turma o processo não foi apenas de triagem, afinal, todas as etapas para a contratação do trabalhador foram realizadas. Além da entrevista e recolhimentos de dados pessoais, foram feitos ainda vários exames admissionais, solicitados todos os documentos para admissão.

Para a relatora, a não contratação depois da expectativa real de emprego feriu a dignidade do trabalhador que, certo de que seria admitido, pediu demissão no emprego anterior. “Restou cabalmente provado que o reclamante evoluiu em todas as fases para contratação, a qual não foi levada a termo pela reclamada. Dessa forma, a atitude da empresa em criar uma expectativa real de contratação ao trabalhador, mas assim não proceder sem justo motivo, revela sua má-fé, em flagrante inobservância ao princípio da boa-fé objetiva”, explicou.

Para compensar o prejuízo moral que lhe foi causado, a 2ª Turma do TRT/MT decidiu por unanimidade condenar a empresa a pagar 5 mil reais ao candidato.

PJe: 0000146-37.2015.5.23.0006

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 23ª Região

Senado analisa projeto que dá benefícios trabalhistas e sociais a agentes comunitários de saúde

 

Agentes comunitários de saúde podem ganhar novos benefícios sociais e trabalhistas. É o que prevê o PLC 210/2015, de autoria do deputado André Moura (PSC-SE), em análise na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), que atualiza a legislação referente a esses profissionais. Entre as vantagens, está a preferência de atendimento no programa Minha Casa Minha Vida.

Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias são cidadãos que atuam junto a suas comunidades, auxiliando o trabalho de equipes médicas nas residências e fazendo a intermediação entre essas equipes e os moradores. Eles não precisam de formação específica na área, sendo necessário apenas que morem na comunidade atendida, passem por curso de formação e tenham ensino fundamental completo. O piso salarial da profissão é de R$ 1.014 mensais.

Segundo o texto, os agentes, bem como suas famílias, passariam a figurar na lista de cidadãos com atendimento prioritário no programa habitacional do governo federal. Seriam equiparados, por exemplo, a famílias com portadores de deficiência e a famílias residentes em áreas de risco.
Tempo de serviço

Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias também teriam o seu tempo de serviço na função contabilizado para todos os fins previdenciários, tanto aposentadoria quanto benefícios. Pela legislação atual, esses profissionais são concursados e sua atividade segue o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas ainda não há especificações quanto ao seu reconhecimento pela Previdência Social.

Outros benefícios incluídos pelo projeto são o direito a adicional de insalubridade, inclusão em programas de escolaridade e profissionalização para os agentes sem ensino médio completo e ajuda de custo para transporte quando participarem de cursos técnicos ou de capacitação profissional. Além disso, esses cursos passam a poder receber financiamento do Fundo Nacional de Saúde.

O projeto é de autoria do deputado André Moura (PSC-SE) e tem relatoria na CE do senador Otto Alencar (PSD-BA). Caso seja aprovado, ele ainda passará pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) antes de ir a Plenário.

Fonte: Senado Federal

SISAB – Instituídos prazos para envio de informações das competências de janeiro a dezembro de 2016

 

Veja aqui os prazos para envio das informações em 2016

Detran publica o calendário anual para licenciamento veicular em 2016

 

Veja aqui a tabela para licenciamento veicular para 2016

Atenção: Última semana para a “Declaração negativa ao Coaf”

 

Clique aqui e confira os procedimentos