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Íntegra do voto de ministro STF no RE sobre nomeação de candidatos fora das vagas de edital

Leia a íntegra do voto do ministro Luiz Fux no Recurso Extraordinário (RE) 837311, com repercussão geral, que discutiu a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos aprovados em concurso posterior. O voto do ministro, relator do processo, foi acolhido pela maioria da Corte.

No caso dos autos, foi negado provimento a recurso interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (TJ-PI) que determinou à administração pública a nomeação de candidatos aprovados em concurso para o preenchimento de cargos de defensor público, mas que haviam sido classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos candidatos aprovados em certame posterior.

Clique aqui para ler a íntegra do voto do relator do RE 837311, ministro Luiz Fux.

 

Fonte: STF – 18/12/2015

Jurisprudência: novas edições do informativo já estão disponíveis no site do STJ

As edições 572 e 573 do Informativo de Jurisprudência estão disponíveis para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No Informativo 572, a Secretaria de Jurisprudência do tribunal traz julgado da Terceira Seção (REsp 1.499.050, de novembro de 2015) que definiu o momento da consumação do crime de roubo e do furto (REsp 1.524.450, de outubro do mesmo ano).

Outro destaque é o recurso julgado pela Corte Especial que reconheceu que não há necessidade de ratificação do recurso especial interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando não houver modificação do julgado embargado (REsp 1.129.215, de novembro de 2015).

Na edição 573, consta precedente da Corte Especial que definiu a legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares dos direitos não sejam carentes de recursos econômicos (REsp 1.192.577, de novembro de 2015).

Essa edição inclui ainda julgado em que a Segunda Turma reconheceu ser enganosa a publicidade televisiva que omite o preço e a forma de pagamento do produto, condicionando a obtenção dessas informações à realização de ligação telefônica tarifada (REsp 1.428.801, de novembro de 2015).

Conheça o informativo

Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de especial relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, na página inicial do site , a partir do menu principal de navegação.

A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou por ramo do direito.

 

Fonte: STJ

Jurisprudência em Teses: nova edição está disponível para consulta no site do STJ

A 48ª edição de Jurisprudência em Teses está disponível para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com tema bancário. Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência destacou duas entre as diversas teses existentes sobre o assunto.

Uma delas diz que é inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários, pois, de acordo com o julgado, não representa a taxa média praticada pelo mercado. Um dos casos adotados como orientação foi o AgRg no AREsp 287.604, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em novembro deste ano.

Outra tese afirma que é válido o contrato celebrado em moeda estrangeira, desde que no momento do pagamento se realize a conversão em moeda nacional. Um dos casos adotados como referência foi o AgRg no REsp 1.299.460, julgado em março pela Quarta Turma, relator ministro Marco Buzzi.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da homepage do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.

 

Fonte: STJ – 18/12/2015

Súmulas: novos enunciados tratam de temas como fiscalização de farmácias e execução fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada no julgamento de processos sobre direito público, aprovou, na última semana, nove enunciados de súmulas – de n. 553 a n. 561. Eles estão disponíveis para consulta na página das Súmulas Anotadas, da Secretaria de Jurisprudência do tribunal.

A súmula n. 553 trata da competência para julgamento de processos em que a Eletrobras figure como parte. Foi firmado o entendimento de que somente com a intervenção da União no processo os autos podem ser remetidos à Justiça Federal.

O enunciado da n. 554 estabelece que, na hipótese de sucessão empresarial (fusão, cisão ou incorporação de empresas), a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

Já a súmula n. 555 estabelece o prazo decadencial para o fisco constituir crédito tributário, enquanto a n. 556 aborda a incidência de imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria. A súmula n. 557 refere-se a processo que discute a renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por invalidez, quando precedido de auxílio-doença.

As ações de execução fiscal também são temas de duas súmulas. A n. 558 diz que a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. A n. 559 define que o demonstrativo de cálculo do débito não é requisito legal imprescindível para a instrução da petição inicial.

A súmula n. 560 trata do esgotamento das diligências na busca de bens penhoráveis para decretação da indisponibilidade de bens. Por fim, a súmula n. 561 diz que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

A íntegra dos enunciados pode ser conferida aqui.

Conheça a ferramenta

Na página Súmulas Anotadas, o usuário pode visualizar os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links .

A ferramenta fornece informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas em ações e recursos, em todos os níveis da Justiça brasileira.

Para acessar a página, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação.

A busca pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de pesquisa livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Súmulas em ordem decrescente.

 

Fonte: STJ – 18/12/2015

Banco do Brasil é responsabilizado por acidente automobilístico de gerente que viajava a serviço

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil S.A. por acidente automobilístico sofrido por um gerente que viajava a serviço. O entendimento da Turma reforma o do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que afastou do trabalhador o direito à indenização por dano moral, material e estético. Para o relator do processo no TST, desembargador convocado Cláudio Soares Pires, ficou provado que o empregado era obrigado a se deslocar constantemente entre cidades, a trabalho, sujeitando-se a riscos superiores aos enfrentados por outros trabalhadores.

O gerente viajava pelo menos três vezes por semana, principalmente entre Juiz de Fora e Varginha (MG). Na ação, ele sustentou que, na função que exercia, era responsável pelo próprio deslocamento, que era submetido a jornadas extenuantes e que, no dia do acidente, já acumulava mais de dez horas de expediente. Disse ainda que o veículo fornecido pela empresa era um modelo popular, sem mecanismos especiais de segurança, como air bags, freio ABS e outros itens, o que acentuou a gravidade do ocorrido.

De acordo com a perícia policial juntada ao processo, não foi possível identificar a real causa do acidente. O veículo que o gerente conduzia teria invadido a contramão e atingido outro veículo, “por perda do comando direcional”, mas os exames não conseguiram indicar se houve falha humana, mecânica, ou adversidades na pista. Diante disso, o juízo de primeira instância atribuiu a culpa pelo acidente ao próprio trabalhador.

O TRT-MG também afastou a teoria da responsabilidade objetiva da empresa, por não ter ficado comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade realizada pelo gerente. Para o Regional, o fato de ele ser responsável pelo próprio deslocamento não configurou ato ilícito ou culpa da empresa.

Para a Terceira Turma do TST, no entanto, o fato de o gerente se deslocar entre cidades e assumir o papel de motorista demostra que o dano era virtualmente esperado, não havendo como negar a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil. Segundo o relator, desembargador convocado Cláudio Soares Pires, a frequência com que o trabalhador era submetido a viagens rodoviárias, a serviço da empresa, o expunha a uma maior probabilidade de sinistro, o que configura risco no exercício da atividade. Por violação ao artigo 927 do Código Civil , a Turma, por unanimidade, determinou o retorno dos autos ao TRT de Minas Gerais para novo julgamento do pedido de indenização.

Processo: RR-1376-87.2012.5.03.0035

 

Fonte: TST

Autonomia da advocacia pública é forma de combate à corrupção

O controle interno da administração direta e indireta, previsto no artigo 70 da Constituição, é uma imposição constitucional para fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das suas empresas estatais. Neste, a atuação dos advogados públicos é de superna importância, não apenas para o setor público, pela capacidade de evitar casos de corrupção, mas igualmente para a garantia de segurança jurídica do setor privado, pela controlabilidade da validade dos atos praticados.

Não há melhor forma de propiciar o controle interno das estatais, como preconiza o artigo 70 da Constituição, do que assegurar a autonomia técnica do advogado público que nela oficie. Talvez a sociedade não se tenha dado conta do enorme avanço que representa este novo Código de Ética da OAB para o combate à corrupção no Brasil, diante da sua aplicação à advocacia no setor público, segundo os critérios aqui descortinados.

É fundamental que as carreiras de Estado sejam dirigidas por pessoas que a integram, que bem conheçam as dificuldades e tenham história e respeito pelas conquistas alcançadas. Nos dias que correm, porém, adicione-se ainda um papel que permita a integração das funções exercidas com o controle interno da Administração Pública, direta e indireta, mediante os valores da independência técnica e aqueles entabulados no artigo 70 da Constituição.

Com a entrada em vigor do novo Código de Ética, a Resolução 2, de 19 de outubro de 2015, a independência técnica dos advogados públicos assumiu a condição de valioso instrumento de controle interno da Administração Pública, e especialmente nas empresas estatais. Fruto dos esforços da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), significa uma conquista singular de toda a sociedade brasileira.

Segundo o novo Código de Ética da OAB, pelos artigo 2º a 8º, determinou-se a obrigação de observância do inteiro Código pelos “ órgãos de advocacia pública, e advogados públicos, incluindo aqueles que ocupem posição de chefia e direção jurídica ”. E o § 1º assegura que o “ advogado público exercerá suas funções com independência técnica, contribuindo para a solução ou redução de litigiosidade, sempre que possível ”. Nada que a Lei 8906/94 já não consagrasse, mas faltava explicitação clara e manifesta por parte da OAB, o que se deve celebrar.

Ao vir afirmado o valor de unidade da advocacia brasileira , princípio que deveria ser efetivado desde sempre, e nas suas máximas possibilidades, não importa se advocacia privada ou pública, de órgãos da administração direta ou indireta, a advocacia pública não se desnatura da sua condição primordial: de ser parte da advocacia. Por isso todas as prerrogativas da advocacia aplicam-se aos advogados públicos.

Alinhado com as boas práticas de proteção das finanças públicas, prescreve o Código de Ética da OAB que o advogado público exercerá suas funções com independência técnica , cuja atuação será feita na observância integral do parágrafo único do artigo 2º, como o inciso “VIII – abster-se de: a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente; b) vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos; c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana .”

Desse modo, os advogados públicos receberam amparo normativo para igualmente promover o controle interno, ao tempo que podem ser responsabilizados pelo Conselho de Ética por atos praticados no exercício das suas funções sobre eventuais descumprimentos do Estatuto, mormente pelo descumprimento do dever de independência técnica ou dos princípios assentados no referido artigo 2º do Código.

A autonomia funcional dos advogados que oficiam nos órgãos da administração direta ou nas empresas estatais, incluídos procuradores que atuam na administração pública direta ou indireta, é um direito da sociedade.

Ora, na medida que devem compromisso permanente à Constituição e aos valores que regem a profissão, os advogados públicos prestam contas não apenas pela qualidade técnica dos seus serviços jurídicos, mas também para evitar que sejam descumpridos atos normativos, ou pelo dever de zelar pela ética, moral, honestidade e a dignidade no exercício das funções públicas.

Inconteste a força normativa do Código, na medida que se afirma como aplicação dos artigos 33 e 54, V, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB. A dúvida é saber se o Código de Ética terá eficácia suficiente para impor aos gestores públicos essa nova percepção sobre os fundamentos da nova advocacia pública, com reforçados obrigações e deveres. Por isso, como forma de submeter a Administração Pública a este novo primado ético e jurídico, seria de extrema importância a edição de Lei ou até mesmo de Emenda à Constituição para assegurar a plenitude desta autonomia funcional e técnica da advocacia pública.

No momento, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional a PEC 82/2007 (PEC da probidade). Todavia, a advocacia estatal necessita ser incluída, a partir da PEC 145/2015, que a regulamenta, para assegurar amplo controle interno sobre administração direta e indireta, em conformidade com o quanto prescreve o artigo 70 da Constituição. Diante do expressivo poder econômico, político e social das estatais, justamente os advogados públicos que nelas atua devem ter garantias e prerrogativas para cumprimento das leis e da Constituição, prevenindo a corrupção e a improbidade em seu nascedouro.

A advocacia pública, integrada por advogados admitidos mediante concurso público, respeitadas as especialidades, inclusive os que atuem nas empresas públicas e sociedades de economia mista, nos níveis Federal, Estadual e Municipal, reclamam garantias à sua atuação. Ora, ao tempo que o artigo 70 prevê que o “sistema de controle interno de cada Poder” será exercido sobre entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, não se poderia afastar as estatais do tratamento de autonomia funcional da advocacia pública, ao tempo que este princípio possui também função de controle em matéria financeira.

Sabemos dos debates acalorados das distintas categorias, sobre os quais não tomamos partido e nem queremos ser parte, pois todas as motivações merecem elevado respeito. O que nos anima aqui é o valor do controle interno em favor da proteção do patrimônio público e do respeito às regras de proteção das finanças públicas e da responsabilidade fiscal; mas, também, a garantia dos particulares nas relações com as entidades da administração indireta, mediante confiança nos atos e na higidez dos procedimentos internos.

Neste particular, merece encômios a criação de garantias para a advocacia pública, assim como a demarcação dos princípios que regem a atividade desses agentes da probidade administrativa, como consta da proposta do parágrafo único ao artigo 132-A à Constituição Federal, a saber: “ Os membros da Advocacia Pública são invioláveis no exercício das suas funções e atuam com independência, observada a juridicidade, racionalidade, uniformidade e a defesa do patrimônio público, da justiça fiscal, da segurança jurídica e das políticas públicas, nos limites estabelecidos na Constituição e nas leis pertinentes ”. Esta disposição, a um só tempo, valoriza o “controle interno” (artigo 70 e artigo 74 da CF) das ações da Administração Pública e credencia a advocacia pública como instituição de Estado essencial e permanente.

A PEC 82/2007 até pode sofrer mudanças em questões periféricas, na extensão subjetiva e material que reconhecer o Congresso Nacional, mas nunca naquilo que é urgente e essencial ao Estado Democrático de Direito, que é o reconhecimento das garantias de defesa das suas prerrogativas e sua autonomia técnica da advocacia pública.

A eficiência do controle interno da Administração Pública é um predicado do Estado Democrático de Direito que demanda correta aplicação dos princípios de legalidade, legitimidade e economicidade no trato das finanças públicas, além da moralidade, impessoalidade e tantos outros. Reservam-se, assim, à advocacia pública, as expectativas quanto à prevenção de ilícitos e à promoção da segurança jurídica da atividade da Administração direta e indireta, mediante atos confiáveis e válidos.

Esta atitude consagra o império dos valores que regem as finanças públicas (artigo 70 da CF) na advocacia de Estado, cria um ambiente de compliance positivo e facilita a atuação do Estado nas relações com os particulares e com as instituições, de modo responsável e diligente. Daí ser imperioso incluir a administração indireta na PEC 82/2007, para aprofundar o combate à corrupção no seio das empresas estatais e propiciar segurança jurídica a todos aqueles que com estas possam interagir.

Em conclusão, estamos convencidos da oportunidade de se afirmar a independência técnica e funcional da advocacia pública como um valor inerente ao sistema de controle interno da atividade financeira do Estado Democrático de Direito. Não integrar essa nobre carreira de Estado, deveras, não obsta que todos estejam conscientes e comprometidos com a afirmação dos seus fundamentos constitucionais. Uma vitória maiúscula da advocacia brasileira, por meio do seu novo “Código de Ética”, a gerar vantagens e avanços vultosos para toda a sociedade, como importante instrumento de controle interno do ordenamento financeiro do Estado.

 
**Por Heleno Taveira Torres é professor titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da USP e advogado. Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA).

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico

ANJ questiona novas regras estabelecidas para concessão de direito de resposta

A Associação Nacional de Jornais (ANJ) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5436, com pedido de medida liminar, para questionar a Lei Federal 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Por prevenção, o processo foi distribuído ao ministro Dias Toffoli, relator das ADIs 5415 e 5418, de mesmo tema.

Segundo a associação, a pretexto de dar celeridade ao exercício do direito de resposta, o procedimento de retratação trazido pela nova lei afronta as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os princípios da isonomia, da inafastabilidade do controle jurisdicional e da proporcionalidade.

O rito especial fixado pela lei, de acordo com a entidade, “sufoca” as liberdades de expressão, de imprensa e de informação. “Estabeleceu-se um procedimento tão vorazmente restritivo ao exercício, pelos veículos de comunicação, das garantias fundamentais mais básicas inerentes ao devido processo legal, que, na prática, o instituto do direito de resposta, ao invés de pluralizar o debate democrático, converteu-se em instrumento capaz de promover grave e inadmissível efeito silenciador sobre a imprensa”, sustenta.

A associação anota que, no julgamento da ADPF 130, o STF assentou que o direito de resposta constitui instituto voltado a inibir abusos. Esse direito, afirma, é exercitável por aquele que se vê ofendido em sua honra objetiva ou subjetiva, e não pode ser exercido de modo arbitrário.

A ANJ pede a fixação de interpretação conforme a Constituição do parágrafo 3º do artigo 2º da lei, segundo o qual compete ao juiz da causa verificar, em cada caso, se a retratação ou a retificação espontânea são suficientes a reparar o agravo sofrido pelo ofendido. Requer ainda a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 5º, parágrafos 1º e 2º; 6º; 7º e 10, da mesma norma, por violação às garantias processuais e ao sistema constitucional de proteção das liberdades de expressão, imprensa e informação.

 

ADI 5436
ADI 5415
ADI 5418

 

Fonte: STF

Município terá de indenizar mulher que caiu de ambulância após acidente

O juiz Éder Jorge, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas e Registros Públicos de Trindade, condenou o Município de Trindade a indenizar Dênia Leandra Ferreira em R$ 20 mil, por danos morais, e R$ 2.267,28, a título de lucros cessantes. Ela acompanhava sua irmã dentro de uma ambulância, quando esta ultrapassou um sinal vermelho, vindo a colidir com outro carro, jogando as duas para fora do automóvel.

Após o acidente, Dênia ingressou com ação contra o Município de Trindade, alegando que sofreu prejuízos de ordem moral e material, tendo vivenciado lesões corporais graves, a perda de um órgão (baço) e que ficou impossibilitada de exercer atividade laboral por um longo período. Requereu a condenação ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 4 mil, e indenização por danos morais.

A prefeitura de Trindade apresentou contestação, arguindo a necessidade de chamamento ao processo do motorista do outro veículo envolvido na colisão. Disse que não houve falha na condução da ambulância, por parte do servidor municipal, visto que o acidente foi causado por culpa de terceiro. Por fim, defendeu a inaplicabilidade de responsabilidade objetiva neste caso.

Responsabilidade

O magistrado observou que a perícia, feita pelo Instituto de Criminalística, concluiu que a causa do acidente foi a não observação das leis de trânsito pelo condutor da ambulância, não deixando dúvidas de que o servidor agiu com imprudência ao avançar sinal vermelho, evidenciando conduta ilícita.

“Ora, o fato de a ambulância estar com a sinalização sonora e luminosa ativa, não exime seu condutor da observância das regras básicas de segurança no trânsito, tampouco legitima práticas indevidas. Pelo contrário, a atuação de motorista de veículo desta natureza deve ser permeada de atenção e cautela, a fim de resguardar a integridade física das pessoas que transporta, bem como de terceiros”, afirmou Éder Jorge.

Uma vez comprovado que o causador do acidente foi o servidor municipal, o pedido do município de citação do condutor do veículo que colidiu com a ambulância deve ser negado, não tendo outros condutores contribuído para o sinistro.

Danos morais e materiais

Apesar de Dênia ter dito que recebia R$ 4 mil como costureira, o magistrado verificou que os documentos trazidos aos autos mostram que ela percebia a quantia líquida de R$ 566,82, devendo esse valor servir como parâmetro para a indenização. Como ela ficou afastada de seu trabalho por quatro meses, o valor pelos lucros cessantes deve ser arbitrado em R$ 2.267,28.

Quanto aos danos morais, o juiz disse ser inquestionável o dano sofrido pela vítima que, em razão do acidente de trânsito, sofreu lesões corporais graves e a perda de um órgão. “A meu sentir, dada a dinâmica do ocorrido e sopesando tais elementos à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho por pertinente a fixação dos danos morais em R$ 20 mil”, concluiu.

O caso

Dênia Leandra Ferreira acompanhava sua irmã, que foi vítima de um atropelamento, dentro de uma ambulância, quando esta avançou o sinal vermelho, colidindo com outro veículo. O choque abriu a porta traseira da ambulância, arremessando as duas para fora. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) prestou socorro, direcionando-a ao Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo), onde foi submetida a procedimento cirúrgico em virtude de lesões no abdômen e fratura no braço direito, além de ter retirado seu baço. Devido ao acidente, a irmã de Dênia veio a óbito.

Veja decisão

 

Fonte: TJGO

Matéria sobre contribuição sindical de servidores públicos é competência da Justiça do Trabalho

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu que é de competência da Justiça do Trabalho a discussão sobre descontos de contribuição sindical nas folhas de pagamento de servidores públicos. A relatoria do voto, acatado à unanimidade, foi do desembargador Carlos Alberto França.

Segundo o magistrado relator, o entendimento está de acordo com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual não justificaria reforma da decisão monocrática, proferida no mesmo sentido.

A ação foi ajuizada pela Federação das Entidades Sindicais dos Servidores Públicos Municipais do Estado de Goiás em desfavor do município de Morro Agudo de Goiás. No recurso, ambas as partes desejavam que a Justiça comum decidisse sobre a matéria, com base na relação estatutária entre funcionários e seus órgãos de origem.

Contudo, conforme França destacou, a mesma análise – da contribuição aos sindicatos ser restrita à Justiça Laboral – pode ser encontrada no julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido pelo ministro Sérgio Kukina. Na ocasião, o relator afirmou que, nessas ações movidas contra o poder público, “revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores, se estatutário ou celetista, firmando a competência da Justiça Laboral”.

Ainda no voto, França ponderou que esse entendimento foi assentado após promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o artigo 114, inciso três, da Constituição Federal. Dessa forma, ficou superada a Súmula 222 do STJ, que versava sobre a competência da Justiça Comum.

Veja decisão.

 

Fonte: TJGO

TRF permite cumular adicional de irradiação ionizante com gratificação de raio-X

As verbas possuem natureza jurídica distinta e servidores interessados comprovaram preenchimento dos requisitos legais para recebimento

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o pagamento de adicional de irradiação ionizante e gratificação de raio-X cumulativamente.

A decisão foi dada em agravo legal que impugnava julgado em apelação cível de sentença que autorizou o pagamento cumulativo a servidores da Universidade Federal da São Paulo (UNIFESP).

A universidade alega a impossibilidade de cumulação das duas remunerações, pois ambas são espécies de adicional de insalubridade. Acresce que a percepção de cada uma das verbas depende da realidade fática vivenciada pelo servidor, de modo que não podem ser deferidas indefinidamente e sem demonstração dos requisitos pertinentes.

Ao analisar o caso, o órgão julgador do agravo legal assinala que os precedentes autorizam a cumulatividade das verbas por reconhecerem que possuem naturezas jurídicas distintas. Ademais, os autores da ação fizeram prova do cumprimento dos requisitos legais.

A universidade insurgiu-se, ainda, contra o pagamento dos juros de mora e honorários sucumbenciais.

O colegiado julgador observa que nas condenações impostas contra a Fazenda Pública, devem os juros incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos tribunais superiores, o princípio tempus regit actum, da seguinte forma: até a publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, que acrescentou o artigo 1º F à Lei nº 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; a partir de 24.08.2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, até o advento da Lei nº 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, aplica-se o percentual de 0,5% ao mês e, a partir da publicação da Lei nº 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual estabelecido para a caderneta de poupança. Há precedentes nesse sentido.

Por fim, os honorários foram fixados conforme o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, no valor de R$ 2 mil.

Com tais considerações, a Turma acolheu parcialmente o recurso de agravo legal, apenas para que os juros e os honorários sejam pagos conforme a fundamentação exposta.

Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário nº 2009.61.00.002163-9/SP.

 

Fonte: TRF3

Contato com agentes biológicos infectocontagiosos garante adicional de insalubridade em grau máximo

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou o Hospital Santa Helena e o Hospital Prontonorte a pagarem diferenças de adicional de insalubridade recebido por uma empregada que coletava sangue de pacientes com uso de seringa, transportava amostras do local de coleta até a triagem e fazia registro de pacientes na recepção. Os desembargadores entenderam que a trabalhadora deve receber o grau máximo do adicional, referente a 40% do salário mínimo, por desempenhar suas funções em contato, de forma intermitente, com agentes biológicos infectocontagiosos.

Conforme informações dos autos, o pedido da empregada foi negado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, com base no laudo pericial, o qual concluiu não haver contato permanente da trabalhadora com pacientes em isolamento com doenças infectocontagiosas. Com isso, foi mantido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Em seu recurso ao TRT10, a autora da ação sustentou que o fato de a perícia ter constatado trabalho com pacientes com doenças infectocontagiosas, de forma intermitente – embora não permanente, já seria suficiente para reconhecer a exposição à insalubridade em grau máximo.

Para o relator do processo na Terceira Turma, desembargador José Leone Cordeiro Leite, a insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta, ainda, o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho. Além disso, a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade deve ser feita, necessariamente, por meio de perícia, que no caso em questão, concluiu pela existência de insalubridade em grau médio. O perito sustentou sua análise na exposição eventual da trabalhadora a agentes biológicos infectocontagiosos.

“Não há que confundir atividade eventual decorrente de acontecimento incerto, casual e fortuito, com a atividade intermitente, que é contínua e habitual, embora não seja diária ou se prolongue durante toda a jornada. Pela narrativa da execução dos serviços feita no laudo pericial, vê-se que o contato da reclamante com os agentes biológicos infectocontagiosos se dava de modo intermitente, e não eventual”, observou o magistrado em seu voto, fundamentado na Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.

Segundo o desembargador José Leone Cordeiro Leite, ainda que o laudo pericial tenha sido elaborado de forma correta, a sua conclusão não pode ser acatada, porque diverge da jurisprudência atual sobre a matéria. “Isto porque a reclamante laborava rotineiramente em contato com pacientes, na coleta de sangue, tanto no posto de coleta, como nos quartos, os quais poderiam ser diagnosticados ou não com doenças infectocontagiosas. Portanto, as atividades realizadas pela autora ensejam o direito ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o que estabelece a NR15”, concluiu o relator.

Processo nº 0000660-02.2014.5.10.0001

 

Fonte: TRT 10ª Região

Eleições CRCs 2015 – Prazo para justificativa se encerra amanhã

Atenção, profissionais da contabilidade que não votaram na eleição para escolha de conselheiros dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) – realizada nos dias 17 e 18 de novembro –, o prazo para justificar a ausência de voto se encerra neste dia 18 de dezembro.

O voto na eleição para os CRCs é obrigatório. Por isso, a ausência de justificativa implicará multa ao profissional pelo CRC.

Importante: A justificativa deve ser feita apenas pelos profissionais que não votaram na eleição.

Saiba aqui mais informações sobre como justificar a ausência de voto

 
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade