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DELIBERAÇÃO TCE-SP: Exclusão do PASEP nos gastos com pessoal e nas aplicações do ensino e da saúde

COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

DELIBERAÇÃO

(TC-A-023996/026/15)

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do artigo 114, inciso II, alínea “c”, do Regimento Interno;

Considerando que as conclusões dos trabalhos acerca da inclusão ou não de gastos com o PASEP nas despesas de pessoal indicam a alteração do entendimento até então assentado neste e. Tribunal;

Considerando que, doravante, as despesas com PASEP serão excluídas dos gastos com pessoal, diminuindo-se, por conseguinte, aquele montante também das despesas no ensino e na saúde de todos os jurisdicionados;

Considerando a necessidade de adequações no planejamento das peças orçamentárias com vigência a partir de janeiro de 2017;

Considerando que o novo procedimento será submetido a acompanhamento concomitante por esta Corte;

Considerando que a alteração não alcança as fundações públicas, que prosseguem com o recolhimento do PASEP com base na folha de pagamento; e

Considerando que essa nova fórmula não implicará a alteração da aplicação dos mínimos constitucionais na educação e na saúde, sendo esperado o aprimoramento qualitativo dos investimentos nos referidos setores, nisso melhor atendendo ao interesse público,

DELIBERA:

1 – A partir de 1º de janeiro de 2017 as despesas com o PASEP não mais serão incluídas nos gastos com pessoal e nas aplicações do ensino e da saúde de todos os jurisdicionados, inclusive do Governo Estadual, impondo-se, em consequência, o adequado planejamento, notadamente, nas respectivas peças orçamentárias.

2 – Esta Deliberação não alcança as fundações públicas estaduais e municipais.

3 – A presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

4 – Publique-se.

São Paulo, 09 de dezembro de 2015.

CRISTIANA DE CASTRO MORAIS – Presidente e Relatora

COMUNICADO GP Nº 06/2015 – e-TCESP estará indisponível de 16/12/2015 até 04/01/2016

COMUNICADO GP Nº 06/2015

Processo Eletrônico – e-TCESP

A Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, V comunica, nos termos do art. 4º da Resolução nº 01/2011, que devido à suspensão do expediente no Tribunal, deliberada nos termos do Ato GP nº 02/2015, publicado no DOE de 5 de fevereiro de 2015, e manutenção técnica programada, prevista no inciso I do artigo 4º da Resolução nº 01/2011, o Sistema de Processo Eletrônico estará indisponível das 17h00min do dia 16/12/2015 às 08h00min do dia 04/01/2016.

Também estarão indisponíveis no mesmo período as consultas processuais do Portal e-TCESP.

Os prazos processuais que se findarem no período de 17/12/2015 a 17/01/2016 serão prorrogados para o dia 18/01/2016, exceto aqueles referentes a processos/expedientes que versem sobre o exame prévio de edital, cujo prazo iniciar-se-á a partir de 04/01/2016, consoante Ato GP nº 12/2015, publicado no DOE de 27 de novembro de 2015, combinado com o parágrafo único do artigo 221 e disposições seguintes do Regimento Interno e o parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução nº 01/2011.

A documentação pertinente a processos autuados no sistema e-TCESP, bem como novas representações, serão recebidas e recepcionadas em meio físico pelas Unidades Protocoladoras até as 17h00min do dia 16/12/2015, porém, somente serão inseridas no dia 04/01/2016.

Publique-se.

GP, 10 de dezembro de 2015.

CRISTIANA DE CASTRO MORAES
PRESIDENTE

Hospital não deve pagar custas de ação de exibição de documentos

Na medida cautelar de exibição de documentos, de natureza preparatória, quando a parte ré não oferece resistência e promove a juntada do documento solicitado, no prazo de defesa, não pode haver condenação nos ônus da sucumbência, diante da ausência de litigiosidade.

Esse foi o entendimento aplicado pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná ao reformar sentença e isentar um hospital de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em uma ação de exibição de documentos.

No caso, o autor ingressou com ação pedindo a apresentação do prontuário médico de sua madrinha. O pedido não foi atendido administrativamente, devido ao sigilo atribuído por lei ao prontuário. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, e o hospital apresentou, no prazo, os documentos solicitados.

Considerando que o hospital resistiu à pretensão do autor, ainda que a recusa administrativa fosse justificada pelo sigilo do prontuário, o juiz de primeiro grau também condenou o hospital a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.

Representado pelo advogado Gilson Goulart , do Arns de Oliveira & Andreazza, o hospital apelou da decisão alegando que sua conduta encontra-se amparada por normas constitucionais e não houve pretensão resistida, uma vez que apresentou todos os documentos solicitados junto com a contestação.

Ao analisar o recurso, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria, decidiu por isentar o hospital de arcar com as custas processuais e os honorários. O entendimento da maioria dos desembargadores foi o de que não houve pretensão resistida, já que os documentos foram apresentados com a contestação.

Em seu voto, o relator, desembargador Rui Bacellar Filho, explicou que a ação cautelar de exibição de documento, prevista nos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil, conquanto caracterize medida cautelar, possui natureza de ação preparatória e a sua utilidade depende da ação principal.

Segundo o relator, conforme a jurisprudência, no caso das cautelares de natureza preparatória, não é possível a condenação em ônus sucumbenciais no caso de inexistência de pretensão resistida. “Isso porque, ao não existir pretensão resistida, com a apresentação do documento solicitado no prazo da contestação, não há que se falar em lide”, afirmou.

Como no caso dos autos o hospital juntou o documento ao apresentar sua contestação, o desembargador concluiu que deve o autor da ação, e não o hospital, arcar com as custas processuais.

Clique aqui para ler o acórdão.

 

Apelação Cível 1328815-6

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Funcionário deve receber salário mesmo se não puder exercer função

Funcionário impedido de exercer suas funções devido a problemas de saúde, e que não tem mais auxílio-doença, mas também não obteve ainda aposentadoria por invalidez, deve continuar recebendo seu salário normalmente. Segundo a Constituição, a ausência de pagamento fere a dignidade da pessoa humana.

O entendimento, unânime, é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma usina sucroalcooleira a pagar vencimentos a um motorista. No caso, o trabalhador sofreu um acidente vascular cerebral e foi considerado inapto para a função, mas continuou à disposição da empresa sem receber salário.

Admitido em 1997, o funcionário trabalhava no canavial e, depois do AVC, ocorrido em 2008, se afastou durante cinco meses por ordem médica, recebendo auxílio-doença. Depois do período de concessão do benefício, os exames médicos constataram inaptidão para a função devido às crises de ausência, às dores de cabeça, às tonturas e a problemas circulatórios graves na perna esquerda.

Apesar disso, o motorista poderia participar de outras tarefas. Como não obteve a reativação do auxílio-doença junto ao INSS e à Justiça Federal, o trabalhador voltou ao serviço, mas a usina não o designou para outra função nem formalizou a rescisão do contrato. Além disso, deixou de pagar os salários, fornecendo apenas cesta básica mensal.

Na reclamação trabalhista, o motorista pediu o pagamento dos salários do período que ficou na empresa sem recebê-los. Nos autos, consta que ele não exercia nenhuma atividade informal paralela, e que a subsistência da família provinha do salário de sua mulher.

A empresa foi condenada em primeiro e segundo graus. As duas instâncias entenderam que houve concessão de licença fora dos padrões previstos em lei. No recurso ao TST, a companhia sustentou que o AVC não tinha relação com o trabalho do motorista, que era portador de doenças como hipertensão, tabagismo, bursite, artrite e arteriosclerose.

Afirmou ainda que não tinha o dever de pagar os salários do período anterior à aposentadoria por invalidez, porque o funcionário estava impedido de exercer a mesma função. Ao analisar o recurso, a relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, lembrou que a Constituição se fundamenta na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho.

A ministra também argumentou que o artigo 459, parágrafo 1º da CLT determina o pagamento de salários até o quinto dia útil de cada mês. Segundo a ministra, o atraso por vários meses compromete a regularidade das obrigações do trabalhador e o sustento de sua família, “criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, prejudica toda a sua vida, sobretudo diante do AVC”.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

Acúmulo de função só ocorre com alteração substancial de atividade

O acúmulo de função só ocorre quando há alteração substancial em relação à atividade que consta no contrato de trabalho. Assim entendeu a juíza Carla Priscilla Silva Nobre, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, ao negar pedido de um funcionário de uma empresa do ramo de metalurgia. Na ação, o reclamante informou ter sido contratado como conferente, mas que era obrigado a também exercer a função de operadora de empilhadeira.

Para a juíza, o trabalho como operador de empilhadeira é “inerente” à contratação como conferente. “O reclamante é plenamente habilitado e treinado para operar empilhadeira, e tal atividade não é suficiente para um desgaste na sua saúde física e intelectual, não justificando qualquer incremento salarial”, disse na decisão.

Em sua defesa, a empresa, representada pelo advogado Fábio Cristópharo , do escritório Gaiofato e Galvão, argumentou que dentre as atividades do conferente estão verificar notas fiscais e produtos; armazenar e identificar produtos; promover a comunicação com os fornecedores e separar os produtos acabados.

Segundo o autor da ação, para fazer todas essas tarefas, ele precisava eventualmente armazenar ou retirar produtos muito pesados ou que estavam em locais altos, sendo necessário usar a empilhadeira, pois era o meio mais seguro de trabalho.

Em seu testemunho, o reclamante contou que só fez o curso de operador de empilhadeira depois de já trabalhar na empresa. Explicou também que o curso foi dado a ele em agosto de 2014, embora já operasse o equipamento sob ordens superiores. Os argumentos, entretanto, foram rejeitados pela Justiça.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0001369-64.2015.5.11.0004

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Tratamento contra câncer pode justificar ausência de idoso em audiência

De acordo com a Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho, o atestado médico apresentado pela parte reclamada para justificar a ausência em audiência deve trazer expressamente a declaração de impossibilidade de locomoção.

No entanto, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região analisou uma situação especial, na qual o reclamado era portador de câncer e apresentou um atestado que não cumpria essa formalidade. Com base no conjunto das provas, os julgadores se convenceram de que o réu, de fato, estava impossibilitado de comparecer à audiência e deram provimento ao recurso e para afastar a confissão que havia sido aplicada na sentença.

Atuando como relator, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira observou que o reclamado esteve presente na primeira audiência, quando foi intimado para a audiência de instrução. Ele foi avisado, na oportunidade, de que deveria comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74 do TST. Isso significa que os fatos alegados pela parte contrária poderiam ser considerados verdadeiros.

No dia marcado, contudo, o réu não compareceu. Para justificar a ausência, apresentou um atestado médico no qual constava que ele necessitaria ausentar-se de seus compromissos judiciais por um período de 10 dias para tratamento de saúde.

Também anexou uma petição que dizia: “Verifica-se a impossibilidade do reclamado em comparecer à audiência designada para o dia 4 de maio de 2015, às 16 horas” e que “o reclamado é pessoa idosa, paciente oncológico e que tem vários outros problemas de saúde, tais como hipertensão e diabetes. O simples fato da audiência já o deixou em um péssimo estado de saúde, sendo que esse veio a agravar no dia 2 de maio, sábado, com a aproximação da audiência, sendo que, inclusive, o reclamado foi internado”.

O réu ainda juntou declaração emitida pela assistente social do hospital especializado em tratamento de câncer, indicando se tratar de paciente do estabelecimento havia um mês.

Para o relator, a ausência do reclamado à audiência ficou mais que justificada com esses documentos. Ele discordou da decisão de primeiro grau que aplicou a confissão pelo fato de o atestado não seguir à risca a letra da Súmula 122. “Mesmo o atestado médico não tendo consignado, de modo expresso, a impossibilidade de locomoção do réu, seu teor, considerando os notórios impactos causados pelo câncer nas pessoas, permitia compreender que não existia possibilidade de o recorrente comparecer à mencionada audiência”, registrou no voto.

Com esses fundamentos, a turma afastou a confissão ficta aplicada em primeiro grau e reconheceu o cerceamento do direito de defesa do reclamado. Os julgadores determinaram o retorno do processo à origem para que seja reaberta a instrução e proferido novo julgamento.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3

As novas regras para o teto remuneratório dos servidores públicos

Por José Jerônimo Nogueira de Lima

Tramita na Câmara dos Deputados em regime de urgência o Projeto de Lei 3123/2015, que fixa regras para incidência do teto remuneratório dos servidores e agentes políticos, regulamentando de forma ampla os parágrafos 9º e 11 do artigo 37 da Constituição Federal. A intenção é promover a redução de valores recebidos acima do teto, especialmente em relação as vantagens a título de verba indenizatória e as decorrentes da cumulação de cargos.

Se a Emenda Constitucional 47/2005 de certa forma abrandou a aplicação do teto remuneratório com a exclusão das verbas de caráter indenizatório da incidência do limite, o PL 3123/2015 restringe a qualificação de verbas indenizatórias exclusivamente às decorrentes de ressarcimento de despesas realizadas no exercício da função, a exemplo de diárias e ajudas de custo para transporte, apartando do conceito histórico de verba indenizatória o caráter compensatório/indenizatório de uma dada vantagem em decorrência de situação extraordinária pela qual o servidor é submetido, sem relação com ressarcimento de despesas, a exemplo dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

Ao considerar uma estreita lista de verbas de caráter indenizatório, as quais não estariam sujeitas ao teto, o PL 3123/2015 aumentou a relação de parcelas limitadas pelo redutor, muitas delas historicamente excluídas do teto remuneratório pelo conceito de verba indenizatória que lhe era atribuída pela Lei 8.852/94, como a hora extra, os adicionais de insalubridade e periculosidade, o salário-família e o terço constitucional de férias, dentre outros.

Além desqualificar o caráter indenizatório de uma longa lista de verbas, de forma a limitá-las automaticamente ao redutor, o PL 3123/2015 estabeleceu regras para incidência do teto nas hipóteses de cumulação de cargos públicos, de vencimentos com proventos e de recebimento de renda por mais de uma fonte, hipóteses nas quais o redutor será aplicado mediante a soma dos benefícios recebidos, e não de forma individualizada.

Embora o Projeto de Lei Estadual 3123/2015 ainda não tenha sido aprovado, e, não obstante, seja louvável a postura estatal em somar esforços para moralizar a remuneração do servidores públicos e equacionar as contas públicas, temos de ficar atentos a situações abusivas que podem prejudicar o direito dos servidores públicos. Isso tanto no que tange a alteração conceitual de verba indenizatória para fins de incidência do limite, de modo a se afastar de sua caracterização histórica de verba que não visa tão somente ressarcir despesas, mas também indenizar servidores pelas situações extraordinárias a que são submetidos, a exemplo dos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como no que respeita aos critérios para incidência do redutor em hipóteses de cumulações de cargos e de benefícios, cuja aplicação do limite pela somatória dos benefícios de forma pura e simples pode significar uma verdadeira injustiça remuneratória, prática cuja constitucionalidade inclusive está sob a análise do Supremo Tribunal Federal por ocasião dos recursos extraordinários 602.584, 612.975 e 602.043 em regime de repercussão geral.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Comitê de Compra Nacional se reúne para debater processos de compras públicas da educação

Foi realizada na sexta-feira, 11, a primeira reunião do Comitê Deliberativo de Compra Nacional do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Instituído pela Portaria 360, de 2 de setembro de 2015, o grupo é responsável por deliberar sobre os processos de compras da autarquia, voltados a atender as necessidades dos sistemas de ensino por meio do Registro de Preços Nacional (RPN).

“O trabalho do comitê terá foco nos beneficiários das políticas de educação. Os processos de compras públicas precisam ser cada vez mais transparentes, para acompanhamento de toda a sociedade”, disse o presidente do FNDE, Idilvan Alencar. A primeira reunião do grupo teve o objetivo de aprovar o regimento interno, que será publicado nos próximos dias.

O Comitê Deliberativo de Compra Nacional do FNDE deverá discutir, entre outros assuntos, os objetos a serem licitados por meio do RPN, as competências para elaboração de termos de referência, estratégias a serem adotadas nos processos de compras, além de aprovar o Plano de Compra Nacional.

Registro de preços – O RPN é feito somente por pregão eletrônico e constitui uma modalidade de licitação que permite ao órgão realizar um único processo de compra sem necessariamente efetivar qualquer contrato. Funciona como um leilão reverso e o vencedor é aquele que oferece o menor preço. Uma das vantagens dessa modalidade é o preço. Com compra em escala, é possível reduzir os preços dos produtos licitados.

 
Fonte: Portal FNDE

FNDE transfere repasse do salário-educação para municípios

A parcela de novembro do salário-educação estará disponível a partir desta terça-feira, 15, nas contas correntes de estados, municípios e do Distrito Federal. Responsável pelo repasse, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) transferiu R$ 856,6 milhões aos entes federativos na última sexta-feira, 11 – R$ 400,5 milhões para as redes estaduais e do Distrito Federal e R$ 456,1 milhões aos municípios.

Ao lado do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o salário-educação é uma das principais fontes de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Trata-se de uma contribuição social recolhida de todas as empresas e entidades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. A alíquota é de 2,5% sobre a folha de pagamento.

Após a arrecadação, feita pela Receita Federal, cabe ao FNDE repartir os recursos, sendo 90% em quotas estadual/municipal (2/3) e quota federal (1/3), e 10% para serem utilizados pela autarquia em programas e ações voltados à educação básica.

Distribuída com base no número de matrículas no ensino básico, a quota estadual/municipal é depositada mensalmente nas contas correntes das secretarias de educação. Já a quota federal é destinada ao FNDE, para reforçar o financiamento da educação básica, com o intuito de reduzir os desníveis socioeducacionais entre municípios e estados. O montante transferido a cada beneficiário pode ser conferido no portal do FNDE, em Liberação de recursos.

 
Fonte: Portal FNDE – 14/12/2015

Instituto questiona cobrança de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5422) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei 7.713/1988 que preveem a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares. O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.

Para a entidade, a incidência do IR sobre pensão alimentícia é incompatível com a Ordem Constitucional. O legislador, segundo o instituto, tem limitações estabelecidas pela Constituição Federal para definir o conteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza”, sobre os quais deve incidir o imposto. “Não é qualquer fato, a critério do legislador, que atribui a competência à União para instituir e cobrar o imposto.

A norma questionada, ao facultar ao pagador a dedução integral no Imposto de Renda dos valores pagos como pensão alimentícia, privilegiando o mais forte e cobrando o imposto de renda do alimentando, subtrai dessa parcela destinada a atender suas necessidades vitais o que não pode ser visto como renda ou proventos de qualquer natureza.

Conforme a Constituição, o imposto de renda deve incidir sobre alterações positivas no patrimônio. A entidade defende, contudo, que não se pode atribuir caráter patrimonial ao direito alimentar. O imposto de renda, a rigor, deve ser cobrado somente de quem ganha mais que o suficiente para as despesas, seus gastos e de seus dependentes. Na definição do artigo 43 do Código Tributário Nacional, renda é o ganho que permite, ao menos em tese, algum acréscimo patrimonial, diz a ADI.

A desoneração tributária da pensão alimentícia é medida que se impõe, pois a natureza jurídica e os fins a que se destinam os alimentos desautorizam seu enquadramento como se fosse renda, proventos de qualquer natureza ou rendimentos. “Assim sendo, descabida a incidência do IR de pessoa física sobre alimentos”, concluiu a entidade ao pedir a suspensão da eficácia do artigo 3º (parágrafo 1º) da Lei 7.713/1988, combinado com os artigos 5º e 54 do Decreto 3000/1999. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.
ADI 5422

 

Fonte: STF

Partidos contestam alterações na Lei Eleitoral sobre propaganda e participação em debates

Quatro partidos políticos ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5423) pedindo ao Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de liminar para suspender dispositivos da Lei 9.504/97 que alteraram regras para participação em debates políticos em emissoras de rádio e TV e a distribuição de tempo para propaganda eleitoral.

Ajuizaram a ação os diretórios nacionais do Partido Trabalhista Nacional (PTN), o Partido Humanista da Solidariedade (PHS), o Partido Republicano Progressista (PRP) e o Partido Trabalhista Cristão (PTC). Na ADI as legendas contestam as alterações trazidas aos artigos 46 e 47, parágrafo 2º, da Lei Eleitoral, pela entrada em vigor da Lei 13. 165/2015.

Argumentam na ação que antes da edição da lei, as emissoras de rádio e TV eram obrigadas a chamar para os debates eleitorais os candidatos dos partidos com representação – de pelo menos um parlamentar – na Câmara dos Deputados. Com a mudança, essa obrigatoriedade passou a ser apenas para os candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados.

Em relação à distribuição ao horário da propaganda eleitoral gratuita, as agremiações pedem a suspensão dos incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 47, que destinam 90% do horário eleitoral gratuito para divisão igualitária entre os seis maiores partidos da coligação que integrarem para as eleições majoritárias, de acordo com o número de representantes na Câmara, e os 10% restantes igualmente entre todas as agremiações.

Assim, a ADI pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados, por considerar que ferem princípios constitucionais do pluralismo político, da isonomia partidária e da proporcionalidade. No mérito pedem a declaração de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: a expressão “superior a nove deputados” constante no artigo 46 da Lei Eleitoral, com alteração dada pela Lei 13.165/2015; dos incisos I e II do parágrafo 2º, respeitando a divisão igualitária do tempo para todos os partidos.

Caso assim não entenda a Corte, que seja declarado inconstitucional este mesmo dispositivo “respeitando a proporcionalidade da votação das coligações na eleição presidencial, com a consequente divisão igualitária do tempo de cada coligação entre os partidos que a compuseram, ou, ao menos, respeitando a proporcionalidade da votação para o Congresso Nacional, desde que observado o esforço coligado, onde o tempo proporcional de cada congressista eleito por coligação deve ser dividido entre os partidos que a compuseram.

Ou ainda, que seja suprimida a expressão “seis maiores”, constante do inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 47, da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 13.165/2015. O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.

ADI 5423

 

Fonte: STF

TRT-MG edita SÚMULA Nº 45 sobre fato gerador da contribuição previdenciária

O Tribunal Pleno do TRT de Minas, em Sessão Ordinária realizada no dia 13/08/2015, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado de ofício pelo desembargador 1º Vice-Presidente do TRT-MG nos autos do proc. 01471-2011-149-03-00-4. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de jurisprudência uniforme de nº 45, que ficou com a seguinte redação:

‘CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n.11.941/2009, incidindo juros conforme cada período’. Histórico do IUJ

Constatando a existência de decisões atuais e díspares acerca do fato gerador da contribuição previdenciária, ao emitir juízo de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nos autos do processo 01471-2011-149-03-00-4, o desembargador 1º Vice-Presidente do TRT-MG, José Murilo de Morais, suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência e determinou a suspensão do andamento dos processos que tratam da mesma matéria até que fosse julgado o incidente.

Distribuídos à desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, os autos do IUJ foram remetidos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para emissão de parecer. O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, emitiu parecer opinando pelo conhecimento do incidente e pela interpretação uniforme da matéria, em conformidade com o verbete sugerido pela Comissão de Uniformização.

Teses divergentes
Primeira corrente: fato gerador é a data de pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa)

A primeira corrente de entendimento, minoritária no âmbito do Regional mineiro, é no sentido de que o fato gerador das contribuições previdenciárias reconhecidas judicialmente é a data do pagamento do crédito trabalhista (“regime de caixa”), mesmo em se tratando de prestação de serviços posterior a 04/03/2009, quando em vigor a MP 449/2008, convertida na Lei 11941/2009, que conferiu nova redação ao parágrafo 2º do art. 43 da Lei 8212/1991.

Para essa corrente, só haverá incidência de juros moratórios e multa se o recolhimento das contribuições previdenciárias não for efetuado até o dia 02 do mês subsequente ao da liquidação da sentença ou do acordo homologado em juízo, nos moldes do art. 276, “caput”, do Decreto 3048/99.

Os adeptos desse entendimento apresentam os seguintes fundamentos: a dívida previdenciária só se aperfeiçoa com o pagamento do crédito trabalhista decorrente de decisão judicial e, embora caiba à legislação infraconstitucional definir os fatos geradores dos tributos, devem ser observados os limites das regras de competência tributária constantes da Constituição Federal. Logo, interpretada a MP 449/2008 à luz das normas constitucionais e legais que regem a matéria, não se pode concluir pela alteração da forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas por força de decisão judicial. Afirmam ainda que, se o art. 195, I, a, da CF autoriza a instituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre os rendimentos do trabalho “pagos ou creditados”, enquanto não efetuado o pagamento do crédito, este sofre atualização própria da lei trabalhista, incidindo a contribuição previdenciária sobre o valor consolidado (contribuição acrescida da atualização), não podendo se falar em mora do devedor e, por conseguinte, em aplicação de juros moratórios e multa da legislação previdenciária antes de quitado o referido crédito.

Além de terem sido encontrados acórdãos nesse sentido das 3ª e 10ª Turmas deste Regional, constatou-se que esse posicionamento também é adotado pelo TST, notadamente na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, bem como pelos Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 6ª Regiões (SP e PE, respectivamente), consoante Súmulas 17 e 14 das mesmas Cortes.

Segunda corrente: fato gerador é a prestação de serviços (regime de competência)

Há ainda uma segunda linha interpretativa, de rara adoção no Tribunal mineiro, pela qual, para apuração das contribuições previdenciárias, deve-se respeitar o “regime de competência”. Isto é, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação dos serviços, inclusive se ocorrida antes de 05/03/2009, data da entrada em vigor da MP 449/2008. Para a maioria dos adeptos dessa tese (dentre os quais integrantes das 1ª e 6ª Turmas), os juros legais e a correção monetária também incidirão a partir da prestação dos serviços. Apenas a multa pelo atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias é que será devida a partir do dia 02 do mês subsequente ao da liquidação do débito trabalhista, na forma do art. 276, caput, do Decreto 3048/99.

Os defensores dessa corrente se baseiam no entendimento de que a Medida Provisória 449/2008 apenas corroborou o que já dispunha a legislação anterior (art. 22, I, da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 9876/99, e art. 276, parágrafos 4º e 7º, do Decreto 3048/99). Portanto, não há que se falar em aplicação retroativa dos dispositivos acrescidos pela Lei 11941/2009, na qual se converteu a MP 449/2008, que apenas imprimiu interpretação às normas preexistentes acerca do tema, sem estabelecer nova obrigação ou criar tributo. Ressaltam ainda que a regulação processual que confere competência à Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais não se confunde com a regulação de direito material tributário, que institui a contribuição parafiscal, e que a sentença condenatória ou homologatória não cria o fato gerador, apenas o reconhece.

Posicionam-se nesse sentido determinados integrantes da 1ª e 6ª Turmas.

Corrente majoritária: regime pode ser de caixa ou de competência, de acordo com período da prestação de serviços.

Majoritária entre as Turmas do TRT-MG é a corrente que adota um ou outro regime, “de caixa” ou “de competência”, de acordo com o período da prestação de serviços: em relação ao interregno trabalhado até 04/03/2009 (período anterior à entrada em vigor da MP 449/2008), o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data do pagamento do crédito trabalhista (“regime de caixa”); já quanto ao período laborado a partir de 05/03/2009, o fato gerador é a data da prestação dos serviços (“regime de competência”). Esse marco temporal decorre do princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social só podem ser exigidas depois de noventa dias da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 195, parágrafo 6º, da CF).

Conforme entendimento dos adeptos dessa tese, pelas regras previstas nos arts. 105 e 106 do CTN, que instituem normas gerais de direito tributário, o parágrafo 2º do art. 43 da Lei 8212/91 não poderia cominar penalidade a fatos geradores ocorridos antes da sua vigência, ou seja, a legislação tributária não pode retroagir para prejudicar o contribuinte, ante o princípio da irretroatividade das leis.

Cálculo de juros moratórios e multa: subdivisão de entendimentos dos adeptos da 3ª corrente

Em relação ao cálculo de juros moratórios e multa, todavia, a terceira corrente jurisprudencial se subdivide em outras, das quais três são predominantes:

1ª) Somente haverá incidência de juros de mora e multa se não efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo legal (até o dia 02 do mês subsequente ao da liquidação da sentença, decorrente de condenação ou acordo judicial, na forma do art. 276, caput, do Decreto 3048/99), quando se dá o lançamento do tributo. Nesse sentido, o disposto no art. 150, III, a, da CF; 2ª) Os juros de mora incidirão nos termos do art. 35 e parágrafo 3º do art. 43 da Lei 8212/91, modificados pela MP 449/2008. Em relação à multa, todavia, será aplicada somente quando não efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias no prazo fixado no art. 276, “caput”, do Decreto 3048/99, uma vez que as normas que cominam penalidades devem ser interpretadas restritivamente (art. 5º, XXXIX, parte final, da CF), e 3ª) Tanto os juros de mora quanto a multa incidem sobre a contribuição previdenciária a partir da prestação dos serviços (“regime de competência”), nos termos dos arts. 35 e 43, parágrafo 3º, da Lei 8212/91, com base na redação dada pela MP 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11941/2009. Entendimento da Relatora

A relatora do IUJ, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, manifestou seu entendimento no sentido de que, antes de 05/03/2009, deve ser observado o regime adotado até a edição de Medida Provisória 449/2008, ou seja, os juros e a multa somente incidirão se não for observado o prazo fixado no art. 276 do Decreto 3048/99. Diversamente, a contar da vigência da Lei 11941/2009, os juros moratórios e a multa passarão a ser apurados a partir do momento em que o crédito previdenciário deveria ter sido pago (mês da prestação dos serviços) e não da inadimplência constatada em juízo.

Redação proposta e entendimento da relatora

A Comissão de Uniformização de Jurisprudência sugeriu a seguinte redação do verbete:

“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. MEDIDA PROVISÓRIA N. 449/2008. I – O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito devido ao empregado e não a data da efetiva prestação de serviços. A alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008 (convertida na Lei n. 11.941/2009) não alterou a forma de cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de liquidação de sentença ou de cumprimento de acordo reconhecido em juízo. Inteligência da alínea a do inciso I do art. 195 da Constituição Federal/1988. II – Os juros e a multa moratória serão devidos apenas se o recolhimento não for efetuado até o dia dois do mês subsequente ao da quitação do débito trabalhista, em conformidade com o caput do art. 276 do Decreto n. 3.048/99”.

A sugestão foi acolhida pelo Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Arlélio de Carvalho Lage, Procurador-Chefe Substituto.

Mas, manifestando entendimento diferente, a relatora do IUJ ressaltou que a redação do verbete, em relação ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deve reproduzir o posicionamento majoritário das Turmas do TRT mineiro, ainda que divergente daquele adotado pelo TST. E, na sua ótica, diante da fragmentação jurisprudencial acerca do marco de incidência de juros e multa, sem que tenha sido constatada a existência de tese majoritária a respeito, deve ser prestigiada aquela que, em face da legislação vigente, gere maior gravame para o devedor. Como explicou a desembargadora, esse posicionamento visa estimular a realização de acordos nas instâncias de origem, sem olvidar, contudo, do princípio da irretroatividade das leis. Assim, sugeriu a seguinte redação do verbete:

“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. I – O fato gerador da contribuição previdenciária, relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009, é o pagamento do crédito trabalhista. Já quanto ao período contratual posterior a tal data, é a prestação dos serviços, em face da alteração promovida pela MP 49/2008, convertida na Lei 11941/2009, na forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre crédito trabalhista reconhecido por decisão judicial. II – Os juros e a multa moratória serão devidos, até 04/03/2009, apenas se o recolhimento não for efetuado até o dia dois do mês subsequente ao da quitação do débito trabalhista, em conformidade com o caput do art. 276 do Decreto 3.048/99. A contar da vigência da Lei 11941/2009, porém, passarão a ser apurados a partir do momento em que o crédito previdenciário deveria ter sido pago (mês da prestação dos serviços), e não da inadimplência constatada em juízo”. Redação prevalecente

Porém, destacando a ausência de consenso quanto à forma de incidência de juros e multa, a maioria dos julgadores decidiu pela edição de súmula de jurisprudência uniforme com a seguinte redação:

“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período”. Proc. nº 01471-2011-149-03-00-4-IUJ. Data: 13/08/2015

Notícias jurídicas anteriores sobre a matéria

Norma que altera legislação previdenciária não alcança situações anteriores à sua publicação (25/08/2009)

Prestação de serviços é o fato gerador das contribuições previdenciárias (29/04/2009)

4ª Turma decide: contribuição previdenciária é exigível desde a época da prestação de serviços (11/11/2008)

Contribuição previdenciária: mora só se caracteriza após sentença condenatória. (29/08/2007)

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Fonte: TRT 3ª Região – 14/12/2015