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Decisão Normativa do TCU nº 148/15 determina os coeficientes do FPM para 2016

 

Veja aqui a Decisão Normativa do TCU nº 148/15

 

 

Candidato com perda auditiva unilateral tem direito a vaga para deficiente em concurso do TRT

 

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reinserção de um candidato com surdez unilateral na lista de candidatos com deficiência aprovados em concurso público promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Ele havia sido eliminado da lista de candidatos com deficiência e impedido de tomar posse porque o TRT não reconhecia a surdez unilateral como deficiência.

O candidato foi aprovado em nono lugar nas vagas destinadas a pessoas com deficiência para o cargo de técnico judiciário. Ao notar a convocação do décimo colocado, constatou que sua condição havia sido rejeitada por não ter a surdez unilateral reconhecida como deficiência.

O laudo da junta médica do concurso confirmou que o candidato era portador de perda auditiva neurossensorial de grau profundo à direita (surdez unilateral), mas o Regional decidiu que a condição não se enquadrava nas hipóteses constantes do artigo 4º do Decreto 3.298/99 (que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência) para efeito de mantê-lo na lista especial de aprovados no concurso. O dispositivo considera como pessoa com deficiência aquela que possui perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais.

Ao entrar com mandado de segurança contra o ato do TRT que o excluiu da lista, o candidato teve o pedido indeferido pelo Tribunal, que não reconheceu qualquer demonstração de que a deformidade apresentada por ele acarretasse comprometimento de sua função auditiva e lhe imponha barreiras de inserção social, como exige a legislação.

TST

No recurso ao TST, o candidato insistiu na ilicitude de sua eliminação, reiterando que sua deficiência foi confirmada por laudo da junta médica do concurso. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso, acolheu a argumentação, destacando que a decisão do Regional contrariou jurisprudência já consolidada no TST sobre a matéria e citando diversos precedentes.

Cristina Peduzzi assinalou que o TST tem interpretado de forma harmônica as disposições do Decreto 3.298/99, em conjunto com as disposições legais e constitucionais pertinentes e com o disposto naConvenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e reconhecido o direito de os candidatos com perda auditiva unilateral concorrerem, em concurso público, às vagas destinadas às pessoas com deficiência.

Por unanimidade, o Órgão Especial proveu o recurso para conceder a segurança, garantindo ao candidato todos os direitos decorrentes da da sua reinclusão na lista.

Processo: RO-54-83.2015.5.12.0000

 

Fonte: TST  – 25/01/2016

Ato GP 02/2016 – Prorrogação de prazos processuais findos em 21 de janeiro

A Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no § 1º do artigo 207 do Regimento Interno e em atenção à suspensão parcial do expediente – ocorrida no dia 21 do corrente mês na Sede do Tribunal – COMUNICA que os prazos processuais findos no mencionado dia ficam  automaticamente prorrogados para o dia 22 de janeiro.

GP, 22 de janeiro de 2016.

CRISTIANA DE CASTRO MORAES

Presidente

Clique para acessar o Comunicado GP 02/2016

Comissão aprova obrigação de órgãos públicos de exigir padrão técnico em licitações

 

 

A Comissão de Trabalho, Administração e de Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou com emenda a proposta que obriga os órgãos públicos a exigir, nas licitações para materiais ou obras de construção civil, que os produtos ou processos obedeçam aos sistemas Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro); Nacional de Custos Unitários (Sinapi); e de Custos Referenciais de Obras (Sicro).

A proposta (PL 359/11) de autoria do deputado Júlio Lopes (PP-RJ), altera a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), que atualmente estabelece apenas que as compras da administração pública deverão, sempre que possível, atender ao princípio da padronização.

O relator, deputado Laércio Oliveira (SD-SE), acatou a justificativa do autor da proposição de que a compra governamental regida apenas pelo requisito do menor preço poderia acarretar a aquisição de um produto inferior no que se refere a aspectos de qualidade e segurança.

Substitutivo
A proposta recebeu um substitutivo do deputado Luis Tibé (PTdoB-MG) na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio que vedava à administração pública realizar compras de bens ou serviços em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes.

O deputado Laércio Oliveira rejeitou a decisão da comissão anterior. “Apesar de considerar louvável as alterações propostas na CDEIC considero que o texto original da matéria deve ser aprovado apenas com emenda”, afirmou.

Tramitação
O projeto, de caráter conclusivo, será analisado agora pelas comissões: de Constituição e Justiça e de Cidadania; e de Finanças e Tributação.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-359/2011

 

Fonte: Agência Câmara

Ano eleitoral: reflexos sobre as licitações públicas

 

 

Não há vedação legal à abertura e ocorrência de licitação em ano eleitoral, com exceção dos serviços de publicidade, bem como quanto aos valores a serem despendidos no exercício posterior.

Fora questionado qual seria o impacto das Eleições de 2016 sobre a possibilidade de realização de procedimentos licitatórios e contratações em ano de eleição. De pronto, verifica-se que não há, na Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) e nem em suas alterações mais recentes (Lei 13.165/15), a vedação expressa à deflagração de licitação no exercício do mandato em vias de encerramento.

A Lei Eleitoral é expressa quanto às hipóteses de vedação a espécies de contratações em ano de eleição:

“Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.”

Dessa forma, pode-se compreender claramente que a proibição determinada de forma expressa pela Lei Eleitoral resume-se à contratação de servidores públicos ou a eles equiparados, a partir dos três meses que antecedem o dia das eleições (inciso V, art. 73) até a posse dos eleitos. Na mesma linha, a Lei também proíbe a transferência de recursos à outras Administrações, no mesmo período acima discriminado (inciso VI).

Nesta esteira, quanto ao pleito de 2016, considerando que as eleições estão previstas para o dia 02 de outubro, a vedação se dá a partir de 02 de julho, para ambos os casos. Note-se que em nenhum dos casos a lei em trato faz qualquer referência às contratações administrativas oriundas de procedimentos licitatórios.

No que tange ao repasse para despesas de publicidade institucional –  aqui, sim, o primeiro momento em que se depara com a referência lógica a procedimentos licitatórios -, a vedação legal é um pouco mais rígida, permitindo apenas que o Administrador realize contratações até o fim do primeiro semestre do ano eleitoral (inciso VII), isto, se tais despesas superarem os valores já despendidos no mesmo sentido no primeiro semestre dos 3 anos anteriores.

Quanto ao procedimento licitatório em si, sob a concepção genérica, o que se verifica, porém, é um impedimento não decorrente da Lei Eleitoral, mas disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), vedando ao Administrador a contratação cujas despesas excedam o seu mandato, no período de 8 meses que antecedem as eleições:

“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.”

Frisa-se, assim, a necessidade de o Administrador observar, para a vigência e dispêndio de valores nos contratos administrativos de ano eleitoral, não somente a vigência dos créditos orçamentários, consoante a letra do art. 57 da Lei 8.666/93 (que corresponde ao exercício financeiro, cujo período está disposto no art. 34 da Lei 4.320/64 em consonância com o ano civil), mas também a descrição contida na LRF quanto às despesas a serem quitadas posteriormente ao seu mandato, tudo isso em conformidade com a anterioridade declarada no dispositivo acima transcrito.

No caso, considerando-se a realização das eleições municipais em 02/10/2016, a vedação incide a partir de 02/02/2016, para despesas que não possam ser cumpridas dentro do mesmo exercício financeiro.

Diferente é a situação que trata de parcelas vincendas de contrato já existente (ex.: obras públicas, prestação de serviços contínuos etc.), as quais serão pagas pelo sucessor do atual Administrador, na medida em que for sendo executado o contrato e com recursos do exercício financeiro subsequente, em que já se dá o novo mandato, não havendo necessidade de o antecessor provisionar recursos em caixa para o pagamento de todo o período contratado, o que poderia exceder, inclusive, o período total de seu mandato, se se tratasse de, vide gracia, um contrato de prestação de serviços, cuja vigência pode-se extender por até 60 meses.

Na hipótese do parágrafo anterior, a remuneração contratual será empenhada e liquidada no exercício vigente, não pelo valor total, mas, somente, as parcelas do cronograma físico-financeiro que correspondam ao executado no exercício financeiro atual.

Portanto, não há vedação legal à abertura e ocorrência de licitação em ano eleitoral, com exceção dos serviços de publicidade (inciso VII, art. 73, Lei 9.504/97), bem como quanto aos valores a serem despendidos no exercício posterior (art. 42, LC 101/00), homenageando-se, assim, o interesse público inerente aos contratos administrativos e à própria continuidade do serviço público.

**Publicado por Jorge Eduardo de Souza Martinho

Fonte: Portal Jusnavigandi

Comissão aprova criação de parques em áreas de preservação urbanas

 

 

Medida está prevista em substitutivo a projeto de lei. Texto aborda ainda regularização de assentamentos habitacionais situadas em APPs, entre outros pontos.

A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou proposta que prevê a transformação de áreas de preservação permanente (APPs) urbanas em parques lineares, com o objetivo de conscientizar a população de sua importância ambiental. O texto define tais parques como a intervenção urbanística para conservação e recuperação dos recursos naturais, com implantação de infraestrutura destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre.O texto aprovado é um substitutivoapresentado pelo deputado Alberto Filho (PMDB-MA) ao Projeto de Lei 6830/13, do deputado Valdir Colatto (PMDB-SC).

Originalmente, a proposta de Colatto permite a alteração dos limites de APPs localizadas nas áreas urbanas por planos diretores municipais. Alberto Filho, no entanto, avaliou como inadequado e insuficiente transferir a pauta para o poder público municipal. “O projeto não traz soluções efetivas para as questões relacionadas à ocupação de APPs por áreas urbanas consolidadas, nem assegura efetividade na aplicação plena das normas de proteção às APPs urbanas ainda não ocupadas”, disse.

Entre os aspectos relacionados aos conflitos de uso do solo nas APPs urbanas destacados por Alberto Filho, estão os entraves jurídicos relacionados a direito de propriedade.

Integração
Segundo o relator, o substitutivo trata o lado urbano e o ambiental do assunto de forma integrada. “A apropriação dos espaços verdes pela população tende a elevar a consciência ambiental, o apoio a medidas conservacionistas e a preservação de parcela significativa da vegetação e dos processos ecológicos da APP, impedindo sua ocupação e degradação para satisfazer pressões de outros mercados e funções”, ressaltou.

O texto aprovado atualiza normas de regularização atualmente vigentes. As normas vigentes, disse o relator, silenciam quanto ao prazo de regularização fundiária por interesse específico; enquanto que, nos casos de interesse social, caso dos programas de habitação, apenas as ocupações estabelecidas até 31 de dezembro de 2007 são passíveis de regularização.

Para acabar com essa diferença, o substitutivo propõe prazo para data de ocupação até 31 de dezembro de 2016 para regularização fundiária por interesse social e por interesse específico de áreas localizadas em APP e inseridas em áreas urbanas consolidadas.

Atuação municipal
O texto aprovado traz ainda a possibilidade de, no processo de regularização fundiária das áreas urbanas consolidadas, serem estudadas e identificadas áreas de preservação permanente cujos processos ecológicos foram esgotados em virtude de ocupação irreversível.

“Nos casos em que ficar demostrada a impossibilidade de recomposição do ecossistema natural, os parâmetros mínimos de proteção das APPs urbanas serão estabelecidos pelos municípios, por meio de lei e após anuência do conselho estadual de meio ambiente”, detalhou o relator.

Cursos d’água
Por fim, o substitutivo distingue o conceito aplicável às APPs de faixas marginais de cursos d’água localizadas em zonas rurais, sendo esta variável, daquele aplicável às que se localizam em áreas urbanas. Para estas últimas o texto propõe a largura mínima de 15 metros.

O texto também exclui do conceito de APPs em área urbana consolidada as faixas marginais de canais, valas, galerias de drenagem ou de irrigação e talvegues de escoamento de águas da chuva e ainda as faixas marginais de cursos d’água não naturais, resultados de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d’água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana.

O substitutivo altera o Código Florestal (Lei 12.651/12) e a Lei 11.977/09, que trata do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Tramitação
O projeto será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário. Anteriormente, o texto havia sido rejeitado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-6830/2013

Fonte: Agência Câmara – 25/01/2016

Comissão rejeita anulação de decreto sobre negociações trabalhistas com servidor público

 

Proposta que pretende sustar norma federal ainda vai passar pela CCJ e pelo Plenário

 A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados rejeitou projeto de decreto legislativo que anula o decreto do governo federal (7.674/12) que disciplina as negociações de conflitos trabalhistas em órgãos do Poder Executivo federal.

O deputado Ademir Camilo (Pros-MG), autor da proposta (PDC 649/12), considera que o decreto tornou “demasiadamente burocrático” o processo de negociação com os servidores e “exorbitou” a competência do Executivo por não mencionar os servidores dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das entidades que integram a administração indireta desses entes da Federação.

A comissão acatou parecer do relator Erivelton Santana (PSC-BA), que foi contrário à proposta por considerar o decreto constitucional. “Mesmo sendo um decreto autônomo e não um decreto regulamentar voltado para fiel execução da lei, a hipótese de sustação por exorbitância do poder regulamentar é inaplicável”, explica o parlamentar.

Argumentos insuficientes
Para Santana, não existe exorbitância de poder regulamentar nem há argumentos suficientes para alegar burocratização do processo de negociação com os servidores públicos.

“O decreto dispôs sobre a organização do Subsistema de Relações de Trabalho e não sobre como as negociações entre a administração e servidores deverão ser realizadas”, completou.

Relações de trabalho
Segundo o decreto 7.674/12, atualmente em vigor, o Subsistema de Relações de Trabalho no Serviço Público Federal (Sisrt) é formado por um órgão central, vinculado ao Ministério do Planejamento; por órgãos setoriais (departamentos ministeriais responsáveis pelas instâncias setoriais de negociação permanente); e por órgãos seccionais (departamentos de autarquias e fundações responsáveis pelas instâncias seccionais de negociação permanente).

Entre outras atribuições, cabe ao órgão central atuar na interlocução com os servidores públicos; registrar, em conjunto com as entidades representativas, os consensos do processo negocial; e organizar e manter atualizado o cadastro nacional das entidades sindicais representativas dos servidores públicos federais.

Já os órgãos setoriais deverão participar da formulação de medidas para a solução dos conflitos envolvendo seus servidores.

Tramitação
O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ir a Plenário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PDC-649/2012

Fonte: Agência Câmara

Empresa de coleta de lixo que não fornecia EPIs é condenada a pagar indenização punitiva

 

Uma empresa do ramo de coleta de lixo do município de Santos-SP que não fornecia EPIs (equipamentos de proteção individual) foi condenada, de ofício, a pagar indenização punitiva no valor de R$ 2 milhões, destinada aos hospitais públicos de Santos e Cubatão, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituições idôneas dos dois municípios, indicadas pelo Ministério Público do Trabalho.

A decisão é oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Santos-SP, em sentença proferida pelo juiz Igor Cardoso Garcia, que, para chegar à referida punição, reconheceu acidente de trabalho e condenou a empresa (duas reclamadas de um mesmo grupo econômico) a reparar os danos causados ao reclamante, que manuseava lixo hospitalar sem as luvas adequadas e, por isso, sofreu perfurações com seringa em mais de uma ocasião.

“Quando o valor da reparação por danos morais destinada ao ofendido não se mostra suficiente a estimular o ofensor a cessar a prática maliciosa do ato ilícito pode o juiz acrescentar indenização punitiva com a finalidade de dissuadi-lo da prática, eliminado os lucros obtidos de maneira ilícita (decorrentes do descumprimento da lei)”, explicou o magistrado.

No caso em questão, o juiz entendeu que os ilícitos praticados pela empresa eram muito graves e que a economia na compra de luvas gerou lucro ilícito à empresa, expondo diversos trabalhadores a enormes riscos de saúde.

De acordo com a sentença, os referidos acidentes de trabalho relatados pelo autor do processo atingiam frequentemente não só a ele como também os demais membros da equipe e poderiam causar doenças infectocontagiosas (contração de HIV e hepatite, por exemplo), de modo que esses trabalhadores tiveram de realizar tratamentos com remédios que apresentavam efeitos colaterais e passar por diversos exames médicos em hospital público de Cubatão. E a causa desses acidentes era o não fornecimento, pela empresa, de luvas adequadas aos seus empregados.

Analisando os documentos e as provas, o juiz observou que esses graves acidentes, com potencial para gerar doenças bastante sérias, além de trazerem “um impacto emocional altíssimo diante da incerteza da situação e dos riscos envolvidos”, deveriam ser raríssimos; entretanto, no ambiente de trabalho relatado, isso era rotineiro e habitual.

“Conforme se vê com clareza, autor e seus colegas de trabalho eram tratados igual ao lixo que manuseavam, o que não se admite”, ressaltou o magistrado.

Dessa forma, diante do conteúdo exposto acima, o juiz julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na petição inicial, para: declarar inválida a justa causa aplicada ao trabalhador (a reclamada alegava que o trabalhador se ausentava com frequência, mas, pelo que se observou, essas ausências eram plenamente justificadas, pois destinadas ao tratamento médico para não contração de doenças infectocontagiosas); e acatar o pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 200 mil.

Além disso, as empresas foram condenadas (solidariamente), de ofício, a pagar indenização punitiva (punitive damages) no valor de R$ 2 milhões, destinada aos hospitais públicos de Santos e Cubatão, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituições idôneas em Santos e Cubatão, indicadas pelo Ministério Público do Trabalho, a fim de que deixem de praticar o ato ilícito (não fornecimento de luvas adequadas), sendo que, desse total, R$ 50 mil deverão ser destinados à fonte que custeou o tratamento preventivo do autor (coquetel antiHIV) em hospital público de Cubatão, “pois a sociedade não pode arcar com custo decorrente de grave omissão da empresa”. Confira no link abaixo a decisão na íntegra.

(Processo nº 0001513-53.2014.5.02.0447)

Fonte: TRT – 2ª Região

Empresa que atrasou salários e despediu 115 trabalhadores sem quitar rescisões é condenada

 

É inequívoco que, em alguns casos, a prática da terceirização de serviços gera nítida precarização no trato contratual entre o prestador e seus empregados. Tal situação se encontra presente nestes autos, em que houve o descumprimento da principal obrigação patronal da primeira ré, qual seja, o pagamento de salários e, além disso, ocorreu a despedida em massa dos trabalhadores sem observância dos respectivos deveres legais. A partir deste entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu caracterizado o dano moral coletivo causado pelas empresas Mega Business (terceirizada) e Companhia Nacional de Abastecimento (tomadora dos serviços), que devem pagar indenização de R$ 200 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão confirma sentença do juiz Cesar Zucatti Pritsch, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, que condenou as empresas subsidiariamente. Portanto, caso a empresa terceirizada não quite a obrigação, a tomadora dos serviços deve fazê-lo. A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador e na Movimentação de Mercadorias em Geral de Triunfo e Canoas (Sintec). As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na petição inicial, o Sintec alegou que a empregadora só teria pago o salário de novembro de 2013 depois que os trabalhadores deflagraram movimento grevista. Por outro lado, segundo o Sindicato, os salários de dezembro daquele ano e de janeiro de 2014 não teriam sido quitados. No momento posterior (fevereiro de 2014), a empresa despediu os cerca de 115 trabalhadores, sem garantir o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes das rescisões de contrato. Neste contexto, o Sindicato considerou que houve, além dos danos na esfera individual de cada empregado, dano à coletividade de trabalhadores terceirizados, pela precarização do trabalho levada a efeito pelas empresas.

No julgamento de primeira instância, o juiz de Canoas entendeu procedente o pleito do Sintec. Na sentença, o magistrado destacou que, para José Affonso Dallegrave Neto, dano moral coletivo é a ocorrência de um fato grave capaz de lesar o direito de personalidade de um grupo, classe ou comunidade de pessoas e, por conseguinte, de toda a sociedade em potencial. Os fatos comprovados nos autos, segundo Pritsch, caracterizaram a reiteração de uma conduta injusta diante de um grupo de pessoas, que só receberam salário depois de entrarem em greve e, nos meses seguintes, além de nada receberem, foram despedidas sem a quitação dos seus direitos. No entendimento do julgador, o pagamento do salário é a obrigação principal do empregador. Seu atraso ou inadimplemento, ainda que seja por um ou dois meses, enseja consequências gravíssimas para um trabalhador desta faixa de renda, o qual geralmente se sustenta no limite de seus rendimentos e rapidamente cai em situação de miséria na falta destes.

Descontentes com a sentença, as empresas recorreram ao TRT-RS, mas os magistrados da 6ª Turma mantiveram o entendimento. Conforme o relator do recurso, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, o descumprimento da legislação trabalhista merece tratamento diferenciado quando abordado em uma perspectiva que transcende a esfera individual de cada trabalhador atingido. A função social da empresa na valorização do trabalho humano, conforme os ditames da justiça social, implica a observância dos princípios de redução das desigualdades sociais e de busca do pleno emprego, ressaltou. A conduta danosa da empregadora dos obreiros não trouxe apenas prejuízos de ordem pecuniária, mas também gerou ofensa ao patrimônio extrapatrimonial da coletividade de trabalhadores terceirizados, afirmou.

Tutela antecipada

À época dos atrasos de salários e das despedidas dos trabalhadores, o juiz Cesar Zucatti Printsch deferiu liminar bloqueando valores da empresa terceirizada e créditos que a empregadora pudesse obter da tomadora dos serviços, com a finalidade de utilizar os recursos na efetivação dos pagamentos aos trabalhadores. Por outro lado, o magistrado condenou a empregadora a quitar as obrigações diante do Sindicato de trabalhadores, que ficou com a responsabilidade de repassar os valores aos empregados. A condenação foi mantida em definitivo na sentença.

Processo 0000153-19.2013.5.04.0203 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Empresa pagará salários a operador por atraso na emissão da CAT

 

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari que condenou a Cristal Pigmentos do Brasil S.A. a pagar a um operador de processos as verbas trabalhistas devidas sobre 11 meses em que esteve afastado do serviço por doença ocupacional, sem receber auxílio-doença do INSS. O benefício previdenciário não foi concedido no período em razão da demora da empresa para emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O provimento ao recurso do operador se deu por unanimidade pelo TST, que reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) e restabeleceu a sentença de primeiro grau.

De acordo com o relator, ministro Cláudio Brandão, o artigo 22 da Lei 8.213/1991 determina que compete ao empregador comunicar à Previdência Social o acidente de trabalho ou o afastamento por doença ocupacional. Se ele assim não proceder, o acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública pode emitir a CAT. Todavia, a comunicação feita por terceiros não gera a presunção relativa de veracidade quanto à ocorrência do acidente, ao contrário do que acontece quando o documento é preenchido pelo empregador, explicou.

Apesar de o próprio trabalhador poder formalizar a comunicação, o ministro esclareceu que isso não exime a empresa de sua responsabilidade por não ter cumprido a lei. É certo que a posterior emissão da CAT, por força de decisão judicial, não exime o empregador de arcar com os salários do período em que, por negligência sua, o operador ficou sem receber o benefício previdenciário a que tinha direito, concluiu.

ENTENDA O CASO – A Cristal Pigmentos tentou despedir o operador em 12/7/2007, mas o Sindicato dos Químicos e Petroleiros da Bahia se recusou a homologar a rescisão, ao receber relatório médico que comprovou a doença ocupacional (tendinite no ombro) e afastou o empregado das atividades em 4/7/2007. Diante da recusa, a empresa ingressou com ação judicial para efetivar a despedida, mas a sentença não lhe foi favorável, e ainda determinou a emissão da CAT retroativa à data do afastamento. O envio da comunicação, no entanto, só ocorreu quase um ano depois, em 1º/7/2008. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizou o benefício, mas somente a partir da data de entrega do requerimento, porque o pedido aconteceu mais de 30 dias após o afastamento.

Demitido ao retornar às atividades, o operador pediu, na 1ª Vara de Camaçari, o pagamento dos salários referentes ao período em que esteve ausente sem receber o benefício. A empresa, em sua contestação, afirmou que só tinha obrigação de remunerar o empregado nos primeiros 15 dias do afastamento. A partir do 16º, caberia ao INSS sustentar o trabalhador. Quanto à CAT, alegou que sua obrigação de emiti-la decorreu apenas da decisão da Justiça.

O juízo de primeiro grau condenou a indústria a pagar as verbas trabalhistas compreendidas entre 4/7/2007 e 30/6/2008. Segundo o juiz, a empresa tem de reparar o prejuízo que causou ao trabalhador por não ter emitido a CAT até o primeiro dia útil após o afastamento, conforme determina o artigo 22 da Lei 8.213/1991. A 3ª Turma do TRT5-BA, porém, absolveu a empresa, por entender que ela cumpriu, de forma correta, a obrigação de emitir a CAT logo após o trânsito em julgado da decisão judicial. O acórdão regional ainda apontou que a guia poderia ter sido emitida por outras pessoas, inclusive pelo próprio acidentado.

(Processo: RR-82500-46.2009.5.05.0131)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

Prefeito paulista pede nulidade de decisão que decretou seu afastamento do cargo

 

 

O prefeito municipal de Aparecida (SP), Antônio Márcio de Siqueira, afastado do cargo por decisão judicial, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação (RCL) 22849, com pedido de liminar, contra decisão da 2ª Vara Cível do município que, segundo ele, decretou a suspensão de seus direitos políticos. Ele alega que a decisão ofende o julgado pelo Plenário do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144 e pede a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que manteve a decisão de primeiro grau.

De acordo com os autos, o prefeito responde a ação por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público estadual. A acusação é de que ele teria participado de fraudes em processos licitatórios realizados em 2011 para aquisição de alimentos para a merenda escolar. Segundo a acusação, a licitação foi direcionada para que um grupo previamente escolhido fosse o vencedor.

Com o objetivo de evitar prejuízos à instrução processual, o juízo de primeira instância atendeu a pedido do Ministério Público e determinou, cautelarmente, o afastamento do prefeito do cargo. Determinou também bloqueio de bens para garantir o ressarcimento aos cofres públicos no caso de eventual condenação.

A decisão foi objeto de recurso junto ao TJ-SP. Liminarmente, o relator suspendeu a decisão de primeira instância e determinou o retorno do prefeito ao cargo, mas manteve a indisponibilidade dos bens. Posteriormente, o TJ-SP restabeleceu o afastamento do cargo sob o entendimento de que, embora aplicável apenas em casos excepcionais, o acusado pode dificultar a apuração dos fatos.

Em caráter liminar, o prefeito de Aparecida pede a suspensão das decisões e o consequente retorno ao cargo. No mérito pede a nulidade das decisões. O relator da RCL 22849 é o ministro Teori Zavascki.

Fonte: STF

Companhia é condenada por cancelar plano de saúde de operário com contrato de trabalho suspenso

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Ferro Ligas da Bahia – Ferbasa a pagar 20 mil de indenização por dano moral a um operador de equipamentos que teve o plano de saúde cancelado no período em que seu contrato de trabalho estava suspenso. Para a Turma, a supressão do plano foi precipitada e caracterizou ato ilícito da empresa, gerando o dever de reparação independentemente de prova do dano, que, nesses casos, é presumido.

O trabalhador ficou afastado por mais de dois anos devido a um acidente automobilístico ocorrido em março de 2006 que deixou sequelas permanentes e exigia tratamento constante, com exames e consultas. Afirmando que o cancelamento do plano, em março de 2008, o privou da assistência médica no momento de maior necessidade, pediu indenização no valor de R$ 50 mil.

A empresa, em sua defesa, disse as regras da assistência médica celebrada com a Promédica, de conhecimento do trabalhador, previam o cancelamento do plano a partir do segundo ano de afastamento, e que este prazo foi observado. Afirmou ainda que o acidente não tinha relação com o trabalho e ocorreu por culpa exclusiva do operário, que não tinha habilitação e, por isso, não pôde receber o seguro por acidente.

A tese da Ferbasa prevaleceu tanto no juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas (BA) quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que indeferiram o pedido do trabalhador. Segundo a sentença, o empregado conhecia as normas da assistência médica, conforme termo de responsabilidade firmado, e não comprovou que houve recusa na prestação médica no período de dois anos da suspensão do contrato.

No recurso ao TST, o trabalhador insistiu na argumentação de que o cancelamento do plano acarretou sérios prejuízos, cabendo, assim, a indenização. Para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, a supressão do plano de saúde de empregado com contrato suspenso é indevida, presumindo-se o abalo moral e, por conseguinte, o direito à indenização, não havendo necessidade de prova.

Após citar vários julgados do Tribunal nesse sentido, a ministra proveu o recurso do empregado. A decisão foi unânime, e, após a publicação do acórdão, a Ferbasa opôs embargos de declaração, ainda não examinados.

Processo: RR-71-09.2010.5.05.0221

 

Fonte: TST