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TCU – Apostilamento não supre termo aditivo para alterações quantitativas e qualitativas de objeto

A utilização de apostilamento não supre a exigência legal de formalização de termo aditivo para alterações quantitativas e qualitativas de objeto (arts. 60 e 61 da Lei 8.666/93), servindo apenas para fazer constarreajustes do valor do contrato ou para assentamento de medidas burocráticas (art. 65, § 8º, da Lei 8.666/93).

Em sede de Recursos de Reconsideração interpostos ao Acórdão 676/2015 – Primeira Câmara, que julgara as contas anuais da Universidade Federal de Roraima, exercício de 2009, insurgiram-se os recorrentes, entre outros pontos, contra a rejeição de suas alegações de defesa e consequentes sanções em face da “realização de alterações contratuais quantitativas e qualitativas sem formalização de termo aditivo”. Como razões de seus apelos, aduziram em síntese que: “(i) as alterações teriam o intuito de corrigir inconsistências do projeto de engenharia, de modo a supostamente evitar problemas futuros na segurança da construção; (ii) os atos estariam em consonância com os entendimentos firmados por este Tribunal e pela Advocacia-Geral da União (AGU), admitindo a utilização de apostilamento para pequenas alterações contratuais; (iii) teriam adotado as medidas saneadoras após a fiscalização pelo TCU; (iv) acumulavam, à época dos fatos, funções e substituições eventuais que, devido ao excesso de demandas, teria criado ambiente propício a erros; (v) tudo teria se efetivado a bem da economia dos recursos públicos;”. O relator, de pronto, consignou que “a mera alegação de supostas necessidades técnicas de adequação do projeto de engenharia não se mostra justificativa plausível a afastar a necessária formalização de termo aditivo”, requisito esse de eficácia dos contratos e termos aditivos, a teor dos arts. 60 e 61 da Lei 8.666/93, e pressuposto para o poder vinculativo das partes aos termos formalizados. Ressaltou, ainda, com base em precedentes do Tribunal (v.g.: Acórdão 43/2015-Plenário ), “a obrigatoriedade de formalização de termo aditivo em todas as alterações de objeto não previstas no contrato original”, destacando a finalidade do apostilamento tão somente para registrar reajuste do valor inicial do contrato, de modo a compensar desvalorização da moeda, ou para consignar “medidas de ordem meramente burocráticas previstas no art. 65, § 8º, da Lei de Licitações”. Descartou os demais argumentos dos recorrentes por revelarem, de modo geral, circunstâncias fáticas incapazes de elidir a irregularidade praticada. O Colegiado acompanhou o voto do relator, que anuiu às propostas da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, negando provimento aos recursos.

Acórdão 7487/2015-Primeira Câmara, TC 028.439/2010-4, relator Ministro Bruno Dantas, 17.11.2015.
Fonte: TCU

Trabalhador assaltado em ponto do ônibus fretado pelo empregador não consegue indenização

A 1ª Câmara do TRT-15 negou o pedido do reclamante, funcionário de uma loja de material de construção, que insistiu em pedir a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais. Segundo afirmou nos autos, a empresa teria sido culpada do assalto sofrido por ele quando saía à noite do trabalho.

O reclamante conta que no dia 30/4/2013, por volta das 22h, foi assaltado quando retornava do trabalho e se dirigia até o ponto de ônibus fretado da empresa. Por causa do evento, ele pediu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais, justificada por ele pelo fato de o local do ponto de ônibus apresentar “péssimas condições de tráfego, de infraestrutura e sem qualquer segurança adequada para o trânsito tanto de veículos como de pessoas, principalmente no período da noite”.

O dano moral, no entendimento do trabalhador, se justificaria pelo “sentimento de medo, angústia, impotência, fragilidade e frustração diante dessa situação” e ainda segundo ele, esse dano seria provocado pela reclamada, por “seu comportamento omisso, ao não providenciar um ônibus que entregasse os funcionários com segurança até a porta da empresa, ou mesmo em pagar o vale-transporte do trajeto não alcançado, além da total falta de consideração à dignidade do trabalhador, não prestando auxílio psicológico”.

A empresa se defendeu, afirmando que “inexiste ato ilícito decorrente da negligência ou imprudência, porquanto, o infortúnio ocorrido em via pública é responsabilidade do Estado”. Além disso, “o boletim de ocorrência juntado aos autos não aponta o autor como vítima de qualquer infortúnio”, complementou.

A 2ª Vara do Trabalho de Americana tinha julgado improcedente o pedido, decisão com a qual o colegiado concordou, uma vez que “o reclamante não comprovou as alegações”.

A relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, ressaltou que, de acordo com o Boletim de Ocorrência, o roubo ocorreu em via pública e “sequer aponta o autor como vítima do evento danoso”. Também não houve produção de prova testemunhal em audiência.

O colegiado entendeu, assim, que “não restou configurada a prática de ato lesivo a desafiar o pagamento de indenização por dano moral, não havendo respaldo para a condenação pretendida”.

(Processo 0012209-02.2013.5.15.0099)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região

Empresas são condenadas a pagar diferenças salariais a vigilante por desvio de função

A Justiça do Trabalho condenou duas empresas a pagarem diferenças salariais por desvio de função a um vigilante que foi contratado como agente de portaria. Para o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, a contratação do trabalhador como “agente de portaria” teve como objetivo pagar ao empregado salário inferior ao devido, fraudando a legislação trabalhista.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista alegando que foi contratado pela Agil Serviços Especiais Ltda. como agente de portaria, para prestar serviços ao Bonaparte Hotel. Ele afirma que foi exigido curso de vigilante e registro junto ao Departamento de Polícia Federal, e que nunca realizou tarefas de agente de portaria, mas funções tipicas de vigilante. Em resposta, a empresa sustentou que não houve o alegado desvio, e que o reclamante desempenhava atividades próprias de agente de portaria.

O contrato assinado entre a Agil e o Bonaparte Hotel prevê a prestação de serviços especializados de agente patrimonial, salientou o magistrado na sentença. O propósito do contrato era o fornecimento de agentes patrimoniais, e não agentes de portaria. De acordo com provas juntadas aos autos, disse o juiz, os serviços realizados pelo reclamante se voltavam não apenas ao controle de entrada e saída de pessoas, mas à segurança patrimonial da segunda reclamada. Para o magistrado, o fato de o empregado não portar arma é irrelevante, sendo decisivo para resolução do caso o fato de que a atividade do empregado era dirigida à segurança patrimonial e pessoal.

Não é por acaso que, em mensagens juntadas aos autos, os empregados da Agil eram tratados pelos empregados do hotel como seguranças, e não como porteiros, como era de se esperar, caso a função fosse, de fato, de agente de portaria, revelou o magistrado ao reconhecer o desvio de função e o exercício da função de vigilante e decidir que o autor da reclamação faz jus às diferenças salariais, durante todo o pacto laboral, considerando-se o piso estabelecido nas normas coletivas da categoria dos vigilantes.

Responsabilidade subsidiária

O hotel celebrou contrato de prestação de serviços com a Agil. O quadro, de acordo com o magistrado, evidencia a ocorrência de terceirização, lícita, de serviços. A consequência disso, concluiu o juiz, é o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do hotel.
Processo nº 0001394-57.2013.5.10.0010

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 10ª Região

Município é condenado a pagar piso nacional a agente comunitário de saúde

Um agente comunitário de saúde ajuizou reclamação trabalhista contra o Município de Cataquases (MG), afirmando que não recebe o piso nacional definido para os agentes comunitários de saúde pela Lei nº 12.994/14 (que alterou a Lei 11.350/06), com vencimento mínimo de R$ 1.014,00. Foi o que ele requereu, com a inclusão em folha de pagamento.

Negando o direito do trabalhador, o Município afirmou que o piso nacional foi estabelecido para uma jornada semanal de 40 horas, conforme art. 1º, parágrafo 2º da Lei11.350/06, enquanto o reclamante cumpre jornada semanal de 30 horas. Disse ainda que a União não fez o repasse dos valores destinados a cobrir os gastos com a implementação do piso e que isso depende de lei específica que autorize o aumento de despesas. Mas, o juiz Tarcísio Correa de Brito, que analisou o caso, não deu razão ao Município e acolheu o pedido do trabalhador.

Primeiramente, o magistrado registrou que a redução de carga horária não pode gerar ao empregado, mesmo o público, redução ou limitação salarial, ou haveria ofensa ao artigo 7º, inciso VI da CR/88, assim como à Lei Complementar Municipal nº 3.231/03 (artigo 1º, parágrafo 1º). Ele também explicou que o pagamento do piso pelo Município não implicaria aumento de despesa com pessoal, já que este apenas repassa as verbas recebidas do Ministério da Saúde, para dar cumprimento ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde. Assim, não é o caso de ofensa ao princípio da legalidade (artigos 37 e 169, § 1º, da Constituição).

Além disso, ponderou o julgador que a Lei nº 12.994/14 foi precedida de todo o trâmite do processo legislativo, tendo sido aprovada em ambas as Casas do Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República, sendo, portanto, de cumprimento obrigatório. A lei tem respaldo no artigo 198, parágrafo 5º, da CF/88, que estabelece um regime jurídico único para os serviços públicos de saúde, organizado por lei federal, dispondo, entre outras coisas, sobre o piso salarial profissional nacional do agente comunitário de saúde, que será pago com a assistência financeira da União.

Por fim, o juiz ponderou que eventual falta de repasse de valores pela União não livra o município de cumprir suas obrigações de empregador, pois não se pode transferir ao trabalhador os prejuízos pelo descumprimento de obrigação legal do Ente Público, cabendo ao empregador tomar as medidas cabíveis para obter o recurso junto à União, se esse for realmente o caso.

Assim, o réu foi condenado a pagar ao reclamante o piso salarial profissional estabelecido para os agentes comunitários de saúde, correspondente ao vencimento inicial da carreira (de R$ 1.014,00), assim como as diferenças salariais devidas a partir de 18.06.2014 (data de publicação da Lei Federal nº 12.994/2014), até a implementação em folha de pagamento. Também foram deferidos os reflexos da verba nas férias com um terço, 13ºs salários, FGTS, na parcela “progressão plano de carreira” e em anuênios, prêmios e gratificações incidentes sobre o salário base. O Município apresentou recurso, que se encontra no TRT/MG.
PJe: Processo nº 0001307-96.2015.503.0052.

Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte: TRT 3ª Região

Novas edições do Informativo de Jurisprudência do STJ estão disponíveis

As edições 570 e 571 do Informativo de Jurisprudência estão disponíveis para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No Informativo 570, a Secretaria de Jurisprudência do tribunal traz julgado da Primeira Seção (REsp 1.401.560, de fevereiro de 2014) que define, em recurso repetitivo, que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso repetitivo é uma decisão do STJ que serve de orientação para julgamentos nos outros tribunais do país.

Outro destaque é o recurso, julgado pela Segunda Seção, que firmou o entendimento de que, nos contratos de cartão de crédito, é abusiva a previsão de cláusula-mandato que permita à operadora emitir título cambial contra o usuário do cartão (REsp 1.084.640, de setembro de 2015).

Na edição 571, consta precedente da Segunda Seção no qual se definiu que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e administradora de plano de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial (REsp 1. 536.786, de agosto de 2015).

Essa edição inclui ainda outro julgado da Segunda Seção , que, em julgamento de recurso repetitivo, definiu que a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela (depósito prévio em juízo de dinheiro ou outro bem), a ser fixada pelo juiz (REsp 1.340.236, de outubro de 2015).

Conheça o informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de especial relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, na página inicial do site , a partir do menu principal de navegação.

A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou por ramo do direito.

Fonte: STJ

COMUNICADO SDG Nº 48/2015 – Piloto – Fase III do Sistema Audesp – Atos de Pessoal a partir de 16/11

Clique aqui para acessar o COMUNICADO SDG Nº 48/2015

Publicada nova estrutura de Códigos AUDESP 2016

Comunicamos que está disponível a versão atualizada do documento Anexo I – Estrutura de Códigos AUDESP 2016.

Divisão AUDESP

COMUNICADO SDG Nº 44/2015 – Entidades de Previdência Municipais – Prazos para envio de relatórios

Prorrogação de Prazo para envio de Documentos

Considerando as alterações ocorridas nos leiautes do “Relatório de Investimentos dos Regimes Próprios de Previdência – RIRPP”, comunicamos que os prazos previstos no Comunicado SDG nº 044/2015, de 13/10/2015, para envio do documento contendo os dados cadastrais, bem como da movimentação dos Fundos de Investimento indicados nos mesmos, ficam prorrogados. A primeira remessa com informações referentes ao mês de outubro de 2015 deverá ser efetuada nas seguintes datas:

Até 11/12 – Envio do documento contendo os dados cadastrais de todos fundos de investimento nos quais o RPPS mantem recursos aplicados;

Até 16/12 – Movimentação dos Fundos de Investimento indicados no documento cadastral.

As datas das remessas posteriores serão divulgadas no calendário AUDESP referente ao exercício de 2016.

Dúvidas e esclarecimentos serão resolvidos pelo canal “Fale Conosco” do Sistema AUDESP (http://www4.tce.sp.gov.br/fale-conosco-audesp).

Divisão AUDESP

STJ define prazo prescricional para restituição de tributos pagos indevidamente

O prazo prescricional das ações de restituição de tributos pagos indevidamente, sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, contado a partir do pagamento, quando a ação for ajuizada após a Lei Complementar 118/05. Para as ações propostas antes da lei, aplica-se a tese dos cinco anos mais cinco.

O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso que tramita sob o rito dos repetitivos, conforme artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Cadastrado como Tema 169, o recurso discutiu a incidência de Imposto de Renda sobre verbas pagas a título de auxílio-condução.

Os ministros da seção confirmaram a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que afirmou não incidir Imposto de Renda sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais.

Recomposição

O auxílio-condução é uma compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam veículos próprios para o exercício da sua atividade. Não há acréscimo patrimonial no caso, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 566.621, sob o regime da repercussão geral, confirmou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar 118/05. Com isso, ele reafirmou o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição de indébito (devolução) é de dez anos a contar do fato gerador.

Entretanto, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo é de cinco anos para as ações ajuizadas após a LC 118/05. Para as demandas ajuizadas antes da vigência da lei, aplica-se a tese dos cinco mais cinco anos, firmada no REsp 1.269.570, de a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

REsp 1096288

Fonte: STJ

Pena de sanção administrativa não pode se estender à aposentadoria em cargo diverso

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a pena de cassação da aposentadoria de servidor que, durante ocupação de outro cargo público, havia cometido ato de improbidade. O colegiado entendeu que o acórdão de origem contrariou dispositivos legais ao determinar a perda da função do agente público, pois alargou a interpretação da sanção a ponto de atingir a aposentadoria do funcionário, à época lotado em cargo diverso do qual praticou ato de improbidade.

O recurso contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em ação de improbidade administrativa por ato praticado pelo autor na condição de diretor financeiro da Centrais Elétricas de Rondônia – CERON. Ele foi condenado ao ressarcimento integral do dano de R$ 23,5 mil e à perda da função pública que exercia quando do trânsito em julgado. A decisão também determinou a cassação de sua aposentadoria no cargo de procurador jurídico da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

No recurso especial, o ex-servidor alegou que a decisão do TRF4 de cassar sua aposentadoria seria precipitada, uma vez que a condenação por improbidade administrativa ocorreu devido a atos praticados enquanto respondia na condição de diretor financeiro da CERON, ao passo que sua aposentadoria deu-se por exercício do cargo de procurador jurídico.

Interpretação literal

O desembargador convocado Olindo Menezes, relator do caso, destacou que o artigo 12 da Lei 8.429/92, que cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem improbidade administrativa, “não contempla a hipótese de cassação de aposentadoria, menos ainda em cargo diverso do utilizado pelo agente para praticar a improbidade administrativa”. Ainda sob esta perspectiva, o desembargador convocado ressaltou que as normas estabelecidas em lei não podem sofrer interpretação que amplie as diretrizes nelas previstas e devem ser tratadas de forma literal.

Em referência a um precedente de relatoria do Ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, Olindo Menezes descreveu que “o direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime contributivo, e sua extinção não é decorrência lógica da perda da função pública posteriormente decretada”.

Os ministros da Primeira Turma acompanharam o voto do relator para dar provimento ao recurso especial e determinar o afastamento da cassação da aposentadoria do autor da ação.

REsp 1564682

Fonte: STJ

Livro de Súmulas do STJ traz 8 enunciados recém-publicados

A edição atualizada do Livro de Súmulas do STJ traz oito novos enunciados, as súmulas 545 a 552. O volume é editado pela Comissão de Jurisprudência e Assessoria de Comissões Permanentes de Ministros (ACP). Além dos novos enunciados, o livro também traz índices alfabéticos e das súmulas canceladas ou alteradas.

O enunciado 545 trata de questão de direito penal relacionada à confissão como atenuante da pena. Já o enunciado 546 traz questão de direito processual penal relativa à competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso.

O enunciado 547 trata de questão de direito civil referente ao prazo de prescrição nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica.

O enunciado 548 trata de questão de direito do consumidor concernente ao ônus da exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes após o pagamento do débito.

Questão de direito civil sobre a penhora de bem de família do fiador é tema do enunciado 549, e questão de direito do consumidor acerca do sistema credit scoring é tema do enunciado 550.

O enunciado 551 trata de questão de direito processual civil relativa às demandas por complementação de ações de empresas de telefonia.

Por último, o enunciado 552 diz respeito à surdez unilateral em concurso público. A súmula estabelece que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.

O livro está à disposição na Biblioteca Digital do STJ.

Clique aqui e confira.

Fonte: STJ

Decisão que afastou prefeito afrontou SV 46 ao invadir competência legislativa da União

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 22034 e determinou a recondução de Paulo Roberto Blascke ao cargo de prefeito do Município de Leme (SP). A Reclamação diz respeito a decisões da primeira e segunda instâncias da Justiça do Estado de São Paulo em ação ajuizada pelo prefeito afastado visando à anulação do processo que resultou na cassação do mandato pela Câmara Municipal. Para o relator, o processo, por seguir rito distinto do previsto em norma federal sobre a matéria, configurou afronta ao teor da Súmula Vinculante (SV) 46. O enunciado prevê que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.

O ministro observou que a decisão da Justiça paulista reconheceu que o julgamento do prefeito, acusado da prática de infração político-administrativa, seguiu as normas do regimento interno da Câmara Municipal de Leme, e que a própria Casa Legislativa prestou informações nesse sentido. Explicou, contudo, que a matéria é regida por legislação federal (o Decreto-Lei 201/1967). “Trata-se de caso em que expressamente se admite a utilização de parâmetro normativo diverso do Decreto-Lei 201/1967. A violação à Súmula Vinculante, portanto, é clara”, afirmou.

O relator citou divergência existente entre a norma federal e o regimento interno em relação ao depoimento do denunciado: enquanto a primeira prevê a realização de depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas, o regimento apenas prevê o depoimento e inquirição das testemunhas. “É incontroverso, portanto, que inexistiu depoimento da parte reclamante durante a fase instrutória do processo de cassação, fato que reforça a percepção de que o rito do Decreto-Lei 201/1967 não foi seguido na situação dos autos”, ressaltou.

O caso

Paulo Roberto Blascke foi afastado da Prefeitura em 30 de abril deste ano, por decisão da Câmara de Vereadores, após instauração de processo para apurar suposta prática de infração político-administrativa. Ele teve o mandato cassado por meio do Decreto-Legislativo 314/2015, sob acusação de ter realizado contratações irregulares no município e outras irregularidades.

O prefeito ajuizou ação no Judiciário paulista contra a decisão da Câmara, mas seu pedido foi negado sucessivamente pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Leme e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Ao julgar procedente a RCL 22034, o ministro Roberto Barroso cassou as decisões da primeira instância e do TJ-SP e suspendeu os efeitos do decreto legislativo sobre a cassação do mandado.

Fonte: STF