Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

Fazenda/SP publica os índices definitivos de participação do ICMS para 2016

FAZENDA

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SF 88, de 15-12-2015

Divulga os índices percentuais de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2016

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal 63, de 11-01-1990, e considerando os relatórios apresentados pela Coordenadoria da Administração Tributária, resolve:

Artigo 1º – Ficam aprovados os índices percentuais constantes da relação anexa, apurados nos termos da Lei 3.201, de 23-12- 1981, na redação dada pela Lei 8.510, de 29-12-1993, para repasse no exercício de 2016 das parcelas do ICMS pertencentes aos municípios paulistas.

Artigo 2º – Os depósitos efetuados a partir de 01-01-2016 na conta Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS serão repassados aos municípios por intermédio do Banco do Brasil S/A, conforme prescreve a Lei Complementar Federal 63, de 11-01- 1990, com base nos índices ora divulgados.

Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor em 01-01-2016

Clique aqui e acesse os índices definitivos para seu município

Ocupante de cargo de direção de ordenador de despesas deve se desincompatibilizar 3 meses antes das eleições

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao responderem a consulta formulada pelo deputado federal Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), entenderam que no caso de ocupante de cargo de direção que atue como ordenador de despesas, a norma de regência de desincompatibilização é a mesma que deve ser aplicada aos servidores públicos em geral, como prevê a Lei das Inelegibilidades (Lei 64/1990). Ou seja, o candidato deve sair do cargo três meses antes das eleições.

A consulta feita pelo deputado é a seguinte:

1.”É necessária que uma pessoa que ocupa o cargo de direção no Poder Legislativo Estadual (Assembleia Legislativa Estadual), na condição de ordenador de despesas, se desincompatibilize para participar das eleições municipais que se aproximam no ano de 2016? Em caso afirmativo, quanto tempo antes do pleito deve ocorrer a desincompatibilização, para que a pessoa possa concorrer regularmente ao cargo de prefeito e vice-prefeito? ”

2.”Levando em consideração o mesmo caso, é necessário que uma pessoa que ocupa cargo de direção no Poder Legislativo Estadual (Assembleia Legislativa Estadual), porém sem exercer a função de ordenador de despesas, se desincompatibilize para participar das eleições municipais que se aproximam no ano de 2016? Em caso afirmativo, quanto tempo antes do pleito deve ocorrer a desincompatibilização, para que possa concorrer regularmente ao cargo de prefeito e vice-prefeito?”

“Considerando que uma pessoa autoriza pagamento de cursos e prestador de serviços, sem contudo assinar cheque. Considerando que no órgão de Direção que exerce existe um orçamento próprio, questiona:”

3.”Para efeito de inelegibilidade, e considerando os prazos de desincompatibilização, poderá a pessoa que ocupa cargo de Direção no Poder Legislativo Estadual nas condições descritas acima ser considerada ordenadora de despesas?”

O relator, ministro Luiz Fux, acompanhado dos demais ministros, não conheceu o último questionamento.

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

Processo relacionado: Cta 45971

 

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

TSE aprova resoluções sobre regras das Eleições Municipais de 2016

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou , na sessão administrativa de ontem (15), as resoluções que irão reger as Eleições Municipais de 2016. Na sessão desta noite, dez resoluções foram aprovadas pelos ministros, além de alterações no calendário eleitoral.

As instruções aprovadas são: atos preparatórios para a eleição; registro e divulgação de pesquisas eleitorais; escolha e registro de candidatos; limites de gastos a serem observados por candidatos a prefeito e vereador; propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral; representações, reclamações e pedidos de direito de resposta; arrecadação e gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e prestação de contas; calendário da transparência para as eleições de 2016; instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes; e sobre a cerimônia de assinatura digital, fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.

Além das dez resoluções de hoje, o Plenário do TSE já havia aprovado o Calendário Eleitoral das Eleições Municipais de 2016 e a resolução que estabelece modelos de lacres para as urnas, de etiquetas de segurança e de envelopes com lacres de segurança e sobre seu uso nas eleições do próximo ano. O pleito ocorrerá no dia 2 de outubro, em primeiro turno, e no dia 30 de outubro, nos casos de segundo turno. Os eleitores elegerão os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores dos municípios brasileiros.

Manifestações do relator

Relator das resoluções do ano que vem, o ministro Gilmar Mendes destacou, entre outras, a que trata dos limites de gastos a serem respeitados por candidatos a prefeito e vereador. A eleição do próximo ano será a primeira em que a legislação traz os limites de gastos de campanhas estabelecidos pela Justiça Eleitoral, com base em normas estipuladas pela reforma eleitoral de 2015.

O ministro enfatizou ainda a resolução do calendário da transparência para as eleições de 2016, dispondo sobre a publicidade dos atos relacionados à fiscalização do sistema de votação eletrônica e à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas. “Ressalto a sua importância, tendo em vista, inclusive, as polêmicas geradas no último pleito. Destaco que a Justiça Eleitoral não tem nada a esconder. O que se espera é uma maior participação da sociedade, especialmente dos entes legitimados a acompanhar os atos. Dessa forma, ampliar e estimular a participação das etapas de fiscalização é a finalidade do calendário da transparência”, disse o ministro.

Já a resolução sobre instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, por sua vez, estabelece prazo para a transferência de eleitores para as seções eleitorais especiais. “Esse é um tema que sempre gera alguma controvérsia”, disse o ministro. Ele informou que solicitou aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) sugestões sobre o assunto para serem apreciadas, assim como ocorreu com relação aos demais textos das minutas.

O relator agradeceu mais uma vez a participação do ministro Henrique Neves e a colaboração das assessorias técnicas do TSE e da equipe de seu gabinete nos trabalhos de elaboração das resoluções. “É preciso salientar que o sucesso das eleições não se deve apenas à urna eletrônica. Deve-se, principalmente, ao corpo técnico e aos demais servidores, que realizam suas atividades com afinco extremo e profissionalismo. É importante frisar o grande volume de trabalho nesta Justiça especializada, mesmo em anos não eleitorais”, acrescentou o ministro Gilmar Mendes.

Antes da votação de hoje, o TSE também realizou audiências públicas para receber sugestões dos partidos políticos, do Ministério Público, de instituições e da sociedade para o aperfeiçoamento das minutas.

Confira a seguir alguns pontos importantes das resoluções aprovadas na sessão desta terça-feira:

Pesquisas eleitorais

A partir de 1º de janeiro de 2016, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre as eleições ou candidatos, para conhecimento público, serão obrigadas a informar cada pesquisa no Juízo Eleitoral que compete fazer o registro dos candidatos. O registro da pesquisa deve ocorrer com antecedência mínima de cinco dias de sua divulgação.

Filiação partidária

Quem desejar disputar as eleições do próximo ano, precisa se filiar a um partido político até o dia 2 de abril de 2016, no caso, até seis meses antes da data das eleições. Pela regra anterior, para disputar uma eleição, o cidadão precisava estar filiado a um partido político um ano antes do pleito.

Convenções partidárias

As convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto de 2016. O prazo antigo determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição.

Registro de candidatos

Partidos políticos e coligações devem apresentar os pedidos de registro de candidatos ao respectivo cartório eleitoral até as 19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.

Gastos de campanha

Antes da reforma eleitoral deste ano (Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015), o Congresso Nacional tinha de aprovar lei fixando os limites dos gastos da campanha eleitoral. Na falta desta regulamentação, eram os próprios candidatos que delimitavam seu teto máximo de gastos. Tais valores eram informados à Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro de candidatura.

A partir das eleições do próximo ano, de acordo com o que estabelece a reforma eleitoral, o TSE é que fixará, com base em valores das eleições anteriores e critérios estabelecidos nesta norma, os limites de gastos, inclusive o teto máximo de despesas de candidatos a prefeito e vereador nas eleições de 2016.

Propaganda eleitoral

A resolução sobre o tema contempla a redução da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, em primeiro turno. As duas reduções de períodos foram determinadas pela reforma eleitoral de 2015.

Instruções

De acordo com o artigo 105 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), o TSE deve expedir, até 5 de março do ano da eleição, todas as instruções necessárias para a fiel execução da lei, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.

Acesse aqui o calendário eleitoral das eleições municipais de 2016 e a versão alteradora.

Acesse aqui a íntegra da resolução sobre atos preparatórios das eleições de 2016.

Acesse aqui a íntegra da resolução sobre a cerimônia de assinatura digital, fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.

Acesse aqui a íntegra da resolução sobre o calendário da transparência para as eleições de 2016.

Acesse aqui a íntegra da resolução sobre pesquisas eleitorais para as eleições.

Acesse aqui a íntegra da resolução sobre escolha e registro de candidatos.

Acesse aqui a íntegra da resolução sobre limites de gastos a serem observados por candidatos a prefeito e vereador.

Acesse aqui o anexo da tabela sobre limites de gastos.

Acesse aqui a íntegra da resolução sobre arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas.

Acesse aqui a íntegra da resolução sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.

Acesse aqui a íntegra da resolução sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta.

Acesse aqui a íntegra da resolução sobre instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes.

 
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

2ª Turma do STF aplica jurisprudência sobre exigência de concurso para remoção de titular de cartório

Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou na terça-feira (15) jurisprudência da Corte segundo a qual, para ingresso ou remoção na atividade notarial e de registro, a partir da promulgação da Constituição da República de 1988, exige-se concurso público. Os ministros indeferiram pedido formulado no Mandado de Segurança (MS) 29557, impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desconstituiu remoções promovidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) em serventias extrajudiciais.

Os titulares de cartório alegaram no Supremo que o CNJ ultrapassou a competência estatuída em seu regimento interno. Sustentaram ainda que as investiduras nos cargos decorreram de aprovação em concurso público e as remoções ocorreram nos termos da legislação estadual vigente (Lei 7.356/1980).

Voto do relator

Ao votar pelo indeferimento do pedido, o relator do processo, ministro Teori Zavascki, explicou que o ato do CNJ anulou remoções feitas depois de 1988, com base em lei estadual que previa outros critérios que não a aprovação em concurso público.

O ministro aplicou ao caso a jurisprudência formada no Plenário do STF no julgamento dos Mandados de Segurança 28371 e 28279. Na ocasião, a Corte reconheceu que o artigo 236, caput , e parágrafo 3º, da Constituição Federal, são normas autoaplicáveis que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos mesmo antes da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios). “Assim, a partir de 5/10/1988, o requisito constitucional do concurso público é inafastável em ambas as hipóteses de delegação de serventias extrajudiciais: no ingresso, exige-se concurso público de provas e títulos, e na remoção, concurso de títulos”, explicou.

A legislação estadual gaúcha que admite a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, de acordo com o relator, é incompatível com a Constituição.

Com a decisão da Turma fica revogada a liminar deferida pelo relator anterior do MS, ministro Ayres Britto (aposentado), que havia suspendido os efeitos da decisão do CNJ.

MS 29557

Fonte: STF

Advogado poderá receber por RPV honorários sucumbenciais em ações coletivas

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 913544, interposto pelo Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs) contra decisão monocrática do ministro Edson Fachin que admitiu o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito individual de cada um dos litisconsortes facultativos, integrantes de ação coletiva. No mesmo sentido foi negado provimento a agravos regimentais nos REs 913568 e 919269.

No caso dos autos, realizado o julgamento de ação coletiva, o Ipergs foi condenado ao pagamento de honorários. Em vez de determinar o pagamento do valor total, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) permitiu a execução da verba honorária de forma autônoma, com a expedição da RPV. Entretanto, o mesmo acórdão veda a cobrança de parcela de honorários calculada sobre o crédito de cada litisconsorte/filiado que tiver sido substituído pela entidade de classe, sob o entendimento de que, neste caso, a prática configuraria fracionamento indevido, proibido pelo artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal, pois a verba honorária fixada na ação é única.

Os advogados recorreram ao STF, buscando receber honorários sucumbenciais sobre o crédito individual de cada um dos litisconsortes facultativos, o que foi concedido pelo relator, ministro Edson Fachin, em decisão monocrática. O Ipergs recorreu por meio de agravo regimental sob a alegação de que a jurisprudência do STF em relação ao crédito devido a cada litisconsorte não permite que o advogado desmembre a sua verba honorária, o que seria considerado crédito único, para executá-la de forma individualizada no bojo da execução das verbas individuais dos litisconsortes.

O relator observou que o sistema processual atual está voltado à eficiência da jurisdição possibilitando concentração das demandas por meio das ações coletivas. Segundo ele, seria contraproducente tornar a execução destas demandas vinculadas ao todo e impossibilitar a execução facultativa e individualizada das partes substituídas no processo original. O que desestimularia o ajuizamento de ações coletivas. O ministro citou como precedentes o RE 568645, de relatoria da ministra Cármen Lúcia e com repercussão geral reconhecida, e o RE 648621, de relatoria do ministro Celso de Mello.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que davam provimento aos recursos.

RE 913544
RE 913568
RE 919269

 
Fonte: STF

TST define como à disposição do empregador o tempo com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal

Muito se discute na Justiça do Trabalho se o tempo gasto pelos empregados com os atos preparatórios para o serviço, ou no seu encerramento (café da manhã, troca de uniforme, higiene pessoal etc), devem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Mas, a recente alteração na redação da Súmula 366 do TST tornou mais clara a questão, ao dispor, expressamente:

“CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) – Res. 197/2015 – DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)”.

O entendimento aí é de que, nos períodos em que o trabalhador já se encontra dentro do estabelecimento da empresa, ele já está sob o domínio do empregador, sujeitando-se às suas ordens e comandos. E foi justamente com base nesse nova redação da súmula jurisprudencial que a juíza Renata Lopes Vale, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Betim, deferiu a um reclamante 45 minutos de horas extras por dia trabalhado, ao constatar que, nesse tempo, antes e depois da marcação do ponto, ele ficava à disposição do empregador.

O reclamante era soldador e prestava serviços para a Petrobras por meio de empresa interposta, a real empregadora. Pela prova testemunhal, a magistrada constatou que ele permanecia à disposição do empregador cerca de 30 minutos antes e 15 minutos depois dos horários de entrada e saída registrados nos cartões de ponto. Isso porque, nesses períodos, o empregado realizava atos preparatórios para o trabalho, como troca de uniforme, e também tomava café da manhã fornecido pela empresa no início da jornada. Havia ainda o tempo gasto no percurso entre a portaria e o local da marcação do ponto. E, citando a nova redação da súmula 366 do TST, a magistrada não teve dúvidas de que, durante todos esses períodos o reclamante permanecia à disposição da empresa.

Nesse quadro, a juíza deferiu ao reclamante 45 minutos extras por dia trabalhado, referentes aos 30 minutos anteriores e aos 15 minutos posteriores aos horários de entrada e saída registrados nos controles de frequência, com reflexos nos repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Não houve recurso ao TRT/MG.

 

Processo nº 02444-2012-028-03-00-0.

 

Fonte: TRT 3ª Região – 16/12/2015

Citação recebida no endereço do réu de processo trabalhista é válida

No recurso examinado pela 8ª Turma do TRT de Minas, o restaurante reclamado insistia em que a notificação para comparecimento à audiência e apresentação de defesa não poderia ser considerada válida, uma vez que entregue pelo Oficial de Justiça a pessoa estranha ao estabelecimento. O réu alegou que somente teria tomado conhecimento da ação quando foi intimado da decisão de 1º Grau pela via postal.

Mas os julgadores, acompanhando o voto da desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, não deram razão ao recorrente, uma vez que a notificação foi entregue no endereço correto, o que se mostra suficiente para a validade da citação.

A notificação por mandado foi determinada depois que o réu deixou de comparecer à audiência inaugural, sem prova de que havia recebido a notificação postal. O Oficial de Justiça entregou a ordem no endereço do réu a pessoa que se identificou como sendo assistente administrativo da empresa.

Como o restaurante não compareceu à audiência, o juiz de 1º Grau reconheceu a revelia e a confissão quanto às matérias de fato. A consequência foi a declaração do vínculo de emprego entre o chefe de cozinha reclamante e o restaurante, sendo este condenado ao cumprimento das obrigações trabalhistas pertinentes.

Por meio de documentos, o réu tentou demonstrar que a pessoa que recebeu o mandado não integra os quadros da empresa. No entanto, a relatora considerou frágil a prova, observando que a relação de trabalho poderia ser até informal. A julgadora não se convenceu de que se tratava de pessoa totalmente estranha à empresa, como alegado.

De mais a mais, explicou que no processo do trabalho, por força do artigo 841 da CLT, não é exigida a pessoalidade da citação. De acordo com a magistrada, considera-se válida a notificação postal entregue a empregado do reclamado, zelador ou empregado da administração do edifício, ou mesmo depositada em caixa postal no endereço indicado pelo reclamante na inicial.

“A notificação produziu os efeitos desejados, sendo irrelevante, nesse caso, a alegação, sem lastro probatório, de que a pessoa que a recebeu não fazia parte do quadro da empresa ou sequer era sua preposta ou representante, mormente porque, conforme já esclarecido anteriormente, não se exige, no Processo do Trabalho, que a citação se faça pessoalmente à parte ou a seu representante legal”, concluiu, afastando a possibilidade de vício da notificação e nulidade da sentença.

Nesse contexto, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso, confirmando a sentença que reconheceu a revelia e julgou procedentes os pedidos do reclamante.

(0000305-05.2015.5.03.0016 RO)

 

Fonte: TRT 3ª Região – 16/12/2015

Empregadora é absolvida de indenizar doméstica por não conceder vale transporte

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empregadora de pagar indenização a uma empregada doméstica pela não concessão de vale-transporte. O colegiado proveu recurso da empregadora e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), porque a indenização não foi pedida pela trabalhadora na reclamação trabalhista.

Na reclamação, a trabalhadora alegou que a patroa nunca forneceu vale-transporte, apesar de tê-lo solicitado desde a admissão, ficando por sua conta o pagamento das passagens. Disse que precisava de dois vales-transporte por dia, com gasto de R$ 4,50, e, como trabalhava de segunda a sábado, o gasto mensal total era de R$ 108. Quando a empregadora não dava dinheiro para a passagem, tinha de caminhar por mais de uma hora.

Na primeira instância, o juízo deferiu o pagamento de indenização valor diário de R$ 4,50, correspondente a duas passagens diárias, durante todo o período do contrato.

A empregadora contestou a sentença, alegando que seria da trabalhadora o ônus de provar a satisfação dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício. Argumentou que não se recusou a conceder o vale, e que seria necessária prova da efetiva utilização de transporte público pela empregada, de forma que, se não fez uso de ônibus, não teve prejuízo a ser indenizado.

Ao julgar o recurso, o TRT ressaltou que a empregadora não apresentou documento assinado pela empregada dispensando o recebimento de vale-transporte. Assinalou também que, considerando o pedido de indenização constante da inicial da ação, e o valor diário indicado pela trabalhadora na fundamentação do pedido, que não foi objeto de contestação pela patroa, a decisão estava dentro dos limites do pedido.

No recurso ao TST, a empregadora alegou que a trabalhadora pediu que fosse condenada a indenizá-la “pelas despesas com vale-transporte”, mas a sentença a condenou ao pagamento de indenização “pela não concessão do vale-transporte no valor diário de R$ 4,50”. Segundo sua argumentação, a trabalhadora não teria direito ao vale-transporte porque fazia o percurso a pé, não havendo, portanto, despesas a serem indenizadas.

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, citou trecho do acórdão do TRT no qual a única testemunha do processo afirmou que a trabalhadora ia e voltava a pé do trabalho. Assim, se o pedido foi de indenização pelas despesas com vale-transporte, a empregadora deveria ter sido condenada ao pagamento dos valores efetivamente gastos com o transporte, nos termos do artigo 1º da Lei 7.418/85, que instituiu o vale-transporte. No entanto, por ter sido registrado que ela fazia o percurso a pé, não havia despesa a ser indenizada.

Segundo a relatora, o juízo de origem, ao condenar a empregadora ao pagamento de indenização pelo não fornecimento do vale-transporte, julgou além do pedido da trabalhadora. A situação configura o chamado julgamento extra petita , definido no artigo 460 do Código de Processo Civil (CPC), que veda ao juiz proferir sentença, a favor do autor da ação, de natureza diversa da pedida, ou condenar o réu “em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-70-04.2013.5.06.0411

Fonte: TST

Município deverá reintegrar trabalhadora demitida após se aposentar pelo INSS

O Município de Porecatu deverá reintegrar ao trabalho uma empregada pública de 60 anos (servidora contratada pelo regime CLT) que foi demitida após obter aposentadoria pela Previdência Social. Pela dispensa, considerada discriminatória, o município deverá ainda indenizar a trabalhadora em R$ 20 mil. A decisão é da 2ª Turma de desembargadores do TRT-PR, da qual cabe recurso.

A auxiliar de serviços gerais foi dispensada aos 60 anos de idade sob a alegação de que servidores públicos não podem acumular remuneração de cargo com proventos de aposentadoria. Para os desembargadores da 2ª Turma, no entanto, o argumento do município não se aplica aos servidores públicos celetistas, como é o caso da auxiliar, mas aos estatutários. Os empregados públicos, cujos contratos são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não se submetem a um regime previdenciário específico e têm sua aposentadoria custeada pelo INSS.

Os desembargadores observaram que, no caso analisado, o município continuaria responsável pelo pagamento da remuneração da trabalhadora, mas não teria que custear sua aposentadoria, não havendo assim impedimento para a continuidade da prestação do serviço. A dispensa foi considerada discriminatória.

A juíza titular da Vara de Porecatu, Sandra Cristina Zanoni Cembraneli Correia, declarou em sentença a nulidade da rescisão contratual e determinou a reintegração da funcionária, sob pena de multa diária no importe de 1/30 avos da remuneração da trabalhadora. A decisão impôs também o pagamento dos salários relativos ao período de afastamento até a efetiva reintegração, incluindo 13º salário e FGTS, devidamente corrigidos.

A 2ª Turma confirmou o entendimento da magistrada e acrescentou à condenação a obrigação de indenizar a auxiliar em R$ 20 mil pela demissão discriminatória.

“A dispensa pelo motivo apontado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho evidencia a cultura corrente na administração do município réu de considerar que a obtenção de aposentadoria (…) representaria um atestado de incapacidade para prosseguir nas atividades até então desempenhadas. (…) Houve despedida abusiva, violação a direitos de personalidade da autora e se deve reconhecer o direito à indenização por danos morais”, diz a decisão.

Para acessar na íntegra o acórdão referente ao processo nº 00325-2015-562-09-00-5, clique aqui.

 

Fonte: TRT-PR

Turma de TRT reconhece danos existenciais a trabalhador submetido a jornada de até 13 horas por dia

A Engecram Indústria da Construção Civil, de Telêmaco Borba, deverá indenizar em R$ 10 mil um operador de máquinas submetido habitualmente a jornada extenuante de até 13 horas por dia, extrapolando os limites da legislação. Para os desembargadores da 2ª Turma do TRT-PR, a frequente prestação de serviços em período superior a dez horas impõe ao empregado condição indigna de vida, prejudicando o convívio social e familiar do trabalhador.

A decisão, da qual cabe recurso, reconheceu a violação aos direitos de personalidade do empregado e determinou a reparação pelos danos existenciais.

O trabalhador foi contratado em dezembro de 2010 e operava equipamentos que removiam terra e entulhos para a construção de pontes e estradas. Ele prestava serviços de segunda a sábado, das seis horas da manhã às oito da noite, com uma hora diária de intervalo. De acordo com os magistrados, a jornada infringe o artigo 59 da CLT, que prevê máximo de duas horas extras por dia, e causa reflexos negativos na vida pessoal, familiar e social do empregado.

“A Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, conhecida como a Declaração de Estocolmo de 1971, prevê, em seu primeiro parágrafo, que o ser humano tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao gozo das condições de vida adequadas num meio ambiente de tal qualidade que lhe permita levar uma vida digna de gozar do bem-estar”, observou a desembargadora relatora do acórdão, Marlene T. Fuverki Suguimatsu.

A decisão, que modificou a sentença de primeiro grau, condenou a Engecram a pagar ao operador de máquinas R$ 10 mil de indenização pelos danos existenciais causados.

Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente ao processo nº 00272-2013-671-09-00-0, clique aqui.
Fonte: TRT-PR

Multa diária à municipalidade não precisa ser limitada por teto

Ministério Público do Trabalho (MPT) acionou na justiça a Secretaria Municipal da Saúde (e seu representante, o Município de São Paulo), após constatar irregularidades em obra pública. Os réus contestaram. Na 1ª instância, a 53ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou parcialmente procedente a ação. Tanto o autor quanto o réu recorreram.

O MPT insistiu no pedido de providências relativas às instalações elétricas da obra em questão, elaboração de relatórios técnicos e do treinamento dos eletricistas, bem como na retirada da limitação das astreintes (multa aplicada a uma parte que não cumpriu uma decisão judicial, proporcional aos dias de atraso no pagamento) e exclusão do prazo de 90 dias para as providências deferidas, para ordenar que sejam realizadas de imediato.

Já o Município de São Paulo argumentou que a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir a matéria. Aduziu que, de qualquer forma, se houve responsável, seria a empresa que efetua a obra; l ogo, não deveria ter sido condenado à multa diária, danos morais coletivos e pagamento de honorários periciais.

Os magistrados da 16ª Turma julgaram os recursos. Não deram razão às alegações recursais do Município de São Paulo. O relatório do juiz convocado Daniel de Paula Guimarães sustentou que a competência para julgar a ação é da Justiça do Trabalho e que não houve vício no fato do autor da ação (MPT) não ter acionado a empresa que efetuava a obra. Tampouco acolheu os argumentos contestando as irregularidades na obra e os laudos técnicos, nem a exclusão da astreinte, dos danos morais coletivos e dos demais pedidos.

Já em relação aos pedidos do MPT, o acórdão deferiu dois deles: a retirada da limitação de um teto (R$ 200 mil) para as astreintes e a exclusão do prazo de 90 dias para que os réus tomem as providências determinadas judicialmente. Portanto, foi negado provimento ao recurso do Município de São Paulo, e parcialmente deferido o recurso do Ministério Público do Trabalho.

(Processo 0002460.67.2010.5.02.0053 – Ac. 20151051903 )

Fonte: TRT 2ª Região

COMUNICADO GEPAM nº 22/2015: Exclusão do PASEP com pessoal e nas aplicações do ensino e da saúde

Acesse aqui o COMUNICADO GEPAM Nº 22/2015