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Licença-prêmio não gozada pode ser convertida em pecúnia

 

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu que o servidor público possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. Na decisão, a Corte rejeitou as alegações da União, ora recorrente, sobre a impossibilidade de conversão da licença em pecúnia.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, rejeitou a preliminar aduzida pela União de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois, tratando-se de hipótese de substituição, a apresentação dos documentos comprobatórios de existência do direito pleiteado somente será necessária na fase de liquidação da sentença, quando os substituídos se habilitarem para execução da ação coletiva.

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 573232/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, definiu que a associação, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual, deverá apresentar autorização expressa dos associados. Para tanto, é permitida a autorização específica dada pela Assembleia Geral, vedada, contudo, a autorização genérica”, citou o desembargador em seu voto.

No mérito, o magistrado ressaltou ser assente na jurisprudência “que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais”.

Ainda de acordo com o relator, “a contagem da licença-prêmio para a aposentadoria deve ocorrer somente quando influenciar na concessão ou no cálculo do benefício, podendo ser convertida em pecúnia no caso contrário, ainda que virtualmente seja considerada tempo de serviço”.

O magistrado finalizou seu voto destacando que o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito ao imposto de renda.

Nº do Processo: 0063687-53.2009.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Nome de prefeita deve ser retirado da relação de inelegíveis até decisão de mérito

 

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte deverá suspender a inclusão do nome da prefeita de Riacho da Cruz, Maria Bernadete Nunes, na relação de gestores com contas irregulares à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral. A decisão é do juiz convocado pelo TJRN, Jarbas Bezerra, e ressalta que o julgamento vale, pelo menos, até a decisão final de mérito sobre o Mandado de Segurança.

A autora do mandado e chefe do Executivo em Riacho da Cruz destacou que teve as contas de sua gestão perante a Prefeitura Municipal julgadas irregulares, com imputação de débito em razão do qual foi obrigada a restituir ao erário a quantia de R$ 1.360,00.

Devolução que foi realizada, mas que, segundo a prefeita, ainda assim teve seu nome inserido na lista que será encaminhada à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral, para os fins do disposto no artigo 11, da Lei nº. 9.504/97 e artigo 1º, da Lei Complementar nº. 64/90.

Segundo a decisão, para a incidência da cláusula de inelegibilidade, é preciso que haja a cumulação dos requisitos referente à rejeição das contas por irregularidade, que constitua vício insanável; o qual deve se configurar em ato doloso de improbidade administrativa, declarado em decisão irrecorrível e a inexistência de provimento que anule ou suspenda a inelegibilidade. Cumulação que não ocorreu, na própria decisão da Corte de Contas.

Segurança Com Liminar nº 2015.018609-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte

Prefeito e vice terão de devolver vantagens salariais indevidas

 

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou o atual prefeito de Crixás, Orlando Silva Naziozeno, a devolver aos cofres públicos as vantagens salariais recebidas indevidamente, a título de “auxílio-moradia”, referentes a sua gestão anterior, entre 2001 e 2004. A determinação envolve também o vice-prefeito da época, João Pedro Alves Filho. O relator do voto, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, ponderou que os vencimentos referentes a mandatos municipais deve ser feito em parcela única e não comporta adição de benefícios.

O acréscimo salarial havia sido instituído em 2000, em iniciativa do Poder Legislativo Municipal, fixando os subsídios dos chefes do executivo municipal do próximo quadriênio, 2001-2004, em 80% dos vencimentos dos deputados estaduais.

Tal porcentagem comparativa é prevista no artigo 29 da Constituição Federal, contudo, a equiparação não pode incluir eventuais vantagens pecuniárias, conforme destacou o magistrado. “Ainda que tais valores tenham sido atribuídos aos agentes políticos estaduais, não poderiam integrar a base de cálculo da remuneração por meio de simples interpretação extensiva, com espeque em situação que não guardava simetria com a realidade dos deputados”.

Para elucidar a situação, Maciel Filho frisou que o benefício não tem de cabimento para vereadores ou prefeitos, uma vez que “eles têm o dever de continuar residindo no domicílio eleitoral em que foram eleitos (Lei nº 9.507, artigo 9º e Lei nº 4.737/65). Por consectário lógico, não houve necessidade de mudança de residência, de onde se conclui que inexistia causa geradora ou motivo razoável para o recebimento de auxílio-moradia”.

O veredicto impondo a restituição ao erário municipal já havia sido proferido na comarca, pelo juiz Alex Alves Lessa. Os dois políticos recorreram, alegando que  não houve má-fé, uma vez que a lei que fixou os vencimentos fora editada antes de eles assumirem seus mandatos. Contudo, o desembargador avaliou que não é o caso de improbidade administrativa, em que há dolo na conduta, e sim, apenas, ressarcimento de dinheiro obtido indevidamente. “Não há que se confundir as sanções por ato de improbidade administrativa, que dependem da presença de elemento volitivo do agente (dolo ou culpa), com a condenação de ressarcimento ao erário, para a qual basta a configuração do do prejuízo financeiro aos cofres públicos, visto não possuir qualquer índole punitiva”.

Veja decisão.

Fonte: TJGO

Gestante que pediu demissão não tem direito à estabilidade

 

Quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada gestante, sem a comprovação de vício de manifestação de vontade, não se cogita o direito à estabilidade, pois não se trata de dispensa arbitrária ou sem justa causa. Partindo desse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve decisão de primeiro grau que negou o pedido de reintegração da trabalhadora ou indenização equivalente (dano moral).

A empregada foi contratada pela Indústria de Pontas Abrasivas Schelble Ltda., como auxiliar de produção, em 16 de maio de 2014 e dispensada em 12 de junho de 2014. Na inicial, alegou que não tinha vontade de sair da empresa, apenas comunicar a gravidez, destacando a inexistência de pedido formal de demissão. Argumentando ter sido demitida de forma errônea pela empregadora, pleiteou na Justiça do Trabalho sua reintegração ou pagamento de indenização por dano moral.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que a gestante pediu demissão sob o argumento de que não tinha com quem deixar seus filhos, motivo pelo qual solicitou a devolução da documentação requerida para admissão.

Para o relator do acórdão, desembargador relator Marcelo Antero de Carvalho, ficou evidente nos autos a demonstração de desligamento do trabalho, ainda que informalmente. “A oposição da reclamante, em juízo, no sentido de que houve fraude na documentação subscrita às fls. 62, com a inserção do termo “não me adequei ao trabalho” revelou-se abstrata. Trata-se de documento que contém a assinatura da autora e contra o qual não foi arguido incidente de falsidade”, observou o magistrado. Ele considerou, ainda, que a empregada não declarou na petição inicial que tinha sido coagida a assinar o pedido de demissão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: TRT – 1ª Região

Regras do IR 2016 devem sair só após carnaval, diz Receita Federal

Não haverá versão beta do programa do IR, que sairá no fim de fevereiro. Declaração pré-preenchida deve continuar para quem tem certificado digital.

As regras do Imposto de Renda Pessoa Física 2016, ano-base 2015, deverão sair somente após o carnaval, informou o supervisor-nacional do IR da Receita Federal, Joaquim Adir. Em 2016, a folia termina em 9 de fevereiro. No ano passado, as normas do Imposto de Renda foram divulgadas em 4 de fevereiro.

Entre as mudanças no IR, estará tabela corrigida, que começou a vigorar em abril do ano passado. Com o modelo anunciado, houve correções diferentes para cada faixa de renda, ficando isentos os contribuintes que ganham até R$ 1.903,98 – o equivalente a cerca de 11,5 milhões de pessoas.

O reajuste de 6,5% na tabela vigorou apenas para as duas primeiras faixas de renda (limite de isenção e a segunda faixa). Na terceira faixa de renda, o reajuste foi de 5,5%. Na quarta e na quinta faixas de renda – para quem recebe salários maiores – a tabela do IR foi reajustada, respectivamente, em 5% e 4,5%, pelo novo modelo.

Neste ano, o Ministério da Fazenda tem informado que não está prevista uma correção da tabela do Imposto de Renda -–que servirá para a declaração de ajuste de 2017.

VEJA A TABELA DO IMPOSTO DE RENDA
Base de cálculo (em R$) – renda mensalAlíquota do imposto
(em %)
Parcela a deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98isento
De 1.903,99 até 2.826,657,5142,80
De 2.826,66até 3.751,0515354,80
De 3.751,06até 4.664,6822,5636,13
Acima de 4.664,6827,5869,36
Fonte: Diário Oficial da União

Programa do IR deve sair dias antes do prazo de entrega
Segundo Joaquim Adir, da Receita Federal, o Fisco não liberará, neste ano, uma versão-beta do programa do Imposto de Renda – ao contrário de anos anteriores. A versão-beta funciona com um tipo de teste, e, quando foi disponibilizado, em anos anteriores, os contribuintes puderam baixá-lo e sugerir alterações ao Fisco.

Já o programa que será utilizado para as pessoas efetuarem a entrega do IR deverá sair, em 2016, cerca de cinco dias antes do início do prazo de apresentação do documento, em março. “Ano passado a gente não conseguiu soltar antes. Esse ano estamos preparando pra soltar uns três a quatro dias”, afirmou. A declaração do IR poderá ser entregue até o fim de abril.

Questionado se haveria alguma novidade nas regras e no programa do IR neste ano, o supervisor do IR da Receita Federal declarou que não. “Não vamos ter muita coisa não. A gente não esta querendo fazer uma mudança muito grande não. Não estamos querendo sobrecarregar os contribuintes com mudanças”, explicou Adir.

Declaração pré-preenchida
De acordo com ele, a declaração pré-preenchida, por meio do qual os contribuintes precisam apenas chegar se os dados informados pelo Fisco estão corretos, ainda permanecerá, neste ano, disponível apenas para quem tem certificado digital, que tem de ser pago. “Vai continuar só pra quem certificado digital”, afirmou ele.

Este modelo de declaração, que diminuiu o risco de o contribuinte cair na malha fina, funciona pelo cruzamento de dados prestados por empresas à Receita.

As empresas e instituições financeiras (fontes pagadoras) que pagaram salários e rendimentos aos contribuintes em 2014 tinham de apresentar ao Fisco os informes que comprovem essas transações até 28 de fevereiro. Prestadores de serviços, como médicos e dentistas, também eram obrigados a fornecer os dados.

A declaração pré-preenchida não é obrigatória. Quem não quiser obter a certificação digital para usar este modelo poderá preencher normalmente a declaração. O documento funciona como uma espécie de assinatura eletrônica que atesta a identidade de pessoas físicas.

Ao utilizar a declaração pré-preenchida, o contribuinte não deve apenas conferir os dados disponíveis, mas preencher todo o restante. São inúmeras as informações obrigatórias que não estão no documento.

Fonte:  Globo.com

PEC prevê adoção de critérios de sustentabilidade na administração pública

 

A adoção de medidas de sustentabilidade pelo governo é o objetivo da proposta de emenda à Constituição (PEC 153/2015) em tramitação no Senado. O texto, assinado pelo senador Raimundo Lira (PMDB-PB) e mais 31 senadores, prevê como responsabilidade do poder público a promoção de práticas e a adoção de critérios de sustentabilidade em seus planos, programas, projetos e processos de trabalho e na aquisição de bens e contratação de serviços e obras.

O texto altera o artigo 225 da Constituição Federal, que trata do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado para todos. Para Raimundo Lira, o Estado desempenha papel de destaque na economia enquanto grande consumidor de recursos naturais, bens e serviços, mas nem sempre dá um bom exemplo de preocupação com o impacto ambiental de suas atividades.

“Estima-se que as compras públicas representem, no Brasil, entre 10% a 15% do PIB. Assim, uma das formas de incentivar investimentos em tecnologias e práticas sustentáveis é utilizar o poder de compra do Estado na aquisição de produtos e contratação de serviços que promovam processos produtivos ambientalmente corretos”, explicou o senador na justificativa do texto.

Responsabilidade do Estado

Para ele, no atual contexto de crise ambiental não é suficiente que o Estado se responsabilize pela preservação do meio ambiente apenas nas ações externas de fiscalização. É preciso que essa responsabilidade se estenda ao funcionamento da máquina pública.

O texto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e aguarda a escolha de um relator. Depois, ainda terá que passar pelo Plenário antes de seguir para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Senado

Servidora com filho autista consegue reduzir jornada

 

Não há necessidade de compensação e remuneração não será reduzida.

Em antecipação de tutela, o juiz Federal substituto Frederico Botelho de Barros Viana, da 4ª vara do DF, autorizou uma servidora pública, mãe de uma criança com Transtorno do Espectro Autista, e que apresenta deficiência físico-mental, que reduza a carga horária de 35h para 20h semanais, sem necessidade de compensação e sem redução de remuneração, até o julgamento final da lide.

O julgador apontou que, não obstante a lei 8.112/90 prever a redução de jornada apenas para servidores com necessidades especiais e condicionar a redução de jornada aos que têm filhos com necessidades especiais à compensação das horas, “ deve ser estendida a possibilidade de redução de jornada também a estes que têm filhos com necessidades especiais”.

O magistrado Federal consignou que o caso coloca em jogo a qualidade de vida da criança, e que a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada à legislação brasileira, prevê que deve ser promovida a igualdade e eliminada a discriminação, “devendo os Estados adotar as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida”.

O advogado Marlúcio Lustosa Bonfim, do escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria, atua na causa pela servidora.

 

Processo: 72777-75.2015.4.01.3400

 

Fonte: Portal Migalhas

Comissão mantém contratação de terceirizado na limpeza urbana e merenda escolar

 

A Comissão de Desenvolvimento Urbano rejeitou proposta que pretende proibir a contratação de empresas terceirizadas para realizar os serviços de limpeza urbana e coleta de lixo; e o preparo e o fornecimento da merenda escolar.

A medida, prevista no Projeto de Lei 4115/12, do deputado Toninho Pinheiro (PP-MG), recebeu parecer, pela rejeição, do relator na comissão, deputado Toninho Wandscheer (PMB-PR).

O projeto que altera as leis do Saneamento Básico (11.445/07) e da Alimentação Escolar (11.947/09) e tem como objetivo, segundo o autor, evitar o superfaturamento dos serviços prestados e o pagamento de propinas para vencer as licitações.

Economia de recursos
Wandscheer, no entanto, avaliou que não se pode considerar a terceirização a causa de corrupção e desvios no uso do dinheiro público. Ao contrário, na opinião do relator, a possibilidade de contratar terceiros para a realização de determinadas tarefas traz economia de recursos.

“Ao reduzir o tamanho da folha de pagamento, a terceirização contribui para as finanças municipais e diminui entraves no andamento desses serviços, permitindo ao gestor concentrar-se em outras tarefas da administração pública”, explicou.

Invasão de competência
Toninho Wandscheer argumentou ainda que a proposta invade competências legislativas do município, a quem compete organizar e prestar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.

“À União, segundo a Constituição, cabe apenas instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos”, ressaltou o relator.

“Da mesma forma, à União cabe – desta vez dividindo sua competência com os estados e os municípios – proporcionar os meios para o acesso à educação”, acrescentou. O preparo e o fornecimento da alimentação escolar, por outro lado, como lembrou o relator, são competências dos municípios.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado ainda pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação, inclusive quanto ao mérito; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-4115/2012

 

Fonte: Agência Câmara

CGU e Enap abrem inscrições para curso virtual sobre controle social até 25 de fevereiro

Capacitação tem carga horária de 20 horas. Aulas vão de 1º a 21 de março

Estão abertas as inscrições para o curso virtual “Controle Social”, promovido pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap). A capacitação é destinada a agentes públicos dos três poderes e das três esferas de governo, além de cidadãos em geral. Para participar, basta se inscrever no site da Enap até o dia 25 de fevereiro.

Com carga horária de 20 horas, o curso está dividido em quatro módulos e discutirá temas como: monitoramento e objetivos do controle interno, responsabilidade da administração, ferramentas para fiscalização dos recursos públicos, entre outros. As aulas vão do dia 1º a 21 de março e as vagas são ilimitadas.

O controle social é um mecanismo de prevenção da corrupção e de fortalecimento da cidadania. Dessa forma, é uma ferramenta que atua para promover a participação do cidadão na gestão pública e complementar o controle institucional.

Durante o curso, o participante terá a oportunidade de testar na prática diversos instrumentos de controle social. Além disso, conhecerá formas de acompanhar, fiscalizar e exigir serviços de qualidade dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, seja em âmbito municipal ou federal. Participe!

Fonte: CGU

 

 

Em caso de conflito de normas, prevalece aquela mais favorável ao trabalhador

 

Em caso de conflito entre normas trabalhistas, deve prevalecer aquela que for mais favorável ao empregado. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista da Caixa Econômica Federal e determinou que se observem, no cálculo do valor da gratificação a ser incorporada por um economiário, os critérios previstos nas normas da empresa para os empregados que desempenharam multiplicidade de cargos comissionados no período de dez anos ou mais.

A decisão reforma condenação imposta ao banco de incorporação do valor integral da última gratificação de função desempenhada, prevalecendo o critério da média ponderada dos valores recebidos nos últimos cinco anos de exercício.

A jurisprudência do TST (Súmula 372), com base no princípio da estabilidade financeira, estabelece que a gratificação de função exercida por dez ou mais anos não pode ser retirada. Ao recorrer ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região (PB), a Caixa alegou que seu regulamento já prevê o pagamento de “adicional compensatório” no caso de supressão de gratificação de função, tendo como critério a média ponderada dos valores relativos aos últimos cinco anos de exercício.

O relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, observou que a discussão no caso é sobre o critério de incorporação da gratificação quando o empregado desempenhou mais de uma função comissionada. A questão, segundo o relator, está superada no TST, onde a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que o valor a ser incorporado é o da média dos últimos dez anos. No caso em questão, porém, a norma da Caixa é mais favorável ao empregado, devendo, assim, prevalecer em relação à jurisprudência do TST.

RR 86700-33.2011.5.13.0025

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

Aposentado receberá valor de multa por descumprimento de decisão judicial anteriormente destinada ao FAT

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um aposentado do Banco do Brasil S. A. que pretendia receber os valores referentes a multa por descumprimento de determinação judicial. O dinheiro havia sido destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), mas na sentença de origem não havia determinação de reversão da penalidade para o FAT.

O aposentado apresentou reclamação trabalhista contra o Banco do Brasil ea Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) pleiteando diferenças de complementação de aposentadoria. Ele ganhou a ação, e a sentença fixou multa diária de R$ 300 caso o pagamento não fosse efetuado no dia determinado. O Banco do Brasil atrasou por quase dois meses o pagamento, e o aposentado demandou a cobrança da multa.

O pedido foi negado pelo juiz da execução. Em recurso, TRT-SE determinou a aplicação da multa, mas destinou o dinheiro ao FAT.

No exame de recurso de revista ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que não há evidências de que a sentença transitada em julgado que condenou o banco tenha determinado que o dinheiro da multa por descumprimento fosse destinado ao FAT, e o Tribunal Regional não poderia ter ido além do descrito na sentença original, pois haveria ofensa à coisa julgada. “Além disso, não se mostra razoável que o trabalhador tenha deduzido o pedido de aplicação de multa para que os valores se destinassem a beneficiar outrem”, afirmou.

Por unanimidade, a Terceira Turma seguiu o voto do relator e proveu o recurso para excluir a determinação de reversão da multa para o FAT, por não constar do título executivo.

Processo: RR-51100-52.2007.5.20.0006

 

Fonte: TST – 21/01/2016

Adicionais trabalhistas são ônus de empresa contratada em licitação

 

O vencedor de uma licitação não pode alegar que foi surpreendido pela obrigatoriedade de pagar adicional a uma categoria profissional — que será contratada durante a prestação do serviço — para pedir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com a administração pública. Isso porque o pagamento de adicional não é fato extraordinário nem risco imensurável em contrato, sendo obrigação da empresa prever a existência do encargo ao fazer a projeção de custos.

O entendimento levou a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a aceitar apelação da União, condenada no primeiro grau a ressarcir uma empresa de vigilância que teve custos trabalhistas extras, não previstos no contrato de prestação de serviços, após ter vencido a licitação pública.

O relator da apelação, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, disse que o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro só poderia ser cogitado ante à ocorrência de fato imprevisível ou superveniente à apresentação da proposta. Ou, se previsível, que tivesse potencial de levar a consequências incalculáveis, repercutindo negativamente na equação econômica e financeira do contrato, a ponto de colocar em risco a própria execução de seu objeto.

Ao consultar os autos, Leal Junior percebeu que a projeção de custos computava o pagamento do encargo aos empregados, embora num percentual menor do que viria a ser fixado mais tarde pela Justiça do Trabalho — o que gerou o pedido de ressarcimento pela União. Neste caso, discorreu, não há como imputar as aludidas perdas a fatores imprevisíveis, já que decorreram da má previsão da empresa autora.

‘‘Caso se permitisse a revisão pretendida, estar-se-ia beneficiando a concessionária [parte autora] em detrimento dos demais licitantes que, agindo com cautela, apresentaram proposta coerente com os ditames do mercado e, talvez por terem incluído essa margem de segurança em suas propostas, não apresentaram valor mais atraente’’, afirmou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão de 17 de novembro.

Ação ressarcitória
A empresa de vigilância, com sede em Porto Alegre, venceu licitação, na modalidade pregão eletrônico, para executar serviços no prédio da Delegacia da Receita Federal na cidade do Chuí, extremo sul do Rio Grande do Sul. No período de duração do contrato — de 29 de junho de 2005 a 31 de dezembro de 2006 —, os vigilantes contratados pela empresa para executar o serviço ajuizaram ação trabalhista, pleiteando o pagamento do adicional de periculosidade. Como a ação foi julgada procedente, os empregados receberam 30% a mais em seus salários, o que resultou num gasto extra de R$ 18.460,95.

A fim de ser ressarcida desse valor e restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de prestação de serviços, a empresa ajuizou ação ordinária contra a União na 3ª Vara Federal de Porto Alegre. Sustentou que o edital de licitação não trouxe previsão de pagamento desse adicional. Pediu que o juízo aplicasse o disposto no artigo 65, inciso II, alínea ‘‘d’’, da Lei de Licitações (8.666/93). Segundo o dispositivo, o contrato pode ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento. Na hipótese, claro, de surgir fato que impeça ou retarde a execução do ajustado.

A União contestou a pretensão exposta na inicial. Em razões de mérito, alegou a impossibilidade de transferir responsabilidades trabalhistas para a administração pública. Afirmou que o eventual aumento de salários e encargos trabalhistas não se constitui em fato imprevisível ao explorador da atividade econômica para justificar o desequilíbrio contratual. Informou que ações com pedido similar foram extintas em decorrência de acordo e, noutras, a União foi expressamente excluída da lide, ante à inexistência de responsabilidade.

Sentença procedente
O juiz federal substituto Eduardo Rivera Palmeira Filho escreveu na sentença que o adicional de periculosidade era, realmente, devido aos vigilantes que trabalharam no prédio da Receita. Afinal, como atestou o laudo, trabalhavam no meio dos caminhões, que expeliam substâncias químicas inflamáveis diariamente. Por isso, julgou procedente o pedido, condenando a União a ressarcir o valor desembolsado pela empresa de vigilância.

Na fundamentação, advertiu que o edital de licitação, no item que prevê a estimativa de custos com mão de obra, não poderia ter omitido a possibilidade de pagamento desse adicional, pelas condições de trabalho no local. É que, sem a estimativa do custo de mais um encargo, a formação do preço a ser pago à empresa vencedora da licitação estaria incompleta, configurando enriquecimento ilícito por parte da União.

Esse ‘‘detalhe’’ é tão importante, destacou o julgador, que a União fez questão de alertar sobre o laudo técnico, que atesta a periculosidade do local onde o trabalho é prestado, no edital que se seguiu ao contrato. ‘‘Ora, tal cláusula é um reconhecimento do fato de que o edital do certame anterior foi omisso ao deixar de prever que as empresas licitantes deveriam cotar no seu orçamento o adicional de periculosidade. Tal reconhecimento reforça a tese esposada pela parte demandante, de ocorrência de enriquecimento ilícito da União no caso telado’’, complementou.

Ainda segundo o juiz, o vício constatado no edital implicou alteração unilateral do contrato, com aumento de preço. ‘‘O aumento do custo da remuneração dos vigilantes patrimoniais foi provocado por uma atividade da própria administração, que expõe seus vigilantes a riscos decorrentes da circulação habitual em meio a caminhões contendo substâncias químicas inflamáveis’’, finalizou.

Clique aqui para ler a sentença.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico